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CVM · Colegiado · 28/07/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2454

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - BRADESPAR S.A. – PROC. RJ 2000/2454

Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado por BRADESPAR S.A. em face de decisão da SEP, com base na Deliberação CVM nº

202/96, no tocante a exigências formuladas no âmbito dessa Superintendência em relação ao pedido de registro de

companhia aberta apresentado pela Recorrente.

A Recorrente manifesta, através do presente recurso, sua discordância em relação a duas exigências da SEP, quais

sejam:

a. substituição do auditor independente (PricewaterhouseCoopers), em razão de possível ausência de efetiva

independência para o exercício da função, fulcrada no art. 27, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99, e

b. impugnação do valor contábil de determinados ativos que foram aportados para a BRADESPAR, criada através

de cisão parcial do patrimônio do Banco Bradesco, aprovada em AGE de 30/03/00.

No que toca à alegada falta de independência do auditor independente da BRADESPAR S.A., esta alegou em seu

recurso a existência de medida liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicado das

Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (SESCON-SP), perante o Juízo da 1º Vara Federal de São Paulo,

suspendendo a aplicação do disposto nos arts. 23, inciso II, parágrafo único, 24 e 27 da Instrução CVM nº 308/99.

Quanto ao segundo ponto do presente recurso, a SEP apresentou impugnação ao valor de determinados ativos da

BRADESPAR S.A. (investimentos em companhias abertas), advindos do patrimônio cindido do Banco Bradesco, ao

argumento de que tais ativos contêm o reconhecimento de lucros apurados na venda, a valor de mercado, da

Bradesplan à Paiol, ambas as sociedades controladas pelo referido Banco.

A Recorrente alegou que a oposição apresentada pela SEP ao valor contábil dos ativos em questão funda-se no lucro

de R$ 335 (trezentos e trinta e cinco milhões de reais) apurado pelo Banco Bradesco, antes de ter-se realizado a

operação de cisão da qual, conforme afirmado acima, originou-se a BRADESPAR S.A. Afirmou também a Recorrente

que o lucro em questão não foi reconhecido como lucro realizado pelo Banco Bradesco, o que somente veio a ocorrer

após a cisão em questão.

Aduziu ainda que não há, em seu entendimento, qualquer lucro não realizado no patrimônio da BRADESPAR S.A., ou

qualquer requisito contábil que justifique a imediata amortização do ágio ou qualquer outro ajuste que reduza, por

estas transações, seu patrimônio líquido, e que a operação já foi aprovada pelo Banco Central após aquele órgão ter

sido cientificado por esta Autarquia sobre a presente questão. Finalmente, asseverou que não se verificou qualquer

prejuízo para os acionistas, minoritários ou não, em função da contabilização sob análise.

O Presidente apresentou voto pelo provimento do recurso.

No que tange à ausência de independência do auditor independente, o Presidente considerou prejudicada a exigência

feita pela SEP, uma vez que, em face da concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pelo SESCON-SP,

a CVM estaria impedida de aplicar o teor da norma contida no art. 27, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99,

enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar, às empresas por ela beneficiadas, dentre as quais encontra-se a

PricewaterhouseCoopers.

Em relação à outra questão ventilada no presente recurso, consistente no reconhecimento de lucro nos investimentos

vertidos para o patrimônio da BRADESPAR S.A., o Presidente ponderou que, a despeito da complexidade da questão, e

do alto nível de indagação envolvido, a exemplo dos diversos pareceres acostados aos autos, este não é o ensejo para

aprofundar o debate em torno da questão da adequação dos procedimentos contábeis adotados pela BRADESPAR S.A.

Entendeu o Presidente que a análise do mérito da questão ficou prejudicada, na medida em que o procedimento em

análise, ocorrido no âmbito de uma instituição financeira (o Banco Bradesco), contou com a aprovação da autoridade

administrativa competente, o Banco Central do Brasil.

Considerando o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.385/76, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº

9.457/97, o Presidente asseverou que à CVM não cabe perquirir acerca dos procedimentos contábeis adotados por

instituições financeiras, ainda que se constituam sob a forma de companhias abertas.

Aduziu o Presidente que a aprovação das contas do Banco Bradesco pelo Banco Central do Brasil criou, a favor do

primeiro, uma presunção de legitimidade quanto à forma de contabilização de seus ativos. Nesse passo, considerou o

Presidente que falece competência à CVM para impugnar os atos praticados pelo Banco Central, quando este faz atuar

sobre as instituições financeiras o poder de polícia que a lei lhe delega. Entender o contrário, acrescentou o

Presidente, significaria admitir que autoridades administrativas diversas pudessem ingressar na esfera de competência

alheia para desfazer atos praticados no exercício legal das atribuições individuais de cada entidade. Complementou

mencionando que a isto soma-se o amplamente reconhecido fato de que os atos administrativos gozam de uma

presunção de legitimidade, isto é, de conformidade com a legislação em vigor.

Por fim, o Presidente asseverou que o poder de polícia da CVM somente estaria sendo acionado a partir do momento

em que foi dada entrada no pedido de registro de companhia aberta da BRADESPAR S.A. Segundo o Presidente, fatos

pretéritos, praticados sob a vigilância de outra entidade pública, não poderiam ser invocados para a finalidade de

infirmar atos presumidamente legítimos de competência do Banco Central, o que, na hipótese em pauta, resultou na

validação do valor patrimonial dos ativos que integram o patrimônio da Recorrente.

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se declarou impedida, acompanhou o voto do Relator.

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