JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/05/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.004454/2021-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.022 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004454/2021-11

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Massao Fabio Oya (“Proponente”), na qualidade de administrador e membro do conselho fiscal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado pela SEP para apurar possível descumprimento, pelo Proponente, do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em relação a fatos associados à suposta divulgação de informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava. Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 28.02.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art.

155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção das seguintes obrigações (“Contraproposta”): (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e (ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Diante disso, o Proponente aditou sua proposta de termo de compromisso, oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), tendo discordado da obrigação de não fazer sugerida pelo Comitê. Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004454/2021-11

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MASSAO FABIO OYA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Possível descumprimento do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º,

da Lei nº 6.404/76[1], em relação a fatos associados à divulgação de

informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais

tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava.

PROPOSTA:

(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e

(ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um)

ano, contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de

Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede

mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº

45/21, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de

Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004454/2021-11

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MASSAO

FABIO OYA, na qualidade de Administrador e membro do Conselho Fiscal do Banco

do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banco” ou Companhia”), previamente à

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 1

instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros

investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir de denúncia, protocolada em 7.05.2022 pela

Companhia, em face do administrador acima referido, que, na qualidade de membro

do Conselho Fiscal, teria repassado informações potencialmente relevantes,

confidenciais/sigilosas e não divulgadas ao mercado, bem como informações

sigilosas de clientes da Companhia, ao acionista minoritário denominado “G.K.”.

DOS FATOS

3. De acordo com apuração conduzida pela própria Companhia, o repasse das

informações teria se dado. por meio do correio eletrônico do Administrador, para

dois funcionários do acionista minoritário G.K., em 11.06.2020, às 12h35. Tais

informações diziam respeito a dados financeiros do Banco, incluindo provisão para

perdas de crédito, orçamento previsto e realizado de 2020 (até aquele momento),

informações sigilosas de clientes, provisões trabalhistas, entre outras informações

que não tinham sido divulgadas para o mercado.

4. Ao tomar ciência do ocorrido, a Companhia teria solicitado esclarecimentos ao

referido acionista sobre as informações encaminhadas, o qual, em síntese, afirmou

que: (i) os funcionários não teriam aberto o correio eletrônico com as informações

encaminhadas pelo Administrador; e (ii) após o envio do referido expediente, os

fundos geridos pelo acionista teriam executado apenas três negócios com valores

mobiliários da Companhia.

5. A esse respeito, a Companhia teria refutado as alegações apresentadas pelo

acionista, pois, de acordo com o extrato de movimentação dos fundos geridos por

G.K. com ações do Banco entre os dias 11.06 e 17.03.2021, teriam ocorrido mais

transações do que as informadas, ressaltando-se a existência de negociações de

valores mobiliários especificamente no período entre o recebimento do correio

eletrônico e o contato da Companhia, e posteriormente a esse período.

6. Em resposta à solicitação de esclarecimentos formulada pela SEP, MASSAO

FABIO OYA:

(i) ponderou que as informações repassadas a G.K. não seriam potencialmente

relevantes, tratavam de discussões sobre “perdas esperadas” relacionadas à

crise instaurada em razão da pandemia decorrente da COVID-19;

(ii) pontuou que não teria havido qualquer má-fé ou dolo no envio das

informações, pois seu único intuito seria “adotar as melhores e mais eficazes

práticas na elaboração das demonstrações financeiras à luz das incertezas e

subjetividades diante daquele cenário totalmente inesperado”, sem qualquer

intenção de uso de informação privilegiada; e

(iii) destacou que, quando do envio da mensagem eletrônica (de 11.06.2020), os

fundos geridos por G.K. já haviam reduzido praticamente toda a sua posição

acionária nos dias anteriores, de modo que sequer se poderia falar de uso de

informação privilegiada por parte do referido acionista.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. No entendimento da SEP:

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 2

(i) em razão de irregularidade em tese, MASSAO FABIO OYA figuraria, na

qualidade de Administrador da Companhia, à época dos fatos, como potencial

acusado, tendo em vista a infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº

6.404/76;

(ii) não seria possível aferir, no caso concreto, vantagens obtidas ou prejuízos

evitados pelo referido ex-Administrador, devido à verificação da não ocorrência

de negociações com ações da Companhia; e

(iii) no que se refere ao acionista G.K., a Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (“SMI”), considerando que (a) G.K. vinha realizando

operações com ações de emissão do Banco desde o início de 2020; (b) o volume

negociado após a correspondência eletrônica, de 11.06.2020, correspondia a

uma pequena parcela do total negociado; e (c) não seria possível identificar

qualquer alteração no padrão de atuação de G.K. com o ativo, não seria cabível

relacionar tais operações ao recebimento da correspondência eletrônica com

informações sobre a Companhia. Portanto, a SMI, em reunião realizada em

30.06.2022, concluiu que, diante das características do caso concreto, não

pareciam presentes elementos que permitissem afirmar a presença de indícios

de uso indevido de informação privilegiada na hipótese (assim, entendeu pela

ausência de elementos que justificassem infração, em tese, por parte do

acionista G.K., ao art. 155, §4º, da Lei nº 6404/76).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Após apresentar as manifestações iniciais, MASSAO FABIO OYA apresentou

proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar à

CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização

referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00077/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência

de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

10. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

a PFE/CVM concluiu:

“ Primeiro cabe dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o

entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe(...)’

No presente caso, observa-se que a deslealdade

aconteceu em tempo específico, ou seja, em

comunicações realizadas no ano de 2020, sem que

haja indicação de continuidade da conduta. Dessa

forma, pode-se considerar cumprido o primeiro

requisito legal.”

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 3

11. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que diz respeito à correção da infração por meio

da indenização de prejuízos, nota-se que, de fato, em seu

Ofício Interno (...) a r. SEP esclarece (...)

‘12. Não é possível aferir, no caso concreto, vantagens

obtidas ou prejuízos evitados pelo referido ex-administrador,

tendo em vista a não verificação da ocorrência de

negociações com ações da Companhia.

13. No que se refere ao acionista (...) [G.K], cabe destacar

que a SMI (...) entendeu pela ausência de elementos que

justificassem possível infração, por parte do acionista (...)

[G.K.], ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6404/76’

Não tendo sido constatado prejuízo às partes pela

quebra do alegado sigilo de informações, nem sendo

cabível outra forma de correção específica para o

caso, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso

avaliar a suficiência do valor oferecido para o fim de

prevenir novas infrações.

(...)

Diante de todo o exposto, no que diz respeito, tão somente,

ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à

celebração de Termo de Compromisso, opino no sentido

da inexistência de óbice legal para celebrá-lo com o

Senhor Massao Fabio Oya.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Em reunião realizada em 28.02.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e

(ii) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese, art.

155, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PA CVM 19957.008096/2021-16

(decisão do Colegiado de 02.08.2022, disponível

emhttps://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220802_R1.html)[3] entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o

[4]

Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

13. Nesse contexto, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com

proposta de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado da CVM, como o acima

citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a

conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia

envolvida; e (vi) o histórico do PROPONENTE[5], que não consta como acusado em

PAS instaurados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada para:

(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 4

(ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano,

contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso

na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de

computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de

administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de

Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

14. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto o balizamento de

infrações em tese relacionadas a Fato Relevante (“FR”) que tenham especificamente

induzido em erro e considerou a atuação do PROPONENTE no caso, e em tese, como

dolosa e de maior grau de gravidade se comparada à conduta do caso precedente

antes citado.

15. Em 15.03.2023, o PROPONENTE aditou a proposta de TC apresentada,

oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos

reais), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 22.100,00 (vinte e

dois mil e cem reais).

16. Alegou que o valor proposto pelo Comitê estaria em desacordo com precedentes

recentes[6], que em sua visão seriam de maior gravidade, considerando que no

presente caso não houve negociação de valores mobiliários e a acusação seria de

“suposta violação meramente formal de norma, sem consequências concretas”, e

expressou sua não concordância com a obrigação de não fazer proposta

(afastamento por 1 ano), e que “na hipótese de não aceitação do termo de

compromisso e continuação deste Processo Administrativo, o Proponente não seria

apenado com multa e suspensão do seu direito de exercer tais cargos”.

17. Em reunião realizada em 21.03.2023, considerando o aditamento proposto, o

Comitê decidiu[7] reiterar os termos da negociação objeto de deliberação em

28.02.2023 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

18. O Comitê concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se manifestasse e este,

tempestivamente, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação ocorrida em 04.04.2023[9], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com (i) assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 331.500,00

(trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e (ii) assunção de

obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano,

contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 5

Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede

mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº

45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de

Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, afigura-se

conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

04.04.2023[10], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por MASSAO FABIO OYA ,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto

do cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a Superintendência de

Relações com Empresas para o atesto da obrigação de não fazer assumida.

Parecer Técnico finalizado em 10.05.2023.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia,

as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de

seu cargo;

[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de

Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.

[3] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SEP, em caso de

descumprimento, em tese, (i) do dever de guardar sigilo, previsto no art. 155, §1º,

da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/202 (“RCVM 44”),

por Diretor-Presidente de Companhia Aberta; e (ii) possível infração, em tese, ao art.

157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da RCVM 44 c/c o art. 14 da então

vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar, como Diretor de Relações

com Investidores de Companhia Aberta, para obter a confirmação de informação

divulgada pela mídia e divulgar inadequadamente FR. O TC conjunto foi firmado no

valor de R$ 867 mil, sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e

quinhentos reais) para cada um dos Proponentes. Os Proponentes não

apresentavam histórico na CVM.

[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SNC. Os membros titulares de

SPS e SSR opinaram por se recomendar a rejeição da proposta apresentada.

[5]

MASSAO FABIO OYA não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.

Último acesso em 10.05.2023).

[6] Destacou, entre outros menos recentes, (a) PA 19957.010074/2021-16, que

tratou de negociação com ações de Companhia Aberta por dois Diretores da

Companhia, antes da divulgação de FR, em potencial infração ao disposto no (i) art.

155, §1°, da LSA; e no (ii) art. 13, caput e §1º, II, da RCVM 44. TC aceito pelo

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 6

Colegiado, em 13.09.2022, no valor de R$ 340 mil, sendo R$ 170 mil para cada um

dos Proponentes; e (b) PA 19957.010792/2022- 73, tratou da negociação de valores

mobiliários por parte de Administrador às vésperas da divulgação de FR, o que

ensejaria acusação por violação, em tese, do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº

6.404/76, e no art. 13, caput, da RCVM 44.TC aceito pelo Colegiado, em 14.02.2023,

no valor de R$ 170 mil.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo membro

substituto de SPS.

[8] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 5.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.

[10] Idem a N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 17/05/2023, às 14:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 17/05/2023, às 15:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/05/2023, às 16:01, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/05/2023, às 16:58, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 17/05/2023, às 17:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1781844 e o código CRC B161D1DE.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1781844 and the "Código CRC" B161D1DE.

Parecer do CTC 519 (1781844) SEI 19957.004454/2021-11 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa