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CVM · Colegiado · 14/02/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004657/2021-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.004657/2021-16

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit" ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE de arquivamento de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pela Reit sobre supostas irregularidades de TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec”) e Srs. M.J. e D.S., em razão de aparente conflito de interesses na estruturação de um Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI”). Em reclamação apresentada em 23.03.2021, a Reit afirmou ser necessário que a CVM “ reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de interesse (TG Core, ForteSec, Sr. [M.J], e Sr. [D.S.]) quando do encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec ”. Em síntese, a Recorrente alegou que seria necessário rever, à luz dos fatos indicados na reclamação, a conclusão anteriormente exposta pela CVM de que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em conflito de interesses. Tal operação havia sido tratada pela área técnica da CVM no âmbito do processo 19957.002690/2017-17, que deu origem ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM n° 19957.004982/2021-71.

Além da reclamação em tela, outras questões apresentadas pela Recorrente sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre a TG Core e a ForteSec também foram analisadas nos Processos 19957.008496/2019-15 e 19957.005275/2021-00, arquivados pelas áreas técnicas da CVM dada a ausência de identificação de irregularidades naqueles casos. Em síntese, buscando demonstrar a existência de influência significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit apresentou uma série de informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos geridos pela TG Core, Habitat e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais sejam, o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII. A Gerência de Supervisão de Securitização 2 (“GSEC-2”) analisou a reclamação por meio do Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, tendo destacado que as áreas técnicas da CVM já haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M.J. e D.S., ao examinar os casos dos fundos FIDC TG Real e FII TG Ativo Real, no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15.

Em resposta aos argumentos apresentados na reclamação, a GSEC-2 destacou que tal exame já havia levado em consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em resposta a ofícios enviados à época pela área técnica. E, após análise detalhada no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, as áreas técnicas não encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. Em suma, a análise considerou as respectivas regras de conflitos de interesses aplicáveis a cada tipo de fundo. Da mesma forma, a GSEC-2 salientou que a apuração das áreas técnicas no processo 19957.008496/2019-15 (Jan/2020), sobre o tema do conflito de interesses no FIDC, já havia considerado, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”, com base na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado em Conjunto). Naquela ocasião, a área técnica concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas, conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas. Na mesma linha, a GSEC-2 entendeu que, com base nos critérios previstos no art.

34, § 2° da Instrução CVM n° 472/2008, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada” aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da Reit de 23.03.2021, conforme destacado nos itens 21 a 39 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2. Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, a área técnica considerou que os apontamentos trazidos pela Reit em sua reclamação de 23.03.2021 não trouxeram, efetivamente, elementos novos que pudessem alterar as conclusões da área técnica já manifestadas anteriormente no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15, onde se concluiu (i) não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M .J. e D.S. E, como descrito em tal Parecer Técnico, a GSEC-2 também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de interesses entre a ForteSec, os Srs. M.J. e D.S., e as gestoras Hectare e Habitat. Assim, ao reapreciar o tema conforme solicitado, a GSEC-2 e a SSE entenderam que não há imputações adicionais a serem feitas aos regulados, além daquelas já imputadas no processo deu origem ao PAS. Desse modo, não sendo identificadas irregularidades pela área técnica, foi comunicado à Recorrente o resultado da análise e o arquivamento do processo.

Em seu recurso de 19.02.2022, a Reit solicitou a reforma da decisão da SSE, com base nas seguintes considerações, destacados nos itens 41 a 48 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada no Processo 19957.002690/2017-17, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI Rmex. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE sugeriu que o Colegiado da CVM deliberasse pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Reit, dado que não teriam sido atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. Isso porque, na visão da SSE, não houve ausência de fundamentação por parte da área técnica, uma vez que o Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.

Conforme ressaltado pela SSE, apesar das alegações da Recorrente sobre uma suposta inadequação na análise realizada pela CVM, verifica-se que os pontos levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses, já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos. Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, a SSE observou que a Reit basicamente reiterou apontamentos já trazidos em suas manifestações anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs 05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o alegado conflito de interesses, conforme exposto em detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos outros processos que também analisaram a questão. Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pela Recorrente, a SSE ressaltou que eles sequer tratam da matéria apreciada neste processo, qual seja, a alegada existência de conflito de interesses entre os participantes elencados anteriormente.

Esses dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de CRI que foi analisada no Processo 19957.002690/2017-17, o qual resultou em uma imputação por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários a determinados participantes, por meio do PAS 19957.004982/2021-71. Dessa forma, a SSE concluiu que não haveria atuação adicional quanto a esses temas relacionados à operação original de CRI. Ademais, conforme destacou a SSE, “ apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente processo foi criado a partir do processo de 2017 ”. Além disso, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses, a SSE discordou da argumentação da Reit, afirmando que, em sua visão, a avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/2001 e o CPC 05 para os FIDCs, e o art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008 para os FIIs, por exemplo. Segundo a SSE, não satisfeitos os requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em um caso concreto, não há que se falar em infração.

Na situação em tela, a matéria já foi analisada diversas vezes pela área técnica, e não se concluiu pela existência de conflito de interesses. Assim, apesar das considerações da Reit em seu recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar suas conclusões anteriores. Portanto, a SSE sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2

Rio de Janeiro e São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.

De: SSE

Para: SGE

Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de encerramento do Processo CVM

n° 19957.004657/2021-16

Prezado Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso contra a decisão desta SSE - Superintendência de

Supervisão de Securitização de arquivamento do presente processo de apuração de

supostas irregularidades. O recurso foi protocolado pela Reit Securitizadora de

Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit"), também denunciante, sendo que o protocolo

(1699742 e 1699743) deu origem ao processo n° 19957.000560/2023-98. Porém,

por se tratar do mesmo tema, aquele processo foi encerrado e anexado ao presente

processo para análise e proposta de envio ao Colegiado desta Autarquia, como

detalhado abaixo.

2. O presente processo foi instaurado por conta da denúncia/reclamação

apresentada originalmente pela Reit no âmbito do processo 19957.002690/2017-17

(processo de 2017) em face da: i) TG Core Asset Ltda.; ii) Forte Securitizadora S.A.; e

iii) Srs. e , em razão do aparente conflito de interesses

na estruturação de um CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários.

3. Considerando que aquele processo de 2017 estava em estágio avançado

e que as matérias tratadas não guardam relação entre si, embora haja participantes

em comum nos dois processos, esta SSE optou por criar o atual processo para a

apuração específica daquela nova denúncia. Ressaltamos, ainda, que o processo de

2017 deu origem ao PAS – Processo Administrativo Sancionador n°

19957.004982/2021-71.

4. Ainda, importa mencionar outro processo, 19957.005275/2021-00,

também instaurado a partir de documentos protocolados pela Reit, e que traz

alegações da Reit sobre a existência de conflitos de interesses entre os participantes

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 1

(TG Core, ForteSec, e Srs. e ), assunto esse que também

é o objeto da análise do presente processo. Destacamos que esse outro processo

(19957.005275/2021-00) já havia sido analisado e arquivado pela GSEC-1 em

fevereiro de 2022, dada a ausência de identificação de irregularidades naquele caso

– ver Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1 (1441989).

5. Mencionamos, também, o processo 19957.008496/2019-15 instaurado

para analisar outra questão sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre

a TG Core e a ForteSec. Após a análise realizada à época (entre Jan/2020 e

Mar/2020), não foram identificadas irregularidades e o processo foi arquivado,

quando o tema ainda era competência da SIN - ver Pareceres

Técnicos 0912657 e 0935843.

6. O presente processo foi analisado pela GSEC-2 nos termos do Parecer

Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183). Conforme destacado nesse

Parecer, a Reit inicia sua reclamação, datada em 23/03/2021, informando ser

necessário que a CVM reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de

interesse (TG Core, ForteSec, Sr. , e Sr. ) quando do

encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec – operação essa

que foi tratada em detalhes no processo de 2017 original – à luz de novas

constatações por eles descritas na reclamação.

7. A Reit reproduz alguns trechos do CPC 05 – Divulgação sobre Partes

Relacionadas e do CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada, e em

Empreendimento Controlado em Conjunto, destacando que “... quando uma

entidade exerce influência significativa sobre outras entidades coligadas, está

caracterizada a condição de parte relacionada, independentemente do percentual

de participação no capital entre as entidades.”

8. Em seguida, buscando demonstrar a existência de influência

significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit traz uma série de

informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras

Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners

Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos

geridos pela TG Core, Habitat, e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais

sejam o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII.

9. A reclamante reforça que esses fundos têm uma parcela substancial de

seu patrimônio líquido (PL) composta por CRIs emitidos pela ForteSec, chegando em

alguns casos a mais de 90% do PL. De outro lado, reforça que grande parte das

emissões da ForteSec (segundo eles, mais de 80%), nos anos de 2015 e 2016 (anos

em que ocorreram os fatos sob investigação do processo de 2017), foram adquiridas

pelo Royal Bank FIDC (à época gerido pela TG Core) ou por outros fundos geridos

pela TG Core ou pela Habitat.

10. A Reit apresenta um levantamento entre as emissões da ForteSec e

seus adquirentes, e chama a atenção da CVM que a própria atividade econômica da

ForteSec dependeu fundamentalmente de investimentos de fundos geridos pela TG

Core (principalmente o Royal Bank FIDC), e que o montante transferido nesse

período de 2015-2016 ultrapassou R$ 200 milhões (duzentos milhões de reais).

11. A reclamante também aponta que, nos anos seguintes ao período 20152016, os fundos da Hectare, Habitat e TG Core continuaram investindo maciçamente

em papeis da ForteSec, e apresenta outro levantamento a respeito, mostrando que,

dos quase R$ 5 bilhões emitidos pela ForteSec entre 2015 e 2020, cerca de R$ 1,25

bilhões (isto é, 25% do total) foram adquiridos por fundos dessas 3 gestoras (R$ 206

milhões na Habitat, R$ 659 milhões na Hectare, e R$ 387 milhões na TG Core,

aproximadamente).

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 2

12. A Reit também sugere que a CVM, caso tenha interesse em se

aprofundar ainda mais nos negócios do grupo, poderia investigar as empresas

Conveste Audfiles Serviços Financeiros Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. – atual

Incorpore Shares – que, embora não sejam empresas reguladas pela Autarquia, são

também veículos utilizados pelo grupo para cobrar taxas de serviço nas operações

de securitização que estruturam, à margem da visualização deste órgão regulador.

13. Em resumo, a Reit expõe os seguintes pontos em sua reclamação de

23/03/2021:

a) as normas contábeis admitem a caracterização de partes relacionadas

pela relação de “influência significativa”;

b) ainda segundo as normas contábeis, a influência significativa pode se

dar não apenas por mecanismos societários formalmente identificáveis

(controle, cadeira em conselho de administração), mas também por

relações de dependência técnica ou econômica; e

c) nos anos de 2015-2016, é fácil verificar a dependência econômica da

ForteSec e a existência de influência significativa dos gestores que atuam

como investidores (TG Core, Habitat, e Hectare), evidenciada por mais de

R$ 200 milhões em operações materiais entre os fundos geridos pelos

investidores e sua coligada. E o mesmo perdura nos anos subsequentes ao

período 2015-2016, até 2020.

14. Portanto, a reclamante alega que é necessário rever a conclusão

anteriormente exposta pela CVM que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a

caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em

conflito de interesses.

15. A Reit alerta a CVM que não se pode deixar de investigar o motivo

pelo qual tais fundos – que, em alguns casos, são negociados em bolsa de valores,

inclusive – empregam a maior parte de seu patrimônio em emissões de uma única

securitizadora, onde, convenientemente, seus gestores possuem participações

societárias.

16. Desse modo, ao final da reclamação, a Reit conclui solicitando que:

“Ante o exposto, é a presente missiva para que esta Gerência reaprecie a questão

da atuação dos investigados em conflito de interesses quando do encerramento do

CRI REIT e da emissão do CRI da FORTE SECURITIZADORA, reavaliando, por

consequência, as imputações que deixaram de ser feitas no Despacho GIES de 23

de dezembro de 2019.”

17. Conforme consta na análise realizada pela GSEC-2 através do Parecer

Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183), primeiramente, destaca-se que,

no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, a então GIES/SIN e DLIP/SIN já

haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core,

a ForteSec, e os Srs. e , ao analisar os casos dos fundos

FIDC TG Real e FII TG Ativo Real.

18. Ressalta-se que essa análise da GIES e da DLIP já levou em

consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas

pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em

resposta a ofícios de exigências enviados à época pela área técnica, como mostram

os despachos da GIES e DLIP no processo 19957.008496/2019-15 (Despacho GIES n°

0912657 e Despacho DLIP n° 0935843). Após tal análise, a GIES e a DLIP não

encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. A

análise levou em consideração as respectivas regras de conflitos de interesses

aplicáveis a cada tipo de fundo, a saber:

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 3

(a) no caso dos FIDCs, conforme art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/01

(“ICVM 356”), o disposto no Pronunciamento Técnico n° 05 do CPC – Comitê

de Pronunciamentos Contábeis (CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes

Relacionadas), aprovado pela CVM, originalmente, pela Deliberação CVM n°

642/10, revogada pela Resolução CVM n° 94/22.

(b) no caso dos FIIs, o disposto no art. 34 da Instrução CVM n° 472/08

(“ICVM 472”).

19. Salienta-se que a análise da GIES/SIN à época (Jan/20) sobre esse tema

do conflito de interesses no FIDC no processo 19957.008496/2019-15, já havia

levado em conta, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”,

com base na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18

(R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado

em Conjunto). Como descrito no Despacho GIES n° 0912657, após essa análise, a

GIES/SIN concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas,

conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.

20. Como mencionado anteriormente, a DLIP/SIN à época, também já havia

analisado entre Fev/20 e Mar/20, no âmbito do mesmo processo, esse tema do

conflito de interesses para FIIs geridos pela TG Core e que adquiriram CRIs da

ForteSec – no caso, o fundo FII TG Ativo Real especificamente. A conclusão da então

DLIP foi pela ausência de conflitos de interesses (ver Despacho DLIP n°

0935843).

21. A GSEC-2 entendeu que o raciocínio para os FIIs geridos pelos gestores

Hectare e Habitat – participantes esses que foram incluídos na reclamação da Reit

que foi analisada no presente processo é o mesmo aplicável ao FII gerido pela TG

Core, visto que todos os FIIs utilizam o conceito de “pessoa ligada” presente no art.

34 da ICVM 472, para caracterizar o conflito de interesses entre as partes.

22. Como se viu, no caso da gestora TG Core, após as explicações

apresentadas pelos regulados nos docs. 0837445 e 0837017, a DLIP/SIN

considerou no despacho n° 0935843 que a ForteSec e a TG Core não poderiam

ser consideradas “pessoas ligadas” entre si, visto que não foram atendidos os

critérios descritos no §2° do art. 34 da ICVM 472 que permitem essa caracterização.

23. Do mesmo modo, com relação à gestora Hectare, a reclamante Reit

informa, conforme descrito no Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1

(1441989) do processo 19957.005275/2021-00, que o Sr. controla

a Hectare, e detém participação societária indireta na ForteSec. Assim como a Reit

havia afirmado apenas que o Sr. possui participação societária na

ForteSec, mas sem controlá-la, a reclamação da Reit no presente processo também

deixa claro que o Sr. não controlava a ForteSec à época, visto que as

ponderações do reclamante são todas no sentido de tentar caracterizar uma possível

“influência significativa”, e não o controle.

24. Ocorre que, no caso dos FIIs, o art. 34, §2°, inciso I, da ICVM 472, ao

definir o conceito de “pessoa ligada”, exige que haja uma relação de controle entre

os participantes sob avaliação, não sendo suficiente que haja apenas uma relação

societária, ou mesmo uma “influência significativa”, entre os participantes sob

avaliação. Ou seja, neste caso, como a ForteSec não é uma sociedade que, à época

dos fatos, estava sob o controle do gestor Hectare e nem estava sob o controle do

Sr. (acionista da Hectare), não é possível caracterizar a ForteSec como

uma “pessoa ligada” à Hectare, nos termos do art. 34, §2°, inciso I da ICVM 472.

25. Relativamente ao gestor Habitat, o reclamante Reit informa, conforme

descrito no Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SSE/GSEC-1 (1441989) do processo

19957.005275/2021-00, que o Sr. e o Sr. possuem

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 4

participação societária nessa gestora. Assim, no caso do gestor Habitat, aplica-se a

mesma lógica acima do gestor Hectare, sendo que, neste caso, a própria Reit

informa que os Srs. e não controlam a Habitat,

possuindo apenas participação societária nela. Isto é, neste caso da Habitat, não há

controle acionário dos Srs. e em nenhuma das duas

pontas: nem na ForteSec, e nem no gestor Habitat. Portanto, para o gestor Habitat,

também não é possível caracterizá-lo como uma “pessoa ligada” à ForteSec, nos

termos do art. 34, §2°, inciso I da ICVM 472.

26. Com relação ao critério do art. 34, §2°, inciso II da ICVM 472, a GSEC-2

não identificou executivos em comum entre a ForteSec e a Hectare, e entre a

ForteSec e a Habitat. Essa verificação foi feita a partir do Formulário de Referência

(“FRE”) desses 3 participantes, como mostram os ‘prints’ de tela dentro do doc.

1661722. No caso da Hectare e Habitat, foram utilizados os FREs mais antigos e

mais recentes enviados por esses gestores à CVM, quais sejam, 2018 e 2021,

respectivamente. No caso da ForteSec, além do FRE mais recente (2021), foi

utilizado o FRE de 2015, primeiro ano citado na reclamação da Reit no qual teria

ocorrido o suposto conflito de interesses. O critério de “pessoas ligadas” previsto no

art. 34, §2°, inciso III da ICVM 472 não se aplica ao presente caso.

27. Em suma, observa-se que, com base nos critérios previstos no art. 34,

§2° da ICVM 472, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada”

aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da

Reit de 23/03/2021, que consta do presente processo.

28. O art. 34, §1°, inciso V da ICVM 472, por sua vez, estabelece que o

conflito de interesses ocorre quando o FII adquire valores mobiliários de emissão do

administrador, gestor, ou consultor especializado do fundo, ou de pessoas a eles

ligadas. Assim, como a ForteSec, emissora dos valores mobiliários (CRIs) adquiridos

pelos FIIs geridos pela Hectare e Habitat, não era considerada uma “pessoa ligada”

a esses gestores à época, não restou caracterizada hipótese de conflito de

interesses na aquisição desses CRIs pelos FIIs. Portanto, diferentemente do que

alega o reclamante, não ficou configurada a existência de conflitos de interesses

entre essas duas gestoras, Hectare e Habitat, e a ForteSec.

29. Com relação à empresa Conveste, mencionada pela Reit em sua

reclamação, a DLIP já havia analisado e descartado qualquer hipótese de conflito de

interesses, com base no conceito de “pessoa ligada” do art. 34, §2° da ICVM 472,

exposto acima (ver Despacho DLIP n° 0935843). Consideramos que esse mesmo

entendimento pode ser aplicado à outra empresa mencionada pela Reit juntamente

com a Conveste, qual seja, a “Incorpore Soluções”.

30. Salientamos que a conclusão a respeito da existência ou não de conflito

de interesses entre participantes de FIDCs e FIIs relaciona-se com os critérios

previstos na ICVM 356 e ICVM 472, respectivamente, e não com os volumes

financeiros envolvidos nas operações realizadas. Assim, em nosso entendimento, o

fato de os fundos das gestoras TG Core, Hectare e Habitat terem investido grande

volume de recursos em CRIs emitidos pela ForteSec ao longo dos anos (até 2020)

não altera as conclusões a respeito da ausência de conflito de interesses entre esses

participantes.

31. Ressaltamos, ainda, que, conforme mostram o Despacho GIES n°

0912657 e o Despacho DLIP n° 0935843, apesar de não ter sido identificado

conflito de interesses na operação, os reclamados apresentaram um Plano de Ação

em Nov/2019, visando atender as exigências formuladas à época pela área técnica,

e dar maior transparência a seus clientes sobre as relações existentes entre a TG

Core, ForteSec e Conveste. Conforme consta nos referidos despachos, a área técnica

havia constatado, em Fev/2020, que esse Plano de Ação foi devidamente atendido,

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 5

conforme documentação apresentada à época.

32. Vale destacar também que, no caso do Royal Bank FIDC, um dos

principais fundos adquirentes dos CRIs da ForteSec segundo o reclamante, este

fundo já não conta mais com a TG Core como gestora, desde 16/07/2019 (ou seja,

há mais de 3 anos), conforme consta no SGF – Sistema de Gestão de Fundos de

Investimento. Atualmente (desde 18/10/2021), a gestora desse fundo é a Seven

Pounds Asset Management Ltda.

33. Observa-se que, conforme Fato Relevante divulgado pela ForteSec em

30/04/2021 (1663636), em tal data, foi concluída alteração de controle societário

da companhia, passando o Sr. a ser o controlador da ForteSec, através

da empresa RTSC Administração e Participações Ltda. Tal fato é corroborado pelo

FRE da ForteSec referente ao ano-base de 2021 (1663665), onde é mostrado, no

item “15 – Controle e grupo econômico” do FRE, que o Sr. é o

controlador atual da ForteSec. Ademais, o FRE de 2021 da ForteSec (1663646)

também mostra que a Hectare, que já era controlada anteriormente pelo Sr.

(como apontado pelo reclamante), agora consta como uma sociedade sob

controle comum em relação à securitizadora ForteSec, o mesmo ocorrendo com as

empresas Conveste Serviços Financeiros Ltda. e Incorpore Soluções Ltda., citadas na

reclamação (ver item 7.1.e na pág. 14 do FRE 2021).

34. Ou seja, a partir de 30/04/2021, pode-se considerar a ForteSec e a

gestora Hectare como “pessoas ligadas”, nos termos do art. 34 da ICVM 472.

Contudo, como os fatos descritos pela Reit são anteriores a 30/04/2021 (a própria

reclamação é datada em 23/03/2021, isto é, mais de 1 mês antes da operação que

alterou o controle societário da ForteSec), não há que se falar em conflitos de

interesses nesse período descrito pelo reclamante.

35. Além disso, como mostra o arquivo 1663675, verifica-se que os FIIs

geridos pela Hectare que adquiriam CRIs da ForteSec foram submetidos à

Assembleia Geral de Cotistas (AGC) e procedimento de consulta formal, para

deliberação pelos cotistas acerca dessas operações, tendo obtido a aprovação

necessária. Ou seja, como o art. 34 da ICVM 472 exige a aprovação dos cotistas

reunidos em AGC para a realização de operações conflitadas pelos FIIs, a realização

das AGCs/Consulta Formal nesses FIIs geridos pela Hectare atendeu a esse requisito

normativo. Dessa forma, não houve infração ao art. 34 da ICVM 472 nesses fundos.

36. No caso dos FIDCs, como a ForteSec passou a ser controlada pelo Sr.

em 30/04/2021, a gestora TG Core e a ForteSec podem ser

consideradas “partes relacionadas” a partir de tal data, nos termos do CPC 05 –

Divulgação sobre Partes Relacionadas. Todavia, novamente, os fatos descritos pela

Reit em sua reclamação são anteriores a 30/04/2021, de modo que não há infração

ao art. 39, §2° da ICVM 356 no presente caso.

37. E como descrito acima, relativamente ao Royal Bank FIDC, esse fundo

não é mais gerido pela TG Core desde Jul/2019. Consequentemente, ainda que esse

FIDC tenha adquirido CRIs da ForteSec após 30/04/2021, não há infração ao art. 39,

§2° da ICVM 356, visto que o gestor não era mais a TG Core.

38. Logo, apesar de ter ocorrido alteração no controle societário da ForteSec

em 30/04/2021, assumindo o controle o Sr. não resta configurada

infração às normas de FIIs ou FIDCs relativas a conflitos de interesses neste caso.

39. Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022CVM/SSE/GSEC-2 (1662183), a área técnica considerou que os apontamentos

trazidos pela Reit nessa reclamação de 23/03/2021 não trouxeram, efetivamente,

elementos novos que possam alterar as conclusões da área técnica já manifestadas

anteriormente no âmbito do processo n° 19957.008496/2019-15, onde se concluiu

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 6

não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG

Core, a ForteSec, e os Srs. e . E como descrito em tal

Parecer Técnico, tendo em vista os apontamentos expostos acima, a GSEC-2

também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de

interesses entre a ForteSec, os Srs. e , e as gestoras

Hectare e Habitat. Portanto, a GSEC-2 e a SSE entendem que não há infrações no

caso em tela.

40. Assim, a reapreciação do tema foi realizada pela área técnica da CVM

nos termos Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, conforme solicitado pela

Reit ao final de sua reclamação. Contudo, diferentemente do que requisitou o

reclamante, acreditamos não haver imputações adicionais a serem feitas aos

regulados, além daquelas já imputadas no processo de 2017 que deu origem ao

PAS.

41. Desse modo, como não foram identificadas irregularidades pela área

técnica, o resultado da análise foi comunicado ao reclamante Reit através do Ofício

nº 58/2022/CVM/SSE/GSEC-2 (1662184), o qual também comunicou ao reclamante o

arquivamento do presente processo.

42. Em seu novo recurso de 19/12/2022, a Reit apresenta considerações

relacionadas a 3 (três) temas basicamente, para solicitar a reforma da decisão da

SSE: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o

desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada

no processo de 2017, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a

emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação

dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI

Rmex.

43. No que se refere ao primeiro tema, o recurso inicia afirmando que não

se deve "... apenas analisar o volume de operações, mas sim de observar a

concentração de emissões da Forte Securitizadora nos papeis adquiridos pelas

gestoras e cruzar tais dados com as transformações societárias que as empresas

envolvidas tiverem nos últimos anos, o que demonstrará a relação de

interdependência e propósito econômico comum.".

44. O recorrente repisa sua interpretação acerca do CPCs 05 e 18, relativa

ao conceito de influência significativa, bem como às participações societárias em

empresas relativas ao caso, visando caracterizar a existência de influência

significativa do Sr. . E repisa também argumentos relativos às emissões

de CRI realizadas pela ForteSec em anos anteriores, e seus adquirentes relevantes,

reapresentando as tabelas com os levantamentos correspondentes. Além disso,

repete a necessidade de a CVM aprofundar as investigações sobre as empresas

Conveste Audfiles e Incorpore Soluções, e repete também os argumentos descritos

no parágrafo 10 acima.

45. Relativamente ao segundo tema, a Reit, após fazer uma breve

recapitulação da operação original do CRI Rmex, que envolveu o pagamento

antecipado do 1° CRI emitido pela Reit com o 2° CRI emitido pela ForteSec, informa

que a ForteSec emitiu um 3° CRI, com o objetivo de retirar o 2° CRI do fundo que o

havia adquirido, visando "... trazer o investimento novamente para suas gestoras.".

46. Sobre o terceiro tema, a Reit alega que "... a simples análise formal das

participações societárias ao longo do tempo não permitirá, por si só, identificar as

situações de conflito de interesses prejudiciais ao mercado, sendo necessário

investigar de forma mais aprofundada os laços econômicos e a destinação dos

lucros das operações em que o mesmo grupo societário esteve em mais de uma

ponta.".

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 7

47. Afirmam que, com base em manifestação da ForteSec anexada aos

autos de um litígio judicial existente entre a Reit, ForteSec e Rmex, em trâmite no

Tribunal de Justiça de São Paulo, existem R$ 1.625.690,00 que foram captados mas

não direcionados ao empreendimento imobiliário (Rmex) ou aos investidores do 1°

CRI da Reit, e que, aparentemente, o ganho da ForteSec foi muito maior do que o

imaginado, pois todos esses recursos sobraram no caixa da ForteSec, sendo que o

Termo de Securitização de emissão da ForteSec não especifica qual é a destinação

desses recursos. Assim, apontam que isso deveria ser investigado pela CVM, dado

que a área técnica já considerou essa operação como fraudulenta.

41. Desse modo, após apresentar as considerações manifestando sua discordância

com o entendimento desta área técnica na análise do caso, a Reit apresentou a

seguinte solicitação ao final de seu recurso:

Conclusões do recurso da Reit

"IV- Das conclusões.

Ante o exposto, é o presente recurso para que, sendo remetido à superior

instância, seja provido para reformar a decisão administrativa que arquivou a

Reclamação, para determinar o prosseguimento das investigações para

apuração dos graves fatos narrados, especialmente:

a) Os CRIs de emissão da Forte Securitizadora adquirido pelas Sociedades

controladas por e ;

b) A distribuição dos lucros da Forte Securitizadora para seus acionistas,

especialmente a TForte, e de seus acionistas para as pessoas físicas

beneficiárias finais;

c) A destinação do montante de R$ 1,6 milhões que remanesceu com a Forte

Securitizadora após o pagamento do CRI Rmex junto à Reit;

d) As circunstâncias da aquisição do controle acionário da Rmex por

. Requer-se, ainda, que sejam expedidos ofícios ao Ministério Público

Federal e Receita Federal a fim de obter as informações necessárias para a

investigação do conflito de interesses, bem como para apurem se há ilícitos de

sua competência que devam ser investigados a partir dos fatos aqui narrados.

Nestes termos, pede deferimento."

48. Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, observa-se que a

Reit basicamente insiste em apontamentos já trazidos em suas manifestações

anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs

05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os

reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Reforçamos

novamente que esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas

manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o

conflito de interesses que o recorrente alega existir, conforme já exposto em

detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos processos

anteriormente citados, que também analisaram a questão

(processos 19957.005275/2021-00 e 19957.008496/2019-15, analisados pela GSEC1, GIES e DLIP).

49. Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pelo recorrente,

observa-se que, na verdade, eles sequer tratam da matéria apreciada aqui

neste processo 19957.004657/2021-16, qual seja, a alegada existência de conflito

de interesses entre os participantes elencados anteriormente. Como vimos, esses

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 8

dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de

CRI que foi analisada no processo de 2017, o qual, como destaca o próprio

recorrente, já resultou em uma imputação por operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários (infração ao inciso I e inciso II, alínea "c" da Instrução CVM n°

8/79) a determinados participantes, através do PAS – Processo Administrativo

Sancionador n° 19957.004982/2021-71, resultante do processo de 2017 , conforme

já mencionado acima no início deste Ofício Interno.

50. Dessa forma, acreditamos não haver atuação adicional desta SSE quanto

a esses temas relacionados à operação original de CRI. Entendemos também que,

apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à

operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste

presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente

processo foi criado a partir do processo de 2017, como também apontado acima no

início deste Ofício Interno.

51. Ademais, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses,

discordamos da argumentação da Reit apresentada acima: acreditamos que a

avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação

deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores

mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da ICVM 356 e o CPC 05 para os FIDCs,

e o art. 34 da ICVM 472 para os FIIs, por exemplo. Assim, não satisfeitos os

requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em

um caso concreto, não há que se falar em infração. Na situação em tela, como se

viu, a matéria já foi analisada diversas vezes, e não se concluiu pela existência de

conflito de interesses.

52. Assim, apesar de as considerações da Reit em seu recurso, esta SSE

entende que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as

conclusões anteriores desta área técnica.

53. Com relação ao pedido para que o recurso seja remetido à "superior

instância", esclarecemos que, como a decisão pelo arquivamento do processo já

havia sido proferida pelo Superintendente da SSE, que está de acordo com a análise

e o posicionamento manifestados anteriormente pela GSEC-2, a instância superior à

SSE para análise do recurso seria o Colegiado da CVM.

54. Contudo, conforme dispõe o art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21

("RCVM 45"), não cabe recurso dos participantes contra decisões das

superintendências da CVM pelo arquivamento de processos em decorrência da

inexistência de irregularidades no caso, exceto se a decisão da superintendência

não estiver fundamentada, ou se estiver em desacordo com posicionamento

prevalecente do Colegiado, cabendo ao recorrente demonstrar expressamente a

ocorrência de uma dessas duas exceções. Transcrevemos:

Art. 4°, §4° da Resolução CVM n° 45/21

"Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações

administrativas, as superintendências podem:

I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da

lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros

instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;

(...)

§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a

fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente

no Colegiado.

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 9

§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar

expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao

posicionamento prevalecente do Colegiado.

(...)"

55. Como fica claro pela análise dos autos deste processo, não houve

ausência de fundamentação por parte desta área técnica, uma vez que o Parecer

Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 (1662183) traz todo o detalhamento da análise

realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área

técnica. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica,

dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.

56. Dessa forma, apesar das considerações e pedidos apresentados pela

Reit, acreditamos não ser cabível o envio do recurso ao Colegiado da CVM, instância

superior às superintendências da Autarquia, uma vez que não foram atendidos os

requisitos previstos no art. 4°, § 4° da RCVM 45.

57. Ressaltamos que, apesar das alegações da recorrente sobre uma

suposta inadequação na análise realizada pela CVM, o fato é que os pontos

levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de

estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses,

já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos, quais sejam,

os processos CVM n° 19957.002690/2017-17, 19957.008496/2019-15,

19957.005275/2021-00, e 19957.004657/2021-16.

58. Desse modo, diferentemente do que requer o recorrente, não há,

efetivamente, atuação adicional a ser desenvolvida pela SSE no caso em tela.

59. Portanto, a SSE sugere que o Colegiado da CVM corrobore seu

entendimento, de forma a deliberar pelo não conhecimento do recurso apresentado

pela Reit, dado que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da

RCVM 45.

60. Por fim, propõem-se que a relatoria do presente caso seja conduzida

pela SSE/GSEC-2.

Luís Felipe Marques Lobianco

Gerente de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2)

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE)

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 08/02/2023, às 21:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em

08/02/2023, às 23:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.004657/2021-16 Documento SEI nº 1702076

Ofício Interno 2 (1702076) SEI 19957.004657/2021-16 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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