CVM · Colegiado · 18/09/2000
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO CVM Nº 355/2000 QUE SUSPENDEU A OFERTA PÚBLICA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DA ODEBRECHT S/A
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra segue abaixo:
"RELATÓRIO
Inconformados com a deliberação da CVM que suspendeu a oferta pública visando o cancelamento de registro de
companhia aberta mantido em nome da empresa, a Odebrecht e o Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston
Garantia apresentaram recurso alegando o seguinte:
I – Da violação da ampla defesa e do contraditório
1 – a decisão consubstanciada na Deliberação nº 355 foi tomada sem que as recorrentes fossem intimadas a se
manifestar acerca dos fatos que lhe deram ensejo;
2 – é evidente que não foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais se
aplicam aos procedimentos administrativos;
3 – a Deliberação se limitou a mencionar a existência de "novos fatos trazidos ao conhecimento da CVM" sem
especificar quais seriam tais "novos fatos";
4 - tal omissão compromete o direito de defesa das recorrentes, uma vez que impede a discussão sobre a legitimidade
e veracidade dos fatos que motivaram a decisão.
II – Da peça de avaliação do preço das ações
1 – não existe qualquer regra legal que estabeleça um critério para fixar o preço no caso de fechamento de capital;
2 – cabe ao acionista aceitar ou não o preço proposto, já que a oferta é condicionada ao atendimento de certos
requisitos;
3 – o preço não precisa ser equivalente nem ao valor de mercado, nem ao valor patrimonial e, muito menos, ao valor
econômico das ações;
4 – a CVM não pode exigir que o preço oferecido nas operações de cancelamento seja calculado com base em um dos
três critérios estabelecidos pelo artigo 170 da Lei das S/A;
5 – entre a emissão de novas ações e a oferta para fechamento de capital não há qualquer identidade de razão,
pressuposto para a analogia;
6 – o artigo 170 fixou os critérios para evitar que os minoritários fossem prejudicados, já que o preço de emissão é
determinado pelos controladores;
7 – no caso de fechamento, a proposta pode ser aceita ou recusada;
8 – a oferta pública foi aprovada sem qualquer exigência em relação à peça de avaliação;
9 – nenhum acionista solicitou qualquer esclarecimento sobre a referida peça de avaliação;
10 – ao referir-se ao valor de cotação das ações, não se pretendeu estabelecer um prêmio sobre a cotação de
mercado, mas informar aos acionistas a relação entre o preço proposto e as últimas cotações das ações;
11 – o preço foi baseado em análises detalhadas em transações e empresas comparáveis (como se uma empresa fosse
avaliada pelo mercado nas mesmas bases de outras empresas industriais negociadas em bolsa, abstraindo-se a
iliquidez das ações) e foi aprovado em reunião de comitê interno reunindo especialistas da intermediadora;
12 – a avaliação que aponte o "valor econômico" da ação deve levar em conta determinadas premissas de projeção de
fluxos de caixa de longo prazo que estão sujeitas a desvios;
13 – a divulgação de projeções de longo prazo, portanto, poderia induzir em erro os minoritários;
14 – nem mesmo nos processos de emissão pública de ações são obrigatoriamente apresentadas projeções de fluxo de
caixa e valores econômicos das ações;
15 – no caso de cancelamento não se deve exigir informações além daquelas que são utilizadas para o investidor
decidir pelo investimento;
16 – caso a CVM reconsidere a decisão, os recorrentes se dispõem a colocar à disposição dos minoritários cópia do
material que faz parte do documento I;
17 – as perspectivas de rentabilidade futura melhoraram em relação a 1999, mas está refletida no resultado de
30.06.2000, devendo manter-se no futuro;
18 – adicionalmente, os recorrentes apresentaram quadro complementar de análise de empresas que desenvolvem
atividades comparáveis à Odebrecht e se dispõem a colocar à disposição aos acionistas, se a CVM entender necessário.
III – Do formulário para manifestação dos acionistas minoritários
1 – não é verdadeira a alegação de que não foi oferecida aos acionistas a alternativa de discordar do cancelamento;
2 – foram preparados 3 formulários: um para concordância; outro para discordância; e um terceiro para venda;
3 – os formulários eram enviados de acordo com a solicitação do acionista;
4 – a Instrução Nº 229 não exige a distribuição dos formulários a todos os acionistas, mas sim que sejam colocados à
sua disposição;
5 – a exigência do item II da Deliberação partiu de falsa premissa de que foi conferida aos acionistas somente a
alternativa de concordar com o cancelamento;
6 – a Instrução também não exige que seja preparado um único documento;
7 – o fato de as opções não constarem de um único documento não acarretou nenhum prejuízo aos acionistas de
escolherem livremente qual documento preencher;
8 – antes mesmo da aprovação da oferta pública, a intermediadora enviou carta a todos os acionistas colocando-se à
disposição para prestar esclarecimentos, fazendo, inclusive, menção à faculdade de os acionistas discordarem da
proposta;
9 – mesmo que todas as manifestações favoráveis não fossem computadas ou fossem consideradas como contrárias, o
cancelamento estaria assegurado, visto que mais de 67% dos acionistas aceitaram vender suas ações.
IV – Da lista de acionistas
1 – a Odebrecht enviou à ANIMEC a listagem com a relação nominal dos acionistas e respectivas quantidades de ações
sem os endereços;
2 – ao assim proceder a Odebrecht cumpriu as regras legais e regulamentares seguindo a orientação manifestada pela
própria CVM a respeito;
3 – o artigo 6º da Instrução 229 determina que a relação nominal dos acionistas e endereços seja encaminhada à
CVM junto com o pedido de oferta pública;
4 – o artigo 10, por sua vez, não menciona, dentre os documentos que devem ser colocados à disposição, a relação
dos acionistas;
5 – não há em nenhum outro dispositivo qualquer menção a que a lista seja colocada à disposição de todos os
acionistas;
6 – a relação não foi solicitada por nenhum acionista;
7 – a ANIMEC, além de não ser acionista, não demonstrou estar atuando em nome de acionistas;
8 – a peça de avaliação também só deve ser colocada à disposição dos acionistas e não de terceiros eventualmente
interessados;
9 – as informações que devem ser fornecidas a qualquer interessado são apenas as constantes das alíneas "a" a "f" do
inciso I do artigo 100 da Lei das S/A;
10 – a Odebrecht não pode ser prejudicada por ter seguido orientação da própria CVM no sentido de que a companhia
não está obrigada a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados cadastrais;
11 – a lista de acionistas somente pode ser requerida quando se destinar a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado, podendo ser o pedido indeferido, cabendo, da
decisão, recurso à CVM.
V – Da publicação de fato relevante
A Odebrecht se compromete a divulgar fato relevante do qual constarão as seguintes informações:
a) a operação está sendo reestruturada pelas partes para que a Unipar não venha, nem direta nem indiretamente, a
adquirir ações de sua própria emissão;
b) os valores contábeis da unidade industrial de Capuava e das ações de emissão da Unipar detidas pela Odebrecht
Química S/A, ativos que se pretende transferir, correspondiam em 30.06.2000 a R$61 milhões e R$79 milhões, valores
estes que representavam, na mesma data, 3,20% e 4,14%, respectivamente, do patrimônio líquido consolidado da
Odebrecht;
c) a Odebrecht espera que a operação, caso venha ser concluída, importe no reconhecimento pela Odebrecht Química
de um deságio contábil no valor de aproximadamente R$120 milhões, equivalente a aproximadamente 6,3% do
patrimônio líquido consolidado da Odebrecht em 30.06.2000, o qual, entretanto, somente transitará pela conta de
resultados quando e se o investimento por ela detido na OPP Polietilenos for alienado, hipótese não cogitada no
momento;
d) a Odebrecht S/A não tem qualquer intenção de registrar-se novamente como companhia aberta, sendo certo que,
na forma do artigo 31 da Instrução CVM Nº 229/95, não irá fazê-lo no prazo de 3 anos contados da data do
cancelamento do registro;
e) embora a Organização Odebrecht pretenda, após a conclusão do processo de reestruturação pela qual vem
passando, analisar a forma e o momento adequado para posicionar os seus diferentes negócios para eventualmente
acessar os mercados de capitais, não há no momento qualquer estudo a respeito, ou indicação de como, quando ou se
isto se fará via acesso ao mercado de ações, sendo esta opção uma dentre inúmeras outras que poderão vir a ser
implementadas no futuro.
VI - Do pedido
Tendo em vista que a suspensão do leilão ocorreu no último dia do prazo conferido aos acionistas para se
manifestarem sobre a oferta e que mais de 97% dos acionistas concordaram com o fechamento de capital ou aceitado
vender suas ações, foi solicitado o seguinte:
a).as manifestações e ordens de venda já recebidas dos acionistas minoritários sejam tidas como plenamente válidas;
b) seja autorizada a realização do leilão decorrente da oferta suspensa em até 48 horas após a publicação do fato
relevante;
c) alternativamente, seja dada à presente operação o mesmo tratamento conferido pela Deliberação CVM nº 337/00 à
oferta da White Martins.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1 - Com relação a eventual prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, deve ser esclarecido que a decisão
foi tomada no interesse público e premida pela urgência, ou seja, no último dia do prazo da oferta pública, não
havendo a possibilidade de serem ouvidos os interessados.
2 - Quanto ao fornecimento da lista de acionistas com o respectivo endereço, embora a preocupação que motivou a
alteração do artigo 100 da Lei Nº 6.404/76, introduzida pela Lei Nº 9.457/97, tenha sido no sentido de evitar o seu
uso indevido, entendo que, no caso de cancelamento de registro, não há razão para a negativa, principalmente, em se
tratando da ANIMEC, cuja função é atuar na defesa dos minoritários. A ANIMEC, inclusive, como entidade associativa
tem legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI, do art. 5º da
Constituição Federal. A lista, no caso, possibilitaria que os minoritários se organizassem coletivamente na defesa de
eventuais interesses, face à proposta do controlador.
3 - Portanto, o Parecer de Orientação não tem aplicação ao caso, já que se trata de situação em que o conhecimento
do endereço dos acionistas é essencial para a defesa dos minoritários, mediante o envio de correspondência. De
qualquer forma, tal irregularidade encontra-se sanada, uma vez que a lista já está à disposição da ANIMEC.
4 - No mais, entendo que a nova peça de avaliação informa adequadamente o valor econômico da companhia e
possibilita melhor avaliação do preço por parte do minoritário.
5. Quanto à divulgação de fato relevante, deve ser acrescentado, conforme sugerido na alínea "a", que a operação de
reestruturação da Unipar não importará, além da aquisição de ações de sua própria emissão, em participações
recíprocas.
6 - Deve ser, também, consignado que a empresa apresentou prova de que foram dadas alternativas de escolha aos
acionistas, embora em formulários distintos, para manifestar sua concordância ou discordância com o cancelamento.
7 - Diante disso, sugiro que o leilão de compra seja realizado a partir de 02.10.2000, devendo o edital de oferta
pública ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis, sendo que os acionistas que não desejarem
reconsiderar a decisão em aderir ao leilão ou concordar com o cancelamento de registro não estarão obrigados a nova
manifestação.
VOTO
8 - Ante o exposto, proponho a emissão de Deliberação nos termos da minuta em anexo."
O Colegiado aprovou, outrossim, a minuta de Deliberação proposta pela Diretora-Relatora, que revoga a suspensão da
oferta pública de compra das ações em circulação no mercado de emissão da Odebrecht S.A., visando ao cancelamento
de registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76.
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