CVM · Colegiado · 25/10/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007273/2022-28
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007273/2022-28
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinicius Faraj (“Proponente”), na qualidade de Diretor Operacional da Construtora Tenda S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados. O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente em 27.06.2022, o qual declarou ter realizado, em 25.01.2022, a venda de 27.000 ações da Companhia, desconhecendo estar em posse de informação relevante não divulgada. A esse respeito, o Proponente afirmou, em síntese, que: (i) fora convocado para uma reunião em 11.01.2022, na qual teriam sido discutidas perspectivas e projeções futuras da Companhia, incluindo aspectos dos custos e faturamentos, mas não teria participado da referida reunião devido a outro compromisso; e (ii) em 10.03.2022, foram publicadas as informações trimestrais relativas aos 4º trimestre de 2021 da Companhia com relevante prejuízo, ocasião em que constatou que poderia ter negociado ações da Companhia em posse de informações passíveis de serem consideradas privilegiadas. Nesse contexto, a SEP observou, no caso, a possível negociação de ações em posse de informação relevante ainda não divulgada, em infração, em tese, ao disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021.
De acordo com a área técnica, o montante do prejuízo evitado com a venda foi de R$ 176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais). Em conjunto com a autodenúncia, Vinicius Faraj apresentou proposta para celebração de termo de compromisso comprometendo-se a: (i) abster-se da prática de venda de ações nas condições como as que envolveram a venda ora em comento; (ii) pagar à CVM o valor de R$ 229.905,00 (duzentos e vinte e nove mil e novecentos e cinco reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora);
(iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 265.275,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), atualizado pelo IPCA, desde 25.01.22 até a data do efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007273/2022-28
SUMÁRIO
PROPONENTE:
VINICIUS FARAJ
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível negociação de ações de posse de informação relevante ainda
não divulgada, em infração, em tese, ao disposto no art. 13[1] da
Resolução CVM nº 44/2021.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 265.275,00 (duzentos e
sessenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde de
25.01.2022 até a data do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007273/2022-28
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS
FARAJ, Diretor Operacional da Construtora Tenda S.A. (doravante denominada
“Tenda” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 1
2. O processo teve origem a partir do envio de autodenúncia, apresentada em
27.06.2022, pelo Diretor Operacional da Tenda, informando ter realizado, em
25.01.2022, a venda de 27.000 ações da Companhia.
DOS FATOS
3. VINICIUS FARAJ, em sua autodenúncia, declarou ter realizado a venda de ações da
Companhia, (i) desconhecendo estar de posse de informação relevante não
divulgada, e (ii) cujo objetivo seria, exclusivamente, a obtenção de liquidez para
quitar compromissos assumidos na aquisição de imóveis, tendo concluído que tal
fato não configuraria uso indevido de informação privilegiada, tendo apresentado,
principalmente, as seguintes alegações:
(a) teria dado ordem de venda de 35.000 ações da Tenda à sua corretora de
valores, em 14.12.2021;
(b) devido ao fato de parte dessas ações serem provenientes de outorga,
estando, por isso, à época, registradas no ambiente escritural da Companhia, foi
possível efetuar, em dezembro de 2021, a venda de somente 18.000 das 35.000
ações que pretendia alienar;
(c) além disso, e devido ao recesso de final de ano, o prazo para o exercício do
direito às ações resultantes do Plano de Stock Option da Tenda teria seu
encerramento antecipado para 17.12.2021;
(d) sem a reserva que pudesse ser factível no sentido de estar de posse de
informação que o colocasse em posição privilegiada em relação ao mercado e
aos demais acionistas da Tenda, e entendendo agir dentro dos limites do Manual
de Conduta da Companhia e dos normativos pertinentes, a fim de quitar
compromissos adquiridos, em razão da aquisição de imóveis, no montante
aproximado de R$ 1,01 milhão, a vencer até 30.04.2022, teria emitido ordem de
venda das 27.000 ações da Companhia remanescentes;
(e) apesar de não ter participado, devido a outro compromisso de trabalho, fora
convocado para a reunião de 11.01.2022, cujo tema seria “Alinhamento BP22”,
na qual teriam sido discutidas perspectivas e projeções futuras da Companhia,
incluindo aspectos dos custos e faturamentos, abordados de “forma genérica,
contraditória e imprecisa, sem qualquer alerta quanto ao seu efetivo reflexo no
resultado (lucro/prejuízo) relativo ao exercício de 2021 – à época ainda
desconhecidos, haja vista a indisponibilidade das demonstrações financeiras –
que ocorreria dali a dois meses”;
(f) em 10.03.2022, foram publicadas as informações trimestrais relativas aos 4º
trimestre de 2021 (“4° ITR/2021”) da Tenda com relevante prejuízo da
Companhia, situação que não teria como prever, considerando as informações
até então detidas, ocasião em que constatou que poderia ter negociado as
referidas 27.000 ações da Companhia de posse de informações passíveis de
serem consideradas privilegiadas, constatação que o motivou a apresentar a
autodenúncia; e
(g) após a divulgação do 4° ITR/2021, a ação da Companhia, em 11.03.2022,
teve um preço médio de negociação R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove
centavos), abaixo do preço médio obtido em sua venda das 27.000 ações, o
qual alcançou o valor de R$ 16,04, o que poderia ensejar possíveis alegações da
prática de insider trading, às quais refuta e repudia.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 2
4. De acordo com a SEP, o montante do prejuízo evitado com a venda foi de R$
176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais), conforme
tabela abaixo:
Valor médio da
Data Quantidade de ações Total
ação
25.01.2022* 27.000 R$ 16,04 R$ 433.080,00
11.03.2022** 27.000 R$ 9,49 (R$ 256.230,00)
Prejuízo evitado R$ 176.850,00
*Data da venda.
** Primeiro dia de pregão após a divulgação do 4º ITR/2021.
5. Nesse contexto, a SEP concluiu pela possível realização de negociação de ações
de posse de informação relevante ainda não divulgada, em infração, em tese, ao
disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Em 27.06.2022, juntamente com a autodenúncia VINICIUS FARAJ apresentou
proposta para celebração de TC na qual propôs: (i) abster-se da prática de venda de
ações nas condições como as que envolveram a venda ora em comento; (ii) pagar à
CVM o valor de R$ 229.905,00 (duzentos e vinte e nove mil e novecentos e cinco
reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na
espécie, tendo informado que os valores foram calculados utilizando R$ 176.860,00
(cento e setenta e seis mil e oitocentos e sessenta reais) como valor base (possível
prejuízo evitado), o qual foi multiplicado pelo fator 1,3, considerando o histórico do
PROPONENTE e as características do caso concreto.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
7. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00047/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
8. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Embora as apurações efetuadas se encontrem em fase
embrionária, não há indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no Processo SEI nº
19957.007273/2022-28, a impedir a celebração do
termo proposto, inclusive na consideração de que os
ilícitos praticados se esgotariam na negociação de
Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 3
ações de emissão da Construtora Tenda S.A., em
25/01/2022, de posse de informação relevante que
somente viria a ser divulgada ao mercado por ocasião da
publicação do Formulário de Informações Trimestrais
ocorrida em 10/03/2022 (...).
Relativamente ao preenchimento do segundo
requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o
disposto no art. 82 da Resolução CVM n. 45/2021, haja
vista que não se mostra possível identificar, no caso
concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM.
(...)
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, contrariamente ao que afirma o proponente,
na medida em que a obtenção de lucro indevido seria
apenas um dos efeitos nocivos causados ao mercado,
notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a
amplitude de escopo do princípio da transparência, violado
pelo uso de informação privilegiada[2]. Dessa forma, a
indenização ao mercado de valores mobiliários como
um todo é medida que se impõe” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em reunião realizada em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso (“TC”) em
situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS
CVM SEI 19957.008605/2020-20 (decisão do Colegiado de 25.01.2022, disponível
em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1/20220125_D2463.html)[3],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu[4] negociar as condições da proposta apresentada.
10. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução
CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do PROPONENTE[5], que não consta como acusado
em PAS instaurados pela CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (présancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor
da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese,
no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, como por
exemplo, o do PAS CVM SEI 19957.008605/2020-20, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 265.275,00 (duzentos e
sessenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), valor
correspondente ao triplo da suposta perda evitada, considerando também os demais
fatores mencionados, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, desde 25.01.22 até a data do efetivo
pagamento.
Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 4
11. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[6] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
13. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
14. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 30.08.2022[7], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 265.275,00 (duzentos e
sessenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), atualizado pelo
IPCA, desde 25.01.22 até a data do efetivo pagamento, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
15. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
30.08.2022[8], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS FARAJ, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.10.2022.
[1] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Trata-se de TC celebrado com administrador de companhia aberta, previamente à
Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 5
instauração de PAS pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, visando à apuração de operações realizadas com ações de
emissão da Companhia, o que caracterizaria conduta vedada, em tese, pelo art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da então aplicável Instrução CVM nº
358/2002. O TC foi firmado no montante de R$ 267.118,88, valor
correspondente ao triplo do suposto ganho auferido, considerando também
outros fatores, atualizado pelo IPCA.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI e SSR e pelo substituto de
SNC.
[5] VINICIUS FARAJ não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso
em 10.10.2022).
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.
[7] Idem N.E. 4.
[8] Vide N.E. 7.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 19/10/2022, às 16:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 19/10/2022, às 17:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/10/2022, às 17:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/10/2022, às 19:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 20/10/2022, às 18:59, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 463 (1632041) SEI 19957.007273/2022-28 / pg. 6
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