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CVM · Colegiado · 16/08/2022

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.005385/2020-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

98.343 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005385/2020-82

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. Segundo apurado pela SMI, o Proponente teria incorrido em suposta prática de front running , por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de Originação da JBS S.A. ("Companhia"), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I da Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução. No curso das investigações, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se obrigou, em síntese, a: (i) pagar à Companhia o montante de R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das respectivas operações que deram origem ao lucro do Proponente, a título de indenização pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações; (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia acima referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta analisada;

e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou " pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos ". Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) a fase em que se encontrava o processo, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento ("Contraproposta").

Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor em razão da fase em que se encontrava o processo. Ademais, solicitou que o Comitê considerasse o ônus do compromisso de o Proponente abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos. O Comitê, por sua vez, considerou não ser conveniente nem oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos feita pelo Proponente e decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta. O Proponente, tempestivamente, encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, o Comitê, considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequa aos parâmetros atualmente utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie e tampouco atingiu o montante considerado como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu não ser nem conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005385/2020-82

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Leandro Testa” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo teve origem em denúncia realizada por corretora de valores, em 21.05.2020, a partir da qual a SMI apurou que Leandro Testa teria supostamente incorrido em prática de front running , por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de originação da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. Em sua primeira proposta de celebração de termo de compromisso, no curso das investigações, Leandro Testa propôs, em síntese, (i) pagar à JBS o valor de R$ R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA, a título de indenização pelos danos causados; (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 50% do valor mencionado, a título de reparação pelos danos difusos; e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do acordo.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou “ pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos ”. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 18.01.2022, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e solicitou que o Comitê reavaliasse sua proposta de abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Na sequência, o Comitê reiterou os termos de sua Contraproposta, considerando não ser conveniente e oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos. Diante disso, o Proponente encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA.

Naquela ocasião, o Comitê considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequava aos parâmetros utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie, não tendo atingido o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste. O Colegiado, em reunião realizada em 10.05.2022 , por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Em 19.05.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento, conforme havia sido sugerido pelo Comitê em 18.01.2022. O Comitê, em 24.05.2022, considerando, em especial, (i) o disposto no art.

86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, (ii) o histórico do Proponente, (iii) a fase em que o processo se encontrava (pré-sancionadora) e (iv) o fato de já ter sido oferecida ao Proponente a oportunidade de encerramento do caso pelo valor utilizado como parâmetro em negociação de casos similares ao presente, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento. Em 27.05.2022, o Proponente concordou com o valor proposto pelo Comitê, tendo, entretanto, em 30.05.2022, requerido que o pagamento fosse parcelado em 3 (três) prestações, e afirmado que, não sendo possível, concordaria “ em pagar o montante definido como obrigação pecuniária em parcela única ”. Ante o exposto, o Comitê, considerando que o valor final oferecido estaria de acordo com parâmetros utilizados em negociações de casos com características semelhantes e atingiu o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente. Não obstante, concluiu não se tratar de situação excepcional que justificasse a aceitação do pedido de parcelamento.

Sendo assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82

SUMÁRIO

PROPONENTE:

LEANDRO ATTIE TESTA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Suposta prática de front running, por meio da realização de

operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e

18.08.2020, tendo conhecimento, como Diretor da área de

Originação da JBS S.A., das necessidades de hedge e da atuação da

Mesa de Operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I

da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08/79”), conforme o definido no

item II, “d”, da mesma Instrução[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o montante de R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos

e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e

cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA a partir

de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento, a título de

reparação pelos danos difusos, em tese, decorrentes da conduta ora

analisada.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO

ATTIE TESTA (doravante denominado “LEANDRO TESTA”), na qualidade de

investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não há outros investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir de denúncia realizada por Corretora de

Valores, em 21.05.2020, por meio da qual informava “um elevado percentual

de acerto nas operações executadas” por LEANDRO TESTA entre as datas

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de 01.01.2020 e 19.05.2020. Nesse período, o investidor teria obtido

resultado positivo no valor de R$ 369.362,72 (trezentos e sessenta e nove mil,

trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) com um índice de

acerto de 89,29% em operações day trade com contratos futuros de boi

gordo.

DOS FATOS

3. A denúncia foi incialmente analisada pela BSM Supervisão de Mercados

(“BSM”) que concluiu, após análise das operações de LEANDRO TESTA, pela

existência de indícios da prática de front running.

4. Conforme a análise então empreendida, foi observada uma aparente

coordenação na colocação de ordens entre LEANDRO TESTA e o Operador

I.B.S., da Mesa da JBS S.A. (“JBS”), que teria ocasionado a inserção, pelo

Operador, de diversas ofertas com oscilações de preço, usando uma conta

específica da Companhia para manipular o preço de BGI (contratos futuros de

boi gordo) e elevar o preço de compra ou venda em negócios executados por

LEANDRO TESTA para obtenção de melhores resultados nas operações de

day trade.

5. Segundo a BSM, foram identificados negócios com essa mesma dinâmica

operacional em 19 day trades, no período de 02.01.2019 a 08.07.2020, com

um resultado bruto de R$ 704.847,00 (setecentos e quatro mil e oitocentos e

quarenta e sete reais), que representaria 69% do resultado bruto total obtido

por LEANDRO TESTA em operações de day trade.

6. Em 19.08.2020, a SMI, após ter identificado um conjunto de operações com

contratos BGI realizadas por LEANDRO TESTA no período de 27.12.2019 a

01.07.2020, solicitou, por meio de Ofício, que ele se manifestasse sobre: (i) a

taxa de sucesso atípica para tais operações, conjugada com uma

concentração de contrapartes; (ii) a fundamentação econômica para

realização dessas negociações; (iii) o responsável pelo envio das ordens; (iv) o

detalhamento do lucro ou prejuízo obtido nas operações no mercado BGI nos

anos de 2019 e 2020; (v) a sua experiência nesse mercado; e (vi) a sua

relação com a JBS.

7. Em atenção aos questionamentos da SMI, LEANDRO TESTA apresentou, em

síntese, os seguintes esclarecimentos:

i. a elevada taxa de sucesso em suas operações seria decorrente da

maneira disfuncional por meio da qual o mercado operou desde 2019,

com alta volatilidade, que teria propiciado ganhos para quaisquer

pessoas que, como ele, tivessem conhecimento aprofundado do referido

mercado;

ii. sua experiência no mercado BGI decorreria de sua atuação no setor

agropecuário havia quase duas décadas e suas operações realizadas em

2019 e 2020 seriam decorrentes da constatação de que “os preços nos

mercados spot e futuros estavam bastante distorcidos, em virtude de

fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da

demanda por carne bovina nos mercados interno de externo”;

iii. não teria histórico relevante de atuação no mercado BGI como pessoa

natural, e teria passado a operar de maneira mais ativa em 2019 e 2020

em razão do comportamento atípico desse mercado no período;

iv. o cenário de forte volatilidade e disparidade de preços dos contratos BGI

comparado com a demanda no mercado físico, além do início da

pandemia de Covid-19, “mostrava-se convidativo para operações de

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natureza especulativa, proporcionando uma excelente oportunidade

para ganhos de curto prazo”;

v. ele mesmo teria emitido todas as ordens das operações por ele

realizadas;

vi. os ganhos obtidos em 2019 e 2020 teriam sido de, respectivamente, R$

338.630,50 e R$ 1.239.810,27;

vii. trabalhava na JBS desde 2004, tendo passado pelos cargos de analista

administrativo, comprador de bovino, gerente de compra de bovino,

gerente de risco e gerente de commodities (atualmente, seria Diretor

de novos canais de originação, responsável pela originação dos Estados

de Goiás, Minas Gerais, Pará, Bahia, Maranhão e Tocantins); e

viii. de 2004 a 2007, teria sido responsável pela implementação das

operações a termo de boi gordo, com o objetivo de gestão de risco (de

2008 a 2013, além de responsável, teria atuado como trader da mesa de

operações da JBS no mercado BGI).

8. Com o objetivo de investigar as operações de LEANDRO TESTA e do

Operador I.B.S. da mesa da JBS no mercado de boi gordo, nos anos de 2019 e

2020, e de averiguar eventual ligação entre os dois, a SMI solicitou fichas

cadastrais de ambos os investidores a todas as corretoras em que tinham

conta, além de ter obtido informações bancárias de ambos. Após análise

desses dados, constatou-se que o Operador não realizou negócios no

mercado BGI no período. Adicionalmente, não foi encontrada evidência que

indicasse eventual partilha de lucros entre os dois investidores das operações

realizadas por LEANDRO TESTA.

9. Em 10.11.2020 e em 18.11.2020, foi solicitado à JBS que informasse (i) os

nomes dos responsáveis pela Mesa de operações da Companhia no mercado

BGI nos últimos cinco anos, bem como lista completa de seus superiores,

subordinados hierárquicos e traders que realizaram as operações ao longo

desse período; e (ii) os cargos assumidos por LEANDRO TESTA na

Companhia, com descrição de atividades desempenhadas, pessoas que

coordenava e a quem se reportava.

10. Com base nas informações obtidas, a Área Técnica procedeu à tomada de

depoimento de LEANDRO TESTA e do Operador I.B.S., respectivamente, em

06.04.2021 e 11.05.2021. Após a oitiva dos investidores, foi solicitado à JBS,

sobre os processos internos da área de Originação da Companhia, o

detalhamento das seguintes informações: (i) descrição das atividades da área

e de sua interação com a mesa de operações; (ii) motivações econômicas e

os tipos de atividades que demandavam a solicitação de operações da

Originação para a Mesa e nome dos responsáveis pela transmissão dessas

ordens no período em questão; (iii) detalhamento de como eram

transmitidas, registradas e segregadas as operações demandadas para a

Mesa de operações por parte de diferentes setores da Companhia,

especialmente por parte da área de Originação; e (iv) horário, quantidade de

contratos e preços solicitados, motivação, responsável e forma de

transmissão para a Mesa das operações no mercado BGI solicitadas pela área

de Originação da Companhia para datas em que LEANDRO TESTA operou e

obteve maior lucro.

11. Em atenção à solicitação, a JBS apresentou o registro das operações e os

seguintes esclarecimentos adicionais:

i. LEANDRO TESTA teria sido Diretor da área de Originação no período e

suas responsabilidades incluiriam o planejamento da compra do volume

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de gado para garantir as operações da Companhia e a mitigação dos

riscos envolvidos nessas compras, o que seria feito por meio de

operações no mercado BGI na B3 – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), para fins

de hedge;

ii. todos os membros da área de Originação podiam solicitar operações à

Mesa, por conta própria ou por solicitação de LEANDRO TESTA, sendo

a equipe composta por mais 3 pessoas, o Gerente de Originação e dois

analistas;

iii. a Mesa seria a única autorizada a operar na B3, sendo necessário,

portanto, que todas as necessidades de hedge da Companhia fossem

encaminhadas a ela;

iv. nessa dinâmica, a Mesa possuiria autonomia para, recebendo as

necessidades de cada área, decidir se (a) iria a mercado comprar ou

vender contratos ou (b) absorveria o risco internamente, criando um

“hedge estrutural”, desde que resultassem em “risco zero para a

Originação”; e

v. que (a) operação alocada entre e “Operações totais executadas pela

Mesa para a Originação” poderia “ou não ter sido alocado em bolsa”, o

que levaria ao entendimento de que, mesmo que os valores informados

não tivessem sido alocados em bolsa, tais valores seriam solicitados pela

Originação para serem hedgeados; e (b) não guardaria registro da hora

e do responsável pela solicitação de cada uma das operações de hedge,

trabalhando apenas com os valores agregados do dia.

12. Em 15.06.2021, os seguintes esclarecimentos complementares foram

solicitados à JBS: (i) a ampliação das datas para as quais se solicitou a

quantidade de operações realizadas pela JBS demandadas pela Originação[3];

(ii) os ramais que recebiam e originavam pedidos de operações à Mesa; (iii) a

existência de código de conduta da Companhia que disciplinasse eventuais

conflitos de interesse entre funcionários da JBS e a própria Companhia; e (iv)

informação sobre em quais datas LEANDRO TESTA havia se ausentado do

trabalho e começado regime de teletrabalho por causa da pandemia de

Covid-19.

13. Em 13.08.2021, a SMI, com o objetivo de confirmar as informações em

relação ao funcionamento do processo de realização de hedge por parte da

Originação, especialmente no que tange à responsabilidade sobre a

transmissão de ordens para a Mesa, tomou o depoimento do Gerente de

Originação, subordinado direto de LEANDRO TESTA.

14. Em 22.09.2021, LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar, nos termos do

art. 5º da então aplicável ICVM 607, sobre os fatos de que:

i. teria operado no mesmo mercado e nos mesmos tipos de contratos

utilizados para mitigar riscos envolvidos na compra de gado necessário à

execução das atividades da área de Originação, da qual seria Diretor

durante o ano de 2020 (“Operações Concomitantes”);

ii. na função de Diretor da área de Originação da Companhia à época, teria

sido o responsável pela determinação de quais tipos de operações e em

que volume seriam realizadas pela Mesa da JBS para garantir o hedge

necessário à área de Originação (ou alocadas para tal área caso a Mesa

decidisse absorver o risco em questão);

iii. teria realizado operações como pessoa natural nos mesmos ativos e nas

mesmas datas em que, por meio de sua função na Companhia, deteria

poderes para solicitar operações que, eventualmente, poderiam alterar

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a dinâmica desses ativos no mercado e beneficiá-lo como investidor

pessoa natural; e

iv. teriam sido constatados elevados índices de acertos de sua parte nas

operações realizadas nas datas em que ele, como pessoa natural, e a

Companhia, operaram nos mesmo ativos, com lucros no montante de

R$1.033.279,50.

15. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA manifestou-se no sentido de declinar do

direito de apresentar a manifestação prévia de que tratava o art. 5º da então

aplicável ICVM 607 e protocolou proposta de Termo de Compromisso.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Após análise dos dados das operações dos envolvidos e das informações

obtidas nas manifestações de LEANDRO TESTA, da JBS, do Operador de

mesa da JBS e do Gerente da Área de Originação da Companhia, a SMI

destacou que:

i. contrariamente à suspeita inicialmente levantada pela BSM, não teria

sido verificada concentração de operações de LEANDRO TESTA, tendo

a JBS como contraparte, que não se justificasse por ela ser um grande

player desse mercado;

ii. esse fato, juntamente com a ausência de relacionamento entre o

PROPONENTE e o Operador da JBS, constatada, inclusive, por meio de

análise de dados bancários de ambos, levou à circunscrição da

investigação a LEANDRO TESTA;

iii. as operações realizadas pelo PROPONENTE, em razão de sua

frequência e efetividade em termos de ganhos financeiros, chamaram a

atenção, especialmente quando considerada sua posição de Diretor da

área de Originação da JBS;

iv. o levantamento das operações de LEANDRO TESTA nos mercados

futuros, retrocedendo ao ano de 2012, mostrou que ele teria operado

nos mercados de dólar (DOL e WDO), Índice Bovespa (IND e WIN) e boi

gordo (BGI)[4];

v. a comparação dos ajustes diários obtidos pelo PROPONENTE em cada

um desses mercados teria evidenciado um descolamento dos resultados

médios obtidos no mercado BGI – especialmente a partir do final do ano

de 2019 e ao longo de 2020 – em relação ao seu desempenho nos

demais mercados futuros;

vi. enquanto nos mercados DOL, WDO, IND e WIN o valor médio dos ajustes

diários de 10 pregões teria se situado próximo de zero, a mesma

referência de média móvel de 10 pregões no mercado BGI teria

assumido valor positivo a partir de maio de 2019, permanecendo assim

até o momento em que LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar

pela CVM;

vii. a respeito dessa diferença de desempenho, o PROPONENTE alegou que

esse fato teria ocorrido em razão do “cenário de disfuncionalidade do

mercado de boi”; por ter tido mais tempo livre devido ao teletrabalho

por ocasião da pandemia de Covid-19; e também por ser um especialista

no mercado de BGI;

viii. sobre se teria alguma vantagem nas negociações por trabalhar em

empreendedor do ramo, LEANDRO TESTA alegou que haveria mais

informações fora da empresa do que dentro - tendo mencionado o

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aplicativo AgroBrasil e grupos no aplicativo Whatsapp –, as quais

estariam disponíveis para o mercado em geral;

ix. em relação a eventuais conflitos de interesse, o PROPONENTE alegou

que não teria havido orientação da JBS para que não operasse no

mercado de BGI;

x. sobre o Operador I.B.S e outro responsável pela Mesa mencionado pela

JBS, LEANDRO TESTA alegou que não teria tido relações pessoais com

eles e que, por ter trabalhado na mesa havia muito tempo, não teria

mais relações profissionais com eles;

xi. o Operador I.B.S. confirmou em seu depoimento que o PROPONENTE

era o responsável pela área no período em questão e passava as ordens;

xii. LEANDRO TESTA confirmou que suas atribuições na Originação

envolveriam “planejamento da compra do volume de gado necessário à

execução das atividades previstas pela administração da Companhia,

bem como identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos

envolvidos em sua compra”;

xiii. o gerente de Originação da JBS à época dos fatos informou que (a) a

maioria das ordens para a Mesa era dada pelo PROPONENTE, embora

algumas fossem dadas por ele ou pelas duas outras pessoas da área; (b)

as operações poderiam ser solicitadas várias vezes ao dia, dependendo

do mercado; e (c) LEANDRO TESTA era o responsável final; e

xiv. como responsável pela tomada de decisão sobre operações de hedge

solicitadas pela Originação à Mesa, ao decidir operar no mesmo

mercado, nos mesmos contratos e nas mesmas datas, o PROPONENTE

teria vantagem indevida por conhecer informações sobre como um dos

maiores players do mercado iria se posicionar – se comprando ou

vendendo, em quais contratos e em que quantidade.

17. Em relação ao potencial de influência das operações realizadas pela JBS nos

preços do mercado BGI, após análise das operações da JBS e da forma de

atuação da Mesa, a SMI concluiu que a capacidade da Companhia de

influenciar no preço se daria tanto pelo volume operado quanto pela forma

de atuação da Mesa, que, conforme informado no depoimento do Operador,

normalmente atuava privilegiando volume e agilidade no fechamento dos

negócios ao preço.

18. De acordo com a Área Técnica, ao operar com o conhecimento de quais

volumes, em quais contratos e em que direção a Companhia realizaria

negócios em um mercado relativamente pouco líquido como é o BGI (em

relação às necessidades da JBS), LEANDRO TESTA praticou infração

conhecida como front running, operação vedada por oferecer vantagem

indevida a um investidor que sabe que determinada operação será realizada

em certo mercado ativo e a ela se antecipa.

19. De acordo com a SMI, a análise das negociações intraday dos dias em que o

PROPONENTE obteve maior ganho no mercado BGI apontou a seguinte

dinâmica de atuação:

i. o investidor operava na mesma direção (compra ou venda) daquela que

a área de Originação havia solicitado para a Mesa;

ii. ao ir a mercado, a Mesa influenciava os preços do contrato e permitia

que LEANDRO TESTA desfizesse sua operação, aberta antes da

intervenção da JBS, com lucro;

iii. nesse modo de operação, é desnecessário que haja uma combinação

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 6

entre o solicitante da operação de hedge (o PROPONENTE) e o

executor da ordem (Operador da Mesa).

20. A fim de exemplificar, tome-se a atuação de Leandro, em 30.06.2020, para o

ativo BGIN20. A sequência de operações é a seguinte:

(a)12h53min42s a 13h40min27s: LEANDRO TESTA comprou 87

contratos com preços entre R$216,50 e R$218,00 ;

(b)13h46min11s: JBS comprou 148 contratos, elevando o preço de

R$218,68 a R$220,00;

(c)14h19min37s: LEANDRO TESTA vendeu 27 contratos ao preço de

R$220,00;

(d)14h19min41s: JBS comprou mais 52 contratos a R$220,00;

(e)14h20min39s: LEANDRO TESTA vendeu 60 contratos a R$220,00,

zerando sua posição; e

(f) em aproximadamente 1h30, Leandro obteve um ajuste positivo no

valor de R$82.731,00.

21. Cabe observar que, de acordo com a Companhia, a compra de 239

contratos foi alocada para a Originação nesse dia, ou seja, havia uma

solicitação de compra desse contrato, por parte da área sob responsabilidade

do PROPONENTE, de, no mínimo, essa quantidade.

22. Ainda, de acordo com a SMI, a análise estatística das operações de

LEANDRO TESTA em comparação com as operações da JBS nos anos de

2019 e 2020 (até 18.08.2020, última data em que o investidor operou) teria

mostrado que:

i. enquanto a Companhia teria obtido ajuste positivo (lucro) em 50,13%

dos pregões em que operou, o PROPONENTE teria tido lucro em

76,52%;

ii. LEANDRO TESTA teria tido uma relação prejuízo (em Reais) por lucro

(em Reais) de 6,30%, enquanto a JBS teria obtido um valor de 62,20%

para a mesma relação;

iii. não só a porcentagem de pregões em que o PROPONENTE teria sido

bem sucedido seria maior do que a da JBS, quanto os valores de prejuízo

teriam sido de apenas 6,20% dos lucros obtidos (R$1.481.716,50 de

lucros e R$93.390,00 de prejuízos);

iv. para a JBS, player profissional e com mesa de operações dedicada a

esse mercado, os valores de prejuízo corresponderiam a 62,20% dos

lucros obtidos (R$17.389.703,10 em lucros e R$10.815.984,30 em

prejuízos); e

v. quando considerado somente o ano de 2020, esses valores se

modificariam ainda mais em favor de LEANDRO TESTA: (a) teriam sido

86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro

de apenas 1,21% (lucro de R$1.179.684,00 e prejuízo de R$14.272,50);

enquanto (b) para a JBS seriam 51,72% de dias com ajuste positivo e

uma relação prejuízo/lucro de 105% (lucro de R$ 5.070.367,50 e prejuízo

de R$ 5.323.662,30).

23. Em relação ao período, a SMI, para fins de cálculo de lucros obtidos e para

eventual responsabilização em sede de termo de acusação, optou por

circunscrever a investigação às operações realizadas ao longo do ano de

2020 somente, pelas seguintes principais razões:

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 7

i. a denúncia referia-se às operações realizadas pelo PROPONENTE em

2020;

ii. as operações de 2020 teriam representado 84% dos ganhos dele nesses

dois anos;

iii. o investidor teria reconhecido ter operado mais ativamente no decorrer

desse ano, especialmente em razão da pandemia de Covid-19; e

iv. para restringir o número de datas e, consequentemente, de dados a

serem levantados e analisados tanto pelo investidor quanto pela JBS.

24. O cálculo do valor do resultado financeiro bruto indevido em tese obtido, feito

inicialmente pela área técnica e informado a LEANDRO TESTA, foi de

R$1.033.279,50, calculado da seguinte forma:

i. foram cruzados os valores dos ajustes diários obtidos pelo

PROPONENTE no ano de 2020 no mercado BGI, extraídos da base de

dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado, e as informações

da quantidade de contratos (datas e séries) que teriam sido alocados

para a área de Originação fornecidas pela JBS;

ii. foram selecionadas, então, as datas em que, simultaneamente,

LEANDRO TESTA teria operado e a JBS teria alocado contratos para a

Originação (“Operações Concomitantes”); e

iii. a soma dos valores de ajustes diários (positivos e negativos) do

PROPONENTE obtidos com as Operações Concomitantes resultou no

montante de R$1.033.279,50.

25. Por conta da continuidade dos trabalhos de investigação e da solicitação de

informações feita por LEANDRO TESTA em relação ao cálculo do lucro, após

o recebimento da Proposta de Termo de Compromisso e antes do envio do

pedido para análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”), a área técnica refez o cálculo do resultado financeiro bruto

obtido pelo PROPONENTE no mercado BGI ao longo de 2020, o qual

resultou no valor de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos

e oitenta dois reais e noventa centavos), considerando os seguintes

aprimoramentos:

i. foram retiradas as datas em que não teria havido day trade, uma vez

que o modo de operação que se acredita ser de front running seria mais

eficaz com esse tipo de operação;

ii. nos dias em que teria havido um day trade “parcial”, ou seja, em que

nem todos os contratos abertos/fechados teriam sido encerrados, foi

feita uma aproximação de ganhos para considerar somente os contratos

totalmente encerrados, ou seja, fruto de um day trade “puro”;

iii. operações realizadas no after market estavam sendo, erroneamente,

consideradas com operações do dia seguinte; e

iv. foram retirados os dias em que LEANDRO estava de férias (09.04 a

28.04), uma vez que seria esperado que ele não estivesse ordenando a

realização de operações de hedge para a Originação nesse período.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA apresentou proposta de Termo de

Compromisso, em que se obrigou, em síntese, a:

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 8

i. pagar à JBS o montante de R$ 1.033.279,50, atualizado monetariamente

pela variação do IPCA, a partir das datas das respectivas operações que

deram origem ao lucro do PROPONENTE, a título de indenização pelos

danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações;

ii. pagar à CVM o montante correspondente a 50% da quantia acima

referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta

analisada, montante este que o PROPONENTE entende suficiente para

produzir efeito educativo e dissuasório objetivado pelo instituto do Termo

de Compromisso; e

iii. abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de

valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5

(cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

27. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607/19”),

então vigente, e conforme o que consta no PARECER n. 00092/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso e opinou, “pela possibilidade de

aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de

reparação pelos danos difusos”.

28. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou, em síntese, que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de

que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe (...)’.

No caso em apreço, tendo em vista que as infrações

apuradas se referem à prática de operações de front

running, ao longo dos anos de 2019 e 2020, não se

encontra indícios de continuidade delitiva, com base

no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a

celebração do termo proposto.” (grifado)

29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) o proponente se obriga a abster-se de operar com

derivativos em mercados organizados de valores

mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de

cinco anos, a contar da data da assinatura do termo de

compromisso, proposta que, a princípio, se mostra inócua

para fins de correção das irregularidades e indenização de

prejuízos.

(...)

(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do

CTC, a oferta poderá, em tese, ser considerada, vez que

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 9

cumulada com proposta indenizatória a título de danos

difusos, para fins de atendimento ao requisito legal

previsto no art. 82, da Instrução CVM n.º 607/2019.

Em adendo, o proponente se obriga a pagar à JBS o

montante de R$ R$1.033.279,50, atualizado

monetariamente pela variação do IPCA, a partir das datas

das respectivas operações que deram origem ao lucro do

Proponente, a título de indenização pelos danos que,

teoricamente, teriam resultado das referidas operações.

Ocorre que, face à realidade acusatória posta nos autos,

não foi comprovada a ocorrência de prejuízos

individualmente considerados impingidos à JBS (...)

(...)

Dessa forma, não se constata suporte fático ou

jurídico a justificar a existência de proposta

indenizatória à JBS, vez que, conforme bem

assinalado pela área técnica, o resultado obtido

pelo proponente não é correlacionado com o ganho

ou perda de um investidor específico, mas da

negociação em posição de desigualdade

relativamente aos demais participantes do

mercado. (grifado)

Por fim, a minuta de termo de compromisso contempla

proposta de indenização por danos difusos no montante

correspondente a 50% da quantia de R$ R$1.033.279,50.

(...)

Sobre o tema, cumpre ressalvar, (...) que, ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos

valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’.

Assim é que, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação das propostas formuladas estará

sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive

com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°,

da Instrução CVM n° 607/2019.

Nada obstante, há que se ter em vista que o valor

ofertado a título de indenização por danos difusos

se encontra aquém da vantagem econômica

apurada pela SMI/GMA-2, ainda que considerado que o

lucro bruto auferido pelo proponente no mercado

BGI ao longo de 2020 seria da ordem de R$

990.282,90, a teor dos esclarecimentos prestados nos

itens 66 a 70 do PARECER TÉCNICO Nº 34/2021CVM/SMI/GMA-2 (...), fato que aponta para a

necessidade renegociação da proposta, nos termos

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 10

a serem definidos a juízo do Comitê.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 18.01.2022, ao analisar a proposta apresentada por LEANDRO

TESTA, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de prática não equitativa

(modalidade front running), como, por exemplo, no PAS 19957.010277/201726 (decisão do Colegiado em 14.08.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html[5])

e no PAS 19957.002595/2017-13 (decisão do Colegiado de 20.08.2019,

disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190820_R1/20190820_D1286.html[6]),

entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o

disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições

da proposta apresentada.

31. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,

da RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE[8]; e (iii) a fase em que o

processo se encontra (pré-sancionadora), o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta original apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões,

cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis

centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios,

até a data do efetivo pagamento.

32. Cumpre esclarecer que o valor proposto pelo CTC está em conformidade com

os parâmetros mais recentes utilizados pelo Órgão para negociação em casos

envolvendo operações de front running, e corresponde a 2,5 vezes o

resultado financeiro obtido (R$ 990.282,90) com as operações consideradas

irregulares pela área técnica. A esse valor foi aplicado fator redutor em razão

da fase em que se encontra o processo[9].

33. Tempestivamente, em 03.02.2022, LEANDRO TESTA apresentou

contraproposta contendo, em síntese, a seguinte manifestação:

i. que no cálculo do valor do resultado financeiro obtido com as operações

ora analisadas seja considerado apenas resultado financeiro líquido

efetivamente obtido, no valor de R$ 779.028,04 (setecentos e setenta e

nove mil, vinte e oito reais e quatro centavos), excluindo-se do valor

bruto calculado pela Área Técnica os seguintes valores alegadamente

pagos pelo PROPONENTE:

a. R$ 169.420,08 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte

reais e oito centavos), relativos ao Imposto de Renda sobre Ganhos

de Capital comprovadamente pago em razão dos ganhos obtidos

nas operações com BGI consideradas irregulares, em tese; e

b. R$ 41.834,78 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais

e setenta e oito centavos), referentes à soma de corretagem e

emolumentos incidentes sobre as mesmas operações;

ii. que fosse reavaliada a decisão do CTC no tocante ao compromisso

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 11

consistente na obrigação de o PROPONENTE se abster de realizar

operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

iii. considerando o ônus desse compromisso, o PROPONENTE requereu

que o CTC avaliasse a redução do montante da obrigação pecuniária a

ser por ele assumida para R$ 1.324.347,67 (um milhão, trezentos e vinte

e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete

centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado

financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor

em razão da fase em que se encontra o Processo.

34. Em reunião realizada em 08.02.2022, o Comitê apreciou a nova proposta e,

tendo considerado não ser conveniente e oportuna a proposta de

afastamento do mercado de derivativos feita pelo INVESTIDOR, decidiu[10]

REITERAR, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua

deliberação de 18.01.2022.

35. Tempestivamente, em 17.02.2022, o PROPONENTE encaminhou

manifestação no sentido de aceitar pagar o múltiplo correspondente a 2,5

vezes o valor do resultado financeiro obtido com as operações, aplicando-se o

fator redutor relativo à fase em que se encontra o processo. Entretanto, o

PROPONENTE discordou da utilização, pelo CTC, do valor calculado pela

Área Técnica, pois entendeu que o resultado financeiro efetivamente obtido

por ele seria de R$ 783.762,99 (setecentos e oitenta e três mil, setecentos e

sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia essa que

corresponderia ao valor bruto apurado pela Área Técnica, deduzido dos

custos diretos supostamente incidentes sobre as operações, conforme

detalhado em sua manifestação de 03.02.2022.

36. Diante do exposto, o PROPONENTE propôs pagar à CVM o valor total de

“R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil,

quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)”

[11], corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a

data do efetivo pagamento. Tal valor corresponderia, conforme

apresentado em sua nova contraproposta, a 2,5 vezes o valor do resultado

financeiro líquido obtido pelo PROPONENTE, subtraído dos alegados gastos

com pagamento de imposto de renda sobre o ganho nas operações ora

questionadas, bem como custos com corretagens e emolumentos,

considerando ainda o fator redutor em razão da fase em que se encontra o

processo.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[12] dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 12

39. À luz do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 22.02.2022[13],

os membros do Comitê, considerando, em especial, que o valor final

oferecido não se adequa aos parâmetros atualmente utilizados pela CVM

para o tratamento de casos da espécie e não atingiu o montante considerado

pelo CTC como sendo suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração

de ajuste com o PROPONENTE no caso concreto, tendo, então, deliberado

por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.

40. Cumpre destacar que a divergência central entre a proposta do CTC e a do

PROPONENTE se refere aos alegados gastos com tributos, corretagens e

emolumentos nas operações que, ao ver do Comitê e em linha com

precedentes[14], não devem ser subtraídos do ganho bruto do PROPONENTE

para efeito do cálculo da contrapartida, uma vez que são obrigações legais e

contratuais inerentes às próprias operações e que, se não tivessem sido

cumpridas, poderiam potencialmente se tornar novas infrações de outra

natureza.

CONCLUSÃO

41. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

22.02.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO ATTIE TESTA.

Relatório finalizado em 20.04.2022.

[1] ICVM 08, “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas,

aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários,

a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se

como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de

que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento

para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque

em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação.”

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do que consta do

Parecer Técnico e de Despacho complementar ao referido Parecer.

[3] Posteriormente, em tratativas telefônicas e por e-mail, essas datas foram

ampliadas para todos os dias do ano de 2020 em que a JBS operou no mercado

BGI.

[4] DOL: Contrato Futuro de Dólar dos Estados Unidos da América; WDO: Futuro

Mini Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial; IND: Contrato Futuro de índice

Bovespa; e BGI: Contrato Futuro de Boi Gordo com Liquidação Financeira.

[5] Decisão do Colegiado de 14.08.2018. No caso concreto, foi firmado Termo de

Compromisso (“TC”) no valor de R$ 207 mil, entre outros, correspondente ao triplo

da suposta vantagem financeira obtida com as operações consideradas

irregulares, parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de

infração, em tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não

equitativa, em tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 13

running”.

[6] Decisão do Colegiado de 20.08.2019. No caso concreto, entre outros, foi

firmado TC no valor de R$ 131 mil (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 12.09.2013), correspondente ao triplo da

vantagem financeira obtida com as operações consideradas irregulares,

parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de infração, em

tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não equitativa, em

tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front running”.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelos substitutos de SGE,

SPS e SSR.

[8] O PROPONENTE não consta como acusado em outros processos instaurados

pela CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 20.04.2022)

[9] O Comitê decidiu aplicar o fator redutor de 0,85 em razão da economia

processual obtida devido à fase em que se encontra o processo.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[11] Note-se que, em suas manifestações de 03.02.2022 (parágrafo 33) e de

17.02.2022 (parágrafo 35), o PROPONENTE apresenta o valor do ganho líquido

ora como R$ 783.762,99 ora como R$ 779.028,04. A proposta final apresentada

em 17.02.2022, no valor de R$ 1.655.434,58, considera como base de cálculo o

ganho líquido de R$ 779.028,04. Caso considerasse o ganho líquido de R$

783.762,99, o valor final da proposta, considerando o múltiplo 2,5 e o desconto de

15%, ficaria em R$ 1.665.496, 35.

[12] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto

de SPS.

[14] PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14 (Decisão do Colegiado de 14.12.2021.

Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211214_R1/20211214_D2430.html).

[15] Vide N.E. 13.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/05/2022, às 15:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 03/05/2022, às 15:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/05/2022, às 15:30, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/05/2022, às 16:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/05/2022, às 22:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 430 (1491114) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 15

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82

SUMÁRIO

PROPONENTE:

LEANDRO ATTIE TESTA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Suposta prática de front running, por meio da realização de

operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e

18.08.2020, tendo conhecimento, como Diretor da área de

Originação da JBS S.A., das necessidades de hedge e da atuação da

Mesa de Operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I

da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), na forma do que consta do

item II, “d”, da mesma Instrução[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.314.786,28 (dois

milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e seis reais e

vinte e oito centavos), corrigido pela variação do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de agosto de 2020 até a

data do efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos

difusos, em tese, decorrentes da conduta ora analisada.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005385/2020-82

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por

LEANDRO ATTIE TESTA (doravante denominado “LEANDRO TESTA”), na

qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador, no âmbito de Processo Administrativo

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instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir de denúncia realizada por Corretora de

Valores, em 21.05.2020, por meio da qual informava “um elevado percentual

de acerto nas operações executadas” por LEANDRO TESTA entre as datas

de 01.01.2020 e 19.05.2020. Nesse período, o investidor teria obtido

resultado positivo no valor de R$ 369.362,72 (trezentos e sessenta e nove mil,

trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), com um índice

de acerto de 89,29% em operações day trade com contratos futuros de boi

gordo.

DOS FATOS

3. A denúncia foi incialmente analisada pela BSM Supervisão de Mercados

(“BSM”), que concluiu, após análise das operações de LEANDRO TESTA, pela

existência de indícios da prática de front running.

4. Conforme a análise então empreendida, foi observada uma aparente

coordenação na colocação de ordens entre LEANDRO TESTA e o Operador

I.B.S., da Mesa da JBS S.A. (“JBS”), que teria ocasionado a inserção, pelo

Operador, de diversas ofertas com oscilações de preço, usando uma conta

específica da Companhia para manipular o preço de BGI (contratos futuros de

boi gordo) e favorecer o preço de compra ou venda de negócios executados

por LEANDRO TESTA para obtenção de melhores resultados nas operações

de day trade.

5. Segundo a BSM, foram identificados negócios com essa mesma dinâmica

operacional em 19 (dezenove) day trades, no período de 02.01.2019 a

08.07.2020, com um resultado bruto de R$ 704.847,00 (setecentos e quatro

mil, oitocentos e quarenta e sete reais), que representaria 69% do resultado

bruto total obtido por LEANDRO TESTA em operações de day trade.

6. Em 19.08.2020, a SMI, após ter identificado um conjunto de operações com

contratos BGI realizadas por LEANDRO TESTA, no período de 27.12.2019 a

01.07.2020, solicitou, por meio de Ofício, que ele se manifestasse sobre: (i) a

taxa de sucesso atípica para tais operações, conjugada com uma

concentração de contrapartes; (ii) a fundamentação econômica para

realização dessas negociações; (iii) o responsável pelo envio das ordens; (iv)

detalhamento do lucro ou prejuízo obtido nas operações no mercado BGI nos

anos de 2019 e 2020; (v) sua experiência nesse mercado; e (vi) sua relação

com a JBS.

7. Em atenção aos questionamentos da SMI, LEANDRO TESTA apresentou, em

síntese, os seguintes esclarecimentos:

i. a elevada taxa de sucesso em suas operações seria decorrente da

maneira disfuncional sob a qual o mercado operou desde 2019, com alta

volatilidade, que teria propiciado ganhos para quaisquer pessoas que,

como ele, detivessem conhecimento aprofundado do referido mercado;

ii. sua experiência no mercado BGI decorreria de sua atuação no setor

agropecuário havia quase duas décadas e suas operações realizadas em

2019 e 2020 seriam decorrentes da constatação de que “os preços nos

mercados spot e futuros estavam bastante distorcidos, em virtude de

fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da

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fatores macroeconômicos e das diferentes expectativas acerca da

demanda por carne bovina nos mercados interno e externo”;

iii. não teria histórico relevante de atuação no mercado BGI como pessoa

natural, e teria passado a operar de maneira mais ativa em 2019 e 2020

por conta do comportamento atípico desse mercado no período;

iv. o cenário de forte volatilidade e disparidade de preços dos contratos BGI

versus a demanda no mercado físico, além do início da pandemia da

Covid-19, “mostrava-se convidativo para operações de natureza

especulativa, proporcionando uma excelente oportunidade para ganhos

de curto prazo”;

v. ele mesmo teria emitido todas as ordens das operações realizadas;

vi. os ganhos obtidos em 2019 e 2020 teriam sido de, respectivamente, R$

338.630,50 e R$ 1.239.810,27;

vii. trabalhava na JBS desde 2004, tendo passado pelos cargos de analista

administrativo, comprador de bovino, gerente de compra de bovino,

gerente de risco e gerente de commodities (atualmente, seria Diretor de

novos canais de originação, responsável pela originação dos Estados de

Goiás, Minas Gerais, Pará, Bahia, Maranhão e Tocantins); e

viii. de 2004 a 2007, teria sido responsável pela implementação das

operações a termo de boi gordo, com o objetivo de gestão de risco (de

2008 a 2013, além de responsável, teria atuado como trader da mesa de

operações da JBS no mercado BGI).

8. Com o objetivo de investigar as operações de LEANDRO TESTA e do

Operador I.B.S., da mesa da JBS no mercado de boi gordo, nos anos de 2019

e 2020, e de averiguar eventual ligação entre os dois, a SMI solicitou fichas

cadastrais de ambos os investidores a todas as corretoras em que tinham

conta, além de ter obtido informações bancárias de ambos. Após análise

desses dados, foi constatado que o Operador não teria realizado negócios no

mercado BGI no período. Adicionalmente, não foi encontrada evidência que

indicasse eventual partilha de lucros entre os dois investidores das operações

realizadas por LEANDRO TESTA.

9. Em 10.11.2020 e em 18.11.2020, foi solicitado à JBS que informasse (i) os

nomes dos responsáveis pela Mesa de operações da Companhia no mercado

BGI nos últimos cinco anos, bem como lista completa de seus superiores,

subordinados hierárquicos e traders que realizaram as operações ao longo

desse período; e (ii) os cargos assumidos por LEANDRO TESTA na

Companhia, com descrição das atividades desempenhadas, pessoas que

coordenava e a quem se reportava.

10. Com base nas informações obtidas, a Área Técnica procedeu à tomada de

depoimentos de LEANDRO TESTA e do Operador I.B.S., respectivamente,

em 06.04.2021 e 11.05.2021. Após a oitiva dos investidores, foi solicitado à

JBS, sobre os processos internos da área de Originação da Companhia, o

detalhamento das seguintes informações: (i) descrição das atividades da área

e de sua interação com a mesa de operações; (ii) motivações econômicas e

os tipos de atividades que demandavam a solicitação de operações da

Originação para a Mesa e nome dos responsáveis pela transmissão dessas

ordens no período em questão; (iii) detalhamento de como eram

transmitidas, registradas e segregadas as operações demandadas para a

Mesa de operações por parte de diferentes setores da Companhia,

especialmente por parte da área de Originação; e (iv) horário, quantidade de

contratos e preços solicitados, motivação, responsável e forma de

transmissão para a Mesa das operações no mercado BGI solicitadas pela área

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de Originação da Companhia para datas em que LEANDRO TESTA operou e

obteve maior lucro.

11. Em atenção à solicitação, a JBS apresentou o registro das operações e os

seguintes esclarecimentos adicionais:

i. LEANDRO TESTA teria sido Diretor da área de Originação no período e

suas responsabilidades incluiriam o planejamento da compra do volume

de gado para garantir as operações da Companhia e a mitigação dos

riscos envolvidos nessas compras, o que seria feito por meio de

operações no mercado BGI na B3 – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), para fins

de hedge;

ii. todos os membros da área de Originação podiam solicitar operações à

Mesa, por conta própria ou por solicitação de LEANDRO TESTA, sendo

a equipe composta por mais 3 pessoas, o Gerente de Originação e dois

analistas;

iii. a Mesa seria a única autorizada a operar na B3, sendo necessário,

portanto, que todas as necessidades de hedge da Companhia fossem

encaminhadas a ela;

iv. nessa dinâmica, a Mesa teria autonomia para, recebendo as

necessidades de cada área, decidir se (a) iria a mercado comprar ou

vender contratos ou (b) absorveria o risco internamente, criando um

“hedge estrutural”, desde que resultassem em “risco zero para a

Originação”; e

v. que (a) operações alocadas como “Operações totais executadas pela

Mesa para a Originação” poderiam “ou não ter sido” alocadas em Bolsa,

levando ao entendimento que, mesmo que os valores informados não

tivessem sido alocados em bolsa, tais valores seriam solicitados pela

Originação para serem hedgeados; e (b) não guardaria registro da hora

e do responsável pela solicitação de cada uma das operações de hedge,

trabalhando apenas com os valores agregados do dia.

12. Em 15.06.2021, os seguintes esclarecimentos complementares foram

solicitados à JBS: (i) a ampliação das datas para as quais se solicitou a

quantidade de operações realizadas pela JBS demandadas pela Originação[3];

(ii) os ramais que recebiam e originavam pedidos de operações à Mesa; (iii) a

existência de código de conduta da Companhia que disciplinasse eventuais

conflitos de interesse entre funcionários da JBS e a própria Companhia; e (iv)

informação sobre em quais datas LEANDRO TESTA havia se ausentado do

trabalho e começado regime de teletrabalho em razão da pandemia da

Covid-19.

13. Em 13.08.2021, a SMI, com o objetivo de confirmar as informações em

relação ao funcionamento do processo de realização de hedge por parte da

Originação, especialmente no que tange à responsabilidade sobre a

transmissão de ordens para a Mesa, tomou o depoimento do Gerente de

Originação, subordinado direto de LEANDRO TESTA.

14. Em 22.09.2021, LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar, nos termos do

art. 5º da então aplicável ICVM 607, sobre os fatos de que:

i. teria operado no mesmo mercado e nos mesmos tipos de contratos

utilizados para mitigar riscos envolvidos na compra de gado necessário à

execução das atividades da área de Originação, da qual seria Diretor

durante o ano de 2020 (“Operações Concomitantes”);

ii. na função de Diretor da área de Originação da Companhia à época, teria

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sido o responsável pela determinação de quais tipos de operações e em

que volume seriam realizadas pela Mesa da JBS para garantir o hedge

necessário à área de Originação (ou alocadas para tal área caso a Mesa

decidisse absorver o risco em questão);

iii. teria realizado operações como pessoa natural nos mesmos ativos e nas

mesmas datas em que, por meio de sua função na Companhia, deteria

poderes para solicitar operações que, eventualmente, poderiam alterar

a dinâmica desses ativos no mercado e beneficiá-lo como investidor

pessoa natural; e

iv. teriam sido constatados elevados índices de acertos de sua parte nas

operações realizadas nas datas em que ele, como pessoa natural, e a

Companhia, operaram nos mesmo ativos, proporcionando-lhe lucros no

montante de R$ 1.033.279,50.

15. Em 14.10.2021, LEANDRO TESTA manifestou-se no sentido de declinar do

direito de apresentar a manifestação prévia de que trata o art. 5º da então

aplicável ICVM 607 e apresentou proposta para celebração de Termo de

Compromisso (“TC”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Após análise dos dados das operações dos envolvidos e das informações

obtidas nas manifestações de LEANDRO TESTA, da JBS, do Operador de

mesa da JBS e do Gerente da Área de Originação da Companhia, a SMI

destacou que:

i. contrariamente à suspeita inicialmente levantada pela BSM, não foi

verificada uma concentração de operações de LEANDRO TESTA tendo

a JBS como contraparte, que não se justificasse por ela ser um grande

player desse mercado;

ii. esse fato, juntamente com a ausência de um relacionamento entre o

PROPONENTE e o Operador da JBS, constatada, inclusive, por análise

de dados bancários de ambos, levou à circunscrição da investigação a

LEANDRO TESTA;

iii. as operações realizadas pelo PROPONENTE, em razão da sua

frequência e efetividade em termos de ganhos financeiros, chamaram a

atenção, especialmente quando considerada sua posição de Diretor da

área de Originação da JBS;

iv. o levantamento das operações de LEANDRO TESTA nos mercados

futuros, retrocedendo ao ano de 2012, mostrou que ele teria operado

nos mercados de dólar (DOL e WDO), Índice Bovespa (IND e WIN) e boi

gordo (BGI)[4];

v. a comparação dos ajustes diários obtidos pelo PROPONENTE em cada

um desses mercados teria evidenciado um descolamento dos resultados

médios obtidos no mercado BGI – especialmente a partir do final do ano

de 2019 e ao longo de 2020 – em relação ao seu desempenho nos

demais mercados futuros;

vi. enquanto nos mercados DOL, WDO, IND e WIN o valor médio dos ajustes

diários de 10 pregões teria se situado próximo de zero, a média móvel

também de 10 pregões no mercado BGI teria assumido valor positivo a

partir de maio de 2019, permanecendo assim até o momento em que

LEANDRO TESTA foi instado a se manifestar pela CVM;

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vii. a respeito dessa diferença de desempenho, o PROPONENTE alegou que

esse fato teria ocorrido em razão do “cenário de disfuncionalidade do

mercado de boi”; por ter tido mais tempo livre devido ao teletrabalho

por ocasião da pandemia ocasionada pela Covid-19; e também por ser

um especialista no mercado de BGI;

viii. sobre se teria alguma vantagem nas negociações por trabalhar em uma

empreendedor do ramo, LEANDRO TESTA alegou que haveria mais

informações fora da empresa do que nela - tendo mencionado o

aplicativo AgroBrasil e grupos no aplicativo Whatsapp –, os quais

estariam disponíveis para o mercado em geral;

ix. em relação a eventuais conflitos de interesse, o PROPONENTE alegou

que não teria havido orientação da JBS para que não operasse no

mercado de BGI;

x. sobre o Operador I.B.S e outro responsável pela Mesa mencionado pela

JBS, LEANDRO TESTA alegou que não teria tido relações pessoais com

eles e que, por ter trabalhado na mesa havia muito tempo, não teria

mais relações profissionais com eles;

xi. o Operador I.B.S. confirmou em seu depoimento que o PROPONENTE

era o responsável pela área no período em questão e passava as ordens;

xii. LEANDRO TESTA confirmou que suas atribuições na Originação

envolveriam “planejamento da compra do volume de gado necessário à

execução das atividades previstas pela administração da Companhia,

bem como identificação dos custos dos animais e mitigação dos riscos

envolvidos em sua compra”;

xiii. o gerente de Originação da JBS à época dos fatos informou que (a) a

maioria das ordens para a Mesa era dada pelo PROPONENTE, embora

algumas fossem dadas por ele ou pelas duas outras pessoas da área; (b)

as operações poderiam ser solicitadas várias vezes ao dia, dependendo

do mercado; e (c) LEANDRO TESTA era o responsável final; e

xiv. como responsável pela tomada de decisão em relação a operações de

hedge solicitadas pela Originação à Mesa, ao decidir operar no mesmo

mercado, nos mesmos contratos e nas mesmas datas, o PROPONENTE

teria vantagem indevida por conhecer informações sobre como um dos

maiores players do mercado iria se posicionar – se comprando ou

vendendo, em quais contratos e em que quantidade.

17. Em relação ao potencial de influência das operações realizadas pela JBS nos

preços do mercado BGI, após análise das operações da JBS e da forma de

atuação da Mesa, a SMI concluiu que a capacidade da Companhia em

influenciar no preço se daria tanto pelo volume operado, quanto pela forma

de atuação da Mesa, que, conforme informado no depoimento do Operador,

normalmente atuava privilegiando volume e agilidade no fechamento dos

negócios ao preço.

18. De acordo com a Área Técnica, ao operar com o conhecimento de quais

volumes, em quais contratos e em que direção a Companhia realizaria

negócios em um mercado relativamente pouco líquido como é o BGI (em

relação às necessidades da JBS), LEANDRO TESTA praticou, em tese,

infração conhecida como front running, operações vedadas por oferecerem

vantagem indevida a investidor que sabe que determinada operação será

realizada em certo mercado ativo e a ela se antecipa.

19. De acordo com a SMI, a análise das negociações intraday dos dias em que o

PROPONENTE obteve maior ganho no mercado BGI apontou a seguinte

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dinâmica de atuação:

i. o investidor operava na mesma direção (compra ou venda) daquela que

a área de Originação havia solicitado para a Mesa;

ii. ao ir a mercado, a Mesa influenciava os preços do contrato e permitia

que LEANDRO TESTA desfizesse sua operação, aberta antes da

intervenção da JBS, com lucro; e

iii. nesse modo de operação, é desnecessário que haja uma combinação

entre o solicitante da operação de hedge (o PROPONENTE) e o

executor da ordem (Operador da Mesa).

20. A título de exemplo do modus operandi empregado por LEANDRO TESTA,

tem-se, em 30.06.2020: aquisição pelo PROPONENTE de contratos BGIN20,

seguida pela (ii) atuação compradora da JBS, que eleva a cotação do ativo de

R$ 216,50 para R$ 220,00, sendo que, logo após essa alta na cotação

causada pela pressão compradora da JBS, LEANDRO TESTA vende todos os

contratos previamente adquiridos. Tal atuação de LEANDRO TESTA nessa

data, que se repete ao longo do período analisado e é, em tese, típica de uma

conduta de front running, gerou um resultado de ajuste positivo no valor de

R$ 82.731,00 em um intervalo de apenas 1 hora e meia.

21. Cabe observar que, de acordo com a Companhia, a compra de 239

contratos foi alocada para a Originação nesse dia, ou seja, havia uma

solicitação de compra desse contrato, por parte da área sob responsabilidade

do PROPONENTE, de, no mínimo, essa quantidade.

22. Ainda, de acordo com a SMI, a análise estatística das operações de

LEANDRO TESTA versus as operações da JBS nos anos de 2019 e 2020 (até

18.08.2020, última data em que o investidor operou) teria mostrado que:

i. enquanto a Companhia teria obtido ajuste positivo (lucro) em 50,13%

dos pregões em que operou, o PROPONENTE teria tido lucro em

76,52%;

ii. LEANDRO TESTA teria tido uma relação prejuízo (em R$) por lucro (em

R$) de 6,30%, enquanto a JBS teria tido um valor de 62,20% para a

mesma relação;

iii. não só a porcentagem de pregões em que o PROPONENTE teria sido

bem sucedido seria maior que a da JBS, quanto os valores de prejuízo

teriam sido de apenas 6,20% dos lucros obtidos (R$ 1.481.716,50 de

lucros e R$ 93.390,00 de prejuízos);

iv. para a JBS, player profissional e com mesa de operações dedicada a

esse mercado, os valores de prejuízo corresponderiam a 62,20% dos

lucros obtidos (R$ 17.389.703,10 em lucros e R$ 10.815.984,30 em

prejuízos); e

v. quando considerado somente o ano de 2020, esses valores se

modificariam ainda mais em favor de LEANDRO TESTA: (a) teriam sido

86,36% de pregões com ajustes positivos e uma relação prejuízo/lucro

de apenas 1,21% (lucro de R$ 1.179.684,00 e prejuízo de R$ 14.272,50);

enquanto (b) para a JBS seriam 51,72% de dias com ajuste positivo e

uma relação prejuízo/lucro de 105% (lucro de R$ 5.070.367,50 e prejuízo

de R$ 5.323.662,30).

23. Em relação ao período, a SMI, para fins de cálculo de lucros obtidos e para

eventual responsabilização em sede de termo de acusação, optou por

circunscrever a investigação às operações realizadas ao longo do ano de

2020 somente, pelas seguintes e principais razões:

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i. a denúncia referia-se às operações realizadas pelo PROPONENTE em

2020;

ii. as operações de 2020 teriam representado 84% dos ganhos dele nesses

dois anos;

iii. o investidor teria reconhecido ter operado mais ativamente durante esse

ano, especialmente em razão da pandemia da Covid-19; e

iv. para restringir o número de datas e, consequentemente, de dados a

serem levantados e analisados tanto pelo investidor quanto pela JBS.

24. O cálculo do valor do resultado financeiro bruto indevido obtido, realizado

inicialmente pela Área Técnica e informado a LEANDRO TESTA, foi de R$

1.033.279,50, calculado da seguinte forma:

i. foram cruzados os valores dos ajustes diários obtidos pelo

PROPONENTE no ano de 2020 no mercado BGI, extraídos da base de

dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado, e as informações

da quantidade de contratos (datas e séries) que teriam sido alocados

para a área de Originação, fornecidas pela JBS;

ii. foram selecionadas, então, as datas em que, simultaneamente,

LEANDRO TESTA teria operado e a JBS teria alocado contratos para a

Originação (“Operações Concomitantes”); e

iii. a soma dos valores de ajustes diários (positivos e negativos) do

PROPONENTE obtido com as Operações Concomitantes resultou no

montante de R$ 1.033.279,50.

25. Devido à continuidade dos trabalhos de investigação e da solicitação de

informações feita por LEANDRO TESTA sobre o cálculo do lucro, após o

recebimento da proposta para celebração de TC e antes do envio do pedido

para análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”), a área técnica refez o cálculo do resultado financeiro bruto obtido

pelo PROPONENTE no mercado BGI ao longo de 2020, o qual resultou

no valor de R$ 990.282,90 (novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta

dois reais e noventa centavos), tendo, para tanto, considerado os seguintes

aprimoramentos:

i. foram retiradas as datas em que não teria havido day trade, uma vez

que o modo de operação que se acredita ser de front running seria mais

eficaz com esse tipo de operação;

ii. nos dias em que teria havido um day trade “parcial”, ou seja, em que

nem todos os contratos abertos/fechados teriam sido encerrados, foi

feita uma aproximação de ganhos para considerar somente os contratos

totalmente encerrados, ou seja, fruto de um day trade “puro”;

iii. operações realizadas no after market estavam sendo, erroneamente,

consideradas como operações do dia seguinte; e

iv. foram desconsiderados os dias em que LEANDRO TESTA esteve de

férias (09.04 a 28.04), uma vez que seria esperado que ele não estivesse

ordenando a realização de operações de hedge para a Originação nesse

período.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

26. Em 14.10.2021, no curso das investigações, LEANDRO TESTA apresentou

proposta para celebração de TC, na qual propôs, em síntese:

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i. pagar à JBS o valor de R$ R$ 1.033.279,50 (um milhão, trinta e três mil,

duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado

monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo - IPCA, a partir das datas das respectivas operações

que deram origem ao lucro do PROPONENTE, a título de indenização

pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas

operações;

ii. pagar à CVM o valor correspondente a 50% da quantia acima referida, a

título de reparação pelos danos difusos em tese oriundos da conduta

analisada, montante este que o PROPONENTE entendeu ser suficiente

para produzir efeito educativo e dissuasório objetivado pelo instituto do

TC; e

iii. abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de

valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5

(cinco) anos, a contar da data da assinatura do TC.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

27. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19

(“ICVM 607/19”), e conforme o disposto no PARECER n. 00092/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso e opinou “pela possibilidade de

aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de

reparação pelos danos difusos”.

28. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou, em síntese, que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de

que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe (...)’.

No caso em apreço, tendo em vista que as infrações

apuradas se referem à prática de operações de front

running, ao longo dos anos de 2019 e 2020, não se

encontra indícios de continuidade delitiva, com base

no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a

celebração do termo proposto.” (Grifado)

29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) o proponente se obriga a abster-se de operar com

derivativos em mercados organizados de valores

mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de

cinco anos, a contar da data da assinatura do termo de

compromisso, proposta que, a princípio, se mostra inócua

para fins de correção das irregularidades e indenização de

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 9

prejuízos.

(...)

(...) dentro do juízo de conveniência e oportunidade do

CTC, a oferta poderá, em tese, ser considerada, vez que

cumulada com proposta indenizatória a título de danos

difusos, para fins de atendimento ao requisito legal

previsto no art. 82, da Instrução CVM n.º 607/2019.

Em adendo, o proponente se obriga a pagar à JBS o

montante de R$ R$1.033.279,50, atualizado

monetariamente pela variação do IPCA, a partir das datas

das respectivas operações que deram origem ao lucro do

Proponente, a título de indenização pelos danos que,

teoricamente, teriam resultado das referidas operações.

Ocorre que, face à realidade acusatória posta nos autos,

não foi comprovada a ocorrência de prejuízos

individualmente considerados impingidos à JBS (...)

(...)

Dessa forma, não se constata suporte fático ou

jurídico a justificar a existência de proposta

indenizatória à JBS, vez que, conforme bem

assinalado pela área técnica, o resultado obtido

pelo proponente não é correlacionado com o ganho

ou perda de um investidor específico, mas da

negociação em posição de desigualdade

relativamente aos demais participantes do

mercado. (grifado)

Por fim, a minuta de termo de compromisso contempla

proposta de indenização por danos difusos no montante

correspondente a 50% da quantia de R$ R$1.033.279,50.

(...)

Sobre o tema, cumpre ressalvar, (...) que, ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos

valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’.

Assim é que, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação das propostas formuladas estará

sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive

com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°,

da Instrução CVM n° 607/2019.

Nada obstante, há que se ter em vista que o valor

ofertado a título de indenização por danos difusos

se encontra aquém da vantagem econômica

apurada pela SMI/GMA-2, ainda que considerado que o

lucro bruto auferido pelo proponente no mercado

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 10

BGI ao longo de 2020 seria da ordem de R$

990.282,90, a teor dos esclarecimentos prestados nos

itens 66 a 70 do PARECER TÉCNICO Nº 34/2021CVM/SMI/GMA-2 (...), fato que aponta para a

necessidade renegociação da proposta, nos termos

a serem definidos a juízo do Comitê.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TC APRESENTADA

30. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 18.01.2022, ao analisar a proposta apresentada por LEANDRO

TESTA, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado TC em casos de prática não equitativa (modalidade front running),

como, por exemplo, no PAS 19957.010277/2017-26 (decisão do Colegiado em

14.08.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html)[5],

e no PAS 19957.002595/2017-13 (decisão do Colegiado de 20.08.2019,

disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190820_R1/20190820_D1286.html)[6],

entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o

disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições

da proposta apresentada.

31. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,

da RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE[8]; e (iii) a fase em que o

processo se encontra (pré-sancionadora), o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta original apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.104.351,16

(dois milhões, cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e

dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de

2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento.

32. Cumpre esclarecer que o valor proposto pelo CTC está em conformidade com

os parâmetros mais recentes utilizados pelo Órgão para negociação em casos

envolvendo operações de front running, e corresponde a 2,5 vezes o

resultado financeiro obtido (R$ 990.282,90) com as operações consideradas

irregulares pela área técnica. A esse valor foi aplicado fator redutor em razão

da fase em que se encontra o processo[9].

33. Em 03.02.2022, LEANDRO TESTA apresentou contraproposta contendo, em

síntese, a seguinte manifestação:

i. que no cálculo do valor do resultado financeiro obtido com as operações

ora analisadas fosse considerado apenas o resultado financeiro líquido

efetivamente obtido, no valor de R$ 779.028,04 (setecentos e setenta e

nove mil, vinte e oito reais e quatro centavos), excluindo-se do valor

bruto calculado pela Área Técnica os seguintes valores alegadamente

pagos pelo PROPONENTE:

a. R$ 169.420,08 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte

reais e oito centavos), relativos ao Imposto de Renda sobre Ganhos

de Capital comprovadamente pago em razão dos ganhos obtidos

nas operações com BGI consideradas irregulares, em tese; e

b. R$ 41.834,78 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 11

e setenta e oito centavos), referentes à soma de corretagem e

emolumentos incidentes sobre as mesmas operações;

ii. que fosse reavaliada a decisão do CTC no tocante ao compromisso

consistente na obrigação de o PROPONENTE se abster de realizar

operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

iii. considerando o ônus desse compromisso, o PROPONENTE requereu

que o CTC avaliasse a redução do montante da obrigação pecuniária a

ser por ele assumida para R$ 1.324.347,67 (um milhão, trezentos e vinte

e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete

centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado

financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor

em razão da fase em que se encontra o Processo.

34. Em reunião realizada em 08.02.2022, o Comitê apreciou a nova proposta e,

tendo considerado não ser conveniente e oportuna a proposta de

afastamento do mercado de derivativos feita pelo INVESTIDOR, decidiu[10]

REITERAR, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da sua

deliberação de 18.01.2022.

35. Em 17.02.2022, o PROPONENTE encaminhou manifestação no sentido de

aceitar pagar o múltiplo correspondente a 2,5 vezes o valor do resultado

financeiro obtido com as operações, aplicando-se o fator redutor relativo à

fase em que se encontra o processo. Entretanto, o PROPONENTE discordou

da utilização, pelo CTC, do valor calculado pela Área Técnica, pois entendeu

que o resultado financeiro efetivamente obtido por ele seria de R$ 783.762,99

(setecentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa

e nove centavos), quantia essa que corresponderia ao valor bruto apurado

pela Área Técnica, deduzido dos custos diretos supostamente incidentes

sobre as operações, conforme detalhado em sua manifestação de

03.02.2022.

36. Diante do exposto, o PROPONENTE propôs pagar à CVM o valor total de

“R$ 1.655.434,58 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil,

quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)”[11],

corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a

data do efetivo pagamento. Tal valor corresponderia, conforme

apresentado em sua contraproposta, a 2,5 vezes o valor do resultado

financeiro líquido obtido pelo PROPONENTE, subtraído dos alegados gastos

com pagamento de imposto de renda sobre o ganho nas operações ora

questionadas, bem como custos com corretagens e emolumentos,

considerando ainda o fator redutor em razão da fase em que se encontra o

processo.

37. Em 22.02.2022, os membros do Comitê[12], considerando, em especial, que o

valor final oferecido não se adequava aos parâmetros atualmente utilizados

pela CVM para o tratamento de casos da espécie e não atingiu o montante

considerado pelo CTC como sendo suficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a

celebração de ajuste com o PROPONENTE no caso concreto, tendo, então,

deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta

apresentada.

38. Cumpre destacar que a divergência central entre a proposta do CTC e a do

PROPONENTE se referia aos alegados gastos com tributos, corretagens e

emolumentos nas operações que, ao ver do Comitê e em linha com

precedentes[13], não devem ser subtraídos do ganho bruto do PROPONENTE

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 12

para efeito do cálculo da contrapartida, uma vez que são obrigações legais e

contratuais inerentes às próprias operações e que, se não tivessem sido

cumpridas, poderiam potencialmente se tornar novas infrações de outra

natureza.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

39. Em 10.05.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o

parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de TC apresentada

(informação disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220510_R1/20220510_D2575.html).

DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

40. Em 19.05.2022, LEANDRO TESTA apresentou nova proposta para

celebração de TC, nas condições definidas pelo CTC na reunião de 18.01.2022

(vide parágrafo 31), tendo, na ocasião, proposto, então, assumir obrigação

pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões, cento e quatro mil,

trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA

a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento.

DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TC APRESENTADA

41. Em reunião realizada em 24.05.2022, ao analisar a nova proposta

apresentada por LEANDRO TESTA, o Comitê[14], considerando, em especial,

(i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (ii) o histórico do

PROPONENTE[15], (iii) a fase em que o processo se encontra (présancionadora) e (iv) o fato de já ter sido oferecida ao PROPONENTE a

oportunidade de encerramento do caso em tela pelo valor utilizado como

parâmetro em negociação de casos como o presente, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28

(dois milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e seis

reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de

agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo

pagamento, a ser paga em parcela única, valor[16] este que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos

legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de

capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e

coletivos no âmbito de tal mercado.

42. Cumpre esclarecer que o valor corresponde a 2,5 vezes o lucro bruto

auferido com as operações consideradas irregulares pela área técnica (R$

990.282,90), acrescido de (i) fator redutor de 0,85 tendo em vista a fase

processual (potencial sancionador), e (ii) fator majorador de 1,1 em razão de

o PROPONENTE não ter anuído com a proposta de celebração de ajuste que

lhe foi apresentada quando da primeira abertura de negociação.

43. Em 27.05.2022, o PROPONENTE aderiu ao valor proposto pelo Comitê.

44. Em 30.05.2022, o PROPONENTE encaminhou pedido para que o pagamento

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 13

fosse parcelado em 3 prestações, tendo destacado que, caso o parcelamento

não fosse admitido, concordaria “em pagar o montante definido como

obrigação pecuniária em parcela única”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

45. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[17] dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

46. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

47. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 07.06.2022[18], os

membros do Comitê, considerando, em especial, que o valor final oferecido

está de acordo com parâmetros utilizados pelo Comitê em negociações de

casos com características semelhantes e atingiu o montante considerado pelo

Órgão como sendo suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, entendeu que seria conveniente e oportuna a celebração de

ajuste com LEANDRO TESTA no caso concreto, tendo então deliberado por

opinar junto ao Colegiado pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$

2.314.786,28 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, setecentos e

oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a

partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do

efetivo pagamento, a ser paga em parcela única.

48. Cumpre destacar que, em relação à solicitação de parcelamento, o Comitê

entendeu, tendo em vista a própria manifestação do PROPONENTE, não se

tratar de situação excepcional que justificasse a aceitação do pedido de

parcelamento.

DA CONCLUSÃO

49. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

07.06.2022[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO ATTIE

TESTA, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento das obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 06.07.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 14

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte,

direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer

das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma

indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do

que consta do Parecer Técnico e de Despacho complementar ao referido Parecer.

[3] Posteriormente, em tratativas telefônicas e por meio de mensagens

eletrônicas, essas datas foram ampliadas para todos os dias do ano de 2020 em

que a JBS operou no mercado BGI.

[4] DOL: Contrato Futuro de Dólar dos Estados Unidos da América;

WDO: Futuro Mini Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial;

IND: Contrato Futuro de índice Bovespa; e

BGI: Contrato Futuro de Boi Gordo com Liquidação Financeira.

[5] Decisão do Colegiado de 14.08.2018. No caso concreto, foi firmado Termo de

Compromisso (“TC”) no valor de R$ 207 mil, entre outros, correspondente ao triplo

da suposta vantagem financeira obtida com as operações consideradas

irregulares, parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de

infração, em tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não

equitativa, em tese, no mercado de valores mobiliários na modalidade de “front

running”.

[6] Decisão do Colegiado de 20.08.2019. No caso concreto, entre outros, foi

firmado TC no valor de R$ 131 mil (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 12.09.2013), corresponde ao triplo da

vantagem financeira obtida com as operações consideradas irregulares,

parâmetro então utilizado pelo Comitê para negociação em caso de infração, em

tese, ao item I da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não equitativa, em

tese, no mercado de valores mobiliários, na modalidade de “front running”.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelos substitutos de SGE,

SPS e SSR.

[8] O PROPONENTE não consta como acusado em outros processos instaurados

pela CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 06.07.2022)

[9] O Comitê decidiu aplicar o fator redutor de 0,85 em razão da economia

processual obtida devido à fase em que se encontra o processo.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[11] Note-se que, em suas manifestações de 03.02.2022 (parágrafo 33) e de

17.02.2022 (parágrafo 35), o PROPONENTE apresenta o valor do ganho líquido

ora como R$ 783.762,99 ora como R$ 779.028,04. A proposta final apresentada

em 17.02.2022, no valor de R$ 1.655.434,58, considera como base de cálculo o

ganho líquido de R$ 779.028,04. Caso considerasse o ganho líquido de R$

783.762,99, o valor final da proposta, considerando o múltiplo 2,5 e o desconto de

15%, ficaria em R$ 1.665.496, 35.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto

Parecer do CTC 451 (1575201) SEI 19957.005385/2020-82 / pg. 15

de SPS.

[13] PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14 (Decisão do Colegiado de 14.12.2021.

Disponível

em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211214_R1/20211214_D2430.html).

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[15] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 8.

[16] Valor correspondente a 2,5 vezes o lucro bruto auferido com as operações

consideradas irregulares pela área técnica (R$ 990.282,90), acrescido de (i) fator

redutor de 0,85 tendo em vista a fase processual (potencial sancionador), e (ii)

fator majorador de 1,1 em razão de o PROPONENTE não ter anuído com a

proposta de celebração de ajuste que lhe foi apresentada quando da primeira

abertura de negociação.

[17] Vide N.E. 8.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto

da SPS.

[19] Vide N.E. 18.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/08/2022, às 11:25, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/08/2022, às 12:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/08/2022, às 18:15, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/08/2022, às 18:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/08/2022, às 20:28, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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