CVM · Colegiado · 10/01/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.009395/2021-78
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009395/2021-78
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Angélica Dib Ribeiro Thibes (“Angélica Thibes”), na qualidade de gestora do Clube de Investimentos Zeal (“Clube”) e responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do Clube, e por Fábio Junior Thibes (“Fábio Thibes”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização de: (i) Angélica Thibes, (a) por infração, em tese, ao inciso I da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979, em razão da realização de operações supostamente fraudulentas, nos termos descritos no inciso II, alínea "c", da referida Instrução; e (b) por infração, em tese, ao art. 21, incisos I e II, da então vigente Instrução CVM nº 494/2011; e (ii) Fábio Thibes, por infração, em tese, ao inciso I da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979, em razão da realização de operações supostamente fraudulentas, nos termos descritos no inciso II, alínea "c", da referida Instrução. Em 11.05.2022, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso conjunta, em que se comprometeram a repassar aos cotistas, de forma proporcional, o valor indicado na acusação – R$ 117.011,53 (cento e dezessete mil, onze reais e cinquenta e três centavos), sendo: (i) R$ 43.364,47 a L.P.R.S., detentora de 37,06% das cotas;
(ii) R$ 32.295,19 a L.R.S., detentor de 27,60% das cotas; (iii) R$ 971,20 a C.M.L., detentora de 0,83% das cotas; e (iv) R$ 2.656,16 a M.A.V., detentora de 2.27% das cotas. De acordo com a proposta, o restante das cotas do Clube seria dos próprios Proponentes, dos quais Angélica Thibes teria 17,19% e Fábio Thibes, 15,05%. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou: (i) “ que a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelos proponentes, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade ”; e (ii) “ a existência de danos difusos, para os quais não foi apresentada proposta de indenização, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas ”. Em 27.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, alínea “c”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) precedentes balizadores; e (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada nos seguintes termos: (i) Angélica Thibes: (a) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (b) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos; e (ii) Fábio Thibes: (a) ressarcimento aos prejudicados:
apresentação de documentação que comprove o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos cotistas do Clube, atualizado pelo IPCA desde 26.11.2020 até a data do efetivo pagamento, individualizado da seguinte maneira: (1) R$ 43.364,47 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta quatro reais e quarenta e sete centavos) a L.P.R.S.; (2) R$ 32.295,19 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a L.R.S.; (3) R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) a C.M.L.; e (4) R$ 2.656,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) a M.A.V.; e (b) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Diante disso, em 19.10.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual ofereceram: (i) repassar aos cotistas, de forma proporcional e corrigido monetariamente, o valor indicado pelo Comitê; e (ii) pagar à CVM, a título de danos difusos em tese causados na espécie, o valor de R$ 28.034,03 (vinte e oito mil, trinta e quatro reais e três centavos), que corresponderia a 20% do valor do prejuízo apontado na peça acusatória (R$ 117.011,53) corrigido monetariamente pelo IPCA.
Em reunião do Comitê realizada em 25.10.2020, o representante da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que o óbice inicialmente apontado estaria superado, tendo em vista que a nova proposta apresentada contemplou atualização monetária dos valores a serem ressarcidos aos cotistas prejudicados e obrigação pecuniária a título de danos difusos. À luz do exposto, o Comitê entendeu que, apesar de a nova proposta ter o potencial de afastar o óbice apontado pela PFE/CVM, a celebração do ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuna tendo em vista a gravidade, em tese, da conduta dos Proponentes no âmbito da acusação formulada, e a distância entre o valor proposto a título de compensação de danos difusos e o que foi considerado pelo Comitê como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009395/2021-78
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ANGÉLICA DIB RIBEIRO THIBES
FÁBIO JUNIOR THIBES
ACUSAÇÃO:
A) ANGÉLICA DIB RIBEIRO THIBES, na qualidade de gestora do Clube de
Investimento Zeal e responsável pela emissão das ordens de negociação em
nome desse Clube:
(i) pela realização de operações supostamente fraudulentas por meio
de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados,
entre FÁBIO JUNIOR THIBES (seu cônjuge) e o Clube de Investimento
Zeal, que geraram a transferência de recursos no volume de R$
117.011,53 deste para aquele, em detrimento dos cotistas do Clube, no
período de 16.09.2020 a 26.11.2020, em infração, em tese, ao inciso
I[1] da então vigente Instrução CVM n º 8/79 (“ICVM 8”), nos termos
descritos no inciso II, alínea “c”[2], dessa Instrução; e
(ii) pela inobservância, em tese, dos seus deveres de gerir o Clube de
Investimento Zeal com lealdade e boa fé e de cumprir fielmente os
dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, em decorrência da
realização de operações supostamente fraudulentas por meio de
negócios coordenados, com o resultado previamente ajustado, entre
FÁBIO JUNIOR THIBES e o Clube de Investimento Zeal, que geraram a
transferência de recursos no volume de R$ 117.011,53 deste para
aquele, em detrimento dos cotistas do Clube, no período de 16.09.2020
a 26.11.2020, em infração, em tese, ao artigo 21, incisos I e II, da
então vigente Instrução CVM n º 494/11[3] (“ICVM 494”).
B) FÁBIO JUNIOR THIBES, na qualidade de investidor, em razão da realização
de operações supostamente fraudulentas por meio de negócios
coordenados, com o resultado previamente ajustado, com o Clube de
Investimento Zeal, que geraram a transferência de recursos no volume de
R$ 117.011,53 para si, em detrimento dos cotistas do Clube, no período de
16.09.2020 a 26.11.2020, em infração, em tese, ao inciso I da então vigente
ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, alínea “c”, dessa Instrução.
PROPOSTA:
A) Ressarcimento aos prejudicados: repassar aos cotistas, de forma
proporcional e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor
Amplo (“IPCA”) – desde 26.11.2020 até a data do efetivo pagamento, o
valor indicado pelo Comitê, individualizado da seguinte maneira:
i. R$ 43.364,47 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta quatro reais
e quarenta e sete centavos) a L.P.R.S.
ii. R$ 32.295,19 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e
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dezenove centavos) a L.R.S.;
iii. R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) a
C.M.L.; e
iv. R$ 2.656,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e
dezesseis centavos) a M.A.V.
B) Pagar à CVM, a título de danos difusos causados ao mercado, o valor de
R$ 28.034,03 (vinte e oito mil, trinta e quatro reais e três centavos), que
corresponde a 20% do valor do prejuízo apontado na peça acusatória (R$
117.011,53) atualizado.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009395/2021-78
PARECER TÉCNICO
2. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por
ANGÉLICA DIB RIBEIRO THIBES (doravante denominada ANGÉLICA THIBES), na
qualidade de gestora do CLUBE DE INVESTIMENTOS ZEAL (“Clube Zeal”) e responsável
pela emissão das ordens de negociação em nome desse Clube, e por FÁBIO JUNIOR
THIBES (doravante denominado FABIO THIBES), na qualidade de investidor, no âmbito
de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual
não constam outros acusados.
DA ORIGEM[4]
3. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar Comunicado enviado
pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”) pelo qual foram relatadas
operações day trade realizadas no segmento de listados da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”), entre FÁBIO THIBES e Clube Zeal, por intermédio de duas corretoras, via Direct
Market Access (“DMA”), com a finalidade de transferência de recursos, no período de
16.09.2020 a 26.11.2020. Conforme apurado pela BSM, FÁBIO THIBES auferiu lucro de R$
117.011,53 com as operações e o Clube Zeal teve prejuízo em igual valor.
DOS FATOS
4. Em relação às operações realizadas, foi verificado que:
a. no período de 16.09.2020 a 05.11.2020 FÁBIO THIBES e Clube Zeal realizaram
operações de day trade em 33 pregões, ambos por intermédio da mesma Corretora,
com lucro bruto de R$ 97.343,42 para o primeiro e prejuízo de igual valor para o
último; e
b. a dinâmica de coordenação das operações realizadas entre FÁBIO THIBES e Clube
Zeal era caracterizada pela inserção de ofertas de compra e de venda em um curto
intervalo de tempo, algumas com milissegundos de diferença, com a mesma
quantidade e preço, e posterior execução dos negócios;
c. a Corretora considerou os negócios entre FÁBIO THIBES e Clube Zeal como atípicos,
questionou o assessor de ambos os clientes e comunicou que, em caso de ausência
de respostas, seria efetuado o bloqueio preventivo de ambas as contas;
d. a partir da análise dos logs dos registros de acesso de entrada e saída (login e
logout) de FÁBIO THIBES e Clube Zeal nas plataformas de negociação, contendo a
origem da conexão, verificou-se que ambos utilizaram o mesmo endereço de IP
Parecer do CTC 484 (1671189) SEI 19957.009395/2021-78 / pg. 2
(Internet Protocol) para a inserção das ofertas realizadas durante o pregão do dia
07.10.2020;
e. após a data do questionamento realizado pela Corretora, os negócios entre FÁBIO
THIBES e Clube Zeal, com ambos atuando por intermédio deste participante,
cessaram;
f. contudo, foram identificadas operações de day trade com indícios de transferência
de recursos por intermediários distintos, no período de 11 a 26.11.2020, com FÁBIO
THIBES operando por meio de outra corretora e Clube Zeal atuando ainda pela
mesma Corretora;
g. nesse período (11 a 26.11.2020), FÁBIO THIBES e Clube Zeal realizaram operações
de day trade entre si em 8 pregões, com a mesma dinâmica de coordenação de
tempo e registro das ofertas, com lucro bruto de R$ 19.668,11 para FÁBIO THIBES e
prejuízo de igual valor para o Clube Zeal; e
h. questionada pela BSM, a segunda corretora informou que identificou
irregularidades nos negócios entre os clientes e, em decorrência dos fatos, optou pelo
fim do relacionamento comercial com FÁBIO THIBES e a consequente comunicação
das operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
5. De acordo com as informações constantes nas fichas cadastrais de FÁBIO THIBES e do
Clube Zeal perante a corretora e com o disposto no art. 18 do Estatuto Social do Clube
Zeal, a gestão do Clube Zeal cabe à ANGÉLICA THIBES, razão pela qual seria dela a
responsabilidade pelas ordens de negociação em nome do Clube. Além disso, por meio
dessa documentação, verificou-se que ANGÉLICA THIBES é casada com FÁBIO THIBES.
6. Em 22.10.2021, a Área Técnica solicitou manifestação de FÁBIO THIBES e de ANGÉLICA
THIBES a respeito dos fatos investigados, mas nenhuma resposta foi obtida.
7. Em 17.11.2021, em atenção à solicitação da SMI, a Corretora, na qualidade de
administradora do Clube Zeal, enviou a relação completa dos cotistas, à época das
operações. Conforme verificado, o Clube Zeal contava com 8 (oito) cotistas, além da
própria ANGÉLICA THIBES, os quais teriam sido prejudicados, uma vez que tiveram seus
recursos aplicados no Clube transferidos a FÁBIO THIBES por meio das operações citadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Em relação à conduta de FÁBIO THIBES e ANGÉLICA THIBES quanto à realização de
operações com a finalidade de transferência de recursos, a SMI fez as seguintes
considerações:
a. de acordo com o estabelecido no inciso I da então aplicável ICVM 8, é vedada aos
participantes do mercado de valores mobiliários a prática de operações
fraudulentas[5];
b. conforme entendimento do Colegiado da CVM[6], para configuração da operação
fraudulenta afigura-se necessário que o acusado tenha atuado com a finalidade “de
obter vantagem ilícita para si ou para terceiros” e utilizado “ardil ou artifício” que
“induza ou mantenha terceiro” em erro;
c. conforme verificado, ANGÉLICA THIBES era casada com FÁBIO THIBES e
responsável pelas ordens de negociação em nome do Clube Zeal que deram origem à
transferência de recursos em favor do seu cônjuge;
d. 8 (oito) cotistas do Clube Zeal teriam sido mantidos em erro em decorrência da
conduta de ANGÉLICA THIBES e FÁBIO THIBES, uma vez que tiveram seus recursos
aplicados no Clube reduzidos em benefício dos PROPONENTES; e
e. dessa forma, as partes que teriam obtido vantagem de natureza patrimonial na
operação teriam sido os PROPONENTES; os terceiros mantidos em erro teriam sido os
8 (oito) cotistas, os quais teriam sofrido prejuízos patrimoniais; e a forma utilizada por
FÁBIO THIBES e ANGÉLICA THIBES para atingirem seus objetivos teria sido por meio
da utilização dolosa de operações previamente combinadas de forma ardilosa.
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9. Em relação à conduta de ANGÉLICA THIBES na qualidade de gestora do Clube Zeal, a
Área Técnica fez as seguintes considerações:
a. de acordo com o disposto no art. 21, incisos I e II, da então aplicável ICVM 494,
vigente à época dos fatos, o gestor do Clube deve exercer suas atividades com boa
fé, transparência, diligência e lealdade e cumprir fielmente os dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis;
b. ANGÉLICA THIBES teria sido responsável por transferir o patrimônio dos cotistas
para seu cônjuge por meio das operações citadas, o que teria revelado falta de
lealdade com os cotistas e ausência de boa fé, além de, conforme já mencionado, ter
dado causa ao descumprimento do inciso I da então vigente ICVM 8 com as
operações; e
c. conforme verificado na ficha cadastral perante a Corretora, a conta de FÁBIO
THIBES era conjunta com ANGÉLICA THIBES, razão pela qual a PROPONENTE tinha
acesso direto à vantagem financeira auferida, tendo poderes para movimentar os
recursos obtidos por meio das operações em tela.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:
a. ANGÉLICA THIBES, na qualidade de gestora do Clube Zeal e responsável pela
emissão das ordens de negociação em nome desse Clube:
i. por infração, em tese, ao inciso I da então aplicável ICVM 8, em razão
da realização de operações supostamente fraudulentas, nos termos descritos
no inciso II, alínea “c”, da mesma Instrução, por meio de negócios
coordenados, com resultado previamente ajustados, entre FÁBIO THIBES (seu
cônjuge) e Clube Zeal, que geraram a transferência de recursos no volume de R$
117.011,53 deste para aquele, em detrimento dos cotistas do Clube, no período
de 16.09.2020 a 26.11.2020; e
ii. por infração, em tese, ao artigo 21, incisos I e II, da então vigente
ICVM 494, em razão da inobservância dos seus deveres de gerir o Clube Zeal
com lealdade e boa fé e de cumprir fielmente os dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis, em decorrência da realização de negócios
coordenados, com resultados previamente ajustados, entre FÁBIO THIBES e
Clube Zeal, que geraram a transferência de recursos no volume de R$
117.011,53 deste para aquele, em detrimento dos cotistas do Clube, no período
de 16.09.2020 a 26.11.2020; e
b. FÁBIO THIBES, na qualidade de investidor, por infração, em tese, ao inciso I
da então aplicável ICVM 8, em razão da realização de operações supostamente
fraudulentas, nos termos descritos no inciso II, alínea “c”, dessa Instrução, por
meio de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados, com o Clube
Zeal, que geraram a transferência de recursos no volume de R$ 117.011,53 para si,
em detrimento dos cotistas do Clube, no período de 16.09.2020 a 26.11.2020.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 11.05.2022, ANGÉLICA THIBES e FÁBIO THIBES apresentaram proposta de
Termo de Compromisso conjunta em que (a) alegam que a prática da atividade
mencionada na acusação “se tratou de situação pontual, ocorrida por desconhecimento e
jamais visando prejuízo aos cotistas, que são [seus] familiares”; e (b) se comprometem a
repassar aos cotistas, de forma proporcional, o valor indicado na acusação – R$
117.011,53 (cento e dezessete mil, onze reais e cinquenta e três centavos).
12. De acordo com a proposta apresentada, os valores a serem ressarcidos seriam:
a. R$ 43.364,47 a L.P.R.S., detentora de 37,06% das cotas;
b. R$ 32.295,19 a L.R.S., detentor de 27,60% das cotas;
c. R$ 971,20 a C.M.L., detentora de 0,83% das cotas; e
Parecer do CTC 484 (1671189) SEI 19957.009395/2021-78 / pg. 4
d. R$ 2.656,16 a M.A.V., detentora de 2.27% das cotas.
13. O restante das cotas do Clube Zeal seria dos próprios PROPONENTES, dos quais
ANGÉLICA THIBES teria 17,19% e FÁBIO THIBES, 15,05%.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[7] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00031/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada
e opinou pela existência de óbice legal para celebração de Termo de
Compromisso.
15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou que:
“(...) registra-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em
que não é possível cessar o que já não existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, de acordo com o explicitado acima
(operações de day-trade realizadas no segmento de listados da
B3, entre Fábio Junior Thibes e o Clube de Investimentos Zeal por
intermédio (...) [de duas corretoras], via DMA, com a finalidade de
transferência de recursos, no período de 16.09.2020 a
26.11.2020), não se verifica indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.” (Grifado)
16. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“Relativamente à indenização de prejuízos, a princípio, pontua-se,
na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente
prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de infrações,
seja ela consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, diante da possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto no art.
83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/2021. Nada obstante,
existindo prejuízos concretamente demonstrados, não é
possível a celebração do termo sem a formulação de
proposta indenizatória.
(...)
Sobre o valor indenizatório proposto, cumpre ainda
ressalvar que a indenização a ser fixada deve ser, no
mínimo, superior ao montante total auferido pelos
proponentes, sob pena de ferimento aos princípios da
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moralidade e da legalidade. Dessa forma, não se pode
admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção
de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as
quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a
que o descumprimento da lei se torne vantajoso
economicamente.
Nesse passo, a simples devolução da vantagem ilícita, a
princípio, afigura-se reveladora da inadequação das
propostas.
No mais, além dos prejuízos suportados pelos cotistas do
Clube de Investimento, há que se considerar que a
existência de danos difusos ao mercado, ocasionada pela
criação de condições artificiais de oferta demanda e preço de
valores mobiliários mostra-se incontroversa, vez que as operações
realizadas tem o condão de alterar o livre processo de formação
de preços, criando um parâmetro equivocado para os investidores
em geral.
(...)
Assim, para fins de cumprimento do requisito legal
insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76, faz-se necessária
a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do
CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM n. 45/2021.
(...)
(...) pontua-se a existência de danos difusos, para os quais
não foi apresentada proposta de indenização, bem como o
benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que,
analisados em conjunto com a gravidade das infrações,
afiguram-se reveladores da inadequação da proposta
apresentada no que concerne ao quantum indenizatório,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e
educativa, comprometendo a legalidade da celebração do
Termo de Compromisso, nas condições propostas. Assim,
para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11,
II, da Lei 6.385/76, faz-se necessária a adequação do valor da
proposta apresentada, a juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°,
da Resolução CVM n. 45/2021”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada em
27.09.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021[8]
(“RCVM 45”) e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente ICVM 8, nos
termos descritos no inciso II, alínea “c”, dessa Instrução, como, por exemplo, no PA CVM
SEI 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado de 13.08.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190813/1495.pdf[9]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45[10], o CTC decidiu[11] negociar as condições da proposta apresentada.
18. Assim, considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
histórico dos PROPONENTES[12], que não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos
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parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d)
precedentes balizadores, como por exemplo o do PA acima; e (e) a possibilidade de
afastamento do óbice apontado pela PFE-CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada nos seguintes termos:
a. ANGÉLICA THIBES:
i. assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e
ii. não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de
valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos; e
b. FÁBIO THIBES:
i . ressarcimento aos prejudicados: apresentação de documentação que
comprove o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos cotistas do
Clube Zeal[13], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo
(“IPCA”) – desde 26.11.2020 até a data do efetivo pagamento, individualizado da
seguinte maneira:
1. R$ 43.364,47 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta quatro reais e
quarenta e sete centavos) a L.P.R.S.
2. R$ 32.295,19 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e
dezenove centavos) a L.R.S.;
3. R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) a C.M.L.; e
4. R$ 2.656,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis
centavos) a M.A.V.; e
ii. assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
19. Cumpre informar que o valor negociado considera o piso atualmente praticado em
casos de celebração de ajustes da espécie.
20. Em 19.10.2022, os PROPONENTES apresentaram contraproposta em que alegam,
resumidamente, que (a) não têm condições financeiras de celebrar ajuste nos termos
propostos pelo Comitê (b) os cotistas do Clube Zeal têm vínculo familiar e de amizade
próxima, tratando-se de “atuação por pessoas físicas e com condições financeiras
limitadas”; e (c) “jamais fizeram” ofertas públicas “visando a obtenção de qualquer
vantagem ilícita para si, ou outrem, quanto mais em prejuízo de seus familiares”; e
oferecem:
a. repassar aos cotistas, de forma proporcional e corrigido monetariamente, o valor
indicado pelo Comitê; e
b. pagar à CVM, a título de danos difusos em tese causados na espécie, o valor de R$
28.034,03 (vinte e oito mil, trinta e quatro reais e três centavos), que corresponde a
20% do valor do prejuízo apontado na peça acusatória (R$ 117.011,53) corrigido
monetariamente pelo IPCA.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de
Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição
no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas
de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
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visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
23. O representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada
em 25.10.2020, manifestou-se no sentido de que o óbice inicialmente apontado estaria
superado, tendo em vista que a nova proposta apresentada contemplou atualização
monetária dos valores a serem ressarcidos aos cotistas prejudicados e obrigação
pecuniária a título de danos difusos, destacando que, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação da proposta, estarão sujeitos à análise de conveniência
e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso.
24. À luz do acima exposto, na mencionada reunião, o Comitê entendeu[14] que, apesar
de a nova proposta ter o potencial de afastar o óbice apontado pela PFE-CVM, a
celebração do ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuna
tendo em vista a gravidade, em tese, da conduta dos PROPONENTES no âmbito da
acusação formulada, e a distância entre o valor proposto a título de compensação de
danos difusos e o que foi considerado pelo Órgão como contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 25.10.2022,
decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por ANGÉLICA THIBES e FÁBIO THIBES.
Parecer Técnico finalizado em 14.12.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação
de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: c) operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a
induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
[3] Art. 21. São deveres do gestor do Clube: I – exercer suas atividades com boa fé,
transparência, diligência e lealdade; II – cumprir fielmente os dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória.
[5] Aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em
erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes
na operação, para o intermediário ou para terceiros.
[6] Voto condutor do julgamento do PAS CVM RJ2015/9909, proferido em sessão de
julgamento realizada em 05.09.2017, sob a Relatoria do Diretor Gustavo Borba, e
acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo
acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 86.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê
Parecer do CTC 484 (1671189) SEI 19957.009395/2021-78 / pg. 8
de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo
acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado
deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração
do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] No caso concreto, foi firmado Termo de Compromisso, em fase pré-sancionadora, com
Administradora e Gestora de Fundos de Investimento e com a Diretora Responsável, por
possível infração ao item II, alínea “c”, da então vigente ICVM 8, tendo em vista que foram
detectadas operações com ações CSNA3, realizadas na conta master da Proponente,
entre 23.07.2015 e 02.12.2015, nas quais um dos Fundos administrado e gerido teria sido
sistematicamente favorecido ante o outro Fundo. À Proponente PJ coube o pagamento de
(i) ressarcimento do valor correspondente a R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil,
setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de
02.12.2015 até seu efetivo pagamento; e (ii) indenização por danos difusos no valor
correspondente ao dobro do montante pago a título de ressarcimento. À Proponente PN
coube o pagamento de indenização por danos difusos no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais). Ainda como obrigação de fazer coube às Proponentes
providenciar, junto ao administrador do Fundo favorecido, a alteração do Regulamento do
Fundo, de modo a extinguir taxa de performance.
[10] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode,
antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta
de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP. SNC, SPS e SSR.
[12] ANGÉLICA THIBES e FÁBIO THIBES não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
14.12.2022).
[13] Apesar da informação inicial apurada junto à Corretora apontar para um total de 8
(oito) cotistas além da própria ANGÉLICA THIBES, no decorrer da análise e da negociação
da proposta de Termo de Compromisso verificou-se que, à época das operações, o Clube
Zeal contava com um total de 4 (quatro) cotistas além dos PROPONENTES, sendo que
ANGÉLICA THIBES tinha 17,19% de participação e FÁBIO THIBES 15,05%.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[15]Ver Nota Explicativa (“NE”) 14.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de
Souza, Superintendente, em 19/12/2022, às 16:12, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 16:45, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 484 (1671189) SEI 19957.009395/2021-78 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/12/2022, às 17:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 17:43, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 19:09, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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