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CVM · Colegiado · 10/01/2023

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010949/2022-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BEM DTVM LTDA. – PROC. 19957.010949/2022-61

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora de fundos de investimento, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício 2017/2018, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) Vinci Crédito Estruturado Multiestratégia Plus Master FIC de FIM Crédito Privado Demonstrações Contábeis 2017/2018 3.500,00 Vinci Crédito Estruturado Multiestratégia Plus FIC de FIM Crédito Privado Demonstrações Contábeis 2017/2018 3.500,00 Velantares Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - I.E Demonstrações Contábeis 2017/2018 1.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 190/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 190/2022/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM nº

19957.010949/2022-61.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela, BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ("Recorrente" ou "BEM DTVM") contra decisão da

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa

cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do

documento DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução,

para os fundos abaixo listados.

(F) (G)

(E)

(A) (B) (C) (D) Dias Valor da

Data de

Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite de multa

Envio

atraso (R$)

VINCI CRÉDITO

ESTRUTURADO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MULTIESTRATÉGIA DEMONST

29/10/2018 12/11/2018 7 3.500,00

1.551/2020 PLUS FIC DE FIM CONTAB/2017/2018

CRÉDITO

PRIVADO

VINCI CRÉDITO

ESTRUTURADO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MULTIESTRATÉGIA DEMONST

29/10/2018 12/11/2018 7 3.500,00

1.550/2020 PLUS FIC DE FIM CONTAB/2017/2018

CRÉDITO

PRIVADO

VELANTARES

FUNDO DE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº INVESTIMENTO DEMONST

29/08/2018 06/09/2018 2 1.000,00

1.547/2020 MULTIMERCADO CONTAB/2017/2018

CRÉDITO

PRIVADO - I.E

2. Em seus recursos, protocolados todos em 1º.4.2021, o recorrente argumenta

que a "penalidade não foi regularmente lançada", considerando os dispositivos da Instrução

Ofício Interno 190 (1665920) SEI 19957.010949/2022-61 / pg. 1

CVM 452/2007, uma vez que a aplicação da multa estaria condicionada ao envio de

comunicação pelo Superintendente da área responsável dessa Autarquia alertando do

referido atraso, o que não teria ocorrido no caso, e por essa razão solicita "a anulação das

penas aplicadas".

3. Vale registrar, inicialmente, que os 3 Ofícios foram recebidos pelo Recorrente

em 24.03.2021, conforme os ARs dos Ofícios. Por essa razão, os recursos devem ser

considerados tempestivos, já que protocolados dentro do prazo de 10 dias úteis

estabelecidos no artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385.

4. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, até a data limite do

cumprimento da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM.

5. Quanto às alegações do Recorrente, a SIN entende que elas não merecem de

toda forma prosperar. De início, como verificado em nossos registros internos, a

comunicação foi enviada ao Diretor do fundo, assim como outros 6 destinatários

cadastrados nos sistemas da CVM.

6. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas indeferido

no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que

a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/12/2022, às 15:37, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010949/2022-61 Documento SEI nº 1665920

Ofício Interno 190 (1665920) SEI 19957.010949/2022-61 / pg. 2

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