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CVM · Colegiado · 07/07/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3931

Decisão do Colegiado nº RJ99/3931

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.968 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOLSA DE VALORES REGIONAL - PROC. RJ99/3931

Reg. nº 2790/00 Relatora: DNP A CVM aplicou à Bolsa de Valores Regional multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o documento não foi entregue à CVM. Por não concordar com a cobrança da multa, a Recorrente alegou o seguinte: a) em 29.01.99, enviou carta à CVM informando que não dispunha de sistemas eletrônicos automatizados próprios para negociação e operações, uma vez que utiliza terminais da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (sistema Senn) e da Bolsa de Valores de São Paulo (Mega Bolsa); b) como não podia adequar o que não tinha, não estava obrigada a informar e apresentar relatório sobre a adequação do sistema às datas posteriores a 1999. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, por entender que o fato de os sistemas eletrônicos serem desenvolvidos por uma terceira instituição não eximia a bolsa de prestar as informações exigidas. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000 no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso. Assinalou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução não tenha admitido exceções para o envio do Relatório Conclusivo, o pressuposto da exigência é, a seu ver, a existência de sistema eletrônico a ser adaptado que, no caso, a bolsa disse não possuir. Diante disso, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada.

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