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CVM · Colegiado · 29/08/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004403/2022-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.A.N. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.004403/2022-71

Trata-se de recurso interposto por M.A.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Órama DTVM S.A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que, durante pregão do dia 30.03.2021, entrou em contato com a Reclamada, por intermédio do seu assessor de investimentos, solicitando que uma posição vendida sua de 2.240 WINJ21 não fosse liquidada compulsoriamente nesse pregão, tendo recebido uma resposta positiva da Reclamada. Entretanto, segundo o Reclamante, a Reclamada teria descumprido o compromisso e zerado compulsoriamente essa posição na parte final do pregão de 30.03.2021, o que teria causado ao Reclamante um prejuízo de cerca de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), valor em relação ao qual solicitou ressarcimento. Adicionalmente, o Reclamante afirmou que a Reclamada havia admitido a falha em e-mail (anexado aos autos da reclamação) e proposto um ressarcimento de R$ 68.722,00 (sessenta e oito mil e setecentos e vinte e dois reais), não aceito pelo investidor.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que, apesar de ter sido informado ao Reclamante que não haveria atuação da Corretora para zerar a referida posição, a zeragem realizada pela área de risco da Corretora teria ocorrido de acordo com as normas de funcionamento do mercado e com suas políticas de gerenciamento de risco, além de não ter resultado no prejuízo alegado pelo Reclamante. Nesse sentido, a Reclamada destacou que a perda financeira na operação teria sido de R$ 292.544,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) e não o valor reclamado. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM concluiu que a área de risco da Reclamada atuou para zerar a posição dos 2.240 contratos WINJ21 em conformidade com sua política de riscos vigente a época dos fatos, uma vez que a posição do Reclamante era considerada excessivamente alavancada em derivativos, e o investidor não possuía saldo para cobrir as chamadas de margens que seriam requeridas pela Reclamada ou pela B3 para a operação de swing trade pretendida. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM observou que a garantia exigida pela Reclamada para que a posição do Reclamante fosse tratada como swing trade era de R$ 3.360.000,00, enquanto o patrimônio líquido do Reclamante junto à Corretora era de R$ 1.097.110,00.

Com relação à informação passada pelo preposto da Reclamada no sentido que de a posição do Reclamante não seria encerrada no pregão, o DAR considerou que não haveria como estabelecer uma causalidade entre o prejuízo alegado pelo Reclamante e a liquidação compulsória executada, tendo destacado que qualquer resultado que ocorresse ao Reclamante estaria no campo hipotético da “perda de uma chance”. Nesse contexto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou as alegações apresentadas, tendo ressaltado o reconhecimento “ pela própria Reclamada ” da falha em ter se comprometido a não liquidar compulsoriamente a posição vendida em 2.240 contratos WINJ21 do Reclamante e ter executado imediatamente em seguida o procedimento no pregão de 30.03.2021. Ao final, solicitou a reforma da decisão da BSM e reiterou pedido de indenização integral pelo prejuízo, que entende incorrido, de R$ 720.156,00 (setecentos e vinte mil e cento e cinquenta e seis reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que, uma vez que a Reclamada reconhece o descumprimento do compromisso que firmou junto ao Reclamante, de não liquidar compulsoriamente a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no pregão de 30.03.2021, o aspecto central a ser analisado no presente caso é se essa quebra de contrato causou de fato prejuízo ao Reclamante. Nesse sentido, a SMI observou que o procedimento adotado pela Reclamada fez com que o Recorrente não tenha conseguido concretizar a sua intenção de levar as posições e eventualmente liquidá-las de maneira mais favorável no pregão seguinte, de 31.03.2021, como também fez com que o investidor não procurasse tentar uma liquidação, de forma igualmente mais favorável, no próprio pregão de 30.03.2021. Portanto, segundo a SMI, a conduta da Reclamada teria induzido o Recorrente a erro, de modo que, para avaliação da materialidade dessa conduta, é necessária a análise sobre a viabilidade da aplicação da denominada Teoria da Perda de uma Chance, tema que já foi objeto de decisões do Colegiado da CVM. Nessa linha, a SMI cita dois precedentes desta Autarquia CVM: (i) Processo CVM SP2010/036 em 31.08.2012; e (ii) Processo 19957.000787/2021-71.

A SMI destacou que, no presente caso, o ativo WINJ21 encerrou o pregão de 30.03.2021 com cotações entre 116.985 e 116.995 pontos, o que já propiciaria a zeragem da posição vendida no ativo em condições mais vantajosas para o Recorrente do que a liquidação compulsória, realizada pela Reclamada ao preço médio de 117.130,15 pontos. Desse modo, na visão da área técnica, o caso envolve a perda de uma chance séria e real, e não um cenário de ocorrência improvável e elaborado ex-post pelo Reclamante. Ademais, considerando inclusive a solicitação que o Recorrente fez à Reclamada para não liquidar suas posições em WINJ21 no pregão do dia 30.03.2021, a SMI entendeu que o Recorrente pode ser caracterizado um investidor ativo, que acompanha o mercado e suas posições de perto, atuando com bastante frequência e intensidade. Nesse contexto, a SMI ressaltou que, para além de fazer com que o Recorrente perdesse uma oportunidade séria e real, a quebra de compromisso da Reclamada ao realizar a liquidação compulsória em tela no pregão de 30.03.2021, embora tal liquidação pudesse estar de acordo com as respectivas políticas de gestão de riscos e limites, feriu a relação de lealdade da Corretora para com o Recorrente, tal como requerido pelo art. 31 Resolução CVM nº 35/2021.

No entendimento da SMI, nem mesmo o fato de que, em tese, existiriam custos de chamada de margem para o carregamento da posição tanto no dia 30.03.2021 (de R$ 3.360.000,00), pela Reclamada, quanto eventualmente no dia seguinte, 31.03.2021, pela B3 (de R$ 9.418.428,00), autoriza a Corretora a descumprir de forma unilateral seu acordo de natureza contratual com o Reclamante. Isso porque, tais custos deveriam ter sido avaliados pela Reclamada antes de tomar a decisão permitir o carregamento da posição vendida de 2,240 WINJ21 para o pregão de 31.03.2021 e celebrar o acordo com o Reclamante. A SMI também destacou o teor do e-mail anexado aos autos, enviado por representante da Reclamada para o Reclamante, do qual se depreende que: (i) a Reclamada descumpriu o compromisso de não encerrar a posição em WINJ21 do Reclamante em 30.03.2021; (ii) se a posição fosse carregada para o dia seguinte sem depósito de margem a B3 chamaria uma margem de cerca de R$ 9.000.000,00 que, entretanto, em caso de inadimplência por parte do Reclamante e Reclamada (como parte da cadeia de salvaguardas), seria no limite devolvida com a cobrança de 0,5% ao dia de multa; e (iii) a Reclamada propôs um acordo, rejeitado pelo Reclamante, no qual, após a dedução dessa potencial multa da B3 (que não houve, pois a posição foi liquidada compulsoriamente em 30.03.2021), de R$ 45.000,00, a Corretora reembolsaria o prejuízo do Reclamante pelo valor de R$ 68.722,00.

Nesse contexto, a SMI entendeu ter existido de fato uma oportunidade séria e real de liquidar a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no call de abertura do pregão seguinte, em 31.03.2021, o que certamente ocorreria de maneira compulsória, caso o Reclamante não dispusesse de recursos para honrar a chamada de margem de garantia de aproximadamente R$ 9 milhões (R$ 4 mil por contrato) que seria feita pela B3 na manhã desse dia 31.02.2021. Desse modo, a liquidação da posição no call de abertura do dia 31.03.2021 seria feita em uma situação mais vantajosa para o Reclamante do que a zeragem compulsória realizada pela Reclamada, conforme quadro explicativo disposto no item 48 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER. No quadro explicativo apresentado pela SMI, o preço de WINJ21 no call de abertura de 31.03.2021 (116.875,00 pontos) foi calculado por meio de planilha extraída do sistema SAM/CVM, enquanto o preço da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o preço médio da posição montada pelo Reclamante (116.476,01 pontos) foram os apurados no Relatório de Auditoria e confirmados por relatório do sistema SAM/CVM. Adicionalmente, é possível verificar que o preço de mercado de WINJ21 reduziu significativamente desde a liquidação compulsória feita pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o call de abertura do dia seguinte, 31.03.2021 (116.875,00 pontos).

Portanto, a SMI observou que, devido ao descumprimento do compromisso da Reclamada, existiu a perda uma chance séria, real e provável de a posição se 2.240 WINJ21 do Reclamante ser liquidada no call de abertura de 31.03.2021 ao preço de 116.875,00 pontos com um resultado de R$ - 178.747,52, que é significativamente melhor do que o Reclamante obteve com a liquidação compulsória indevida da Reclamada em 30.03.2021 (R$ - 293.054,72). Nessa análise, a SMI entendeu que não caberia, como propôs a Reclamada, deduzir do valor a ser ressarcido ao Reclamante o montante relativo à cobrança do valor de multa que a B3 cobraria (R$ 45 mil), caso o Reclamante não dispusesse imediatamente do valor relativo à chamada de margem (cerca de R$ 9 milhões), como indicavam os dados cadastrais do Reclamante na Corretora. Isso porque, conforme ressaltado pela Área Técnica, não há dúvida de que essa situação somente ocorreu por falha da Corretora. Assim, segundo a SMI, a diferença entre o resultado da liquidação compulsória efetivamente realizada pela Reclamada, de R$ - 293.054,72, e o que seria produzido se a liquidação das posições fosse feita no preço do call de abertura de WINJ21 no pregão de 31.03.2021, de R$ - 178.747,52, resulta no montante a ser ressarcido de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos).

Para a Área Técnica, tal valor é a quantificação material razoável da chance perdida pelo Reclamante em decorrência do descumprimento do compromisso firmado pela Reclamada. Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de ressarcir o Reclamante no valor de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos), a ser corrigido conforme regra do Regulamento do MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

M.A.N. e ÓRAMA DTVM S.A

Processo CVM nº 19957.004403/2022-71

MRP nº 434/2021

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por M.A.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em 03.05.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da ÓRAMA DTVM S.A (“Reclamada” ou

“Corretora”), por supostos prejuízos causados ao se comprometer a não proceder a liquidação compulsória de uma posição vendida de 2.240 WINJ21, no pregão de 30.03.2021, e

encerrar compulsoriamente a posição mesmo assim. .

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

1. Em apertada síntese, o Reclamante alega (doc. 1497282, fls. 1-3) que durante pregão do dia 30.03.2021entrou em contato com a Reclamada, por intermédio do

seu Assessor de Investimentos, solicitando que uma posição vendida sua de 2.240 WINJ21 não fosse liquidada compulsoriamente nesse pregão, tendo recebido

uma resposta positiva da Reclamada.

2. Entretanto, a Reclamada teria descumprido o compromisso e zerado compulsoriamente essa posição na parte final do pregão de 30.03.2021, o que teria

causado ao Reclamante um prejuízo de mais de R$ 720.156,00.

3. Isso porque, como argumenta o Reclamante, a cotação do ativo teria caído no pregão seguinte, em 31.03.2021, próximo ao preço médio de aquisição da sua

posição, de modo que ele perdeu a oportunidade de proceder a liquidação da posição em situação mais vantajosa.

4. Adicionalmente, o Reclamante argumenta que a própria Reclamada admite a sua falha em e-mail, que inclui nos autos (doc. 1497282, fls. 2), e propôs um

ressarcimento de R$ 68.722,00, não aceito por ele.

5. Finalmente, ele quantifica o valor do prejuízo incorrido para efeitos de MRP em R$ 720.000,00.

I.ii. Defesa da Reclamada

6. Inicialmente, a Reclamada alega que o Reclamante possuía um patrimônio líquido de R$ 1.097.110,00 no início do pregão de 30.03.2021 e que a chamada de

margem da Órama para uma eventual operação de Swing Trade da posição vendida posição vendida de 2.240 WINJ21 do Recorrente seria de R$ 3.360.000,00.

7. Desse modo, prossegue a Reclamada, às 16:26hs desse dia 30.03.2021, foi enviado um e-mail de alerta de alavancagem para o Reclamante, para que ele

tomasse as medidas necessárias para enquadramento da sua posição, com a consequente diminuição de exposição a risco. Foi quando o Reclamante falou com o

seu agente autônomo e informou que havia entrado em uma operação errada e que teria se “dado mal”, por isso queria “dormir posicionado”.

8. A Corretora, por sua vez, ao falar com o AAI, teria olhado apenas a posição do Reclamante no mercado Bovespa e informou que não atuaria para zerar a

posição. Contudo, alega a Reclamada, levando em conta a posição alavancada em BM&F, esse não seria o comportamento esperado, considerando o previsto na

sua política de risco. Assim, na rotina de fechamento de BM&F, a área de risco da Reclamada atuou de forma manual para zerar a mencionada posição vendida

de 2.240 WINJ21 do Reclamante.

9. Adicionalmente, a Reclamada considera que, mesmo supondo que permitisse ao Reclamante a realização do Swing Trade pretendido, na abertura do pregão do

dia seguinte, 31.03.2021, o Recorrente seria enquadrado, pois a B3 chamaria uma margem de cerca de R$ 9 milhões, sendo que, pelo patrimônio declarado do

Cliente no seu cadastro, era esperado que ele não tivesse esse valor para aportar de garantia, o que faria com que o Reclamante tivesse que ser financiado pela

Corretora, o que seria vedado pela regulamentação vigente.

10. A Reclamada também esclarece que a posição vendida em 2.240 contratos de WINJ21 foi construída pelo Reclamante ao preço médio de 116.476 pontos e

sua a área de risco da Reclamada implementou a zeragem ao preço médio de 117.129 pontos, ou seja, com uma diferença de 653 pontos contra a operação do

Reclamante. Assim, com a zeragem da referida posição, a perda financeira na operação foi de R$ 292.544,00 e não R$ 720.156,00, como é alegado na

reclamação inicial.

11. Desse modo, a Reclamada conclui afirmando que, em sua visão, o Reclamante tenta locupletar indevidamente às custas da Reclamada. Não obstante sua

reclamação ser genérica, alega prejuízo de R$ 720.156,00, que seria decorrente de todas as operações que ele próprio realizou no dia 30/03/2021.

12. Consequentemente, a zeragem realizada pela Reclamada teria ocorrido estritamente em acordo com as normas de funcionamento do mercado, bem como

com suas políticas de gerenciamento de risco, além de não ter resultado no prejuízo alegado pelo Reclamante.

I.iii. Relatório de Auditoria nº 019/22

13. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a Superintendência de Auditoria da BSM – SAU elaborou o Relatório de Auditoria nº 019/2022.

14. Inicialmente, a SAU (doc. 1497282, fls. 33 a 36) apurou que o Reclamante realizou contato telefônico com a Reclamada às 17h32min do dia 30/03/2021,

solicitando permanecer vendido na posição de 2.240 WINJ21 até o dia seguinte. Em resposta, a Reclamada informou ao assessor do Reclamante que não

realizaria a zeragem compulsória e que o Reclamante poderia permanecer com a posição para o pregão seguinte.

15. Adicionalmente a SAU avalia que, de acordo com as regras e políticas de risco e limites operacionais da Reclamada, para realizar a operação de swing trade

pretendia (e autorizada) teria de ser exigida uma garantia de R$ 1.500,00 por contrato WINJ21, totalizando R$ 3.360.000,00 para a posição de 2.240 contratos.

16. Soma-se a esse valor a quantia de R$ 9.418.428,00 que a B3 cobraria como margem teórica máxima na manhã seguinte (31.03.2021), caso a margem referida

anteriormente não fosse aportada, e se chega a um total de garantias que possivelmente teriam de ser arcados pelo Reclamante, caso a liquidação compulsória não

tivesse sido efetuada, de R$ 12.778.420,00.

17. Desse modo, conclui o Relatório de Auditoria que, considerando que o Reclamante possuía o patrimônio líquido de apenas R$ 1.097.110,00 e sendo a

posição do Reclamante considerada excessivamente alavancada em derivativos, a área de risco da Reclamada atuou para zerar a posição dos 2.240 contratos

WINJ21 em conformidade com sua política de riscos vigente a época dos fatos, uma vez que o Reclamante não possuía saldo para cobrir as chamadas de margens

que seriam requeridas pela Reclamada ou pela B3 para operação de swing trade pretendida.

I.iii. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados

18. Analisando o caso e com base no Relatório de Auditoria nº 019/2022 e o Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor de Autorregulação – DAR

da BSM inicialmente esclarece que a liquidação compulsória é um mecanismo de controle de riscos assumidos pelas corretoras – não pelos seus clientes –

representados pelas posições em aberto dos seus clientes, que pode ser utilizado quando diante de uma situação de inadimplência ou desenquadramento de

referidas posições em relação às garantias depositadas por seus clientes, desenquadramento este que pode levá-los ao não cumprimento de obrigações financeiras.

19. Adicionalmente, prossegue o DAR, conforme se verifica do Relatório de Auditoria, a garantia exigida pela Reclamada para que a posição do Reclamante

fosse tratada como swing trade era de R$ 3.360.000,00, enquanto o patrimônio líquido do Reclamante junto à Corretora era de apenas R$ 1.097.110,00.

20. Já em relação à informação passada pelo proposto da Reclamada no sentido que de a posição do Reclamante não seria encerrada no Pregão, o DAR considera

que não há como estabelecer uma causalidade entre o prejuízo alegado pelo Reclamante e a liquidação compulsória executada, de forma que qualquer resultado

que ocorresse ao Reclamante estaria no campo hipotético da “perda de uma chance”.

21. Portanto, diante do exposto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente

de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM 461/2007.

I.iv.Recurso à CVM

22. Essencialmente, o Reclamante (doc. 1497282, fls. 59 a 60) reitera as alegações e evidências apresentadas, bem como ressalta o reconhecimento “pela própria

Reclamada” da falha em ter se comprometido a não liquidar compulsoriamente a posição vendida em 2.240 contratos WINJ21 do Reclamante e ter executado

imediatamente em seguida o procedimento no pregão de 30.03.2021.

23. Para ilustrar esse último ponto, o Reclamante reproduz trecho da própria defesa da Reclamada (doc. 1497282, fls. 20):

“A posição vendida em 2.240 contratos de WINJ21 foi executada pelo Reclamante ao preço médio de 116.476 pontos e o risco da Reclamada zerou a referida

posição ao preço médio de 117.129 pontos (conforme coluna “M” e linhas “2” e “4”, respectivamente, do documento “Ordens BM&F – 329130”), ou seja, uma

diferença de 653 pontos contra a operação do Reclamante. Assim, com a zeragem da referida posição, a perda financeira na operação foi de R$ 292.544,00 e

não R$ 720.156,00 (653 x 2.240 / 5 = 292.554,00).”

24. Finalmente, solicita a reforma da decisão da BSM e reitera que requer a indenização integral pelo prejuízo, que entende incorrido, de R$ 720.156,00.

II. Manifestação da Área Técnica

25. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 01.04.2022. Assim, conforme

as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 03.05.2022 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado no dia 03.05.2022.

26. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser parcialmente provido pelos motivos elencados a seguir.

27. No nosso entendimento, uma vez que a própria Reclamada reconhece que descumpriu o compromisso que firmou junto a Reclamante, de não liquidar

compulsoriamente a sua posição vendida de 2.240 contratos WINJ21no pregão de 30.03.2021, o aspecto central a ser analisado no presente caso é se essa quebra

de contrato causou de fato prejuízo ao Reclamante.

28. Nesse sentido, nota-se que o procedimento adotado pela Reclamada fez com que o Reclamante não só não conseguisse concretizar a sua intenção de levar as

posições e eventualmente liquidá-las de maneira mais favorável no pregão seguinte, de 31.03.2021, como também fez com que ele nem mesmo procurasse tentar

uma liquidação, de forma igualmente mais favorável, no próprio pregão de 30.03.2021.

29. Trata-se, portanto, de um caso em que uma conduta da Reclamada induziu o seu cliente a erro e onde se faz necessário, para avaliação da materialidade dessa

conduta, a análise sobre a viabilidade da aplicação da denominada Teoria da Perda de uma Chance, que já foi objeto de decisões do Colegiado desta Autarquia, no

passado.

30. No julgamento do Processo CVM SP2010/036 em 31.08.2012, o Colegiado manifestou entendimento de que “a chance perdida deve ser séria e real, não

sendo passível o ressarcimento de um valor incerto, improvável, sob pena de enriquecimento ilícito".

31. Outro exemplo da aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser verificado no Processo 19957.000787/2021-71, onde o Colegiado da CVM entendeu

que falhas do intermediário ao (i) não apresentar a gravação que, potencialmente, poderia ser conclusiva para avaliação das alegações do Reclamante de que

recebeu informações incorretas que o induziram a erro; e (ii) não seguir plenamente as normas próprias conforme divulgadas em relação ao cálculo das Garantias

Disponíveis, deram causa à perda de oportunidade séria e real para o Reclamante.

32. Já no presente caso, verifica-se que o ativo WINJ21 encerrou o pregão de 30.03.2021 com cotações entre 116.985 e 116.995 pontos (doc. 1809616), o que já

propiciaria a zeragem da sua posição vendida no ativo em condições mais vantajosas para o Reclamante do que a liquidação compulsória, realizada pela

Reclamada ao preço médio de 117.130,15 pontos.

33. Trata-se, portanto, em nossa opinião, da perda de uma chance séria e real e não de um cenário de ocorrência improvável e elaborado ex-post pelo

Reclamante.

34. Adicionalmente, vale ressaltar o perfil de investidor do Reclamante, que é de um intensivo operador de day trades em minicontratos de índice e dólar. Como

exemplo, deve-se notar que, somente no dia 30.03.2021 e em WINJ21, o Recorrente foi contraparte de 8.853 operações (doc., 1809147).

35. Outrossim, como a própria Reclamada atesta (doc. 1497282, fls. 19), que o Reclamante é investidor qualificado, ou seja, pertence à categoria que as normas

que regulam o mercado de capitais reservam para as pessoas com maior capacidade de investimentos e que expressamente queiram ter acesso a produtos

diferenciados e mais arriscados, bem como capazes de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de recursos em valores mobiliários.

36. Desse modo, como mostra a própria e proativa solicitação que fez à Reclamada para não liquidar suas posições em WINJ21 no pregão do dia 30.03.2021, o

Reclamante pode ser caracterizado um investidor bastante ativo, que acompanha o mercado e suas posições de perto, atuando com bastante frequência e

intensidade.

37. Consequentemente, nos parece claro que, para além de fazer com que o Reclamante perdesse uma oportunidade séria e real, a quebra de compromisso da

Reclamada ao realizar a liquidação compulsória em tela no pregão de 30.03.2021, embora essa pudesse estar de acordo com as respectivas políticas de gestão de

riscos e limites, feriu sua relação de lealdade para com o Reclamante, tal como requerido pelo art. 31 Resolução CVM nº 35/2021.

Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.

§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

38. Nem mesmo o fato de que, em tese, existiriam custos de chamada de margem para o carregamento da posição tanto no dia 30.03.2021 (de R$ 3.360.000,00),

pela Reclamada, quanto eventualmente no dia seguinte, 31.03.2021, pela B3 (de R$ 9.418.428,00), autoriza a Corretora a descumprir de forma unilateral seu

acordo de natureza contratual com o Reclamante.

39. Isso porque tais custos deveriam ter sido avaliados pela Reclamada antes de tomar a decisão permitir o carregamento da posição vendida de 2,240 WINJ21

para o pregão de 31.03.2021 e celebrar o acordo ao Reclamante.

40. Importante também mencionar que nem a própria Reclamada nega a existência e o conteúdo desse acordo, como mostra o seguinte e-mail de seu

representante para o Reclamante (doc. 1497282, fls. 2):

Conforme conversamos em nosso contato telefônico, seguem os esclarecimentos sobre a sua operação no dia 05/04/2021 em WINJ21.

Foi montada no início da tarde, na sua conta, uma posição vendida de 2.240 contratos WINJ21, a um preço médio de 115.520,67 pontos.

Próximo ao final do pregão, o mercado encontrava-se perto de 117 mil pontos, e você solicitou ao seu assessor de investimentos que sua operação não fosse

enquadrada naquele dia. Seu assessor, então, enviou o pedido para a nossa equipe de Risco perguntando se seria possível não efetuar o enquadramento.

Neste momento, foi informado que sua posição não seria enquadrada. Mesmo assim, antes do encerramento do pregão sua posição foi encerrada a

117.129 pontos, realizando uma perda de R$ 720.534,00.

Caso a posição não tivesse sido encerrada, o ajuste diário da posição no contrato WINJ21 teria produzido uma perda R$ 76.608,00 menor do que a perda de

fato realizada. Além disto, na manhã seguinte, a B3 teria efetuado uma chamada de margem de garantia de aproximadamente R$ 9 milhões (R$ 4 mil

por contrato), por meio de débito na sua conta junto à Órama. Esta chamada de margem, e o consequente saldo negativo em conta, não poderia ser

financiado pela Órama. Considerando que em seu cadastro consta um patrimônio declarado de aproximadamente R$ 1 MM de ativos não imobilizados, não

seria plausível esperar que a margem desta magnitude pudesse ser coberta rapidamente nas primeiras horas do dia. Por este motivo sua posição seria

encerrada no leilão de abertura, cujo preço foi 116.875 pontos.

O encerramento da posição a este preço teria produzido um ganho potencial de R$ 37.184,00. O encerramento da posição no leilão de abertura de

06/04/2021 ocasionaria a devolução da margem de garantia por parte da B3 apenas no dia seguinte, 07/04/2021. Caso você não disponibilizasse essa

quantia em sua conta até o final do dia, o saldo devedor de um dia a outro produziria uma multa por saldo negativo de 0,5% a.d., portanto R$ 45

mil.

Conforme conversamos, o leve recuo da cotação do contrato WINJ21 no encerramento do pregão de 05/04/2021 teria produzido uma redução de suas

perdas, no montante de R$ 76.608. Além disto, o encerramento compulsório no leilão de abertura da manhã seguinte teria produzido um resultado

favorável adicional de R$ 37.114, totalizando uma perda menor em R$ 113.722,00. Deduzindo-se a multa de R$ 45 mil, entendemos que o valor justo é

de R$ 68.722,00.

41. Esse documento reforça que (i) a Reclamada descumpriu o compromisso de não encerrar a posição em WINJ21 do Reclamante em 30.03.2021; (ii) se a

posição fosse carregada para o dia seguinte sem depósito de margem a B3 chamaria uma margem de cerca de R$ 9 milhões que, entretanto, em caso de

inadimplência por parte do Reclamante e Reclamada (como parte da cadeia de salvaguardas), seria no limite devolvida com a cobrança de 0,5% ao dia de multa;

e (iii) a Reclamada propôs um acordo, rejeitado pelo Reclamante, onde, após a dedução dessa potencial multa da B3 (que não houve, pois a posição foi liquidada

compulsoriamente em 30.03.2021), de R$ 45 mil, a Corretora reembolsaria o prejuízo do Reclamante pelo valor de R$ 68.722,00.

42. O conteúdo desse documento, que é confirmado por gravação de conversa telefônica entre o Recorrente e representante da Reclamada (doc. 1809231), é

também revelador no sentido de que a Corretora não somente reconhece que sua ação ocasionou um prejuízo ao Reclamante, como também de dispõe a indenizálo, por um valor que não foi aceito.

43. Importante também notar a relevância que a Reclamada dá a eventual multa teórica (que não foi cobrada, pois a posição foi liquidada em 30.03.2021) que

seria requerida pela B3, estimada em cerca de R$ 45 mil.

44. Tal ênfase na eventual atuação da B3 em 31.03.2021 caso a posição tivesse sido rolada também é ressaltada na referida gravação telefônica (doc. 1809231), o

que deixa espaço para inferir que esse pode ter sido um motivo relevante para a Reclamada mudar de ideia e liquidar compulsoriamente a posição vendida de

2.240 contratos WINJ21 do Reclamante em 30.03.2021.

45. Isso porque essa potencial atuação da B3, ao contrário da chamada de margem que ocorreria no próprio dia 30.03.2021 (caso a rolagem do swing trade

tivesse acontecido), de R$ 3.360.000,00, estaria fora do controle da Reclamada.

46. Mais uma vez, entende-se que todos esses custos e impactos teriam de ter sido avaliados e considerados pela Reclamada antes de assumir o compromisso

com o Reclamante de carregar a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 para o dia seguinte.

47. Nesse sentido, existiu de fato uma oportunidade séria e real de liquidar a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21no call de abertura do pregão seguinte,

em 31.3.2021, o que certamente ocorreria de maneira compulsória, caso o Reclamante não dispusesse de recursos para horar a chamada de margem de garantia de

aproximadamente R$ 9 milhões (R$ 4 mil por contrato) que seria feita pela B3 na manhã desse dia 31.02.2021.

48. Desse modo, a liquidação da posição no call de abertura do dia 31.03.2021 seria feita em uma situação mais vantajosa para o Reclamante do que a zeragem

compulsória realizada pela Reclamada como se visualiza no quadro a seguir:

QUADRO I – Oportunidade de Zeragem no call de abertura em D+1

49. Nesse quadro, o preço de WINJ21 no call de abertura de 31.03.2021 (116.875,00 pontos) foi calculado por meio de planilha extraída do sistema SAM/CVM

(doc. 1851052), enquanto o preço da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o preço médio da posição montada

pelo Reclamante (116.476,01 pontos) são os apurados no Relatório de Auditoria 019/2022 (doc. 1497282, fls. 34) e confirmados também por relatório do sistema

SAM/CVM (doc. 1809336).

50. Adicionalmente, é possível verificar o preço de mercado de WINJ21 se reduziu significativamente desde a liquidação compulsória feita pela Reclamada em

30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o call de abertura do dia seguinte, 31.03.2021 (116.875,00 pontos).

51. Portanto, devido ao descumprimento do compromisso da Reclamada, existiu a perda uma chance séria, real e provável de a posição se 2.240 WINJ21 do

Reclamante ser liquidada no call de abertura de 31.03.2021ao preço de 116.875,00 pontos com um resultado de R$ - 178.747,52 que é significativamente melhor

do que o Reclamante obteve com a liquidação compulsória indevida da Reclamada em 30.03.2021 (R$ - 293.054,72).

52. Entende-se que a utilização do preço do call de abertura do dia 31.03.2021 como referência para o cálculo nesse caso é justa, pois reflete o que

provavelmente aconteceria com a posição caso a Reclamada cumprisse com seu compromisso com o Reclamante de carregar esses contratos para o pregão

seguinte.

53. Nesse sentido, também consideramos que não cabe, como propõe a Reclamada, deduzir do valor a ser ressarcido ao Reclamante o montante relativo à

cobrança do valor de R$ 45 mil que seria devido por conta dos encargos de um dia (0,5% a.d.) sobre o saldo devedor da multa que a B3 cobraria (de R$ 9

milhões), caso o Reclamante não dispusesse imediatamente desse valor, como aliás indicam os seus dados cadastrais na Corretora.

54. Isso porque não há dúvida de que essa situação somente ocorreu por falha da Corretora, que se comprometeu expressamente a carregar a posição do

Reclamante para o dia seguinte (31.03.2021), não fez a avaliação adequada e tempestiva da capacidade financeira do Reclamante e não cumpriu o acordo.

55. Consequentemente, a diferença entre o resultado da liquidação compulsória efetivamente realizada pela Reclamada, de R$ - 293.054,72, e o que seria

produzido se a liquidação das posições fosse feita no preço do call de abertura de WINJ21 no pregão de ido31.03.2021, de R$ - 178.747,52, resulta no montante

a ser ressarcido de R$ 114.307,20, é a quantificação material razoável da chance perdida pelo Reclamante por conta do descumprimento do compromisso

firmado pela Reclamada.

56. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o

Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Saulo Prokesch

Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Analista, em 16/08/2023, às 22:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 17/08/2023, às 09:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em 18/08/2023, às 07:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do Certificado: 33719890831874163542684744491.

Document electronic signed by Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, on 18/08/2023, at 07:19, according to art. 1º, III, "a", of Decree nº 8.539/2015. Certificate serial

number: 33719890831874163542684744491.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 18/08/2023, às 21:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1851069 e o código CRC 4B5C908C.

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Referência: Processo nº 19957.004403/2022-71 Documento SEI nº 1851069

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