CVM · Colegiado · 18/10/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.000516/2022-05
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000516/2022-05
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Pedro Van Langedonck Teixeira de Freitas (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Braskem S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar Fato Relevante em 31.08.2021, após divulgação, no início desse dia, de reportagem em veículo de grande circulação relacionada à proposta de compra de ativos da Companhia recebida pela sua acionista controladora. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termos de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê, em 16.08.2022, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000516/2022-05
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PEDRO VAN LANGEDONCK TEIXEIRA DE FREITAS
ACUSAÇÃO:
Não divulgar Fato Relevante em 31.08.2021, após divulgação de
reportagem em veículo de grande circulação, no início do dia,
relacionada à proposta de compra de ativos da Braskem S.A. recebida
pela acionista controladora, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da
Lei n° 6.404/76[1] e ao artigo 3º c/c o artigo 6º, par. único, da então
vigente Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000516/202205
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PEDRO VAN
LANGEDONCK TEIXEIRA DE FREITAS (doravante denominado “PEDRO FREITAS”
ou “PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”)
da Braskem S.A. (doravante denominada “BRASKEM” ou “Companhia”), no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência
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de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo[4] instaurado com a
finalidade de analisar a não divulgação de Fato Relevante (“FR”) pela BRASKEM
relacionado à notícia divulgada, por meio de veículo de grande circulação, em
31.08.2021.
DOS FATOS
3. Em 31.08.2021, às 05h01min, na página na rede mundial de computadores do
referido veículo foi divulgada notícia informando que a Unipar teria encaminhado à
Novonor (antiga Odebrecht), acionista controladora da Companhia, proposta não
vinculante para a compra de ativos da BRASKEM no Polo Petroquímico do ABC. Na
publicação foi informado que (i) o interesse teria sido manifestado a partir do
processo de alienação “acertado” pela Novonor com bancos credores e (ii) o grupo
Novonor estaria visando, inicialmente, à venda do conjunto de operações da
BRASKEM, mas, “diante do maior interesse do mercado por ativos específicos da
Companhia do que pelo todo”, teria passado a avaliar a possibilidade de “venda
fatiada” da petroquímica.
4. Ainda em 31.08.2021, às 17h07min, diante da ausência de comunicação oficial da
Companhia, a Área Técnica solicitou que fosse esclarecida a veracidade, ou não, da
notícia veiculada.
5. Em 01.09.2021, às 22h24min (após o fechamento do mercado), a Companhia
divulgou Comunicado ao Mercado (“CM”), alegando, resumidamente, que:
(i) não era parte de eventuais discussões de seus acionistas sobre a venda da
sua participação acionária, e que não teria conhecimento das informações
constantes da notícia, razão pela qual teria questionado à Novonor, a qual teria
informado sobre o início de um processo de venda de sua participação na
BRASKEM, em cumprimento a compromissos assumidos com seus credores,
sendo que tal fato já seria de conhecimento público, uma vez que teriam sido
realizadas as comunicações necessárias; e
(ii) considerando o caráter preliminar e confidencial do processo de venda,
incluindo deveres de sigilo assumidas perante os participantes, inexistiria,
naquele momento, qualquer fato que devesse ser comunicado ao mercado, na
forma de regulamentação aplicável.
6. Em 10.11.2021, a Área Técnica solicitou a manifestação do DRI e do acionista
controlador da Companhia, tendo a resposta sido apresentada, em 28.12.2021, nos
seguintes e principais termos:
(i) alguns desdobramentos do referido FR teriam sido posteriormente divulgados
na forma de Comunicado ao Mercado (“CM”), notadamente em 20.04.2021,
27.08.2021, 01.09.2021, 20.09.2021 e 01.12.2021, bem como na forma de FR,
em 16.12.2021;
(ii) a BRASKEM era o objeto e não parte diretamente envolvida nas negociações
da Novonor, de modo que não teria condições de fazer um juízo de valor sobre
as informações por ela prestadas naquele momento, e, se diante da afirmação
da Novonor de que o processo de venda se encontrava ainda em fase inicial de
análise de propostas e estruturação, sem confirmar a negociação com a Unipar,
a Companhia optasse por divulgar um FR, estaria, em última instância,
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assumindo o risco de prestar informações imprecisas e insuficientes ao
mercado, podendo confundir ou induzir os investidores em erro;
(iii) em 16.12.2021, a BRASKEM foi cientificada de que a Novonor e a Petrobras
teriam aprovado e formalizado compromisso visando adotar as providências
necessárias para alienar as suas respectivas participações na Companhia, por
meio de ofertas públicas secundárias de ações, tendo, na ocasião, prontamente,
divulgado FR; e
(iv) no que se refere às providências tomadas pela Companhia diante do suposto
vazamento da informação e da oscilação atípica verificada na cotação das ações
de sua emissão, foi alegado não se tratar de situação na qual a Companhia
estaria no “controle” da informação relevante.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) os atos ou FRs, definidos no art. 2º da Instrução CVM nº 358/02[5] (“ICVM
358”), ocorridos ou relacionados aos negócios da companhia aberta devem, em
regra, ser imediatamente divulgados ao mercado por intermédio do seu DRI, nos
termos do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e do art. 3º da então vigente
ICVM 358;
(ii) em relação às oscilações de preço e volume negociado do papel, a área
constatou que, em 31.08.2021, quando a notícia foi divulgada, a cotação das
ações preferenciais (“PN”) teria subido 5,60%, com um aumento substancial no
volume negociado no dia;
(iii) embora a oscilação por si só não configure automaticamente a relevância da
informação não divulgada, tal fato deve ser analisado em conjunto com a reação
do mercado;
(iv) em 07.08.2020, a Companhia divulgou FR para informar a intenção da
Novonor de alienar sua participação na BRASKEM, tendo, na ocasião, optado por
realizar a divulgação por meio de CM;
(v) o caso concreto sob análise difere das notícias que deram origem aos CMs,
de 20.04.2021 e 27.08.2021, por tratar de uma oferta firme cujos indícios
apontavam para o fato de que a informação do início das tratativas entre Unipar
e Novonor era relevante para a Companhia;
(vi) a Companhia optou por divulgar CM em vez de FR, apesar de
comprovada a relevância da informação;
(vii) quando da divulgação do CM, realizada após o término do pregão do dia
01.09.2021, já era possível verificar a oscilação atípica ocorrida nos
papéis da Companhia no dia anterior, o que representa um indício de
relevância da informação;
(viii) a divulgação da forma inapropriada, no tipo “Comunicado ao
Mercado/Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes”, transmite
uma informação imprecisa aos agentes de mercado, que têm uma percepção e
procedimentos diferenciados em relação aos FR divulgados pelas companhias
abertas;
(ix) apesar de mencionado pela Companhia que ela era o objeto, e não parte
diretamente envolvida nas negociações da Novonor, e por isso, não tinha
condições de fazer um juízo de valor sobre as informações prestadas por seu
acionista, diante do vazamento e da existência de indícios quanto à relevância
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da informação, o DRI deveria ter aprofundado suas diligências a fim de obter
mais informações para divulgá-la de forma apropriada;
(x) apesar de a notícia ter sido divulgada antes do início do dia 31.08.2021, o CM
foi divulgado após o término do pregão do dia 01.09.2021;
(xi) ao aguardar a solicitação de esclarecimentos por parte da CVM para iniciar
suas diligências, o DRI da Companhia permitiu a existência de uma assimetria
informacional no mercado ao longo de todo o pregão dos dias 31.08.2021 e
01.09.2021;
(xii) dada a oscilação atípica que já havia sido verificada ao longo do pregão do
dia 31.08.2021, caberia ao DRI ao menos solicitar manifestação imediata por
parte do acionista controlador, em vez de permitir que o mesmo respondesse ao
longo do dia seguinte, 01.09.2021;
(xiii) recai sobre o DRI o dever de manter-se informado quanto aos negócios da
Companhia e vigilante, com monitoramento constante, quanto às informações
divulgadas no mercado, de modo a intervir prontamente, caso necessário; e
(xiv) restou comprovada infração, em tese, pelo DRI ao art. 3º c/c o par.
único do art. 6º da então vigente ICVM 358, ao não divulgar de forma
tempestiva FR após o vazamento de informação no mercado a respeito
da proposta de compra de ativos da Braskem recebida pela acionista
controladora, além de ter divulgado uma informação relevante por
meio de CM.
8. Adicionalmente, a SEP destacou na peça acusatória que, em 13.08.2021, o DRI da
Companhia já teria recebido Ofício de Alerta[6] sobre a necessidade de observar o
art. 6º, par. único, da então vigente ICVM 358, a fim de evitar a instauração de
procedimentos de natureza sancionadora, sendo que, em 31.08.2022, o DRI teria
reincidido na mesma infração em tese objeto do mencionado Ofício de Alerta.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de PEDRO FREITAS, na
qualidade de DRI da BRASKEM, pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art.
157, §4º, da LSA, e no art. 3º c/c o art. 6º, par. Único, da então vigente ICVM 358, ao
não divulgar FR, em 31.08.2021, após divulgação de reportagem em veículo de
grande circulação, no início do dia, relacionada à proposta de compra de ativos da
Braskem S.A. recebida pela acionista controladora.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, PEDRO FREITAS apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a
composição dos interesses em conflito, tendo, na oportunidade, argumentado que (i)
o entendimento da área técnica sobre a existência de irregularidades na prestação
informacional estaria equivocado; (ii) a suposta negociação não foi concluída e a
Companhia não foi envolvida nas supostas tratativas, tampouco teve conhecimento
da proposta da Unipar mencionada na notícia; (iii) a oscilação atípica dos papéis da
BRASKEM não teria tido qualquer relação com a notícia, eis que, após a divulgação
do CM, o valor da ação não retornou ao patamar de preço anterior à divulgação do
comunicado; e (iv) a proposta de TC apresentada “estaria em linha com os
precedentes mais recentes desta CVM em casos semelhantes”.
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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00091/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, a
conduta apontada como violadora – não divulgação de
fato relevante – deixou de ser realizada no momento
certo e determinado à sua prática, na medida em que o
DRI não procedeu à divulgação de fato relevante referente à
oferta recebida, após o vazamento no mercado.
Em outros termos, considerando-se que a divulgação do
respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em um
período específico e não ocorreu, há que se entender
que houve cessação da prática ilícita, estando
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo
11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado
entendimento da Autarquia no sentido de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.
Quanto à correção de irregularidades, requisito
insculpido no inciso II, certa é a ocorrência de danos
difusos ao mercado, decorrentes da assimetria de
informações, como bem evidencia trecho da peça acusatória
(...), em que se destaca a oscilação atípica das ações
ordinárias (...) e preferenciais (...) da Braskem: ‘15.
Analisando as oscilações de preço e volume negociado,
percebe-se que, no dia 31.08.2021, dia em que a notícia foi
divulgada, a cotação das ações preferenciais subiu 5,60%,
com um aumento substancial no volume negociado nesse
dia’. (...)
No entanto, no que se refere à suficiência do valor oferecido
– R$ 300.000,00 (...) e, conforme reiteradamente afirmado
pela PFE-CVM, na linha do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) tem-se que, ‘como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a prática
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de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.(...)
De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta, estão sujeitos à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou
pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da minuta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n°
45/2021, sendo a manifestação final de atribuição do
Colegiado da CVM. Em outros termos, tem-se que a presente
manifestação possui natureza meramente opinativa, não
competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre a
suficiência do valor oferecido, dado seu caráter
discricionário. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 26.07.2022[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato
de a Autarquia já ter celebrado TC em casos de divulgação inadequada de FR, como,
por exemplo, no PAS 19957.007123/2020-52 (decisão do Colegiado em 21.09.2021,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
14. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de TC
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima já citado; (iii) a condição da
Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do
PROPONENTE[9] , que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da
RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).
15. Tempestivamente, PEDRO FREITAS manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
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os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação com o PROPONENTE, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 16.08.2022[11], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para PEDRO FREITAS, afigurar-se-ia
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive
à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 16.08.2022[12], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por PEDRO VAN
LANGEDONCK TEIXEIRA DE FREITAS, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 05.10.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
Parecer do CTC 460 (1626193) SEI 19957.000516/2022-05 / pg. 7
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
(...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.006885/2021-12.
[5] Art. 2° Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão
de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores
mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição
de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
[6] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.003365/2021-58.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e pelo membro
substituto de SSR.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com Representante Legal de Companhia
Estrangeira, por supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração,
em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da então vigente
ICVM 358. Em 21.09.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.
[9] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 05.10.2022.
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 9.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SPS, e pelo membro
substituto da SNC.
[12] Idem a N.E. 11.
Parecer do CTC 460 (1626193) SEI 19957.000516/2022-05 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 10/10/2022, às 15:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 10/10/2022, às 16:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 10/10/2022, às 18:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 10/10/2022, às 20:49, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/10/2022, às 08:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 460 (1626193) SEI 19957.000516/2022-05 / pg. 9
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