CVM · Colegiado · 14/02/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013909/2022-71
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.P.R.S. – PROC. 19957.013909/2022-71
Trata-se de recurso interposto por A.P.R.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021. Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações informando sua atuação nas funções de: (i) Presidente de associação, de 07/2015 a 10/2020; e (ii) Presidente de sociedade limitada, desde 06/2019. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. Em sede de recurso, o Recorrente detalhou a sua experiência pela atuação nas referidas associação e sociedade limitada, tendo destacado que, em ambos os casos, estaria evidenciada a experiência com atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma.
Nesse sentido, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado da CVM, a área técnica afastou a alegação do Recorrente de que a gestão dos recursos próprios das entidades indicadas representaria a gestão de recursos de terceiros. Isso porque, segundo a SIN, “ não se pode alegar como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas quais se trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela regulação aplicável ”. Na mesma linha, a SIN destacou que as entidades declarantes não possuem, ou já possuíram a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não seria possível considerar que as referidas entidades tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, tampouco o Recorrente em nome delas. Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2023.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI 19957.013909/202271.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja, comprovada
experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 4/11/2022, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e
apresentou, com o intuito de comprovar o período mínimo de 7 (sete) anos de
experiência profissional, declaração referente a sua atuação como presidente da
Associação Brasileira de Startups de julho de 2015 a outubro de 2020.
Adicionalmente, foi apresentada declaração emitida pela empresa Investidores.vc
Ltda. que informa sua atuação como presidente desde junho de 2019.
3. Assim, entendeu a SIN que o recorrente não apresentou a certificação exigida
pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21, e tampouco comprovou, pela
documentação apresentada, o período mínimo exigido pela norma para que se
pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras
de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.
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4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 23/12/2022, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 791/2022/CVM/SIN/GAIN (doc.
1674925). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 13/1/2023, contra a decisão da SIN (doc.
1701391).
B) RECURSO
5. O recorrente insiste com sua experiência na ABSTARTUPS, na qual atuou
como presidente entre "julho de 2015 a outubro de 2020", período no qual teria sido
responsável pela "(i) criação, promoção e articulação de projetos focados em
mercado, investimento e mentoria para o ecossistema de startups; (ii) pelas
tomadas de decisão executivas, operacionais, financeiras e demais operações
essenciais à Associação"; ou, ainda, "(iii) pela representação da Associação e
associados perante assuntos de interesse, inclusive discussões de políticas públicas
com agentes governamentais; e (iv) pela liderança e gerenciamento dos
colaboradores".
6. Nesse contexto, ressaltou que a experiência descrita no item (ii) envolveria
“tomadas de decisão executivas, operacionais, financeiras e demais operações
essenciais à Associação”, e por isso, "não há dúvida de que durante a vigência da
posição o Requerente obteve e exerceu experiência com atividades relacionadas à
gestão de recursos de terceiros, uma vez que uma de suas atribuições na
ABSTARTUPS estavam intimamente ligadas à gestão dos recursos da associação,
inclusive às operações financeiras, e programas focados em acesso ao mercado,
investimento e mentoria".
7. Na sequência, o recorrente expõe, sobre a experiência na Investidores vc, que se
trata de "plataforma atuante na profissionalização da gestão de investidores anjo e
Venture Capital", contexto no qual o recorrente, como presidente, teria atuado nas
seguintes aividades:
(i) tomadas de decisão executivas, operacionais, financeiras e demais operações
essenciais à companhia; (ii) pelo planejamento estratégico de negócios; (iii) pela
liderança e gerenciamento dos colaboradores; (iv) pela direção, orientação do
trabalho de outros líderes executivos; e (v) pela supervisão de toda a operação
da empresa, de acordo com a direção estabelecida nos planos estratégicos.
8. Alega, nesse contexto, que tais funções foram exercidas pelo Requerente "desde
junho de 2019 até o presente momento, totalizando aproximadamente 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de experiência", o que evidenciaria atividades relacionadas à
gestão de recursos de terceiros "por longo período junto a sua atual companhia".
9. Assim, ao fim é que solicita a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural, com base no art. 3º,
§ 1º inciso I da Resolução CVM nº 21.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação
referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
11. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
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base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento; ou...
12. No caso, entretanto, as declarações emitidas pela Associação Brasileira de
Startups e pela empresa Investidores.vc Ltda. não permitem a comprovação de que
o recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras
administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, conforme requer a
norma. Assim, cabe destacar a argumentação apresentada pelo recorrente de que a
gestão dos recursos próprios destas empresas representaria a gestão de recursos de
terceiros, o que por óbvio não pode prosperar, pois tais experiências se referem com
muito mais propriedade à gestão de recursos próprios das empresas nas quais o
recorrente trabalhou. Nesse sentido, por exemplo, é a decisão do Processo
19957.006209/2018-43, de 1º/8/2019, em que se consignou no parecer da SIN,
acompanhado por unanimidade pelo Colegiado:
15. Nesse sentido, relembramos, por exemplo, o precedente do Processo CVM nº
RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, no qual foi firmado o entendimento, em
relação ao que poderia ser enquadrado como uma "atividade diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros", de que:
4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de
administrador de recursos de terceiros, ou "três anos em atividade
específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em
atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros"
(inciso II).
5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se
decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento
direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação
a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro... (grifo nosso).
16. Especialmente em relação à experiência em atividades de gestão de
recursos de empresas nas quais o requerente trabalhou, ainda que realizando
operações diversas no mercado de capitais, o Colegiado sempre manteve em
seus precedentes a interpretação de que tal experiência não deveria ser aceita
sequer como uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos. É
nesse teor, por exemplo, que seguiu o precedente do Processo CVM nº RJ-20069864, julgado em 10/7/2007...
13. Ainda que recursos da espécie tratada aqui tenham se tornado cada vez mais
raros, o que leva a área técnica a fazer referência a precedentes mais antigos, vê-se
que o racional ali defendido permanece na essência o mesmo: não se pode alegar
como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de
recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas
quais se trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não
provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela
regulação aplicável. Nesse sentido, vale relembrar também o precedente do
Processo 19957.010499/2017-49, de 3/7/2018:
15. Além da existência de diversos precedentes além do exposto nessa mesma
linha [de que a norma exige experiência na gestão de recursos de terceiros]
(como, por exemplo, dos Processos 19957.006913/2016-34, de 18/4/2017; RJ2016-1332, de 3/5/2016; ou mesmo o RJ-2006-9864, de 5/12/2006), mas até
pela própria redação do dispositivo, ao enunciar que a experiência deveria se
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dar em atividades de "gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e
fundos de investimento", atividade essa que se encontra explicitamente
discriminada, nesses exatos termos pela Instrução CVM nº 558 e o artigo 23 da
Lei 6.385, disposições nas quais fica claro que a atividade de gestão de recursos
ali tratada se refere aos de terceiros.
14. Note-se, para aa correta leitura desse precedente, que o requisito de experiência
profissional continua prevendo exatamente o mesmo tipo exigível, qual seja, a de
"gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimentos".
15. Além disso, cabe destacar que nenhumas das duas empresas declarantes
possui, ou já possuiu a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de
administração de carteiras de valores mobiliários, o que nos impede considerar de
plano que tais empresas tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam
legitimamente no momento, quanto menos ainda o recorrente em nome delas.
16. Portanto, o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação
inicial e, assim, no entendimento desta área técnica as experiências demonstradas
não comprovam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme
exigido pela Resolução CVM nº 21.
17. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa
natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão
apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais,
qual seja, realizar um exame de certificação, específico e apropriado par testar a
suficiente aptidão para a atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 03/02/2023, às 16:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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