CVM · Colegiado · 23/05/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.004454/2021-11
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004454/2021-11
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Massao Fabio Oya (“Proponente”), na qualidade de administrador e membro do conselho fiscal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado pela SEP para apurar possível descumprimento, pelo Proponente, do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em relação a fatos associados à suposta divulgação de informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava. Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 28.02.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção das seguintes obrigações (“Contraproposta”): (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e (ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
Diante disso, o Proponente aditou sua proposta de termo de compromisso, oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), tendo discordado da obrigação de não fazer sugerida pelo Comitê. Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004454/2021-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MASSAO FABIO OYA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível descumprimento do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º,
da Lei nº 6.404/76[1], em relação a fatos associados à divulgação de
informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais
tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava.
PROPOSTA:
(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e
(ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um)
ano, contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de
Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº
45/21, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de
Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004454/2021-11
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MASSAO
FABIO OYA, na qualidade de Administrador e membro do Conselho Fiscal do Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banco” ou Companhia”), previamente à
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 1
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir de denúncia, protocolada em 7.05.2022 pela
Companhia, em face do administrador acima referido, que, na qualidade de membro
do Conselho Fiscal, teria repassado informações potencialmente relevantes,
confidenciais/sigilosas e não divulgadas ao mercado, bem como informações
sigilosas de clientes da Companhia, ao acionista minoritário denominado “G.K.”.
DOS FATOS
3. De acordo com apuração conduzida pela própria Companhia, o repasse das
informações teria se dado. por meio do correio eletrônico do Administrador, para
dois funcionários do acionista minoritário G.K., em 11.06.2020, às 12h35. Tais
informações diziam respeito a dados financeiros do Banco, incluindo provisão para
perdas de crédito, orçamento previsto e realizado de 2020 (até aquele momento),
informações sigilosas de clientes, provisões trabalhistas, entre outras informações
que não tinham sido divulgadas para o mercado.
4. Ao tomar ciência do ocorrido, a Companhia teria solicitado esclarecimentos ao
referido acionista sobre as informações encaminhadas, o qual, em síntese, afirmou
que: (i) os funcionários não teriam aberto o correio eletrônico com as informações
encaminhadas pelo Administrador; e (ii) após o envio do referido expediente, os
fundos geridos pelo acionista teriam executado apenas três negócios com valores
mobiliários da Companhia.
5. A esse respeito, a Companhia teria refutado as alegações apresentadas pelo
acionista, pois, de acordo com o extrato de movimentação dos fundos geridos por
G.K. com ações do Banco entre os dias 11.06 e 17.03.2021, teriam ocorrido mais
transações do que as informadas, ressaltando-se a existência de negociações de
valores mobiliários especificamente no período entre o recebimento do correio
eletrônico e o contato da Companhia, e posteriormente a esse período.
6. Em resposta à solicitação de esclarecimentos formulada pela SEP, MASSAO
FABIO OYA:
(i) ponderou que as informações repassadas a G.K. não seriam potencialmente
relevantes, tratavam de discussões sobre “perdas esperadas” relacionadas à
crise instaurada em razão da pandemia decorrente da COVID-19;
(ii) pontuou que não teria havido qualquer má-fé ou dolo no envio das
informações, pois seu único intuito seria “adotar as melhores e mais eficazes
práticas na elaboração das demonstrações financeiras à luz das incertezas e
subjetividades diante daquele cenário totalmente inesperado”, sem qualquer
intenção de uso de informação privilegiada; e
(iii) destacou que, quando do envio da mensagem eletrônica (de 11.06.2020), os
fundos geridos por G.K. já haviam reduzido praticamente toda a sua posição
acionária nos dias anteriores, de modo que sequer se poderia falar de uso de
informação privilegiada por parte do referido acionista.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. No entendimento da SEP:
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 2
(i) em razão de irregularidade em tese, MASSAO FABIO OYA figuraria, na
qualidade de Administrador da Companhia, à época dos fatos, como potencial
acusado, tendo em vista a infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº
6.404/76;
(ii) não seria possível aferir, no caso concreto, vantagens obtidas ou prejuízos
evitados pelo referido ex-Administrador, devido à verificação da não ocorrência
de negociações com ações da Companhia; e
(iii) no que se refere ao acionista G.K., a Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”), considerando que (a) G.K. vinha realizando
operações com ações de emissão do Banco desde o início de 2020; (b) o volume
negociado após a correspondência eletrônica, de 11.06.2020, correspondia a
uma pequena parcela do total negociado; e (c) não seria possível identificar
qualquer alteração no padrão de atuação de G.K. com o ativo, não seria cabível
relacionar tais operações ao recebimento da correspondência eletrônica com
informações sobre a Companhia. Portanto, a SMI, em reunião realizada em
30.06.2022, concluiu que, diante das características do caso concreto, não
pareciam presentes elementos que permitissem afirmar a presença de indícios
de uso indevido de informação privilegiada na hipótese (assim, entendeu pela
ausência de elementos que justificassem infração, em tese, por parte do
acionista G.K., ao art. 155, §4º, da Lei nº 6404/76).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Após apresentar as manifestações iniciais, MASSAO FABIO OYA apresentou
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar à
CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização
referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00077/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
10. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
a PFE/CVM concluiu:
“ Primeiro cabe dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’
No presente caso, observa-se que a deslealdade
aconteceu em tempo específico, ou seja, em
comunicações realizadas no ano de 2020, sem que
haja indicação de continuidade da conduta. Dessa
forma, pode-se considerar cumprido o primeiro
requisito legal.”
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 3
11. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que diz respeito à correção da infração por meio
da indenização de prejuízos, nota-se que, de fato, em seu
Ofício Interno (...) a r. SEP esclarece (...)
‘12. Não é possível aferir, no caso concreto, vantagens
obtidas ou prejuízos evitados pelo referido ex-administrador,
tendo em vista a não verificação da ocorrência de
negociações com ações da Companhia.
13. No que se refere ao acionista (...) [G.K], cabe destacar
que a SMI (...) entendeu pela ausência de elementos que
justificassem possível infração, por parte do acionista (...)
[G.K.], ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6404/76’
Não tendo sido constatado prejuízo às partes pela
quebra do alegado sigilo de informações, nem sendo
cabível outra forma de correção específica para o
caso, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar a suficiência do valor oferecido para o fim de
prevenir novas infrações.
(...)
Diante de todo o exposto, no que diz respeito, tão somente,
ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à
celebração de Termo de Compromisso, opino no sentido
da inexistência de óbice legal para celebrá-lo com o
Senhor Massao Fabio Oya.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em reunião realizada em 28.02.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(ii) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese, art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008096/2021-16
(decisão do Colegiado de 02.08.2022, disponível
emhttps://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220802_R1.html)[3] entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o
[4]
Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
13. Nesse contexto, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com
proposta de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado da CVM, como o acima
citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia
envolvida; e (vi) o histórico do PROPONENTE[5], que não consta como acusado em
PAS instaurados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada para:
(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 4
(ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano,
contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso
na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de
computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de
administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de
Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
14. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto o balizamento de
infrações em tese relacionadas a Fato Relevante (“FR”) que tenham especificamente
induzido em erro e considerou a atuação do PROPONENTE no caso, e em tese, como
dolosa e de maior grau de gravidade se comparada à conduta do caso precedente
antes citado.
15. Em 15.03.2023, o PROPONENTE aditou a proposta de TC apresentada,
oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos
reais), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 22.100,00 (vinte e
dois mil e cem reais).
16. Alegou que o valor proposto pelo Comitê estaria em desacordo com precedentes
recentes[6], que em sua visão seriam de maior gravidade, considerando que no
presente caso não houve negociação de valores mobiliários e a acusação seria de
“suposta violação meramente formal de norma, sem consequências concretas”, e
expressou sua não concordância com a obrigação de não fazer proposta
(afastamento por 1 ano), e que “na hipótese de não aceitação do termo de
compromisso e continuação deste Processo Administrativo, o Proponente não seria
apenado com multa e suspensão do seu direito de exercer tais cargos”.
17. Em reunião realizada em 21.03.2023, considerando o aditamento proposto, o
Comitê decidiu[7] reiterar os termos da negociação objeto de deliberação em
28.02.2023 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
18. O Comitê concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se manifestasse e este,
tempestivamente, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 04.04.2023[9], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com (i) assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 331.500,00
(trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e (ii) assunção de
obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano,
contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 5
Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº
45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de
Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
04.04.2023[10], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por MASSAO FABIO OYA ,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a Superintendência de
Relações com Empresas para o atesto da obrigação de não fazer assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.05.2023.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia,
as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de
seu cargo;
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SEP, em caso de
descumprimento, em tese, (i) do dever de guardar sigilo, previsto no art. 155, §1º,
da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/202 (“RCVM 44”),
por Diretor-Presidente de Companhia Aberta; e (ii) possível infração, em tese, ao art.
157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da RCVM 44 c/c o art. 14 da então
vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar, como Diretor de Relações
com Investidores de Companhia Aberta, para obter a confirmação de informação
divulgada pela mídia e divulgar inadequadamente FR. O TC conjunto foi firmado no
valor de R$ 867 mil, sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e
quinhentos reais) para cada um dos Proponentes. Os Proponentes não
apresentavam histórico na CVM.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SNC. Os membros titulares de
SPS e SSR opinaram por se recomendar a rejeição da proposta apresentada.
[5]
MASSAO FABIO OYA não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 10.05.2023).
[6] Destacou, entre outros menos recentes, (a) PA 19957.010074/2021-16, que
tratou de negociação com ações de Companhia Aberta por dois Diretores da
Companhia, antes da divulgação de FR, em potencial infração ao disposto no (i) art.
155, §1°, da LSA; e no (ii) art. 13, caput e §1º, II, da RCVM 44. TC aceito pelo
Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 6
Colegiado, em 13.09.2022, no valor de R$ 340 mil, sendo R$ 170 mil para cada um
dos Proponentes; e (b) PA 19957.010792/2022- 73, tratou da negociação de valores
mobiliários por parte de Administrador às vésperas da divulgação de FR, o que
ensejaria acusação por violação, em tese, do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/76, e no art. 13, caput, da RCVM 44.TC aceito pelo Colegiado, em 14.02.2023,
no valor de R$ 170 mil.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo membro
substituto de SPS.
[8] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 5.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[10] Idem a N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/05/2023, às 14:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 17/05/2023, às 15:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/05/2023, às 16:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/05/2023, às 16:58, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 17/05/2023, às 17:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 7
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