CVM · Colegiado · 16/08/2022
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005385/2020-82
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005385/2020-82
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. Segundo apurado pela SMI, o Proponente teria incorrido em suposta prática de front running , por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de Originação da JBS S.A. ("Companhia"), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I da Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução. No curso das investigações, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se obrigou, em síntese, a: (i) pagar à Companhia o montante de R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das respectivas operações que deram origem ao lucro do Proponente, a título de indenização pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações; (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia acima referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta analisada;
e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou " pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos ". Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) a fase em que se encontrava o processo, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento ("Contraproposta").
Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor em razão da fase em que se encontrava o processo. Ademais, solicitou que o Comitê considerasse o ônus do compromisso de o Proponente abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos. O Comitê, por sua vez, considerou não ser conveniente nem oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos feita pelo Proponente e decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta. O Proponente, tempestivamente, encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, o Comitê, considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequa aos parâmetros atualmente utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie e tampouco atingiu o montante considerado como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu não ser nem conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005385/2020-82
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Leandro Testa” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo teve origem em denúncia realizada por corretora de valores, em 21.05.2020, a partir da qual a SMI apurou que Leandro Testa teria supostamente incorrido em prática de front running , por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de originação da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. Em sua primeira proposta de celebração de termo de compromisso, no curso das investigações, Leandro Testa propôs, em síntese, (i) pagar à JBS o valor de R$ R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA, a título de indenização pelos danos causados; (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 50% do valor mencionado, a título de reparação pelos danos difusos; e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do acordo.
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou “ pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos ”. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 18.01.2022, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e solicitou que o Comitê reavaliasse sua proposta de abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Na sequência, o Comitê reiterou os termos de sua Contraproposta, considerando não ser conveniente e oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos. Diante disso, o Proponente encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA.
Naquela ocasião, o Comitê considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequava aos parâmetros utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie, não tendo atingido o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste. O Colegiado, em reunião realizada em 10.05.2022 , por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Em 19.05.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento, conforme havia sido sugerido pelo Comitê em 18.01.2022. O Comitê, em 24.05.2022, considerando, em especial, (i) o disposto no art.
86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, (ii) o histórico do Proponente, (iii) a fase em que o processo se encontrava (pré-sancionadora) e (iv) o fato de já ter sido oferecida ao Proponente a oportunidade de encerramento do caso pelo valor utilizado como parâmetro em negociação de casos similares ao presente, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento. Em 27.05.2022, o Proponente concordou com o valor proposto pelo Comitê, tendo, entretanto, em 30.05.2022, requerido que o pagamento fosse parcelado em 3 (três) prestações, e afirmado que, não sendo possível, concordaria “ em pagar o montante definido como obrigação pecuniária em parcela única ”. Ante o exposto, o Comitê, considerando que o valor final oferecido estaria de acordo com parâmetros utilizados em negociações de casos com características semelhantes e atingiu o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente. Não obstante, concluiu não se tratar de situação excepcional que justificasse a aceitação do pedido de parcelamento.
Sendo assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82
SUMÁRIO
PROPONENTE:
LEANDRO ATTIE TESTA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Suposta prática de front running, por meio da realização de
operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e
18.08.2020, tendo conhecimento, como Diretor da área de
Originação da JBS S.A., das necessidades de hedge e da atuação da
Mesa de Operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I
da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08/79”), conforme o definido no
item II, “d”, da mesma Instrução[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos
e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA a partir
de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento, a título de
reparação pelos danos difusos, em tese, decorrentes da conduta ora
analisada.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO
ATTIE TESTA (doravante denominado “LEANDRO TESTA”), na qualidade de
investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir de denúncia realizada por Corretora de
Valores, em 21.05.2020, por meio da qual informava “um elevado percentual
de acerto nas operações executadas” por LEANDRO TESTA entre as datas
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de 01.01.2020 e 19.05.2020. Nesse período, o investidor teria obtido
resultado positivo no valor de R$ 369.362,72 (trezentos e sessenta e nove mil,
trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) com um índice de
acerto de 89,29% em operações day trade com contratos futuros de boi
gordo.
DOS FATOS
3. A denúncia foi incialmente analisada pela BSM Supervisão de Mercados
(“BSM”) que concluiu, após análise das operações de LEANDRO TESTA, pela
existência de indícios da prática de front running.
4. Conforme a análise então empreendida, foi observada uma aparente
coordenação na colocação de ordens entre LEANDRO TESTA e o Operador
I.B.S., da Mesa da JBS S.A. (“JBS”), que teria ocasionado a inserção, pelo
Operador, de diversas ofertas com oscilações de preço, usando uma conta
específica da Companhia para manipular o preço de BGI (contratos futuros de
boi gordo) e elevar o preço de compra ou venda em negócios executados por
LEANDRO TESTA para obtenção de melhores resultados nas operações de
day trade.
5. Segundo a BSM, foram identificados negócios com essa mesma dinâmica
operacional em 19 day trades, no período de 02.01.2019 a 08.07.2020, com
um resultado bruto de R$ 704.847,00 (setecentos e quatro mil e oitocentos e
quarenta e sete reais), que representaria 69% do resultado bruto total obtido
por LEANDRO TESTA em operações de day trade.
6. Em 19.08.2020, a SMI, após ter identificado um conjunto de operações com
contratos BGI realizadas por LEANDRO TESTA no período de 27.12.2019 a
01.07.2020, solicitou, por meio de Ofício, que ele se manifestasse sobre: (i) a
taxa de sucesso atípica para tais operações, conjugada com uma
concentração de contrapartes; (ii) a fundamentação econômica para
realização dessas negociações; (iii) o responsável pelo envio das ordens; (iv) o
detalhamento do lucro ou prejuízo obtido nas operações no mercado BGI nos
anos de 2019 e 2020; (v) a sua experiência nesse mercado; e (vi) a sua
relação com a JBS.
7. Em atenção aos questionamentos da SMI, LEANDRO TESTA apresentou, em
síntese, os seguintes esclarecimentos:
i. a elevada taxa de sucesso em suas operações seria decorrente da
maneira disfuncional por meio da qual o mercado operou desde 2019,
com alta volatilidade, que teria propiciado ganhos para quaisquer
pessoas que, como ele, tivessem conhecimento aprofundado do referido
mercado;
ii. sua experiência no mercado BGI decorreria de sua atuação no setor
agropecuário havia quase duas décadas e suas operações realizadas em
2019 e 2020 seriam decorrentes da constatação de que “os preços nos
mercados spot e futuros estavam bastante distorcidos, em virtude de
fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da
demanda por carne bovina nos mercados interno de externo”;
iii. não teria histórico relevante de atuação no mercado BGI como pessoa
natural, e teria passado a operar de maneira mais ativa em 2019 e 2020
em razão do comportamento atípico desse mercado no período;
iv. o cenário de forte volatilidade e disparidade de preços dos contratos BGI
comparado com a demanda no mercado físico, além do início da
pandemia de Covid-19, “mostrava-se convidativo para operações de
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natureza especulativa, proporcionando uma excelente oportunidade
para ganhos de curto prazo”;
v. ele mesmo teria emitido todas as ordens das operações por ele
realizadas;
vi. os ganhos obtidos em 2019 e 2020 teriam sido de, respectivamente, R$
338.630,50 e R$ 1.239.810,27;
vii. trabalhava na JBS desde 2004, tendo passado pelos cargos de analista
administrativo, comprador de bovino, gerente de compra de bovino,
gerente de risco e gerente de commodities (atualmente, seria Diretor
de novos canais de originação, responsável pela originação dos Estados
de Goiás, Minas Gerais, Pará, Bahia, Maranhão e Tocantins); e
viii. de 2004 a 2007, teria sido responsável pela implementação das
operações a termo de boi gordo, com o objetivo de gestão de risco (de
2008 a 2013, além de responsável, teria atuado como trader da mesa de
operações da JBS no mercado BGI).
8. Com o objetivo de investigar as operações de LEANDRO TESTA e do
Operador I.B.S. da mesa da JBS no mercado de boi gordo, nos anos de 2019 e
2020, e de averiguar eventual ligação entre os dois, a SMI solicitou fichas
cadastrais de ambos os investidores a todas as corretoras em que tinham
conta, além de ter obtido informações bancárias de ambos. Após análise
desses dados, constatou-se que o Operador não realizou negócios no
mercado BGI no período. Adicionalmente, não foi encontrada evidência que
indicasse eventual partilha de lucros entre os dois investidores das operações
realizadas por LEANDRO TESTA.
9. Em 10.11.2020 e em 18.11.2020, foi solicitado à JBS que informasse (i) os
nomes dos responsáveis pela Mesa de operações da Companhia no mercado
BGI nos últimos cinco anos, bem como lista completa de seus superiores,
subordinados hierárquicos e traders que realizaram as operações ao longo
desse período; e (ii) os cargos assumidos por LEANDRO TESTA na
Companhia, com descrição de atividades desempenhadas, pessoas que
coordenava e a quem se reportava.
10. Com base nas informações obtidas, a Área Técnica procedeu à tomada de
depoimento de LEANDRO TESTA e do Operador I.B.S., respectivamente, em
06.04.2021 e 11.05.2021. Após a oitiva dos investidores, foi solicitado à JBS,
sobre os processos internos da área de Originação da Companhia, o
detalhamento das seguintes informações: (i) descrição das atividades da área
e de sua interação com a mesa de operações; (ii) motivações econômicas e
os tipos de atividades que demandavam a solicitação de operações da
Originação para a Mesa e nome dos responsáveis pela transmissão dessas
ordens no período em questão; (iii) detalhamento de como eram
transmitidas, registradas e segregadas as operações demandadas para a
Mesa de operações por parte de diferentes setores da Companhia,
especialmente por parte da área de Originação; e (iv) horário, quantidade de
contratos e preços solicitados, motivação, responsável e forma de
transmissão para a Mesa das operações no mercado BGI solicitadas pela área
de Originação da Companhia para datas em que LEANDRO TESTA operou e
obteve maior lucro.
11. Em atenção à solicitação, a JBS apresentou o registro das operações e os
seguintes esclarecimentos adicionais:
i. LEANDRO TESTA teria sido Diretor da área de Originação no período e
suas responsabilidades incluiriam o planejamento da compra do volume
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de gado para garantir as operações da Companhia e a mitigação dos
riscos envolvidos nessas compras, o que seria feito por meio de
operações no mercado BGI na B3 – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), para fins
de hedge;
ii. todos os membros da área de Originação podiam solicitar operações à
Mesa, por conta própria ou por solicitação de LEANDRO TESTA, sendo
a equipe composta por mais 3 pessoas, o Gerente de Originação e dois
analistas;
iii. a Mesa seria a única autorizada a operar na B3, sendo necessário,
portanto, que todas as necessidades de hedge da Companhia fossem
encaminhadas a ela;
iv. nessa dinâmica, a Mesa possuiria autonomia para, recebendo as
necessidades de cada área, decidir se (a) iria a mercado comprar ou
vender contratos ou (b) absorveria o risco internamente, criando um
“hedge estrutural”, desde que resultassem em “risco zero para a
Originação”; e
v. que (a) operação alocada entre e “Operações totais executadas pela
Mesa para a Originação” poderia “ou não ter sido alocado em bolsa”, o
que levaria ao entendimento de que, mesmo que os valores informados
não tivessem sido alocados em bolsa, tais valores seriam solicitados pela
Originação para serem hedgeados; e (b) não guardaria registro da hora
e do responsável pela solicitação de cada uma das operações de hedge,
trabalhando apenas com os valores agregados do dia.
12. Em 15.06.2021, os seguintes esclarecimentos complementares foram
solicitados à JBS: (i) a ampliação das datas para as quais se solicitou a
quantidade de operações realizadas pela JBS demandadas pela Originação[3];
(ii) os ramais que recebiam e originavam pedidos de operações à Mesa; (iii) a
existência de código de conduta da Companhia que disciplinasse eventuais
conflitos de interesse entre funcionários da JBS e a própria Companhia; e (iv)
informação sobre em quais datas LEANDRO TESTA havia se ausentado do
trabalho e começado regime de teletrabalho por causa da pandemia de
Covid-19.
13. Em 13.08.2021, a SMI, com o objetivo de confirmar as informações em
relação ao funcionamento do processo de realização de hedge por parte da
Originação, especialmente no que tange à responsabilidade sobre a
transmissão de ordens para a Mesa, tomou o depoimento do Gerente de
Originação, subordinado direto de LEANDRO TESTA.
14. Em 22.09.2021, LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar, nos termos do
art. 5º da então aplicável ICVM 607, sobre os fatos de que:
i. teria operado no mesmo mercado e nos mesmos tipos de contratos
utilizados para mitigar riscos envolvidos na compra de gado necessário à
execução das atividades da área de Originação, da qual seria Diretor
durante o ano de 2020 (“Operações Concomitantes”);
ii. na função de Diretor da área de Originação da Companhia à época, teria
sido o responsável pela determinação de quais tipos de operações e em
que volume seriam realizadas pela Mesa da JBS para garantir o hedge
necessário à área de Originação (ou alocadas para tal área caso a Mesa
decidisse absorver o risco em questão);
iii. teria realizado operações como pessoa natural nos mesmos ativos e nas
mesmas datas em que, por meio de sua função na Companhia, deteria
poderes para solicitar operações que, eventualmente, poderiam alterar
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a dinâmica desses ativos no mercado e beneficiá-lo como investidor
pessoa natural; e
iv. teriam sido constatados elevados índices de acertos de sua parte nas
operações realizadas nas datas em que ele, como pessoa natural, e a
Companhia, operaram nos mesmo ativos, com lucros no montante de
R$1.033.279,50.
15. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA manifestou-se no sentido de declinar do
direito de apresentar a manifestação prévia de que tratava o art. 5º da então
aplicável ICVM 607 e protocolou proposta de Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. Após análise dos dados das operações dos envolvidos e das informações
obtidas nas manifestações de LEANDRO TESTA, da JBS, do Operador de
mesa da JBS e do Gerente da Área de Originação da Companhia, a SMI
destacou que:
i. contrariamente à suspeita inicialmente levantada pela BSM, não teria
sido verificada concentração de operações de LEANDRO TESTA, tendo
a JBS como contraparte, que não se justificasse por ela ser um grande
player desse mercado;
ii. esse fato, juntamente com a ausência de relacionamento entre o
PROPONENTE e o Operador da JBS, constatada, inclusive, por meio de
análise de dados bancários de ambos, levou à circunscrição da
investigação a LEANDRO TESTA;
iii. as operações realizadas pelo PROPONENTE, em razão de sua
frequência e efetividade em termos de ganhos financeiros, chamaram a
atenção, especialmente quando considerada sua posição de Diretor da
área de Originação da JBS;
iv. o levantamento das operações de LEANDRO TESTA nos mercados
futuros, retrocedendo ao ano de 2012, mostrou que ele teria operado
nos mercados de dólar (DOL e WDO), Índice Bovespa (IND e WIN) e boi
gordo (BGI)[4];
v. a comparação dos ajustes diários obtidos pelo PROPONENTE em cada
um desses mercados teria evidenciado um descolamento dos resultados
médios obtidos no mercado BGI – especialmente a partir do final do ano
de 2019 e ao longo de 2020 – em relação ao seu desempenho nos
demais mercados futuros;
vi. enquanto nos mercados DOL, WDO, IND e WIN o valor médio dos ajustes
diários de 10 pregões teria se situado próximo de zero, a mesma
referência de média móvel de 10 pregões no mercado BGI teria
assumido valor positivo a partir de maio de 2019, permanecendo assim
até o momento em que LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar
pela CVM;
vii. a respeito dessa diferença de desempenho, o PROPONENTE alegou que
esse fato teria ocorrido em razão do “cenário de disfuncionalidade do
mercado de boi”; por ter tido mais tempo livre devido ao teletrabalho
por ocasião da pandemia de Covid-19; e também por ser um especialista
no mercado de BGI;
viii. sobre se teria alguma vantagem nas negociações por trabalhar em
empreendedor do ramo, LEANDRO TESTA alegou que haveria mais
informações fora da empresa do que dentro - tendo mencionado o
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aplicativo AgroBrasil e grupos no aplicativo Whatsapp –, as quais
estariam disponíveis para o mercado em geral;
ix. em relação a eventuais conflitos de interesse, o PROPONENTE alegou
que não teria havido orientação da JBS para que não operasse no
mercado de BGI;
x. sobre o Operador I.B.S e outro responsável pela Mesa mencionado pela
JBS, LEANDRO TESTA alegou que não teria tido relações pessoais com
eles e que, por ter trabalhado na mesa havia muito tempo, não teria
mais relações profissionais com eles;
xi. o Operador I.B.S. confirmou em seu depoimento que o PROPONENTE
era o responsável pela área no período em questão e passava as ordens;
xii. LEANDRO TESTA confirmou que suas atribuições na Originação
envolveriam “planejamento da compra do volume de gado necessário à
execução das atividades previstas pela administração da Companhia,
bem como identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos
envolvidos em sua compra”;
xiii. o gerente de Originação da JBS à época dos fatos informou que (a) a
maioria das ordens para a Mesa era dada pelo PROPONENTE, embora
algumas fossem dadas por ele ou pelas duas outras pessoas da área; (b)
as operações poderiam ser solicitadas várias vezes ao dia, dependendo
do mercado; e (c) LEANDRO TESTA era o responsável final; e
xiv. como responsável pela tomada de decisão sobre operações de hedge
solicitadas pela Originação à Mesa, ao decidir operar no mesmo
mercado, nos mesmos contratos e nas mesmas datas, o PROPONENTE
teria vantagem indevida por conhecer informações sobre como um dos
maiores players do mercado iria se posicionar – se comprando ou
vendendo, em quais contratos e em que quantidade.
17. Em relação ao potencial de influência das operações realizadas pela JBS nos
preços do mercado BGI, após análise das operações da JBS e da forma de
atuação da Mesa, a SMI concluiu que a capacidade da Companhia de
influenciar no preço se daria tanto pelo volume operado quanto pela forma
de atuação da Mesa, que, conforme informado no depoimento do Operador,
normalmente atuava privilegiando volume e agilidade no fechamento dos
negócios ao preço.
18. De acordo com a Área Técnica, ao operar com o conhecimento de quais
volumes, em quais contratos e em que direção a Companhia realizaria
negócios em um mercado relativamente pouco líquido como é o BGI (em
relação às necessidades da JBS), LEANDRO TESTA praticou infração
conhecida como front running, operação vedada por oferecer vantagem
indevida a um investidor que sabe que determinada operação será realizada
em certo mercado ativo e a ela se antecipa.
19. De acordo com a SMI, a análise das negociações intraday dos dias em que o
PROPONENTE obteve maior ganho no mercado BGI apontou a seguinte
dinâmica de atuação:
i. o investidor operava na mesma direção (compra ou venda) daquela que
a área de Originação havia solicitado para a Mesa;
ii. ao ir a mercado, a Mesa influenciava os preços do contrato e permitia
que LEANDRO TESTA desfizesse sua operação, aberta antes da
intervenção da JBS, com lucro;
iii. nesse modo de operação, é desnecessário que haja uma combinação
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 6
entre o solicitante da operação de hedge (o PROPONENTE) e o
executor da ordem (Operador da Mesa).
20. A fim de exemplificar, tome-se a atuação de Leandro, em 30.06.2020, para o
ativo BGIN20. A sequência de operações é a seguinte:
(a)12h53min42s a 13h40min27s: LEANDRO TESTA comprou 87
contratos com preços entre R$216,50 e R$218,00 ;
(b)13h46min11s: JBS comprou 148 contratos, elevando o preço de
R$218,68 a R$220,00;
(c)14h19min37s: LEANDRO TESTA vendeu 27 contratos ao preço de
R$220,00;
(d)14h19min41s: JBS comprou mais 52 contratos a R$220,00;
(e)14h20min39s: LEANDRO TESTA vendeu 60 contratos a R$220,00,
zerando sua posição; e
(f) em aproximadamente 1h30, Leandro obteve um ajuste positivo no
valor de R$82.731,00.
21. Cabe observar que, de acordo com a Companhia, a compra de 239
contratos foi alocada para a Originação nesse dia, ou seja, havia uma
solicitação de compra desse contrato, por parte da área sob responsabilidade
do PROPONENTE, de, no mínimo, essa quantidade.
22. Ainda, de acordo com a SMI, a análise estatística das operações de
LEANDRO TESTA em comparação com as operações da JBS nos anos de
2019 e 2020 (até 18.08.2020, última data em que o investidor operou) teria
mostrado que:
i. enquanto a Companhia teria obtido ajuste positivo (lucro) em 50,13%
dos pregões em que operou, o PROPONENTE teria tido lucro em
76,52%;
ii. LEANDRO TESTA teria tido uma relação prejuízo (em Reais) por lucro
(em Reais) de 6,30%, enquanto a JBS teria obtido um valor de 62,20%
para a mesma relação;
iii. não só a porcentagem de pregões em que o PROPONENTE teria sido
bem sucedido seria maior do que a da JBS, quanto os valores de prejuízo
teriam sido de apenas 6,20% dos lucros obtidos (R$1.481.716,50 de
lucros e R$93.390,00 de prejuízos);
iv. para a JBS, player profissional e com mesa de operações dedicada a
esse mercado, os valores de prejuízo corresponderiam a 62,20% dos
lucros obtidos (R$17.389.703,10 em lucros e R$10.815.984,30 em
prejuízos); e
v. quando considerado somente o ano de 2020, esses valores se
modificariam ainda mais em favor de LEANDRO TESTA: (a) teriam sido
86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro
de apenas 1,21% (lucro de R$1.179.684,00 e prejuízo de R$14.272,50);
enquanto (b) para a JBS seriam 51,72% de dias com ajuste positivo e
uma relação prejuízo/lucro de 105% (lucro de R$ 5.070.367,50 e prejuízo
de R$ 5.323.662,30).
23. Em relação ao período, a SMI, para fins de cálculo de lucros obtidos e para
eventual responsabilização em sede de termo de acusação, optou por
circunscrever a investigação às operações realizadas ao longo do ano de
2020 somente, pelas seguintes principais razões:
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 7
i. a denúncia referia-se às operações realizadas pelo PROPONENTE em
2020;
ii. as operações de 2020 teriam representado 84% dos ganhos dele nesses
dois anos;
iii. o investidor teria reconhecido ter operado mais ativamente no decorrer
desse ano, especialmente em razão da pandemia de Covid-19; e
iv. para restringir o número de datas e, consequentemente, de dados a
serem levantados e analisados tanto pelo investidor quanto pela JBS.
24. O cálculo do valor do resultado financeiro bruto indevido em tese obtido, feito
inicialmente pela área técnica e informado a LEANDRO TESTA, foi de
R$1.033.279,50, calculado da seguinte forma:
i. foram cruzados os valores dos ajustes diários obtidos pelo
PROPONENTE no ano de 2020 no mercado BGI, extraídos da base de
dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado, e as informações
da quantidade de contratos (datas e séries) que teriam sido alocados
para a área de Originação fornecidas pela JBS;
ii. foram selecionadas, então, as datas em que, simultaneamente,
LEANDRO TESTA teria operado e a JBS teria alocado contratos para a
Originação (“Operações Concomitantes”); e
iii. a soma dos valores de ajustes diários (positivos e negativos) do
PROPONENTE obtidos com as Operações Concomitantes resultou no
montante de R$1.033.279,50.
25. Por conta da continuidade dos trabalhos de investigação e da solicitação de
informações feita por LEANDRO TESTA em relação ao cálculo do lucro, após
o recebimento da Proposta de Termo de Compromisso e antes do envio do
pedido para análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”), a área técnica refez o cálculo do resultado financeiro bruto
obtido pelo PROPONENTE no mercado BGI ao longo de 2020, o qual
resultou no valor de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos
e oitenta dois reais e noventa centavos), considerando os seguintes
aprimoramentos:
i. foram retiradas as datas em que não teria havido day trade, uma vez
que o modo de operação que se acredita ser de front running seria mais
eficaz com esse tipo de operação;
ii. nos dias em que teria havido um day trade “parcial”, ou seja, em que
nem todos os contratos abertos/fechados teriam sido encerrados, foi
feita uma aproximação de ganhos para considerar somente os contratos
totalmente encerrados, ou seja, fruto de um day trade “puro”;
iii. operações realizadas no after market estavam sendo, erroneamente,
consideradas com operações do dia seguinte; e
iv. foram retirados os dias em que LEANDRO estava de férias (09.04 a
28.04), uma vez que seria esperado que ele não estivesse ordenando a
realização de operações de hedge para a Originação nesse período.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA apresentou proposta de Termo de
Compromisso, em que se obrigou, em síntese, a:
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 8
i. pagar à JBS o montante de R$ 1.033.279,50, atualizado monetariamente
pela variação do IPCA, a partir das datas das respectivas operações que
deram origem ao lucro do PROPONENTE, a título de indenização pelos
danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações;
ii. pagar à CVM o montante correspondente a 50% da quantia acima
referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta
analisada, montante este que o PROPONENTE entende suficiente para
produzir efeito educativo e dissuasório objetivado pelo instituto do Termo
de Compromisso; e
iii. abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de
valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5
(cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
27. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607/19”),
então vigente, e conforme o que consta no PARECER n. 00092/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso e opinou, “pela possibilidade de
aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de
reparação pelos danos difusos”.
28. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou, em síntese, que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de
que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe (...)’.
No caso em apreço, tendo em vista que as infrações
apuradas se referem à prática de operações de front
running, ao longo dos anos de 2019 e 2020, não se
encontra indícios de continuidade delitiva, com base
no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a
celebração do termo proposto.” (grifado)
29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) o proponente se obriga a abster-se de operar com
derivativos em mercados organizados de valores
mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de
cinco anos, a contar da data da assinatura do termo de
compromisso, proposta que, a princípio, se mostra inócua
para fins de correção das irregularidades e indenização de
prejuízos.
(...)
(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do
CTC, a oferta poderá, em tese, ser considerada, vez que
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 9
cumulada com proposta indenizatória a título de danos
difusos, para fins de atendimento ao requisito legal
previsto no art. 82, da Instrução CVM n.º 607/2019.
Em adendo, o proponente se obriga a pagar à JBS o
montante de R$ R$1.033.279,50, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA, a partir das datas
das respectivas operações que deram origem ao lucro do
Proponente, a título de indenização pelos danos que,
teoricamente, teriam resultado das referidas operações.
Ocorre que, face à realidade acusatória posta nos autos,
não foi comprovada a ocorrência de prejuízos
individualmente considerados impingidos à JBS (...)
(...)
Dessa forma, não se constata suporte fático ou
jurídico a justificar a existência de proposta
indenizatória à JBS, vez que, conforme bem
assinalado pela área técnica, o resultado obtido
pelo proponente não é correlacionado com o ganho
ou perda de um investidor específico, mas da
negociação em posição de desigualdade
relativamente aos demais participantes do
mercado. (grifado)
Por fim, a minuta de termo de compromisso contempla
proposta de indenização por danos difusos no montante
correspondente a 50% da quantia de R$ R$1.033.279,50.
(...)
Sobre o tema, cumpre ressalvar, (...) que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
Assim é que, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°,
da Instrução CVM n° 607/2019.
Nada obstante, há que se ter em vista que o valor
ofertado a título de indenização por danos difusos
se encontra aquém da vantagem econômica
apurada pela SMI/GMA-2, ainda que considerado que o
lucro bruto auferido pelo proponente no mercado
BGI ao longo de 2020 seria da ordem de R$
990.282,90, a teor dos esclarecimentos prestados nos
itens 66 a 70 do PARECER TÉCNICO Nº 34/2021CVM/SMI/GMA-2 (...), fato que aponta para a
necessidade renegociação da proposta, nos termos
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 10
a serem definidos a juízo do Comitê.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 18.01.2022, ao analisar a proposta apresentada por LEANDRO
TESTA, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de prática não equitativa
(modalidade front running), como, por exemplo, no PAS 19957.010277/201726 (decisão do Colegiado em 14.08.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html[5])
e no PAS 19957.002595/2017-13 (decisão do Colegiado de 20.08.2019,
disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190820_R1/20190820_D1286.html[6]),
entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições
da proposta apresentada.
31. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,
da RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE[8]; e (iii) a fase em que o
processo se encontra (pré-sancionadora), o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta original apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões,
cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis
centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios,
até a data do efetivo pagamento.
32. Cumpre esclarecer que o valor proposto pelo CTC está em conformidade com
os parâmetros mais recentes utilizados pelo Órgão para negociação em casos
envolvendo operações de front running, e corresponde a 2,5 vezes o
resultado financeiro obtido (R$ 990.282,90) com as operações consideradas
irregulares pela área técnica. A esse valor foi aplicado fator redutor em razão
da fase em que se encontra o processo[9].
33. Tempestivamente, em 03.02.2022, LEANDRO TESTA apresentou
contraproposta contendo, em síntese, a seguinte manifestação:
i. que no cálculo do valor do resultado financeiro obtido com as operações
ora analisadas seja considerado apenas resultado financeiro líquido
efetivamente obtido, no valor de R$ 779.028,04 (setecentos e setenta e
nove mil, vinte e oito reais e quatro centavos), excluindo-se do valor
bruto calculado pela Área Técnica os seguintes valores alegadamente
pagos pelo PROPONENTE:
a. R$ 169.420,08 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte
reais e oito centavos), relativos ao Imposto de Renda sobre Ganhos
de Capital comprovadamente pago em razão dos ganhos obtidos
nas operações com BGI consideradas irregulares, em tese; e
b. R$ 41.834,78 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais
e setenta e oito centavos), referentes à soma de corretagem e
emolumentos incidentes sobre as mesmas operações;
ii. que fosse reavaliada a decisão do CTC no tocante ao compromisso
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 11
consistente na obrigação de o PROPONENTE se abster de realizar
operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
iii. considerando o ônus desse compromisso, o PROPONENTE requereu
que o CTC avaliasse a redução do montante da obrigação pecuniária a
ser por ele assumida para R$ 1.324.347,67 (um milhão, trezentos e vinte
e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete
centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado
financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor
em razão da fase em que se encontra o Processo.
34. Em reunião realizada em 08.02.2022, o Comitê apreciou a nova proposta e,
tendo considerado não ser conveniente e oportuna a proposta de
afastamento do mercado de derivativos feita pelo INVESTIDOR, decidiu[10]
REITERAR, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua
deliberação de 18.01.2022.
35. Tempestivamente, em 17.02.2022, o PROPONENTE encaminhou
manifestação no sentido de aceitar pagar o múltiplo correspondente a 2,5
vezes o valor do resultado financeiro obtido com as operações, aplicando-se o
fator redutor relativo à fase em que se encontra o processo. Entretanto, o
PROPONENTE discordou da utilização, pelo CTC, do valor calculado pela
Área Técnica, pois entendeu que o resultado financeiro efetivamente obtido
por ele seria de R$ 783.762,99 (setecentos e oitenta e três mil, setecentos e
sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia essa que
corresponderia ao valor bruto apurado pela Área Técnica, deduzido dos
custos diretos supostamente incidentes sobre as operações, conforme
detalhado em sua manifestação de 03.02.2022.
36. Diante do exposto, o PROPONENTE propôs pagar à CVM o valor total de
“R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)”
[11], corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a
data do efetivo pagamento. Tal valor corresponderia, conforme
apresentado em sua nova contraproposta, a 2,5 vezes o valor do resultado
financeiro líquido obtido pelo PROPONENTE, subtraído dos alegados gastos
com pagamento de imposto de renda sobre o ganho nas operações ora
questionadas, bem como custos com corretagens e emolumentos,
considerando ainda o fator redutor em razão da fase em que se encontra o
processo.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[12] dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 12
39. À luz do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 22.02.2022[13],
os membros do Comitê, considerando, em especial, que o valor final
oferecido não se adequa aos parâmetros atualmente utilizados pela CVM
para o tratamento de casos da espécie e não atingiu o montante considerado
pelo CTC como sendo suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração
de ajuste com o PROPONENTE no caso concreto, tendo, então, deliberado
por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.
40. Cumpre destacar que a divergência central entre a proposta do CTC e a do
PROPONENTE se refere aos alegados gastos com tributos, corretagens e
emolumentos nas operações que, ao ver do Comitê e em linha com
precedentes[14], não devem ser subtraídos do ganho bruto do PROPONENTE
para efeito do cálculo da contrapartida, uma vez que são obrigações legais e
contratuais inerentes às próprias operações e que, se não tivessem sido
cumpridas, poderiam potencialmente se tornar novas infrações de outra
natureza.
CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
22.02.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO ATTIE TESTA.
Relatório finalizado em 20.04.2022.
[1] ICVM 08, “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas,
aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários,
a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se
como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de
que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento
para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque
em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais
participantes da operação.”
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do que consta do
Parecer Técnico e de Despacho complementar ao referido Parecer.
[3] Posteriormente, em tratativas telefônicas e por e-mail, essas datas foram
ampliadas para todos os dias do ano de 2020 em que a JBS operou no mercado
BGI.
[4] DOL: Contrato Futuro de Dólar dos Estados Unidos da América; WDO: Futuro
Mini Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial; IND: Contrato Futuro de índice
Bovespa; e BGI: Contrato Futuro de Boi Gordo com Liquidação Financeira.
[5] Decisão do Colegiado de 14.08.2018. No caso concreto, foi firmado Termo de
Compromisso (“TC”) no valor de R$ 207 mil, entre outros, correspondente ao triplo
da suposta vantagem financeira obtida com as operações consideradas
irregulares, parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de
infração, em tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não
equitativa, em tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 13
running”.
[6] Decisão do Colegiado de 20.08.2019. No caso concreto, entre outros, foi
firmado TC no valor de R$ 131 mil (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 12.09.2013), correspondente ao triplo da
vantagem financeira obtida com as operações consideradas irregulares,
parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de infração, em
tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não equitativa, em
tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front running”.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelos substitutos de SGE,
SPS e SSR.
[8] O PROPONENTE não consta como acusado em outros processos instaurados
pela CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 20.04.2022)
[9] O Comitê decidiu aplicar o fator redutor de 0,85 em razão da economia
processual obtida devido à fase em que se encontra o processo.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[11] Note-se que, em suas manifestações de 03.02.2022 (parágrafo 33) e de
17.02.2022 (parágrafo 35), o PROPONENTE apresenta o valor do ganho líquido
ora como R$ 783.762,99 ora como R$ 779.028,04. A proposta final apresentada
em 17.02.2022, no valor de R$ 1.655.434,58, considera como base de cálculo o
ganho líquido de R$ 779.028,04. Caso considerasse o ganho líquido de R$
783.762,99, o valor final da proposta, considerando o múltiplo 2,5 e o desconto de
15%, ficaria em R$ 1.665.496, 35.
[12] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
de SPS.
[14] PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14 (Decisão do Colegiado de 14.12.2021.
Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211214_R1/20211214_D2430.html).
[15] Vide N.E. 13.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/05/2022, às 15:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/05/2022, às 15:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/05/2022, às 15:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/05/2022, às 16:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/05/2022, às 22:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 15
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82
SUMÁRIO
PROPONENTE:
LEANDRO ATTIE TESTA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Suposta prática de front running, por meio da realização de
operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e
18.08.2020, tendo conhecimento, como Diretor da área de
Originação da JBS S.A., das necessidades de hedge e da atuação da
Mesa de Operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I
da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), na forma do que consta do
item II, “d”, da mesma Instrução[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.314.786,28 (dois
milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e seis reais e
vinte e oito centavos), corrigido pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de agosto de 2020 até a
data do efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos
difusos, em tese, decorrentes da conduta ora analisada.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por
LEANDRO ATTIE TESTA (doravante denominado “LEANDRO TESTA”), na
qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador, no âmbito de Processo Administrativo
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instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir de denúncia realizada por Corretora de
Valores, em 21.05.2020, por meio da qual informava “um elevado percentual
de acerto nas operações executadas” por LEANDRO TESTA entre as datas
de 01.01.2020 e 19.05.2020. Nesse período, o investidor teria obtido
resultado positivo no valor de R$ 369.362,72 (trezentos e sessenta e nove mil,
trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), com um índice
de acerto de 89,29% em operações day trade com contratos futuros de boi
gordo.
DOS FATOS
3. A denúncia foi incialmente analisada pela BSM Supervisão de Mercados
(“BSM”), que concluiu, após análise das operações de LEANDRO TESTA, pela
existência de indícios da prática de front running.
4. Conforme a análise então empreendida, foi observada uma aparente
coordenação na colocação de ordens entre LEANDRO TESTA e o Operador
I.B.S., da Mesa da JBS S.A. (“JBS”), que teria ocasionado a inserção, pelo
Operador, de diversas ofertas com oscilações de preço, usando uma conta
específica da Companhia para manipular o preço de BGI (contratos futuros de
boi gordo) e favorecer o preço de compra ou venda de negócios executados
por LEANDRO TESTA para obtenção de melhores resultados nas operações
de day trade.
5. Segundo a BSM, foram identificados negócios com essa mesma dinâmica
operacional em 19 (dezenove) day trades, no período de 02.01.2019 a
08.07.2020, com um resultado bruto de R$ 704.847,00 (setecentos e quatro
mil, oitocentos e quarenta e sete reais), que representaria 69% do resultado
bruto total obtido por LEANDRO TESTA em operações de day trade.
6. Em 19.08.2020, a SMI, após ter identificado um conjunto de operações com
contratos BGI realizadas por LEANDRO TESTA, no período de 27.12.2019 a
01.07.2020, solicitou, por meio de Ofício, que ele se manifestasse sobre: (i) a
taxa de sucesso atípica para tais operações, conjugada com uma
concentração de contrapartes; (ii) a fundamentação econômica para
realização dessas negociações; (iii) o responsável pelo envio das ordens; (iv)
detalhamento do lucro ou prejuízo obtido nas operações no mercado BGI nos
anos de 2019 e 2020; (v) sua experiência nesse mercado; e (vi) sua relação
com a JBS.
7. Em atenção aos questionamentos da SMI, LEANDRO TESTA apresentou, em
síntese, os seguintes esclarecimentos:
i. a elevada taxa de sucesso em suas operações seria decorrente da
maneira disfuncional sob a qual o mercado operou desde 2019, com alta
volatilidade, que teria propiciado ganhos para quaisquer pessoas que,
como ele, detivessem conhecimento aprofundado do referido mercado;
ii. sua experiência no mercado BGI decorreria de sua atuação no setor
agropecuário havia quase duas décadas e suas operações realizadas em
2019 e 2020 seriam decorrentes da constatação de que “os preços nos
mercados spot e futuros estavam bastante distorcidos, em virtude de
fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da
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fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da
demanda por carne bovina nos mercados interno e externo”;
iii. não teria histórico relevante de atuação no mercado BGI como pessoa
natural, e teria passado a operar de maneira mais ativa em 2019 e 2020
por conta do comportamento atípico desse mercado no período;
iv. o cenário de forte volatilidade e disparidade de preços dos contratos BGI
versus a demanda no mercado físico, além do início da pandemia da
Covid-19, “mostrava-se convidativo para operações de natureza
especulativa, proporcionando uma excelente oportunidade para ganhos
de curto prazo”;
v. ele mesmo teria emitido todas as ordens das operações realizadas;
vi. os ganhos obtidos em 2019 e 2020 teriam sido de, respectivamente, R$
338.630,50 e R$ 1.239.810,27;
vii. trabalhava na JBS desde 2004, tendo passado pelos cargos de analista
administrativo, comprador de bovino, gerente de compra de bovino,
gerente de risco e gerente de commodities (atualmente, seria Diretor de
novos canais de originação, responsável pela originação dos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Pará, Bahia, Maranhão e Tocantins); e
viii. de 2004 a 2007, teria sido responsável pela implementação das
operações a termo de boi gordo, com o objetivo de gestão de risco (de
2008 a 2013, além de responsável, teria atuado como trader da mesa de
operações da JBS no mercado BGI).
8. Com o objetivo de investigar as operações de LEANDRO TESTA e do
Operador I.B.S., da mesa da JBS no mercado de boi gordo, nos anos de 2019
e 2020, e de averiguar eventual ligação entre os dois, a SMI solicitou fichas
cadastrais de ambos os investidores a todas as corretoras em que tinham
conta, além de ter obtido informações bancárias de ambos. Após análise
desses dados, foi constatado que o Operador não teria realizado negócios no
mercado BGI no período. Adicionalmente, não foi encontrada evidência que
indicasse eventual partilha de lucros entre os dois investidores das operações
realizadas por LEANDRO TESTA.
9. Em 10.11.2020 e em 18.11.2020, foi solicitado à JBS que informasse (i) os
nomes dos responsáveis pela Mesa de operações da Companhia no mercado
BGI nos últimos cinco anos, bem como lista completa de seus superiores,
subordinados hierárquicos e traders que realizaram as operações ao longo
desse período; e (ii) os cargos assumidos por LEANDRO TESTA na
Companhia, com descrição das atividades desempenhadas, pessoas que
coordenava e a quem se reportava.
10. Com base nas informações obtidas, a Área Técnica procedeu à tomada de
depoimentos de LEANDRO TESTA e do Operador I.B.S., respectivamente,
em 06.04.2021 e 11.05.2021. Após a oitiva dos investidores, foi solicitado à
JBS, sobre os processos internos da área de Originação da Companhia, o
detalhamento das seguintes informações: (i) descrição das atividades da área
e de sua interação com a mesa de operações; (ii) motivações econômicas e
os tipos de atividades que demandavam a solicitação de operações da
Originação para a Mesa e nome dos responsáveis pela transmissão dessas
ordens no período em questão; (iii) detalhamento de como eram
transmitidas, registradas e segregadas as operações demandadas para a
Mesa de operações por parte de diferentes setores da Companhia,
especialmente por parte da área de Originação; e (iv) horário, quantidade de
contratos e preços solicitados, motivação, responsável e forma de
transmissão para a Mesa das operações no mercado BGI solicitadas pela área
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de Originação da Companhia para datas em que LEANDRO TESTA operou e
obteve maior lucro.
11. Em atenção à solicitação, a JBS apresentou o registro das operações e os
seguintes esclarecimentos adicionais:
i. LEANDRO TESTA teria sido Diretor da área de Originação no período e
suas responsabilidades incluiriam o planejamento da compra do volume
de gado para garantir as operações da Companhia e a mitigação dos
riscos envolvidos nessas compras, o que seria feito por meio de
operações no mercado BGI na B3 – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), para fins
de hedge;
ii. todos os membros da área de Originação podiam solicitar operações à
Mesa, por conta própria ou por solicitação de LEANDRO TESTA, sendo
a equipe composta por mais 3 pessoas, o Gerente de Originação e dois
analistas;
iii. a Mesa seria a única autorizada a operar na B3, sendo necessário,
portanto, que todas as necessidades de hedge da Companhia fossem
encaminhadas a ela;
iv. nessa dinâmica, a Mesa teria autonomia para, recebendo as
necessidades de cada área, decidir se (a) iria a mercado comprar ou
vender contratos ou (b) absorveria o risco internamente, criando um
“hedge estrutural”, desde que resultassem em “risco zero para a
Originação”; e
v. que (a) operações alocadas como “Operações totais executadas pela
Mesa para a Originação” poderiam “ou não ter sido” alocadas em Bolsa,
levando ao entendimento que, mesmo que os valores informados não
tivessem sido alocados em bolsa, tais valores seriam solicitados pela
Originação para serem hedgeados; e (b) não guardaria registro da hora
e do responsável pela solicitação de cada uma das operações de hedge,
trabalhando apenas com os valores agregados do dia.
12. Em 15.06.2021, os seguintes esclarecimentos complementares foram
solicitados à JBS: (i) a ampliação das datas para as quais se solicitou a
quantidade de operações realizadas pela JBS demandadas pela Originação[3];
(ii) os ramais que recebiam e originavam pedidos de operações à Mesa; (iii) a
existência de código de conduta da Companhia que disciplinasse eventuais
conflitos de interesse entre funcionários da JBS e a própria Companhia; e (iv)
informação sobre em quais datas LEANDRO TESTA havia se ausentado do
trabalho e começado regime de teletrabalho em razão da pandemia da
Covid-19.
13. Em 13.08.2021, a SMI, com o objetivo de confirmar as informações em
relação ao funcionamento do processo de realização de hedge por parte da
Originação, especialmente no que tange à responsabilidade sobre a
transmissão de ordens para a Mesa, tomou o depoimento do Gerente de
Originação, subordinado direto de LEANDRO TESTA.
14. Em 22.09.2021, LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar, nos termos do
art. 5º da então aplicável ICVM 607, sobre os fatos de que:
i. teria operado no mesmo mercado e nos mesmos tipos de contratos
utilizados para mitigar riscos envolvidos na compra de gado necessário à
execução das atividades da área de Originação, da qual seria Diretor
durante o ano de 2020 (“Operações Concomitantes”);
ii. na função de Diretor da área de Originação da Companhia à época, teria
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sido o responsável pela determinação de quais tipos de operações e em
que volume seriam realizadas pela Mesa da JBS para garantir o hedge
necessário à área de Originação (ou alocadas para tal área caso a Mesa
decidisse absorver o risco em questão);
iii. teria realizado operações como pessoa natural nos mesmos ativos e nas
mesmas datas em que, por meio de sua função na Companhia, deteria
poderes para solicitar operações que, eventualmente, poderiam alterar
a dinâmica desses ativos no mercado e beneficiá-lo como investidor
pessoa natural; e
iv. teriam sido constatados elevados índices de acertos de sua parte nas
operações realizadas nas datas em que ele, como pessoa natural, e a
Companhia, operaram nos mesmo ativos, proporcionando-lhe lucros no
montante de R$ 1.033.279,50.
15. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA manifestou-se no sentido de declinar do
direito de apresentar a manifestação prévia de que trata o art. 5º da então
aplicável ICVM 607 e apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. Após análise dos dados das operações dos envolvidos e das informações
obtidas nas manifestações de LEANDRO TESTA, da JBS, do Operador de
mesa da JBS e do Gerente da Área de Originação da Companhia, a SMI
destacou que:
i. contrariamente à suspeita inicialmente levantada pela BSM, não foi
verificada uma concentração de operações de LEANDRO TESTA tendo
a JBS como contraparte, que não se justificasse por ela ser um grande
player desse mercado;
ii. esse fato, juntamente com a ausência de um relacionamento entre o
PROPONENTE e o Operador da JBS, constatada, inclusive, por análise
de dados bancários de ambos, levou à circunscrição da investigação a
LEANDRO TESTA;
iii. as operações realizadas pelo PROPONENTE, em razão da sua
frequência e efetividade em termos de ganhos financeiros, chamaram a
atenção, especialmente quando considerada sua posição de Diretor da
área de Originação da JBS;
iv. o levantamento das operações de LEANDRO TESTA nos mercados
futuros, retrocedendo ao ano de 2012, mostrou que ele teria operado
nos mercados de dólar (DOL e WDO), Índice Bovespa (IND e WIN) e boi
gordo (BGI)[4];
v. a comparação dos ajustes diários obtidos pelo PROPONENTE em cada
um desses mercados teria evidenciado um descolamento dos resultados
médios obtidos no mercado BGI – especialmente a partir do final do ano
de 2019 e ao longo de 2020 – em relação ao seu desempenho nos
demais mercados futuros;
vi. enquanto nos mercados DOL, WDO, IND e WIN o valor médio dos ajustes
diários de 10 pregões teria se situado próximo de zero, a média móvel
também de 10 pregões no mercado BGI teria assumido valor positivo a
partir de maio de 2019, permanecendo assim até o momento em que
LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar pela CVM;
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vii. a respeito dessa diferença de desempenho, o PROPONENTE alegou que
esse fato teria ocorrido em razão do “cenário de disfuncionalidade do
mercado de boi”; por ter tido mais tempo livre devido ao teletrabalho
por ocasião da pandemia ocasionada pela Covid-19; e também por ser
um especialista no mercado de BGI;
viii. sobre se teria alguma vantagem nas negociações por trabalhar em uma
empreendedor do ramo, LEANDRO TESTA alegou que haveria mais
informações fora da empresa do que nela - tendo mencionado o
aplicativo AgroBrasil e grupos no aplicativo Whatsapp –, os quais
estariam disponíveis para o mercado em geral;
ix. em relação a eventuais conflitos de interesse, o PROPONENTE alegou
que não teria havido orientação da JBS para que não operasse no
mercado de BGI;
x. sobre o Operador I.B.S e outro responsável pela Mesa mencionado pela
JBS, LEANDRO TESTA alegou que não teria tido relações pessoais com
eles e que, por ter trabalhado na mesa havia muito tempo, não teria
mais relações profissionais com eles;
xi. o Operador I.B.S. confirmou em seu depoimento que o PROPONENTE
era o responsável pela área no período em questão e passava as ordens;
xii. LEANDRO TESTA confirmou que suas atribuições na Originação
envolveriam “planejamento da compra do volume de gado necessário à
execução das atividades previstas pela administração da Companhia,
bem como identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos
envolvidos em sua compra”;
xiii. o gerente de Originação da JBS à época dos fatos informou que (a) a
maioria das ordens para a Mesa era dada pelo PROPONENTE, embora
algumas fossem dadas por ele ou pelas duas outras pessoas da área; (b)
as operações poderiam ser solicitadas várias vezes ao dia, dependendo
do mercado; e (c) LEANDRO TESTA era o responsável final; e
xiv. como responsável pela tomada de decisão em relação a operações de
hedge solicitadas pela Originação à Mesa, ao decidir operar no mesmo
mercado, nos mesmos contratos e nas mesmas datas, o PROPONENTE
teria vantagem indevida por conhecer informações sobre como um dos
maiores players do mercado iria se posicionar – se comprando ou
vendendo, em quais contratos e em que quantidade.
17. Em relação ao potencial de influência das operações realizadas pela JBS nos
preços do mercado BGI, após análise das operações da JBS e da forma de
atuação da Mesa, a SMI concluiu que a capacidade da Companhia em
influenciar no preço se daria tanto pelo volume operado, quanto pela forma
de atuação da Mesa, que, conforme informado no depoimento do Operador,
normalmente atuava privilegiando volume e agilidade no fechamento dos
negócios ao preço.
18. De acordo com a Área Técnica, ao operar com o conhecimento de quais
volumes, em quais contratos e em que direção a Companhia realizaria
negócios em um mercado relativamente pouco líquido como é o BGI (em
relação às necessidades da JBS), LEANDRO TESTA praticou, em tese,
infração conhecida como front running, operações vedadas por oferecerem
vantagem indevida a investidor que sabe que determinada operação será
realizada em certo mercado ativo e a ela se antecipa.
19. De acordo com a SMI, a análise das negociações intraday dos dias em que o
PROPONENTE obteve maior ganho no mercado BGI apontou a seguinte
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 6
dinâmica de atuação:
i. o investidor operava na mesma direção (compra ou venda) daquela que
a área de Originação havia solicitado para a Mesa;
ii. ao ir a mercado, a Mesa influenciava os preços do contrato e permitia
que LEANDRO TESTA desfizesse sua operação, aberta antes da
intervenção da JBS, com lucro; e
iii. nesse modo de operação, é desnecessário que haja uma combinação
entre o solicitante da operação de hedge (o PROPONENTE) e o
executor da ordem (Operador da Mesa).
20. A título de exemplo do modus operandi empregado por LEANDRO TESTA,
tem-se, em 30.06.2020: aquisição pelo PROPONENTE de contratos BGIN20,
seguida pela (ii) atuação compradora da JBS, que eleva a cotação do ativo de
R$ 216,50 para R$ 220,00, sendo que, logo após essa alta na cotação
causada pela pressão compradora da JBS, LEANDRO TESTA vende todos os
contratos previamente adquiridos. Tal atuação de LEANDRO TESTA nessa
data, que se repete ao longo do período analisado e é, em tese, típica de uma
conduta de front running, gerou um resultado de ajuste positivo no valor de
R$ 82.731,00 em um intervalo de apenas 1 hora e meia.
21. Cabe observar que, de acordo com a Companhia, a compra de 239
contratos foi alocada para a Originação nesse dia, ou seja, havia uma
solicitação de compra desse contrato, por parte da área sob responsabilidade
do PROPONENTE, de, no mínimo, essa quantidade.
22. Ainda, de acordo com a SMI, a análise estatística das operações de
LEANDRO TESTA versus as operações da JBS nos anos de 2019 e 2020 (até
18.08.2020, última data em que o investidor operou) teria mostrado que:
i. enquanto a Companhia teria obtido ajuste positivo (lucro) em 50,13%
dos pregões em que operou, o PROPONENTE teria tido lucro em
76,52%;
ii. LEANDRO TESTA teria tido uma relação prejuízo (em R$) por lucro (em
R$) de 6,30%, enquanto a JBS teria tido um valor de 62,20% para a
mesma relação;
iii. não só a porcentagem de pregões em que o PROPONENTE teria sido
bem sucedido seria maior que a da JBS, quanto os valores de prejuízo
teriam sido de apenas 6,20% dos lucros obtidos (R$ 1.481.716,50 de
lucros e R$ 93.390,00 de prejuízos);
iv. para a JBS, player profissional e com mesa de operações dedicada a
esse mercado, os valores de prejuízo corresponderiam a 62,20% dos
lucros obtidos (R$ 17.389.703,10 em lucros e R$ 10.815.984,30 em
prejuízos); e
v. quando considerado somente o ano de 2020, esses valores se
modificariam ainda mais em favor de LEANDRO TESTA: (a) teriam sido
86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro
de apenas 1,21% (lucro de R$ 1.179.684,00 e prejuízo de R$ 14.272,50);
enquanto (b) para a JBS seriam 51,72% de dias com ajuste positivo e
uma relação prejuízo/lucro de 105% (lucro de R$ 5.070.367,50 e prejuízo
de R$ 5.323.662,30).
23. Em relação ao período, a SMI, para fins de cálculo de lucros obtidos e para
eventual responsabilização em sede de termo de acusação, optou por
circunscrever a investigação às operações realizadas ao longo do ano de
2020 somente, pelas seguintes e principais razões:
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 7
i. a denúncia referia-se às operações realizadas pelo PROPONENTE em
2020;
ii. as operações de 2020 teriam representado 84% dos ganhos dele nesses
dois anos;
iii. o investidor teria reconhecido ter operado mais ativamente durante esse
ano, especialmente em razão da pandemia da Covid-19; e
iv. para restringir o número de datas e, consequentemente, de dados a
serem levantados e analisados tanto pelo investidor quanto pela JBS.
24. O cálculo do valor do resultado financeiro bruto indevido obtido, realizado
inicialmente pela Área Técnica e informado a LEANDRO TESTA, foi de R$
1.033.279,50, calculado da seguinte forma:
i. foram cruzados os valores dos ajustes diários obtidos pelo
PROPONENTE no ano de 2020 no mercado BGI, extraídos da base de
dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado, e as informações
da quantidade de contratos (datas e séries) que teriam sido alocados
para a área de Originação, fornecidas pela JBS;
ii. foram selecionadas, então, as datas em que, simultaneamente,
LEANDRO TESTA teria operado e a JBS teria alocado contratos para a
Originação (“Operações Concomitantes”); e
iii. a soma dos valores de ajustes diários (positivos e negativos) do
PROPONENTE obtido com as Operações Concomitantes resultou no
montante de R$ 1.033.279,50.
25. Devido à continuidade dos trabalhos de investigação e da solicitação de
informações feita por LEANDRO TESTA sobre o cálculo do lucro, após o
recebimento da proposta para celebração de TC e antes do envio do pedido
para análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”), a área técnica refez o cálculo do resultado financeiro bruto obtido
pelo PROPONENTE no mercado BGI ao longo de 2020, o qual resultou
no valor de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta
dois reais e noventa centavos), tendo, para tanto, considerado os seguintes
aprimoramentos:
i. foram retiradas as datas em que não teria havido day trade, uma vez
que o modo de operação que se acredita ser de front running seria mais
eficaz com esse tipo de operação;
ii. nos dias em que teria havido um day trade “parcial”, ou seja, em que
nem todos os contratos abertos/fechados teriam sido encerrados, foi
feita uma aproximação de ganhos para considerar somente os contratos
totalmente encerrados, ou seja, fruto de um day trade “puro”;
iii. operações realizadas no after market estavam sendo, erroneamente,
consideradas como operações do dia seguinte; e
iv. foram desconsiderados os dias em que LEANDRO TESTA esteve de
férias (09.04 a 28.04), uma vez que seria esperado que ele não estivesse
ordenando a realização de operações de hedge para a Originação nesse
período.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
26. Em 14.10.2021, no curso das investigações, LEANDRO TESTA apresentou
proposta para celebração de TC, na qual propôs, em síntese:
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i. pagar à JBS o valor de R$ R$ 1.033.279,50 (um milhão, trinta e três mil,
duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado
monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, a partir das datas das respectivas operações
que deram origem ao lucro do PROPONENTE, a título de indenização
pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas
operações;
ii. pagar à CVM o valor correspondente a 50% da quantia acima referida, a
título de reparação pelos danos difusos em tese oriundos da conduta
analisada, montante este que o PROPONENTE entendeu ser suficiente
para produzir efeito educativo e dissuasório objetivado pelo instituto do
TC; e
iii. abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de
valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5
(cinco) anos, a contar da data da assinatura do TC.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
27. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19
(“ICVM 607/19”), e conforme o disposto no PARECER n. 00092/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso e opinou “pela possibilidade de
aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de
reparação pelos danos difusos”.
28. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou, em síntese, que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de
que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe (...)’.
No caso em apreço, tendo em vista que as infrações
apuradas se referem à prática de operações de front
running, ao longo dos anos de 2019 e 2020, não se
encontra indícios de continuidade delitiva, com base
no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a
celebração do termo proposto.” (Grifado)
29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) o proponente se obriga a abster-se de operar com
derivativos em mercados organizados de valores
mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de
cinco anos, a contar da data da assinatura do termo de
compromisso, proposta que, a princípio, se mostra inócua
para fins de correção das irregularidades e indenização de
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 9
prejuízos.
(...)
(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do
CTC, a oferta poderá, em tese, ser considerada, vez que
cumulada com proposta indenizatória a título de danos
difusos, para fins de atendimento ao requisito legal
previsto no art. 82, da Instrução CVM n.º 607/2019.
Em adendo, o proponente se obriga a pagar à JBS o
montante de R$ R$1.033.279,50, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA, a partir das datas
das respectivas operações que deram origem ao lucro do
Proponente, a título de indenização pelos danos que,
teoricamente, teriam resultado das referidas operações.
Ocorre que, face à realidade acusatória posta nos autos,
não foi comprovada a ocorrência de prejuízos
individualmente considerados impingidos à JBS (...)
(...)
Dessa forma, não se constata suporte fático ou
jurídico a justificar a existência de proposta
indenizatória à JBS, vez que, conforme bem
assinalado pela área técnica, o resultado obtido
pelo proponente não é correlacionado com o ganho
ou perda de um investidor específico, mas da
negociação em posição de desigualdade
relativamente aos demais participantes do
mercado. (grifado)
Por fim, a minuta de termo de compromisso contempla
proposta de indenização por danos difusos no montante
correspondente a 50% da quantia de R$ R$1.033.279,50.
(...)
Sobre o tema, cumpre ressalvar, (...) que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
Assim é que, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°,
da Instrução CVM n° 607/2019.
Nada obstante, há que se ter em vista que o valor
ofertado a título de indenização por danos difusos
se encontra aquém da vantagem econômica
apurada pela SMI/GMA-2, ainda que considerado que o
lucro bruto auferido pelo proponente no mercado
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 10
BGI ao longo de 2020 seria da ordem de R$
990.282,90, a teor dos esclarecimentos prestados nos
itens 66 a 70 do PARECER TÉCNICO Nº 34/2021CVM/SMI/GMA-2 (...), fato que aponta para a
necessidade renegociação da proposta, nos termos
a serem definidos a juízo do Comitê.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TC APRESENTADA
30. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 18.01.2022, ao analisar a proposta apresentada por LEANDRO
TESTA, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado TC em casos de prática não equitativa (modalidade front running),
como, por exemplo, no PAS 19957.010277/2017-26 (decisão do Colegiado em
14.08.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html)[5],
e no PAS 19957.002595/2017-13 (decisão do Colegiado de 20.08.2019,
disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190820_R1/20190820_D1286.html)[6],
entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições
da proposta apresentada.
31. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,
da RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE[8]; e (iii) a fase em que o
processo se encontra (pré-sancionadora), o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta original apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.104.351,16
(dois milhões, cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e
dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de
2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento.
32. Cumpre esclarecer que o valor proposto pelo CTC está em conformidade com
os parâmetros mais recentes utilizados pelo Órgão para negociação em casos
envolvendo operações de front running, e corresponde a 2,5 vezes o
resultado financeiro obtido (R$ 990.282,90) com as operações consideradas
irregulares pela área técnica. A esse valor foi aplicado fator redutor em razão
da fase em que se encontra o processo[9].
33. Em 03.02.2022, LEANDRO TESTA apresentou contraproposta contendo, em
síntese, a seguinte manifestação:
i. que no cálculo do valor do resultado financeiro obtido com as operações
ora analisadas fosse considerado apenas o resultado financeiro líquido
efetivamente obtido, no valor de R$ 779.028,04 (setecentos e setenta e
nove mil, vinte e oito reais e quatro centavos), excluindo-se do valor
bruto calculado pela Área Técnica os seguintes valores alegadamente
pagos pelo PROPONENTE:
a. R$ 169.420,08 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte
reais e oito centavos), relativos ao Imposto de Renda sobre Ganhos
de Capital comprovadamente pago em razão dos ganhos obtidos
nas operações com BGI consideradas irregulares, em tese; e
b. R$ 41.834,78 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 11
e setenta e oito centavos), referentes à soma de corretagem e
emolumentos incidentes sobre as mesmas operações;
ii. que fosse reavaliada a decisão do CTC no tocante ao compromisso
consistente na obrigação de o PROPONENTE se abster de realizar
operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
iii. considerando o ônus desse compromisso, o PROPONENTE requereu
que o CTC avaliasse a redução do montante da obrigação pecuniária a
ser por ele assumida para R$ 1.324.347,67 (um milhão, trezentos e vinte
e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete
centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado
financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor
em razão da fase em que se encontra o Processo.
34. Em reunião realizada em 08.02.2022, o Comitê apreciou a nova proposta e,
tendo considerado não ser conveniente e oportuna a proposta de
afastamento do mercado de derivativos feita pelo INVESTIDOR, decidiu[10]
REITERAR, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua
deliberação de 18.01.2022.
35. Em 17.02.2022, o PROPONENTE encaminhou manifestação no sentido de
aceitar pagar o múltiplo correspondente a 2,5 vezes o valor do resultado
financeiro obtido com as operações, aplicando-se o fator redutor relativo à
fase em que se encontra o processo. Entretanto, o PROPONENTE discordou
da utilização, pelo CTC, do valor calculado pela Área Técnica, pois entendeu
que o resultado financeiro efetivamente obtido por ele seria de R$ 783.762,99
(setecentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa
e nove centavos), quantia essa que corresponderia ao valor bruto apurado
pela Área Técnica, deduzido dos custos diretos supostamente incidentes
sobre as operações, conforme detalhado em sua manifestação de
03.02.2022.
36. Diante do exposto, o PROPONENTE propôs pagar à CVM o valor total de
“R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)”[11],
corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a
data do efetivo pagamento. Tal valor corresponderia, conforme
apresentado em sua contraproposta, a 2,5 vezes o valor do resultado
financeiro líquido obtido pelo PROPONENTE, subtraído dos alegados gastos
com pagamento de imposto de renda sobre o ganho nas operações ora
questionadas, bem como custos com corretagens e emolumentos,
considerando ainda o fator redutor em razão da fase em que se encontra o
processo.
37. Em 22.02.2022, os membros do Comitê[12], considerando, em especial, que o
valor final oferecido não se adequava aos parâmetros atualmente utilizados
pela CVM para o tratamento de casos da espécie e não atingiu o montante
considerado pelo CTC como sendo suficiente para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a
celebração de ajuste com o PROPONENTE no caso concreto, tendo, então,
deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta
apresentada.
38. Cumpre destacar que a divergência central entre a proposta do CTC e a do
PROPONENTE se referia aos alegados gastos com tributos, corretagens e
emolumentos nas operações que, ao ver do Comitê e em linha com
precedentes[13], não devem ser subtraídos do ganho bruto do PROPONENTE
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 12
para efeito do cálculo da contrapartida, uma vez que são obrigações legais e
contratuais inerentes às próprias operações e que, se não tivessem sido
cumpridas, poderiam potencialmente se tornar novas infrações de outra
natureza.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
39. Em 10.05.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o
parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de TC apresentada
(informação disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220510_R1/20220510_D2575.html).
DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
40. Em 19.05.2022, LEANDRO TESTA apresentou nova proposta para
celebração de TC, nas condições definidas pelo CTC na reunião de 18.01.2022
(vide parágrafo 31), tendo, na ocasião, proposto, então, assumir obrigação
pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões, cento e quatro mil,
trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA
a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento.
DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TC APRESENTADA
41. Em reunião realizada em 24.05.2022, ao analisar a nova proposta
apresentada por LEANDRO TESTA, o Comitê[14], considerando, em especial,
(i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (ii) o histórico do
PROPONENTE[15], (iii) a fase em que o processo se encontra (présancionadora) e (iv) o fato de já ter sido oferecida ao PROPONENTE a
oportunidade de encerramento do caso em tela pelo valor utilizado como
parâmetro em negociação de casos como o presente, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28
(dois milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e seis
reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de
agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo
pagamento, a ser paga em parcela única, valor[16] este que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos
legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de
capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
42. Cumpre esclarecer que o valor corresponde a 2,5 vezes o lucro bruto
auferido com as operações consideradas irregulares pela área técnica (R$
990.282,90), acrescido de (i) fator redutor de 0,85 tendo em vista a fase
processual (potencial sancionador), e (ii) fator majorador de 1,1 em razão de
o PROPONENTE não ter anuído com a proposta de celebração de ajuste que
lhe foi apresentada quando da primeira abertura de negociação.
43. Em 27.05.2022, o PROPONENTE aderiu ao valor proposto pelo Comitê.
44. Em 30.05.2022, o PROPONENTE encaminhou pedido para que o pagamento
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 13
fosse parcelado em 3 prestações, tendo destacado que, caso o parcelamento
não fosse admitido, concordaria “em pagar o montante definido como
obrigação pecuniária em parcela única”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
45. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[17] dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
46. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
47. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 07.06.2022[18], os
membros do Comitê, considerando, em especial, que o valor final oferecido
está de acordo com parâmetros utilizados pelo Comitê em negociações de
casos com características semelhantes e atingiu o montante considerado pelo
Órgão como sendo suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, entendeu que seria conveniente e oportuna a celebração de
ajuste com LEANDRO TESTA no caso concreto, tendo então deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
2.314.786,28 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e
oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a
partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do
efetivo pagamento, a ser paga em parcela única.
48. Cumpre destacar que, em relação à solicitação de parcelamento, o Comitê
entendeu, tendo em vista a própria manifestação do PROPONENTE, não se
tratar de situação excepcional que justificasse a aceitação do pedido de
parcelamento.
DA CONCLUSÃO
49. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.06.2022[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO ATTIE
TESTA, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento das obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 06.07.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 14
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte,
direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer
das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma
indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais
participantes da operação.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do
que consta do Parecer Técnico e de Despacho complementar ao referido Parecer.
[3] Posteriormente, em tratativas telefônicas e por meio de mensagens
eletrônicas, essas datas foram ampliadas para todos os dias do ano de 2020 em
que a JBS operou no mercado BGI.
[4] DOL: Contrato Futuro de Dólar dos Estados Unidos da América;
WDO: Futuro Mini Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial;
IND: Contrato Futuro de índice Bovespa; e
BGI: Contrato Futuro de Boi Gordo com Liquidação Financeira.
[5] Decisão do Colegiado de 14.08.2018. No caso concreto, foi firmado Termo de
Compromisso (“TC”) no valor de R$ 207 mil, entre outros, correspondente ao triplo
da suposta vantagem financeira obtida com as operações consideradas
irregulares, parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de
infração, em tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não
equitativa, em tese, no mercado de valores mobiliários na modalidade de “front
running”.
[6] Decisão do Colegiado de 20.08.2019. No caso concreto, entre outros, foi
firmado TC no valor de R$ 131 mil (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 12.09.2013), corresponde ao triplo da
vantagem financeira obtida com as operações consideradas irregulares,
parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de infração, em
tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não equitativa, em
tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front running”.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelos substitutos de SGE,
SPS e SSR.
[8] O PROPONENTE não consta como acusado em outros processos instaurados
pela CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 06.07.2022)
[9] O Comitê decidiu aplicar o fator redutor de 0,85 em razão da economia
processual obtida devido à fase em que se encontra o processo.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[11] Note-se que, em suas manifestações de 03.02.2022 (parágrafo 33) e de
17.02.2022 (parágrafo 35), o PROPONENTE apresenta o valor do ganho líquido
ora como R$ 783.762,99 ora como R$ 779.028,04. A proposta final apresentada
em 17.02.2022, no valor de R$ 1.655.434,58, considera como base de cálculo o
ganho líquido de R$ 779.028,04. Caso considerasse o ganho líquido de R$
783.762,99, o valor final da proposta, considerando o múltiplo 2,5 e o desconto de
15%, ficaria em R$ 1.665.496, 35.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 15
de SPS.
[13] PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14 (Decisão do Colegiado de 14.12.2021.
Disponível
em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211214_R1/20211214_D2430.html).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[15] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 8.
[16] Valor correspondente a 2,5 vezes o lucro bruto auferido com as operações
consideradas irregulares pela área técnica (R$ 990.282,90), acrescido de (i) fator
redutor de 0,85 tendo em vista a fase processual (potencial sancionador), e (ii)
fator majorador de 1,1 em razão de o PROPONENTE não ter anuído com a
proposta de celebração de ajuste que lhe foi apresentada quando da primeira
abertura de negociação.
[17] Vide N.E. 8.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
da SPS.
[19] Vide N.E. 18.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/08/2022, às 11:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/08/2022, às 12:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/08/2022, às 18:15, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/08/2022, às 18:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/08/2022, às 20:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 16
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