CVM · Colegiado · 16/11/2022
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.006441/2021-87
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006441/2021-87 E PROC. 19957.010180/2022-81
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Banco Máxima S.A. (“Banco Máxima”), na qualidade de investidor, e por Angelo Antonio Ribeiro da Silva (“Angelo Ribeiro” e, em conjunto com o Banco Máxima, “Proponentes”), na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do Banco Máxima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006441/2021-87 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.010180/2022-81 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, não havendo outros acusados ou investigados, respectivamente, no PAS e no PA. No âmbito do PAS, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em suposta infração ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados, os seguintes valores: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Angelo Ribeiro. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 31.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Banco Máxima; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Angelo Ribeiro.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê. No entanto, em 02.08.2022, após ser informado pela SMI sobre a existência do PA, no qual se apurava conduta similar à do PAS, o Comitê solicitou que a área técnica procedesse às diligências cabíveis para verificar possível responsabilização de Angelo Ribeiro no âmbito do PA. Prosseguindo a análise do PA, e considerando a informação do Banco Máxima de que Angelo Ribeiro teria sido o responsável pelas ordens referentes aos negócios em apuração, a SMI concluiu pela suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo BZLI11, em possível infração ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 62/2022, que revogou a ICVM 8. Ao tomarem conhecimento da apuração em curso no PA, os Proponentes aditaram suas propostas, tendo apresentado, em conjunto, proposta global referente ao PA e ao PAS, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores seguintes: (i) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por Máxima; e (ii) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Angelo Ribeiro. A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta global apresentada, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê, em 09.08.2022, considerando os pressupostos utilizados na sua deliberação de 31.05.2022, propôs a adequação da última proposta apresentada pelos Proponentes, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos montantes de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) e R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais), correspondentes à pessoa natural e à pessoa jurídica, respectivamente. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BANCO MÁXIMA S.A.; e
2) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
ACUSAÇÃO:
PAS CVM 19957.006441/2021-87
Prática de manipulação de preços em negócios realizados com o
ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I
da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no
item II, letra “b”, dessa Instrução[1].
IRREGULARIDADE DETECTADA:
PA CVM 19957.010180/2022-81
Prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM 62/2022[2] (“RCVM
62”), que revogou a Instrução CVM n° 08/79.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:
1) BANCO MÁXIMA S.A. - R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos
e oito mil reais); e
2 ) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - R$ 736.000,00
(setecentos e trinta e seis mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO MÁXIMA
S.A. (doravante denominado “MÁXIMA” ou “BANCO”), na qualidade de investidor, e
ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (doravante denominado “ANGELO RIBEIRO”),
na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome
do BANCO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM
19957.006441/2021-87 e do Processo Administrativo (“PA”) CVM
19957.010180/2022-81, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”), nos quais não há outros acusados nem investigados,
respectivamente.
I) DO PAS CVM 19957.006441/2021-87
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem na análise de carta enviada à CVM por corretora de valores
mobiliários (“Corretora1”), informando operações de compra de cotas do Fundo de
Investimento Imobiliário DEA CARE (“CAREll” ou “Fundo”) realizadas pelo BANCO, nos
pregões dos dias 28 e 29.06.2018 apresentando variações percentuais entre os preços
mínimos e máximos de 14,28% e 22,50%, respectivamente, caracterizando atipicidade
em relação aos parâmetros internos de monitoramento da Corretora. O comportamento
atípico voltou a ocorrer nos pregões de 27 e 28.06.2019, de acordo com uma segunda
correspondência apresentada pela referida entidade.
DOS FATOS
3. Em 17.04.2020, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou à SMI
Comunicado, informando que o MÁXIMA, no período de 03.09.2018 a 31.12.2019, teria
realizado 455 negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço, que
representaram 7% do total de negócios de compra efetuados pelo investigado e
contribuíram para a elevação da cotação de CARE11, tendo destacado que os negócios
realizados nos últimos 5 pregões de cada mês contribuíram para a valorização do preço
do ativo nos períodos de fechamento de balanços do Fundo, prática cuja recorrência foi
detectada pela BSM mesmo após a identificação pela Corretora1.
4. Em 28.01.2019, a BSM abriu investigação sobre as operações realizadas pelo MÁXIMA
com CARE11, tendo solicitado à Corretora1:
(i) gravações telefônicas referentes às ordens que suportaram os negócios
realizados pelo BANCO com CARE11, no período de 29.08.2018 a 28.09.2018,
considerando que foram os pregões que apresentaram as maiores oscilações
positivas de preço no período de análise;
(ii) manifestação dos operadores responsáveis pela execução dos negócios; e
(iii) que procedessem à investigação dos fatos, coibindo a prática caso
identificassem irregularidades nas operações.
5. Além de encaminhar as informações solicitadas, a Corretora1 respondeu que, apesar
de ter identificado os negócios realizados pelo MÁXIMA no período mencionado em seus
controles de monitoramento, concluiu que não existia prática irregular nas operações ou
motivo para nova comunicação aos órgãos reguladores.
6. No entanto, a BSM informou à SMI ter identificado, nas gravações das transmissões
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das ordens que deram origem aos negócios realizados nos pregões de 24, 26 e
27.09.2018, a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, responsável por emitir ordens em
nome do BANCO, com os operadores A.L. e J.C., com o objetivo de conduzir o preço de
CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, como, por exemplo, nos diálogos
transcritos abaixo:
(i) Diálogo referente ao pregão de 24.09.2018
“(...)
J.C.: Tudo bem. Tamos na semana lá, do, do, dos fundos né?
Angelo: Aham...
J.C.: Então, o CARE eu posso ir lá e ir comprando?
Angelo: É, é....pode, né!? Mas, mas vai devagarzinho...
J.C.: É....eu vou comprando devagarzinho até o final da semana.
O....hoje já, a corretora já, (...) [uma corretora] né? (...) [a
corretora] andou vendendo lá, derrubou 8%.
Angelo: C*, f* da p*, quem será que é?
J.C.: Quem será que é (...) [a corretora], né? Tem hora que eu
desconfio muito é do...do (...). Não sei se é ele não...eu sou meio
cabreiro viu...
Angelo: É...esses caras são f* também hein. Eu vou falar com,
com, com, o (...) amanhã cedo pra ver se tem alguém que pode
entrar pra ajudar...
J.C.: Pra ajudar a comprar, tá.
Angelo: É.
J.C.: Mas nessa faixa eu vou comprando lá, nessa faixa de
R$1,70.
Angelo: É. É, também, vai tomando né...vai tomando.
J.C.: Eu vou comprar lá. Tá bom?
Angelo: Beleza.” (sic)
(ii) Diálogo referente ao pregão de 26.09.2018
“A.L.: E...CARE continua comprando pra não...não
derrubar...o...a ação?
Angelo: É...pra não cair.
A.L.: Tá bom.
Angelo: Dá, dá uma protegida no papel.” (sic)
(iii) Diálogo referente ao pregão de 27.09.2018
“Angelo: Alô.
J.C.: Hoje é o dia de começar o processo né, de compras...
Angelo: Hahaha
J.C.: Já to comprando um pouquinho lá, tá? Na faixa de...
Angelo: Então, tá quanto?
J.C.: Tá 1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje,
tá?
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Angelo: É...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00.
J.C.: É isso que eu vou tentar. Então, vê se alguém puder
ajudar...
Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho...
J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né.
Angelo: É, mas não...tem. Não tem.
J.C.: Não? Tá bom...
Angelo: Só se falar lá do outro lado.
J.C.: É.... falar com o ...(...). Manda falar com o (...): Ô (...), gasta
uma graninha ai, depois, ou... comigo eu falo, ô (...), dá uma
rapada aí.
Angelo: É que eu não falo com os caras não...quem fala é o
chefe.
J.C.: Não não...fala pro chefe, dá uma ligada. Ô (...), dá uma
rapada aí, depois no comecinho do mês eu recompro tudo de
volta. Né?
Angelo: É...tá bom...” (sic)
7. Conforme informado pela Corretora1 à BSM, os operadores envolvidos afirmaram que
não entenderam a atuação do MÁXIMA como manipulação de preço, pelo fato de
sempre terem acompanhado o comportamento do ativo que, durante os pregões
mencionados, estaria sendo negociado a preço inferior ao que deveria estar sendo
praticado.
8. No período de julho de 2019 a novembro de 2019, a BSM identificou a continuidade
da conduta do BANCO, porém, por intermédio de uma segunda corretora (“Corretora
2”), em operações executadas via sessão DMA[4], de forma que enviou um ofício a essa
Corretora para que procedesse à investigação dos fatos e apresentasse manifestação
do investigado sobre a hipótese de manipulação de preços sob análise da BSM.
9. Em resposta, a Corretora2 informou que, ao questionar o MÁXIMA, recebeu a
informação de que (a) o BANCO estaria estudando e acompanhando “o ativo com
frequência, e que as referidas operações de compra fazem parte da estratégia de
investimento da instituição”; e (b) devido à posição do BANCO em custódia com CARE11
e a baixa liquidez do ativo, as operações ocorreram com o objetivo de melhorar a
cotação do ativo, tendo ainda destacado que as operações teriam sido executadas “nos
últimos pregões do mês, onde a concorrência nos negócios para o apreçamento dos
ativos aumenta em virtude do fechamento dos índices de referência do mercado”.
10. Em 17.05.2021, o MÁXIMA foi requisitado a apresentar manifestação sobre as
operações realizadas, entre 03.09.2018 a 31.12.2019, com CARE11, para os fins
previstos no art. 5° da então aplicável Instrução CVM n° 607/19, com os seguintes
pedidos de esclarecimentos:
(i) descrição da fundamentação econômica utilizada para embasar a decisão de
investimento em papéis CARE11 no período supracitado;
(ii) descrição do processo decisório do MÁXIMA quanto a seus investimentos,
identificando responsáveis pela tomada decisão, instâncias, alçadas (...);
(iii) detalhamento da evolução da composição da carteira do BANCO no período
citado, destacando o percentual de participação do ativo CARE11 na carteira;
(iv) identificação da(s) pessoa(s) responsável(is) por emitir as ordens em nome do
MÁXIMA junto aos intermediários, que deram origem aos negócios em comento; e
(v) obtenção da manifestação das pessoas indicadas em resposta ao item anterior.
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11. Em resposta, o BANCO manifestou-se, principalmente, no sentido de que:
(i) sua decisão de investimento no ativo em comento teria como fundamento a
expectativa de valorização da cota do Fundo, devido à perspectiva de rentabilidade
futura de acordo com laudos de avaliação, relatórios de auditores independentes e
pareceres de consultores imobiliários, sendo essa a documentação que teria
utilizado para analisar (a) os critérios utilizados para avaliar os bens imóveis; e (b)
eventuais alterações nas premissas de investimento, como forma de acompanhar o
setor de atuação do Fundo e o desempenho dos ativos que compunham a sua
carteira (dessa análise teria resultado uma decisão de aumento, manutenção ou
diminuição da posição com base no estabelecimento de um preço-alvo);
(ii) cemitérios e jazigos seriam avaliados com base em metodologia especialmente
aplicável a esse tipo de ativo, considerando questões atinentes à concessão, à
capacidade de expansão dos cemitérios, aos custos e aos preços praticados na
prestação de serviços, aos dados demográficos das cidades onde os cemitérios
estariam localizados e às projeções dos investimentos;
(iii) o setor de cemitérios e crematórios privados no Brasil teria movimentado cerca
de R$ 7 bilhões entre 2018 e 2019, sendo a média de crescimento do faturamento
estimada em 8% (oito por cento) ao ano, percentual que teria crescido ainda mais
3% (três por cento) nos últimos 2 (dois) anos em razão da pandemia mundial
ocasionada pela COVID-19;
(iv) a atuação do BANCO como força compradora se justificaria com base no fato de
o valor da cotação do ativo estar depreciado quando comparado ao valor
patrimonial da cota;
(v) além dos motivos já citados - a carteira composta por ativos com boa
expectativa de valorização da cota – haveria opiniões emitidas por diversos
especialistas em relatórios, pareceres e estudos técnicos sobre os ativos que
compunham a carteira do Fundo para garantir fundamentação econômica para a
manutenção e o aumento da participação no investimento no período destacado,
tendo, com base nisso, o BANCO montado a sua posição em CARE11 e mantido uma
posição relativamente estável no ativo em sua carteira proprietária. Em virtude da
relativa iliquidez das cotas do Fundo, o MÁXIMA teria atuado, em regra, na ponta
compradora do papel sempre que havia negócios, ou seja, de forma compatível com
a fundamentação econômica utilizada;
(vi) o processo referente à tomada de decisão sobre os investimentos próprios do
MÁXIMA estaria descrito nos manuais de procedimentos internos da instituição, de
forma que a aquisição de cotas no mercado secundário se faria, principalmente,
com base em análise fundamentalista; além disso, o BANCO possuiria portfólio
próprio diversificado em ativos compostos por investimentos em carteira de crédito,
títulos e valores mobiliários de liquidez imediata, títulos públicos e demais ativos,
em que estariam classificadas as cotas do Fundo (que representariam menos que
3% do ativo total no período em comento), mas cujo percentual de concentração
não seriam relevantes dentro da composição total da carteira de investimentos da
instituição, e, por isso, teriam sido incapazes de a impactar significativamente;
(vii) no período em questão, os responsáveis por emitir as ordens em nome do
BANCO seriam S.M.G. e ANGELO RIBEIRO, o qual teria afirmado ainda que (a) as
operações ora analisadas não teriam causado prejuízo a investidor, estando em
conformidade com as políticas do MÁXIMA e com a estratégia de investimento do
banco; e (b) no curso de suas interações com os operadores das mesas, seriam
comuns conversas sobre os movimentos do mercado, especialmente, a cotação, o
volume e o movimento dos ativos comumente negociados em nome do BANCO como teria sido o caso de CARE11 - seriam temas corriqueiros nessas conversas;
(viii) apesar de CARE11 não ser um ativo relevante para a carteira do MÁXIMA, a
instituição seria um cotista relevante no Fundo, de maneira que seria natural a sua
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atuação no mercado secundário nos momentos em que negócios com o ativo
estivessem sendo realizados, os quais, porém não teriam impactado de maneira
relevante o valor da cota do Fundo se analisada a variação anual (ademais, teria
havido pregões em que o BANCO teria atuado na ponta compradora em volumes
expressivos sem que disso decorresse elevação significativa da cotação do ativo);
(ix) não haveria intuito manipulativo, uma vez que o Banco Máxima teria mantido
posição comprada mesmo após a desvalorização do ativo CARE11 (além disso, a
manutenção do ativo na carteira ao longo do período em comento e a inexistência
de day trade seria um contra indício relevante de que não teria havido manipulação
de preços, haja vista a ausência de realização de lucros por parte do BANCO, sendo
que tais cotas teriam sido adquiridas por meio de leilão organizado pela própria B3,
em preços e condições de mercado, a fim de controlar variações de preço e volumes
praticados pelos investidores no tocante à prática de irregularidades semelhantes às
mencionadas no Ofício);
(x) em se tratando de ativo com pouca liquidez, seria natural que qualquer
negociação realizada com o papel influenciasse a sua cotação, sem que isto, por si
só, pudesse configurar manipulação de preços; e
(xi) o MÁXIMA e as pessoas que teriam emitido as ordens em seu nome não teriam
obtido benefício para si ou para terceiros em razão das operações realizadas.
12. A partir de pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento de Mercado da BSM
(“SAM”), em que foram mapeados detalhadamente todos os pregões, no período
compreendido entre 03.09.2018 e 31.12.2019, com influência positiva nas cotações de
CARE11 do MÁXIMA na ponta de compra, a SMI verificou que o MÁXIMA teria sido o
responsável (a) pela alteração dos patamares de preço e quantidade negociada de
CARE11 no período indicado; e (b) por grande parte do volume negociado, sendo que
nos dias 30 e 31.07.2021, por exemplo, esse volume alcançou 87% do volume total
negociado em mercado (como o ativo apresenta baixa liquidez, isso o tornaria propício à
manipulação da sua cotação, uma vez que não é necessário utilizar grandes volumes de
recursos para afetar suas cotações).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SMI:
(i) a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a
negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas, inclusive
diante da perspectiva de que as cotações poderiam estar iniciando trajetória de alta;
(ii) o MÁXIMA teria realizado poucas operações de venda entre 03.09.2018 e
31.12.2019;
(iii) a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a
carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores
resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês;
(iv) a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a
configuração da prática de manipulação de preços, a saber:
(a) utilização de processo ou artifício: atuação coordenada e sistemática nos
últimos pregões do mês em negócios com oscilações positivas de preço com
volume de compra significativo em relação ao volume total negociado pelo
mercado, que teriam variado entre 48,9% e 87% do volume total negociado
com o ativo nos dias em que restou comprovada a atuação manipuladora;
(b) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a gravação das
ordens evidenciaria a intenção de manipular o preço do papel;
(c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
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artificialmente produzidas: terceiros teriam sido induzidos a negociar com base
nas cotações artificialmente produzidas; e
(d) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociarem com base nessas cotações falsas: o caráter sistemático
e reiterado da conduta implementada nos pregões ocorridos no final dos
meses, mediante realização de negócios com oscilação positiva de preço em
volume significativo em relação ao volume total negociado pelo mercado com o
ativo, e as gravações das ordens descritas no parágrafo 6 supra evidenciariam
a intenção de “dar uma protegida no papel” “para não cair”, sendo certo que
terceiros teriam sido induzidos a negociar com base nas cotações artificiais
produzidas (assim, restaria evidente o dever de assumir os riscos pela
alteração artificial de preços implementada, caracterizando-se o dolo eventual
da conduta em relação à indução de terceiros);
(v) o argumento apresentado pelo MÁXIMA de que havia uma sólida fundamentação
econômica para o investimento no ativo em comento não teria sido suficiente para
se explicar o motivo pelo qual se teria decidido exercer fortes pressões compradoras
somente nos últimos pregões dos meses analisados;
(vi) apesar de o BANCO ter alegado que parte das suas cotas teriam sido adquiridas,
no período em comento, por meio de leilão organizado pela B3, em preços e
condições de mercado, tendo-se como base a documentação apresentada pelo
próprio investigado em sua manifestação, teria sido observado que em 6 dos 10
períodos investigados a maior parte das compras de CARE11 por parte do MÁXIMA
teria ocorrido em pregão regular;
(vii) nos períodos apresentados, o MÁXIMA teria atuado de forma coordenada e
sistemática nos pregões próximos ao final do mês, em negócios de compra com
volumes significativos, que variariam entre 48,9% e 87% do volume total de compra
do ativo feita pelo mercado, com a finalidade de elevar a cotação do ativo;
(viii) a fim de elevar a cotação de CARE11 nos finais dos meses, o BANCO teria
implementado um modus operandi que consistiria na compra em volume
significativo em relação ao volume total negociado em mercado, de modo que
quando suas ordens fossem inseridas alcançariam a profundidade desejada no livro
de ofertas, conduzindo o preço para o patamar definido previamente; e
(ix) adicionalmente, cumpre observar que o item 1.3, “6”, do Regimento Interno dos
Processos da Tesouraria do MÁXIMA atribui como função da mesa de operações da
tesouraria do BANCO “assumir posições próprias em função das expectativas de
comportamento do mercado, respeitando os limites definidos pela Administração”,
de modo que ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens
de negociação em nome da Instituição, teria alçada para decidir sobre a realização
dos negócios que teria ordenado, razão pela qual, em conjunto com o MÁXIMA, seria
responsável pela infração em tela.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de MÁXIMA, na qualidade de
investidor, e ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa responsável pela emissão das
ordens de negociação em nome do BANCO, por infringirem, em tese, o inciso I da então
vigente Instrução CVM n° 08/79 (“ICVM 8”), em decorrência da prática de manipulação
de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, nos termos descritos no item II,
letra “b”, dessa Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Ao serem intimados, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO apresentaram propostas para
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 7
celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propuseram pagar à CVM, em
parcela única, os valores respectivos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos
difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00018/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais
das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal
à celebração de Termo de Compromisso.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
(...) as infrações foram realizadas entre 03.09.2018 e
31.12.2019, tempo certo e determinado, e não há dados acerca
de novas práticas. Assim, consideram-se cessadas as
irregularidades.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta
causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular
formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos
participantes do mercado, que necessariamente consideraram a
cotação para tomarem suas decisões de investimento.
Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.
Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da
efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos
(...)” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião realizada em 31.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii)
o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de infração,
em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra “b”,
dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do
Colegiado de 25.09.2018, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
[6]
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o
fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de conduta; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos
similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM,
como o acima citado; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 8
do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a gravidade em tese da conduta no caso concreto; e (vi) o
histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos
valores de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para BANCO
MÁXIMA S.A., e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para ANGELO
RIBEIRO.
19. Cumpre informar que, considerando a especificidade do caso concreto, que embora
não tenha tido resultado financeiro apurado, compreende um montante negociado
significativo, o Comitê considerou três vezes o piso[8] para celebração de ajustes da
espécie no caso da pessoa jurídica e uma vez esse piso para a pessoa natural.
20. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
20. No entanto, na reunião realizada em 02.08.2020, portanto, antes da finalização
deste parecer, o Comitê foi informado pela SMI da existência do PA CVM
19957.010180/2022-81, no qual se apurava conduta similar à do PAS CVM
19957.006441/2021-87, ocasião na qual o Órgão solicitou[9] que a SMI procedesse às
diligências cabíveis para verificar possível responsabilização de ANGELO RIBEIRO, em
relação à conduta referente ao primeiro processo.
II) DO PA CVM 19957.010180/2022-81
DA ORIGEM[10]
21. O processo teve origem na análise do Comunicado da BSM enviado à CVM,
reportando negociações com cotas de Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário
(“Fundo” ou “BZLI11”) realizadas pelo BANCO, entre 26 e 30.06.2018, que
aparentemente impactaram a cotação do ativo no período.
DOS FATOS
22. Conforme o mencionado Comunicado, no período citado, o BANCO teria realizado
166 negócios de compra de cotas do Fundo, sendo 55 negócios com incidência de
oscilação positiva de preço, que teriam contribuído para a valorização do preço do ativo
no período de fechamento das Demonstrações Financeiras.
23. Segundo a BSM, a conduta verificada teria sido similar àquela apurada no âmbito do
PAS CVM 19957.006441/2021-87, antes reportadas.
24. Assim sendo, em 02.08.2022, a SMI encaminhou ofício ao MÁXIMA, solicitando
informar:
(i) a pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação que originaram os
negócios em tela; e
(ii) qual teria sido a política de controle/complience implementada pelo BANCO após
o referido período, caso tenha sido implementada, com objetivo de evitar a
reiteração de situações similares à relatada, bem como que fosse apresentada
documentação comprobatória nesse sentido.
25. Em resposta, em 05.08.2022, o MÁXIMA informou que ANGELO RIBEIRO teria sido o
responsável pelas ordens de negociação que originaram os referidos negócios. Além
disso, o BANCO também relatou ter implementado um Programa de Governança e
Integridade, com objetivo de prevenir a reiteração das condutas apresentadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
26. A SMI, considerando as informações apresentadas, concluiu que os negócios
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 9
realizados constituíam a prática de manipulação de preços, em possível infração, em
tese, ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), que
revogou a ICVM 8.
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Após terem tomado conhecimento da apuração da conduta no presente processo,
por meio do ofício da SMI, de 02.08.2020, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO aditaram suas
propostas para celebração de TC para, em conjunto, apresentarem proposta global na
qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores respectivos de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie,
a fim de encerrar o PAS CVM 19957.006441/2021-87 e o PA CVM 19957.010180/202281.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
28. De acordo com o PARECER n. 00065/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de TC.
29. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: “sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe”.
(...) foram realizadas entre entre 26 e 30.06.2020. Ou seja, em
tempo certo e determinado. Assim, consideram-se cessadas
as irregularidades.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta
causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular
formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos
participantes do mercado, que necessariamente consideraram a
cotação para tomarem suas decisões de investimento.
Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.
Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da
efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos
(...)” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL DE TC
30. Em 05.09.2022, os PROPONENTES ofereceram nova proposta de ajuste para o
encerramento dos dois processos.
31. Assim sendo, e considerando a informação sobre a possível responsabilização, em
tese, de ANGELO RIBEIRO no que se refere à conduta apurada no PA CVM
19957.010180/2022-81, o Comitê, em reunião realizada em 09.08.2022, considerando
os mesmos pressupostos utilizados na deliberação da reunião de 31.05.22 (parágrafos
17 a 19), propôs[11] a adequação[12] da última proposta apresentada pelos
PROPONENTES, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos
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montantes de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) e
2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais), correspondentes à
Pessoa Natural e à Pessoa Jurídica, respectivamente.
32. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de
Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
35. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 13.09.2022[14], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00
(dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de R$ 736.000,00
(setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto
de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13.09.2022[15],
decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta global de
Termo de Compromisso apresentada por BANCO MÁXIMA S.A. e ANGELO ANTONIO
RIBEIRO DA SILVA, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 01.11.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação
de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 11
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
[2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
II – manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,
direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário,
induzindo terceiros à sua compra e venda;
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória
do caso.
[4] “Acesso Direto ao Mercado (DMA) é o termo usado no mercado financeiro
(especialmente no mercado de capitais) para descrever o modelo de composição da
infraestrutura das plataformas de negociação eletrônica, permitindo aos clientes
interagir com o livro de ofertas da bolsa de valores e negociar qualquer ativo financeiro
do mercado. Normalmente, a negociação de ativos financeiros no book de ofertas da
bolsa de valores é restrita às corretoras e empresas formadoras de mercado, ambos
Participantes de Negociação da bolsa. Ao usar uma plataforma de negociação que atua
no modelo de DMA, os investidores finais podem negociar diretamente no mercado - as
ofertas ainda passariam em parte da infraestrutura dos intermediários, mas não
precisaria de uma intervenção ativa de um corretor de valores imobiliários para operar
na bolsa de valores. Hoje, o DMA é frequentemente combinado com algoritmos de
negociação (AlgoTrading), dando acesso a diversas estratégias de negociação.”
(https://pt.wikipedia.org/wiki/Acesso_direto_ao_mercado)
[5] Trata-se de TC celebrado com prestadora de serviços de administração de carteira e
investidor no âmbito de um PAS instaurado visando à apuração de prática de
manipulação de preços, em tese, por meio de inserção de ordens artificiais de compra e
venda, tendo o TC sido firmado pelos valores respectivos de R$ 439.687,50 e R$
2.250.312,50, ambos atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP e SSR e pelo substituto de
SPS.
[7] BANCO MÁXIMA S.A. também figura no PAS CVM 19957.007976/2020-94. Status: Na
GCP aguardando Defesa. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA não consta como acusado
em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.11.2022).
[8] Como não houve resultado financeiro apurado, o Comitê negociou o piso atual para
celebração de ajuste relativo à conduta da espécie, no caso da Pessoa Natural, e três
vezes esse valor para o caso da Pessoa Jurídica.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[10] Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 2.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[12] Considerando o fato de o segundo processo ainda estar na fase pré-sancionadora.
[13] Idem a N.E. 7.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC.
[15] Idem a N.E. 12.
Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/11/2022, às 11:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 07/11/2022, às 12:05, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de
Souza, Superintendente, em 07/11/2022, às 12:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 07/11/2022, às 12:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/11/2022, às 12:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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