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CVM · Colegiado · 23/05/2023

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.004454/2021-11

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Massao Fabio Oya (“Proponente”), na qualidade de administrador e membro do conselho fiscal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo foi instaurado pela SEP para apurar possível descumprimento, pelo Proponente, do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em relação a fatos associados à suposta divulgação de informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava. Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de ób

Decisão

Reg. nº 2862/23 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Massao Fabio Oya (“Proponente”), na qualidade de administrador e membro do conselho fiscal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo foi instaurado pela SEP para apurar possível descumprimento, pelo Proponente, do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em relação a fatos associados à suposta divulgação de informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava. Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 28.02.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção das seguintes obrigações (“Contraproposta”): (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e (ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Diante disso, o Proponente aditou sua proposta de termo de compromisso, oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e tri

Inteiro teor

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Reg. nº 2862/23

Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Massao Fabio Oya (“Proponente”), na qualidade de administrador e membro do conselho fiscal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O processo foi instaurado pela SEP para apurar possível descumprimento, pelo Proponente, do dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em relação a fatos associados à suposta divulgação de informações sigilosas, ainda não disponibilizadas ao mercado, às quais tivera acesso em razão do cargo ou posição que ocupava. Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 28.02.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção das seguintes obrigações (“Contraproposta”):

(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais); e

(ii) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Diante disso, o Proponente aditou sua proposta de termo de compromisso, oferecendo o montante de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), tendo discordado da obrigação de não fazer sugerida pelo Comitê.

Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ART. 204 DA LEI Nº 6.404/76 - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - PROC. 19957.014576/2022-05

Reg. nº 2859/23

Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, sobre a interpretação do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

Originalmente, o Processo foi instaurado pela SEP à luz dos fatos relevantes publicados pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em 05.05.2022, 28.07.2022 e 03.11.2022, referentes a pagamentos de dividendos intercalares e intermediários da Companhia ao longo do exercício de 2022.

Em síntese, a SEP observou que: (i) a Petrobras possuía o valor de R$164 bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021; (ii) a Companhia teve resultado positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no 2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e intermediários, não tendo estabelecido a mesma limitação disposta no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976; (iii) embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do art. 204, os referidos dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de Capital da Companhia ao longo de 2022; e (iv) de acordo com a Petrobras, os pagamentos foram realizados com base na Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021.

Instada a se manifestar, a Companhia destacou seu entendimento de que o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, na visão da Companhia, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite seja estendido até o montante das reservas de lucros.

Consultada acerca do assunto pela SEP, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM se manifestou, nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que “

não seria lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de capital).

(...) [L]

evando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses recursos (reserva de lucro).

”.

Em suma, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu que “

pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior

”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concordou parcialmente com a Companhia e com a PFE/CVM no sentido de que o objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira da companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como dividendos intercalares. No entanto, na visão da área técnica, a Lei nº 6.404/1976 teria sido taxativa ao impor, como limite para distribuição de dividendos intercalares, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182, não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.

Assim, considerando, (i) a inexistência de decisões do colegiado sobre o tema, (ii) que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas, e (iii) a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da PFE/CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a Reserva de Capital, a SEP encaminhou consulta em tese ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP trazida pelo Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, quanto à interpretação do disposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976, que estabelece limite à distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre.

Nesse sentido, a Diretora entendeu que, em que pese a razoabilidade, sob uma ótica econômica, dos argumentos lançados a favor do entendimento distinto, a lei societária expressamente impôs, como limite para tal distribuição, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182. A seu ver, dada a clareza do referido dispositivo, não se trata de apego demasiado à literalidade, mas sim apenas de interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva nem ampliativa) e, ainda assim, sistemática e funcionalmente alinhada aos fins perseguidos pelo respectivo diploma legal, de preservação do capital social.

Para a Diretora, o legislador estabeleceu, no referido art. 204, requisitos legais a serem observados a fim de que lucros possam ser distribuídos para os acionistas antes de apurado o resultado do exercício social. Pontuou que, na sistemática erigida por lei, quando o lucro é apurado em balanço de periodicidade inferior à semestral (em que se trata de resultado ainda em formação), não basta haver lucro apurado em tal balanço, tendo a lei exigido proteção adicional, qual seja, que o dividendo intercalar distribuído não exceda o montante da reserva de capital. Embora o legislador pudesse ter também se referido, no §1º do art. 204, ao montante das reservas de lucros existentes (ou, ao menos, de algumas delas), fato é que não o fez, tendo conferido tratamento distinto aos “lucros maduros” retidos no patrimônio da sociedade para atender às finalidades específicas que respaldaram a constituição de reservas de lucro. Com efeito, tão logo desapareça a finalidade que motivou a constituição de reserva de lucros, ao amparo do disposto no §2º do mesmo artigo 204 e desde que autorizado pelo estatuto, o legislador deixou clara a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários à conta de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, independentemente da existência de reserva de capital.

A propósito, a Diretora ressalvou que, caso admitida a interpretação de que seria possível a distribuição de dividendos intercalares mesmo sem que haja reserva de capital, desde que existentes reservas de lucros em montante suficiente para garantir a integridade do capital social, seria necessário, também, impor restrição a que tal montante tomado como referência de limite à distribuição de lucro em formação venha a ser posteriormente distribuído antes de tal resultado se tornar definitivo, sob pena de comprometer o próprio racional que teria ensejado tal interpretação, porém, mais uma vez inovando em relação à sistemática prevista em lei.

Para a Diretora, tal “interpretação dita sistemática” não se presta a conferir um sentido ao que foi previsto, mas sim, ao acrescentar referência genérica a reservas de lucros no §1º do art. 204, acaba por extrapolar o conteúdo da norma; ainda que não divirja do entendimento de que eventual prejuízo superveniente afetaria igualmente o lucro apurado ao longo do exercício ou as reservas de lucros, pelo sistema de compensação do art. 189. Fato é também que tal sistema de compensação também já era o estabelecido pelo legislador, que, não obstante, prescreveu regimes distintos para a distribuição de lucros com base em balanços semestrais e os com base em balanços de período inferior ao semestral.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando o Parecer da PFE/CVM, com base em interpretação sistemática do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/1976.

Segundo o Diretor, ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das “reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente a implicar a distribuição de capital social aos acionistas.

No entendimento do Diretor, o legislador vislumbrou não somente a possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral - desde que assegurada a integridade do capital social -, mas também a importância de tal mecanismo para o desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.

Assim, para o Diretor, o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, considerando que o art. 189, parágrafo único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”.

No mesmo sentido, o Diretor ressaltou que o art. 200, I, da Lei n° 6.404/1976 dispõe que as reservas de capital somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros”. Ou seja, conforme observou o Diretor, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício social, garantindo-se a integridade do capital social.

Nesse contexto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, o Diretor Otto Lobo entendeu que o art. 204, §1º deve ser interpretado em coerência com o sistema legal no qual está inserido, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital.

Isso porque, em seu entendimento, a interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o ordenamento jurídico em que ela se insere A melhor interpretação de uma norma deve buscar a coerência com o sistema legal - compreendendo o seu alcance como um todo -, de forma que a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Diretor Otto Lobo e do Parecer da nº 00028/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”).

O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, em linha com as conclusões do Parecer da PFE, votaram no sentido de que: (i) pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reserva de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; e (ii) é possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período anterior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de lucro ou da reserva de capital, atendidos os requisitos legais aplicáveis.

Para além da conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly fizeram referência aos seguintes trechos do Parecer da PFE:

“(...) o regular trâmite tendente à distribuição anual aos acionistas ‘compreende os seguintes atos, na sequência: (a) prévio levantamento do balanço; (b) verificação do lucro; (c) não destinação dos lucros para a formação de reserva legal, estatutária, para contingências, bem como retenção de lucros e reservas de lucros a realizar; (d) proposta de distribuição dos lucros pela administração da sociedade após o atendimento às normas sobre reservas e compatibilidade com a situação financeira da companhia; e (e) declaração ou homologação

(...)

No que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital social.

Assim, a eventual distribuição de lucros durante o curso do exercício social deve ser feita com cautela, diante da possibilidade de existência de prejuízos ainda no mesmo período. A cautela se justifica, ainda, porque a percepção de valores pelos acionistas se torna perfeita e não enseja devolução, mesmo que haja prejuízo subsequente, conforme se conclui da leitura do artigo 201, §2º da LSA: “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste”.”

Adicionalmente às transcrições dos trechos acima do Parecer da PFE, Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly ressaltaram que os administradores de companhias abertas devem ser diligentes e cautelosos ao realizarem eventuais distribuições de dividendos intercalares com base em lucro “ainda não maduro” de resultados do exercício corrente tendo em vista os potenciais impactos negativos caso a companhia venha a apresentar prejuízos subsequentes e/ou resultados adversos que modifiquem a situação contábil e financeira da companhia, de tal modo a tornar inadequada aquela distribuição de dividendos intercalares realizada com base em lucro ainda não maduro (e que não se comprovou como lucro).

Em conclusão, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado entendeu, em linha com o Parecer da PFE/CVM, ser possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de lucros, atendidos os requisitos legais aplicáveis.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA - ABCRIPTO - PROC. 19957.005460/2022-77

Reg. nº 2861/23

Relator: SOI

Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Associação Brasileira de Criptoeconomia - ABCripto, cujos principais objetivos são o desenvolvimento de ações educacionais para formação profissional e educação financeira, a idealização de campanhas e materiais educacionais destinados à população sobre as novas tecnologias financeiras, em especial as finanças descentralizadas (DeFi) e outras aplicações baseadas em tecnologia DLT (Distributed Ledger Technology), bem como a colaboração com o Comitê de Sandbox da CVM, nos termos do artigo 10 da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021.

Em atenção ao referido no item 11.4 do Ofício Interno n° 30/2023/CVM/SOI, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou não ter identificado, no material submetido ao Colegiado, declaração assinada pela Associação acerca do seu não enquadramento em qualquer situação de impedimento prevista na legislação aplicável, em especial no art. 39 da Lei n° 13.019/2014, como sinalizado, quanto ao que foi informado pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI que a pendência seria sanada com a juntada aos autos.

Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Associação Brasileira de Criptoeconomia - ABCripto.

Anexos

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