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CVM · Colegiado · 30/01/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5874

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.693 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - BANCO OPPORTUNITY S.A. - PROC. RJ2000/5874

Reg. nº 3090/00

Relator: DMT

Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)

O Colegiado, com exceção dos Diretores Luiz Antonio Campos e Norma Parente, que se declararam impedidos,

acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO N° 2000/5874

RECURSO DE DECISÃO DA SIN

RECORRENTE: Banco Opportunity S.A.

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SIN, que determinou o refazimento das demonstrações

financeiras do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações, referentes aos períodos findos em 30

de setembro de 1999 e 31 de março de 2000.

Com efeito, a SIN determinou a retificação das demonstrações financeiras porque nelas o valor das participações

iniciais do fundo em duas companhias abertas sem ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado (Opportunity Zain S.A e Futuretel S.A.) foi retificado, e contabilizado com base em preço de emissão de

novas ações daquelas companhias pelo qual foram realizados aumentos de capital ocorridos ao longo do exercício.

No entender da SIN as referidas participações iniciais deveriam continuar a ser contabilizadas com base no custo de

aquisição corrigido, a teor do que dispunha o art. 3° da Instrução CVM 305/99.

A recorrente sustenta que (i) que o conceito de mercado ativo, da Instrução CVM 305/99, nos casos de fundos de

private equity, deve incluir outras formas de negociação e avaliação de ações, como , na hipótese, o preço de emissão

em aumento de capital; e (ii) a rejeitar-se a atualização do valor do investimento pelo preço de emissão das ações

nos aumentos de capital, seria de permitir-se a correção monetária do custo de aquisição, o que levaria a valores

superiores àqueles resultantes do procedimento adotado.

A SIN manteve seu entendimento, afirmando que "a prática adotada pelo administrador estava em desacordo com o

disposto no parágrafo 1° do artigo 3° da Instrução CVM N° 305/99" (cf. fls. 85), e que, "além de não encontrar

amparo legal, visto que não é um critério permitido pelas normas que tratam da precificação dos ativos de fundos,

também não encontra respaldo nas práticas de mercado, pois não temos conhecimento de que nenhum outro

administrador utilize esse critério e nem mesmo que o próprio administrador utilize esse critério para contabilizar

investimentos sem cotação em outros fundos que administra" (cf. fls. 87).

Quanto ao pedido eventual, relativo à contabilização dos investimentos por seu custo corrigido, a SIN afirma entender

que "esse novo critério poderá vir a ser examinado como uma possível alteração para o futuro, mas que em hipótese

alguma pode ser aplicado na contabilização das demonstrações financeiras encerradas em 30/009/1999 e 31/03/2000"

(cf. fls. 89).

É o Relatório.

Voto

O inegável brilho das razões apresentadas pela recorrente não é capaz, a meu sentir, de levar ao provimento do

recurso em exame.

A questão não é tão complexa: trata-se de deliberar, em hipótese anterior à vigência da Instrução CVM 340/2000, se

era permitido a um Fundo de Private Equity, constituído sob a forma de Fundo fechado de Investimento em Ações,

contabilizar ativos sem liquidez por seu valor de mercado apurado por método alternativo, consistente, na hipótese, na

utilização do preço de subscrição pública de ações de companhias investidas.

A Instrução CVM 305/99 determina, no caput do art. 3° — que não sofreu alteração com o advento da Instrução CVM

340/2000:

"Art. 3°. A avaliação das aplicações em renda variável deve ser feita pelo preço de mercado, ajustado pela dedução do

valor do tributo devido sobre os valores de ganhos de capital, dividendos ou juros sobre capital próprio reconhecidos

no resultado, devendo ser utilizadas as cotações médias do mercado em que os ativos apresentarem maior liquidez,

excluídas as cotações consideradas atípicas" (grifou-se).

Ocorre que as participações acionárias de que se trata neste recurso — nas empresas Opportunity Zain S.A. e Futeretel

S.A. —, não permitiam a apuração das "cotações médias do mercado em que os ativos apresentarem maior liquidez",

dado tratar-se de companhias sem ações negociadas em bolsa ou mercado de balcão.

Para essa hipótese específica, e até o advento da Instrução CVM 340/2000, o § 1° do mesmo artigo 3° da Instrução

305/99 estabelecia que, tratando-se de "...ativos sem cotação, deve ser mantido o seu valor contábil e se constituir

provisão sempre que esse valor contábil for superior ao valor patrimonial" (grifou-se).

No caso em exame, portanto, poder-se-ia concluir, a priori, que a contabilização das participações deveria ser feita

pelo valor contábil, dado que não havia cotações médias do mercado em que os ativos apresentarem a maior liquidez.

O recurso salienta, entretanto, que além da definição de preço de mercado constante do próprio art. 3° — cotações

médias do mercado em que os ativos apresentarem a maior liquidez —, o art. 5° da Instrução 305 dispõe:

"Art. 5°. Para os fins do disposto nesta Instrução, considera-se preço de mercado o valor que se pode obter com a

negociação do título em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda

a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação" (grifou-se).

Pretende a recorrente, então, que o valor das participações pudesse ser estabelecido com base na negociação que se

fez das ações quando da subscrição de aumento de capital nas duas companhias. O preço de mercado, a seu sentir,

seria o preço de emissão.

Parece-me que não se pode considerar essa subscrição como um negócio realizado em um mercado ativo, como

exigido pelo art. 5° da Instrução 305; parece-me, também, que o conceito de mercado ativo, para a Instrução 305, é

precisamente aquele que foi explicitado através da Instrução 340/2000, isto é, o de um "mercado ativo em bolsa ou

em mercado de balcão organizado" (cf. o § 9° do art. 3° da Instrução 305/99, introduzido pela Instrução 340/2000);

mas, independentemente de qualquer desses dois entendimentos, o fato é que, na hipótese, não está preenchido outro

requisito estabelecido pelo artigo 5° da Instrução 305/99 para a contabilização pelo preço de emissão.

É que, como afirma o próprio recorrente, o preço de emissão de ações subscritas, embora por subscrição formalmente

pública, teve por finalidade "prover as sociedades nas quais participam Zain e Futuretel, por meio de aumentos de

capital sucessivos, dos recursos necessários para o pagamento da primeira parcela do preço das ações adquiridas no

leilão público de desestatitzação do sistema Telebrás".

Assim, não se está diante de verdadeira subscrição pública de ações, amplamente pulverizada, ou com subscritores

estranhos ao bloco de controle da companhia, na qual a avaliação dos ativos pudesse ser considerada, em tese, como

válida para efeito de contabilização dos ativos similares na carteira do fundo de private equity.

Em outras palavras: falta ao preço de emissão de que se cuida aqui o requisito, expresso no art. 5° da Instrução 305,

de ter sido fruto de negócio "em que comprador e vendedor sejam independentes". Muito ao contrário: o preço de

emissão foi fixado, necessariamente, em assembléia ou reunião de conselho de administração em que terá prevalecido

o voto do Fundo, como acionista controlador, ou componente do bloco de controle — qualidade que reiteradamente, no

recurso, ele afirma deter em razão das referidas participações acionárias.

A recorrente também menciona, em seu favor, o caput do art. 6° (com a redação anterior ao advento da Instrução

340/2000), e o inciso I daquele artigo, os quais tinham a seguinte redação:

"Art. 6º Na ausência de mercado ativo para um determinado título, a sua contabilização, observado o disposto no

inciso II do art. 3º e no § 1º do art. 4º, deve ser feita: I - pelo valor que se pode obter com a negociação de outro

título de natureza, prazo e risco similares, em um mercado ativo, conforme referido no artigo anterior" (grifou-se).

Como se vê, a aplicação do inciso I do art. 6° também esbarra na mesma restrição antes referida, pois ali se exige

que o preço utilizado como paradigma seja fruto de um mercado ativo como definido no art. 5°, e, portanto, no qual

tenha sido realizada negociação entre comprador e vendedor independentes.

Frise-se, neste ponto, que mesmo após a vigência da Instrução CVM 340/2000 o método de avaliação pretendido pela

recorrente não foi admitido, já que o § 9° do artigo 3° da Instrução 305, introduzido pela Instrução 340, permite que

a avaliação das participações sem cotação em bolsa ou mercado de balcão se dê apenas pelo valor econômico,

apurado por empresa independente especializada.

Em outras palavras: ainda que se pretendesse conferir efeito retroativo à Instrução CVM 340/2000, neste caso não se

poderia aplicá-la, pois a avaliação referida inexiste.

Subsidiariamente, pede o recorrente que, na hipótese de ser mantida a determinação de refazimento das

demonstrações financeiras, seja-lhe permitido reapresentar tais demonstrações com correção monetária do custo de

aquisição das ações que compõem a sua carteira.

Na verdade, entretanto, como bem observou a SIN, essa matéria não pode ser objeto de deliberação pelo Colegiado,

dado que as demonstrações financeiras não foram apresentadas segundo tal critério, e portanto não poderia ele ter

sido indeferido pela SIN, como não foi.

Desse modo, parece-me que ao Colegiado cumpre apenas manter ou reformar a decisão da SIN. Caso as

demonstrações financeiras oferecidas em correção aos equívocos apontados pela SIN venham a ser apresentadas com

outro critério — como, por exemplo, custo de aquisição corrigido monetariamente —, será necessário novo exame pela

SIN, inclusive do parecer que sobre essas novas demonstrações venha a ser dado pelos auditores independentes.

De toda maneira, já se pode adiantar que (i) a Deliberação 305/99 não menciona a correção monetária do custo de

aquisição, mas sim o valor contábil do ativo; (ii) a Deliberação 340/2000 não adotou o conceito do valor corrigido,

mas sim o do valor econômico; e (iii) o regulamento do Fundo em questão não menciona a correção monetária do

custo de aquisição, senão na hipótese específica do cálculo dos honorários de performance, no artigo 25.

Por estas razões, entendo correta a exigência de refazimento das demonstrações financeiras do CVC/Opportunity

Equity Partners Fundo de Investimento em Ações formulada pela SIN, razão pela qual voto pelo desprovimento do

recurso.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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