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CVM · Colegiado · 04/07/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004375/2022-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – W.J.M.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004375/2022-91

Trata-se de recurso interposto por W.J.M.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que, no dia 06.03.2020 (e em datas imediatamente anteriores), a Reclamada não teria cumprido o dever estabelecido no art. 6.2 do Manual de Risco da Corretora e não zerou compulsoriamente sua posição vendida de 28.000 opções PUT que tinham como ativos subjacentes ações de emissão da Petrobras, uma vez que estava “há dias” com saldo negativo e entende que essas posições deveriam ter sido liquidadas compulsoriamente nessa data. Segundo o Reclamante eram 28.000 PUT PETRO259, com preço de exercício de R$ 25,20, sendo que cotação média do ativo subjacente (PETR4) seria de R$ 21,31. Conforme relato do Reclamante, como o preço médio da PUT na data (06.03.2020) era de R$ 3,85, faltando 6 pregões para vencimento das opções, a cotação do ativo já era inferior em mais de 15% do que preço de exercício. Desse modo, a execução dessas opções pelos seus detentores seria iminente, o que iria demandar cerca de R$ 705.000,00 para sua cobertura, sendo que o saldo da conta do Reclamante junto à Reclamada estaria, na data de 06.03.2020, negativo em R$ 134.000,00.

Assim, na visão do Reclamante, a demora da Reclamada em fazer a liquidação compulsória desses contratos, o que somente ocorreu no pregão seguinte, em 09.03.2020, em condições ainda piores, teria ocasionado um prejuízo direto para ele de “no mínimo” R$ 117.600,00. Adicionalmente, o Reclamante alegou que, em 10.03.2020, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente, de forma indevida, 11.900 CALL vendidas CSNAC13 e 24.000 CALL vendidas PETRC292. Segundo o Reclamante, tais operações tinham “zero risco”, pois não seriam exercidas pelos seus detentores em função das significativas diferenças entre os seus preços de exercício (respectivamente R$ 13,20 e R$ 28,70) e cotação dos ativos subjacentes na data (respectivamente em torno de R$ 9,37 e R$ 17,56), faltando, em ambos os casos, apenas 4 dias para o vencimento. No entendimento do Reclamante, essas zeragens indevidas realizadas pela Reclamada teriam gerado um prejuízo de R$ 1,200,00. Ao final da reclamação, o Reclamante requereu um ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a previsão que existe na regulação, Manual de Risco e Contrato de Intermediação, bem como materializada em diversos precedentes, é no sentido de que a atuação compulsória de sua área de risco, por exemplo na situação em que o aumento dos riscos nas posições de clientes não é suportado pelas garantias aportadas, é uma faculdade de não uma obrigação da Reclamada.

Assim, segundo o ponto de vista da Reclamada, não existiria nenhuma obrigação de atuação sua no pregão de 06.03.2020 e caberia ao Reclamante acompanhar sua posição e evitar seu desenquadramento. Com relação às liquidações compulsórias que efetivamente ocorreram nos pregões subsequentes, de 09 e 10.03.2020, a Reclamada argumentou que o Reclamante não possuía garantias suficientes para manutenção de suas posições, o que justificaria a atuação do Departamento de Risco nessas datas. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou o pedido como improcedente, acompanhando o Relatório da Superintendência de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, não vislumbrando qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha causado, ao Reclamante, prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Em síntese, o DAR considerou que a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e, uma vez presentes as condições para a sua realização, não há a obrigatoriedade de prazo para sua ocorrência. Em relação ao momento que a Reclamada efetivamente liquidou as posições do Reclamante, nos pregões imediatamente subsequentes de 09 e 10.03.2020, o Relatório de Auditoria da BSM mostrou que o Reclamante não possuía garantias disponíveis suficientes para a manutenção das posições, com exceção da posição do Reclamante em CSNAC13.

Desse modo, nos casos sem garantias suficientes, o DAR entendeu que a Reclamada agiu com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, bem como amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação firmado pelo Reclamante. Quanto às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13, em relação às quais havia garantias suficientes, a Auditoria da BSM, também apurou que, entre a data da liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13 em 16.03.2020, o ativo foi perdendo valor de negociação. Desse modo, o DAR concluiu que a liquidação dessa posição foi, neste caso, a alternativa mais vantajosa para o Reclamante e que evitou que ele tivesse prejuízos ainda maiores, de modo que também não haveria prejuízo a ser ressarcido nesse ponto. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu entendimento de que, nos termos do disposto no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada, há o dever para a Corretora de proceder a liquidação compulsória em situações como a presente, de existência de saldo devedor já no dia 06.03.2020. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou dois aspectos a serem analisados nesse caso: (i) a regularidade da não atuação da Reclamada no pregão de 06.03.2020, no sentido de que não liquidou compulsoriamente as posições do Reclamante nessa data, embora essas já apresentassem saldo negativo;

e (ii) a regularidade da atuação da Reclamada em relação às liquidações compulsórias realizadas nos pregões subsequentes, em 09 e 10.03.2020, inclusive as de CSNAC13 e PETRC292. Em relação ao primeiro ponto, relativo à inação na Reclamada no pregão de 06.03.2020, a SMI observou que não há na regulação nenhum comando que determine que os intermediários devam liquidar imediatamente posições de seus clientes que apresentam saldos negativos ou que estejam desenquadrados. Segundo a área técnica, como se entende que o instituto da liquidação compulsória é primordialmente de natureza prudencial e de proteção ao sistema de intermediação de liquidação de valores mobiliários, pode-se interpretar que esse poder da Reclamada somente se torna um dever quando a higidez de todo o sistema estiver em risco, o que não é a situação no presente caso. Ademais, SMI destacou que o disposto no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada, e na mesma linha, no item 5.1 do Contrato de Intermediação, autoriza a Reclamada a agir compulsoriamente de modo reduzir o seu risco com o cliente em determinadas condições, não estabelecendo qualquer obrigação de a Corretora fazê-lo dentro de um tempo estabelecido. No mesmo sentido, a área técnica ressaltou que não se imputa ao Intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do seu Cliente para além do necessário para a mitigação do risco da própria Corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio, em caso de inadimplência do Investidor.

No que se refere à regularidade das liquidações compulsórias comandadas pela Reclamada nos pregões de 09.03.202 e 10.03.2020, a SMI observou que, para todas as operações, com exceção das efetuadas com CSNAC3, o Reclamante não possuía garantias disponíveis suficientes para a manutenção das posições. Além disso, a SMI afastou o argumento do Recorrente em relação à liquidação compulsória de PETRC292, pois, conforme observado pela área técnica, existia um significativo valor em risco para a Corretora em 10.03.2020 (às 10h40min44s), que aumentava a sua exposição para com o Recorrente e que a autorizava, tanto nos termos da regulação em vigor quanto dos contratos firmados com o Recorrente, a liquidar compulsoriamente a posição. Já com relação às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13, a SMI discordou do entendimento da BSM de que, nesse caso, como entre a data da liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13, em 16.03.2020 o ativo foi perdendo seu valor de negociação até não valer mais nada, essa liquidação teria sido a alternativa mais vantajosa para o Reclamante. No entendimento da SMI, tal liquidação compulsória foi irregular, devendo ser observado o fato de que, na data de 10.03.2020, a posição vendida de 11.900 CSNAC13 ainda tinha um valor residual, inclusive verificou-se que a compra desses contratos que a Reclamada fez no mercado para zerar essa posição custou ao Recorrente o valor de R$ 476,00 (R$ 120,00 + R$ 356,00).

Desse modo, segundo a SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Recorrente em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação compulsória de 11.900 CSNAC13 não tivesse sido realizada. Para tanto, na visão da SMI, a metodologia a ser adotada no caso concreto é a de estimar o custo que o Recorrente incorreria para remontar as operações encerradas indevidamente pela Reclamada. Ademais, de acordo com a área técnica, a simulação da reversão dessa operação deveria ser realizada em D+1 (11.03.2020), quando as intervenções da área de risco da Reclamada em CSNAC13 foram liquidadas financeiramente. A implementação dessa metodologia no caso concreto foi descrita no Quadro III disposto no item 53 do Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SMI/SEMER. Em suma, somando os valores do referido Quadro III, a SMI concluiu que o montante a ser ressarcido ao Recorrente para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com CSNAC13 é de R$ 448,77 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

W.M.C. e XP Investimentos CCTVM S/A

Processo CVM nº 19957.004375/2022-91

MRP 437/2021

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por W.M.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em

29.04.2021, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo

de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido

de ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou

“Corretora”), decorrentes de operações de liquidação compulsórias que não foram

realizadas pela Reclamada no pregão de 06.03.2020, bem como que teriam sido realizadas

indevidamente nos pregões de 09.03.2020 e 10.03.2020.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1496641, fls. 1 a 3) que no dia

06.03.2020 (e em datas imediatamente anteriores) a Reclamada não teria cumprido o

dever estabelecido no artigo 6.2 do seu Manual de Risco e não zerou compulsoriamente

sua posição vendida de 28 mil opções PUT que tinham como ativo subjacentes ações de

emissão da Petrobras, uma vez que estava “há dias” com saldo negativo e entende que

essas posições deveriam ter sido liquidadas compulsoriamente nessa data.

2. Segundo o Reclamante eram 28.000 PUT PETRO259, com preço de exercício de R$

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 1

25,20, sendo que cotação média do ativo subjacente (PETR4) seria de R$ 21,31. Como o

preço médio da PUT na data (06.03.2020) era de R$ 3,85, prossegue o Reclamante,

faltando 6 pregoes para vencimento das opções, a cotação do ativo já era inferior em

mais de 15% do que preço de exercício.

3 . Desse modo, a execução dessas opções pelos seus detentores seria totalmente

iminente, o que iria demandar cerca de R$ 705 mil reais para sua cobertura, sendo que

o saldo da conta do Reclamante junto à Reclamada estaria, na data de 06.03.2020,

negativo em R$ 134 mil.

4. Consequentemente, prossegue o Reclamante, a demora da Reclamada em fazer a

liquidação compulsória desses contratos, o que somente ocorreu no pregão seguinte,

em 09.03.2020, em condições ainda piores, teria ocasionado um prejuízo direto para ele

de “no mínimo” R$ 117.600,00.

5. Adicionalmente, o Reclamante alega que em 10.03.2020 a Reclamada indevidamente

liquidou compulsoriamente 11.900 CALL vendidas CSNAC13 e 24.000 CALL vendidas

PETRC292, que, segundo ele, tinham “zero risco”, pois não seriam exercidas pelos seus

detentores em função das significativas diferenças entre os seus preços de exercício

(respectivamente R$ 13,20 e R$ 28,70) e cotação dos ativos subjacentes a data

(respectivamente em torno de R$ 9,37 e R$ 17,56), faltando, em ambos os casos,

apenas 4 dias para o vencimento.

6. Ainda segundo o Reclamante, essas zeragens indevidas realizadas pela Reclamada

teriam gerado um prejuízo de R$ 1,200,00.

7. Consequentemente, ele finaliza a reclamação mencionando testemunhos de casos

semelhantes de outros investidores em relação à Reclamada e requerendo um

ressarcimento para os prejuízos sofridos de R$ 120 mil.

I.ii Defesa da Reclamada

8 . Inicialmente, a Reclamada nota que a reclamação apresentada mostra que o

Recorrente não só tinha pleno domínio das posições em sua carteira no período

questionado, como também as acompanhava de perto. Portanto, ao realizar o

gerenciamento de sua posição, o Reclamante optou por se manter posicionado em

06.03.2020.

9. Prossegue então a Reclamada, alegando que a previsão que existe na regulação,

Manual de Risco e Contrato de Intermediação, bem como materializada em diversos

precedentes, é no sentido de que a atuação compulsória de sua área de risco, por

exemplo na situação em que o aumento dos riscos nas posições de clientes não é

suportado pelas garantias aportadas, é uma faculdade de não uma obrigação da

Reclamada.

10. Nesse sentido, a Reclamada argumenta que monitora aqueles clientes classificados

como “Risco Iminente de Insolvência” e, conforme escala de perdas, poderá enquadrar

as suas posições devido à externalidades como: altas oscilações, liquidez, entre outros

motivos que podem gerar insolvência ou prejuízos superiores à garantia alocada. Em

paralelo, constitui dever de diligência do Reclamante acompanhar suas posições de

perto e evitar que sua posição fique desenquadrada ou inadimplente.

11. Assim, segundo o ponto de vista da Reclamada, não existiria nenhuma obrigação de

atuação sua no pregão de 06.03.2020 e caberia ao Reclamante acompanhar sua

posição e evitar seu desenquadramento.

12. Já em relação às liquidações compulsórias que efetivamente ocorreram nos pregões

subsequentes, de 09 e 10.03.2020, a Reclamada procura demonstrar que o Reclamante

não possuía garantias suficientes para manutenção de suas posições, o que justificaria a

atuação do Departamento de Risco nessas datas.

I.iii. Relatório de Auditoria nº 021/22

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13. Por solicitação da Superintendência jurídica da BSM - SJU, a Superintendência de

Auditoria da BSM – SAU elaborou o Relatório de Auditoria nº 021/2022.

14. Fundamentalmente, a SAU verificou que, para todos os ativos com exceção de

CSNAC13, o patrimônio líquido do Reclamante no momento das liquidações

compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às garantias exigidas e, portanto,

insuficiente para a manutenção das posições. Desta maneira, as liquidações

compulsórias, realizadas pela Reclamada em nome do Reclamante nos dias 09 e

10.03.2020, foram executadas em conformidade com a política de risco vigente à época

dos fatos.

15. Adicionalmente, especificamente no que se refere ao ativo CSNAC13, se verificou

que as garantias estavam positivas no momento em que antecedeu a liquidação.

Entretanto, argumenta a SAU, como o ativo perdeu totalmente o seu valor no seu

vencimento, uma vez que não houve condições de mercado para o exercício do ativo

até a data do seu vencimento em 16/03/2020, não foi possível calcular o resultado da

operação do Reclamante.

I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados

16. Analisando o caso, com base no Relatório de Auditoria nº 021/2022 e no Parecer da

Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM observa

inicialmente que o procedimento de liquidação compulsória é um mecanismo de

controle dos riscos assumidos pelas corretoras, relativos às posições em aberto dos

seus clientes, que pode ser utilizado quando diante de uma situação de inadimplência

ou desenquadramento dessas posições de clientes em relação às garantias depositadas.

17. Nesse sentido, ressalta o DAR, a liquidação compulsória é uma faculdade da

Reclamada e, uma vez presentes as condições para a sua realização, não há a

obrigatoriedade de prazo para sua ocorrência. Ou seja, o requisito temporal é apenas de

que a liquidação compulsória ocorra posteriormente à identificação de inadimplemento

ou da insuficiência de garantias.

18. Desse modo, entende o DAR que não há que se falar que a Reclamada deveria,

necessariamente, proceder a liquidação compulsória das posições em tela em

06.03.2020, como alega ao Reclamante.

19. Já em relação ao momento que a Reclamada efetivamente liquidou as posições do

Reclamante, nos pregões imediatamente subsequentes de 09 e 10.03.2020, o Relatório

de Auditoria mostra que o Reclamante não possuía garantias disponíveis suficientes

para a manutenção das posições em todos os casos com exceção da posição do

Reclamante em CSNAC13.

20. Desse modo, nesses casos, segue o DAR, a Reclamada agiu com base em suas

regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, bem

como amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação firmados pelo

Reclamante.

21. Já com relação às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13, de fato se

apurou que o Reclamante possuía garantias suficientes para a manutenção das

posições. Entretanto, a Auditoria da BSM, também apurou que, entre a data da

liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13 em 16.03.2020, o ativo foi

perdendo valor de negociação.

22. Desse modo, conclui o DAR, a liquidação dessa posição foi, neste caso, a alternativa

mais vantajosa para o Reclamante e que evitou que ele tivesse prejuízos ainda maiores,

de modo que não há prejuízo a ser ressarcido também aqui.

23. Consequentemente, diante do exposto, o DAR julga improcedente o pedido do

Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente

de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007

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I.v. Recurso à CVM

24. Fundamentalmente, o Reclamante (doc. 1496641, fls. 74 a 84) entende que, nos

termos do disposto no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada, há sim o dever de ela

proceder a liquidação compulsória em situações como a presente, de existência de

saldo devedor já no dia 06.03.2020.

25. Segundo o Recorrente, nesse tipo de situação, ou o cliente faz o aporte necessário

para regularizar a situação, o que não foi feito no caso em tela, ou a Corretora deveria

imediatamente implementar a liquidação compulsória.

26. Adicionalmente, o Reclamante considera (i) que as liquidações compulsórias de

09.03.2020 ocorreram tardiamente; (ii) que a BSM não identificou e levou em

consideração os prejuízos que ele teria incorrido; (iii) que não há parâmetros claros que

tenham fundamentado que a liquidação compulsória somente tenha ocorrido em

09.03.2020 e não no pregão anterior (06.03.2020) e (iv) que as liquidações

compulsórias em CSNAC13 e PETRC292 teriam sido sem sentido, tendo em vista as

significativas diferenças entre os respectivos preços de exercício e cotação dos ativos

subjacentes, faltando apenas poucos pregões para o vencimento.

27. Finalmente, o Recorrente conclui com os seguintes pedidos;

(i) “Concessão antecipada da decisão mesmo antes de julgar o mérito”, de

modo que a Reclamada retire a inscrição do nome do Recorrente nos

serviços de proteção ao crédito por dívidas devido ao caso em tela.

(ii) “Concessão antecipada da decisão mesmo antes de julgar o mérito” para a

Reclamada retirar o seu nome do rol de inadimplentes na B3;

(iii) “Concessão antecipada da decisão mesmo antes de julgar o mérito” para

que se conceda a ele o direito de liquidar suas posições em aberto

quando julgar necessário.

(iv) A citação da “Ré”, para querendo, oferecer contrarrazões, sob pena de

revelia.

( v ) Que sejam julgados integralmente procedentes os argumentos do

Recorrente.

(vi) Juntada de novos documentos que virem a surgir e que o Recorrente

venha a ter acesso.

(vii) Bloqueio da Reclamada de operar no ambiente da B3 pelas mesmas

quantidades de dias que o Recorrente ficou e ficará bloqueado, e a B3

tem a obrigação de acatar, solicitando que a CVM intime a B3 a

suspender as atividades da Recorrida no ambiente da Bolsa de Valores,

especificamente o mercado de ações e derivativos, pelo mesmo período

que a Recorrente ficou e ficará bloqueado, e assim restabelecer a

igualdade dos direitos.

II. Manifestação da Área Técnica

28. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o

resultado do julgamento ao Reclamante em 28.03.2022. Assim, conforme as regras

previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 27.04.2022 para apresentar

recurso, que foi apresentado no dia 26.04.2022.

29. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso deve ser provido

parcialmente pelos motivos elencados a seguir.

30. No nosso entendimento, existem dois aspectos essenciais a serem analisados nesse

caso: (i) a regularidade da não atuação da Reclamada no pregão de 06.03.2020, no

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 4

sentido de que não liquidou compulsoriamente as posições do Reclamante nessa data,

embora essas já apresentassem saldo negativo; e (ii) a regularidade da atuação da

Reclamada em relação às liquidações compulsórias realizadas nos pregões

subsequentes, em 09 e 10.03.2020, inclusive as de CSNAC13 e PETRC292.

31. Desse modo, passaremos a seguir a analisar cada um desses pontos.

32. Em relação ao primeiro ponto, relativo à inação na Reclamada no pregão de

06.03.2020, de início é importante destacar que a Reclamada responde perante a

Câmara B3, pelo eventual não cumprimento das obrigações financeiras de seus

Clientes. Por essa razão, é dever das Corretoras e Distribuidoras desenvolverem e

implantarem processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação

dos riscos de crédito a que estão expostas, a fim de se preservarem desses riscos, bem

como de proteger a higidez do sistema de distribuição de valores mobiliários.

33. Assim, a fim de mitigar essa ocorrência, a Reclamada pode exigir uma margem de

garantia para as operações alavancadas e pode, e mesmo deve em alguns casos onde a

higidez do sistema está em risco, liquidar compulsoriamente as posições de seus

Clientes que estiverem desenquadrados ou inadimplentes.

34. A este respeito, o inciso I do artigo 33 da Resolução CVM 35/2021 estabelece que o

Intermediário deve:

I – Zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive

quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;

35. Da mesma forma, o item 18 do Ofício Circular CVM/SMI 04/2021 esclarece que:

Nesses termos, a liquidação compulsória é uma ferramenta de controle de

utilização facultativa pelos intermediários, cujo objetivo é mitigar os riscos

representados pelas posições abertas em nome de seus clientes, considerado o

risco do cliente como um todo e não somente ativo a ativo, sendo que, a

eventual utilização dessa ferramenta independe de prévia comunicação ao

cliente, desde que se observe o disposto na RCVM 35, em linha com as

orientações apresentadas no presente Ofício Circular).

36. Como se vê, não há na regulação nenhum comando que determine que os

intermediários devam liquidar imediatamente posições de seus clientes que apresentam

saldos negativos ou que estejam desenquadrados. Na verdade, como se entende que o

instituto da liquidação compulsória é primordialmente de natureza prudencial e de

proteção ao sistema de intermediação de liquidação de valores mobiliários, pode-se

interpretar que esse poder da Reclamada somente se torna um dever quando a higidez

de todo o sistema estiver em risco, o que, por óbvio, não é a situação no presente caso.

37. Nessa linha, deve-se reforçar que, uma vez presentes as condições para que se

realize uma liquidação compulsória, a natureza do instituto não assegura aos clientes

dos intermediários qualquer direito a ter suas posições liquidadas conforme seus

interesses e conveniência, nem tampouco substitui o dever de os investidores

monitorarem seus investimentos e regularizarem suas dívidas e desenquadramentos

junto ás corretoras.

38. Nesse sentido, a gestão dos riscos das posições sob o ponto de vista dos

investidores, que não se confunde com o dever de suitability dos intermediários, deve

ser feita por eles mesmos, levando em conta o seus objetivos, recursos e tolerância a

riscos, eventualmente contratando ou utilizando ferramentas de suporte para a gestão

desses riscos, algumas delas oferecidas pelos próprios intermediários.

39. Nesse sentido, vale lembrar que não se imputa ao Intermediário a obrigação de

acompanhar o risco da posição do seu Cliente para além do necessário para a mitigação

do risco da própria Corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio,

em caso de inadimplência do Investidor.

40. Adicionalmente, vale reproduzir os termos do disposto no item 6.2 do Manual de

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 5

Risco da Reclamada (doc. 1496644, fls. 26) citado em seu recurso:

Caso a posição do cliente esteja alavancada acima do permitido pela XPI

e/ou sua conta corrente com saldo negativo em desacordo com as regras

de saldo devedor, a XPI poderá, a seu critério, reduzir total ou

parcialmente a posição do cliente, sem aviso prévio, em conformidade

com as regras aqui estabelecidas.

41. Desse modo, o dispositivo acima não deixa dúvida de que a Reclamada poderá, a

seu critério, reduzir total ou parcialmente as posições do cliente, caso esse esteja

excessivamente alavancado ou apresente saldo negativo. As metodologias de

enquadramento para casos de inadimplência e saldo devedor, também citadas pelo

Recorrente e presente no referido no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada,

apenas descrevem os requisitos para a Reclamada atuar nessas situações, de modo a

não agir arbitrariamente, mas de modo algum contradizem o caput do dispositivo, que

estabelece que esse tipo de atuação como uma faculdade da Reclamada.

42. Na mesma linha vai o Contrato de Intermediação firmado entre o Reclamante e a

Reclamada, como mostra o trecho a seguir:

Item 5.1 do Contrato de Intermediação: “Em caso de inadimplência

do CLIENTE no cumprimento de qualquer das obrigações que lhe forem

determinadas, de insuficiência de saldo na conta do CLIENTE ou falta de

pagamento das operações até o fim dos prazos estipulados pela

CORRETORA, a CORRETORA fica expressamente autorizada,

independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial

ou qualquer outra providência judicial, a: (i) utilizar-se dos valores em

dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do CLIENTE,

aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;

(ii) executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda

que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título na conta

do CLIENTE na CORRETORA; (iii)promover a venda, imediatamente, a

preço de mercado, de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros

adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia,

incluindo as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados

administrados pelas Bolsas, incluindo, mas não se limitando, pela B3, e

pelo SELIC, bem como promover o resgate de valores investidos pelo

CLIENTE em fundos de investimento distribuídos pela CORRETORA e/ou

em clubes de investimento administrados pela CORRETORA, e empregar

o produto da venda para cobrir saldo devedor; (iv)promover a

compensação de quaisquer créditos do CLIENTE; (v) efetuar a compra, a

preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros

necessários à liquidação de operações realizadas pelo CLIENTE; e

(vi)proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em

parte, das posições registradas em nome do CLIENTE”

43. De novo, esse dispositivo do Contrato de Intermediação autoriza a Reclamada a agir

compulsoriamente de modo reduzir o seu risco com o cliente em determinadas

condições, não estabelecendo qualquer obrigação de a Corretora fazê-lo dentro de um

tempo estabelecido.

44. Já quanto à regularidade das liquidações compulsórias comandadas pela Reclamada

nos pregões de 09.03.202 e 10.03.2020, os Quadros a seguir mostram que para todas

as operações, com exceção das efetuadas com CSNAC3, o Reclamante não possuía

garantias disponíveis suficientes para a manutenção das posições.

QUADRO I – LIQUIDAÇÕES COMPULSÓRIAS REALIZADAS EM 09 e 10.03.2020

Ref. Preço Sessão Quantidade Resultado Bruto (R$)

Data Hora Ativo Negócio Cód. Neg.

Negociação (R$) Operador Origem

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 6

(*)

C V C V

09/03/2020 12:32:50 ITUB4 27,95 EY7 BVMF - 500 - 13.975,00

09/03/2020 12:32:50 ITUB4 27,96 EY7 BVMF - 400 - 11.184,00

I

09/03/2020 12:33:34 OIBR3 0,81 EY7 BVMF - 15.000 - 12.150,00

II 09/03/2020 14:31:32 PETRO259 8,05 BMY BVMF 28.000 - 225.400,00 III 09/03/2020 15:50:24 B3SAO46 4,2 BMY BVMF 10.000 - 42.000,00 10/03/2020 10:40:44 PETRC292 0,03 BMY BVMF 24.000 - 720,00 IV

10/03/2020 10:42:01 PETR4 17,9 BMY BVMF - 4.000 71.600,00

10/03/2020 10:43:52 CSNAC13 0,04 BMY BVMF 3.000 - 120,00 V

10/03/2020 10:45:58 CSNAC13 0,04 BMY BVMF 8.900 - 356,00 VI 10/03/2020 11:11:40 CSNAO112 2,25 BMY BVMF 16.000 - 36.000,00 (*) As operações executadas por intermédio da sessão " BVMF ", são ordens transmitidas pela mesa de operações da

Reclamada, a título de liquidação compulsória.

QUADRO II – SITUAÇÃO DAS GARANTIAS ANTES DAS ZERAGENS

Horário da Patrimônio Garantias Garantias

Ref. liquidação Hora - Log de Líquido (R$) Exigidas (R$) Disponíveis (R$)

risco

12:32:50 2020-03-09 - 95.682,58 288.955,00 - 384.637,58

12:21:27.230

I 12:32:50 2020-03-09 - 95.682,58 288.955,00 - 384.637,58

12:21:27.230

12:33:34 2020-03-09 - 95.682,58 288.955,00 - 384.637,58

12:21:27.230

II 14:31:32 2020-03-09 - 91.101,19 282.213,00 - 373.314,19

14:30:07.986

III 15:50:24 2020-03-09 - 121.632,49 132.333,00 - 253.965,49

15:43:37.389

10:40:44 2020-03-10 - 102.008,55 64.951,20 - 166.959,75

IV 10:38:54.966

10:42:01 2020-03-10 - 102.008,55 64.951,20 - 166.959,75

10:38:54.966

VI 11:11:40 2020-03-10 - 105.445,55 33.718,20 - 139.163,75

11:11:40.799

45. Também dos quadros acima, pode-se perceber que não procede o argumento do

Recorrente em relação à liquidação compulsória de PETRC292 (referência IV), uma vez

que nesse caso a soma do patrimônio líquido do Reclamante com a posição mais as

garantias exigidas levavam a um déficit de quase R$ 167 mil.

46. Nesse caso de PETRC292, muito embora, como alega o Reclamante, a opção

estivesse fora do dinheiro e com baixa probabilidade de exercício, existia, como se pode

ver na referência IV no Quadro II, um significativo valor em risco para a Corretora em

10.03.2020 (às 10:40:44 hs), que aumentava a sua exposição para com o Reclamante e

que a autorizava, tanto nos termos da regulação em vigor quanto dos contratos

firmados com o Reclamante, a liquidar compulsoriamente a posição.

47. Já com relação às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13 (referência V

no Quadro I), a BSM apurou que, de fato, o Reclamante possuía garantias suficientes

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 7

para a manutenção das posições, de modo que, na nossa visão, essa liquidação

compulsória foi irregular.

48. Entendemos também que não procede o argumento da BSM de que, nesse caso,

como entre a data da liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13, em

16.3.2020 o ativo foi perdendo seu valor de negociação até não valer mais nada, essa

liquidação teria sido a alternativa mais vantajosa para o Reclamante, uma vez que teria

evitado que ele tivesse prejuízos ainda maiores, de modo que não existiria prejuízo a ser

ressarcido.

49. O fato é que, na data de 10.03.2020, a posição vendida de 11.900 CSNAC13 ainda

tinha um valor residual, tanto que a compra desses contratos que Reclamada fez no

mercado para zerar essa posição custou ao Recorrente R$ 476,00 (R$ 120,00 + R$

356,00), como mostra o Quadro I acima.

50. Desse modo, nos parece que o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a

recolocar o Reclamante em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que

estaria se a operação de liquidação compulsórias de 11.900 CSNAC13 não tivesse sido

realizada.

51. Para tanto, a nosso ver, a melhor metodologia a ser adotada no caso concreto é a

de estimar o custo que o Recorrente incorreria para remontar as operações encerradas

indevidamente pela Reclamada. Entendemos que a simulação da reversão dessa

operação deveria ser realizada em D+1 (11.03.2020), quando as intervenções da área

de risco da Reclamada em CSNAC13 foram liquidadas financeiramente.

52. Em suma, essa metodologia procura simular e estimar qual seria o custo teórico que

a Recorrente incorreria ao tentar reverter a falha da Reclamada. Essa abordagem está

em linha com casos semelhantes, como o do processo 19957.005116/2018-00, em que

o COL acompanhou a sugestão da SMI e deliberou, por unanimidade, pela reforma da

decisão da BSM.

53. Portanto, a implementação dessa metodologia no caso concreto é descrita no

Quadro III a seguir, sendo que o preço médio de CSNAC13 em 11.03.2020 foi calculado

utilizando o sistema SAM/CVM (doc. 1799956):

QUADRO III – RESULTADO FINANCEIRO DA OPERAÇÂO COM CSNAC13 RECLAMADA

Data Descrição C/V Volume Preço Médio Valor (R$)

(R$)

10.03.2020 Liquidação C 11.900 0,04 (476,00)

Compulsória

10.03.220 Custos - - - (91,77)

Operacionais

11.03.2020 Reversão Teórica V 11.900 0,01 119,00

- Impacto Líquido - - - (448,77)

54. Somando-se os valores do Quadro III acima, conclui-se que o montante a ser

ressarcido ao Reclamante para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à

situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com

CSNAC13 é de R$ 448,77, que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

55. Quanto aos pedidos do Reclamante feitos em seu recurso, vale relembrar que o

objeto do presente Processo é um recurso contra decisão da BSM em sede de MRP,

sendo que foi apreciado aqui mérito do caso, considerando os argumentos de todas as

partes, bem como que o presente objeto de avaliação pelo Colegiado da CVM, seguindo

o disposto na regulação pertinente, os arts. 124 a 141, da RCVM nº 135/2022.

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 8

56. Nesses termos, não há na regulação que rege os recursos contra decisões da BSM

em sede de MRP qualquer hipótese de “concessão antecipada da decisão mesmo antes

de julgar o mérito”, nem tampouco há nos autos qualquer elemento que possa levar a

que “a CVM intime a B3 a suspender as atividades da Recorrida no ambiente da Bolsa

de Valores”.

57. Adicionalmente, também entendemos que, para além da apreciação do presente

recurso, não cabe à CVM, que essencialmente atua na esfera administrativa, interferir

na situação do Recorrente como devedor da Reclamada e da B3, situação que deve ser

resolvida diretamente pelas partes ou por meio de acionamento do Poder Judiciário.

58. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente

recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa à prejuízo

incorrido pelo Reclamante, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº

135/2022.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Analista, em 19/06/2023, às 14:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em

19/06/2023, às 17:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 19/06/2023, às 19:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 20/06/2023, às 09:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/06/2023, às 18:54, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004375/2022-91 Documento SEI nº 1806166

Ofício Interno 58 (1806166) SEI 19957.004375/2022-91 / pg. 10

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