CVM · Colegiado · 18/04/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.010177/2022-67
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.010177/2022-67
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Puma Master Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Klabin S.A. em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/21; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; e (vi) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010177/2022-67
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PUMA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação, em tese, com ações de emissão da Companhia em
período em que isso não era permitido, em possível infração ao
disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010177/2022-67
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PUMA MASTER
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO (doravante
denominado “PUMA FIM” ou “FUNDO”), na qualidade de investidor, previamente
à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sendo que não existem outros
investigados.
Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 1
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em autodenúncia realizada por PUMA FIM, informando
que teria negociado valores mobiliários de emissão da Klabin S.A. ("Klabin" ou
"Companhia") em período em que isso não era permitido.
DOS FATOS
3. O PUMA FIM é um fundo exclusivo, cujo único cotista é outro fundo exclusivo,
condomínio fechado, cujo único cotista, por sua vez, é membro do Conselho de
Administração (“CA”) da Klabin.
4. Em virtude da emissão de debêntures objeto do Fato Relevante (“FR”) divulgado
pela Companhia em 17.06.2022, a sociedade que presta serviços de supervisão de
investimentos ao FUNDO teria sido informada pela Klabin, por meio de mensagem
eletrônica, a respeito do período em que as negociações com papéis da Companhia
estaria proibida, o qual teria se encerrado em 15.07.2022.
5. Nesse sentido, uma vez encerrado o mencionado período, PUMA FIM teria
realizado as seguintes aquisições: (a) 26.900 Units da Klabin, em 18.07.2022, pelo
preço médio de R$ 18,57; e (b) 21.500 Units da Klabin, em 19.07.2022, pelo preço
médio de R$ 18,55.
6. No entanto, devido à divulgação de resultados da Companhia, as negociações
com seus papéis não estariam permitidas no período de 12 a 26.07.2022.
7. Conforme informado em sua autodenúncia, PUMA FIM teria negociado nesse
período em que as negociações não estariam permitidas, por ter a mensagem
eletrônica enviada pela prestadora de serviços de supervisão de investimentos
alertando sobre o período de proibição sido bloqueada e desviada para uma caixa de
“quarentena”, de modo que não teria sido entregue aos seus destinatários.
8. Nesse contexto, o PROPONENTE aduziu que as aquisições objeto da autodenúncia
teriam representado volume pouco significante em comparação à posição já detida
pelo FUNDO.
9. Adicionalmente, PUMA FIM relatou que, diante do ocorrido, teria adotado medidas
junto aos responsáveis pelo servidor de mensagens eletrônicas (bloqueio e
quarentena de mensagens eletrônicas) e de revisão de controles internos (relativo à
sincronização com calendários de eventos da Companhia), a fim de evitar nova
ocorrência.
10. Além disso, o PROPONENTE comunicou a decisão de, espontaneamente, alienar,
logo após o período de proibição de negociação, pelo valor total de R$ 902.098,00,
as ações adquiridas, e transferir à Companhia o valor do lucro auferido com as
operações, no montante de R$ 3.777,00.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) em 27.07.2022 foram divulgados os resultados referentes às Informações
Trimestrais (ITR) da Klabin relativas ao 2º trimestre de 2022, de modo que, de
acordo com o disposto no art. 14 da RCVM 44, teria se iniciado um período de 15
dias de proibição de negociação com as ações da Companhia a partir de
12.07.2022 até 26.07.2022;
(ii) o PROPONENTE teria realizado operações de aquisição de valores mobiliários
de emissão da Klabin em 18.07.2022 e 19.07.2022 em período em que isso não
Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 2
era permitido;
(iii) o PROPONENTE teria alienado, em 27.07.2022, as Units adquiridas no
período em que as negociações desse ativo não eram permitidas, obtendo um
benefício no valor de R$ 3.777,00;
(iv) segundo a análise preliminar da SMI, as características das operações e a
imediata comunicação à CVM ao perceber a irregularidade indicariam que o
PROPONENTE teria agido sem dolo;
(v) ainda segundo a SMI, não haveria indícios fortes e significativos de
conhecimento de informações privilegiadas para se caracterizar a prática de
insider trading (art. 13 da RCVM 44); e
(vi) em relação ao envio de informações de que trata o art. 11 da RCVM 44, as
negociações feitas pela PUMA FIM em julho/2022 constavam do Formulário
Individual de Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas apresentado
pela Companhia em 08.08.2022, dentro, portanto, do prazo estabelecido pelo §
6º do mesmo artigo.
12. Diante do exposto, a Área Técnica concluiu que PUMA FIM negociou ações de
emissão da Companhia em período de proibição de tal conduta, em inobservância ao
disposto no art. 14 da RCVM 44.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 07.12.2022, PUMA FIM apresentou proposta para celebração de TC, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de
indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
14. Na oportunidade, o PROPONENTE aduziu que: (i) o valor proposto corresponderia
a mais de dez vezes o lucro apurado na alienação, que teria sido integralmente
doado à Companhia; (ii) teria havido a correção da falha operacional que permitiu a
realização das operações; (iii) estaria presente boa-fé na apresentação de
autodenúncia; e (iv) o PROPONENTE não teria histórico na CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00004/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
“exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao
CTC avaliar a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 3
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Tendo em vista que a apuração abrange negociações
efetuadas com valores mobiliários de emissão da KLABIN
S.A. em momento perfeitamente delimitado (período
anterior à divulgação d o ITR referente ao 2º trimestre de
2022, em 27.07.2022), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no
processo administrativo, indícios de continuidade da
conduta reputada ilícita.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei
nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização dos prejuízos,
não se vislumbra, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização. É evidente,
contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado de valores
mobiliários: a negociação de valores mobiliários no período
vedado, em infração ao disposto no art. 14 da Resolução
CVM n. 44/2021, abala a credibilidade e higidez do mercado
de capitais. Assim, o proponente se compromete a
efetuar o pagamento do montante de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) como contrapartida à celebração do
termo de compromisso.
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83,
§4º, da Resolução CVM 45/2021". (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
14.02.2023[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/21; e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que
guardam certa similaridade com o presente caso, como em casos de infração, em
tese, ao art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), como, por exemplo, no
PA CVM 19957.004151/2021-07 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html)[4],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM nº 45/21, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do
PROPONENTE[5], que não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM; (iii) negociações realizadas pelo
Comitê em casos similares com opiniões do Órgão acolhidas pelo Colegiado da CVM,
como o acima citado; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora);
(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/17 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para
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negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; e (vi) o
enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00
(cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
19. Cabe esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto um novo
balizamento para infrações, em tese, decorrentes de negociações realizadas em
período no qual não seriam permitidas, quando não vislumbrada hipótese de insider
trading. O parâmetro utilizado anteriormente considerava infrações, em tese,
relacionadas simultaneamente aos art. 13 e 14 da RCVM 44.
20. Tempestivamente, PUMA FIM manifestou sua concordância com a adequação da
proposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
23. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
em deliberação ocorrida em 07.03.2023[7], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte
e sete mil e quinhentos reais) para PUMA FIM, afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.03.2023[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por PUMA MASTER FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO, sugerindo a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.04.2023.
Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 5
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI e SPS e pelo membro
substituto de SNC.
[4] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela
SMI, em caso de alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes
da divulgação das ITRs, em descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º,
da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). O TC foi firmado no
montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três Compromitentes.
Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[5] PUMA FIM não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 04.04.2023)
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) nº 5.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SMI e SNC.
[8] Vide N.E. 7.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 13/04/2023, às 09:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 13/04/2023, às 09:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 13/04/2023, às 09:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 13/04/2023, às 09:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 13/04/2023, às 12:18, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 515 (1759292) SEI 19957.010177/2022-67 / pg. 7
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