CVM · Colegiado · 07/07/2000
Processo Administrativo nº RJ99/3861
Decisão do Colegiado nº RJ99/3861
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SOCIEDADE OPERADORA DO MERCADO DE ATIVOS S.A. - PROC. RJ99/3861
Reg. nº 2791/00 Relatora: DNP A CVM aplicou à SOMA multa cominatória de R$6.200,00 pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. De acordo com a Instrução CVM Nº 293/98, a exigência deveria ser cumprida até 02.03.99, enquanto que o documento só foi entregue na CVM em 24.08.99. Por não concordar com a cobrança da multa, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) a SOMA, entidade de balcão organizado, não foi relacionada como instituição sujeita ao envio do relatório conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos seus sistemas eletrônicos de dados; b) a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que presta os serviços de informática, foi contratada também para desenvolver as adequações visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999 dos seus sistemas; c) ao longo de todo o período de dezembro de 1996 a dezembro de 1998, quando foi concluído o trabalho, bem como posteriormente, foram divulgadas todas as informações pertinentes às adequações dos seus sistemas aos participantes do mercado e à CVM através da mídia e de reuniões específicas. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a sua procedência, uma vez que a SOMA está, de fato, registrada como entidade de mercado de balcão organizado e não como bolsa de valores como consta dos sistemas da CVM, sugerindo em conseqüência o cancelamento da multa. A Diretora-Relatora ressaltou que, embora os serviços de adequação dos sistemas visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999 tenham sido realizados pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, a SOMA, de fato, não foi incluída entre as instituições do mercado que deveriam enviar à CVM o Relatório Conclusivo, razão pela qual também não está sujeita à cobrança de multa. Diante disso, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de acolher a sugestão do SGE de cancelar a multa cominatória aplicada.
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