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CVM · Colegiado · 25/04/2023

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.005025/2021-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005025/2021-61

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcelo de Macedo Soares Silva (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de Administradora do PDA Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado (“Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. Em síntese, segundo os fatos narrados pela SIN, em tese, o Proponente teria ignorado os alertas do setor jurídico e compliance da Administradora e teria se passado pelo gestor do Fundo, emitindo ordens em seu nome. Nesse contexto, a SIN propôs a responsabilização do Proponente por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução. Após ser citado em 26.08.2021, e apesar de ter sido concedida prorrogação de prazo para apresentação de defesa conforme solicitado, o Proponente não apresentou sua razão de defesa. Em 07.03.2023, o PAS foi pautado para a sessão de julgamento de 30.05.2023. Em 05.04.2023, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, oferecendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “ incrementável até o valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) ” (“Proposta”).

Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel ressaltou que a Proposta não foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 82, §§1º e 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, e não demonstrou a existência de interesse público a determinar análise de proposta intempestiva, conforme o disposto no art. 84 da referida norma. Ademais, o Relator destacou que a intempestividade é agravada pelo fato de que o Proponente sequer apresentou defesa, tendo aguardado a publicação da pauta de julgamento do Processo para apresentar a Proposta. No mesmo sentido, o Relator observou que a Proposta envolve valores incompatíveis com o histórico de termos de compromisso celebrados pela CVM e com a gravidade, em tese, das imputações formuladas no Processo. No caso concreto, o Relator destacou ainda o fato de que não haveria qualquer economia processual com a eventual aceitação da proposta neste momento avançado do PAS, em que já houve publicação da pauta de julgamento. Na visão do Relator, em linha com precedentes da CVM, e em atenção ao princípio da celeridade processual, sequer seria cabível que a Proposta fosse remetida ao Comitê de Termo de Compromisso e para análise de legalidade da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. Assim, dada a inexistência de conveniência e oportunidade na solução consensual do Processo no presente momento, o Relator votou pela rejeição da Proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

Voto do Diretor Alexandre Rangel

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005025/2021-61

Reg. nº 2.376/21

Acusados: Marcelo de Macedo Soares Silva

Assunto: Proposta de termo de compromisso

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcelo de Macedo

Soares Silva (“Marcelo de Macedo” ou “Proponente”) no âmbito do presente processo

administrativo sancionador (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”).

2. O caso trata de supostas irregularidades cometidas pelo Proponente com relação ao PDA

Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado (“Fundo”).

O Fundo foi administrado pela T.I. DTVM Ltda. (“Administradora”), instituição na qual o

Proponente figurou como diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários1.

3. Em apertada síntese, conforme apurado pela SIN, o Proponente teria ignorado os alertas

do setor jurídico e compliance da Administradora e teria se passado pelo gestor do Fundo,

emitindo ordens em seu nome. Nesse contexto, com base em sua análise, a Área Técnica

imputou a Marcelo de Macedo a prática da irregularidade de operação fraudulenta, conforme

definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I2.

1 Doc. 1287243.

2 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: c) operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou

para terceiros;”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005025/2021-61 – Relatório e Voto – Página 1 de 3

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4. Devidamente citado por meio eletrônico em 26.08.20213, Marcelo de Macedo não

apresentou sua razão de defesa, muito embora, em atenção a pedido anteriormente formulado

pelo Proponente4, a CVM tenha concedido a prorrogação do prazo para apresentação de sua

defesa por 30 (trinta) dias úteis5.

5. Em 07.03.2023, o Processo foi pautado para julgamento na sessão de julgamento de

30.05.20236.

6. Em 05.04.2023, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso,

oferecendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “incrementável até o

valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais)” (“Proposta”)7-8.

É o relatório.

Voto

1. Entendo que a Proposta deve ser rejeitada pelo Colegiado.

2. De início, é importante ressaltar que a Proposta não foi apresentada dentro do prazo

previsto no art. 82, §§1º e 2º, da Resolução CVM nº 45/20219. A intempestividade é agravada

pelo fato de que o Proponente sequer apresentou defesa, tendo aguardado a publicação da pauta

de julgamento do Processo para apresentar a Proposta.

3. A Resolução CVM nº 45/2021 prevê que, excepcionalmente, dado o interesse público

envolvido, o Colegiado poderá aceitar a celebração de termo de compromisso mesmo quando

3 Doc. 1331467.

4 Doc. 1429822.

5 Doc. 1388779.

6 Doc. 1733233

7 Doc. 1755703.

8 O proponente protocolou nova versão da proposta, assinada, em 06.04.2023 (Doc. 1758165).

9 “Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM, na qual

se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 1º O interessado deverá manifestar sua intenção

de celebrar termo de compromisso no prazo para a apresentação de defesa. § 2º A proposta completa de termo de

compromisso deve ser encaminhada à GCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.”

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a respectiva proposta tenha sido apresentada fora do prazo10. Contudo, o Proponente não

demonstrou ser esse o caso da Proposta.

4. Em primeiro lugar, aponto que a Proposta envolve valores incompatíveis com o

histórico de termos de compromisso celebrados pela CVM e com a gravidade, em tese, das

imputações formuladas no Processo.

5. No caso concreto, ainda destaco o fato de que não haveria qualquer economia processual

com a eventual aceitação da Proposta neste momento avançado do Processo, em que, como

citado, já houve publicação da pauta de julgamento para o mês que vem.

6. Em linha com precedentes desta casa11, em atenção ao princípio da celeridade

processual, entendo que sequer é cabível que a Proposta seja remetida ao Comitê de Termo de

Compromisso e para análise de legalidade da Procuradoria Federal Especializada.

7. Assim, dada a inexistência de conveniência e oportunidade na solução consensual do

Processo no presente momento, proponho que a Proposta seja rejeitada e, caso o Colegiado

esteja de acordo com o meu voto, que o Processo seja encaminhado à GCP para as providências

cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

10 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta

de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta

de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente

quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.”

11 Como, por exemplo, PAS nº 19957.005866/2018-73, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 15.12.2022

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