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CVM · Colegiado · 18/09/2000

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.070 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO CVM Nº 355/2000 QUE SUSPENDEU A OFERTA PÚBLICA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DA ODEBRECHT S/A

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra segue abaixo:

"RELATÓRIO

Inconformados com a deliberação da CVM que suspendeu a oferta pública visando o cancelamento de registro de

companhia aberta mantido em nome da empresa, a Odebrecht e o Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston

Garantia apresentaram recurso alegando o seguinte:

I – Da violação da ampla defesa e do contraditório

1 – a decisão consubstanciada na Deliberação nº 355 foi tomada sem que as recorrentes fossem intimadas a se

manifestar acerca dos fatos que lhe deram ensejo;

2 – é evidente que não foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais se

aplicam aos procedimentos administrativos;

3 – a Deliberação se limitou a mencionar a existência de "novos fatos trazidos ao conhecimento da CVM" sem

especificar quais seriam tais "novos fatos";

4 - tal omissão compromete o direito de defesa das recorrentes, uma vez que impede a discussão sobre a legitimidade

e veracidade dos fatos que motivaram a decisão.

II – Da peça de avaliação do preço das ações

1 – não existe qualquer regra legal que estabeleça um critério para fixar o preço no caso de fechamento de capital;

2 – cabe ao acionista aceitar ou não o preço proposto, já que a oferta é condicionada ao atendimento de certos

requisitos;

3 – o preço não precisa ser equivalente nem ao valor de mercado, nem ao valor patrimonial e, muito menos, ao valor

econômico das ações;

4 – a CVM não pode exigir que o preço oferecido nas operações de cancelamento seja calculado com base em um dos

três critérios estabelecidos pelo artigo 170 da Lei das S/A;

5 – entre a emissão de novas ações e a oferta para fechamento de capital não há qualquer identidade de razão,

pressuposto para a analogia;

6 – o artigo 170 fixou os critérios para evitar que os minoritários fossem prejudicados, já que o preço de emissão é

determinado pelos controladores;

7 – no caso de fechamento, a proposta pode ser aceita ou recusada;

8 – a oferta pública foi aprovada sem qualquer exigência em relação à peça de avaliação;

9 – nenhum acionista solicitou qualquer esclarecimento sobre a referida peça de avaliação;

10 – ao referir-se ao valor de cotação das ações, não se pretendeu estabelecer um prêmio sobre a cotação de

mercado, mas informar aos acionistas a relação entre o preço proposto e as últimas cotações das ações;

11 – o preço foi baseado em análises detalhadas em transações e empresas comparáveis (como se uma empresa fosse

avaliada pelo mercado nas mesmas bases de outras empresas industriais negociadas em bolsa, abstraindo-se a

iliquidez das ações) e foi aprovado em reunião de comitê interno reunindo especialistas da intermediadora;

12 – a avaliação que aponte o "valor econômico" da ação deve levar em conta determinadas premissas de projeção de

fluxos de caixa de longo prazo que estão sujeitas a desvios;

13 – a divulgação de projeções de longo prazo, portanto, poderia induzir em erro os minoritários;

14 – nem mesmo nos processos de emissão pública de ações são obrigatoriamente apresentadas projeções de fluxo de

caixa e valores econômicos das ações;

15 – no caso de cancelamento não se deve exigir informações além daquelas que são utilizadas para o investidor

decidir pelo investimento;

16 – caso a CVM reconsidere a decisão, os recorrentes se dispõem a colocar à disposição dos minoritários cópia do

material que faz parte do documento I;

17 – as perspectivas de rentabilidade futura melhoraram em relação a 1999, mas está refletida no resultado de

30.06.2000, devendo manter-se no futuro;

18 – adicionalmente, os recorrentes apresentaram quadro complementar de análise de empresas que desenvolvem

atividades comparáveis à Odebrecht e se dispõem a colocar à disposição aos acionistas, se a CVM entender necessário.

III – Do formulário para manifestação dos acionistas minoritários

1 – não é verdadeira a alegação de que não foi oferecida aos acionistas a alternativa de discordar do cancelamento;

2 – foram preparados 3 formulários: um para concordância; outro para discordância; e um terceiro para venda;

3 – os formulários eram enviados de acordo com a solicitação do acionista;

4 – a Instrução Nº 229 não exige a distribuição dos formulários a todos os acionistas, mas sim que sejam colocados à

sua disposição;

5 – a exigência do item II da Deliberação partiu de falsa premissa de que foi conferida aos acionistas somente a

alternativa de concordar com o cancelamento;

6 – a Instrução também não exige que seja preparado um único documento;

7 – o fato de as opções não constarem de um único documento não acarretou nenhum prejuízo aos acionistas de

escolherem livremente qual documento preencher;

8 – antes mesmo da aprovação da oferta pública, a intermediadora enviou carta a todos os acionistas colocando-se à

disposição para prestar esclarecimentos, fazendo, inclusive, menção à faculdade de os acionistas discordarem da

proposta;

9 – mesmo que todas as manifestações favoráveis não fossem computadas ou fossem consideradas como contrárias, o

cancelamento estaria assegurado, visto que mais de 67% dos acionistas aceitaram vender suas ações.

IV – Da lista de acionistas

1 – a Odebrecht enviou à ANIMEC a listagem com a relação nominal dos acionistas e respectivas quantidades de ações

sem os endereços;

2 – ao assim proceder a Odebrecht cumpriu as regras legais e regulamentares seguindo a orientação manifestada pela

própria CVM a respeito;

3 – o artigo 6º da Instrução 229 determina que a relação nominal dos acionistas e endereços seja encaminhada à

CVM junto com o pedido de oferta pública;

4 – o artigo 10, por sua vez, não menciona, dentre os documentos que devem ser colocados à disposição, a relação

dos acionistas;

5 – não há em nenhum outro dispositivo qualquer menção a que a lista seja colocada à disposição de todos os

acionistas;

6 – a relação não foi solicitada por nenhum acionista;

7 – a ANIMEC, além de não ser acionista, não demonstrou estar atuando em nome de acionistas;

8 – a peça de avaliação também só deve ser colocada à disposição dos acionistas e não de terceiros eventualmente

interessados;

9 – as informações que devem ser fornecidas a qualquer interessado são apenas as constantes das alíneas "a" a "f" do

inciso I do artigo 100 da Lei das S/A;

10 – a Odebrecht não pode ser prejudicada por ter seguido orientação da própria CVM no sentido de que a companhia

não está obrigada a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados cadastrais;

11 – a lista de acionistas somente pode ser requerida quando se destinar a defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado, podendo ser o pedido indeferido, cabendo, da

decisão, recurso à CVM.

V – Da publicação de fato relevante

A Odebrecht se compromete a divulgar fato relevante do qual constarão as seguintes informações:

a) a operação está sendo reestruturada pelas partes para que a Unipar não venha, nem direta nem indiretamente, a

adquirir ações de sua própria emissão;

b) os valores contábeis da unidade industrial de Capuava e das ações de emissão da Unipar detidas pela Odebrecht

Química S/A, ativos que se pretende transferir, correspondiam em 30.06.2000 a R$61 milhões e R$79 milhões, valores

estes que representavam, na mesma data, 3,20% e 4,14%, respectivamente, do patrimônio líquido consolidado da

Odebrecht;

c) a Odebrecht espera que a operação, caso venha ser concluída, importe no reconhecimento pela Odebrecht Química

de um deságio contábil no valor de aproximadamente R$120 milhões, equivalente a aproximadamente 6,3% do

patrimônio líquido consolidado da Odebrecht em 30.06.2000, o qual, entretanto, somente transitará pela conta de

resultados quando e se o investimento por ela detido na OPP Polietilenos for alienado, hipótese não cogitada no

momento;

d) a Odebrecht S/A não tem qualquer intenção de registrar-se novamente como companhia aberta, sendo certo que,

na forma do artigo 31 da Instrução CVM Nº 229/95, não irá fazê-lo no prazo de 3 anos contados da data do

cancelamento do registro;

e) embora a Organização Odebrecht pretenda, após a conclusão do processo de reestruturação pela qual vem

passando, analisar a forma e o momento adequado para posicionar os seus diferentes negócios para eventualmente

acessar os mercados de capitais, não há no momento qualquer estudo a respeito, ou indicação de como, quando ou se

isto se fará via acesso ao mercado de ações, sendo esta opção uma dentre inúmeras outras que poderão vir a ser

implementadas no futuro.

VI - Do pedido

Tendo em vista que a suspensão do leilão ocorreu no último dia do prazo conferido aos acionistas para se

manifestarem sobre a oferta e que mais de 97% dos acionistas concordaram com o fechamento de capital ou aceitado

vender suas ações, foi solicitado o seguinte:

a).as manifestações e ordens de venda já recebidas dos acionistas minoritários sejam tidas como plenamente válidas;

b) seja autorizada a realização do leilão decorrente da oferta suspensa em até 48 horas após a publicação do fato

relevante;

c) alternativamente, seja dada à presente operação o mesmo tratamento conferido pela Deliberação CVM nº 337/00 à

oferta da White Martins.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

1 - Com relação a eventual prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, deve ser esclarecido que a decisão

foi tomada no interesse público e premida pela urgência, ou seja, no último dia do prazo da oferta pública, não

havendo a possibilidade de serem ouvidos os interessados.

2 - Quanto ao fornecimento da lista de acionistas com o respectivo endereço, embora a preocupação que motivou a

alteração do artigo 100 da Lei Nº 6.404/76, introduzida pela Lei Nº 9.457/97, tenha sido no sentido de evitar o seu

uso indevido, entendo que, no caso de cancelamento de registro, não há razão para a negativa, principalmente, em se

tratando da ANIMEC, cuja função é atuar na defesa dos minoritários. A ANIMEC, inclusive, como entidade associativa

tem legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI, do art. 5º da

Constituição Federal. A lista, no caso, possibilitaria que os minoritários se organizassem coletivamente na defesa de

eventuais interesses, face à proposta do controlador.

3 - Portanto, o Parecer de Orientação não tem aplicação ao caso, já que se trata de situação em que o conhecimento

do endereço dos acionistas é essencial para a defesa dos minoritários, mediante o envio de correspondência. De

qualquer forma, tal irregularidade encontra-se sanada, uma vez que a lista já está à disposição da ANIMEC.

4 - No mais, entendo que a nova peça de avaliação informa adequadamente o valor econômico da companhia e

possibilita melhor avaliação do preço por parte do minoritário.

5. Quanto à divulgação de fato relevante, deve ser acrescentado, conforme sugerido na alínea "a", que a operação de

reestruturação da Unipar não importará, além da aquisição de ações de sua própria emissão, em participações

recíprocas.

6 - Deve ser, também, consignado que a empresa apresentou prova de que foram dadas alternativas de escolha aos

acionistas, embora em formulários distintos, para manifestar sua concordância ou discordância com o cancelamento.

7 - Diante disso, sugiro que o leilão de compra seja realizado a partir de 02.10.2000, devendo o edital de oferta

pública ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis, sendo que os acionistas que não desejarem

reconsiderar a decisão em aderir ao leilão ou concordar com o cancelamento de registro não estarão obrigados a nova

manifestação.

VOTO

8 - Ante o exposto, proponho a emissão de Deliberação nos termos da minuta em anexo."

O Colegiado aprovou, outrossim, a minuta de Deliberação proposta pela Diretora-Relatora, que revoga a suspensão da

oferta pública de compra das ações em circulação no mercado de emissão da Odebrecht S.A., visando ao cancelamento

de registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76.

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