JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/10/2022

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006343/2021-40

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.964 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006343/2021-40

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente por supostamente (i) delegar a terceiros a execução de serviços de agente autônomo de investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”); e (ii) atuar como analista de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 13, IV, da então vigente ICVM 497. Após ser citada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que, no que se refere à suposta violação ao art.

13, V, da então vigente ICVM 497, “ o requisito da cessação está imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na medida em que considerar-se-á cessada a conduta quando comprovada a correção da irregularidade com a regularização do contrato social, bem como a demonstração de que todos os contratados são agentes devidamente credenciados ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, em 31.05.2022, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da Proponente; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), condicionada à apresentação de: (i) cópia do contrato social vigente;

(ii) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários - “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (iii) esclarecimentos em relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da sociedade. Em 17.06.2022, a Proponente apresentou nova proposta, nos seguintes termos: (i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic; (ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos; e (iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes. Em reunião do Comitê, realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada, o Procurador-Chefe da PFE/CVM confirmou a superação do óbice à celebração do ajuste. Sendo assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excepcionalmente, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:

(i) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de descumprimento; e (ii) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação de agentes autônomos na Proponente, indicando especificamente em qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área responsáveis. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê e apresentou a documentação necessária. Diante disso, em 30.08.2022, após atesto da SMI quanto à adequação da documentação apresentada, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Em 22.09.2022, a Proponente solicitou, de forma espontânea, que o pagamento no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três) parcelas atualizadas pelo IPCA.

Assim, em 27.09.2022, o Comitê decidiu pela aceitação do pedido de pagamento em parcela única, tendo sugerido ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006343/2021-40

SUMÁRIO

PROPONENTE:

PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTOS LTDA.

ACUSAÇÃO:

(i) Delegar a terceiros a execução de serviços de Agente Autônomo de

Investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então

vigente Instrução CVM nº 497 (“ICVM 497”); e

(ii) Atuar como Analista de valores mobiliários, em infração, em tese,

ao art. 13, IV, da então aplicável ICVM 497[1].

As infrações, em tese, são consideradas infrações graves para efeito

do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de acordo com o art.

23, III, da referida Instrução[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos

mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006343/202140

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PROSPERIDADE

INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante

denominada “PROSPERIDADE AAI”) no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo teve origem na apuração[4] de possíveis irregularidades comunicadas

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 1

por Corretora, então contratante da PROSPERIDADE AAI para a distribuição de

valores mobiliários, em 2019 e 2020. De acordo com o Comunicado, após a

apuração de fatos denunciados de forma anônima, teriam sido identificados indícios

de irregularidades relacionados, em síntese: (i) à delegação a terceiros de atividades

exclusivas de AAI; e (ii) à atuação como Analista de valores mobiliários.

DOS FATOS

3. Inicialmente cumpre informar que:

(i) a PROSPERIDADE AAI, conforme cadastro da Associação Nacional das

Corretoras de Valores – ANCORD, (a) credenciou-se como AAI, em 25.07.2017, e

manteve contrato de distribuição de valores mobiliários com a Corretora, de

14.08.2017 a 13.07.2020; e, (b) desde 16.07.2020, tem contrato de distribuição

de valores mobiliários com outra Instituição Financeira; e

(ii) em diligências realizadas pela SMI, não foram encontradas reclamações de

investidores em face da PROSPERIDADE AAI.

4. A partir da apuração de fatos denunciados de forma anônima, a Corretora teria

verificado a atuação de, ao menos, 9 (nove) pessoas como assessores de

investimento em nome da PROSPERIDADE AAI, sem vínculo com a Corretora e

sem a devida certificação da ANCORD. Nessa esteira, e conforme relatórios de

pagamentos de comissões, referentes a maio e junho de 2020, as pessoas que

teriam atuado como assessores sem o devido registro teriam realizado a captação e

a assessoria de clientes e teriam sido remunerados pela função de acordo com as

metas alcançadas.

5. Adicionalmente, existiria um sistema desenvolvido pelo PROSPERIDADE AAI,

que deveria ser utilizado pelos assessores sob sigilo. Esse sistema englobaria as

interações entre os assessores e clientes, inclusive o envio de ordens, além dos

dados cadastrais e informações financeiras de clientes da Corretora, o que, na

prática, faria com que informações confidenciais e restritas fossem indevidamente

compartilhadas.

6. Ademais, a Corretora teria verificado a existência de correspondências eletrônicas

em relação às estratégias de investimentos denominadas “VACINA”, com

apresentação de uma carteira recomendada pela PROSPERIDADE AAI, com

gráficos que comparariam o desempenho da referida carteira com as de outras

instituições do mercado, inclusive com a da própria Corretora.

7. Em resposta à SMI, a Corretora forneceu uma cópia das duas denúncias

mencionadas em sua comunicação inicial e declarou que as estratégias “VACINA”

não seriam “de conhecimento da Corretora ou guardavam relação com sua carteira

recomendada” e que a PROSPERIDADE AAI teria apresentado comparação de sua

alocação estratégica com outras carteiras recomendadas, inclusive com a da

Corretora, “evidenciando a distinção entre as recomendações realizadas”.

8. Instada a se manifestar, a PROSPERIDADE AAI afirmou, em resposta à SMI, que

as estratégias de investimentos teriam sido elaboradas pela Corretora. No entanto,

em relação ao que poderia ser o suporte comprobatório dessa alegação,

especialmente em relação às estratégias “VACINA”, a PROSPERIDADE AAI afirmou

que a cópia do vídeo em que o estrategista-chefe da Corretora teria conduzido

análise “com alusão expressa à ação comercial VACINA 3” não estaria mais

disponível. Alegou, ainda, que tais informações e documentos, guardados pela

PROSPERIDADE AAI no servidor de um terceiro que mantinha contrato com a

Corretora, teriam sido bloqueados por ordem desta, o que teria suscitado uma

reclamação[5] à CVM.

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 2

9. Adicionalmente a PROSPERIDADE AAI esclareceu que:

(i) o instrumento particular denominado “Contrato Preliminar com Efeito

Vinculante”, além de exigir a certificação da ANCORD, conforme estaria

expresso em sua cláusula 4.1, continha os detalhes das atribuições dos

contratados antes de se tornarem sócios (assim, após o contato inicial com o

profissional que visava se vincular à sociedade, seriam negociadas diversas

condições financeiras para comissionamento e se estabeleceria um plano de

ação e metas);

(ii) nos últimos anos, teria experimentado um forte crescimento de suas

operações, o que resultou na contratação de muitos profissionais, deflagrando

uma “desorganização administrativa temporária” (nesse período, ocorreu a

situação na qual profissionais que não obtiveram a certificação no prazo

esperado acabaram tendo o seu vínculo com a PROSPERIDADE AAI alongado

além do que seria permitido em contrato); e

(iii) atualmente, os profissionais admitidos no Contrato Social e que exercem

atividade de AAI estariam devidamente certificados e o controle do “status”

desses profissionais seria realizado por meio de um sistema próprio,

desenvolvido com o objetivo de evitar a repetição de situações pretéritas.

10. Juntamente com sua manifestação, a PROSPERIDADE AAI forneceu a cópia das

8 (oito) últimas alterações Contratuais e de 44 (quarenta e quatro) contratos

celebrados com profissionais para atuarem como AAI.

11. Diante dos indícios das irregularidades, em tese, apontadas, a SMI solicitou a

manifestação prévia da PROSPERIDADE AAI, que, em resposta:

(i) apresentou a cópia de 15 (quinze) distratos e de 3 (três) contratos celebrados

com profissionais para atuarem como AAI, reiterou o exposto em suas

manifestações anteriores e reforçou o entendimento de que tais irregularidades,

graves, em tese, realmente teriam ocorrido, ao afirmar que o “Contrato

Preliminar com Efeito Vinculante” estabelecia as atribuições dos contratados

antes e depois de se tornarem sócios, bem como previa uma “regra de 90

(noventa) dias para que o profissional” obtivesse certificação junto à ANCORD

para que pudesse ser implementada “a condição resolutiva do contrato” e o

profissional pudesse “ser admitido como sócio no contrato social, para somente

então poder receber distribuição de dividendos”; e

(ii) em relação à divulgação da estratégia de investimentos denominada

“VACINA 3” a seus clientes, a PROSPERIDADE AAI reiterou que “apenas” teria

seguido, tendo, nesse sentido, meramente distribuído os produtos na forma

idealizada pela Corretora.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Em relação à atuação de pessoas naturais na função de AAI

12. De acordo com a SMI:

(i) ao que tudo indica, após a assinatura do contrato preliminar, o contratado

passaria a atuar imediatamente na captação e no atendimento a clientes em

nome da PROSPERIDADE AAI, independentemente de ser ou não credenciado

como AAI, e, contratualmente, poderia permanecer no “status” de não

credenciado como AAI por até 90 (noventa) dias - mas na prática, em alguns

casos, teriam permanecido por períodos maiores;

(ii) a PROSPERIDADE AAI forneceu a cópia de 36 (trinta e seis) “Contrato[s]

Preliminar[es] com Efeito Vinculante”, 8 (oito) “Memorando[s] de

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 3

Entendimentos” e 3 (três) “Contrato[s] de Parceria Comercial e Outras Avenças”

com diversas pessoas naturais, credenciadas ou não como AAI, para que estas

atuassem na captação e no atendimento de clientes para a sociedade bem

antes de se tornarem sócias mediante uma remuneração mínima fixa, acrescida

de adicionais que dependiam do volume de investimentos realizados por tais

clientes (tais pessoas teriam atuado em atividades típicas de AAI por longos

períodos[6] e teriam sido remuneradas de forma semelhante à remuneração de

um AAI);

(iii) o Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI, nos itens 57 a 59, “Atuação de AAI

pessoa natural em sociedade da qual ele não faz parte do quadro societário”,

expressou entendimento de que seria razoável mitigação da vedação prevista na

ICVM 497 em vista de os procedimentos necessários para a atualização do

Contrato Social poderem ser demorados - contudo, desde que o AAI pessoa

jurídica demonstrasse diligência na condução de tais procedimentos e o AAI

pessoa natural mantivesse contrato de distribuição de valores mobiliários com

todas as instituições contratantes do AAI pessoa jurídica;

(iv) quanto aos profissionais que supostamente atuaram como AAI de forma

irregular, para aqueles que se credenciaram na ANCORD e foram admitidos

formalmente na sociedade ou se desligaram dela e, assim, regularizaram sua

situação, e tendo em vista: (a) não haver reclamações de investidores, (b) os

profissionais terem buscado a regularização da situação e (c) o baixo risco de

esta suposta irregularidade se repetir, a Área Técnica entendeu que medidas de

caráter sancionador adicionais não se mostraram necessárias (não obstante,

para aqueles que atuaram durante “bastante” tempo, mas não obtiveram o

credenciamento como AAI e, assim, não demonstraram uma intenção real de

atuar de forma regular, apesar de não haver reclamações de investidores, mas

devido ao potencial risco de repetição da suposta conduta irregular, foram

alertados por meio de Ofícios de Alerta);

(v) o modelo de negócios utilizado pela PROSPERIDADE AAI passaria pela

contínua atração de profissionais, principalmente vindos do setor bancário, que

já traziam consigo uma carteira de clientes em potencial com recursos

investidos no setor financeiro, contudo a maioria desses profissionais não estava

credenciada como AAI, de modo que a AAI optava, de forma costumeira, por não

aguardar as medidas necessárias para que a atuação de tais profissionais

ocorresse de maneira regular;

(vi) a PROSPERIDADE AAI em nenhum momento afirmou ter realizado consulta

junto à CVM sobre a regularidade desses “contratos preliminares”, apesar de os

contratos terem cláusulas que violariam as normas vigentes; e

(vii) apesar de não terem sido apresentadas reclamações de investidores, ao

considerar o provável risco deste “modus operandi” se repetir ou vir a ser

aperfeiçoado de modo a contornar as exigências regulatórias cabíveis para

“legalizar” a atuação imediata de profissionais sem a devida autorização

regulatória necessária, a área vislumbrou justa causa para aplicação de sanção

por esta CVM à PROSPERIDADE AAI, o que também serviria para desestimular

os demais AAI do mercado que eventualmente pudessem pretender replicar tal

modelo.

Em relação às estratégias de investimentos denominadas “VACINA”

13. De acordo com a análise da Área Técnica:

(i) o documento denominado “Análise do Resultado da VACINA 3”, apresentado

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 4

pela Corretora, com uma análise presumidamente elaborada pela

PROSPERIDADE AAI sobre os resultados obtidos pelos clientes que teriam

adotado tal estratégia, determinava a postura a ser adotada por seus sócios,

qual seja: “Trabalhar todos os clientes que possuem posição na nossa Mesa de

RV sugerindo a realocação dos ativos para operações de ST e verificando a

possibilidade de novos recursos em RV”;

(ii) em outro documento, referente ao mesmo período, intitulado “Resultado

Renda Variável Prosperidade”, com uma análise também presumidamente

realizada pela PROSPERIDADE AAI sobre os resultados obtidos pelos clientes

que teriam adotado as estratégias “VACINA”, existiam comparativos da alocação

com as carteiras recomendadas pela Corretora e por outros 4 (quatro)

participantes do mercado, em um esforço planejado e sistemático por parte da

PROSPERIDADE AAI no sentido de calcular e comparar os resultados obtidos

com o aparente objetivo de fornecer argumentos sólidos para que seus sócios

pudessem convencer outros clientes/investidores a adotarem a referida

estratégia; e

(iii) em relação à alegação de que a ação comercial “VACINA 3” teria sido

elaborada pela Corretora, a falta de comprovação e a divulgação de

comparações entre esta estratégia de investimentos e a carteira recomendada

da Corretora, como se fossem concorrentes, teria tornado tal alegação pouco

crível, pois caberia ao próprio participante manter sob sua guarda os

documentos que demonstrassem que a sua atuação foi realizada de forma

regular.

14. Em síntese, a PROSPERIDADE AAI declarou que divulgava a ação comercial

“VACINA” entre seus clientes e, além disso, os documentos juntados aos autos

teriam confirmado que havia um esforço planejado e sistemático (profissional) por

parte da PROSPERIDADE AAI no sentido de convencer os clientes com posição em

renda variável a adotarem tal estratégia. Com efeito, teria calculado e comparado o

desempenho de sua carteira de investimentos (relativa à estratégia “VACINA 3”)

com as carteiras de investimentos divulgadas por outras casas de análise[7].

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de PROSPERIDADE

INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. por infringir,

em tese:

(a) o art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497 (“ICVM 497”), que

vedava ao AAI “delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos

serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado”; e

(b) o art. 13, IV, da então aplicável ICVM 497, que vedava ao AAI “contratar com

clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de

carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários”,

consideradas infrações graves para efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, de acordo com o art. 23, III, da referida Instrução[8].

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Devidamente intimada, PROSPERIDADE AAI apresentou suas razões de defesa

e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 5

à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a título de indenização referente

aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

17. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

e conforme o PARECER n. 00006/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela

existência de óbice à celebração de ajuste no caso.

18. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º, do

artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:

“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no

sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe(...)’.

Nessa perspectiva, verifica-se que, embora as apurações

efetuadas abarquem um período de tempo específico, tendo

ocorrido nos exercícios de 2019 e 2020 (...) não parece

possível descaracterizar, de plano, a continuidade

infracional.

(...)

Da narrativa dos autos, depreende-se, portanto, que o

Acusado, além de adotar um modus operandi em que

deliberadamente ‘optou por simplesmente não esperar, de

forma costumeira, as medidas necessárias para que a

atuação desses profissionais ocorresse de maneira regular’,

não trouxe proposta ou apresentou documento

comprovando a regularização da atuação dos

terceiros contratados na qualidade de agentes

autônomos de investimento.” (Grifado)

19. Em relação ao requisito previsto no inciso II (correção da irregularidade) do § 5º

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM considerou, em resumo, que:

“(...) não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM, cabendo ainda

consignar que, conforme item 12 do Termo de Acusação ‘Em

pesquisa realizada no sistema de processos SEI, não foram

encontradas reclamações de investidores em face do

Acusado’.

(...)

Em conclusão, entende-se que pela existência de óbice

à celebração de Termo de Compromisso, haja vista

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 6

que a proposta, tal como formulada, não atende aos

requisitos do art. 11, da Lei 6.385/76, no que toca à

cessação/correção das infrações apontadas pela acusação,

notadamente no que concerne à regularização da atuação

dos agentes autônomos de investimento.” (Grifado)

20. Adicionalmente, e ainda em relação a legalidade da proposta de Termo de

Compromisso ora apresentada, a PFE-CVM ressaltou:

“Cabe salientar que, ao contrário do que afirma o

proponente, por meio de seu representante legal, há

infração a ele imputada que reveste-se de inequívoco

caráter continuado, devendo haver a comprovação, como

conditio sine qua non à celebração do acordo administrativo,

de sua cessação. E, neste aspecto, não trouxe o proponente

qualquer documento comprobante da cessação das

condutas que lhe foram imputadas.

(,,,) no que se refere à violação ao art. 13, V da [então

vigente] Instrução CVM nº 497 (...) a conduta se protrai

no tempo enquanto não comprovada a regularização do

quadro societário. Aqui o requisito da cessação está

imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na

medida em que considerar-se-á cessada a conduta

quando comprovada a correção da irregularidade com

a regularização do contrato social, bem como a

demonstração de que todos os contratados são

agentes devidamente credenciados.

Quanto à conduta consistente na violação ao art. 13, IV,

da [então vigente] Instrução CVM nº 497 (...) uma vez

que seu vínculo com o intermediário denunciante (...)

extinguiu-se e à falta de indícios de que conduta semelhante

esteja sendo perpetrada com o novo participante ao qual se

vincula o AAI, é possível considerar cessada a infração,

sendo certo que a correção da irregularidade

perpassa pela solução em perdas e danos, com a

devida recomposição dos prejuízos causados ao mercado.”

(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

em 31.05.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese,

ao art. 13, VI, da então aplicável ICVM 497, como, por exemplo, no PAS CVM SEI

19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado de 27.04.2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1.html)[10], e em casos de

suposta violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da ICVM nº 497, como, por

exemplo, no PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85 (decisão de Colegiado de

07.07.2020, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200707_R1.html)[11], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 7

decidiu[12] negociar as condições da proposta apresentada.

22. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei

nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da

PROPONENTE[13], que não figura em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) o

enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a

possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE-CVM no presente caso; e

(vi) precedentes balizadores, como por exemplo, os dos referidos PAS CVM SEI

19957.005057/2019-42 e PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85, o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil

reais)[14], condicionada à apresentação de: (a) cópia do contrato social

vigente; (b) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais

para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (c) esclarecimentos em

relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da

sociedade.

23. Em 10.06.2022[15], a pedido do Representante Legal do PROPONENTE, foi

realizada reunião de esclarecimentos, na qual foram feitas breves elucidações e

ponderações do lado da PROPONENTE, em especial, sobre os procedimentos de

controles internos adotados e possíveis condições de parcelamento no caso de

eventual ajuste. Nesse sentido, foram prestados esclarecimentos em relação aos

valores sugeridos pelo Comitê, bem como foi destacada: (i) a obrigatoriedade da

superação do óbice jurídico apontado; e (ii) a necessidade de se dispensar especial

atenção em relação às melhorias implementadas a fim de evitar a repetição de

situações similares.

24. Em 17.06.2022, a PROPONENTE apresentou nova proposta, nos seguintes

termos:

(i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3

(três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic;

(ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos;

e

(iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares

vigentes com profissionais para a captação de clientes.

25. A SMI analisou a documentação apresentada, tendo opinado pela existência de

elementos de atenção a serem considerados na análise da Proposta de TC

apresentada, notadamente em relação ao modelo de “Contrato Preliminar com

Efeito Vinculante”. Por seu turno, a PFE-CVM, por meio da NOTA JURÍDICA n.

00001/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, opinou pela

possibilidade de celebração de TC, desde que: (i) a regularização dos AAI, cuja

atuação irregular deu azo ao Termo de Acusação, fosse atestada pela Área Técnica

no âmbito do CTC, previamente à celebração de acordo; e (ii) passasse a constar,

dos contratos preliminares, cláusula segundo a qual o novo sócio garantiria, na data

da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar

como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade

de AAI, em linha com a análise técnica emitida pela SMI, sem prejuízo de outras

medidas de correção indicadas pelo CTC.

26. Assim, em reunião realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da

SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada[16], o

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 8

Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião, confirmou a superação do óbice à

celebração do ajuste e o Comitê decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela

aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária

no valor de R$ 600 mil, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do

vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data

do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:

(a) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a

captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a

inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da

assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar

como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra

sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de

descumprimento; e

(b) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação

de agentes autônomos na PROSPERIDADE AAI, indicando especificamente em

qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI

contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área

responsáveis.

27. Isto posto, o Comitê assinalou novo prazo para que a PROPONENTE aditasse sua

proposta com a apresentação da documentação solicitada. Tempestivamente, e

após interações com a Área Técnica e a Secretaria do CTC, a PROSPERIDADE AAI

manifestou sua concordância com os termos expostos pelo Comitê e apresentou a

documentação necessária.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

30. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, com atesto da

Área Técnica em relação à adequação da documentação apresentada, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 30.08.2022, ratificou[19] seu entendimento de que o

encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de

obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos

mil reais), excepcionalmente, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deverão ser

atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a

contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que

primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento, por PROSPERIDADE AAI,

afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 9

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado

de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e

coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

31. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

02.08.2022[20] e ratificada em 30.08.2022, decidiu[21] opinar junto ao Colegiado da

CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

LTDA., sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para

o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC

32. Em 22.09.2022, PROSPERIDADE AAI, alegando melhora na sua capacidade

financeira, apresentou de forma espontânea nova proposta de TC

solicitando que o compromisso a ser pago no valor de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três)

parcelas atualizadas pelo IPCA.

33. Assim, em reunião realizada em 27.09.2022, a referida petição foi apreciada

pelo Comitê, que deliberou[22] pela aceitação do pedido de pagamento em

parcela única.

Parecer Técnico finalizado em 21.10.2022.

[1] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica

constituída na forma do art. 2º:

(...)

IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de

administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores

mobiliários;

(...)

VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que

constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;

[2] Art. 23. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei

nº 6.385, de 1976:

(...)

III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 13 desta Instrução.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 10

[4] Processo CVM SEI 19957.005386/2020-27.

[5] Analisada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.007751/2020-38, em que a SMI

julgou não ter havido infração à regulamentação da CVM por parte da Corretora e,

por meio de Ofício, comunicou ao interessado o seu entendimento sobre as questões

ali levantadas.

[6] A partir das informações fornecidas pela PROSPERIDADE AAI e daquelas obtidas

nos contratos preliminares e na ANCORD, foi elaborada uma tabela com 47

(quarenta e sete) pessoas que teriam celebrado contrato com a PROSPERIDADE AAI,

na qual foi possível observar os tempos médios (138 dias) e máximo (540 dias) de

atuação de cada novo contratado antes de sua participação formal na sociedade,

bem como os tempos médios (123 dias) e máximo (481 dias) de atuação deles sem

estarem credenciados como AAI – dentre essas pessoas, 3 (três) sequer solicitaram

credenciamento junto à ANCORD, apesar de terem atuado em nome da

PROSPERIDADE AAI por longos períodos.

[7] A Área Técnica ressaltou que o “relatório de análise” supostamente elaborado

pela PROPONENTE, contendo comparativo entre carteiras de investimentos, não se

confunde com a atividade de suporte e orientação inerente à relação comercial com

os clientes, permitida aos AAIs e que consta no parágrafo único do art. 1º da então

vigente ICVM 497, por não se tratar de produto ou orientação da instituição

contratante do AAI.

[8] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 2.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê

de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[10] Trata-se de TC celebrado com Sociedade de AAI no âmbito do PAS instaurado

pela SMI por infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, ao delegar

a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto

do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários pela qual foi contratada. TC firmado pelo valor de R$ 175

mil. Fatos no período de agosto de 2012 a agosto de 2014.

[11] Trata-se de TC celebrado com AAI Pessoa Natural no âmbito do PAS instaurado

pela SMI (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de

investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014, em violação, em tese, ao art.

23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 306/99; e (ii)

pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na

qualidade de AAI registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i)

acima, em violação, em tese, à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da então

vigente ICVM 497. TC firmado pelo valor de R$ 250 mil por danos difusos,

mais ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo investidor.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e pelo substituto da

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 11

SPS.

[13] PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AAI não consta como acusada em outros

processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e

Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 14.10.2022).

[14] Sendo R$ 300 mil para cada uma das acusações postas no Termo de Acusação.

[15] A reunião foi realizada às 14h30, por meio da plataforma Teams, entre os

membros da Secretaria do Comitê, os membros da Área Técnica, o Representante

Legal da PROPONENTE, Leandro Fonseca, e os sócios da PROSPERIDADE AAI (Dennis

Sakamiti, Douglas Sakamiti e Renato Alcântara).

[16] A SMI informou que foi apurado no processo de origem que todas as pessoas

que não tinham eventualmente regularizado a situação tinham se retirado da

sociedade e deixado de atuar junto à PROSPERIDADE AAI. Para tais pessoas, foram

enviados Ofícios de Alerta, na ocasião, conforme relatado no parágrafo 12, item “iv”,

deste Parecer.

[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[18] Vide N.E. 13.

[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e pelo substituto da

SNC.

[20] Idem N.E. 17.

[21] Vide N.E. 19.

[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 24/10/2022, às 10:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/10/2022, às 10:39, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 24/10/2022, às 10:39, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 24/10/2022, às 11:42, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 24/10/2022, às 18:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1633987 e o código CRC 18489BF7.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1633987 and the "Código CRC" 18489BF7.

Parecer do CTC 465 (1633987) SEI 19957.006343/2021-40 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa