CVM · Colegiado · 25/10/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.006343/2021-40
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006343/2021-40
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por supostamente (i) delegar a terceiros a execução de serviços de agente autônomo de investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”); e (ii) atuar como analista de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 13, IV, da então vigente ICVM 497. Após ser citada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que, no que se refere à suposta violação ao art.
13, V, da então vigente ICVM 497, “ o requisito da cessação está imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na medida em que considerar-se-á cessada a conduta quando comprovada a correção da irregularidade com a regularização do contrato social, bem como a demonstração de que todos os contratados são agentes devidamente credenciados ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, em 31.05.2022, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da Proponente; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), condicionada à apresentação de: (i) cópia do contrato social vigente;
(ii) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários - “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (iii) esclarecimentos em relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da sociedade. Em 17.06.2022, a Proponente apresentou nova proposta, nos seguintes termos: (i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic; (ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos; e (iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes. Em reunião do Comitê, realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada, o Procurador-Chefe da PFE/CVM confirmou a superação do óbice à celebração do ajuste. Sendo assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excepcionalmente, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:
(i) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de descumprimento; e (ii) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação de agentes autônomos na Proponente, indicando especificamente em qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área responsáveis. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê e apresentou a documentação necessária. Diante disso, em 30.08.2022, após atesto da SMI quanto à adequação da documentação apresentada, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Em 22.09.2022, a Proponente solicitou, de forma espontânea, que o pagamento no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três) parcelas atualizadas pelo IPCA.
Assim, em 27.09.2022, o Comitê decidiu pela aceitação do pedido de pagamento em parcela única, tendo sugerido ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006343/2021-40
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
(i) Delegar a terceiros a execução de serviços de Agente Autônomo de
Investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então
vigente Instrução CVM nº 497 (“ICVM 497”); e
(ii) Atuar como Analista de valores mobiliários, em infração, em tese,
ao art. 13, IV, da então aplicável ICVM 497[1].
As infrações, em tese, são consideradas infrações graves para efeito
do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de acordo com o art.
23, III, da referida Instrução[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006343/202140
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PROSPERIDADE
INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante
denominada “PROSPERIDADE AAI”) no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem na apuração[4] de possíveis irregularidades comunicadas
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 1
por Corretora, então contratante da PROSPERIDADE AAI para a distribuição de
valores mobiliários, em 2019 e 2020. De acordo com o Comunicado, após a
apuração de fatos denunciados de forma anônima, teriam sido identificados indícios
de irregularidades relacionados, em síntese: (i) à delegação a terceiros de atividades
exclusivas de AAI; e (ii) à atuação como Analista de valores mobiliários.
DOS FATOS
3. Inicialmente cumpre informar que:
(i) a PROSPERIDADE AAI, conforme cadastro da Associação Nacional das
Corretoras de Valores – ANCORD, (a) credenciou-se como AAI, em 25.07.2017, e
manteve contrato de distribuição de valores mobiliários com a Corretora, de
14.08.2017 a 13.07.2020; e, (b) desde 16.07.2020, tem contrato de distribuição
de valores mobiliários com outra Instituição Financeira; e
(ii) em diligências realizadas pela SMI, não foram encontradas reclamações de
investidores em face da PROSPERIDADE AAI.
4. A partir da apuração de fatos denunciados de forma anônima, a Corretora teria
verificado a atuação de, ao menos, 9 (nove) pessoas como assessores de
investimento em nome da PROSPERIDADE AAI, sem vínculo com a Corretora e
sem a devida certificação da ANCORD. Nessa esteira, e conforme relatórios de
pagamentos de comissões, referentes a maio e junho de 2020, as pessoas que
teriam atuado como assessores sem o devido registro teriam realizado a captação e
a assessoria de clientes e teriam sido remunerados pela função de acordo com as
metas alcançadas.
5. Adicionalmente, existiria um sistema desenvolvido pelo PROSPERIDADE AAI,
que deveria ser utilizado pelos assessores sob sigilo. Esse sistema englobaria as
interações entre os assessores e clientes, inclusive o envio de ordens, além dos
dados cadastrais e informações financeiras de clientes da Corretora, o que, na
prática, faria com que informações confidenciais e restritas fossem indevidamente
compartilhadas.
6. Ademais, a Corretora teria verificado a existência de correspondências eletrônicas
em relação às estratégias de investimentos denominadas “VACINA”, com
apresentação de uma carteira recomendada pela PROSPERIDADE AAI, com
gráficos que comparariam o desempenho da referida carteira com as de outras
instituições do mercado, inclusive com a da própria Corretora.
7. Em resposta à SMI, a Corretora forneceu uma cópia das duas denúncias
mencionadas em sua comunicação inicial e declarou que as estratégias “VACINA”
não seriam “de conhecimento da Corretora ou guardavam relação com sua carteira
recomendada” e que a PROSPERIDADE AAI teria apresentado comparação de sua
alocação estratégica com outras carteiras recomendadas, inclusive com a da
Corretora, “evidenciando a distinção entre as recomendações realizadas”.
8. Instada a se manifestar, a PROSPERIDADE AAI afirmou, em resposta à SMI, que
as estratégias de investimentos teriam sido elaboradas pela Corretora. No entanto,
em relação ao que poderia ser o suporte comprobatório dessa alegação,
especialmente em relação às estratégias “VACINA”, a PROSPERIDADE AAI afirmou
que a cópia do vídeo em que o estrategista-chefe da Corretora teria conduzido
análise “com alusão expressa à ação comercial VACINA 3” não estaria mais
disponível. Alegou, ainda, que tais informações e documentos, guardados pela
PROSPERIDADE AAI no servidor de um terceiro que mantinha contrato com a
Corretora, teriam sido bloqueados por ordem desta, o que teria suscitado uma
reclamação[5] à CVM.
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 2
9. Adicionalmente a PROSPERIDADE AAI esclareceu que:
(i) o instrumento particular denominado “Contrato Preliminar com Efeito
Vinculante”, além de exigir a certificação da ANCORD, conforme estaria
expresso em sua cláusula 4.1, continha os detalhes das atribuições dos
contratados antes de se tornarem sócios (assim, após o contato inicial com o
profissional que visava se vincular à sociedade, seriam negociadas diversas
condições financeiras para comissionamento e se estabeleceria um plano de
ação e metas);
(ii) nos últimos anos, teria experimentado um forte crescimento de suas
operações, o que resultou na contratação de muitos profissionais, deflagrando
uma “desorganização administrativa temporária” (nesse período, ocorreu a
situação na qual profissionais que não obtiveram a certificação no prazo
esperado acabaram tendo o seu vínculo com a PROSPERIDADE AAI alongado
além do que seria permitido em contrato); e
(iii) atualmente, os profissionais admitidos no Contrato Social e que exercem
atividade de AAI estariam devidamente certificados e o controle do “status”
desses profissionais seria realizado por meio de um sistema próprio,
desenvolvido com o objetivo de evitar a repetição de situações pretéritas.
10. Juntamente com sua manifestação, a PROSPERIDADE AAI forneceu a cópia das
8 (oito) últimas alterações Contratuais e de 44 (quarenta e quatro) contratos
celebrados com profissionais para atuarem como AAI.
11. Diante dos indícios das irregularidades, em tese, apontadas, a SMI solicitou a
manifestação prévia da PROSPERIDADE AAI, que, em resposta:
(i) apresentou a cópia de 15 (quinze) distratos e de 3 (três) contratos celebrados
com profissionais para atuarem como AAI, reiterou o exposto em suas
manifestações anteriores e reforçou o entendimento de que tais irregularidades,
graves, em tese, realmente teriam ocorrido, ao afirmar que o “Contrato
Preliminar com Efeito Vinculante” estabelecia as atribuições dos contratados
antes e depois de se tornarem sócios, bem como previa uma “regra de 90
(noventa) dias para que o profissional” obtivesse certificação junto à ANCORD
para que pudesse ser implementada “a condição resolutiva do contrato” e o
profissional pudesse “ser admitido como sócio no contrato social, para somente
então poder receber distribuição de dividendos”; e
(ii) em relação à divulgação da estratégia de investimentos denominada
“VACINA 3” a seus clientes, a PROSPERIDADE AAI reiterou que “apenas” teria
seguido, tendo, nesse sentido, meramente distribuído os produtos na forma
idealizada pela Corretora.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Em relação à atuação de pessoas naturais na função de AAI
12. De acordo com a SMI:
(i) ao que tudo indica, após a assinatura do contrato preliminar, o contratado
passaria a atuar imediatamente na captação e no atendimento a clientes em
nome da PROSPERIDADE AAI, independentemente de ser ou não credenciado
como AAI, e, contratualmente, poderia permanecer no “status” de não
credenciado como AAI por até 90 (noventa) dias - mas na prática, em alguns
casos, teriam permanecido por períodos maiores;
(ii) a PROSPERIDADE AAI forneceu a cópia de 36 (trinta e seis) “Contrato[s]
Preliminar[es] com Efeito Vinculante”, 8 (oito) “Memorando[s] de
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 3
Entendimentos” e 3 (três) “Contrato[s] de Parceria Comercial e Outras Avenças”
com diversas pessoas naturais, credenciadas ou não como AAI, para que estas
atuassem na captação e no atendimento de clientes para a sociedade bem
antes de se tornarem sócias mediante uma remuneração mínima fixa, acrescida
de adicionais que dependiam do volume de investimentos realizados por tais
clientes (tais pessoas teriam atuado em atividades típicas de AAI por longos
períodos[6] e teriam sido remuneradas de forma semelhante à remuneração de
um AAI);
(iii) o Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI, nos itens 57 a 59, “Atuação de AAI
pessoa natural em sociedade da qual ele não faz parte do quadro societário”,
expressou entendimento de que seria razoável mitigação da vedação prevista na
ICVM 497 em vista de os procedimentos necessários para a atualização do
Contrato Social poderem ser demorados - contudo, desde que o AAI pessoa
jurídica demonstrasse diligência na condução de tais procedimentos e o AAI
pessoa natural mantivesse contrato de distribuição de valores mobiliários com
todas as instituições contratantes do AAI pessoa jurídica;
(iv) quanto aos profissionais que supostamente atuaram como AAI de forma
irregular, para aqueles que se credenciaram na ANCORD e foram admitidos
formalmente na sociedade ou se desligaram dela e, assim, regularizaram sua
situação, e tendo em vista: (a) não haver reclamações de investidores, (b) os
profissionais terem buscado a regularização da situação e (c) o baixo risco de
esta suposta irregularidade se repetir, a Área Técnica entendeu que medidas de
caráter sancionador adicionais não se mostraram necessárias (não obstante,
para aqueles que atuaram durante “bastante” tempo, mas não obtiveram o
credenciamento como AAI e, assim, não demonstraram uma intenção real de
atuar de forma regular, apesar de não haver reclamações de investidores, mas
devido ao potencial risco de repetição da suposta conduta irregular, foram
alertados por meio de Ofícios de Alerta);
(v) o modelo de negócios utilizado pela PROSPERIDADE AAI passaria pela
contínua atração de profissionais, principalmente vindos do setor bancário, que
já traziam consigo uma carteira de clientes em potencial com recursos
investidos no setor financeiro, contudo a maioria desses profissionais não estava
credenciada como AAI, de modo que a AAI optava, de forma costumeira, por não
aguardar as medidas necessárias para que a atuação de tais profissionais
ocorresse de maneira regular;
(vi) a PROSPERIDADE AAI em nenhum momento afirmou ter realizado consulta
junto à CVM sobre a regularidade desses “contratos preliminares”, apesar de os
contratos terem cláusulas que violariam as normas vigentes; e
(vii) apesar de não terem sido apresentadas reclamações de investidores, ao
considerar o provável risco deste “modus operandi” se repetir ou vir a ser
aperfeiçoado de modo a contornar as exigências regulatórias cabíveis para
“legalizar” a atuação imediata de profissionais sem a devida autorização
regulatória necessária, a área vislumbrou justa causa para aplicação de sanção
por esta CVM à PROSPERIDADE AAI, o que também serviria para desestimular
os demais AAI do mercado que eventualmente pudessem pretender replicar tal
modelo.
Em relação às estratégias de investimentos denominadas “VACINA”
13. De acordo com a análise da Área Técnica:
(i) o documento denominado “Análise do Resultado da VACINA 3”, apresentado
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 4
pela Corretora, com uma análise presumidamente elaborada pela
PROSPERIDADE AAI sobre os resultados obtidos pelos clientes que teriam
adotado tal estratégia, determinava a postura a ser adotada por seus sócios,
qual seja: “Trabalhar todos os clientes que possuem posição na nossa Mesa de
RV sugerindo a realocação dos ativos para operações de ST e verificando a
possibilidade de novos recursos em RV”;
(ii) em outro documento, referente ao mesmo período, intitulado “Resultado
Renda Variável Prosperidade”, com uma análise também presumidamente
realizada pela PROSPERIDADE AAI sobre os resultados obtidos pelos clientes
que teriam adotado as estratégias “VACINA”, existiam comparativos da alocação
com as carteiras recomendadas pela Corretora e por outros 4 (quatro)
participantes do mercado, em um esforço planejado e sistemático por parte da
PROSPERIDADE AAI no sentido de calcular e comparar os resultados obtidos
com o aparente objetivo de fornecer argumentos sólidos para que seus sócios
pudessem convencer outros clientes/investidores a adotarem a referida
estratégia; e
(iii) em relação à alegação de que a ação comercial “VACINA 3” teria sido
elaborada pela Corretora, a falta de comprovação e a divulgação de
comparações entre esta estratégia de investimentos e a carteira recomendada
da Corretora, como se fossem concorrentes, teria tornado tal alegação pouco
crível, pois caberia ao próprio participante manter sob sua guarda os
documentos que demonstrassem que a sua atuação foi realizada de forma
regular.
14. Em síntese, a PROSPERIDADE AAI declarou que divulgava a ação comercial
“VACINA” entre seus clientes e, além disso, os documentos juntados aos autos
teriam confirmado que havia um esforço planejado e sistemático (profissional) por
parte da PROSPERIDADE AAI no sentido de convencer os clientes com posição em
renda variável a adotarem tal estratégia. Com efeito, teria calculado e comparado o
desempenho de sua carteira de investimentos (relativa à estratégia “VACINA 3”)
com as carteiras de investimentos divulgadas por outras casas de análise[7].
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de PROSPERIDADE
INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. por infringir,
em tese:
(a) o art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497 (“ICVM 497”), que
vedava ao AAI “delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos
serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido
contratado”; e
(b) o art. 13, IV, da então aplicável ICVM 497, que vedava ao AAI “contratar com
clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de
carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários”,
consideradas infrações graves para efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, de acordo com o art. 23, III, da referida Instrução[8].
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Devidamente intimada, PROSPERIDADE AAI apresentou suas razões de defesa
e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 5
à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a título de indenização referente
aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
17. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
e conforme o PARECER n. 00006/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
existência de óbice à celebração de ajuste no caso.
18. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Nessa perspectiva, verifica-se que, embora as apurações
efetuadas abarquem um período de tempo específico, tendo
ocorrido nos exercícios de 2019 e 2020 (...) não parece
possível descaracterizar, de plano, a continuidade
infracional.
(...)
Da narrativa dos autos, depreende-se, portanto, que o
Acusado, além de adotar um modus operandi em que
deliberadamente ‘optou por simplesmente não esperar, de
forma costumeira, as medidas necessárias para que a
atuação desses profissionais ocorresse de maneira regular’,
não trouxe proposta ou apresentou documento
comprovando a regularização da atuação dos
terceiros contratados na qualidade de agentes
autônomos de investimento.” (Grifado)
19. Em relação ao requisito previsto no inciso II (correção da irregularidade) do § 5º
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM considerou, em resumo, que:
“(...) não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM, cabendo ainda
consignar que, conforme item 12 do Termo de Acusação ‘Em
pesquisa realizada no sistema de processos SEI, não foram
encontradas reclamações de investidores em face do
Acusado’.
(...)
Em conclusão, entende-se que pela existência de óbice
à celebração de Termo de Compromisso, haja vista
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 6
que a proposta, tal como formulada, não atende aos
requisitos do art. 11, da Lei 6.385/76, no que toca à
cessação/correção das infrações apontadas pela acusação,
notadamente no que concerne à regularização da atuação
dos agentes autônomos de investimento.” (Grifado)
20. Adicionalmente, e ainda em relação a legalidade da proposta de Termo de
Compromisso ora apresentada, a PFE-CVM ressaltou:
“Cabe salientar que, ao contrário do que afirma o
proponente, por meio de seu representante legal, há
infração a ele imputada que reveste-se de inequívoco
caráter continuado, devendo haver a comprovação, como
conditio sine qua non à celebração do acordo administrativo,
de sua cessação. E, neste aspecto, não trouxe o proponente
qualquer documento comprobante da cessação das
condutas que lhe foram imputadas.
(,,,) no que se refere à violação ao art. 13, V da [então
vigente] Instrução CVM nº 497 (...) a conduta se protrai
no tempo enquanto não comprovada a regularização do
quadro societário. Aqui o requisito da cessação está
imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na
medida em que considerar-se-á cessada a conduta
quando comprovada a correção da irregularidade com
a regularização do contrato social, bem como a
demonstração de que todos os contratados são
agentes devidamente credenciados.
Quanto à conduta consistente na violação ao art. 13, IV,
da [então vigente] Instrução CVM nº 497 (...) uma vez
que seu vínculo com o intermediário denunciante (...)
extinguiu-se e à falta de indícios de que conduta semelhante
esteja sendo perpetrada com o novo participante ao qual se
vincula o AAI, é possível considerar cessada a infração,
sendo certo que a correção da irregularidade
perpassa pela solução em perdas e danos, com a
devida recomposição dos prejuízos causados ao mercado.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 31.05.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese,
ao art. 13, VI, da então aplicável ICVM 497, como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado de 27.04.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1.html)[10], e em casos de
suposta violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da ICVM nº 497, como, por
exemplo, no PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85 (decisão de Colegiado de
07.07.2020, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200707_R1.html)[11], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 7
decidiu[12] negociar as condições da proposta apresentada.
22. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da
PROPONENTE[13], que não figura em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) o
enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a
possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE-CVM no presente caso; e
(vi) precedentes balizadores, como por exemplo, os dos referidos PAS CVM SEI
19957.005057/2019-42 e PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais)[14], condicionada à apresentação de: (a) cópia do contrato social
vigente; (b) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais
para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (c) esclarecimentos em
relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da
sociedade.
23. Em 10.06.2022[15], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi
realizada reunião de esclarecimentos, na qual foram feitas breves elucidações e
ponderações do lado da PROPONENTE, em especial, sobre os procedimentos de
controles internos adotados e possíveis condições de parcelamento no caso de
eventual ajuste. Nesse sentido, foram prestados esclarecimentos em relação aos
valores sugeridos pelo Comitê, bem como foi destacada: (i) a obrigatoriedade da
superação do óbice jurídico apontado; e (ii) a necessidade de se dispensar especial
atenção em relação às melhorias implementadas a fim de evitar a repetição de
situações similares.
24. Em 17.06.2022, a PROPONENTE apresentou nova proposta, nos seguintes
termos:
(i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3
(três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic;
(ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos;
e
(iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares
vigentes com profissionais para a captação de clientes.
25. A SMI analisou a documentação apresentada, tendo opinado pela existência de
elementos de atenção a serem considerados na análise da Proposta de TC
apresentada, notadamente em relação ao modelo de “Contrato Preliminar com
Efeito Vinculante”. Por seu turno, a PFE-CVM, por meio da NOTA JURÍDICA n.
00001/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, opinou pela
possibilidade de celebração de TC, desde que: (i) a regularização dos AAI, cuja
atuação irregular deu azo ao Termo de Acusação, fosse atestada pela Área Técnica
no âmbito do CTC, previamente à celebração de acordo; e (ii) passasse a constar,
dos contratos preliminares, cláusula segundo a qual o novo sócio garantiria, na data
da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar
como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade
de AAI, em linha com a análise técnica emitida pela SMI, sem prejuízo de outras
medidas de correção indicadas pelo CTC.
26. Assim, em reunião realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da
SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada[16], o
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 8
Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião, confirmou a superação do óbice à
celebração do ajuste e o Comitê decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela
aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária
no valor de R$ 600 mil, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do
vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data
do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:
(a) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a
captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a
inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da
assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar
como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra
sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de
descumprimento; e
(b) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação
de agentes autônomos na PROSPERIDADE AAI, indicando especificamente em
qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI
contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área
responsáveis.
27. Isto posto, o Comitê assinalou novo prazo para que a PROPONENTE aditasse sua
proposta com a apresentação da documentação solicitada. Tempestivamente, e
após interações com a Área Técnica e a Secretaria do CTC, a PROSPERIDADE AAI
manifestou sua concordância com os termos expostos pelo Comitê e apresentou a
documentação necessária.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
30. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, com atesto da
Área Técnica em relação à adequação da documentação apresentada, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 30.08.2022, ratificou[19] seu entendimento de que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de
obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), excepcionalmente, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deverão ser
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a
contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que
primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento, por PROSPERIDADE AAI,
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 9
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
02.08.2022[20] e ratificada em 30.08.2022, decidiu[21] opinar junto ao Colegiado da
CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS
LTDA., sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para
o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC
32. Em 22.09.2022, PROSPERIDADE AAI, alegando melhora na sua capacidade
financeira, apresentou de forma espontânea nova proposta de TC
solicitando que o compromisso a ser pago no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três)
parcelas atualizadas pelo IPCA.
33. Assim, em reunião realizada em 27.09.2022, a referida petição foi apreciada
pelo Comitê, que deliberou[22] pela aceitação do pedido de pagamento em
parcela única.
Parecer Técnico finalizado em 21.10.2022.
[1] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º:
(...)
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de
administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores
mobiliários;
(...)
VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que
constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;
[2] Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei
nº 6.385, de 1976:
(...)
III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 10
[4] Processo CVM SEI 19957.005386/2020-27.
[5] Analisada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.007751/2020-38, em que a SMI
julgou não ter havido infração à regulamentação da CVM por parte da Corretora e,
por meio de Ofício, comunicou ao interessado o seu entendimento sobre as questões
ali levantadas.
[6] A partir das informações fornecidas pela PROSPERIDADE AAI e daquelas obtidas
nos contratos preliminares e na ANCORD, foi elaborada uma tabela com 47
(quarenta e sete) pessoas que teriam celebrado contrato com a PROSPERIDADE AAI,
na qual foi possível observar os tempos médios (138 dias) e máximo (540 dias) de
atuação de cada novo contratado antes de sua participação formal na sociedade,
bem como os tempos médios (123 dias) e máximo (481 dias) de atuação deles sem
estarem credenciados como AAI – dentre essas pessoas, 3 (três) sequer solicitaram
credenciamento junto à ANCORD, apesar de terem atuado em nome da
PROSPERIDADE AAI por longos períodos.
[7] A Área Técnica ressaltou que o “relatório de análise” supostamente elaborado
pela PROPONENTE, contendo comparativo entre carteiras de investimentos, não se
confunde com a atividade de suporte e orientação inerente à relação comercial com
os clientes, permitida aos AAIs e que consta no parágrafo único do art. 1º da então
vigente ICVM 497, por não se tratar de produto ou orientação da instituição
contratante do AAI.
[8] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 2.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[10] Trata-se de TC celebrado com Sociedade de AAI no âmbito do PAS instaurado
pela SMI por infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, ao delegar
a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto
do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários pela qual foi contratada. TC firmado pelo valor de R$ 175
mil. Fatos no período de agosto de 2012 a agosto de 2014.
[11] Trata-se de TC celebrado com AAI Pessoa Natural no âmbito do PAS instaurado
pela SMI (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de
investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014, em violação, em tese, ao art.
23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 306/99; e (ii)
pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na
qualidade de AAI registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i)
acima, em violação, em tese, à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da então
vigente ICVM 497. TC firmado pelo valor de R$ 250 mil por danos difusos,
mais ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo investidor.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e pelo substituto da
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 11
SPS.
[13] PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AAI não consta como acusada em outros
processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 14.10.2022).
[14] Sendo R$ 300 mil para cada uma das acusações postas no Termo de Acusação.
[15] A reunião foi realizada às 14h30, por meio da plataforma Teams, entre os
membros da Secretaria do Comitê, os membros da Área Técnica, o Representante
Legal da PROPONENTE, Leandro Fonseca, e os sócios da PROSPERIDADE AAI (Dennis
Sakamiti, Douglas Sakamiti e Renato Alcântara).
[16] A SMI informou que foi apurado no processo de origem que todas as pessoas
que não tinham eventualmente regularizado a situação tinham se retirado da
sociedade e deixado de atuar junto à PROSPERIDADE AAI. Para tais pessoas, foram
enviados Ofícios de Alerta, na ocasião, conforme relatado no parágrafo 12, item “iv”,
deste Parecer.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[18] Vide N.E. 13.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e pelo substituto da
SNC.
[20] Idem N.E. 17.
[21] Vide N.E. 19.
[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/10/2022, às 10:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/10/2022, às 10:39, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 24/10/2022, às 10:39, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 24/10/2022, às 11:42, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/10/2022, às 18:40, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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