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CVM · Colegiado · 23/05/2023

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002055/2022-05

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.002055/2022-05

O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, ao final, decidiu encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para manifestar-se sobre o assunto, apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP por meio do Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.002055/2022-05

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.02.2023 , acerca de recurso interposto por R.F.G. e R.R. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que deferiu parcialmente o pedido dos Recorrentes de vista integral aos autos de processo administrativo, instaurado para analisar denúncia por eles apresentada em face de Cyrela Brazil Realty S.A. - Empreendimentos e Participações ("Companhia"), KPMG Auditores Independentes LTDA. (“KPMG”) e Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. (“Deloitte” e, em conjunto com a KPMG, “Auditores Independentes”), referente a supostas irregularidades nas informações periódicas da Companhia. Em resposta ao pedido de vista dos Recorrentes, a SEP concedeu cópia parcial dos autos, não tendo sido concedido acesso, entre outros documentos considerados restritos, às manifestações encaminhadas pela KPMG e pela Deloitte no âmbito do processo, com fundamento no sigilo profissional (art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 6°, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012). Nesse sentido, no âmbito da análise, a SEP observou que a KPMG e a Deloitte formularam pedidos de sigilo em relação ao teor de suas respectivas manifestações, os quais foram reiterados pela Companhia. Assim, a SEP deferiu o pedido de tratamento sigiloso em relação às manifestações dos Auditores Independentes, tendo como base os seguintes fundamentos: (i) art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art.

7°, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994; (iii) art. 22 da Lei nº 12.527/2011; (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I do Decreto nº 7.724/2012; (v) item 4, alínea c, da NBC PG 01, de 07.02.2019; (vi) art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 48/2021; (vii) art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso VI, da Resolução CVM nº 23/2021; e (viii) art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022. Em sede de recurso, conforme destacado no item 24 do Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5, os Recorrentes questionaram a decisão da SEP de indeferir o pedido de acesso às referidas manifestações dos Auditores Independentes. Em síntese, os Recorrentes argumentaram a necessidade de transparência e qualidade da informação contábil, tendo afirmado que " o acesso a essas manifestações não configura violação ao sigilo profissional das informações prestadas. Pelo contrário, trata-se de informações de inegável interesse público, cuja publicidade deve ser assegurada a todos. ”. Ademais, alegaram que as manifestações dos auditores independentes " não devem ser interpretadas como dados acobertados por sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, dado que se trata de auditoria realizada justamente para fins de informação ao público acionista, com inegável relevância e utilidade destas informações para os usuários das demonstrações financeiras, como disposto na Lei no 6.404/76, na NBC T 6 e na NBC TA 701 ".

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5, a SEP reafirmou os fundamentos que embasaram a decisão comunicada por meio do Ofício nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-5, que reconheceu o sigilo em relação às manifestações dos Auditores Independentes da Companhia no âmbito do presente Processo. Conforme destacado pela área técnica, o auditor independente é um profissional contábil, e como tal, deve respeitar o Código de Ética Profissional do Contador e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade, observando o sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, bem como preservar a confidencialidade das informações que obtiver no exercício de sua profissão, exceto nos casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes. A esse respeito, a SEP fez referência às seguintes disposições: (i) alínea "c" do item 4 da NBC PG 01 (“Código de Ética Profissional do Contador”); (ii) subseção 114 – Confidencialidade da NBC PG 100 (R1), que dispõe sobre o cumprimento do Código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual; (iii) NBC PA 01, que estabelece o “Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes”; e (iv) item A17 da NBC TA 200 (R1), que trata de "Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria". No mesmo sentido, a SEP observou que o sigilo profissional foi assegurado no inciso XIV, do art. 5º da Constituição Federal, no art.

22º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5

Assunto: Orientação: DENÚNCIA

Pedido acesso às manifestação dos Auditores Independentes em

referência aos Ofícios nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5 e

132/2022/CVM/SEP/GEA-5

Recurso contra a decisão constante no ofício no 4/2023/CVM/SEP/GEA-5

Processo SEI nº 19957.002055/2022-05

CYRELA BRAZIL REALTY S.A. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Senhor Gerente,

1. Este processo originou-se na SOI/GOI-2 em função de denúncia

protocolada contra a CYRELA BRAZIL REALTY S.A. - EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES ("CYRELA" ou "Companhia"), em função de alegadas irregularidades

no processo de divulgação de informações periódicas e manipulação do mercado,

bem como em desfavor de KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (KPMG) e

DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (DTT) pela

realização de trabalhos de auditoria, supostamente em desacordo com as normas

profissionais de auditoria e de contabilidade.

DOS FATOS

2. Em 16.03.2022, os Srs. e

("Requerentes/Recorrentes") apresentaram a denúncia (Docs.

Super.Gov.BR 1462029 e 1462030) contra a Companhia por meio do escritório de

advocacia CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Os

Requerentes/Recorrentes atuam desde 1998 no mercado imobiliário e são sóciosproprietários da empresa RRG Incorporadora Ltda. e de outras empresas que

formam, em conjunto, o “Grupo RRG”.

3. Na referida denúncia os Requerentes/Recorrentes alegam que foram

cometidas: (i) irregularidades nas auditorias independentes realizadas nas

demonstrações financeiras de 31.12.2016 da Companhia, em especial em relação ao

investimento na AK19; e (ii) possibilidade de manipulação de mercado e indução dos

investidores em erro pelo não reconhecimento de prejuízos sofridos em razão de

distratos de contratos com clientes no período de 2016 a 2018, cujo aumento de

volume foi sentido em todo o mercado imobiliário em meio à retração econômica no

período.

4. Em 20.04.2022, conforme consignado no Parecer Técnico nº

298 CVM/SOI/GOI-2 (Doc. Super.Gov.BR 1485291), a SOI/GOI-2 recomendou o envio

do processo à SEP, "a quem cabe, regimentalmente, decidir sobre a divulgação de

documentos e informações com conteúdo não aderente às normas, sem prejuízo

desta avaliar a conveniência de compartilhar a notícia com a SNC, tendo em vista

possíveis irregularidades ou inépcias cometidas na realização de trabalhos de

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auditoria".

5. Em 03.08.2022, por meio do Ofício nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Doc.

Super.Gov.BR 1570915), foi solicitado que, até 17.08.2022, a Companhia enviasse

a manifestação dos seus Administradores em relação aos questionamentos

específicos apresentados pelos Requerentes/Recorrentes, bem como desse

ciência da sua manifestação aos Auditores Independentes e solicitasse a opinião dos

mesmos sobre os procedimentos contábeis específicos por ela adotados, e ora

questionados, fundamentada na estrutura de relatório financeiro pertinente em

vigor, devidamente capitulada nas normas contábeis aplicáveis.

6. Em 18.08.2022, a Companhia solicitou a prorrogação do prazo para

apresentação da sua manifestação, bem como da manifestação dos auditores

independentes (Doc. Super.Gov.BR 1588157).

7. Em 18.08.2022, por do Ofício nº 68/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Doc.

Super.Gov.BR 1588181), o prazo para apresentação das referidas manifestações foi

prorrogado até 31.08.2022.

8. Em 31.08.2022, a Companhia enviou a manifestação (Doc. Super.Gov.BR

1599863) solicitada no Ofício nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5.

a. Em sua resposta, a Companhia informa que (i) a presente denúncia envolve a

disputa contratual entre os Requerentes/Recorrentes e os sócios majoritários

da AK19, tendo sido instaurado o Procedimento Arbitral nº 60/2012 perante o

Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAMCBC); (ii) a Companhia possui uma participação 26% no Capital Social da AK19

desde dezembro de 2013 e não é a sua controladora; (iii) os

Requerentes/Recorrentes apresentaram duas notícias-crime contra a

Companhia, a primeira foi apresentada em 17.08.2018 na esfera Estadual e

encontra-se arquivada, conforme consulta ao site do Ministério Público do

Estado de SP (Doc. Super.Gov.BR 1719519) e a segunda notícia-crime foi

apresentada em 10.12.2020 na esfera Federal e encontra-se em andamento,

conforme consulta ao site Ministério Público Federal (Doc. Super.Gov.BR

1719520); (iv) utilizou o método de equivalência patrimonial para determinar o

resultado da AK19 em suas demonstrações financeiras e que as supostas

diferenças são imateriais; e (v) os trabalhos de auditoria foram planejados e

executados de acordo com as normas de contabilidade e auditoria aplicáveis,

inclusive considerando as normas e orientações da NBC TA 600.

b. Com relação a possibilidade de manipulação de mercado e indução dos

investidores em erro, a Companhia informa que: (i) os Requerentes/Recorrentes

inferem que a eventual variação (aumento ou redução) do valor das ações no

mercado secundário possam, por si só, resultar em aumento ou diminuição do

caixa da Companhia; (ii) a análise das demonstrações financeiras do referido

período evidencia que a Companhia sofreu perdas em decorrência de distratos,

mas que ela possuía uma estrutura financeira sólida que a permitiu enfrentar

as dificuldades do período; (iii) sua capacidade de reação as dificuldades do

período decorreram das suas políticas de crédito, de racionalização dos custos

operacionais e de recuperação de ativos; (iv) cumpriu seus deveres fiduciários

no processo de elaboração das demonstrações financeiras incluindo a adoção e

monitoramento do ambiente e da estrutura de contabilidade e controles

internos; (v) os auditores independentes não comunicaram deficiências

significativas nos controles internos relacionados aos fatos imputados na

reclamação.

9. Em 31.08.2022, a KPMG e a D T T enviaram suas respectivas

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manifestações (Docs. Super.Gov.BR 1599860 e 1600186) em atendimento ao Ofício

nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5. Nas referidas manifestações, a KPMG e DTT informam

que tomaram ciência sobre as respostas da Companhia e emitiram a opinião sobre

os procedimentos contábeis específicos adotados pela Companhia, bem como citam

as normas e procedimentos considerados na execução dos trabalhos de auditoria.

10. Em 31.10.2022, os Requerentes/Recorrentes apresentaram uma nova

representação contestando (Doc. Super.Gov.BR 1638760) a resposta da Cyrela

alegando que a Companhia buscava desviar o foco da investigação, bem como

conduzir a narrativa. Além disso, reiterou as alegações apresentadas na denúncia.

11. Em 03.11.2022, por meio do Ofício nº 132/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Doc.

Super.Gov.BR 1640612), foi solicitado que, até 30.11.2022, a Companhia avaliasse

se há pontos a serem atualizados em relação a sua manifestação apresentada em

31.08.2022, tendo em vista a manifestação dos Requerentes/Recorrentes

superveniente, bem como desse ciência da sua manifestação aos Auditores

Independentes e solicitasse que os mesmos avaliassem se há pontos a serem

atualizados em relação à manifestação enviada anteriormente sobre os

procedimentos contábeis específicos por ela adotados, e ora questionados,

fundamentada na estrutura de relatório financeiro pertinente em vigor, devidamente

capitulada nas normas contábeis aplicáveis.

12. Em 30.11.2022, a Companhia enviou a manifestação (Doc. Super.Gov.BR

1657253) solicitada no Ofício nº 132/2022/CVM/SEP/GEA-5. Em sua argumentação, a

Companhia afirma que:

[...]

A Manifestação Adicional dos Requerentes apenas repisa um amontoado de

acusações conspiratórias e infundadas. Como demonstrado na manifestação da

CYRELA de 31.8.2022, protocolizada perante esta D. CVM, por e-mail e pelo

protocolo digital n.º 000478.0097278/2022 (“Manifestação 31.8.22”), as

alegações não subsistem a uma análise equilibrada dos fatos.

Nesse sentido, a COMPANHIA reafirma o teor da Manifestação 31.8.22 que, em

apertada síntese, esclarece:

a) a AK 19 é uma investida indireta sob a qual CYRELA, com participação

minoritária, exerce tão somente influência significativa, não tendo ingerência na

definição e execução das políticas contábeis e financeiras;

b) para fins da aplicação do método de equivalência patrimonial, a COMPANHIA

depende do envio dos balancetes de verificação preparados pela administração

da AK 19;

c) por causa da falta de ingerência, a Lei n.º 6.404, de 1976 (“Lei das S.A.”)

permite que o método de equivalência patrimonial das investidas coligadas

utilize balanço de verificação gerencial, não auditado, com defasagem em

relação à data de referência das demonstrações financeiras;

d) as supostas diferenças no reconhecimento do resultado da equivalência

patrimonial da AK 19, por meio da investida PLANO EUCALIPTO, são imateriais;

e) as demonstrações contábeis da CYRELA foram devidamente auditadas nos

períodos questionados por duas conceituadas e renomadas firmas de auditoria

independente, sendo que os trabalhos de auditoria foram planejados e

executados de acordo com as normas de contabilidade e auditoria aplicáveis;

f) visto que a COMPANHIA investe em centenas de sociedades, os trabalhos de

auditoria seguiram considerando as normas e orientações constantes da Norma

Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria 600 (“NBC TA 600”) do Conselho

Federal de Contabilidade (“CFC”); e

g) a CYRELA apresentou solidez e uma maior capacidade de reação frente aos

prejuízos impostos pelos distratos em decorrência de suas políticas bem

sucedidas em múltiplas frentes, como a adoção de política de crédito mais

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rigorosa que a de seus concorrentes, racionalização de custos de operação e

eficiência na recuperação de ativos.

Cabe registrar que, em 8.11.2022, a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo

decidiu pelo arquivamento do Inquérito Policial n.º 5002429-76.2021.4.03.6181,

instaurado perante a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros

da Polícia Federal em São Paulo, com base em notícia crime apresentada pelos

Requerentes. Note-se que o Poder Judiciário havia determinado o arquivamento

do Inquérito Policial n.º 0090773- 14.2018.8.26.0050, decorrente de notícia

crime apresentada pelos Requerentes.

[...]

13. Em 30.11.2022, a KPMG e a DTT, em suas respectivas manifestações

(Docs. Super.Gov.BR 1657433 e 1658061), informam que tomaram conhecimento da

resposta preparada pela administração da Companhia em atendimento ao Ofício nº

132/2022/CVM/SEP/GEA-5. Além disso, reafirmaram os pontos apresentados em

31.08.2022 em resposta ao Oficio nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5.

14. Em 15.12.2022, os Requerentes/Recorrentes solicitaram acesso ao teor

do mesmo. Em resposta, o pedido foi deferido parcialmente, não tendo sido

concedido acesso, entre outros documentos considerados restritos:

● à manifestação de KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA (Docs.

Super.Gov.BR 1657433 e 1657434), em resposta ao Ofício nº

132/2022/CVM/SEP/GEA-5, datado de 03.11.2022. Fundamentação: Sigilo

Profissional (art. 5, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 6, inciso I, do

Decreto nº 7.724); e

● à manifestação de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES

INDEPENDENTES LTDA (Doc. Super.Gov.BR 1658061), em resposta ao Ofício nº

132/2022/CVM/SEP/GEA-5, datado de 03.11.2022. Fundamentação: Sigilo

Profissional (art. 5, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 6, inciso I, do

Decreto nº 7.724).

15. Em 19.12.2022, houve reiteração do pedido de acesso (Doc.

Super.Gov.BR 1671643), especificamente, às manifestações dos Auditores

Independentes supramencionadas:

[...] por seus Advogados que esta assinam, nos autos do processo administrativo

em epígrafe, em trâmite perante essa ilustrada Superintendência, vêm,

respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 7º ,

XIII a XV, da Lei no 8.906/94, requerer acesso às cópias dos documentos

nos 1657433, 1657434 e 1658061, que são as manifestações das empresas de

auditoria KPMG e Deloitte, relevantes para o esclarecimento das questões

apontadas na representação e nas manifestações apresentadas pelos

Peticionários.

16. Em 20.12.2022, por meio do Ofício nº 150/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Doc.

Super.Gov.BR 1671986), foi solicitado o que segue:

[...]

manifestação da Companhia acerca do pedido de acesso formulado, a qual

deverá ser encaminhada através do sistema de Protocolo Digital, com acesso

pelo Portal CVM e Portal de Serviços do Governo Federal, ou pelo

link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-cvm, por

meio de arquivo digital no formato PDF pesquisável e copiável ou equivalente,

bem como, planilhas Excel com fórmulas sem que estejam digitalmente

bloqueados e, caso tenham sido digitalizados, que tenha sido utilizada

tecnologia OCR (“Optical Character Recognition”), que permita reconhecer

caracteres de texto nos arquivos, devendo ser aplicada a resolução adequada

ao arquivo de modo a preservar especialmente a nitidez dos caracteres. Ao

digitalizar documentos físicos utilizando a tecnologia OCR, a companhia deve

zelar pela correta conversibilidade dos caracteres de texto. A Companhia pode

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 4

formular pedido de que se tratem com sigilo as informações e os documentos

fornecidos pela Companhia e por seus Auditores Independentes em atendimento

às solicitações da CVM, apresentando as razões pelas quais a revelação ao

público de tais informações ou documentos colocaria em risco legítimo interesse

do emissor (art. 61º, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022; art. 5º, 6º e 7º,

da Portaria CVM/PTE/nº 102/2022; art. 6º, III da Lei 12.527/2011; art. 5º, § 2º e

art. 6°, I do Decreto 7.724/2012).

a Companhia deverá dar ciência a seus Auditores Independentes (KPMG

AUDITORES INDEPENDENTES LTDA) da resposta ao presente Ofício e solicitar

que eles se manifestem sobre o pedido de vistas mencionado neste Ofício. Para

atendimento a esta solicitação, a manifestação requerida e os esclarecimentos e

documentos adicionais deverão ser encaminhados pelos Auditores

Independentes diretamente ao nosso sistema de Protocolo Digital, com acesso

pelo Portal CVM e Portal de Serviços do Governo Federal, ou pelo

link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-cvm, por

meio de arquivo digital no formato PDF pesquisável ou equivalente, bem como,

planilhas Excel com fórmulas sem que estejam digitalmente bloqueados e, caso

tenham sido digitalizados, que tenha sido utilizada tecnologia OCR (“Optical

Character Recognition”), que permita reconhecer caracteres de texto nos

arquivos, devendo ser aplicada a resolução adequada ao arquivo de modo a

preservar especialmente a nitidez dos caracteres. Ao digitalizar documentos

físicos utilizando a tecnologia OCR, a companhia deve zelar pela correta

conversibilidade dos caracteres de texto. Os Auditores Independentes poderão,

fundamentadamente, formular pedido de que se tratem com sigilo as

informações e os documentos fornecidos em atendimento às solicitações da

CVM, apresentando as razões pelas quais aplica-se ao caso concreto a proteção

legal ao sigilo profissional ou outras hipóteses legais de proteção (art. 5º, 6º e

7º, da Portaria CVM/PTE/nº 102/2022; art. 22º da Lei 12.527/2011; art. 5º, § 2º e

art. 6°, I do Decreto 7.724/2012).

a Companhia deverá dar ciência a seus Auditores Independentes (DELOITTE

TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA) da resposta ao

presente Ofício e solicitar que eles se manifestem sobre o pedido de vistas

mencionado neste Ofício. Para atendimento a esta solicitação, a manifestação

requerida e os esclarecimentos e documentos adicionais deverão ser

encaminhados pelos Auditores Independentes diretamente ao nosso sistema de

Protocolo Digital, com acesso pelo Portal CVM e Portal de Serviços do Governo

Federal, ou pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentosjunto-a-cvm, por meio de arquivo digital no formato PDF pesquisável ou

equivalente, bem como, planilhas Excel com fórmulas sem que estejam

digitalmente bloqueados e, caso tenham sido digitalizados, que tenha sido

utilizada tecnologia OCR (“Optical Character Recognition”), que permita

reconhecer caracteres de texto nos arquivos, devendo ser aplicada a resolução

adequada ao arquivo de modo a preservar especialmente a nitidez dos

caracteres. Ao digitalizar documentos físicos utilizando a tecnologia OCR, a

companhia deve zelar pela correta conversibilidade dos caracteres de texto. Os

Auditores Independentes poderão, fundamentadamente, formular pedido de que

se tratem com sigilo as informações e os documentos fornecidos em

atendimento às solicitações da CVM, apresentando as razões pelas quais aplicase ao caso concreto a proteção legal ao sigilo profissional ou outras hipóteses

legais de proteção (art. 5º, 6º e 7º, da Portaria CVM/PTE/nº 102/2022; art. 22º da

Lei 12.527/2011; art. 5º, § 2º e art. 6°, I do Decreto 7.724/2012).

[...]

17. Em 27.12.2022, em resposta ao Ofício nº 150/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Doc.

Super.Gov.BR 1677665), a Companhia manifestou fundamentadamente a sua

discordância em relação à concessão de acesso as Requerentes/Recorrentes às

manifestações dos AUDITORES INDEPENDENTES acostadas aos autos, tendo

solicitado a manutenção da restrição de acesso a tais documentos. Por fim, a

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 5

Companhia afirma que "[...] confia que a CVM preservará o sigilo inerente à

escrituração empresarial e à atividade de auditoria independente, julgando

improcedente o pedido de acesso às manifestações dos Auditores Independentes

acostadas aos autos."

18. A propósito, ao se analisar os argumentos apresentados pela

Companhia, foi possível constatar que KPMG e DTT formularam, cada qual, pedidos

de sigilo em relação ao teor de suas manifestações em relação aos Ofícios

nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5 e 132/2022/CVM/SEP/GEA-5 (Docs. Super.Gov.BR

1677304 e 1680409).

19. Disse a KPMG em sua manifestação:

[...]

A KPMG Auditores Independentes Ltda encaminha exclusivamente à CVM a

presente manifestação em atendimento ao Ofício, a qual não deve ser utilizada

para qualquer outro fim. A KPMG também ressalta que esta manifestação e suas

informações são protegidas por sigilo profissional e não devem ser distribuídas

nem publicadas, tampouco utilizadas por terceiros. Diante disso, solicitamos que

a CVM confira tratamento sigiloso às informações contidas neste documento.

[...]

20. Disse a DTT em sua manifestação:

[...]

reiteramos o entendimento de que deve ser concedido tratamento confidencial

às manifestações da Deloitte Touche Tohmatsu apresentadas em respostas aos

Ofícios nº 60/2022/CVM/SEP/GEA-5 e 132/2022/CVM/SEP/GEA-5, tendo em vista

que tais manifestações contêm informações confidenciais do cliente, obtidas no

âmbito da prestação de serviços de auditoria independente, sendo protegidas

por sigilo profissional, nos termos do art. 5º, § 2º e art. 6º, inciso I, do Decreto nº

7.724/12.

[...]

21. Em 06.01.2023, a Companhia foi formalmente comunicada do

deferimento de seu pedido de tratamento sigiloso em relação às manifestações dos

auditores independentes KPMG e DTT, por meio do Ofício nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-5

(Doc. Super.Gov.BR 1683260), tendo como base os seguintes fundamentos: (i) art.

5o, inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art. 7o, inciso XIII, da Lei no 8.906, de

04.07.1994; (iii) art. 22º da Lei 12.527, de 18.11.2011; (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°,

inciso I do Decreto 7.724, de 16.05.2012; (v) item 4, alínea c, da NBC PG 01, de

07.02.2019; (vi) art. 3o, inciso III, da Resolução CVM no 48, de 31.08.2021; (vii) art.

3o, inciso III e art. 4o, inciso VI, da Resolução CVM no 23, de 25.02.2021; e (viii) art.

61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022, de 29.03.2022.

22. Em 16.01.2023, os Requerentes/Recorrentes foram formalmente

comunicados acerca do indeferimento de seu pedido de acesso às manifestações

dos auditores independentes KPMG e DTT (Doc. Super.Gov.BR 1687301), tendo

como base os seguintes fundamentos: (i) art. 5o, inciso XIV, da Constituição Federal;

(ii) art. 7o, inciso XIII, da Lei no 8.906, de 04.07.1994; (iii) art. 22º da Lei 12.527, de

18.11.2011; (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I do Decreto 7.724, de 16.05.2012; (v)

item 4, alínea c, da NBC PG 01, de 07.02.2019; (vi) art. 3o, inciso III, da Resolução

CVM no 48, de 31.08.2021; (vii) art. 3o, inciso III e art. 4o, inciso VI, da Resolução

CVM no 23, de 25.02.2021; e (viii) art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022, de

29.03.2022.

23. Em 01.02.2023, os Requerentes/Recorrentes protocolaram (Doc.

Super.Gov.BR 1712084) tempestivamente, nos termos do art. 2º da Resolução CVM

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 6

nº 46/2021, o recurso (Doc. Super.Gov.BR 1712085) contra o indeferimento de seu

pedido de acesso às manifestações dos auditores independentes KPMG e DTT.

24. No referido recurso, os Requerentes/Recorrentes alegam:

[...]

1. Os Peticionários noticiaram os fatos que deram origem ao presente processo

administrativo em função do elevado interesse público das questões tratadas 1 .

2. Justamente em razão do interesse social no deslinde do presente

procedimento, os Peticionários têm acompanhado regularmente o seu

andamento e auxiliado nas apurações com pontuais manifestações.

3. Em 19.12.22, os Peticionários, por seus Advogados, requereram acesso às

manifestações dos Auditores Independentes das empresas KPMG e Deloitte

(documentos no s 1657433, 1657434 e 1658061), com fundamento no artigo 7o

, XIII a XV, da Lei no 8.906/94.

4. Essa ilustrada Superintendência indeferiu o pedido sob o fundamento de se

tratar de “informações não disponíveis ao público e potencialmente sujeitas a

tratamento restrito ” devido ao sigilo profissional dos auditores e à solicitação

expressa destes:

“Em análise preliminar dos documentos foi possível perceber que todas as

manifestações dos auditores possuíam pedido específico de tratamento

sigiloso. Enquanto se analisava em conjunto, a fim de deliberar sobre os

pedidos de sigilo, o teor das duas manifestações (inclusive anexos)

protocoladas pela DTT e pela KPMG, manteve-se tratamento reservado no

SEI em relação a tais documentos (...) Diante do exposto, comunicamos o

indeferimento do pedido de Acesso às manifestação dos Auditores

Independentes apresentadas no âmbito do Processo Administrativo CVM

no 19957.002055/2022-05, tendo como base os seguintes fundamentos:

(i) art. 5o , inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art. 7o , inciso XIII, da

Lei no 8.906, de 04.07.1994; (iii) art. 22o da Lei 12.527, de 18.11.2011;

(iv) art. 5o , § 2o e art. 6o , inciso I do Decreto 7.724, de 16.05.2012; (v)

item 4, alínea c, da NBC PG 01, de 07.02.2019; (vi) art. 3 o , inciso III, da

Resolução CVM no 48, de 31.08.2021; (vii) art. 3 o , inciso III e art. 4o ,

inciso VI, da Resolução CVM n o 23, de 25.02.2021; e (viii) art. 61, §3o , da

Resolução CVM no 80/2022, de 29.03.2022” (Ofício no

4/2023/CVM/SEP/GEA-5).

5. Com a devida vênia, o acesso a essas manifestações não configura violação

ao sigilo profissional das informações prestadas. Pelo contrário, trata-se de

informações de inegável interesse público, cuja publicidade deve ser assegurada

a todos.

6. Isso porque a Cyrela Brazil Realty S.A. é uma empresa de capital aberto com

vultuoso patrimônio líquido e enorme quantidade de acionistas, com relevante

operação no mercado de valores mobiliários. Por isso, os métodos de auditoria

utilizados na aferição de seus balanços devem ser públicos, trazendo

transparência aos investidores e ao mercado, conforme previsão expressa da Lei

no 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com

base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a

situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no

exercício:

(...)

§ 4o As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e

outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para

esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5o As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a

base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 7

contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e

eventos significativos (...)” (destacamos).

7. Em consonância com o texto legal, o Conselho Federal de Contabilidade

(CFC), por meio da Resolução no 737, de 27.11.92, aprovou a Norma Brasileira

de Contabilidade Técnica - NBC T 6 -, que trata da divulgação das

demonstrações contábeis, disciplinando a forma de apresentação e o conteúdo

das notas explicativas e das republicações:

“6.1.2.1 – A divulgação das demonstrações contábeis tem por

objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto mínimo de

informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física

e social que lhes possibilitem o conhecimento e a análise da

situação da Entidade” (destacamos).

“6.2.2.3 – As notas explicativas incluem informações de natureza

patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, bem como os

critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis e

eventos subsequentes ao balanço” (destacamos).

8. Tanto a Lei no 6.404/76 quanto a NBC T 6 conferem especial importância às

notas explicativas dos balanços contábeis, onde se deve explicar com clareza os

métodos de auditoria utilizados, o que enaltece o caráter público das

informações quanto aos procedimentos adotados pelos auditores independentes

que prestam serviços a companhias de capital aberto.

9. O Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP no 01/2005, de 25.02.05, definiu regras para a

estrutura de divulgação de notas explicativas e dispôs sobre “A Política de

Divulgação de Informações” de natureza contábil (item 1.4), cujos objetivos

precípuos são viabilizar a correta compreensão da situação da companhia pelo

público investidor e evitar desvios e irregularidades:

“A política de divulgação de informações da companhia aberta , aqui

entendida como a organização das informações distribuídas

regularmente ao mercado, é constituída pela escolha das diversas

formas que observam os princípios de relevância, transparência,

igualdade no acesso e temporalidade. Deve ser estabelecida com o

objetivo de integrar informações e evitar desvios na percepção

dessas informações. Esses desvios são caracterizados como aqueles

que podem surgir por omissões e conteúdos não relevantes. (...) Ao

decidir sobre os assuntos a serem divulgados, os administradores

estabelecem uma estrutura constituída pelas questões principais da

operação, ou seja, um eixo central para a informação organizada nas

diversas demonstrações e formulários. A expressão – política de

divulgação – é, neste contexto, o conjunto das escolhas feitas na busca

da melhor forma de comunicar as atividades e o desempenho da empresa

ou, ainda, a escolha das informações mais importantes para que os

investidores obtenham o tipo de conhecimento que lhes d á suporte para

avaliar a empresa. Essa visão cria um valor adicional ao investidor através

do aumento da compreensão sobre a situação e perspectivas da

companhia e se reflete, portanto, na apreciação dos seus valores

mobiliários ” 2 (destacamos).

10. De modo similar, a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TA) no 701

dispõe sobre a “comunicação dos principais assuntos de auditoria no

relatório do auditor independente”, visando a conferir maior publicidade

para os métodos de auditagem utilizados pelos profissionais responsáveis

pelas demonstrações financeiras de empresas que operem no mercado de

valores mobiliários:

“2. A comunicação dos principais assuntos de auditoria visa tornar o

relatório de auditoria mais informativo, ao dar maior transparência

sobre a auditoria realizada. A comunicação dos principais assuntos de

auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 8

das demonstrações contábeis 3 , para auxiliá-los a entender os

assuntos que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os de

maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período

corrente. A comunicação dos principais assuntos de auditoria também

pode ajudar os usuários previstos das demonstrações contábeis a

entender a entidade e as áreas que envolveram julgamento significativo

da administração nas demonstrações contábeis auditadas (ver A1 a A4) ”

(NBC TA 701, item 2, destacamos).

“A3. A exigência de que os auditores comuniquem os principais assuntos

de auditoria em seu relatório também pode melhorar as comunicações

entre o auditor e os responsáveis pela governança, além de aumentar a

atenção da administração e dos responsáveis pela governança às

divulgações nas demonstrações contábeis sobre as quais é feita

referência no relatório dos auditores ” (NBC TA 701, item A3).

11. Destacando a alta relevância das regras contidas na NBC TA 701, a CVM

emitiu o Ofício-Circular no 1/2021-CVM/SNC/GNA4 , contendo “esclarecimentos

relacionados à atuação do auditor contábil independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários”, em que se determina a publicização

clara e precisa dos métodos e procedimentos específicos adotados

pelos auditores na realização de balanços contábeis de relevância. Veja-se que

o teor do ofício é claro no sentido de que não basta que se faça alusão

genérica aos métodos empregados:

“É relevante salientar que, para que se atinjam tais objetivos, é

imprescindível que a descrição dos procedimentos efetuados pelo

auditor e dos resultados alcançados apresentem conteúdo

informacional relevante para os usuários, não se restringindo a

apresentações genéricas do que foi realizado e a afirmações

vagas acerca da adequação do assunto quanto às demonstrações

contábeis como um todo.

Com relação ao conteúdo, é razoável concluir que os diversos usuários

esperam que sejam descritos na seção Principais Assuntos de Auditoria,

mesmo que não requerido em sua totalidade pela NBC TA 701, dentre

outros possíveis, os seguintes itens, que entendemos como melhorias

aplicáveis pelo auditor quando da elaboração de seu relatório de

auditoria: - procedimentos de auditoria específicos para o risco em

discussão; - informações sobre o uso do trabalho de especialistas e/ou de

auditores internos; - procedimentos de auditoria específicos relacionados

aos controles internos aplicáveis e se como resultado da aplicação dos

procedimentos efetuados pelo auditor foram detectadas possíveis

deficiências na sua efetividade; - eventuais dificuldades na aplicação de

procedimentos previstos; - alterações do planejamento de procedimentos

executados, no alcance ou na profundidade dos testes de auditoria; - se

durante a execução dos procedimentos de auditoria foram identificados

ajustes, registrados ou não pela administração da entidade, mesmo que

não sejam considerados materiais pelo auditor ” (destacamos).

12. Desde 2002, o Banco Central do Brasil vem destacando o importante papel

da regulamentação das demonstrações contábeis de empresas de capital aberto

para a estabilidade financeira nacional:

“Somente a partir de um nível de transparência satisfatório, com

informações confiáveis, baseadas em bons princípios contábeis e em

sistemas de controle interno eficientes, é que reguladores, participantes

do mercado, acionistas, investid ores e outros usuários da informação

serão capazes de avaliar com precisão a condição financeira de

determinada instituição, seu desempenho, o andamento de seu negócio e

os riscos relacionados às suas atividades” (BCB, Relatório de Estabilidade

Financeira, novembro/20025).

13. Ainda, de acordo com o American Institute of Certified Public Accountants –

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 9

AICPA -, “o objetivo básico dos demonstrativos financeiros é prover informação

útil6 para tomada de decisões econômicas” (tradução de: AICPA, Relatório do

Grupo de Estudos sobre os Objetivos dos Demonstrativos Financeiros, 1973).

14. A doutrina contábil também é clara quanto à exigência de transparência,

publicidade, confiabilidade e clareza na transmissão de informações

contábeis ao público investidor como princípio basilar da auditoria contábil.

15. Nesse sentido, Edwards e Bell definem o “fornecimento de informação útil ”

como o principal objetivo da contabilidade:

“o principal objetivo a ser atingido pela reunião de dados contábeis (...) é

prover informação útil para a avaliação das decisões empresariais

passadas e dos métodos utilizados nestas decisões. A avaliação, no caso,

possui duas faces: (1) avaliação pela gestão, com o objetivo de tomar as

melhores decisões possíveis de ação em um futuro incerto; (2) avaliação

da gestão ou, mais amplamente, do desempenho da empresa, por

acionistas, credores (incluindo bancos), agências governamentais de

regulação, e outros us uários externos interessados, de maneira que

possam também realizar melhores julgamentos com respeito às

atividades da empresa” (tradução de: Edgar Edwards e Philip W. Bell, The

Theory and Measurement of Business Income, Los Angeles: University of

California Press, 19647 ).

16. Como visto, em função do princípio de transparência e publicidade da

informação contábil, as normas contábeis definiram que os métodos e

procedimentos de auditagem devem ser levados ao conhecimento amplo do

mercado, para evitar o risco de desvios e desinformação.

17. No presente caso, as suspeitas de irregularidade e inconsistências nas

auditorias da Cyrela demonstram a concreta possibilidade de falha – ou

intencional omissão – por parte dos auditores independentes contratados para a

aferição de seus balanços e de suas investidas ou controladas.

1 8 . A necessidade de publicidade dos métodos e procedimentos

específicos utilizados nos balanços contábeis elaborados pelos

auditores independentes contratados pela Cyrela se mostra inteiramente

justificável pelos fundamentos acima expostos, especialmente se consideramos

a enorme margem de erro das auditorias apresentadas pelas “big four”

(KPMG, Deloitte, PWC e EY) nos últimos anos, com elevadíssimo índice de

equívocos relevantes8 , com destaque à KPMG, que tem passado por forte crise

de credibilidade no cenário internacional, até mesmo com risco de falência no

Reino Unido9 .

19. Para ilustrar esse problema, é emblemático o exemplo das graves

inconsistências contábeis que foram ignorada s pelos auditores independentes

que prestavam serviços para a empresa Americanas S.A.10, com gigantesco

impacto negativo na credibilidade do mercado de capitais e no desenvolvimento

econômico do país, além de bilionários reflexos em dezenas de companhias.

20. Portanto, é importante que os esclarecimentos dos auditores independentes

prestadores de serviço da Cyrela sejam acessados e conhecidos, possibilitando a

tomada de decisões úteis pelos usuários de suas demonstrações contábeis e a

evitação de irregularidades e inconsistências.

21. Por fim, os dispositivos legais citados na r. decisão recorrida 11 não se

prestam a obstar o acesso dos Peticionários aos documentos supracitados. Tais

normas apenas restringem o acesso a dados em casos de sigilo profissional,

bancário, comercial, fiscal, industrial e segredo de justiça.

22. O artigo 3o da Resolução CVM no 48, de 31.08.21, dispõe que “os autos

dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de

acesso público” (destacamos), ressalvados os casos de sigilo imprescindível

para a defesa da intimidade ou do interesse social, para apuração de possível

infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM, ou de sigilo legal.

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 10

23. No presente caso, não se aplica nenhuma dessas restrições, primeiramente

porque as informações contábeis requisitadas aos auditores da KPMG e da

Deloitte no Ofício no 132/2022/CVM/SEP/GEA-5 (fls. 472-5) não abrangem sigilo

bancário, comercial, fiscal ou industrial e não devem ser interpretadas como

dados acobertados por sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, dado

que se trata de auditoria realizada justamente para fins de informação ao

público acionista, com inegável relevância e utilidade destas informações

para os usuários das demonstrações financeiras, como disposto na Lei no

6.404/76, na NBC T 6 e na NBC TA 701.

24. Também não é o caso de defesa da intimidade ou de interesse social. Pelo

contrário, o interesse social reclama justamente o acesso público às informações

objeto do presente procedimento , que – repita-se – são úteis para que os

usuários das demonstrações financeiras possam tomar suas decisões

com conhecimento e compreensão exata da confiabilidade e da

consistência dos dados contábeis de empresa que opera em larga

escala no mercado de valores mobiliários.

25. Por fim, ressalte-se que os Peticionários, por conta de seu

conhecimento do mercado imobiliário, têm colaborado ativamente com

as investigações, reforçando a importância de seu acesso aos

esclarecimentos prestados pelos auditores, para que possam seguir

colaborando de forma efetiva.

26. Nesse sentido, a própria CVM, em especial por conta da bilionária omissão

de informações contábeis da companhia abert a Americanas S.A. - e para evitar

que fatos semelhantes se repitam -, vem incentivando o público acionista a

participar ativamente nas apurações da Autarquia, uma vez que:

“• é papel da CVM garantir o funcionamento eficiente do Mercado de

Capitais e a preservação de um ambiente propício, seguro e aderente aos

princípios constitucionais para todos os agentes de mercado, zelando pela

proteção dos investidores.

• a Lei 6.385/76, que criou a CVM, e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)

disciplinam o funcionamento do mercado de valores mobiliários e

a atuação de seus participantes, como as companhias abertas, seus

controladores, administradores, auditores independentes, investidores,

bolsas de valores e intermediários"12.

27. Ante o exposto, requer-se, após o processamento do presente recurso para

análise colegiada, o seu provimento para que seja determinado o fornecimento

de cópias das manifestações dos auditores (documentos no s 1657433, 1657434

e 1658061) aos Peticionários.

[...]

________________________

1 O interesse dos Requerentes em comunicar os presentes fatos decorre

de sua atuação no mercado imobiliário, de modo que as companhias e os

investidores do ramo acabam sendo prejudicados com as condutas ora expostas

que, se confirmadas, têm potencial de abalar severamente não apenas a

sua área de atuação, mas também os mercados financeiro e de ações,

dada a notória relevância econômica do grupo liderado pela Cyrela Brazil Realty

S.A. Empreendimentos e Participações, possivelmente envolvido nas condutas

aqui apuradas.

2 Disponível em: https://sistemas.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULARCVM-SNC-SEP-01-2005.asp

3 Os usuários referidos nesta norma são os mesmos usuários das

demonstrações contábeis, ou seja, os gestores da empresa, o público investidor

e as pessoas potencialmente atuantes no mercado financeiro de modo geral:

“Como o relatório do auditor acompanha as demonstrações contábeis auditadas,

considera-se que os usuários do relatório do auditor são os mesmos usuários

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 11

previstos das demonstrações contábeis” (NBC TA 701, item A4, destacamos). 4

Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficioscirculares/snc/ocsncgna0121.html.

4 Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficioscirculares/snc/ocsncgna0121.html.

5 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/publicacoes/ref/200211.

6 Para ser considerada útil, “a informação deve ser relevante em termos de

atendimento às necessidades dos usuários no processo de tomada de

decisões. A informação tem a qualidade da relevância quando influencia as

decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a avaliarem eventos

passados, presentes ou futuros, ou, ainda, confirmando ou corrigindo suas

avaliações passadas” (IASB – International Accounting Standards Board,

International Accounting Standards 2001, Londres, 2001, p. 60).

7 No mesmo sentido: Sergio de Iudícibus, Teoria da contabilidade, 7. ed, São

Paulo: Altas, 2004; André Moura Cintra Goulart, Evidenciação contábil do risco de

mercado por instituições financeiras no Brasil, Dissertação de Mestrado em

Controladoria e Contabilidade (Faculdade de Economia, Administração e

Contabilidade da USP), São Paulo, 2003.

8 Segundo estudo realizado, em 2019, pelo Conselho de Supervisão de

Contabilidade de Empresas Públicas (PCAOB) nos Estados Unidos, as quatro

grandes empresas de contabilidade (“Big Four”) erraram em quase 31% de suas

auditorias desde 2009 (https://www.empiricus.com.br/artigos/investimentos/bigfour-voce-conhece-a-cupula-mundial-de-auditoria-e-consultoria/). Por isso, é

frequente a imposição de multas elevadas sobre estas quatro grandes empresas

de auditoria, em especial a Deloitte e a KPMG, por falha nas auditorias (por

exemplo: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/11/05/cvm-multa-kpmgpor-falha-ao-auditar-petroleira.ghtml e

https://www.baguete.com.br/noticias/05/12/2016/deloitte-e-multada-porauditoria-na-gol).

9 A esse respeito: https://www.taxresearch.org.uk/Blog/2022/01/11/should-fourbecome-three-should-kpmg-survive/;

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/11/cvm-multa-auditoria-kpmg-porfalha-na-analise-de-balanco-da​petrobras.shtml; e https://www.contabilidadefinanceira.com/2022/01/kpmg-e-os-problemas-na-ilha.html.

10 0 Veja-se: https://www.contabeis.com.br/noticias/54325/auditores-devemficar-mais-rigorosos-apos-caso-da-americanas/ e

https://br.noticias.yahoo.com/auditoria-que-nao-viu-rombo-nas-americanasesteve-em-outros-escandalos-162556254.html.

11 Trata-se dos seguintes dispositivos: (i) artigo 5o , inciso XIV, da Constituição

Brasileira; (ii) artigo 7o , XIII, da Lei no 8.906/94; (iii) artigo 22 da Lei 12.527/11;

(iv) artigos 5o , § 2o , e 6o , I, do Decreto 7.724/12; (v) item 4, “c”, da NBC PG01,

de 07.02.19; (vi) artigo 3o , III, da Resolução CVM no 48, de 31.08.21; (vii)

artigos 3o , III, e 4o , VI, da Resolução CVM no 23, de 25.02.2021; e (viii) artigo

61, § 3o , da Resolução CVM no 80/22, de 29.03.22.

12 Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/novasinformacoes-relativas-a-companhia-aberta​americanas-s-a-e-os-seusdesdobramentos. Acesso em 31.01.2023

DA ANÁLISE DO RECURSO

25. Em primeiro lugar, deve-se fazer alguns esclarecimentos antes de

adentrar no mérito do recurso:

i. Os Requerentes/Recorrentes atuam no mesmo segmento da Companhia e,

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 12

desde 2012, estão envolvidos em uma disputa judicial com os sócios

majoritários da AK19, empresa do Grupo Cyrela, na qual a Companhia

possui uma participação 26% no Capital Social desde dezembro de 2013.

ii. No âmbito dessa disputa judicial, os Requerentes/Recorrentes apresentaram

duas notícias-crime contra a Companhia, a primeira foi apresentada em

17.08.2018 na esfera Estadual e encontra-se arquivada, conforme consulta ao

site do Ministério Público do Estado de SP (Doc. Super.Gov.BR 1719519) e a

segunda notícia-crime foi apresentada em 10.12.2020 na esfera Federal,

conforme consulta ao site Ministério Público Federal (Doc. Super.Gov.BR

1719520).

iii. Posteriormente, em 16.03.2022, os Requerentes/Recorrentes apresentaram

uma denúncia à CVM que deu origem ao presente Processo Administrativo nº

19957.002055/2022-05. Nessa denúncia, os Requerentes/Recorrentes

apresentam os mesmos fatos apresentados nas duas notícias-crime contra a

Companhia.

iv. Por fim, os Requerentes/Recorrentes vem acompanhamento o desenvolvimento

do presente Processo Administrativo, inclusive contestando às manifestações

apresentadas pela Companhia e reiterando os fatos narrados na denúncia

inicial.

26. No referido recurso os Requerentes/Recorrentes questionam a decisão

da SEP de indeferir o pedido de acesso às manifestação dos Auditores

Independentes apresentadas no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

19957.002055/2022-05, que teve como base os seguintes fundamentos: (i) art. 5º ,

inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art. 7º , inciso XIII, da Lei no 8.906, de

04.07.1994; (iii) art. 22º da Lei 12.527, de 18.11.2011; (iv) art. 5º , § 2º e art. 6º,

inciso I do Decreto 7.724, de 16.05.2012; (v) item 4, alínea c, da NBC PG 01, de

07.02.2019; (vi) art. 3º , inciso III, da Resolução CVM no 48, de 31.08.2021; (vii) art.

3º, inciso III e art. 4º , inciso VI, da Resolução CVM n o 23, de 25.02.2021; e (viii) art.

61, §3o , da Resolução CVM no 80/2022, de 29.03.2022” (Ofício no

4/2023/CVM/SEP/GEA-5).

27. Em sua argumentação, os Requerentes/Recorrentes fazem uma longa

explanação defendendo a necessidade da transparência e da qualidade da

informação contábil, citam diversas Leis e Normas que tratam sobre a divulgação

das informações contábeis e casos recentes de grande repercussão sobre as falhas

identificadas no trabalho dos auditores independentes, inclusive uma das Normas

citadas encontra-se revogada atualmente. Além disso, afirmam que "o acesso a

essas manifestações não configura violação ao sigilo profissional das

informações prestadas. Pelo contrário, trata-se de informações de inegável

interesse público, cuja publicidade deve ser assegurada a todos" (grifo nosso) e

alegam:

[...]

os dispositivos legais citados na r. decisão recorrida não se prestam a obstar o

acesso dos Peticionários aos documentos supracitados. Tais normas apenas

restringem o acesso a dados em casos de sigilo profissional, bancário, comercial,

fiscal, industrial e segredo de justiça.

O artigo 3o da Resolução CVM no 48, de 31.08.21, dispõe que “os autos dos

processos administrativos instaurados na CVM são considerados de

acesso público” (destacamos), ressalvados os casos de sigilo imprescindível

para a defesa da intimidade ou do interesse social, para apuração de possível

infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM, ou de sigilo legal.

No presente caso, não se aplica nenhuma dessas restrições, primeiramente

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 13

porque as informações contábeis requisitadas aos auditores da KPMG e da

Deloitte no Ofício no 132/2022/CVM/SEP/GEA-5 (fls. 472-5) não abrangem sigilo

bancário, comercial, fiscal ou industrial e não devem ser interpretadas como

dados acobertados por sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, dado

que se trata de auditoria realizada justamente para fins de informação ao

público acionista, com inegável relevância e utilidade destas informações

para os usuários das demonstrações financeiras, como disposto na Lei no

6.404/76, na NBC T 6 e na NBC TA 701.

Também não é o caso de defesa da intimidade ou de interesse social. Pelo

contrário, o interesse social reclama justamente o acesso público às informações

objeto do presente procedimento , que – repita-se – são úteis para que os

usuários das demonstrações financeiras possam tomar suas decisões

com conhecimento e compreensão exata da confiabilidade e da

consistência dos dados contábeis de empresa que opera em larga

escala no mercado de valores mobiliários.

Por fim, ressalte-se que os Peticionários, por conta de seu conhecimento

do mercado imobiliário, têm colaborado ativamente com as

investigações, reforçando a importância de seu acesso aos

esclarecimentos prestados pelos auditores, para que possam seguir

colaborando de forma efetiva.

[...]

28. Do exposto, os Requerentes/Recorrentes argumentam que a

manifestação dos auditores independentes "não devem ser interpretadas como

dados acobertados por sigilo profissional na relação entre auditor e

cliente, dado que se trata de auditoria realizada justamente para fins de

informação ao público acionista, com inegável relevância e utilidade destas

informações para os usuários das demonstrações financeiras, como disposto

na Lei no 6.404/76, na NBC T 6 e na NBC TA 701" (grifos nosso).

29. Ocorre que, ao contrário do afirmado, merecem prosperar os

argumentos apresentados pela Companhia e por seus Auditores Independentes, no

sentido de que a relação entre Auditor-Cliente está coberta pelo sigilo profissional

conforme demonstraremos a seguir.

Do Sigilo Profissional do Contador

30. O Código de Ética Profissional do Contador foi estabelecido

pela NBC PG 01 e tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no

exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. Além

disso, afirma que a conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos

na NBC PG 01, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação

vigente.

31. Na alínea "c" do item 4 da NBC PG 01, que trata dos Deveres,

vedações e permissibilidades, consta que são deveres do contador:

[...]

(c) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional,

inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em

lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os

Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; (grifos nosso)

[...]

32. O Guia de Aplicação da NBC PG 100 (R1) informa que:

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está

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estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que

foi convertido nas seguintes normas profissionais:

- NBC PG 100 (R1) – Cumprimento do Código, dos Princípios

Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções

de 100 a 199, mais o Glossário;

- NBC PG 200 (R1) – Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a

Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;

- NBC PG 300 (R1) – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos)

que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;

- NBC PA 400 – Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a

Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;

- NBC PO 900 – Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de

Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o

Glossário.

33. Além disso, o referido Guia de Aplicação Informa que "Estas normas

descrevem os princípios fundamentais de ética para os profissionais da

contabilidade, refletindo o reconhecimento da profissão de sua responsabilidade

de interesse público. Esses princípios estabelecem o padrão de

comportamento esperado do profissional da contabilidade. Os princípios

fundamentais são: integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo,

confidencialidade e comportamento profissional" (grifos nosso).

34. A Subseção 114 – Confidencialidade da NBC PG 100 (R1), ressalta

o dever de sigilo e confidencialidade do Profissional Contábil, incluindo os auditores

independentes, conforme destacamos:

R114.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de

confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade

das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e

comerciais. O profissional da contabilidade deve:

[...]

(c) manter a confidencialidade das informações divulgadas por

cliente ou organização empregadora em potencial;

(d) não divulgar fora da firma ou da organização empregadora

informações confidenciais obtidas em decorrência de relações

profissionais e comerciais sem a devida autorização específica, a

menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de

divulgação;

[...]

(g) tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o

controle do profissional da contabilidade e as pessoas dos quais

assessoria e assistência são obtidas respeitem o dever de

confidencialidade do profissional da contabilidade.

114.1A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela

facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização

empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da

contabilidade, com a certeza de que essas informações não serão divulgadas

para terceiro. Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os

profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar

informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser

apropriada:

(a) a divulgação é exigida por lei, como, por exemplo:

(i) produção de documentos ou outra disponibilização de evidências

no curso dos procedimentos legais; ou

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(ii) divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da

lei que são reveladas;

(b) A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou

pela organização empregadora; e

(c) há o dever ou direito profissional de divulgação, quando não

for proibido por lei, de:

(i) cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;

(ii) responder à indagação ou à investigação por órgão profissional

ou regulador;

(iii) proteger os interesses profissionais do profissional da

contabilidade em procedimentos legais; ou

(iv) cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as

exigências éticas. (grifos nosso).

35. Por fim, o glossário da NBC PG 100 (R1), define que "Contador que

presta serviços (contador externo) é o profissional da contabilidade,

independentemente de sua classificação funcional (por exemplo, auditoria, fiscal ou

consultoria) em firma que presta serviços profissionais" e que "Serviços

profissionais são atividades profissionais realizadas para clientes" (grifos nosso).

Das Normas de Auditoria Independente

36. A NBC PA 01 ("Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e

Físicas) de Auditores Independentes") determina que:

[...]

Definições

16. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos

abaixo:

[...]

(t) Requisitos éticos relevantes – são os princípios de ética profissional e

requisitos éticos aplicáveis aos profissionais da contabilidade ao

conduzir auditorias ou trabalhos de revisão das demonstrações

contábeis, outros serviços de asseguração ou serviços correlatos. Os

requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições

da NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador e as demais

normas profissionais que o complementam, relacionadas com

auditorias ou trabalhos de revisão das demonstrações contábeis, outros

serviços de asseguração ou correlatos, juntamente com outros requisitos legais

que possam ser aplicáveis e ser mais restritivos (ver itens de A22 a A24, A62).

(grifos nosso).

[...]

A22. Os requisitos éticos relevantes que são aplicáveis no contexto do

sistema de gestão de qualidade podem variar, dependendo da natureza

e das circunstâncias da firma e de seus trabalhos. O termo “profissional da

contabilidade” pode ser definido em requisitos éticos relevantes. Por exemplo, a

NBC PG 100 – Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e

da Estrutura Conceitual define o termo “profissional da contabilidade”

e explica mais detalhadamente o alcance das disposições das normas

profissionais que complementam a NBC PG 01 aplicáveis a profissionais

da contabilidade na prática pública e em suas firmas. (grifos nosso).

[...]

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37. O item A17 da NBC TA 200 (R1) ("Objetivos Gerais do Auditor

Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de

Auditoria"), ao tratar dos requisitos éticos relacionados à auditoria de

demonstrações contábeis, determina que:

Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o

auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis

estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na

NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em

linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é

exigido dos auditores. Esses princípios são:

(a) Integridade;

(b) Objetividade;

(c) Competência e zelo profissional;

(d) Confidencialidade; e

(e) Comportamento (ou conduta) profissional.

O Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas profissionais do CFC

relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve ser aplicada em

situações específicas. Fornecem exemplos de salvaguardas que podem ser

apropriadas para tratar das ameaças ao cumprimento dos princípios

fundamentais e fornece, também, exemplos de situações onde não há

salvaguardas disponíveis para tratar as ameaças. (grifos nosso).

38. O item 5 da NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL, que dispõe sobre a

estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, diz que: "[...] os membros da

equipe e o revisor de controle de qualidade (para aqueles trabalhos em que tal

revisão foi estabelecida) estão sujeitos às normas NBCs PG 100 – Aplicação

Geral aos Profissionais da Contabilidade [...]; e (b) o auditor independente é

membro da firma que está sujeita à NBC PA 01 ou outros requerimentos de

lei ou regulamento sobre a responsabilidade da firma pelo seu sistema de controle

de qualidade, que seja, pelo menos, tão exigente quanto à referida NBC PA

01" (grifos nosso).

39. Diante do exposto, o auditor independente é um Profissional

Contábil e como tal deve respeitar o Código de Ética Profissional do

Contador e observar o sigilo profissional na relação entre auditor e cliente,

bem como preservar a confidencialidade das informações que obtiver no

exercício de sua profissão, exceto nos casos previstos em lei ou quando

solicitado por autoridades competentes.

Do Sigilo Profissional Garantido pela Constituição Federal, Leis e Decretos

40. Conforme demonstrado nos parágrafos 30 a 39 do presente Parecer

Técnico, os auditores independentes devem observar o sigilo profissional na sua

relação com as entidades auditadas por força das Normas Brasileiras de

Contabilidade.

41. O sigilo profissional está assegurado no inciso XIV, do art. 5o da

Constituição Federal estabelece que: "é assegurado a todos o acesso à informação e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

42. A Lei 12.527 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a

informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no §

2º do art. 216 da Constituição Federal. Em seu O art. 22º, a referida Lei estabelece

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que "O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e

de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da

exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou

entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público" (grifo nosso).

43. Por sua vez, o Decreto 7.724 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo

federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a

classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de

sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18.11.2011. Nos art. 5º, § 2º e art.

6°, inciso I, o referido decreto determina que:

[...]

Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de

operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial

e segredo de justiça; (grifos nosso)

[...]

44. Por fim, o inciso XIII do art. 7o da Lei no 8.906 estabelece que:

[...]

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo,

ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em

andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a

sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com

possibilidade de tomar apontamentos; (grifos nosso)

[..]

Da Garantia ao Sigilo nas Normas da CVM

45. A Resolução CVM no 48 dispõe sobre a concessão de vista dos processos

administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei

nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito da CVM. No inciso III do art. 3º, a Resolução

CVM no 48 estabelece que:

[...]

Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de

acesso público, ressalvados aqueles cujo sigilo:

I – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;

II – seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja

fiscalização incumba à CVM; ou

III – esteja assegurado em lei. (grifos nosso).

[...]

46. A Resolução CVM no 23 dispõe sobre o registro e o exercício da atividade

de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os

deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no

relacionamento com os auditores independentes e nos art. 3o, inciso III e art. 4o,

inciso VI, da estabelece que:

[...]

Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa

Natural, deve o interessado atender às seguintes condições:

Parecer Técnico 9 (1713765) SEI 19957.002055/2022-05 / pg. 18

[...]

III – estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo

escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis

com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a

segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa

atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

[...]

Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa

Jurídica, deve a interessada atender às seguintes condições:

[...]

VI – manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade,

com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria

independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o

sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem

como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e

[...] (grifos nosso).

47. Por fim, o art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022 diz:

[...]

Art. 61. A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais aos

exigidos por esta Resolução ou pedir esclarecimento sobre informações e

documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor,

conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.

[...]

§ 3º O emissor pode pedir que a SEP trate com sigilo as informações e

os documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões

pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos

colocaria em risco legítimo interesse do emissor..

[...]

CONCLUSÃO

50. Diante do exposto, concluímos que os auditores independentes devem

observar o sigilo profissional na sua relação com as entidades auditadas, tendo vista

o que determina as Normas Brasileiras de Contabilidade.

51. Além disso, entendemos que os fundamentos que embasaram a decisão

da SEP, qual seja o Ofício nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-5 (Doc. Super.Gov.BR

1683260), que reconheceu o sigilo em relação às manifestações dos Auditores

Independentes da Companhia no âmbito do presente Processo Administrativo no

19957.002055/2022-05, quais sejam: (i) art. 5o, inciso XIV, da Constituição Federal;

(ii) art. 7o, inciso XIII, da Lei no 8.906, de 04.07.1994; (iii) art. 22º da Lei 12.527, de

18.11.2011; (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I do Decreto 7.724, de 16.05.2012; (v)

item 4, alínea c, da NBC PG 01, de 07.02.2019; (vi) art. 3o, inciso III, da Resolução

CVM no 48, de 31.08.2021; (vii) art. 3o, inciso III e art. 4o, inciso VI, da Resolução

CVM no 23, de 25.02.2021; e (viii) art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022, de

29.03.2022, atendem a hipótese de tratamento restrito das referidas

manifestações.

52. Dessa forma, considerando a argumentação consignada nos parágrafos

anteriores, sugerimos que o recurso apresentado pelos Requerentes/Recorrentes

deve ser indeferido pelo Colegiado.

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55. Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4o da Resolução CVM nº

46/21, encaminhamos, por meio do Superintendente Geral, o processo ao Colegiado

para decisão, informando que esta SEP/GEA-5 fará o relato, nos termos do art. 15 da

mesma Resolução.

Atenciosamente,

PAULO ROBERTO ANDERSON MONTEIRO

Analista

De acordo, À SEP,

RAFAEL VIEIRA DE LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

De acordo, À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente, À EXE

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Anderson

Monteiro, Analista, em 13/02/2023, às 18:54, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Lima, Gerente,

em 13/02/2023, às 18:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/02/2023, às 12:58, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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