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CVM · Colegiado · 07/07/2000

Processo Administrativo nº RJ99/4050

Decisão do Colegiado nº RJ99/4050

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.585 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - PROC. RJ99/4050

Reg. nº 2794/00 Relatora: DNP A CVM aplicou à Bolsa de Valores do Extremo Sul multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o documento não foi entregue na CVM. Por não concordar com a cobrança da multa, a bolsa interpôs recurso alegando que não apresentou o relatório na forma a que se refere a intimação por falta de objeto, uma vez que não dispõe de sistemas eletrônicos de negociação, liquidação ou custódia, sendo que as corretoras, seus membros, operam exclusivamente pelos sistemas de outras bolsas (Mega Bolsa e Senn). Ao analisar o recurso, o SGE entendeu que o fato de os sistemas eletrônicos serem desenvolvidos por uma terceira instituição não eximia a bolsa da responsabilidade de prestar as informações exigidas e em razão disso propôs a manutenção da multa. A Diretora-Relatora salientou que, embora a Instrução não tenha admitido exceções para o envio do Relatório Conclusivo, o pressuposto da exigência é, a seu ver, a existência de sistema eletrônico a ser adaptado que, no caso, a bolsa disse não possuir. Diante disso, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada.

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