CVM · Colegiado · 23/05/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001989/2022-11
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.A.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.001989/2022-11
Trata-se de recurso interposto por M.S.A.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 27.02.2020, a área de risco da Corretora teria encerrado indevidamente suas posições, que contemplavam uma estrutura com travas de Call e de Put em opções da Petrobras, cuja exposição máxima era de R$ 240.000,00. Em síntese, segundo o Reclamante, após a intervenção do assessor da Corretora, que desmontou as estruturas de opções, o investidor ficou com uma posição em opções de Call (PETRC302) na quantidade de 120.000 comprada no strike de R$ 29,70 e uma posição em opções de Put (PETRO307) na quantidade de 120.000 vendida no strike de R$ 30,20. Assim, o Reclamante teria ficado vendido a descoberto em Put sem qualquer hedge ou limitação de perdas. Nesse contexto, o Reclamante alegou que a nota de corretagem registrou um valor em débito de R$ 260.341,87 como custo para encerrar todas as posições em opções, sendo, portanto, um valor de R$ 20.341,87 além do risco máximo da estrutura por ele montada e garantida. Ademais, afirmou ter enfrentado dificuldades de acesso ao Home Broker da Corretora, tendo tomado conhecimento de que neste dia as plataformas da XP apresentaram problemas.
Desse modo, o Reclamante solicitou ressarcimento do valor máximo permitido pelo MRP (R$ 120.000,00). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, no pregão reclamado, todas as intervenções feitas pelo departamento de risco da Corretora foram devidas e ocorreram de acordo com seu Manual de Risco. Em resumo, a Reclamada observou que: (i) na abertura do pregão de 27.02.2020, o Reclamante estava com patrimônio líquido negativo; (ii) devido a condições de mercado, o Reclamante atingiu a perda máxima da estrutura; e (iii) não havia liquidez para o departamento de risco zerar a posição vendida na PETRO307, tendo em vista que apenas foram executadas cerca de 5% do total de ofertas alocadas no mercado naquele pregão. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”), elaborou Parecer destacando que o ponto controvertido da reclamação consiste em apurar se o Reclamante sofreu prejuízo passível de ressarcimento, decorrente da alegada irregularidade no procedimento de liquidação compulsória de PETRC285, PETRO285, PETRC302 e PETRO307 e a inexecução da ordem de PETRO307 encerrada pela Reclamada no pregão. Em seu Parecer, a SJUR destacou as seguintes conclusões do Relatório de Auditoria: (i) diante das condições de mercado, não havia condições para executar ordem de compra inserida pelo Reclamante do ativo PETRO307.
Assim, a referida ordem inserida pelo Reclamante foi posteriormente cancelada pela Reclamada quando se iniciou o processo de liquidação compulsória; e (ii) no momento da liquidação compulsória, o patrimônio líquido do Reclamante era inferior às garantias exigidas, de forma que o investidor não tinha garantias disponíveis suficientes para manutenção das posições. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão. Em linha com o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou pela improcedência da reclamação, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação inicial e em manifestação posterior, no sentido de que a intervenção do sistema de gerenciamento de risco da Corretora não reduziu o risco, conforme alegado pela Reclamada, mas aumentou a exposição ao risco, em desacordo com o Manual de Risco da Corretora.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SMI/SEMER, entendeu que o departamento de risco da Reclamada não cumpriu, em essência, as determinações de seu Manual de Risco, que informa que possui sistemas de monitoramento de forma a garantir que o nível de exposição ao risco seja menor que o total de garantia alocado. Nesse sentido, a área técnica observou que: (i) o Reclamante ficou vendido em 120.000 PETRO307, por 41 minutos e 43 segundos, sem a proteção da outra perna da trava (120.000 PETRO285), que foi vendida às 10h23min24s; (ii) o Manual de Risco informa que as opções que exigem maior garantia têm prioridade na liquidação. Entretanto, a ordem seguida pela Reclamada não cumpriu esta determinação, pois fez com que o Reclamante ficasse vendido à descoberto e as garantias exigidas nesta situação saltaram de R$ 8.870,00, às 10h23min, para R$ 321.170,00, às 11h05min; (iii) o Manual de Risco informa que a Reclamada pode reduzir total ou parcialmente as posições do cliente, com objetivo de reduzir o risco dentro dos padrões aceitáveis dos limites por ela exigidos. Porém, conforme mencionado acima, conclui-se que a ordem seguida na liquidação efetuada colocou o Recorrente em um padrão de risco maior;
e (iv) ao liquidar as 120.000 PETRO285, desmontando uma “perna” da trava contida na estratégia de opções do Reclamante, a Reclamada fez com que o investidor ficasse exposto na venda de 120.000 PETRO307, por aproximadamente 42 minutos, com risco máximo de R$ 3.624.000,00. Nesse contexto, a SMI considerou que a Reclamada somente deveria liquidar as 120.000 PETRO285, após liquidar as 120.000 PETRO307. Porém, como a Reclamada só conseguiu liquidar a opção PETRO307 às 11h05min07s, na visão da área técnica, a liquidação de 120.000 PETRO285 deveria começar a partir deste momento, ao invés de ser zerada às 10h43min24s. Diante disso, a fim de avaliar se a referida ordem de liquidação compulsória causou prejuízo ao Recorrente, a área técnica comparou o preço de PETRO285 a partir de 11h05min07s com o preço real da efetiva execução de venda de 120.000 destas opções, pelo departamento de risco da Reclamada, a R$ 2,85 a unidade, às 10h43min07s. Nesse sentido, a área técnica apurou que, devido à baixa liquidez das opções Put em geral, a venda de 120.000 unidades de PETRO285 demoraria quase uma hora para ser executada, entre às 11h06min59 e 12h02min54, pois nesse período a negociação ultrapassou as 120.000 opções (negociou-se um total de 131.800 opções), ao preço médio de R$ 3,10.
Portanto, a SMI concluiu que a liquidação compulsória foi indevida, pois expôs o Recorrente a um risco desproporcional e, adicionalmente, lhe gerou uma perda de receita de R$ 30.000,00, obtido pelo seguinte cálculo: 120.000 x (3,10 – 2,85). Ante o exposto, a SMI considerou que foi identificada uma ação da Reclamada que ocasionou o prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
M.S.A.O. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.001989/2022-11 ‒ MRP Solicitação
18.173.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por M.S.A.O. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), em 11.03.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que,
no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu
pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP
Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"), por suposta falha em liquidar suas travas de
opções.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
2. Em sua reclamação inicial, o Reclamante alega que, em 27.02.2020, a
área de risco da Corretora encerrou suas posições em opções.
3. Havia uma trava de CALL e uma trava de PUT em opções da Petrobras.
4. O Reclamante estava vendido em 120.000 opção CALL PETRC285, com
strike de R$ 28,20, e comprado em 120.000 na opção CALL de PETRC302, com strike
de R$ 29,70. Diferença de strikes em R$ 1,50.
5. O Reclamante estava vendido em 120.000 na opção PUT PETRO307, com
stike a R$ 30,20, e comprado em 120.000 na opção PUT PETRO285, com strike de R$
28,20. Diferença de strikes de R$ 2,00.
6. Segundo o Reclamante, considerando que as quantidades eram as
mesmas em todas as pontas e considerando que a faixa da trava vendida de CALL
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estava contida na faixa de strikes da trava vendida de PUT, sua exposição máxima era
de R$ 240.000,00.
7. O Reclamante consultou a solicitação de margem requerida pela BOVESPA
no dia 26.02.2020 para o pregão do dia 27.02.2020 e o valor requerido e já garantido
estava em R$239.108,37. Ou seja, havia margem para o sinistro total da estrutura
vendida. Ocorre que, no dia 27.02.2020, ao abrir seu aplicativo da XP e consultar suas
posições, próximo às 10h30, o Assessor 4267 da XP, fechou, às 10h23min10 e às
10h23min24, as posições de PETRC285 (comprando a ponta vendida da trava de
CALL) e de PETRO285 (vendendo a posição comprada da trava de PUT).
8. Após a intervenção do seu Assessor, que desmontou as estruturas de
opções, o Reclamante ficou com uma posição em opções de CALL (PETRC302) na
quantidade de 120.000 comprada no strike de R$29,70 e uma posição em opções de
PUT (PETRO307) na quantidade de 120.000 VENDIDA no strike de R$30,20. Ou seja, o
Reclamante ficou vendido a descoberto em PUT sem qualquer hedge ou limitação de
perdas.
9. Tomando conhecimento dos fatos, o Reclamante começou a tentar
resolver o problema gerado. Entretanto, ele enfrentou enormes dificuldades de acesso
ao “Home Broker” da Corretora, tendo tomado conhecimento que neste dia as
plataformas da XP apresentaram problemas sérios como foi amplamente divulgado
(https://br.investing.com/news/stock-market-news/usuarios-de-plataforma-da-xpenfrentam-problemasde-acesso-724534).
10. Neste desenrolar, quando o Reclamante conseguia acessar e enviar
ordens, elas eram rejeitadas ou canceladas. Até que às 11h05min07, o seu Assessor
4267, fechou sua posição vendida em opções de PUT (PETRO307, strike R$30,20), ao
preço de R$5,00 cada, após a exposição a risco ilimitado por mais de quarenta
minutos. Além da exposição a um risco ilimitado, a Nota de Corretagem registrou um
valor em débito de R$260.341,87 como custo para encerrar todas as posições em
opções. Portanto, tem-se um valor de R$ 20.341,87 além do risco máximo da estrutura
por ele montada e garantida, que era de R$ 240.000,00, na forma demonstrada acima.
11. Em decorrência dos fatos aqui narrados, o Reclamante formalizou
reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo, no valor máximo permitido
de R$120.000,00.
I.ii Defesa da Reclamada
12. A Reclamada relatou que na abertura do pregão de 20.02.2020, o
Reclamante estava com patrimônio líquido negativo.
13. A Corretora esclareceu que a única trava existente para o mês de março
de 2020 era a compra de 120.000 opções PUT com preço de exercício a R$28,20 e
vendido em 120.000 opções PUT com preço de exercício a R$30,20.
14. A perda máxima da operação é de R$ 240.000,00 compreendido entre a
diferença de R$30,20 (PUT vendida) para R$28,20 (PUT comprada) multiplicado pela
quantidade de 120.000 opções. Como o mercado derreteu, o Reclamante atingiu a
perda máxima da estrutura.
15. Sobre a questão de a Corretora ter deixado o Reclamante vendido na
PETRO307, a Corretora esclarece que não havia liquidez para o departamento de risco
zerar a posição, tendo em vista que, do total de 5.817 ofertas alocadas no mercado,
foram executadas apenas 343. Ou seja, pouco mais de 5% de tudo que foi ofertado
durante todo o pregão.
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16. A partir da análise das operações realizadas pelo seu departamento de
risco, no pregão reclamado, verificou-se que todas as intervenções feitas foram
devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora.
I.iii. Relatório de Auditoria no 0589/21
17. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborou o Relatório de Auditoria no
0589/21.
18. Com base no sistema de negociação da B3, a SAN relacionou abaixo o
resumo das operações realizadas em nome da Reclamante no pregão de 27.02.2020.
QUADRO 1 – LIQUIDAÇÕES COMPULSÓRIAS
Ref. Data Hora Ativo Sessão Usuário Natureza Qtde. Preço Resultado
médio Bruto
(R$)
I 27.02.2020 10:23:10 PETRC285 BVMF BMY C 120.000 0,29 (34.800,00)
II 27.02.2020 10:23:24 PETRO285 BVMF BMY V 120.000 2,85 342.000,00
III 27.02.2020 11:05:07 PETRO307 BVMF BMY C 120.000 4,81 (577.360,00)
IV 27.02.2020 11:07:34 PETRC302 BVMF BMY V 120.000 0,10 12.000,00
Total (258.160,00)
19. Conforme consulta ao sistema da B3, a SAN avaliou as condições de
mercado no intervalo entre a inserção e o cancelamento e verificou que não havia
condições para executar a ordem de compra inserida pelo Reclamante do ativo
PETRO307. Dessa forma, a ordem inserida pelo Reclamante foi cancelada e a
Reclamada iniciou o processo de liquidação compulsória, dado a insuficiência de
garantias.
20. Com base no log de risco da Reclamada, a SAN demonstrou a seguir os
registros das garantias exigidas e disponíveis nos momentos que antecederam as
respectivas liquidações compulsórias.
QUADRO 2 – LOG DAS GARANTIAS
Garantias
Patrimônio
Liquidação Garantias
Data e Hora Total Projetado
Disponíveis
Compulsória Exigidas (R$)
(R$)
(R$)
2020-02-27 10:23:10.144
I -3.142,28 8.870,00 -12.012,28
CLI:[500444]
2020-02-27 10:23:24.678
II -16.342,28 29.270,00 -45.612,28
CLI:[500444]
Ofício Interno 45 (1780907) SEI 19957.001989/2022-11 / pg. 3
2020-02-27 11:05:07.891
III CLI:[500444] 29.670,16 321.170,00 -291.499,84
2020-02-27 11:07:35.390
IV -24.489,85 7.870,00 -32.359,84
CLI:[500444]
21. Pelas trilhas de auditoria contendo os registros das ordens inseridas pelo
Reclamante com PETRO307, no pregão de 27.02.2020, oriundas da plataforma de
negociação, a SAN identificou uma ordem inserida pelo Reclamante que foi cancelada
pela Reclamada, antes da liquidação compulsória, conforme Quadro abaixo. As
informações mencionadas convergem com as informações registradas nos sistemas
de negociação da B3.
QUADRO 3 – ORDEM CANCELADA
Cód no Cód na B3 Usuário
Data.Hora
OMS
Ativo C.V Status Qtd. Preço
(c) (d)
(a)
(b)
27.02.2020 PETRO307 C 391275591 822133357140 Inserida 60000 4,45 500444
11:04:44,014
27.02.2020 PETRO307 C 391275591 822133357140 Cancelada 60000 - BMY
11:05:05,911
(a) O sistema registra o horário GMT (Greenwich Mean Time), e para registro nessa tabela subtraímos 3 horas do
horário registrado em trilha para obter o horário de Brasília (horário oficial brasileiro).
(b) Número de identificação das ofertas inseridas no OMS da Reclamada.
(c) Número de identificação das ofertas inseridas na B3.
(d) O código 500444 refere-se ao código do cliente cadastrado na Reclamada e o código BMY refere-se ao código do
profissional de Risco da Reclamada: Mateus Feitosa Costa da Silva
I.iv. Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria no 0589/21
22. O Relatório de Auditoria faz referência ao Manual de Risco da Reclamada,
aduzindo que há previsão para redução do risco dentro dos padrões aceitáveis todas
as vezes que as garantias se tornem insuficientes. No caso em tela, a intervenção do
sistema de gerenciamento de risco da Corretora não reduziu o risco, em verdade,
multiplicou-o por dezenas de vezes.
23. A Reclamada manteve o Reclamante vendido em 120.000 PETRO307, sem
proteção, pois zerou a posição comprada de 120.000 PETRO285.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
24. Preliminarmente, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, atestou a
Ofício Interno 45 (1780907) SEI 19957.001989/2022-11 / pg. 4
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi
apresentada à BSM em 27.03.2021, sobre fatos ocorridos em 27.02.2020, dentro,
portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o
prejuízo reclamado, conforme art. 80 da Instrução CVM no 461/2007.
25. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos
mercados da B3.
26. O ponto controvertido consiste em apurar se o Reclamante sofreu prejuízo
passível de ressarcimento, decorrente da alegada irregularidade no procedimento de
liquidação compulsória de PETRC285, PETRO285, PETRC302 e PETRO307 e a
inexecução da 1 ordem de PETRO307 encerrada pela Reclamada no pregão.
27. Quando da análise das trilhas de auditoria disponibilizadas pela
Reclamada, contendo os registros das ordens inseridas em nome do Reclamante no
pregão de 27.02.2020, o Relatório de Auditoria identificou 1 (uma) ordem inserida pelo
Reclamante que foi cancelada pela Reclamada, antes da liquidação compulsória,
envolvendo o ativo de PETRO307.
28. A esse respeito, o Relatório de Auditoria conclui que avaliada as condições
de mercado no intervalo entre a inserção e o cancelamento, que não havia condições
para executar a ordem de compra inserida pelo Reclamante do ativo PETRO307.
Assim, constatou que a ordem inserida pelo Reclamante foi posteriormente cancelada
pela Reclamada quando se iniciou o processo de liquidação compulsória.
29. O Relatório de Auditoria atestou que, no momento da liquidação
compulsória, o patrimônio líquido da Reclamante era inferior às garantias exigidas, de
forma que a Reclamante não tinha garantias disponíveis suficientes para manutenção
das posições.
30. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR
entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação
compulsória das posições do Reclamante no pregão, o que afasta a caracterização de
ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da
Instrução CVM nº 461/2007.
31. Diante do exposto, o DAR julgou pela improcedência do pedido do
Reclamante, por não ter restado configurada nenhuma hipótese de ressarcimento
prevista no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
I.vi. Recurso à CVM
32. No recurso apresentado, o Recorrente repisa os argumentos já narrados
em sua reclamação e na sua manifestação ao Relatório de Auditoria.
II. Manifestação da Área Técnica
33. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 15.02.2022. Assim, conforme
as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 17.03.2022 para
apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 11.03.2022.
34. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
parcialmente provido.
35. Inicialmente, é incontroverso que o Recorrente possuía garantias
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insuficientes para manter suas posições, visto que ele deixou de reforçar suas
margens.
36. Entretanto, em sua reclamação, o Recorrente alega que a área de risco da
Reclamada aumentou a sua exposição ao risco, em desacordo com o seu Manual de
Risco.
37. Pelo que se extrai do Quadro 1 elaborado pela SAN, verifica-se que o
Reclamante ficou vendido em 120.000 PETRO307, por 41 minutos e 43 segundos, sem
a proteção da outra perna da trava (120.000 PETRO285), que foi vendida às
10h23min24.
38. A Reclamada se justificou ao alegar que não havia liquidez para o
departamento de risco zerar a posição de 120.000 PETRO307, tendo em vista que, do
total de 5.817 ofertas alocadas no mercado, foram executadas apenas 343. Ou seja,
pouco mais de 5% de tudo que foi ofertado durante todo o pregão.
39. Porém, na consideração desta área técnica, a dinâmica executada pelo
departamento de risco da Reclamada não cumpriu, em essência, as determinações de
seu Manual de Risco, que informa que possui sistemas de monitoramento que
mensuram e controlam as exposições ao risco, de forma a garantir que o nível de
exposição ao risco seja menor que o total de garantia alocado.
40. O Manual de Risco informa que as opções que exigem maior garantia têm
prioridade na liquidação. Entretanto, a ordem seguida pela Reclamada não cumpriu
esta determinação, pois fez com que o Reclamante ficasse vendido à descoberto e as
garantias exigidas nesta situação saltaram de R$ 8.870,00, às 10h23, para R$
321.170,00, às 11h05 (ver Quadro 2).
41. Da mesma forma, o Manual de Risco informa que a Reclamada pode
reduzir total ou parcialmente as posições do cliente, com objetivo de reduzir o risco
dentro dos padrões aceitáveis dos limites por ela exigidos. Porém, como mencionado
no parágrafo anterior, conclui-se que a ordem seguida na liquidação efetuada colocou
o Recorrente em um padrão de risco maior.
42. Em relação à venda a descoberto de opções, o Manual de Risco também
alerta que (negritou-se e grifou-se): “O preço do ativo-objeto poderá oscilar neste
período, gerando necessidade de aporte adicional de Garantia Exigida XP ou aumento
na Chamada de Margem da B3. A ausência de aporte de garantias poderá levar ao
encerramento antecipado das operações pela área de Risco da XPI. As perdas nesta
operação são ilimitadas”.
43. Paralelamente, o artigo 30 da Instrução CVM no 505/2011, vigente à
época, estabelece que:
Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em
relação a seus clientes.
44. Conclui-se que a pertinência da liquidação compulsória e sua aderência
aos limites estipulados pela Corretora em suas políticas não são os únicos elementos
para avaliar a regularidade da liquidação. A conduta da Reclamada também deve ser
examinada, em especial se foi pautada pelos seus melhores esforços, de acordo com
sua política de riscos e se foi executada com diligência.
45. Os gráficos abaixo possibilitam visualizar a Estratégia de Opções do
Reclamante (Payoff) e a sua situação a partir do momento que apenas uma “perna”
de sua trava foi desmontada (liquidação de PETRO285). Ao montar sua trava, o
Recorrente recebeu o valor líquido dos respectivos prêmios. A partir daí, o Recorrente
passou a correr o risco desta posição. Este risco estaria limitado. Ao destravar esta
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posição, a Reclamada fez com que o Recorrente ficasse exposto na venda de 120.000
PETRO307, por aproximadamente 42 minutos, com risco máximo de R$ 3.624.000,00.
46. Portanto, considera-se que a Reclamada só deveria liquidar as 120.000
PETRO285, após liquidar as 120.000 PETRO307. Como a Reclamada só conseguiu
liquidar a opção PETRO307 às11h05min07, a liquidação de 120.000 PETRO285 deveria
começar a partir deste momento, ao invés de ser zerada às 10h43min24.
47. Feitas as considerações acima, é necessário verificar se a ordem de
liquidação compulsória ocorrida causou prejuízo ao Recorrente.
48. Para tanto, é preciso identificar o preço de PETRO285 a partir de
11h05min07 e compará-lo com o preço real da efetiva execução de venda de 120.000
destas opções, pelo departamento de risco da Reclamada, a R$ 2,85 a unidade, às
10h43min07.
49. Pelo levantamento feito ao Sistema de Acompanhamento de Mercado –
SAM, da CVM, apurou-se que, devido à baixa liquidez das opções PUT em geral, a
venda de 120.000 unidades de PETRO285 demoraria quase uma hora para ser
executada, entre às 11h06min59 e 12h02min54, pois nesse período a negociação
ultrapassou as 120.000 opções (negociou-se um total de 131.800 opções), ao preço
médio de R$ 3,10.
50. Portanto, a liquidação compulsória foi indevida, pois expôs o Recorrente a
um risco desproporcional e, adicionalmente, lhe gerou uma perda de receita de R$
30.000,00, obtido pelo seguinte cálculo: 120.000 x (3,10 – 2,85).
51. Desta forma, diante de todo o exposto, esta área técnica considerou que
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foi identificada uma ação da Reclamada que ocasionou o prejuízo de R$ 30.000,00 e
opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso apresentado.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 16/05/2023, às 14:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 17/05/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 17/05/2023, às 15:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/05/2023, às 17:01, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001989/2022-11 Documento SEI nº 1780907
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