CVM · Colegiado · 14/02/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004657/2021-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.004657/2021-16
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit" ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE de arquivamento de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pela Reit sobre supostas irregularidades de TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec”) e Srs. M.J. e D.S., em razão de aparente conflito de interesses na estruturação de um Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI”). Em reclamação apresentada em 23.03.2021, a Reit afirmou ser necessário que a CVM “ reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de interesse (TG Core, ForteSec, Sr. [M.J], e Sr. [D.S.]) quando do encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec ”. Em síntese, a Recorrente alegou que seria necessário rever, à luz dos fatos indicados na reclamação, a conclusão anteriormente exposta pela CVM de que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em conflito de interesses. Tal operação havia sido tratada pela área técnica da CVM no âmbito do processo 19957.002690/2017-17, que deu origem ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM n° 19957.004982/2021-71.
Além da reclamação em tela, outras questões apresentadas pela Recorrente sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre a TG Core e a ForteSec também foram analisadas nos Processos 19957.008496/2019-15 e 19957.005275/2021-00, arquivados pelas áreas técnicas da CVM dada a ausência de identificação de irregularidades naqueles casos. Em síntese, buscando demonstrar a existência de influência significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit apresentou uma série de informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos geridos pela TG Core, Habitat e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais sejam, o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII. A Gerência de Supervisão de Securitização 2 (“GSEC-2”) analisou a reclamação por meio do Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, tendo destacado que as áreas técnicas da CVM já haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M.J. e D.S., ao examinar os casos dos fundos FIDC TG Real e FII TG Ativo Real, no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15.
Em resposta aos argumentos apresentados na reclamação, a GSEC-2 destacou que tal exame já havia levado em consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em resposta a ofícios enviados à época pela área técnica. E, após análise detalhada no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, as áreas técnicas não encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. Em suma, a análise considerou as respectivas regras de conflitos de interesses aplicáveis a cada tipo de fundo. Da mesma forma, a GSEC-2 salientou que a apuração das áreas técnicas no processo 19957.008496/2019-15 (Jan/2020), sobre o tema do conflito de interesses no FIDC, já havia considerado, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”, com base na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado em Conjunto). Naquela ocasião, a área técnica concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas, conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas. Na mesma linha, a GSEC-2 entendeu que, com base nos critérios previstos no art.
34, § 2° da Instrução CVM n° 472/2008, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada” aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da Reit de 23.03.2021, conforme destacado nos itens 21 a 39 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2. Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, a área técnica considerou que os apontamentos trazidos pela Reit em sua reclamação de 23.03.2021 não trouxeram, efetivamente, elementos novos que pudessem alterar as conclusões da área técnica já manifestadas anteriormente no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15, onde se concluiu (i) não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M .J. e D.S. E, como descrito em tal Parecer Técnico, a GSEC-2 também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de interesses entre a ForteSec, os Srs. M.J. e D.S., e as gestoras Hectare e Habitat. Assim, ao reapreciar o tema conforme solicitado, a GSEC-2 e a SSE entenderam que não há imputações adicionais a serem feitas aos regulados, além daquelas já imputadas no processo deu origem ao PAS. Desse modo, não sendo identificadas irregularidades pela área técnica, foi comunicado à Recorrente o resultado da análise e o arquivamento do processo.
Em seu recurso de 19.02.2022, a Reit solicitou a reforma da decisão da SSE, com base nas seguintes considerações, destacados nos itens 41 a 48 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada no Processo 19957.002690/2017-17, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI Rmex. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE sugeriu que o Colegiado da CVM deliberasse pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Reit, dado que não teriam sido atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. Isso porque, na visão da SSE, não houve ausência de fundamentação por parte da área técnica, uma vez que o Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.
Conforme ressaltado pela SSE, apesar das alegações da Recorrente sobre uma suposta inadequação na análise realizada pela CVM, verifica-se que os pontos levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses, já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos. Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, a SSE observou que a Reit basicamente reiterou apontamentos já trazidos em suas manifestações anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs 05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o alegado conflito de interesses, conforme exposto em detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos outros processos que também analisaram a questão. Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pela Recorrente, a SSE ressaltou que eles sequer tratam da matéria apreciada neste processo, qual seja, a alegada existência de conflito de interesses entre os participantes elencados anteriormente.
Esses dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de CRI que foi analisada no Processo 19957.002690/2017-17, o qual resultou em uma imputação por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários a determinados participantes, por meio do PAS 19957.004982/2021-71. Dessa forma, a SSE concluiu que não haveria atuação adicional quanto a esses temas relacionados à operação original de CRI. Ademais, conforme destacou a SSE, “ apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente processo foi criado a partir do processo de 2017 ”. Além disso, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses, a SSE discordou da argumentação da Reit, afirmando que, em sua visão, a avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/2001 e o CPC 05 para os FIDCs, e o art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008 para os FIIs, por exemplo. Segundo a SSE, não satisfeitos os requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em um caso concreto, não há que se falar em infração.
Na situação em tela, a matéria já foi analisada diversas vezes pela área técnica, e não se concluiu pela existência de conflito de interesses. Assim, apesar das considerações da Reit em seu recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar suas conclusões anteriores. Portanto, a SSE sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2
Rio de Janeiro e São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de encerramento do Processo CVM
n° 19957.004657/2021-16
Prezado Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra a decisão desta SSE - Superintendência de
Supervisão de Securitização de arquivamento do presente processo de apuração de
supostas irregularidades. O recurso foi protocolado pela Reit Securitizadora de
Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit"), também denunciante, sendo que o protocolo
(1699742 e 1699743) deu origem ao processo n° 19957.000560/2023-98. Porém,
por se tratar do mesmo tema, aquele processo foi encerrado e anexado ao presente
processo para análise e proposta de envio ao Colegiado desta Autarquia, como
detalhado abaixo.
2. O presente processo foi instaurado por conta da denúncia/reclamação
apresentada originalmente pela Reit no âmbito do processo 19957.002690/2017-17
(processo de 2017) em face da: i) TG Core Asset Ltda.; ii) Forte Securitizadora S.A.; e
iii) Srs. e , em razão do aparente conflito de interesses
na estruturação de um CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários.
3. Considerando que aquele processo de 2017 estava em estágio avançado
e que as matérias tratadas não guardam relação entre si, embora haja participantes
em comum nos dois processos, esta SSE optou por criar o atual processo para a
apuração específica daquela nova denúncia. Ressaltamos, ainda, que o processo de
2017 deu origem ao PAS – Processo Administrativo Sancionador n°
19957.004982/2021-71.
4. Ainda, importa mencionar outro processo, 19957.005275/2021-00,
também instaurado a partir de documentos protocolados pela Reit, e que traz
alegações da Reit sobre a existência de conflitos de interesses entre os participantes
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 1
(TG Core, ForteSec, e Srs. e ), assunto esse que também
é o objeto da análise do presente processo. Destacamos que esse outro processo
(19957.005275/2021-00) já havia sido analisado e arquivado pela GSEC-1 em
fevereiro de 2022, dada a ausência de identificação de irregularidades naquele caso
– ver Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1 (1441989).
5. Mencionamos, também, o processo 19957.008496/2019-15 instaurado
para analisar outra questão sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre
a TG Core e a ForteSec. Após a análise realizada à época (entre Jan/2020 e
Mar/2020), não foram identificadas irregularidades e o processo foi arquivado,
quando o tema ainda era competência da SIN - ver Pareceres
Técnicos 0912657 e 0935843.
6. O presente processo foi analisado pela GSEC-2 nos termos do Parecer
Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183). Conforme destacado nesse
Parecer, a Reit inicia sua reclamação, datada em 23/03/2021, informando ser
necessário que a CVM reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de
interesse (TG Core, ForteSec, Sr. , e Sr. ) quando do
encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec – operação essa
que foi tratada em detalhes no processo de 2017 original – à luz de novas
constatações por eles descritas na reclamação.
7. A Reit reproduz alguns trechos do CPC 05 – Divulgação sobre Partes
Relacionadas e do CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada, e em
Empreendimento Controlado em Conjunto, destacando que “... quando uma
entidade exerce influência significativa sobre outras entidades coligadas, está
caracterizada a condição de parte relacionada, independentemente do percentual
de participação no capital entre as entidades.”
8. Em seguida, buscando demonstrar a existência de influência
significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit traz uma série de
informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras
Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners
Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos
geridos pela TG Core, Habitat, e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais
sejam o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII.
9. A reclamante reforça que esses fundos têm uma parcela substancial de
seu patrimônio líquido (PL) composta por CRIs emitidos pela ForteSec, chegando em
alguns casos a mais de 90% do PL. De outro lado, reforça que grande parte das
emissões da ForteSec (segundo eles, mais de 80%), nos anos de 2015 e 2016 (anos
em que ocorreram os fatos sob investigação do processo de 2017), foram adquiridas
pelo Royal Bank FIDC (à época gerido pela TG Core) ou por outros fundos geridos
pela TG Core ou pela Habitat.
10. A Reit apresenta um levantamento entre as emissões da ForteSec e
seus adquirentes, e chama a atenção da CVM que a própria atividade econômica da
ForteSec dependeu fundamentalmente de investimentos de fundos geridos pela TG
Core (principalmente o Royal Bank FIDC), e que o montante transferido nesse
período de 2015-2016 ultrapassou R$ 200 milhões (duzentos milhões de reais).
11. A reclamante também aponta que, nos anos seguintes ao período 20152016, os fundos da Hectare, Habitat e TG Core continuaram investindo maciçamente
em papeis da ForteSec, e apresenta outro levantamento a respeito, mostrando que,
dos quase R$ 5 bilhões emitidos pela ForteSec entre 2015 e 2020, cerca de R$ 1,25
bilhões (isto é, 25% do total) foram adquiridos por fundos dessas 3 gestoras (R$ 206
milhões na Habitat, R$ 659 milhões na Hectare, e R$ 387 milhões na TG Core,
aproximadamente).
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 2
12. A Reit também sugere que a CVM, caso tenha interesse em se
aprofundar ainda mais nos negócios do grupo, poderia investigar as empresas
Conveste Audfiles Serviços Financeiros Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. – atual
Incorpore Shares – que, embora não sejam empresas reguladas pela Autarquia, são
também veículos utilizados pelo grupo para cobrar taxas de serviço nas operações
de securitização que estruturam, à margem da visualização deste órgão regulador.
13. Em resumo, a Reit expõe os seguintes pontos em sua reclamação de
23/03/2021:
a) as normas contábeis admitem a caracterização de partes relacionadas
pela relação de “influência significativa”;
b) ainda segundo as normas contábeis, a influência significativa pode se
dar não apenas por mecanismos societários formalmente identificáveis
(controle, cadeira em conselho de administração), mas também por
relações de dependência técnica ou econômica; e
c) nos anos de 2015-2016, é fácil verificar a dependência econômica da
ForteSec e a existência de influência significativa dos gestores que atuam
como investidores (TG Core, Habitat, e Hectare), evidenciada por mais de
R$ 200 milhões em operações materiais entre os fundos geridos pelos
investidores e sua coligada. E o mesmo perdura nos anos subsequentes ao
período 2015-2016, até 2020.
14. Portanto, a reclamante alega que é necessário rever a conclusão
anteriormente exposta pela CVM que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a
caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em
conflito de interesses.
15. A Reit alerta a CVM que não se pode deixar de investigar o motivo
pelo qual tais fundos – que, em alguns casos, são negociados em bolsa de valores,
inclusive – empregam a maior parte de seu patrimônio em emissões de uma única
securitizadora, onde, convenientemente, seus gestores possuem participações
societárias.
16. Desse modo, ao final da reclamação, a Reit conclui solicitando que:
“Ante o exposto, é a presente missiva para que esta Gerência reaprecie a questão
da atuação dos investigados em conflito de interesses quando do encerramento do
CRI REIT e da emissão do CRI da FORTE SECURITIZADORA, reavaliando, por
consequência, as imputações que deixaram de ser feitas no Despacho GIES de 23
de dezembro de 2019.”
17. Conforme consta na análise realizada pela GSEC-2 através do Parecer
Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183), primeiramente, destaca-se que,
no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, a então GIES/SIN e DLIP/SIN já
haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core,
a ForteSec, e os Srs. e , ao analisar os casos dos fundos
FIDC TG Real e FII TG Ativo Real.
18. Ressalta-se que essa análise da GIES e da DLIP já levou em
consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas
pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em
resposta a ofícios de exigências enviados à época pela área técnica, como mostram
os despachos da GIES e DLIP no processo 19957.008496/2019-15 (Despacho GIES n°
0912657 e Despacho DLIP n° 0935843). Após tal análise, a GIES e a DLIP não
encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. A
análise levou em consideração as respectivas regras de conflitos de interesses
aplicáveis a cada tipo de fundo, a saber:
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 3
(a) no caso dos FIDCs, conforme art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/01
(“ICVM 356”), o disposto no Pronunciamento Técnico n° 05 do CPC – Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes
Relacionadas), aprovado pela CVM, originalmente, pela Deliberação CVM n°
642/10, revogada pela Resolução CVM n° 94/22.
(b) no caso dos FIIs, o disposto no art. 34 da Instrução CVM n° 472/08
(“ICVM 472”).
19. Salienta-se que a análise da GIES/SIN à época (Jan/20) sobre esse tema
do conflito de interesses no FIDC no processo 19957.008496/2019-15, já havia
levado em conta, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”,
com base na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18
(R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado
em Conjunto). Como descrito no Despacho GIES n° 0912657, após essa análise, a
GIES/SIN concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas,
conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
20. Como mencionado anteriormente, a DLIP/SIN à época, também já havia
analisado entre Fev/20 e Mar/20, no âmbito do mesmo processo, esse tema do
conflito de interesses para FIIs geridos pela TG Core e que adquiriram CRIs da
ForteSec – no caso, o fundo FII TG Ativo Real especificamente. A conclusão da então
DLIP foi pela ausência de conflitos de interesses (ver Despacho DLIP n°
0935843).
21. A GSEC-2 entendeu que o raciocínio para os FIIs geridos pelos gestores
Hectare e Habitat – participantes esses que foram incluídos na reclamação da Reit
que foi analisada no presente processo é o mesmo aplicável ao FII gerido pela TG
Core, visto que todos os FIIs utilizam o conceito de “pessoa ligada” presente no art.
34 da ICVM 472, para caracterizar o conflito de interesses entre as partes.
22. Como se viu, no caso da gestora TG Core, após as explicações
apresentadas pelos regulados nos docs. 0837445 e 0837017, a DLIP/SIN
considerou no despacho n° 0935843 que a ForteSec e a TG Core não poderiam
ser consideradas “pessoas ligadas” entre si, visto que não foram atendidos os
critérios descritos no §2° do art. 34 da ICVM 472 que permitem essa caracterização.
23. Do mesmo modo, com relação à gestora Hectare, a reclamante Reit
informa, conforme descrito no Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1
(1441989) do processo 19957.005275/2021-00, que o Sr. controla
a Hectare, e detém participação societária indireta na ForteSec. Assim como a Reit
havia afirmado apenas que o Sr. possui participação societária na
ForteSec, mas sem controlá-la, a reclamação da Reit no presente processo também
deixa claro que o Sr. não controlava a ForteSec à época, visto que as
ponderações do reclamante são todas no sentido de tentar caracterizar uma possível
“influência significativa”, e não o controle.
24. Ocorre que, no caso dos FIIs, o art. 34, §2°, inciso I, da ICVM 472, ao
definir o conceito de “pessoa ligada”, exige que haja uma relação de controle entre
os participantes sob avaliação, não sendo suficiente que haja apenas uma relação
societária, ou mesmo uma “influência significativa”, entre os participantes sob
avaliação. Ou seja, neste caso, como a ForteSec não é uma sociedade que, à época
dos fatos, estava sob o controle do gestor Hectare e nem estava sob o controle do
Sr. (acionista da Hectare), não é possível caracterizar a ForteSec como
uma “pessoa ligada” à Hectare, nos termos do art. 34, §2°, inciso I da ICVM 472.
25. Relativamente ao gestor Habitat, o reclamante Reit informa, conforme
descrito no Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1 (1441989) do processo
19957.005275/2021-00, que o Sr. e o Sr. possuem
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 4
participação societária nessa gestora. Assim, no caso do gestor Habitat, aplica-se a
mesma lógica acima do gestor Hectare, sendo que, neste caso, a própria Reit
informa que os Srs. e não controlam a Habitat,
possuindo apenas participação societária nela. Isto é, neste caso da Habitat, não há
controle acionário dos Srs. e em nenhuma das duas
pontas: nem na ForteSec, e nem no gestor Habitat. Portanto, para o gestor Habitat,
também não é possível caracterizá-lo como uma “pessoa ligada” à ForteSec, nos
termos do art. 34, §2°, inciso I da ICVM 472.
26. Com relação ao critério do art. 34, §2°, inciso II da ICVM 472, a GSEC-2
não identificou executivos em comum entre a ForteSec e a Hectare, e entre a
ForteSec e a Habitat. Essa verificação foi feita a partir do Formulário de Referência
(“FRE”) desses 3 participantes, como mostram os ‘prints’ de tela dentro do doc.
1661722. No caso da Hectare e Habitat, foram utilizados os FREs mais antigos e
mais recentes enviados por esses gestores à CVM, quais sejam, 2018 e 2021,
respectivamente. No caso da ForteSec, além do FRE mais recente (2021), foi
utilizado o FRE de 2015, primeiro ano citado na reclamação da Reit no qual teria
ocorrido o suposto conflito de interesses. O critério de “pessoas ligadas” previsto no
art. 34, §2°, inciso III da ICVM 472 não se aplica ao presente caso.
27. Em suma, observa-se que, com base nos critérios previstos no art. 34,
§2° da ICVM 472, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada”
aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da
Reit de 23/03/2021, que consta do presente processo.
28. O art. 34, §1°, inciso V da ICVM 472, por sua vez, estabelece que o
conflito de interesses ocorre quando o FII adquire valores mobiliários de emissão do
administrador, gestor, ou consultor especializado do fundo, ou de pessoas a eles
ligadas. Assim, como a ForteSec, emissora dos valores mobiliários (CRIs) adquiridos
pelos FIIs geridos pela Hectare e Habitat, não era considerada uma “pessoa ligada”
a esses gestores à época, não restou caracterizada hipótese de conflito de
interesses na aquisição desses CRIs pelos FIIs. Portanto, diferentemente do que
alega o reclamante, não ficou configurada a existência de conflitos de interesses
entre essas duas gestoras, Hectare e Habitat, e a ForteSec.
29. Com relação à empresa Conveste, mencionada pela Reit em sua
reclamação, a DLIP já havia analisado e descartado qualquer hipótese de conflito de
interesses, com base no conceito de “pessoa ligada” do art. 34, §2° da ICVM 472,
exposto acima (ver Despacho DLIP n° 0935843). Consideramos que esse mesmo
entendimento pode ser aplicado à outra empresa mencionada pela Reit juntamente
com a Conveste, qual seja, a “Incorpore Soluções”.
30. Salientamos que a conclusão a respeito da existência ou não de conflito
de interesses entre participantes de FIDCs e FIIs relaciona-se com os critérios
previstos na ICVM 356 e ICVM 472, respectivamente, e não com os volumes
financeiros envolvidos nas operações realizadas. Assim, em nosso entendimento, o
fato de os fundos das gestoras TG Core, Hectare e Habitat terem investido grande
volume de recursos em CRIs emitidos pela ForteSec ao longo dos anos (até 2020)
não altera as conclusões a respeito da ausência de conflito de interesses entre esses
participantes.
31. Ressaltamos, ainda, que, conforme mostram o Despacho GIES n°
0912657 e o Despacho DLIP n° 0935843, apesar de não ter sido identificado
conflito de interesses na operação, os reclamados apresentaram um Plano de Ação
em Nov/2019, visando atender as exigências formuladas à época pela área técnica,
e dar maior transparência a seus clientes sobre as relações existentes entre a TG
Core, ForteSec e Conveste. Conforme consta nos referidos despachos, a área técnica
havia constatado, em Fev/2020, que esse Plano de Ação foi devidamente atendido,
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 5
conforme documentação apresentada à época.
32. Vale destacar também que, no caso do Royal Bank FIDC, um dos
principais fundos adquirentes dos CRIs da ForteSec segundo o reclamante, este
fundo já não conta mais com a TG Core como gestora, desde 16/07/2019 (ou seja,
há mais de 3 anos), conforme consta no SGF – Sistema de Gestão de Fundos de
Investimento. Atualmente (desde 18/10/2021), a gestora desse fundo é a Seven
Pounds Asset Management Ltda.
33. Observa-se que, conforme Fato Relevante divulgado pela ForteSec em
30/04/2021 (1663636), em tal data, foi concluída alteração de controle societário
da companhia, passando o Sr. a ser o controlador da ForteSec, através
da empresa RTSC Administração e Participações Ltda. Tal fato é corroborado pelo
FRE da ForteSec referente ao ano-base de 2021 (1663665), onde é mostrado, no
item “15 – Controle e grupo econômico” do FRE, que o Sr. é o
controlador atual da ForteSec. Ademais, o FRE de 2021 da ForteSec (1663646)
também mostra que a Hectare, que já era controlada anteriormente pelo Sr.
(como apontado pelo reclamante), agora consta como uma sociedade sob
controle comum em relação à securitizadora ForteSec, o mesmo ocorrendo com as
empresas Conveste Serviços Financeiros Ltda. e Incorpore Soluções Ltda., citadas na
reclamação (ver item 7.1.e na pág. 14 do FRE 2021).
34. Ou seja, a partir de 30/04/2021, pode-se considerar a ForteSec e a
gestora Hectare como “pessoas ligadas”, nos termos do art. 34 da ICVM 472.
Contudo, como os fatos descritos pela Reit são anteriores a 30/04/2021 (a própria
reclamação é datada em 23/03/2021, isto é, mais de 1 mês antes da operação que
alterou o controle societário da ForteSec), não há que se falar em conflitos de
interesses nesse período descrito pelo reclamante.
35. Além disso, como mostra o arquivo 1663675, verifica-se que os FIIs
geridos pela Hectare que adquiriam CRIs da ForteSec foram submetidos à
Assembleia Geral de Cotistas (AGC) e procedimento de consulta formal, para
deliberação pelos cotistas acerca dessas operações, tendo obtido a aprovação
necessária. Ou seja, como o art. 34 da ICVM 472 exige a aprovação dos cotistas
reunidos em AGC para a realização de operações conflitadas pelos FIIs, a realização
das AGCs/Consulta Formal nesses FIIs geridos pela Hectare atendeu a esse requisito
normativo. Dessa forma, não houve infração ao art. 34 da ICVM 472 nesses fundos.
36. No caso dos FIDCs, como a ForteSec passou a ser controlada pelo Sr.
em 30/04/2021, a gestora TG Core e a ForteSec podem ser
consideradas “partes relacionadas” a partir de tal data, nos termos do CPC 05 –
Divulgação sobre Partes Relacionadas. Todavia, novamente, os fatos descritos pela
Reit em sua reclamação são anteriores a 30/04/2021, de modo que não há infração
ao art. 39, §2° da ICVM 356 no presente caso.
37. E como descrito acima, relativamente ao Royal Bank FIDC, esse fundo
não é mais gerido pela TG Core desde Jul/2019. Consequentemente, ainda que esse
FIDC tenha adquirido CRIs da ForteSec após 30/04/2021, não há infração ao art. 39,
§2° da ICVM 356, visto que o gestor não era mais a TG Core.
38. Logo, apesar de ter ocorrido alteração no controle societário da ForteSec
em 30/04/2021, assumindo o controle o Sr. não resta configurada
infração às normas de FIIs ou FIDCs relativas a conflitos de interesses neste caso.
39. Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022CVM/SSE/GSEC-2 (1662183), a área técnica considerou que os apontamentos
trazidos pela Reit nessa reclamação de 23/03/2021 não trouxeram, efetivamente,
elementos novos que possam alterar as conclusões da área técnica já manifestadas
anteriormente no âmbito do processo n° 19957.008496/2019-15, onde se concluiu
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 6
não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG
Core, a ForteSec, e os Srs. e . E como descrito em tal
Parecer Técnico, tendo em vista os apontamentos expostos acima, a GSEC-2
também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de
interesses entre a ForteSec, os Srs. e , e as gestoras
Hectare e Habitat. Portanto, a GSEC-2 e a SSE entendem que não há infrações no
caso em tela.
40. Assim, a reapreciação do tema foi realizada pela área técnica da CVM
nos termos Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, conforme solicitado pela
Reit ao final de sua reclamação. Contudo, diferentemente do que requisitou o
reclamante, acreditamos não haver imputações adicionais a serem feitas aos
regulados, além daquelas já imputadas no processo de 2017 que deu origem ao
PAS.
41. Desse modo, como não foram identificadas irregularidades pela área
técnica, o resultado da análise foi comunicado ao reclamante Reit através do Ofício
nº 58/2022/CVM/SSE/GSEC-2 (1662184), o qual também comunicou ao reclamante o
arquivamento do presente processo.
42. Em seu novo recurso de 19/12/2022, a Reit apresenta considerações
relacionadas a 3 (três) temas basicamente, para solicitar a reforma da decisão da
SSE: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o
desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada
no processo de 2017, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a
emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação
dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI
Rmex.
43. No que se refere ao primeiro tema, o recurso inicia afirmando que não
se deve "... apenas analisar o volume de operações, mas sim de observar a
concentração de emissões da Forte Securitizadora nos papeis adquiridos pelas
gestoras e cruzar tais dados com as transformações societárias que as empresas
envolvidas tiverem nos últimos anos, o que demonstrará a relação de
interdependência e propósito econômico comum.".
44. O recorrente repisa sua interpretação acerca do CPCs 05 e 18, relativa
ao conceito de influência significativa, bem como às participações societárias em
empresas relativas ao caso, visando caracterizar a existência de influência
significativa do Sr. . E repisa também argumentos relativos às emissões
de CRI realizadas pela ForteSec em anos anteriores, e seus adquirentes relevantes,
reapresentando as tabelas com os levantamentos correspondentes. Além disso,
repete a necessidade de a CVM aprofundar as investigações sobre as empresas
Conveste Audfiles e Incorpore Soluções, e repete também os argumentos descritos
no parágrafo 10 acima.
45. Relativamente ao segundo tema, a Reit, após fazer uma breve
recapitulação da operação original do CRI Rmex, que envolveu o pagamento
antecipado do 1° CRI emitido pela Reit com o 2° CRI emitido pela ForteSec, informa
que a ForteSec emitiu um 3° CRI, com o objetivo de retirar o 2° CRI do fundo que o
havia adquirido, visando "... trazer o investimento novamente para suas gestoras.".
46. Sobre o terceiro tema, a Reit alega que "... a simples análise formal das
participações societárias ao longo do tempo não permitirá, por si só, identificar as
situações de conflito de interesses prejudiciais ao mercado, sendo necessário
investigar de forma mais aprofundada os laços econômicos e a destinação dos
lucros das operações em que o mesmo grupo societário esteve em mais de uma
ponta.".
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47. Afirmam que, com base em manifestação da ForteSec anexada aos
autos de um litígio judicial existente entre a Reit, ForteSec e Rmex, em trâmite no
Tribunal de Justiça de São Paulo, existem R$ 1.625.690,00 que foram captados mas
não direcionados ao empreendimento imobiliário (Rmex) ou aos investidores do 1°
CRI da Reit, e que, aparentemente, o ganho da ForteSec foi muito maior do que o
imaginado, pois todos esses recursos sobraram no caixa da ForteSec, sendo que o
Termo de Securitização de emissão da ForteSec não especifica qual é a destinação
desses recursos. Assim, apontam que isso deveria ser investigado pela CVM, dado
que a área técnica já considerou essa operação como fraudulenta.
41. Desse modo, após apresentar as considerações manifestando sua discordância
com o entendimento desta área técnica na análise do caso, a Reit apresentou a
seguinte solicitação ao final de seu recurso:
Conclusões do recurso da Reit
"IV- Das conclusões.
Ante o exposto, é o presente recurso para que, sendo remetido à superior
instância, seja provido para reformar a decisão administrativa que arquivou a
Reclamação, para determinar o prosseguimento das investigações para
apuração dos graves fatos narrados, especialmente:
a) Os CRIs de emissão da Forte Securitizadora adquirido pelas Sociedades
controladas por e ;
b) A distribuição dos lucros da Forte Securitizadora para seus acionistas,
especialmente a TForte, e de seus acionistas para as pessoas físicas
beneficiárias finais;
c) A destinação do montante de R$ 1,6 milhões que remanesceu com a Forte
Securitizadora após o pagamento do CRI Rmex junto à Reit;
d) As circunstâncias da aquisição do controle acionário da Rmex por
. Requer-se, ainda, que sejam expedidos ofícios ao Ministério Público
Federal e Receita Federal a fim de obter as informações necessárias para a
investigação do conflito de interesses, bem como para apurem se há ilícitos de
sua competência que devam ser investigados a partir dos fatos aqui narrados.
Nestes termos, pede deferimento."
48. Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, observa-se que a
Reit basicamente insiste em apontamentos já trazidos em suas manifestações
anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs
05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os
reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Reforçamos
novamente que esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas
manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o
conflito de interesses que o recorrente alega existir, conforme já exposto em
detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos processos
anteriormente citados, que também analisaram a questão
(processos 19957.005275/2021-00 e 19957.008496/2019-15, analisados pela GSEC1, GIES e DLIP).
49. Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pelo recorrente,
observa-se que, na verdade, eles sequer tratam da matéria apreciada aqui
neste processo 19957.004657/2021-16, qual seja, a alegada existência de conflito
de interesses entre os participantes elencados anteriormente. Como vimos, esses
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 8
dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de
CRI que foi analisada no processo de 2017, o qual, como destaca o próprio
recorrente, já resultou em uma imputação por operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários (infração ao inciso I e inciso II, alínea "c" da Instrução CVM n°
8/79) a determinados participantes, através do PAS – Processo Administrativo
Sancionador n° 19957.004982/2021-71, resultante do processo de 2017 , conforme
já mencionado acima no início deste Ofício Interno.
50. Dessa forma, acreditamos não haver atuação adicional desta SSE quanto
a esses temas relacionados à operação original de CRI. Entendemos também que,
apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à
operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste
presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente
processo foi criado a partir do processo de 2017, como também apontado acima no
início deste Ofício Interno.
51. Ademais, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses,
discordamos da argumentação da Reit apresentada acima: acreditamos que a
avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação
deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores
mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da ICVM 356 e o CPC 05 para os FIDCs,
e o art. 34 da ICVM 472 para os FIIs, por exemplo. Assim, não satisfeitos os
requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em
um caso concreto, não há que se falar em infração. Na situação em tela, como se
viu, a matéria já foi analisada diversas vezes, e não se concluiu pela existência de
conflito de interesses.
52. Assim, apesar de as considerações da Reit em seu recurso, esta SSE
entende que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as
conclusões anteriores desta área técnica.
53. Com relação ao pedido para que o recurso seja remetido à "superior
instância", esclarecemos que, como a decisão pelo arquivamento do processo já
havia sido proferida pelo Superintendente da SSE, que está de acordo com a análise
e o posicionamento manifestados anteriormente pela GSEC-2, a instância superior à
SSE para análise do recurso seria o Colegiado da CVM.
54. Contudo, conforme dispõe o art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21
("RCVM 45"), não cabe recurso dos participantes contra decisões das
superintendências da CVM pelo arquivamento de processos em decorrência da
inexistência de irregularidades no caso, exceto se a decisão da superintendência
não estiver fundamentada, ou se estiver em desacordo com posicionamento
prevalecente do Colegiado, cabendo ao recorrente demonstrar expressamente a
ocorrência de uma dessas duas exceções. Transcrevemos:
Art. 4°, §4° da Resolução CVM n° 45/21
"Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da
lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
(...)
§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente
no Colegiado.
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 9
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao
posicionamento prevalecente do Colegiado.
(...)"
55. Como fica claro pela análise dos autos deste processo, não houve
ausência de fundamentação por parte desta área técnica, uma vez que o Parecer
Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183) traz todo o detalhamento da análise
realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área
técnica. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica,
dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.
56. Dessa forma, apesar das considerações e pedidos apresentados pela
Reit, acreditamos não ser cabível o envio do recurso ao Colegiado da CVM, instância
superior às superintendências da Autarquia, uma vez que não foram atendidos os
requisitos previstos no art. 4°, § 4° da RCVM 45.
57. Ressaltamos que, apesar das alegações da recorrente sobre uma
suposta inadequação na análise realizada pela CVM, o fato é que os pontos
levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de
estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses,
já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos, quais sejam,
os processos CVM n° 19957.002690/2017-17, 19957.008496/2019-15,
19957.005275/2021-00, e 19957.004657/2021-16.
58. Desse modo, diferentemente do que requer o recorrente, não há,
efetivamente, atuação adicional a ser desenvolvida pela SSE no caso em tela.
59. Portanto, a SSE sugere que o Colegiado da CVM corrobore seu
entendimento, de forma a deliberar pelo não conhecimento do recurso apresentado
pela Reit, dado que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da
RCVM 45.
60. Por fim, propõem-se que a relatoria do presente caso seja conduzida
pela SSE/GSEC-2.
Luís Felipe Marques Lobianco
Gerente de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2)
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE)
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 08/02/2023, às 21:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em
08/02/2023, às 23:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.004657/2021-16 Documento SEI nº 1702076
Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.