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CVM · Colegiado · 08/02/2023

Intermediação

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.009468/2018-26

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – EDITAL CONCEITUAL SOBRE OPÇÕES REGULATÓRIAS REFERENTES À INSTRUÇÃO CVM 497/11 – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009468/2018-26

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos apresentados pela área técnica e aprovou submeter à Audiência Pública SDM n° 03/19 consulta para apresentação de manifestações acerca das opções regulatórias relacionadas a eventuais alterações na Instrução CVM n° 497/11, que dispõe sobre os agentes autônomos de investimento, bem como ao aprimoramento da atividade de distribuição de valores mobiliários. Anexos Audiência Pública SDM 03/2019

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS – PROC. SEI 19957.009468/2018-26

O Colegiado iniciou discussão relativa às propostas de resoluções que dispõem sobre a regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento, bem como tratam de aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados. As normas, a serem submetidas à audiência pública, irão revogar a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 e alterar a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS – PROC. SEI 19957.009468/2018-26

O Colegiado aprovou submeter à audiência pública duas minutas de Resolução que atualizam a regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento e introduzem aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados. As normas propostas irão revogar a Resolução CVM nº 16/2021 e alterar a Resolução CVM nº 35/2021. Anexos Audiência Pública SDM 05/2021

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 05/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ASSESSOR DE INVESTIMENTO – PROC. 19957.009468/2018-26

O Colegiado iniciou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento ("AI"), conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 05/2021. As propostas de resoluções apresentadas dispõem sobre regulamentação da atividade de assessor de investimento, bem como sobre aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados. As referidas normas, uma vez editadas, revogarão a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021, e alterarão a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021. Nesta reunião, o debate alcançou o Capítulo III da Minuta A, que trata da transição entre intermediários e novas contratações.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 05/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ASSESSOR DE INVESTIMENTO – PROC. 19957.009468/2018-26

O Colegiado concluiu o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento ("AI"), conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 05/2021, e aprovou a edição das Resoluções CVM nºs 178 e 179, ambas de 14 de fevereiro de 2023. As referidas resoluções dispõem sobre regulamentação da atividade de assessor de investimento, bem como sobre aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados. A Resolução CVM nº 178/2023, que revoga a Resolução CVM nº 16/2021, passa a disciplinar os assessores de investimento, tendo trazido como principais novidades: (i) possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade; (ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica; (iii) maior transparência ao investidor; (iv) criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica; (v) detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento; (vi) diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas; (vii) exclusão da exigência de objeto social exclusivo; (viii) exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados; (ix) possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos; e (x) inclusão de regra de transição. Já a Resolução CVM nº 179/2023 introduz modificações em outras normas editadas pela CVM, em especial a Resolução CVM nº 35/2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, tendo trazido como principais inovações: (i) exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse; (ii) criação de extrato trimestral sobre remuneração; (iii) novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma; (iv) separação de ambientes de divulgação da informação; e (v) esclarecimentos sobre incidência da norma. Anexos RESOLUÇÃO CVM 178 RESOLUÇÃO CVM 179

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