CVM · Colegiado · 05/03/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004239/2022-00
Inteiro teor
191.201 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023 , acerca de recurso interposto por Braskem S.A. (“Braskem”, “Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), manifestado no Parecer Técnico nº 8/2023/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 8”), ao analisar reclamação apresentada por acionista titular de ações preferenciais da Companhia, referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”). Com base no Parecer Técnico nº 8, a Área Técnica entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA.
Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração. No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.
Ao ser comunicada sobre a manifestação contida no Parecer Técnico nº 8, a administração da Braskem apresentou pedido de reconsideração do entendimento da Área Técnica, cumulado com recurso ao Colegiado da CVM, tendo sustentado a regularidade do procedimento de eleição dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022. Dentre os principais argumentos trazidos pela Recorrente para embasar a reconsideração, destacam-se: (i) “[A] concordância com a formação do colégio de eleição em separado (itens 9 e 11 do BVD) é pressuposto lógico para, na hipótese de ausência do quórum do art. 141, § 4º, I e II, da Lei das S.A., eventual cômputo do voto favorável nos itens 10 e 20 do BVD para a formação do colégio separado. Ou seja, a opção manifestada nos itens 10 e 20 do BVD é subsidiária, e não alternativa, às dos itens 9 e 11” ; (ii) “[N]ão caberia à Companhia, ou à mesa da AGOE, interpretar a vontade dos acionistas no BVD e muito menos validar votos que, pela Resolução CVM nº 81, não deveriam ser computados” ; (iii) “Desconsiderar os votos contrários à eleição dos candidatos da Reclamante seria tratar de forma diferente acionistas que se encontram na mesma condição e com o mesmo direito de voto” ; e (iv) “[N]a impossibilidade de comprovação do requisito legal, não é cabível que, para o cômputo do quórum para a instalação do colégio separado de eleição, sejam considerados os pedidos de eleição em separado enviados pelos titulares de ADRs” ;
Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 65 ”), a Área Técnica não identificou elementos aptos a modificar seu entendimento manifestado no Parecer Técnico nº 8, no sentido de que: “(i) o quórum mínimo exigido no §5º do artigo 141 da Lei das S.A., teria sido atingido na AGOE de 19.04.22; (ii) os acionistas minoritários preferencialistas e ordinaristas tinham o direito dos indicarem tanto o membro titular quanto o suplente ao cargo de conselheiro de administração; e (iii) a interpretação dada pela Mesa da mencionada AGOE teria beneficiado os acionistas que integram o Bloco de Controle da Braskem, que preencheram todas as vagas disponíveis, em detrimento à indicação dos minoritários assegurada por Lei.”. A esse respeito, a SEP destacou que, “desde o primeiro momento, os acionistas minoritários preferencialistas manifestaram, via Boletim de Voto a Distância, interesse em participar do conclave, indicando o conselheiro de administração e seu suplente, na forma prevista pela Lei”.
Ademais, na visão da SEP, “entender que a impossibilidade se daria em função de uma preclusão lógica, ou seja, o fato do acionista optar por não usar seus votos para formação do quórum previsto nos incisos do §4º do artigo 141 da Lei Societária obrigatoriamente ensejaria a não intenção do acionista em formar o quórum previsto no §5º do mesmo artigo, afastaria a chance de uma estratégia do acionista que, por exemplo, vislumbra maior possibilidade de eleger o seu candidato de preferência em uma eleição com o colegiado composto por minoritários e preferencialistas, do que por um colegiado composto por apenas um desses grupos.” . Além disso, de acordo com a análise da Área Técnica, “a possibilidade de admissão do voto negativo em assembleias de companhias abertas já foi analisada em duas oportunidades pela área técnica da CVM, no âmbito dos Processos CVM nº RJ 2015/2925 e CVM nº 19957.001043/2021-74” , tendo concluído “no sentido contrário ao voto negativo” . Por fim, a SEP destacou que o novo argumento apresentado pela Recorrente no recurso, acerca da não comprovação da titularidade das ações pelo menos 3 (três) meses antes da assembleia, não foi analisado pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 8 no contexto da reclamação, de modo que não deveria ser objeto de recurso.
Não obstante, sobre esse ponto, a SEP ressaltou que, “embora a administração da Companhia aponte como responsabilidade do acionista a comprovação dos 3 meses de posse ininterrupta das ações, cabe a ela, Companhia, verificar as comprovações feitas, o que não ocorreu” . Pelas razões expostas no Parecer Técnico nº 8 e no Parecer Técnico nº 65 , a Área Técnica destacou que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e estava em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 08.08.2023 , tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo. Ao devolver a vista, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Preliminarmente, quanto ao conhecimento do recurso, o Presidente da CVM ponderou que, “se, de um lado, não houve contradição da SEP com posicionamento prevalecente no Colegiado, de outro lado, [no seu entendimento,] este caso comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram submetidas e/ou apreciadas pelo Colegiado” . Ademais, o Presidente observou que, “no caso concreto, não se está diante de hipótese em que o recorrente se insurge contra decisão da Área Técnica de deixar de lavrar termo de acusação, conforme disciplinado pelo art.
4º, caput e §§4º e 7º, da Resolução nº 45/2021” . Assim, o Presidente da CVM ressaltou que, sob a ótica do Colegiado da CVM, o recurso se enquadra no art. 2º e seguintes da Resolução CVM nº 46/2021, tratando- se de petição que preenche os requisitos para seu conhecimento pelo Colegiado da CVM. Segundo o Presidente, “esta decisão do Colegiado servirá para construirmos coletivamente na CVM a compreensão sobre alguns dos limites práticos decorrentes do instituto da eleição em separado para membros do Conselho de Administração e da utilização dos BVDs em Assembleias Gerais”. Em relação ao mérito, o Presidente da CVM destacou que, em essência, os argumentos trazidos pelos Recorrentes podem ser organizados nos seguintes tópicos: (A) a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA. inviabilizaria o exercício da opção do §5º; (B) o suposto “uso do voto negativo”; e (C) não comprovação da titularidade ininterrupta das ações durante o período equivalente a, pelo menos, 3 meses antes da assembleia. Em relação ao tópico (A) acima, o Presidente da CVM observou que “a controvérsia cinge-se a determinar se existe uma relação de prejudicialidade entre o exercício do direito de eleger (cf. itens 9 e 11 do BVD) e o exercício do direito de agregar os votos (cf. itens 10 e 20 do BVD)” .
De início, o Presidente destacou que os desafios do caso concreto quanto à verificação do quórum de instalação da eleição em separado dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022 estão diretamente relacionados às limitações próprias do sistema de votação a distância por meio do BVD. Segundo o Presidente, “[e]m que pese reconhecer as virtudes do BVD como ferramenta que viabiliza o exercício do voto a distância e que tem sido objeto de progressivos aprimoramentos na regulação da CVM; o BVD apresenta limitações e é incapaz de reproduzir o dinamismo ínsito às assembleias.” . Nesse contexto, o Presidente da CVM ressaltou que “a sistemática de eleição dos conselheiros em companhias abertas obedece a uma ordem de votações, em etapas sequenciais. Considerando-se o procedimento sequencial para eleição do Conselho de Administração previsto na LSA, em termos lógicos, a manifestação do interesse do acionista em solicitar a instalação da eleição em separado precede e é requisito para a manifestação do interesse em exercer a faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, §5º.” . Assim, na visão do Presidente da CVM, “(...) no caso concreto não houve cerceamento de direito ocasionado pela desconsideração dos votos dos acionistas minoritários titulares de ações preferenciais, uma vez que estes acionistas expressamente renunciaram ao exercício da prerrogativa assegurada no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA, mediante preenchimento do item 11 do BVD” .
Tendo em vista as limitações do BVD ao capturar a dinâmica de uma assembleia presencial, no entendimento do Presidente da CVM, não seria possível interpretar os boletins recebidos de modo a extrair eventual estratégia ou demonstração de vontade do acionista minoritário de apenas empenhar seus votos para formação do quórum conjunto do art. 141, §5º, da LSA. De acordo com o Presidente da CVM, “[s]eria recomendável e desejável que, no contexto de tal AGOE da Braskem de 2022, fosse possível que os presentes na assembleia tivessem instrumentos para interpelar os acionistas que tivessem votado por meio do BVD, de maneira dinâmica, a fim de que estes pudessem compatibilizar o voto previamente exteriorizado pelo BVD à realidade viva da assembleia. Infelizmente, no caso concreto, esta interação não [s]e mostrava possível.” . Desse modo, no entendimento do Presidente da CVM “[n]o caso concreto, não seria possível a mesa da AGOE da Braskem de 2022 ignorar a opção anterior (i.e., não favoráveis à instalação da eleição em separado), por abstenção ou rejeição ao quesito 11 do BVD, que tem como efeito à exclusão dos votos do cômputo para instalação do colégio apartado. Tal visão iria de encontro com a noção de unicidade semântica do BVD e com toda a lógica sequencial de eleição dos membros do Conselho de Administração” .
Ademais, o Presidente da CVM observou que “(...) in casu, não caberia à mesa que presidiu a AGOE e, com mais razão, a esta Autarquia, perquirir os motivos determinantes que levaram os acionistas a votarem em determinada forma” . Portanto, no entendimento do Presidente da CVM, a decisão da Recorrente baseou-se em interpretação razoável da LSA e da regulação da CVM aplicável à eleição em separado de membros do Conselho de Administração indicados pelo minoritário, especialmente considerando as especificidades e as limitações do BVD. Para o Presidente, com base nos elementos fáticos do caso, não seria exigível da Recorrente comportamento diverso do que efetivamente adotou. Adicionalmente, objetivando que casos semelhantes não ocorram em futuras assembleias, o presidente da CVM entendeu ser importante alterar o sistema da B3 que operacionaliza o preenchimento dos BVD (CICORP), a fim de que a programação da ferramenta esteja compatível à lógica sequencial exposta na sua Manifestação de Voto. Com relação ao tópico (B) acima, no que se refere à admissibilidade dos votos negativos para fins de eleição em separado de membros do Conselho de Administração de companhias abertas, o Presidente da CVM entendeu que este caso guarda diferenças e particularidades importantes em relação aos precedentes citados pela SEP, “que impedem a transposição das conclusões da Área Técnica naqueles processos ao caso em tela” .
Conforme observado pelo Presidente da CVM, no presente caso, “[a] discussão da admissibilidade do voto contrário acontece no contexto da eleição em separado de conselheiro pelo colégio apartado dos minoritários, sem a participação do acionista controlador. Trata-se, portanto, de direito aos acionistas minoritários que visa a assegurar a sua representatividade nos órgãos deliberativos das companhias abertas. Por conta destas características, parece-me que não estamos diante de um caso clássico de ’uso de voto negativo’” . De todo modo, tendo em vista a fundamentação desenvolvida no subitem (A) acima, o Presidente da CVM observou que “o quórum necessário para a instalação do colégio em separado sequer foi atingido, de modo que a questão do suposto uso de “voto negativo” na eleição do Conselho de Administração na AGOE da Braskem de 2022 resta prejudicada no que diz respeito à análise do mérito do presente Recurso” . Por fim, em relação ao tópico (C) acima, o Presidente da CVM observou que, conforme constou da ata da AGOE da Braskem de 2022, ao verificar a ausência de quórum de instalação da eleição em separado, a mesa da AGOE se dispensou da verificação das demais comprovações necessárias ao exercício de tal direito, inclusive, do requisito da titularidade ininterrupta da participação acionária durante o período mínimo de três meses imediatamente anteriores à realização da assembleia.
Embora o ponto não seja crucial para resolver o mérito do presente recurso, já endereçado no subitem (A) da Manifestação de Voto, o Presidente da CVM entendeu ser importante tecer alguns comentários sobre a questão da verificação da titularidade das ações. Sobre esse ponto, em síntese, o Presidente ressaltou que, “[e]m que pese a responsabilidade pela comprovação da titularidade ininterrupta recair sobre o acionista, deve-se evitar adotar uma interpretação excessivamente formalista ao comando do art. 141, §6º, de modo a impor dificuldades ao exercício da prerrogativa de solicitar a eleição em separado. Tendo a companhia tido acesso à documentação suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, caber-lhe-ia verificar os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais.”. Todavia, o Presidente da CVM destacou que suas considerações sobre esse ponto específico não alteram as demais conclusões desenvolvidas na Manifestação de Voto. Ante o exposto em Manifestação de Voto, o Presidente da CVM concluiu pela regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.
Nos termos do voto do Presidente da CVM, “tendo em conta às limitações inerentes ao instrumento do BVD e o encadeamento lógico entre os seus quesitos, a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito de eleição em separado previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA inviabiliza o exercício da prerrogativa de agregar os votos para fins de formação do quórum conjunto do §5º” . O Diretor Otto Lobo apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso e acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento. Em sua Manifestação, no que se refere ao tópico (A) acima, o Diretor destacou seu entendimento de que “o procedimento de eleição em separado previsto no §5° do art. 141 decorre, necessariamente, do não preenchimento dos quóruns estabelecidos nos incisos I e II do §4º. Não à toa, o referido dispositivo utiliza a expressão condicionante ’verificando-se que (…)’” . Assim, o Diretor Otto Lobo concordou com o argumento da Recorrente no sentido de que, “para poder agregar suas ações ou votos pelo § 5º do art. 141 – que é uma oportunidade sucessiva e não alternativa de atingimento do quórum – o acionista precisa, primeiramente, ter usado suas ações para solicitar a eleição em separado com fulcro no § 4º do mesmo artigo” . Segundo o Diretor, “[i]nterpretar em sentido diverso seria, a meu ver, contrário à lei, tornando um dispositivo de condição necessária e de ativação sucessiva em um dispositivo de condição facultativa e alternativa” .
Em relação ao tópico (B) acima, especificamente em relação ao caso ora analisado, o Diretor Otto Lobo destacou “que a não validação do voto negativo — em que havia tão somente um candidato — acarretaria em violação ao princípio majoritário, eis que o voto negativo era o único meio efetivo para que fosse respeitada a vontade da maioria contrária à eleição do candidato”. Dessa forma, o Diretor entendeu “que devem ser considerados válidos os votos conferidos pelos acionistas minoritários pela rejeição dos candidatos indicados na AGOE” . Quanto à não comprovação da titularidade ininterrupta dos acionistas que participaram da AGOE por período igual ou superior a 3 (três) meses, por se tratar de assunto que não foi objeto de análise da SEP, o Diretor Otto Lobo entendeu que não deveria ser apreciado neste momento. O Diretor João Accioly acompanhou as Manifestações de Voto do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo. No que tange à preliminar procedimental, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo conhecimento do Recurso, em linha com o entendimento do Presidente João Pedro Nascimento, por entender que está fundamentado no art. 2° da Resolução CVM n° 46/2021, pois não teve por objeto decisão quanto à não lavratura de termo de acusação, pressuposto para a aplicação do disposto no art. 4º, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Quanto ao mérito, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP no sentido de que, na AGO/E da Braskem de 19.04.2022, foi cerceado o direito dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas de eleger candidatos para a vaga de membro efetivo e respectivo suplente no Conselho de Administração da Companhia, pelos fundamentos apontados no Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3, complementado pelo Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3. Em relação à instalação do colégio eleitoral para a eleição em separado, a Diretora ponderou que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/1976 têm por objetivo facilitar a representação dos minoritários no conselho de administração, e não a restringir. Destacou, assim, que, a seu juízo, a subsidiariedade atribuída pelo legislador ao mecanismo de votação contemplado no §5º indica, tão somente, que a faculdade de agregação das ações por parte dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas tem como pressuposto a ausência de eleição de conselheiros pelo mecanismo de votação do §4º, independentemente dos motivos que contribuíram para o referido resultado. Ao ver da Diretora, a lei não fez a distinção vislumbrada pela Recorrente nem deixou espaço ao intérprete para fazê-lo.
Ressaltou que a instalação do colégio eleitoral conjunto, na expressa redação do §5º, requer o não perfazimento dos quóruns previstos nos incisos I e II do §4º, que, de forma objetiva, pode compreender, inclusive, o não exercício da prerrogativa conferida a cada um dos grupos de acionistas minoritários, individualmente, ainda que, na prática, a combinação das ações seja usualmente requerida após os minoritários terem falhado em obter o quórum necessário para instalar o colégio eleitoral para a eleição em separado por meio do atingimento dos quóruns individualizados. Nessa linha, pontuou que o não exercício da faculdade conferida no §4º pelos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas, por si só, não deve impedir o requerimento específico de instalação do colégio eleitoral conjunto ao amparo do §5º. Ainda no entendimento da Diretora, interpretar os dispositivos de modo diverso acabaria por inviabilizar a adoção pelos minoritários de estratégias políticas legítimas, como bem consignado pela SEP no Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3.
A Diretora Flávia Perlingeiro salientou, também, que aplica-se tanto à questão da não comprovação da titularidade das ações pelo menos três meses antes da AGO/E quanto à interpretação do contido no BVD o entendimento de que exigências de ordem excessivamente formal não devem ser impostas como barreiras para limitar o exercício de direitos pelos acionistas minoritários, com vistas a assegurar a representatividade dos grupos minoritários no conselho de administração e dar o melhor aproveitamento de seus votos na formação da vontade social. Por fim, no que toca ao voto negativo para eleição de membros do conselho de administração, a Diretora ressaltou que se trata de tema complexo, que suscita diversos questionamentos quanto à sua efetividade e à compatibilidade com a ordem jurídica vigente, cuja análise, a seu juízo, deve ser feita à luz de cada modalidade de eleição de membros do conselho de administração prevista na legislação e das circunstâncias do caso concreto. Para a Diretora, o principal objetivo da reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, que introduziu o procedimento de eleição em separado de que trata o art. 141, §§ 4º e 5º, da LSA, foi a ampliação da proteção aos direitos dos acionistas minoritários, e é sob essa perspectiva que a questão deve ser interpretada.
Nesse sentido, a Diretora observou que a adoção do voto negativo nas votações de candidatos ao conselho de administração em eleições em separado acabaria por dificultar, e, por vezes, até inviabilizar, a eleição de indicados de acionistas minoritários, o que não se coaduna com a sistemática vigente. A Diretora ponderou, ademais, que, inclusive em homenagem às práticas de engajamento ativo e stewardship, o modo mais harmonizado com o ordenamento vigente de o acionista minoritário fazer oposição seria propondo nomes alternativos ou, antes, votar pela não instauração do colégio apartado. Por fim, a seu ver, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de adoção do referido mecanismo, essa não poderia ser trazida como elemento surpresa, não podendo prescindir de prévia autorização estatutária, por tratar-se de processo decisório diferenciado, que, na prática se assemelha a um instrumento de veto. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo provimento do recurso. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
A pedido da área técnica, o processo foi retirado de pauta.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), acionista da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 05.12.2023 (“Decisão”), no âmbito de processo de reclamação (“Reclamação”) referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”). Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA. Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração. No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD.
Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos. Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Nos termos da Decisão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, reconheceu a regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, deliberando pelo provimento do recurso da Companhia contra o referido entendimento da SEP.
Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso da Companhia, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 05.12.2023 . No pedido de reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que: (i) “ a análise técnica da SEP (...) precisa ser mantida, de forma a assegurar que havia condições legais para instalar o procedimento eleitoral em separado, já que para esse formato de eleição - §5º do Art. 141 – os acionistas assim se manifestaram positivamente ”; (ii) “ o propósito do BVD, de acordo com a decisão do Colegiado da CVM, não é prevalecer a vontade do acionista mas a eventual interpretação, pela mesa dos trabalhos, de como o acionista quis, de fato, exercer o seu direito de voto. A manutenção desta situação (...) prejudica (...) toda uma cadeia de participantes que utilizam da ferramenta BVD como um modelo de cenários possíveis para estratégias importantes no fortalecimento do seu ativo, inclusive a possibilidade de eleição de membros aos conselhos de administração e fiscal ”; (iii) “ afastar a vontade do acionista através de uma interpretação de voto é macular o BVD como fonte de votação, impondo riscos e responsabilidades e jamais previstas aos participantes mencionados acima, colocando em risco o mercado de capitais brasileiro que tem como base relevante, o capital estrangeiro, maior consumidor desta ferramenta ”;
e (iv) “ espera que seja a decisão do Colegiado revisitada, inicialmente com base na preliminar de ausência de intimação e para sanar as nulidades praticadas em total desrespeito aos Princípios Constitucionais, permitindo que os argumentos postos nesta manifestação sejam considerados para manter a decisão da SEP e rejeitar o recurso interposto pela Braskem ”. Sobre a questão preliminar suscitada pelo Requerente, este argumentou que “ o fato da Resolução CVM nº 46/22 (especificamente), não mencionar qualquer procedimento que permita à parte total e amplo conhecimento da fase/etapa do processo administrativo, não pode prevalecer como argumento de que à Acionista não caberia a intimação da data da reunião ou mesmo da eventual sustentação oral, já que tais condições se originam, repete-se, da Carta Magna e não, exclusivamente, das Normas oriundas da Autarquia ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou não ter observado indícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021. Nesse sentido, a SEP entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, tendo em vista a não explicitação de qualquer das hipóteses previstas para embasar esse pedido.
Nada obstante, com o intuito de dar o melhor aproveitamento ao expediente, e considerando a hipótese de o Colegiado entender pelo conhecimento do pedido, a área técnica analisou o mérito do recurso. Nesse sentido, a SEP observou que, essencialmente, o Requerente argumentou que a Decisão deveria ser revista porque (i) o representante legal do Requerente não teria sido intimado a se manifestar na reunião que deliberou sobre sua causa; e (ii) a decisão mais correta seria a exarada pela área técnica, contraposta pelo Colegiado. Sobre a alusão à análise da área técnica a respeito da Reclamação, a SEP destacou que o pedido de reconsideração não apresentou fatos ou argumentos que já não tenham sido examinados pelo Colegiado da CVM na Decisão. No que se refere ao argumento de ausência de intimação, a área técnica destacou ter informado ao Requerente, no âmbito do processo em tela, a inexistência de previsão de intimação ou a possibilidade de sustentação de partes na reunião do Colegiado. Assim, embora este argumento não tenha sido trazido ao Colegiado quando do pedido de reconsideração apresentado, a área técnica entende que sua arguição não teria o condão de levar o Colegiado a rever sua decisão. Diante do exposto, a SEP opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, haja vista que os argumentos apresentados pelo Requerente não se coadunam com as premissas contidas no art.
10 da Resolução CVM nº 46/2021 e, caso o Colegiado entenda pelo conhecimento do pedido, a área técnica sugeriu o seu indeferimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação (Investidor)
Processo SEI 19957.004239/2022-00
Braskem S.A.
Senhor Gerente e Superintendente,
ESCLARECIMENTOS INICIAIS
1. Trata-se de recurso interposto pela Braskem S.A. (doravante "Braskem" ou
“Recorrente”), em relação ao posicionamento da Superintendência de Relações
com Empresas - SEP contido no Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3,
assinado em 31.05.23 (1729203).
2. Em 23.06.23, a administração da Braskem protocolizou a resposta ao Ofício nº
103/2023/CVM/SEP/GEA-3, no qual solicita que a SEP reconsidere seu
entendimento, confirmando a regularidade da eleica̧ ̃o do C.A. da Braskem na
AGOE de 19.04.22. Alternativamente, caso não reconsidere, solicita que este
pedido seja recebido como um recurso ao Colegiado da CVM (1809929).
3. Destaque-se que o recurso (1809929) foi interposto tempestivamente, nos
termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 46/21, em 23.06.23, ou seja, dentro
dos quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado, que se
deu em 31.05.23, por meio do Ofício nº 103/2023/CVM/SEP/GEA-3 (1791398).
4. Em 29.06.23, foi requerida Juntada de Parecer ao Recurso (1815699), incluindo
no processo parecer elaborado pelo Professor Pablo Renteria (1815700).
5. Todavia, cabe ressaltar que não se identifica na decisão ora recorrida a
ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento
prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente
recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
6. Nada obstante, caso tal questão preliminar seja superada pelo Colegiado,
entendo que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser mantido,
pelas razões expostas a seguir.
ANÁLISE
7. Contrapondo a opinião manifestada pela SEP através do Parecer Técnico Nº
8/2023-CVM/SEP/GEA-3, a administração da Braskem apresentou mais uma
questão que, em seu entendimento, ajudaria a balizar a decisão tomada na
eleição do conselheiro de administração e seu suplente, objeto da reclamação
ora analisada: a não comprovação da titularidade por pelo menos três meses
de ações de emissão da Companhia. Para facilitar a análise das questões
trazidas, separamos em tópicos abaixo relacionados.
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 1
I- a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto
no inciso II do §4º do artigo 141 da Lei das S.A. inviabiliza o exercício
da opção do §5º
8. Na opinião da administração da Braskem, a mesa da AGOE de 19.04.22 agiu
de forma regular na verificaca̧ ̃o da ausência de quórum de instalaca̧ ̃o da
eleica̧ ̃o em separado de membro do Conselho de Administraca̧ ̃o.
9. Segundo sua interpretação, a opção dos acionistas para a solicitação da eleica̧ ̃o
em separado estaria prescrita nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância.
Uma resposta positiva ou negativa nos itens 10 e 20 não teria o condão de
modificar a manifestaca̧ ̃o prévia de interesse do acionista sobre a eleica̧ ̃o em
separado. Caso contrário, alega, a eleica̧ ̃o em separado não se daria pelo
§5º do art. 141, mas pelo §4º do art. 141 da Lei das S.A.
10. Esse entendimento seria reforçado pela sua interpretação da Resoluca̧ ̃o CVM
nº 81/22, especificamente nas suas notas de rodapé:
a) "as notas de rodapé 14 e 16 referentes aos itens 17 e 19 do Anexo M indicam
que, caso o acionista opte por 'não' ou 'abster- se' nas deliberaco̧ ̃es acerca dos
pedidos de eleica̧ ̃o em separado de membros do C.A., seus votos não deverão
ser computados para fins do requerimento"; e
b) "o fato da nota se repetir no item 19 do Anexo M não altera tal conclusão.
Pelo contrário, a nota de rodapé é repetida justamente por serem atos
sequenciais e para não deixar dúvida de que, ao optar por votar de forma
contrária ou se abster de qualquer um dos quesitos, o acionista não terá seus
votos computados para fins da eleica̧ ̃o em separado".
11. Menciona ainda que, embora a SEP afirme não ter discutido a motivaca̧ ̃o dos
acionistas ao preencherem o BVD do modo contraditório, "é justamente isso
que ela faz ao interpretar o voto nos itens 10 e 20 como uma mudanca̧ da
intenca̧ ̃o do acionista nos itens 9 e 11".
12. Dessa forma, entende que não caberia à mesa da AGOE, interpretar a vontade
dos acionistas no BVD e muito menos validar votos que, pela Resoluca̧ ̃o CVM
nº 81, não deveriam ser computados. A interpretaca̧ ̃o correta seria considerar
os quesitos do BVD de forma literal e sucessiva.
13. Em que pese a manifestação da administração da Companhia trazida nos autos
do processo, o que houve efetivamente no caso em comento foi a
desconsideração, pela mesa que presidiu a AGOE, dos votos dados pelos
acionistas minoritários preferencialistas que teriam, conforme analisamos
no Parecer Técnico Nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3, condições de eleger um
conselheiro de administração e seu suplente.
14. Temos que ressaltar que, desde o primeiro momento, os acionistas minoritários
preferencialistas manifestaram, via Boletim de Voto a Distância, interesse em
participar do conclave, indicando o conselheiro de administração e seu
suplente, na forma prevista pela Lei. Tal fato era de conhecimento público,
sendo pouco provável supor que os integrantes da mesa que presidiu a AGOE
desconhecessem tal fato.
15. Portanto, em uma eventual situação que ensejasse dúvidas interpretativas,
houve tempo suficiente para que os integrantes da mesa pudessem dirimir
quaisquer situações que considerassem dúbias.
16. Com relação à decisão tomada na AGOE, não há, no normativo nacional,
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 2
qualquer jurisprudência ou situação análoga que corroborasse a tese de que o
entendimento adotado pela mesa que presidiu a AGOE tenha sido a mais
indicada, no sentido de se preservar os interesses da sociedade e dos seus
acionistas minoritários.
17. Aqui vale ressaltar que não me parece a melhor das práticas a
desconsideração de voto de um (no caso, vários) acionista sem uma previsão
legal que assim permita, sob pena de retirar do acionista um de seus direitos
mais importantes: o direito de voto.
18. O instituto da desconsideração de instrução de voto é objeto do artigo 48 da
Resolução CVM nº 81/22, notadamente em seu parágrafo 5º, não havendo
expressa possibilidade de desconsideração de voto no caso apresentado.
19. Ademais, entender que a impossibilidade se daria em função de uma preclusão
lógica, ou seja, o fato do acionista optar por não usar seus votos para formação
do quórum previsto nos incisos do §4º do artigo 141 da Lei Societária
obrigatoriamente ensejaria a não intenção do acionista em formar o quórum
previsto no §5º do mesmo artigo, afastaria a chance de uma estratégia do
acionista que, por exemplo, vislumbra maior possibilidade de eleger o seu
candidato de preferência em uma eleição com o colegiado composto por
minoritários e preferencialistas, do que por um colegiado composto por apenas
um desses grupos.
20. Não me parece que estratégias de votação em assembleia sejam contrárias à
legislação ou regulamentação, inclusive ressaltando o fato de que elas são
comumente utilizadas por acionistas, sejam minoritários ou controladores em
assembleias.
21. Ainda sobre o argumento de que a existência de 2 notas de rodapé idênticas
corroboraria o entendimento do recorrente, parece-me justamente o contrário.
Porque motivo se fariam duas notas de rodapé se referindo expressamente
cada uma a uma deliberação, se fossem para dar a mesma instrução? Não
seria melhor fazer uma única nota de rodapé deixando clara essa
impossibilidade?
22. Fato é que a existência de duas notas de rodapé apenas mostra como essas
duas deliberações são idependentes entre si e, portanto, precisam de
explicações separadas de como funcionam o cômputo de votos em cada uma
delas.
23. Havia, em todo o processo, a manifestação dos acionistas minoritários
preferencialistas em indicar um conselheiro e seu suplente, havendo, ainda, a
previsão legal para isso.
24. Quanto à opinião do parecerista transcrita abaixo:
"nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a competência normativa da CVM está
limitada às matérias expressamente previstas na referida lei e na Lei das S.A., entre as quais
não se inclui a regulamentaca̧ ̃o do procedimento de eleica̧ ̃o para o preenchimento dos
cargos do conselho de administraca̧ ̃o das companhias abertas. (letra 'nnnn' do parágrafo 4º,
retro)
25. Vale lembrar que a CVM orienta os participantes do mercado de valores
mobiliários acerca de procedimentos que devem ser observados no dia-a-dia, e
que coadunam com o entendimento construído através dos anos de
experiência analisando a conduta do mercado de capitais. No caso específico,
objeto desse recurso, citamos as orientações contidas no Ofício Circular/Anual2022-CVM/SEP, emitido em 24.02.22, especificamente no que se refere aos
itens 7.1.4 (Instalação do Conselho Fiscal e eleição de seus membros) e 7.1.5
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 3
(Eleição de membros do Conselho de Administração).
26. Portanto, não há, nos autos do presente processo, elementos que possam
modificar o entendimento manifestado no Parecer Técnico Nº 8/2023CVM/SEP/GEA-3, no sentido de que (i) o quórum mínimo exigido no §5º do artigo
141 da Lei das S.A., teria sido atingido na AGOE de 19.04.22; (ii) os acionistas
minoritários preferencialistas e ordinaristas tinham o direito dos indicarem
tanto o membro titular quanto o suplente ao cargo de conselheiro de
administração; e (iii) a interpretação dada pela Mesa da mencionada AGOE
teria beneficiado os acionistas que integram o Bloco de Controle da Braskem,
que preencheram todas as vagas disponíveis, em detrimento à indicação dos
minoritários assegurada por Lei.
II- viabilidade do uso do voto negativo
27. Em suma, sobre o uso do voto negativo, a administração da Braskem entende
ser razoável que, em uma eleica̧ ̃o em separado, os acionistas minoritários
possam ter a opção de não eleger conselheiro algum do que eleger um
conselheiro que não seja de seu interesse.
28. Neste raciocínio, desconsiderar os votos contrários à eleica̧ ̃o dos candidatos
seria um privilégio a um determinado grupo de acionistas minoritários em
prejuıź o de outro, pois, "por terem a mesma condição de minoritários, cada
voto tem o mesmo peso e força".
29. Além disso, "o fato de os acionistas minoritários rejeitarem um ou mais
candidatos a ocupar uma posica̧ ̃o no Conselho através da eleica̧ ̃o em separado
não resultará em um cargo não preenchido, já que todas as posico̧ ̃es serão
ocupadas na eleica̧ ̃o geral".
30. Aqui, temos o reforço de que os atos praticados pela Mesa que presidiu a
AGOE de 19.04.22, beneficiou os acionistas controladores da Braskem,
cerceando os seus acionistas minoritários de elegerem o conselheiro de
administração e seu suplente, nos termos da Lei, conforme destacamos no
parágrafo 26, retro.
31. Entendo que não pode prevalecer a hipótese de que os acionistas minoritários
tenham preferido abrir mão de uma vaga no conselho de administração
justamente por não terem um hipotético consenso em relação a um nome
legalmente indicado.
32. Decerto, os nomes indicados no Boletim de Voto a Distância já eram de
conhecimento dos acionistas antes da realização da assembleia geral. Uma
eventual discordância com o nome apresentado poderia ser resolvido, na
forma da lei, com a indicação de candidatos alternativos, o que efetivamente
não ocorreu.
33. Aceitar a preponderância da discordância de um nome (o voto negativo) em
detrimento ao voto eletivo, sem a presença de candidatos alternativos, seria
contrario senso ao entendimento comum que atualmente rege o mercado de
valores mobiliários brasileiro.
34. Em sua manifestação, a administração da Braskem apresenta parecer que
indica ser o voto negativo uma realidade no mercado estadunidense:
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 4
sss) "no mercado norte-americano, um número considerável de companhias passou a
adotar, a partir do inıć io dos anos 2000, eleições majoritárias com a admissão do voto
contrário para os casos em que não há competição efetiva para as vagas do conselho. Tal
evolução reflete o consenso de que, ao menos nas eleições não competitivas, o voto
negativo é imprescindıv́ el para que a vontade dos acionistas seja respeitada nas eleições do
conselho"; (nosso grifo)
35. Ao que parece, pelo referido trecho do parecer, não se trataria de uma norma
do direito societário estadunidense, mas de uma faculdade concedida por
algumas sociedades, talvez prevista em estatuto social.
36. No caso apresentado pela Braskem, esta hipótese foi considerada no decorrer
da eleição do conselheiro de administração e de seu suplente.
37. O bom funcionamento do mercado de capitais, assim como nas relações
contratuais em geral, pressupõe segurança jurídica.
38. Ressalte-se: inexiste, no direito societário nacional, normativo que regule a
possibilidade de adoção do voto negativo. Sequer há companhia aberta que
apresente previsão estatutária de adoção desse tipo de sufrágio.
39. Conforme citado no Parecer Técnico Nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3, a
possibilidade de admissão do voto negativo em assembleias de companhias
abertas já foi analisada em duas oportunidades pela área técnica da CVM, no
âmbito dos Processos CVM nº RJ2015/2925 e CVM nº 19957.001043/2021-74.
A opinião da SEP, após a análise detida das questões que envolveram a
adoção dessa modalidade, foi no sentido contrário ao voto negativo.
40. Nos únicos casos em que se aventou concretamente essa possibilidade (Vale e
Usiminas), as companhias questionaram a possibilidade de se incluir o voto
negativo em seus estatutos sociais. Apenas este fato já seria, em minha
opinião, suficiente para demonstrar a inexistência desse instituto no direito
societário vigente.
41. Portanto, não há, no caso fático, nenhum elemento novo trazido pela
administração da Braskem que faça modificar o entendimento exarado pela
SEP no âmbito dos Processos CVM nº RJ2015/2925 e CVM nº
19957.001043/2021-74, citados no Parecer Técnico Nº 8/2023-CVM/SEP/GEA3, no sentido de inexistir previsão legal no direito societário nacional que
viabilize a adoção do voto negativo no processo de eleição de membros do
conselho de administração de uma companhia aberta.
III- não comprovação da titularidade das ações pelo menos 3 meses
antes da assembleia
42. A administração da Braskem apresenta em seu recurso um tópico que não foi
analisado pela SEP no Parecer Técnico Nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3: a
titularidade ininterrupta dos acionistas que participaram da AGOE por período
igual ou superior a 3 meses.
43. Acerca da titularidade das ações, a necessidade de comprovação está prevista
no artigo 126 da Lei das S.A. e no artigo 16 do estatuto social da Braskem:
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 5
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista,
observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do
documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.(Redação dada pela Lei nº
9.457/97)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de
depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do
documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há
menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na
companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao
administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo
da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários,
deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro
procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
(Redação dada pela Lei nº 9.457/97)
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente
meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas,
para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.457/97)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.
Artigo 16
Só poderão tomar parte da Assembleia Geral os acionistas cujas aco̧ ̃es estejam mantidas em
depósito na instituica̧ ̃o financeira, indicada pela Companhia, até 8 (oito) dias antes da data
de sua realizaca̧ ̃o.
Parágrafo 1º - O acionista poderá fazer representar-se por procurador, respeitadas as
disposico̧ ̃es da lei e as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º – Para fins do exercıć io do direito previsto no parágrafo 4º do artigo 141 da Lei
nº 6.404/76, os acionistas deverão comprovar à Assembleia a titularidade ininterrupta da
participaca̧ ̃o acionária mıń ima exigida pelo referido dispositivo durante o perıó do de 3 (três)
meses imediatamente anterior à realizaca̧ ̃o da Assembleia Geral e estarão aptos a exercer o
mencionado direito apenas com relaca̧ ̃o às aco̧ ̃es que satisfizerem tal requisito.
44. A administração da Braskem alega basicamente que:
a) "e não se pode querer imputar à Cia uma obrigaca̧ ̃o que não é sua, ou seja, a
obrigaca̧ ̃o de verificar a participaca̧ ̃o ininterrupta do acionista. O dispositivo legal
deixa claro que compete ao acionista comprovar a sua participaca̧ ̃o";
b) "esse cenário traz obstáculos e inseguranca̧ relevantes – quando não torna
impossıv́ el – para a Cia verificar a comprovaca̧ ̃o da titularidade ininterrupta
daquelas aco̧ ̃es nos 3 meses anteriores à assembleia, ainda que essa obrigaca̧ ̃o
fosse da própria Cia, e, dessa forma, cria um caminho para que investidores que
desejam influenciar na eleica̧ ̃o do C.A. da Cia possam burlar um requisito legal
que foi criado pelo legislador justamente para impedir movimentos
oportunistas";
c) "na impossibilidade de comprovaca̧ ̃o do requisito legal, não é cabıv́ el que,
para o cômputo do quórum para a instalaca̧ ̃o do colégio separado de eleica̧ ̃o,
sejam considerados os pedidos de eleica̧ ̃o em separado enviados pelos titulares
de ADRs"; e
d) "como resta claro da redaca̧ ̃o do artigo 141, § 6º, o ônus probatório recai
sobre o acionista, que, se não fornecer a comprovaca̧ ̃o exigida pelo dispositivo
legal, deixa de ter legitimidade para requerer a instalaca̧ ̃o da eleica̧ ̃o, devendo
as suas aco̧ ̃es serem desconsideradas do cômputo dos quóruns legais".
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 6
45. Consta na ata da AGOE de 19.04.22 que a presidência da mesa da AGOE
optou por não fazer a verificação da comprovação da titularidade das ações,
mesmo tendo tido acesso aos supostos documentos comprobatórios. Conforme
abaixo destacado:
9.1.5.1. A Mesa esclareceu que houve pedidos de eleica̧ ̃o em separado por acionistas
presentes, bem como por acionistas que solicitaram a eleica̧ ̃o em separado por meio de
boletins de voto à distância, totalizando 5,76% (cinco vıŕgula setenta e seis por cento) do
capital social, quando consideradas apenas as aco̧ ̃es preferenciais e 6,32% (seis vıŕgula
trinta e dois por cento) quando consideradas as aco̧ ̃es ordinárias e aco̧ ̃es preferenciais, em
ambos os casos “ex- tesouraria”. Os pedidos restaram prejudicados uma vez que, ainda que
fossem considerados os pedidos feitos por aqueles que não comprovaram, na forma da Lei
das S.A., a titularidade ininterrupta das suas aco̧ ̃es, não perfazem o percentual mıń imo de
participaca̧ ̃o exigida em tais hipóteses que, por sua vez, é de 10% (dez por cento) do capital
social total da Companhia (“ex-tesouraria”) nos dois casos. Não tendo sido alcançado o
percentual mıń imo para instalação, a Mesa, após considerar a documentação
recebida dos acionistas que enviaram, se dispensou da verificação das demais
comprovações necessárias ao exercıć io de tal direito. (grifo nosso)
46. Vale ressaltar que, embora a administração da Companhia aponte como
responsabilidade do acionista a comprovação dos 3 meses de posse
ininterrupta das ações, cabe a ela, Companhia, verificar as comprovações
feitas, o que não ocorreu.
47. Por fim, cabe reiterar que este assunto não foi objeto de análise da SEP quando
da reclamação e, portanto, não deveria ser objeto de recurso.
CONCLUSÃO
48. Pelo exposto acima, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e
em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que
entendo que o presente recurso não deva ser conhecido, por força do § 5º do
art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
49. Caso seja entendido de forma diferente e o recurso seja conhecido, sugiro a
manutenção das conclusões descritas no Parecer Técnico nº 8/2023CVM/SEP/GEA-3.
50. Assim sendo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM nº
46/21, sugiro o envio do presente processo à SGE para o posterior
encaminhamento ao Colegiado, indicando a SEP para fazer a relatoria,
conforme previsto no art. 15 da mesma Resolução.
Atenciosamente,
Sandro LS Chagas
Analista
De acordo, à SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 7
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 14/07/2023, às 14:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 14/07/2023, às 14:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/07/2023, às 15:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/07/2023, às 19:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1811798 e o código CRC 86E1FEA0.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1811798 and the "Código CRC" 86E1FEA0.
Parecer Técnico 65 (1811798) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 8
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004239/2022-00 Reg. Col. nº 2899/23
Assunto: Recurso contra decisão da SEP referente à eleição dos membros do Conselho de Administração da Braskem na Assembleia Geral Ordinária
e Extraordinária
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de recurso! (“Recurso”), interposto por Braskem S.A. (“Braskem”, “Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), que foi manifestado no Parecer Técnico nº 8/2023/CVM/SEP/GEA-3 datado de 31.05.2023 (“Parecer Técnico nº 8 da SEP”).
2. Com base no Parecer Técnico nº 8 da SEP, a Área Técnica entendeu que a mesa que presidiu a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Braskem, realizada em 19 de abril de 2022 (“AGOE da Braskem de 2022”), cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5°, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
3. O Recurso? busca a reforma do entendimento da SEP, a fim de que fosse reconhecida a regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem, na AGOE da Braskem de 2022.
! Doc. 1809929.
2 O Parecer Técnico nº 8 da SEP (Doc. 1729203) foi encaminhado à Recorrente por meio do Ofício nº 103/2023/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. 1791398), em 31/05/2023.
* Em apoio à tese do Recorrente, esta última juntou aos autos Parecer elaborado pelo advogado e ex-Diretor da CVM, Pablo Renteria (Doc. 1815700).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 1 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
4. A SEP apreciou o referido Recurso, com o rigor técnico e conceitual que lhe são característicos, tendo produzido o Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3 datado de 14 de julho de 2023 (“Parecer Técnico nº 65 da SEP”)*, por meio do qual a Área Técnica manteve o entendimento consubstanciado no Parecer Técnico nº 8 da SEP e enfrentou 2 (duas) questões centrais relativas à eleição dos membros do Conselho de Administração havida na AGOE da Braskem de 2022:
(i) “a opção do acionista minoritário preferencialista em não exercer o direito previsto no inciso II do $4º do artigo 141 da Lei das S.A. inviabilizaria o exercício da opção contida no 35º deste mesmo
dispositivo”; e
(ii) “na hipótese da possibilidade de agregar os votos com os dos acionistas minoritários ordinaristas, o voto negativo poderia ser
considerado preponderante na eleição do conselheiro”.
5. As questões jurídicas inerentes a este caso envolvem o tema da eleição em separado de membros do Conselho de Administração, que no caso em tela se torna ainda mais complexo e possui aspectos de ineditismo por ocorrer com as nuances e limitações típicas do Boletim de Voto a Distância (“BVD?”). Por conta destes elementos, entendo que — até o momento — nenhum caso equivalente havia sido submetido com estas
peculiaridades ao Colegiado da CVM.
6. Começo exaltando o trabalho apresentado pela Área Tecnica, tanto no Parecer Técnico nº 8 da SEP quanto no Parecer Técnico nº 65 da SEP, mas ponderando que, preponderantemente por conta das limitações típicas do BVD divirjo do entendimento da
Area Técnica pelas razões que exporei abaixo. 7. Antes de ingressar na análise de mérito deste voto, há uma preliminar importante
a ser enfrentada no que diz respeito ao conhecimento ou não do recurso.
4 Doc. 1811798.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Pagina 2 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
SECAO I: CONHECIMENTO DO RECURSO
8. O Recurso foi interposto tempestivamente”, nos termos do art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, dentro dos 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da decisão da
Área Técnica pelo Recorrente.
9. O Recorrente pleiteou a reconsideração do entendimento pela própria SEP e, supletivamente, caso a SEP não reconsiderasse o entendimento, solicitou que o Recurso
fosse recebido como recurso ao Colegiado.
10. Sob a ótica da SEP, que examina este expediente à luz do art. 4º, 85º, da Resolução CVM nº 45/2021, a fim de verificar se a Área Técnica deveria ela mesma revisar a sua própria posição anterior, concordo que: (i) o Parecer Técnico nº 8 da SEP está devidamente fundamentado” e (ii) não apresenta dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado. Em relação a este (ii) e último aspecto, pondero que se, de um lado, não houve contradição da SEP com posicionamento prevalecente no Colegiado, de outro lado, entendo que este caso comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram submetidas e/ou apreciadas pelo
Colegiado”.
11. Sob a ótica do Colegiado da CVM, este expediente se enquadra no art. 2º e seguintes da Resolução CVM nº 46/2021 (Capítulo II — Recursos ao Colegiado), tratandose de petição escrita e fundamentada, que preenche os requisitos para seu conhecimento pelo Colegiado da CVM.
12. Ocorre que, no caso concreto, não se está diante de hipótese em que o recorrente
> Doc. 1809928.
é Entendo que o Parecer Técnico nº 8 da SEP está devidamente fundamentado e construído com rigor técnico-conceitual, que deve ser exaltado no contexto da análise de um caso tão difícil e que reúne aspectos sujeitos a múltiplas interpretações, como será exposto abaixo, especialmente por envolver o uso do Boletim de Voto a Distância (BVD) e outras modernizações recentes na dinâmica das Assembleias Gerais de companhias abertas.
7 Entendo que, até o momento, não há posição do Colegiado da CVM sobre a correta interpretação dos votos proferidos por meio do BVD no contexto da Eleição em Separado para o Conselho de Administração, notadamente quando se aplica a mecânica da deliberação no contexto do 85 do art. 141 da LSA.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 3 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
se insurge contra decisão da Area Técnica de deixar de lavrar termo de acusação,
conforme disciplinado pelo art. 4º, caput e 884º e 7º, da Resolução nº 45/2021.
13. Nos termos do art. 2°, caput e parágrafo único, da Resolução CVM nº 46/2021°, é cabível o recurso ao Colegiado em face de manifestações de entendimento das
superintendências da CVM no âmbito de processo administrativo não-sancionador!9!.
14. Penso que esta decisão do Colegiado servirá para construirmos coletivamente na CVM a compreensão sobre alguns dos limites práticos decorrentes do instituto da eleição em separado para membros do Conselho de Administração e da utilização dos BVDs em
Assembleias Gerais. Por estas razões, entendo que o recurso deve ser conhecido.
SEÇÃO II: EXPOSIÇÃO DOS FATOS
15. Inicialmente, para fins de contextualização, apresento o histórico do caso.
16. Em 19/04/2022, realizou-se a AGOE da Braskem de 2022 da qual participaram acionistas representando 99,10% do capital social votante e 82,11% das ações preferenciais de emissão da Companhia. Naquela assembleia, deliberou-se, dentre outras
matérias, a eleição de membros do Conselho de Administração.
17. Nos itens 9 e 11 do BVD da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados
a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do
8 A conclusão do Parecer Técnico nº 8 da SEP foi no sentido de solicitar a manifestação do Recorrente sobre o entendimento proferido pela Área Técnica, in verbis: “Isto posto, propomos o envio de Ofício à administração da Companhia, informando a conclusão acima mencionada e solicitando a sua manifestação sobre o que pretende fazer em função deste entendimento”. Doc. 1729203, 838.
2 “Art. 2° Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários — CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto”.
© Doc. 1809928.
! Destaca-se, ainda, que o Parecer Técnico nº 65 da SEP prevê expressamente a utilização do processo previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 46/2021 no contexto do envio do recurso ao Colegiado. Doc. 1811798, 850.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 4 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4°, incs. Ie H, da LSA, nos
seguintes termos:
18.
“ITEM 9 Caso seja titular ininterruptamente das ações ordinárias com as quais vota, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral, deseja solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, nos termos do artigo 141, §4°, inciso I da Lei das S.4.? [...]
[] Aprovar [ ] Rejeitar [ ] Abster-se”
“ITEM 11 Caso seja titular ininterruptamente das ações preferenciais com as quais vota, durante os 3 meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral, deseja solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, nos termos do artigo 141, $4$, inciso IT da Lei das S.A.? [...]
[] Aprovar [ ] Rejeitar [ ] Abster-se”
Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5° da LSA, no caso de
os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs.
Ie II do 84º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações
para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de
administração:
16.
“ITEM 10 Caso se verifique que nem os titulares de ações com direito a voto nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do $4º do artigo 141 da Lei das S.A., você deseja que seu voto seja agregado aos votos das ações sem direito a voto a fim de eleger para o Conselho de Administração o candidato com o maior número de votos dentre todos aqueles que, constando deste Boletim,
concorrerem à eleição em separado? [ ] Aprovar [ ] Rejeitar [ ] Abster-se”
“ITEM 20 Caso se verifique que nem os titulares de ações com direito a voto nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do §4° do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976, você deseja que seu voto seja agregado aos votos das ações com direito a voto a fim de eleger para o conselho de administração o candidato com o maior número de votos dentre todos aqueles que, constando deste boletim de
voto a distância, concorrerem à eleição em separado? [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se”
No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 5 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (11) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (11) reunidos totalizaram 5,76% do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32%, quando
consideradas as ações ordinárias e preferenciais.
17. | Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quorum mínimo exigido no art. 141, $84º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho
de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.
18. Em 28/04/2022, a Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Reclamante”), acionista titular de ações preferenciais, protocolizou reclamação!? perante a CVM, alegando que a Braskem teria conduzido de forma irregular a eleição do Conselho de Administração, com a mesa que presidiu a AGOE. Em síntese, o Reclamante aduziu que a Companhia teria deixado de observar o disposto no art. 141, 85º, da LSA, quando da verificação do quórum necessário para o processo de eleição em separado de membro do Conselho de Administração, na qual havia indicado um candidato e sua suplente para concorrerem à vaga destinada aos acionistas detentores de ações
preferenciais.
19. Em resposta!” ao Ofício!! encaminhado pela Area Técnica, a administração da
Companhia sustentou que:
"a Reclamação está fundamentada em uma interpretação equivocada acerca da aplicação do art. 141, $84º e 5º da Lei das S.A. e do mecanismo de votação à distancia
por meio do BVD”.
20. Em 03/11/2022, o Reclamante apresentou resposta à manifestação da
2 Doc. 1493326. 3 Doc. 1549365. '4 Ofício nº 536/2022/CVM/SOI/GOI-2 (Doc. 1541656).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 6 de 33
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
administração da Companhia, juntando nos autos a petição inicial referente à ação de
nulidade por ela proposta!>.
21. Em 31/05/2023, a SEP elaborou o Parecer Técnico nº 8 em que concluiu que:
“a Mesa que presidiu a Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária da Braskem, em 19.04.22, cerceou o direito dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas de indicar e eleger candidatos para a vaga de membro efetivo e respectiva suplente, ao Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, 85º, da Lei 6.404/76" 18
22. A administração da Braskem apresentou pedido de reconsideração do
entendimento da SEP contido no Parecer Técnico nº 8 da SEP acima referido, sustentando
a regularidade do procedimento de eleição dos conselheiros na AGOE de 19/04/2022.
Dentre os principais argumentos trazidos para embasar a reconsideração, destacam-se:
(a)
(b)
(o)
“A leitura dos itens do BVD deixa claro que existe uma relação de prejudicialidade entre o resultado da soma dos votos favoráveis nos itens 9 e 11 com a verificação dos
votos nos itens 10 e 20";
A correta interpretação dos quesitos do BVD seria “literal e sucessiva, portanto, verifica-se o resultado dos itens 10 e 20 apenas para fins de agregação das
manifestações de interesse já conferidas nos itens 9 e 1I"B;
“TO]s itens 10 e 20 devem ser vistos somente sob a perspectiva de agregação de votos já proferidos nos itens precedentes, e não como a manifestação de voto em si”. Assim, “se o acionista não solicita a eleição em separado, se abstendo ou votando de forma contrária, no item 9 ou no item 11, e então vota “sim” no item 10 ou no item 20, ele está agregando o seu não-voto ou seu voto contrário, e não mudando o teor do seu
9319, voto “*;
5 Trata-se da Ação de Anulação de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência nº 801263570.2022.8.05.0039, que foi movida pela Reclamante perante a 2º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari — BA. (Vide Doc. 1642867).
6 Doc. 1729203, § 38. T Doc. 1809929, §27. 8 Doc. 1809929, §31. ? Doc. 1809929, §§33-34.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 7 de 33
23.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato
Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
(d)
(e)
(1)
(g)
(h)
www.cvm.gov.br
“[A] concordância com a formação do colégio de eleição em separado (itens 9 e 11 do BVD) é pressuposto lógico para, na hipótese de ausência do quórum do art. 141, § 4° Tell, da Lei das S.A., eventual cômputo do voto favorável nos itens 10 e 20 do BVD para a formação do colégio separado. Ou seja, a opção manifestada nos itens 10 e 20 do BVD é subsidiária, e não alternativa, às dos itens 9 e 11;
“[NJão caberia à Companhia, ou à mesa da AGOE, interpretar a vontade dos acionistas no BVD e muito menos validar votos que, pela Resolução CVM nº 81, não
deveriam ser computados”;
“Desconsiderar os votos contrários à eleição dos candidatos da Reclamante seria tratar de forma diferente acionistas que se encontram na mesma condição e com o
mesmo direito de voto”?2;
Os candidatos a titular e suplente do Conselho de Administração indicados pelo Reclamante para ocupar o assento destinado aos acionistas minoritários foram rejeitados pela maioria dos próprios acionistas minoritários, de modo que não seriam eleitos para o Conselho, ainda que se tivesse atingido o quórum mínimo de instalação
do colégio eleitoral em separado;? e
“[N]a impossibilidade de comprovação do requisito legal, não é cabível que, para o cômputo do quórum para a instalação do colégio separado de eleição, sejam
considerados os pedidos de eleição em separado enviados pelos titulares de ADRs”.
Contudo, por meio do Parecer Técnico nº 65 da SEPZ, a Área Técnica não
identificou elementos aptos a modificar o entendimento manifestado pela mesma Area
Técnica no Parecer Técnico nº 8 da SEP, tendo mantido o entendimento anteriormente
proferido no sentido de que:
20 Doc 21 Doc 2 Doc 3 Doc 24 Doc
“(i)
o quorum mínimo exigido no $5º do artigo 141 da Lei das S.A., teria sido atingido na
AGOE de 19.04.22; (ii) os acionistas minoritários preferencialistas e ordinaristas
tinham o direito dos indicarem tanto o membro titular quanto o suplente ao cargo de
. 1809929, 840. . 1809929, 828. . 1809929, 851. . 1809929, 468. . 1809929, 880. 25 Parecer Técnico 65 (Doc. nº 1811798).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 8 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
conselheiro de administração; e (iii) a interpretação dada pela Mesa da mencionada AGOE teria beneficiado os acionistas que integram o Bloco de Controle da Braskem, que
preencheram todas as vagas disponíveis, em detrimento à indicação dos minoritários
assegurada por Lei".
24. Feitas as considerações fáticas acima, com objetivo de organizar e facilitar o entendimento acerca do tema do Recurso, farei primeiro uma análise teórica do sistema de eleição dos membros do Conselho de Administração em companhias abertas para, em
seguida, adentrar ao exame do mérito, com a análise das especificidades do caso concreto.
SEÇÃO III: Exposição TEÓRICA SOBRE REGIME DE ELEIÇÃO EM SEPARADO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 141, §§4° E 5º, DA LSA)
25. ALSA prevê regime de eleição do Conselho de Administração, que compreende mecanismos para assegurar representação plural e diversa neste órgão social, com indicação proporcional por acionistas controladores, minoritários, titulares de ações
preferenciais e, conforme o caso, até mesmo representantes de não-acionistas?”.
26. Caso o Estatuto Social estabeleça número variável de membros do Conselho de Administração?*, a primeira etapa a ser realizada é a definição do número de membros de
tal órgão social?”.
27. O sistema de eleição de membros do Conselho de Administração em companhias
26 Parecer Técnico 65 (Doc. nº 1811798, 826).
2 “Art. 140. (...) 8 1º O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam. § 2º Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários”.
28 O art. 140 da LSA prevê apenas que o Conselho de Administração deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, mas não fixa a quantidade específica, deixando acertadamente tal definição a critério de cada companhia, que pode definir o número específico de acordo com as suas necessidades e características. 29 Conforme previsto no Ofício Anual da SEP de 2023 (item 7.1.5), de maneira compatível com voto do à época Pres. Marcelo Barbosa, em Reunião do Colegiado de 26.02.2019 (Processo CVM nº SP2016/0245).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 9 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
abertas ocorre, sequencialmente*’, da seguinte maneira”!:
(1º) Realiza-se a eleição em Assembleia Geral, ocasião em que todos os titulares de ações com direito a voto escolhem os membros do Conselho de Administração (art. 141, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, da LSA). Em Assembleia Geral, caso os acionistas minoritários com direito de voto, representando no mínimo 10% (dez por cento) do capital social, tenham tempestivamente solicitado a adoção do processo de voto múltiplo”, haverá a possibilidade de eleição de membros do Conselho de Administração pelos acionistas minoritários, o que dependerá dos cálculos aplicáveis em cada caso”. Usualmente, por razões matemáticas, o procedimento de voto múltiplo aumenta a probabilidade de que os acionistas minoritários consigam preencher assentos no Conselho de Administração, uma vez que em tal processo de eleição o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem
preenchidos. Caso seja adotado processo de voto múltiplo, a eleição pelo
30 «Na Assembléia Geral em que for requerida a votação por voto múltiplo e houver votação em separado com fundamento, tanto no artigo 18 quanto no artigo 141, a ordem das votações deve ser a seguinte: (a) em primeiro lugar deve ocorrer a votação em separado das ações preferenciais com direito conferidos nos termos do artigo 18; (b) em seguida serão efetuadas as duas votações em separado previstas no § 4º do artigo 141 — das minorias de ações com direito de voto e das preferenciais sem voto ou com voto restrito; (c) se não houver eleição de representantes de minorias nos termos do § 4º do artigo 141, será efetuada a eleição de todas as ações minoritárias de que trata o § 5º; (d) por fim, será efetuada a eleição pelo processo de voto múltiplo dos membros restantes do Conselho de Administração pelo colégio eleitoral, composto pelos titulares das ações que não participaram de votações em separado” (LEÃO JR., Luciano de Souza. Conselho de Administração e Diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 1042).
3! NASCIMENTO, João Pedro Barroso do; et al. Eleição em Separado de Membros do Conselho de Administração (Exegese do Art. 141, 85º, da Lei nº 6.404/76). In: Temas de Direito Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvéncia. São Paulo: Quartier Latin, 2022, pp. 192-194. 32 O direito de requerer o processo de voto múltiplo deve ser exercido em até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia geral, conforme art. 141, § 1º, da LSA.
33 Carlos Augusto da Silveira Lobo assim define e comenta o voto múltiplo: “O voto múltiplo é um processo de votação mediante o qual se atribui a cada ação tantos votos quantos sejam os cargos a preencher, reconhecendo-se ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. Ao contrário do usual sistema de votação por chapa, que proporciona ao majoritário a exclusividade de preenchimento de todos os cargos, o voto múltiplo assegura, em certos casos, a representação da minoria no Conselho de Administração. Entretanto, se mal aplicado, pode apresentar resultados surpreendentes, e a história das sociedades anônimas apresenta casos dramáticos de perda do controle por acionistas majoritários que incorreram em erros na utilização do voto múltiplo” (LOBO, Carlos Augusto da Silveira. O Voto Múltiplo na Eleição do Conselho de Administração das Sociedades Anônimas, Revista Forense, v. 270, abr./jun. 1980, p. 117.)
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Pagina 10 de 33
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
(2°)
(3°)
(4°)
(5°)
www.cvm.gov.br
voto múltiplo ocorrerá posteriormente ao preenchimento dos cargos
destinados à eleição em separado™, caso aplicável.
Caso exista disposição estatutária assegurando a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros do Conselho de Administração, haverá a possibilidade de eleição do referido membro, por ocasião da Assembleia Geral, realizandose esta eleição em votação separada (art. 18, parágrafo único, da LSA).
Caso a companhia possua acionistas titulares de ações votantes que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do capital social votante e estes exerçam direito de eleição em separado, realizar-se-á a votação em separado para a escolha por estes de um membro do Conselho de Administração (art. 141, § 4°, inc. I, da LSA).
Concomitantemente à eleição em separado referida acima, caso a companhia possua acionistas titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social total, e que não tenham exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18 da LSA, realizar-se-á votação em separado para a eleição de um membro do Conselho de Administração por tais acionistas (art. 141, § 4º, inc. II, da LSA).
Caso as hipóteses de eleição em separado — previstas nos incs. I e II do art. 141, § 4º, da LSA — não tenham sido suficientes para assegurar o exercício do direito de eleição em separado, realizar-se-á novo colégio eleitoral em separado, no qual poderão reunir-se acionistas minoritários com direito de voto e titulares de ações preferenciais (com voto restrito ou sem direito de
voto), sendo conferida uma nova oportunidade para a eleição em separado
* Segundo o Colegiado da CVM, a votação em separado prevista nos $$ 4º e 5º deve anteceder o processo de voto múltiplo (CVM, Consulta Reg. n. 3649/2002, Consulta de Ultrapar Participações S.A. sobre eleição de conselheiros, de acordo com a nova redação do art. 141 da Lei 6.404/76, introduzida pela Lei 10.303/01, Dir. Rel. Luiz Antônio de Sampaio Campos, j. 16.04.2002). A mesma lógica aplica-se, também, à eleição em separado do art. 18 da LSA.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 11 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
de um membro e seu suplente para o Conselho de Administração, a partir da conjugação das ações detidas por essa pluralidade de acionistas,
aplicando-se o quórum de 10% (dez por cento) do capital social total.
(6°) Nos termos do art. 140, parágrafo único, da LSA, caso exista disposição estatutária nesse sentido, poderá ser assegurada a participação no Conselho de Administração por representante dos empregados, escolhido pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela sociedade, em conjunto com as
entidades sindicais que representem os empregados.
(7°) Por fim, caso tenha sido adotado o processo de voto múltiplo na eleição em assembleia geral e, cumulativamente, tenham sido eleitos conselheiros pelos procedimentos de eleição em separado previstos pelo art. 141, §§ 4º e 5º, da LSA, será assegurado, ao acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto, o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que componha o órgão
social, segundo o estatuto social da companhia.
28. A sistemática da LSA para eleição do Conselho de Administração estabelece uma ordem sequencial a ser observada, que se impõe como desdobramento lógico dos comandos legais. Este foi, inclusive, o entendimento do Colegiado da CVM no Processo CVM RJ 2005/5664. Por exemplo, a eleição prevista no 85º do artigo 141 depende da inexistência de conselheiros eleitos pelas minorias de que trata o $4º do mesmo artigo. Do mesmo modo, a eleição nos termos do artigo 18 deve preceder a do item II do $4º da
LSA para determinar os titulares de ações preferenciais aptos a participar.
35 Veja-se, a respeito, os votos do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa e do Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo CVM RJ 2005/5664 julgado em 8 de novembro de 2005.
36 «Na Assembleia Geral em que for requerida a votação por voto múltiplo e houver votação em separado com fundamento, tanto no artigo 18 quanto no artigo 141, a ordem das votações deve ser a seguinte: a) em primeiro lugar deve ocorrer a votação em separado das ações preferenciais com direito conferido nos termos do artigo 18; b) em seguida serão efetuadas as duas votações em separado previstas no $ 4o do artigo 141 — das minorias de ações com direito de voto e das preferenciais sem voto ou com voto restrito;
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 12 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
29. No caso específico da faculdade prevista no art. 141, §5°, da LSA, a possibilidade de agregar os votos para eleição em separado é antecedida pela verificação de que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem
direito a voto perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incs. I e II do §4°.
30. Nesse sentido, como já tive oportunidade de opinar academicamente”, a prerrogativa contida no art. 141, 85º, da LSA é complementar e subsequente às hipóteses elencadas nos incisos I e II do §4° do art. 141, visando dar efetividade ao processo de eleição em separado. Trata-se, portanto, de uma oportunidade adicional para eleição em separado de membro do Conselho de Administração, mediante formação de um novo
colégio eleitoral. SEÇÃO IV: MÉRITO 31. Feitas estas considerações teóricas, adentro o exame do mérito do Recurso.
32. Em essência, os argumentos trazidos pelos Recorrentes podem ser organizados
nos seguintes tópicos:
(A) A opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto no
inciso II do §4° do artigo 141 da LSA. inviabiliza o exercício da opção do §5°;
c) se não houver eleição de representantes de minorias nos termos do $ 4o do artigo 141, será efetuada a eleição de todas as ações minoritárias de que trata o $ 50; d) por fim, será efetuada a eleição pelo processo de voto múltiplo dos membros restantes do Conselho de Administração pelo colégio eleitoral, composto pelos titulares das ações que não participaram de votações em separado. Essa ordem se impõe porque a eleição prevista no § So do artigo 141 depende da inexistência de conselheiros eleitos pelas minorias de que trata o 40 do mesmo artigo, e a eleição nos termos do artigo 18 deve preceder a do item II do $ 40 da lei para determinar os titulares de ações preferenciais que poderão dela participar. A fim de prevenir questões de interpretação da lei, é útil que o estatuto social defina claramente essa ordem de votação”. (LEÃO JR., Luciano de Souza. Seção II — Conselho de Administração. In: Direito das companhias. coordenação Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. — 2. ed., atual. e ref. — Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.757).
37 NASCIMENTO, João Pedro Barroso do; et. al. Eleição em Separado de Membros do Conselho de Administração (Exegese do Art. 141, 85º, da Lei nº 6.404/76). In: Temas de Direito Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 197.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 13 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
(B) O suposto “uso do voto negativo”; e
(C) Não comprovação da titularidade ininterrupta das ações durante o período
equivalente a, pelo menos, 3 meses antes da assembleia.
A) A opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto no inciso II do 84º do artigo 141 da LSA inviabiliza o exercício da opção do 85º
33. Conforme exposto na Seção Introdutória, os itens 9 e 11 do BVD da AGOE da Braskem de 2022 solicitavam que os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, se manifestassem quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração (art. 141, 84º, incs. Ie II, da LSA).
34. Por sua vez, os itens 10 e 20 do BVD facultavam aos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais agregar suas ações para eleição em separado de um titular e seu suplente para o Conselho de Administração, nos termos do art. 141, 85º da LSA, caso não
perfizessem o quorum exigido nos incisos I e II do § 4º.
35. Em outras palavras, a controvérsia cinge-se a determinar se existe uma relação de prejudicialidade entre o exercício do direito de eleger (cf. itens 9 e 11 do BVD) e o
exercício do direito de agregar os votos (cf. itens 10 e 20 do BVD).
36. De início, é preciso pontuar que a sistemática do voto a distância imprime nova dinâmica às deliberações que versam sobre a eleição de membros do Conselho de
Administração.
37. Em que pese reconhecer as virtudes do BVD como ferramenta que viabiliza o exercício do voto a distância e que tem sido objeto de progressivos aprimoramentos na regulação da CVM; o BVD apresenta limitações e é incapaz de reproduzir o dinamismo
insito às assembleias.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 14 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
38. A experiência prática ensina que, desde o advento dos mecanismos de voto a distância, a dinâmica das Assembleias Gerais sofreu mudanças substanciais sobre as quais
ja tive a oportunidade de escrever:
“O procedimento da Assembleia Geral pode ser descrito pela seguinte ordem:
(1º) assinatura do Livro de Presença;
(2º) contabilização dos presentes e verificação do quórum necessário à instalação;
(39) leitura ou, conforme o caso, dispensa da leitura da ordem do dia e documentos relevantes para a deliberação,
(4º) prestação de esclarecimentos acerca das matérias (ou documentos
relacionados) previstas na ordem do dia, podendo — conforme o caso — contemplar exposições por parte de assessores e terceiros quanto a documentos e informações referentes aos temas a serem enfrentados na ordem do dia;
(5º) submissão das matérias à discussão dos acionistas, respeitando a sequência
com que a ordem do dia houver sido originalmente proposta;
(6º) votação; e (7) contagem dos votos, com apuração e proclamação do resultado da deliberação
em relação a cada uma das matérias, na certeza de que — conforme o caso — o resultado de determinada deliberação pode tornar desnecessária a deliberação
sobre outra matéria na sequência da ordem do dia.
O procedimento de deliberação das Assembleias Gerais compreende o debate e a votação. No primeiro, os acionistas podem exercer o direito de voz, solicitar esclarecimentos à mesa, aos administradores, aos membros do Conselho Fiscal, aos auditores independentes e aos consultores presentes. Na segunda, a mesa reúne as
propostas apresentadas e procede à fase de votação e, após, anuncia o resultado.
Apesar de essa ser a ordem tradicional das Assembleias Gerais, com base nas disposições legais que as regulam, essas fases sofreram algumas alterações, principalmente em decorrência do surgimento do mecanismo do voto a distância.
Com esse novo instrumento, percebe-se que as Assembleias Gerais iniciam com a divulgação, pela companhia, do boletim de voto a distância, e terminam apenas com a revelação dos mapas de votação. Assim, com a votação antecipada de alguns acionistas, a dinâmica das Assembleias Gerais foi significantemente alterada, inclusive dando origem a novas estratégias de votação decorrentes justamente dessa
votação antecipada pelos participantes a distância .”**
38 NASCIMENTO, João Pedro. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/A. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 65-66.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 15 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
39. OBVDéum documento que consubstancia uma manifestação prévia do acionista em relação aos itens da ordem do dia. Por si só, o fato de se tratar de uma manifestação prévia, dá origem a limitações sobre a capacidade de conformar e adequar tal manifestação a eventuais mudanças e desdobramentos, permitidos por lei, que podem ocorrer durante a própria Assembleia Geral. A rigor, o BVD é um documento préassemblear, que não proporciona mecanismos para que os acionistas votando dessa
maneira interajam entre si durante o curso da Assembleia Geral.
40. OBVD representa a manifestação de voto do acionista com base nos elementos que foram divulgados até o momento da Assembleia Geral. Se ocorrerem mudanças e desdobramentos no curso da reunião, caso incompatíveis com os votos exercidos por meio dos BVDs, estes poderão não ter o mesmo emprego do que aqueles exercidos pelos
acionistas presentes, efetiva e fisicamente, na Assembleia Geral.
41. Tenho defendido que as novas formas de participação e votação remota em Assembleias Gerais são muito bem-vindas. Porém, tanto a participação quanto a votação remota, cumprirão de forma mais adequada o seu papel, se as tecnologias e ferramentas postas à disposição dos acionistas para tais atividades permitirem uma adequada interação entre os participantes presenciais nas Assembleias Gerais e aqueles que estejam participando de forma remota ou, até mesmo, votando à distância”. A evolução tecnológica tende a, em curto prazo, promover maior interação entre os participantes presenciais e remotos. Veja-se que, neste sentido, já há relatos de emprego, por exemplo,
do aplicativo WhatsApp em Assembleias Gerais”.
42. Digo e repito: A adoção de tecnologias deve ser feita como uma forma de
ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.*!
39 Vide item 2.1 do livro. (NASCIMENTO, João Pedro. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/A. Op. cit., pp. 19-25).
40 Veja-se: (i) Investidor em renda fixa poderá votar em assembleias pelo WhatsApp. Disponível em: www.capitalaberto.com.br. Acesso em 03.12.2023; e (ii) Light: debenturistas da companhia poderão usar WhatsApp para votar em assembleias. Disponível em: www.br.advfn.com. Acesso em 03.12.2023.
‘| Ibidem. Vide introdução, págs. 1-19.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 16 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
43. A CVM já estava atenta a necessidade de promover essa interação entre os participantes presenciais e remotos, antes mesmo de nossa chegada ao Colegiado da Autarquia. Faço referência ao excelente voto proferido pelo Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.004385/2019-21, em que o Relator apresentou a posição da Autarquia no sentido de rever os instrumentos de
votação e participação a distância, a fim de permitir a participação simultânea:
“Não à toa a grande expectativa quando da inclusão pela Lei nº 12.431/11 da possibilidade de o acionista “participar e votar a distância em assembleia geral” era que as companhias abertas viabilizassem a participação e a votação remota e em tempo real dos acionistas. Nada obstante, até que tais instrumentos se consolidem e o seu uso possa ser incorporado à regulamentação desta CVM com segurança e sem representar ônus excessivo às companhias, devemos conferir ao BVD o melhor aproveitamento
possível.”*?
44. O aspecto estático do BVD e as dificuldades para que este possa se amoldar às questões concretas discutidas na Assembleia Geral são temas que vêm ganhando atenção, ponderando-se sempre sobre a importância de que a manifestação de voto exteriorizada
pelo BVD seja aproveitada na maior extensão possível”.
45. O voto proferido pelo Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.004385/2019-21 traz reflexões que eu endosso:
“(...) embora o cenário ideal envolvesse a participação a distância dos acionistas, aos quais seria assegurada a possibilidade de acompanhar em tempo real os
acontecimentos da assembleia geral e a eles reagir, votando remotamente, a ferramenta prevista na norma valeu-se da cadeia de prestadores de serviço, já acionada
#2 CVM. Processo Administrativo nº 19957.004385/2019-21. Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 03.08.2020.
* São interessantes os esclarecimentos de Luciana Pires Dias e Lucas Santanna de Almeida Silva a este respeito: “Embora a lógica do boletim de voto a distância não permita que o acionista se inteire de discussões e mudanças que ocorram na própria assembleia, a regulamentação procurou aproveitar ao máximo a manifestação de votante, sempre que isso não prejudicasse a finalidade última desse documento, que é simplificar o exercício do direito de voto”. (DIAS, Luciana Pires; SILVA, Lucas Santanna de Almeida. Avanços Legais e Regulamentares em Matéria de Participação e Votação a Distância nas Assembleias Gerais de Companhias Abertas. Jn: Governança Corporativa. Avanços e Retrocessos. ROSSETTI, Maristela Abla; PITTA, Andre Grunspun (Coords). São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 502).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 17 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
pelos acionistas no exercício de outros direitos, para permitir a transmissão de suas instruções de voto, manifestadas por meio de documento padronizado, o boletim de
voto”,
46. Por razões práticas, enviar o voto a distância é diferente de participar da assembleia, seja presencialmente ou à distância. Os atuais mecanismos de voto a distância
são estanques e nem sempre se amoldam à realidade das assembleias, que são dinâmicas.
47. É por isso que o §2° do art. 28 da Resolução CVM nº 85/2022 deixa claro que — mesmo que tenha enviado o BVD — o acionista poderá comparecer à Assembleia Geral presencialmente, seja diretamente e/ou por meio de procurador, podendo, ainda, proferir voto em sentido diverso daquele apresentado no BVD. O voto computado será aquele
proferido por último e presencialmente.
48. Digoerepito: A Assembleia Geral é dinâmica e pode ser comparada a um “filme”,
enquanto o BVD é estanque e pode ser comparado a uma “fotografia”. 2
49. Em contraste com o dinamismo das assembleias, o BVD não é capaz de antecipar exaustivamente todos os debates e proposições que possam surgir no decorrer do conclave assemblear, tampouco permitem ao acionista monitorar e reagir em tempo real a cada um dos movimentos observados na assembleia. Ainda que isso fosse possível, o documento perderia, inclusive, sua utilidade prática, por tornar-se excessivamente extenso e
ininteligivel.*°
“4 CVM. Processo Administrativo nº 19957.004385/2019-21, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 03.08.2020.
4 NASCIMENTO, João Pedro. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/A. Op. cit., p. 168.
46 “É certo que, se de um lado, o boletim de voto à distância tende a incentivar a participação dos acionistas nas assembleias gerais, de outro, é incapaz de antever todas as inúmeras possibilidades que podem se apresentar quando da realização do conclave. É que as assembleias gerais são marcadas por certo dinamismo, e o boletim de voto à distância — por mais méritos que se lhe possa atribuir — não está apto a acompanhar eventuais questões que possam surgir no curto prazo ou até mesmo no momento da assembleia”. (GONZALEZ, Gustavo Machado; LOPES, Marília. “Assembleias Gerais nas Companhias Abertas: Visão Geral” In: SIQUEIRA, Marcelo; PEREIRA, Atademes Branco; e TREIGER, José Marcos (coords.). Brasil S/A: Guia de Acesso ao Mercado de Capitais para Companhias Brasileiras. 2º ed. Rio de Janeiro: Donnelley Financial Solutions do Brasil Ltda. (DFIN), 2020, 57-80).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 18 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
50. | Nesta perspectiva, é evidente a dificuldade de um documento, preenchido antecipadamente pelos acionistas como manifestação prévia‘’, replicar as estratégias que poderiam ser adotadas pelos acionistas diante dos movimentos verificados no curso da assembleia. A definição da melhor estratégia a ser adotada pelo acionista pode variar de acordo com os posicionamentos dos demais acionistas, em processo de constante interação, o que é mais bem assimilado quando do comparecimento presencial dos
acionistas ao conclave*?.
51. O art. 28, inc. II, da Resolução CVM nº 85/2022 prevê a possibilidade de a companhia disponibilizar sistema eletrônico mais interativo para que os acionistas possam efetivamente participar a distância durante a assembleia e, não apenas, enviar
uma posição estanque como aquela típica do BVD. A Regulação da CVM seguirá em direção a prestigiar a efetiva participação remota e, não apenas, a votação a distância.
52. A CVM está atenta à necessidade de aprimorar essa interação entre os participantes presenciais e remotos e tem concentrado esforços na melhoria das
ferramentas de votação e participação a distância.
53. Veja-se que recentemente a CVM submeteu à consulta pública a minuta de Resolução, que promove alterações na Resolução CVM nº 81/2022, visando ampliar e aprimorar os mecanismos de participação e votação a distância em assembleias de
acionistas, com base em sugestões de agentes impactados pela norma e na experiência
47“Q BVD é um documento que consubstancia uma manifestação prévia do acionista em relação aos itens da ordem do dia. Por si só, o fato de se tratar de uma manifestação prévia, dá origem a limitações sobre a capacidade de conformar e adequar tal manifestação a eventuais mudanças e desdobramentos, permitidos por lei, que podem ocorrer durante a própria reunião. A rigor, o BVD é um documento pré-assemblear, que não proporciona mecanismos para que os acionistas votando dessa maneira interajam entre si. Portanto, o BVD representa uma prévia manifestação estabelecida com base nos elementos que foram divulgados até o momento da Assembleia Geral. Se ocorrerem tais mudanças e desdobramentos por ocasião do conclave, o BVD se torna inadequado e, em alguns casos, incapaz de ser utilizado”. (NASCIMENTO, João Pedro. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/4. São Paulo: Quartier Latin 2021, p. 168).
48 Esse comportamento é explicado, inclusive, pelos desenvolvimentos teóricos da Teoria dos Jogos. A dimensão estratégica dos jogos é definida a partir da dinâmica de interação dos participantes. A estratégia em prol da coordenação ou cooperação entre os agentes dependerá dos posicionamentos por eles adotados, em processo dinâmico. (MACKAAY, Ejan. Análise econômica do direito. Tradução Rachel Sztajn. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015)
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 19 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
das suas áreas técnicas”.
54. — Trata-se de iniciativas convergentes, inseridas no contexto de modernização e de ampliação das formas de realização das assembleias de acionistas, facilitando não apenas a votação, mas também a efetiva participação a distância, estimulando engajamento e
empoderamento dos acionistas.
55. No plano internacional, outras jurisdições têm buscado facilitar a participação dos acionistas remotos, de modo a combater os efeitos indesejáveis do absenteísmo. Na experiência francesa, por exemplo, reconheceu-se que, a diferença do voto enviado por correspondência (vote par correspondance) e dos instrumentos de voto a distância (vote a distance) em relação aos votos exercidos tradicionalmente pelos participantes presenciais. Na França, há forte campanha para viabilizar a efetiva participação dos acionistas remotos no debate e na votação durante a assembleia, por meio de
videoconferência ou por uso de outras tecnologias de comunicação.
56. Como tenho defendido no âmbito acadêmico”!, o uso de tecnologia nas assembleias pode proporcionar dinamismo e flexibilidade aos participantes remotos e,
inclusive, promover intercâmbio com os fisicamente presentes.”
57. A eleição dos membros do Conselho de Administração é matéria em que as fragilidades do BVD se mostram ainda mais salientes. O BVD não consegue capturar
todos os cenários possíveis envolvidos na solicitação de instalação de colégios apartados.
*º Disponível em: https:/Avww.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-propoe-reforma-na-regra-sobreassembleias-de-acionistas. Acesso em: 26/09/2023.
°° MERLE, Philippe. Droit Commerciales — Sociétés Commerciales. 26º Ed. Paris: Ed. Dalloz, 2022, pp. 641-642.
>! NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/A. Op. cit., p. 51.
*2 Como exemplo de potencial uso da tecnologia para aprimorar a dinâmica de participação nas assembleias com participantes remotos, importante mencionar que a ferramenta do WhatsApp já vem sendo empregada no âmbito de assembleias gerais de debenturistas, estando sujeita às mesmas regras do BVD tradicional. Ver, nesse sentido, “Investidor em renda fixa poderá em assembleias por WhatsApp”. Notícia publicada no portal Capital Aberto, em 10/10/2023. Disponível em: <https://capitalaberto.com.br/materias/investidorem-renda-fixa-podera-votar-em-assembleias-pelo-whatsapp/>. Acesso em: 20/11/2023; e “Debenturistas poderão votar em assembleias pelo WhatsApp”. Notícia publicada no portal Valor Econômico, em 10/10/2023. Disponível em: <“https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/10/10/debenturistas-poderovotar-em-assembleias-pelo-whatsapp.ghtml>. Acesso em: 20/11/2023.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 20 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
Veja-se, a este respeito, o elogiável voto do então Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do Processo CVM nº 19957.004385/2019-21*:
“7. Ora, dado que a possibilidade de participação remota não cria nem restringe os direitos dos acionistas que o utilizam, parece razoável concluir que o boletim de voto à distância deve-lhes conferir meios para atuar da mesma forma que aqueles que comparecem
presencialmente ao conclave. 8. Todavia, as inúmeras variáveis acima referidas
tornam difícil, senão impossível, capturar no boletim de voto à distância todos os cenários possíveis. Essa dificuldade decorre não só de fato de que certas prerrogativas —
como, por exemplo, a solicitação de instalação de colégios apartados — podem ser exercidas durante o trabalho da assembleia, como também do fato de que a definição da
melhor estratégia de voto, na perspectiva do acionista, depende não só do procedimento
adotado como também da forma como os demais acionistas irão se posicionar”. (grifei)
58. A meu ver, os desafios do caso concreto quanto à verificação do quórum de instalação da eleição em separado dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022 estão diretamente relacionados às limitações próprias do sistema de votação a distância por meio do BVD.
59. Penso que os aspectos do Parecer Técnico nº 8 da SEP e do Parecer Técnico nº 65 da SEP em relação aos quais tenho divergência, provavelmente, não existiriam se
estivéssemos examinando uma Assembleia Geral realizada pelos mecanismos presenciais
tradicionais. 60. Várias das dúvidas interpretativas, em torno deste difícil caso da AGOE da
Braskem de 2022, seriam dissipadas se todos os acionistas estivessem efetivamente participando, de maneira presencial ou remota, na assembleia (e não apenas enviando
uma manifestação prévia e estanque consubstanciada no BVD).
61. Conforme descrito no §27, a sistemática de eleição dos conselheiros em companhias abertas obedece a uma ordem de votações, em etapas sequenciais.
Considerando-se o procedimento sequencial para eleição do Conselho de Administração
“Manifestação de Voto do então Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do Processo CVM nº 19957.004385/2019-21, j. em 05/11/2019.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 21 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
previsto na LSA, em termos lógicos, a manifestação do interesse do acionista em solicitar a instalação da eleição em separado precede e é requisito para a manifestação do interesse em exercer a faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, 85º.
62. Como bem apontado pelo Recorrente tanto no Recurso? quanto no Parecer*”, que foi elaborado pelo ex-Diretor da CVM, Prof. Dr. Pablo Renteria, a leitura mais adequada do BVD deve considerar a sua integralidade e o encadeamento lógico entre os seus quesitos, à luz das disposições da LSA e da Resolução CVM nº 81/2022.
63. Neste ponto, entendo que assiste razão ao Recorrente quanto à relação de
prejudicialidade entre os itens 9 e 11 e os itens 10 e 20 do BVD.
64. | Em um momento inicial, caberia à mesa da AGOE computar os votos recebidos nos itens 9 e 11 do BVD, para determinar se, quando acrescidos dos votos exercidos presencialmente, os quóruns estabelecidos no artigo 141, §4°, I e II, da LSA foram alcançados. Em caso afirmativo, restaria prejudicado o exercício da prerrogativa prevista no art. 114, 85º, uma vez que o seu exercício depende da inexistência de candidatos eleitos
em separado com fundamento no $4º.
65. Por outro lado, caso verificado que os quóruns de instalação estabelecidos no artigo 141, 84º, Te II, da LSA não foram alcançados, só então seria facultada a formação de um colégio apartado por meio da agregação dos votos dos titulares de ações com direito a voto e os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito que
tenham exercido o direito previsto no caput do art. 141 da LSA.
66. Nos termos do art. 35 da Resolução CVM nº 81/2022’, o BVD deve oportunizar
* “Embora a lei não subordine o direito de participar de eleição em separado a notificação à companhia antes da data da realização da Assembleia Geral, devido à ordem em que devem ocorrer as votações (...) os acionistas interessados devem solicitar à mesa, antecipadamente ou logo após a instalação da assembleia, a realização de eleição em separado”. (LEÃO JR., Luciano de Souza. Op. cit., p.757)
> Doc. 1809929.
© Doc. 1815700.
57 “Art. 35. O boletim de voto a distância deve dar ao acionista a opção de, caso se verifique que nem os titulares de ações com direito a voto nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 22 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
aos acionistas a possibilidade de agregar seus votos aos das outras classes de ações, “atribuindo-se todos os votos proferidos por tais acionistas ao candidato que individualmente tenha obtido o maior número de votos dentre aqueles que disputavam, no boletim de voto a distância, as vagas nas eleições em separado”. O efeito lógico do preenchimento positivo desse quesito é o de empenhar seus votos para fins de formação do quórum conjunto do art. 141, 85º, da LSA, por meio da agregação aos votos dos
acionistas de outras classes.
67. Por sua vez, a opção por “não” ou “abster-se” no preenchimento dos itens 9 e 11 do BVD tem como consequência a exclusão das ações do cômputo para fins de requerimento da eleição em separado de membro do conselho de administração, conforme
orientam as notas de rodapé do Anexo M da Resolução CVM nº 81/2022.
68. A leitura sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima conduz à interpretação de que a opção do acionista minoritário titular de ações preferenciais em não exercer o direito de eleger previsto no inciso II do §4° do artigo 141 da LSA
prejudicaria o exercício da faculdade contida no §5° daquele mesmo artigo 141 da LSA.
69. A manifestação de vontade de instalação do colégio para eleição em separado do membro do conselho e seu suplente, indicado pelos minoritários, é pressuposto lógico e requisito para a subsequente opção por agregar aos votos para fins de atingimento do
quorum combinado do §5° do artigo 141 da LSA.
70. Por conta deste entendimento, parece-me que no caso concreto não houve cerceamento de direito ocasionado pela desconsideração dos votos dos acionistas
minoritários titulares de ações preferenciais, uma vez que estes acionistas expressamente
renunciaram ao exercício da prerrogativa assegurada no inciso II do §4° do artigo 141 da
LSA, mediante preenchimento do item 11 do BVD.
restrito perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do § 4° do art. 141 da Lei n° 6.404, de 1976, agregar seus votos aos das outras classes de ações, atribuindo-se todos os votos proferidos por tais acionistas ao candidato que individualmente tenha obtido o maior número de votos dentre aqueles que disputavam, no boletim de voto a distância, as vagas nas eleições em separado”. (grifei)
58 Caso o acionista opte por “não” ou “abster-se”, suas ações não serão computadas para fins de requerimento da eleição em separado de membro do conselho de administração
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 23 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
71. Tendo em vista as mencionadas limitações do BVD ao capturar a dinâmica de uma assembleia presencial, não entendo ser possível interpretar os boletins recebidos de modo a extrair eventual estratégia ou demonstração de vontade do acionista minoritário de apenas empenhar seus votos para formação do quorum conjunto do art. 141, §5°, da LSA.
72. Digoerepito: Precisamos evoluir a Regulação do Mercado de Capitais em direção às tecnologias que propiciam mecanismos para a interação dinâmica entre os ambientes
virtual e presencial, inclusive, conforme o caso, por sistemas de votação e participação a distância.
73. Seria recomendável e desejável que, no contexto de tal AGOE da Braskem de 2022, fosse possível que os presentes na assembleia tivessem instrumentos para interpelar os acionistas que tivessem votado por meio do BVD, de maneira dinâmica, a fim de que estes pudessem compatibilizar o voto previamente exteriorizado pelo BVD à realidade viva da assembleia. Infelizmente, no caso concreto, esta interação não de mostrava
possívelº?. Precisamos caminhar nesta direção para darmos o melhor aproveitamento ao
>? Sobre o tema, veja-se por exemplo a experiência internacional em relação às Assembleias com Votação e Participação Remota (Assembleia Híbrida), que são gênero do qual são espécies: (1) a Votação Eletrônica Direta (“EDV”); e (ii) a Votação Eletrônica por Representantes (“EPV?). Se houve um Sistema semelhante ao EDV no caso da AGOE da Braskem de 2022, teria havido interação entre os participantes remotos e os fisicamente presentes. “EDV systems enable shareholders to vote directly over the Internet, without a proxy connecting the “web-” and the “physical sphere”. With regard to EPV, two different legal relationships exist: on the one hand, the relationship between the shareholder and his representative, a relationship that is primarily governed by agency law; on the other hand, the corporate law-based relationship between the shareholder and the corporation. In contrast, no intermediary/representative is involved in EDV. Merely one legal relationship exists between the corporation and its shareholders”. (ZETZSCHE, Dirk A. School. Virtual Shareholder Meetings and the European Shareholder Rights Directive - Challenges and Opportunities (Junho, 2007). CBC-RPS N° 0029. Disponivel em: SSRN: <https://ssrn.com/abstract=996434>. Acesso em 03.08.2020 ou <http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.996434>. Acesso em 03.08.2020).
60 Vide manifestação de voto proferida pelo à época Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, no Processo Administrativo nº 19957.003630/2018-01: “Não é dificil imaginar situações supostamente inesperadas que em verdade já são parte do cotidiano das assembleias. Há registros de surgimento de chapa, alternativa aquelas indicadas na proposta da administração, proposta poucos dias antes ou mesmo durante a realização da assembleia (...). É importante lembrar, a este respeito, que, na prática, muitas dessas discussões se dão nos últimos instantes ou mesmo durante a reunião, momentos antes do qual, inclusive, nem todos os acionistas conseguem estabelecer contato com tantos outros acionistas quanto gostariam.”. CVM. Processo Administrativo nº 19957.003630/2018-01, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 09.10.2019.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 24 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
BVD.
74. Embora devida e expressamente autorizada pelo parágrafo único do artigo 127 da LSA, há controvérsia em relação a esta presunção de participação do acionista que envia
o voto a distância.
75. Embora se presumam presentes os participantes no BVD, na dinâmica assemblear eles não fazem parte do filme e, simplesmente, enviaram uma fotografia. Eles não estão
propriamente presentes, embora assim se presuma.
76. A legislação societária da Itália utiliza o termo intervento para estes casos,
justamente por reconhecer que não é propriamente um caso de presenza.
77. Na Itália, houve substituição o termo presenza pelo termo intervento, conforme atual art. 2.370 do Codice Civile”!, distinguindo expressamente a interveniéncia remota
da presença fisica®.
6! Art. 2370. Diritto d'intervento all'assemblea ed esercizio del voto. Possono intervenire all’assemblea coloro ai quali spetta il diritto di voto. Lo statuto delle societa le cui azioni non sono ammesse alla gestione accentrata, puo richiedere il preventivo deposito delle azioni presso la sede sociale o presso le banche indicate nell’avviso di convocazione, fissando il termine entro il quale debbono essere depositate ed eventualmente prevedendo che non possano essere ritirate prima che l’assemblea abbia avuto luogo. Qualora le azioni emesse dalle societa indicate al primo periodo siano diffuse fra il pubblico in misura rilevante il termine non puo essere superiore a due giorni non festivi. Se le azioni sono nominative, le societa di cui al secondo comma provvedono all’iscrizione nel libro dei soci di coloro che hanno partecipato all’assemblea o che hanno effettuato il deposito. Lo statuto puo consentire l'intervento all’assemblea mediante mezzi di telecomunicazione ovvero l’espressione del voto per corrispondenza o in via elettronica. Chi esprime il voto per corrispondenza o in via elettronica si considera intervenuto all’assemblea. Resta fermo quanto previsto dalle leggi speciali in materia di legittimazione all'intervento e all'esercizio del diritto di voto nell’assemblea nonché in materia di aggiornamento del libro soci nelle societa con azioni ammesse alla gestione accentrata.
62 Sempre que o Estatuto Social permitir, o acionista pode exercer seu voto por correspondência ou por via eletrônica e, nesses casos, o sócio é considerado intervenuto (interveniente) na Assembleia Geral. Buscase, por meio da regulamentação do voto a distância ou por representação, evitar os inconvenientes do absenteísmo dos membros, bem como mitigar a concentração de poder que ocorria antes da reforma de 1974 do Codice Civile. “Il voto puo essere esercitato anche per corrispondenza [o in via elettronica], se Vatto costitutivo lo consenta (art. 2370, comma 4°), cosi evitando al socio di intervenire di persona in assembleia; e in tal caso il socio si considera intervenuto all’assemblea; sempre che lo statuto lo consenta, Vintervenuto puo, a sua volta, essere effettuato mediante mezzi ti telecomunicazione, dando cosi luogo ad uma assemblea inter absentes, per tele o videoconferenza” (GALGANO, Francesco. Diritto Commerciale: Le societa. Torino: Zanichelli Bologna, 2013, p. 284). Apesar disso, na hipótese de Assembleias Gerais realizadas inteiramente por meio virtual, todos os acionistas são considerados como se estivessem presentes
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 25 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
78. No caso concreto, não seria possível a mesa da AGOE da Braskem de 2022 ignorar a opção anterior (i.e., não favoráveis à instalação da eleição em separado), por abstenção ou rejeição ao quesito 11 do BVD, que tem como efeito à exclusão dos votos do cômputo para instalação do colégio apartado. Tal visão iria de encontro com a noção de unicidade semântica do BVD e com toda a lógica sequencial de eleição dos membros do Conselho
de Administração.
79. Como bem destacado pela Area Técnica, in casu, não caberia à mesa que presidiu a AGOE e, com mais razão, a esta Autarquia, perquirir os motivos determinantes que
levaram os acionistas a votarem em determinada forma.
80. A meu ver, portanto, a decisão da Recorrente baseou-se em interpretação razoável da LSA e da regulação da CVM aplicável à eleição em separado de membros do Conselho de Administração indicados pelo minoritário, especialmente considerando as
especificidades e as limitações do BVD.
81. Com base nos elementos fáticos do caso, entendo não ser exigível da Recorrente
comportamento diverso do que efetivamente adotou.
61. Sendo assim, objetivando que casos semelhantes não ocorram em futuras assembleias, entendo ser importante alterar o sistema da B3 que operacionaliza o preenchimento dos BVD (CICORP), a fim de que a programação da ferramenta esteja compatível à lógica sequencial exposta no 887 acima. Nesse sentido, seria importante que a SEP interagisse com a B3 para possibilitar a mencionada modificação no CICORP a
tempo da evitar problemas semelhantes na próxima temporada de assembleias.
B) O suposto “uso do voto negativo” 82. Um segundo ponto a ser enfrentado diz respeito à admissibilidade dos votos
fisicamente, visto que, nesses casos, os meios de telecomunicação permitem que os acionistas discutam os temas da ordem do dia simultaneamente, como se todos estivessem reunidos fisicamente (VISENTINI, Gustavo. L'Assemblea dela Societa per Azioni. Roma: DIKE Giuridica Editrice, 2017, p. 83).
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Pagina 26 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
negativos para fins de eleição em separado de membros do Conselho de Administração
de companhias abertas”.
83. De acordo com a análise da Área Técnica, “a possibilidade de admissão do voto
negativo em assembleias de companhias abertas já foi analisada em duas oportunidades pela área técnica da CVM, no âmbito dos Processos CVM nº RJ 2015/2925 e CVM nº 19957.001043/2021-74”, tendo concluído “no sentido contrário ao voto negativo”.
84. | Respeitosamente, entendo que este caso guarda diferenças e particularidades
importantes em relação aos precedentes citados (i.e., Caso Usiminas™ e Caso Vale“), que
& Registre-se que, no caso em análise, tendo em vista o meu entendimento apontado no item anterior, concluindo que as desconsiderações de voto ocorreram de forma regular, os argumentos apresentados no sentido de ter havido mais rejeições do que aprovações ao candidato único perdem seu objeto, uma vez que a eleição em separado sequer ocorreu e, no meu entendimento, o cômputo dos votos se deu em conformidade com a legislação societária.
4 Processo CVM nº RJ2015/2925. O “Caso Usiminas” cuidou de reclamação que tinha como objeto a desconsideração, pelo presidente da mesa da AGE da Usiminas de 06.04.15, dos votos contrários proferidos pelos acionistas signatários do acordo de acionistas na eleição de conselheiro de administração. Em AGO da Usiminas realizada em 25.04.14, foram eleitos/reeleitos 10 (dez) conselheiros (e seus respectivos suplentes), todos com mandato até a AGO a ser realizada em 2016. Em razão da renúncia de membro titular do Conselho de Administração e respectivo suplente, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 06.04.15, tendo por ordem do dia a eleição dos membros do Conselho de Administração e seu presidente. Na ocasião, os acionistas controladores, por falta de consenso em reunião prévia quanto à indicação do oitavo membro do Conselho de Administração, votaram contra a eleição dos 2 (dois) candidatos apresentados pelos acionistas não-controladores para ocupar a oitava do Conselho de Administração, sem, entretanto, apresentar qualquer outro nome. De acordo com a ata da referida AGE, “o Presidente da Mesa, tendo em vista a deliberação aprovada nesta Assembleia Geral de que deveria haver eleição para 8 (oito) vagas para o Conselho de Administração, declarou inválidos os votos proferidos pelos membros do Bloco de Controle e decidiu que deveria ser eleito, para a oitava vaga, o candidato que recebeu o maior número de votos favoráveis dos acionistas não integrantes do Bloco de Controle”. Em análise do caso, a SEP concluiu que os votos contrários às candidaturas indicadas pelos acionistas que não integravam o bloco de controle deveriam ser excluídos do cômputo do quórum de deliberação, por serem estranhos à matéria submetida à apreciação do conclave, qual seja, preencher os assentos do Conselho de Administração da Usiminas, inclusive o 8º (oitavo) assento vacante. Conforme consta do Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/15, emitido pela SEP naquele caso, os votos contrários às candidaturas que disputavam o oitavo assento do conselho seriam desprovidos de conteúdo político, uma vez que não contribuiriam para compor a vontade social. Portanto, tais votos deveriam ser considerados nulos e excluídos do cômputo do quórum de deliberação. De fato, o exercício do voto contrário naquele contexto importava em potencial utilização abusiva por parte dos controladores, como verdadeiro instrumento de veto, tendo em vista que o cargo vago precisava ser preenchido. Na realidade, a oposição às candidaturas apresentadas pelos minoritários era uma estratégia para retardar ou impedir o preenchimento do cargo vago. Diante disso, a Área Técnica apropriadamente ponderou que os “interesses dos acionistas controladores seriam colocados à frente dos interesses dos acionistas da Companhia, conjuntamente considerados”.
5 Processo CVM nº 19957.001043/2021-74. O “Caso Vale” examinou pedido recebido como consulta,
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 27 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
impedem a transposição das conclusões da Area Técnica naqueles processos ao caso em tela. Da mesma forma, a análise realizada e o entendimento manifestado neste caso não implicam a revisão do entendimento proferido pela Area Técnica naqueles precedentes
que, como dito acima, trataram de situação distinta da presente.
85. | De plano, observo no caso concreto elementos faticos que o distinguem dos casos mencionados acima. O presente caso não trata da admissibilidade dos votos contrários em eleições do Conselho de Administração em termos gerais e abrangentes, ou das hipóteses analisadas pela SEP nos mencionados Casos Usiminas e Vale. Cuida-se, na realidade, de reconhecer eventual compatibilidade dos votos negativos recebidos por meio do BVD para a eleição em separado dos únicos candidatos indicados pelos próprios
minoritários, considerando-se as particularidades inerentes ao caso concreto.
86. A discussão da admissibilidade do voto contrário acontece no contexto da eleição
em separado de conselheiro pelo colégio apartado dos minoritários, sem a participação
formulado por membro independente do Conselho de Administração da Vale S.A., acerca da regularidade de proposta de alteração estatutária que previa expressamente que determinado candidato deixaria de ser eleito caso viesse a receber uma quantidade de votos pela rejeição superior aos votos de aprovação. A redação proposta ao 810º, incisos V e VI, do Art. 11 do Estatuto Social estabelecia que, na eleição dos membros do Conselho de Administração, seriam considerados eleitos aqueles candidatos que tivessem recebido o maior número de votos favoráveis, desde que superiores aos votos contrários recebidos. De acordo com a sistemática apresentada pela companhia, em uma primeira etapa, seria verificada a elegibilidade de cada candidato a partir do seu índice de rejeição resultante da deliberação dos acionistas em votação individual. Na sequência, apenas considerando os candidatos elegíveis (i.e., excluídos aqueles candidatos que receberam mais votos contrários do que favoráveis), seriam eleitos para integrar o Conselho de Administração os candidatos com o maior número de votos favoráveis. Veja-se que o arranjo para eleição do conselho de administração proposto pela Vale era bastante particular, dotado de características e especificidades que não estão presentes no caso que agora examinamos em relação à Braskem. Em primeiro lugar, o procedimento trazido na Proposta da Administração não se aplicava à votação em separado, nem à votação pelo regime de voto múltiplo, pelo que a discussão estava restrita à eleição pela votação majoritária. No Caso Vale, a proposta de alteração estatutária instituia uma etapa preliminar na eleição majoritária do Conselho de Administração em que o índice de rejeição era um critério de elegibilidade dos candidatos. Assim, considerando-se a estrutura de concentração acionária da companhia e a existência da acordos de acionistas, “o voto contrário seria decisivo na eleição do candidato, funcionando como verdadeiro instrumento opositor à sua eleição, interferindo direta e decisivamente no resultado das votações”. No contexto da eleição geral, os votos contrários poderiam ser manejados no âmbito da eleição geral do conselho de administração como instrumentos de veto a determinadas candidaturas. Se admitido, o procedimento poderia resultar em cerceamento direito de voto dos acionistas que haviam votado favoravelmente à eleição de um candidato, que ao final, foi tido como inelegível. A preocupação legítima da SEP naquele caso foi a de evitar que o voto contrário fosse usado para impor obstáculos indevidos às candidaturas indicadas pelos acionistas minoritários, dificultando a sua representatividade nos órgãos de deliberação da companhia.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 28 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
do acionista controlador. Trata-se, portanto, de direito aos acionistas minoritários que visa a assegurar a sua representatividade nos órgãos deliberativos das companhias abertas. Por conta destas características, parece-me que não estamos diante de um caso clássico de
“uso de voto negativo”.
87. | De todo modo, tendo em vista a fundamentação desenvolvida no subitem A) acima, o quórum necessário para a instalação do colégio em separado sequer foi atingido, de modo que a questão do suposto uso de “voto negativo” na eleição do Conselho de Administração na AGOE da Braskem de 2022 resta prejudicada no que diz respeito à
análise do mérito do presente Recurso.
(C) Não Comprovação da Titularidade das Ações pelo menos 3 (três) meses Antes
da Assembleia
88. Por fim, o terceiro ponto suscitado pela Recorrente diz respeito à falta de comprovação da titularidade das ações por pelo menos 3 (três) meses, no mínimo, no período imediatamente anterior à realização da assembleia, nos termos do art. 141, § 6º, da LSA®.
89. Segundo constou da ata da AGOE da Braskem de 2022, ao verificar a ausência de quórum de instalação da eleição em separado, a mesa da AGOE se dispensou da verificação das demais comprovações necessárias ao exercício de tal direito, inclusive, do requisito da titularidade ininterrupta da participação acionária durante o período
minimo de três meses imediatamente anteriores à realização da assembleia.
90. A Recorrente argumenta, nesse sentido, que a obrigação de verificar a participação ininterrupta do acionista não poderia ser imputada à companhia. O ônus de fornecer a comprovação exigida pelo dispositivo legal recairia ao acionista, e caso não o fizesse, o resultado seria a perda da legitimidade para requerer a instalação da eleição,
devendo as suas ações serem desconsideradas do cômputo dos quóruns legais.
%6 «S 69 Somente poderão exercer o direito previsto no § 40 os acionistas que comprovarem a titularidade
ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral”.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 29 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
91. Discordo do Recorrente, como já me manifestei academicamente no passado, são usuais Estatutos Sociais que exigem comprovantes e outras medidas com vistas a organizar previamente o procedimento assemblear. Tais exigências de ordem formal não devem ser tratadas como barreiras para limitar o exercício de direitos por aqueles
acionistas que não tenham a adotado antecipadamente”.
92. Importante destacar que o ponto não foi objeto de análise do Parecer nº 8 da SEP, e havia sido aventado como uma discussão secundária no âmbito da resposta da Braskem ao Ofício nº 536/2022/CVM/SOI/GOI-2.%
93. Embora o ponto não seja crucial para resolver o mérito do presente Recurso, já endereçado no subitem A) acima, entendo ser importante tecer alguns comentários sobre
a questão da verificação da titularidade das ações.
94. A necessidade de comprovação da titularidade ininterrupta das ações nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à realização da assembleia está prevista no artigo 141,
$6º da LSA®, também reproduzido no artigo 16 do Estatuto Social da Braskem.”º
95. A exigência de permanência mínima para legitimar a instalação do colégio
6&7 NASCIMENTO, João Pedro. Assembleias Digitais e outros Reflexos as Tecnologias nas Assembleias de S/A. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 84.
«Por fim, vale pontuar que o pedido da eleição em separado exige que os percentuais aqui mencionados sejam detidos de forma ininterrupta por 3 meses, mas tal discussão, apesar de relevante, tornou-se secundária no presente caso, visto que os quóruns não foram atingidos de toda forma”. (Doc. 1549365)
9 “Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários. (...) § 60 Somente poderão exercer o direito previsto no § 40 os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral”.
70 «Só poderão tomar parte da Assembleia Geral os acionistas cujas ações estejam mantidas em depósito na instituição financeira, indicada pela Companhia, até 8 (oito) dias antes da data de sua realização. Parágrafo 1° - O acionista poderá fazer representar-se por procurador, respeitadas as disposições da lei e as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo 2º — Para fins do exercício do direito previsto no parágrafo 4º do artigo 141 da Lei nº 6.404/76, os acionistas deverão comprovar à Assembleia a titularidade ininterrupta da participação acionária mínima exigida pelo referido dispositivo durante o período de 3 (três) meses imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral e estarão aptos a exercer o mencionado direito apenas com relação as ações que satisfizerem tal requisito”. (grifei)
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 30 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
eleitoral em separado busca evitar a utilização desta prerrogativa legal por “minoritários
de véspera”!
. Com este objetivo, a lei societária incumbiu ao próprio acionista a demonstração da estabilidade minima de sua participação acionária para fins de exercício do direito previsto no art. 141, 84º, da LSA. Por sua vez, caberia à companhia manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere
o § 4º, conforme disposto no art. 141, §8°, da LSA.
96. Noto que a Área Técnica, em momento algum, propôs a dispensa da verificação do requisito legal do art. 141, 86º, da LSA, tampouco sustentou a transferência da
responsabilidade de comprovação da titularidade interrupta das ações à companhia.
97. Como está claro Parecer nº 65 da SEP, o entendimento da SEP é de que a presidência da mesa da AGOE teria optado por não fazer a verificação da comprovação da titularidade das ações, mesmo tendo tido acesso aos supostos documentos
comprobatórios. Concordo com a visão da SEP.
98. Como dito anteriormente, a racionalidade da exigência dessas formalidades é justamente a de evitar o oportunismo por parte de acionistas minoritários que não atendem ao requisito de permanência mínima na companhia. Deve-se ter em conta que a eleição em separado visa assegurar a representatividade dos grupos minoritários nos órgãos deliberativos da companhia, desde que preencham os requisitos legais para tal, inclusive,
a estabilidade de sua participação acionária.
99. Em que pese a responsabilidade pela comprovação da titularidade ininterrupta recair sobre o acionista, deve-se evitar adotar uma interpretação excessivamente formalista ao comando do art. 141, 86º, de modo a impor dificuldades ao exercício da prerrogativa de solicitar a eleição em separado. Tendo a companhia tido acesso à documentação suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, caber-lhe-ia verificar
os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais. 100. E importante garantir que essas formalidades não funcionem como entraves à
1 EIZIRIK, Nelson. 4 Lei das S/A Comentada -Vol. III. São Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 141.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 31 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
participação dos acionistas minoritários nos conclaves e no exercício de seu direito de voto, mas sim como mecanismos de evitar comportamentos oportunistas e situações de
abuso de direito.
101. Neste ponto, alinho-me à interpretação que vem sendo dada pela SEP em casos que envolvem a eleição do Conselho de Administração, no sentido de dar efetividade aos direitos dos acionistas minoritários de se verem representados neste órgão deliberativo. A preocupação comum nos casos abordados é evitar que esse direito dos acionistas minoritários não fosse cerceado, dando-se, em cada caso, o melhor aproveitamento aos
seus votos na formação da vontade social.
102. Nesse sentido, vale destacar a proposta contida Edital de Consulta Pública SDM nº 01/23, que propõe a vedação à companhia de condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à comprovação de titularidade das ações pela companhia quando
ela tais informações já estejam em posse da companhia”.
103. Essa proposta vem na esteira dos avanços tecnológicos percebidos nos últimos anos, que permitem que as companhias consultem diariamente informações sobre a
composição de sua base acionista, e busca facilitar o exercício do direito dos acionistas”
104. Todavia, estas considerações não alteram as conclusões desenvolvidas por mim
desenvolvidas nas subseções acima.
72 «85° E vedado à companhia condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base em dados já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador.”
? Importante destacar, todavia, que o Edital de Consulta Pública SDM nº 01/23 reconhece que cabe ao acionista a comprovação da titularidade ininterrupta da participação acionária, mas traz algumas ponderações: “A CVM concorda com o argumento de que a comprovação da titularidade ininterrupta cabe ao acionista e não deseja transferir esse ônus para a companhia, mas entende que isto não autoriza a conclusão de que a companhia possa negar ao acionista o exercício de um direito por meio de exigência de comprovação de fatos que de antemão sabe serem verdadeiros. Assim, o § 5º a ser inserido no art. 6º da Resolução CVM 81 reflete esse entendimento em norma, esclarecendo que é vedado à companhia condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base em dados já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador.”
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 32 de 33
COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/22, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A— Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
SECAO V. CONCLUSOES
105. Expostas minhas considerações sobre o caso, concluo pela regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19 de abril de 2022.
106. Seguindo o exposto acima, tendo em conta às limitações inerentes ao instrumento do BVD e o encadeamento lógico entre os seus quesitos, a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito de eleição em separado previsto no inciso II do §4° do artigo 141 da LSA inviabiliza o exercício da prerrogativa de agregar os votos para fins de
formação do quórum conjunto do 85º”, 107. Diante disso, voto pelo provimento do Recurso.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente
74 Ainda que se tivesse atingido o quórum de instalação do colégio eleitoral em separado, os candidatos a titular e suplente do Conselho de Administração indicados pelo Reclamante para ocupar o assento destinado aos acionistas minoritários teriam sido rejeitados pela maioria dos próprios acionistas minoritários.
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 — Página 33 de 33
Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.004239/2022-00
Reg. Col. 2899/23
Interessado: Braskem S.A.
Assunto: Recurso interposto contra posicionamento da Superintendência de
Relações com Empresas que entendeu que a mesa que presidiu a
Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária da Braskem S.A.,
em 19.04.2022, cerceou o direito dos acionistas ordinaristas
minoritários e preferencialistas de indicar e eleger candidatos para a
vaga de membro efetivo e respectiva suplente do Conselho de
Administração da Braskem S.A., nos termos previstos no artigo 141,
§5º, da Lei 6.404/76
Relator: Superintendência de Relações com Empresas – SEP
Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Manifestação de Voto
1. Trata-se de Recurso1 interposto por Braskem S.A. (“Braskem” ou “Recorrente”)
contra entendimento manifestado pela SEP, no âmbito do processo que analisou reclamação
apresentada pela Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações, através da qual
alegou, em síntese, que a Braskem, por meio da mesa da Assembleia Geral
Ordinária/Extraordinária realizada em 19.04.2022 (“AGOE”), teria deixado de observar o
disposto no art. 141, §5º, da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na verificação do quórum de instalação
necessário para o processo de eleição em separado de membro do Conselho de Administração,
para o qual a Reclamante havia indicado como candidato o Sr. L.A.P., e como sua suplente, a
Sra. H.B.B. — ambos para concorrerem à vaga destinada aos acionistas detentores de ações
preferenciais.
2. Conforme exarado no Parecer Técnico nº 8/2023/CVM/SEP/GEA-3, de 31.05.2023,
a SEP concluiu que “a Mesa que presidiu a Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária da
Braskem, em 19.04.22, cerceou o direito dos acionistas ordinaristas minoritários e
referencialistas de indicar e eleger candidatos para a vaga de membro efetivo e respectiva
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos
têm o significado que lhes foi atribuído no Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 1 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
suplente, ao Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º,
da Lei 6.404/76”2.
3. Inicialmente, verifico que o recurso ora analisado foi interposto em 23.06.2023,
dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data em que a Braskem tomou ciência da decisão
proferida pela SEP em 31.05.2023, em conformidade com o art. 2º da Resolução CVM nº
46/21, razão pela merece ser conhecido.
4. Passo, então, à análise de mérito do Recurso.
5. De modo objetivo, registro a minha concordância com os argumentos apresentados
pela Recorrente, de modo que voto pelo provimento do recurso, pelos fundamentos que serão
expostos a seguir.
6. Em apertada síntese, a Recorrente apresentou três fundamentos3 para a reforma do
entendimento manifestado pela SEP, são eles: (i) interpretação do art. 141, §4º, II c/c §5°, da
LSA; (ii) a viabilidade do uso de voto negativo; e (iii) a não comprovação da titularidade das
ações por pelo menos 3 meses antes da assembleia.
ART. 141, §4º C/C §5°, DA LSA
7. Em relação ao item (i) acima, a SEP entendeu4 que “essas duas deliberações
[previstas nos §§ 4° e 5° do art. 141 da LSA] são independentes entre si e, portanto, precisam
de explicações separadas de como funcionam o cômputo de votos em cada uma delas”, sendo
perfeitamente possível a adoção de “uma estratégia do acionista que, por exemplo, vislumbra
maior possibilidade de eleger o seu candidato de preferência em uma eleição com o colegiado
composto por minoritários e preferencialistas, do que por um colegiado composto por apenas
um desses grupos”5.
8. A propósito, cabe transcrever o que dispõe os §§ 4º e 5º do art. 141 da LSA:
“Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no
mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto
no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número
de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos,
2 Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3 (Doc. 1729203).
3 Doc. 1809929.
4 Parecer Técnico n° 65/2023-CVM/SEP/GEA-3 (Doc. 1811798).
5 Doc. 1811798.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 2 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuílos entre vários. (…)
§ 4° Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo
menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de
companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social,
que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art.
18.
§ 5° Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os
titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram,
respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do § 4°, ser-lhes-á facultado
agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o
conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quórum exigido pelo
inciso II do § 4°.” (grifou-se)
9. No entendimento exarado pela SEP, mesmo o acionista não votando pelo §4º, poderia
votar pelo §5º, de modo que os dispositivos seriam independentes entre si – afinal, se um
acionista não tem de votar pelo §4º para votar pelo §5º, então o exercício do direito de voto
pelo primeiro é facultativo ao exercício pelo segundo.
10. No entanto, respeitosamente, entendo que o procedimento de eleição em separado
previsto no §5° do art. 141 decorre, necessariamente, do não preenchimento dos quóruns
estabelecidos nos incisos I e II do §4º. Não à toa, o referido dispositivo utiliza a expressão
condicionante “verificando-se que (…)”.
11. Por força da redação do dispositivo6, não vislumbro “independência dos
questionamentos”, mas sim uma verdadeira vinculação entre o §5º e o §4º.
6 Nesse sentido: MÜSSNICH, Francisco Antunes Maciel; NASCIMENTO. João Pedro Barroso. Eleição em
Separado de membros do conselho de Administração (exegese do art. 141, §5º, da Lei nº 6404/76). In:
NASCIMENTO, João Pedro Barroso. São Paulo: Quartier Latin, 2022, pag. 197; FILHO, Lamy Alfredo;
PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias – 2. Ed – Rio de Janeiro: Forense., pág. 755; EIZIRIK,
Nelson. A lei das S/A comentada. Volume II – arts. 121 a 188 - São Paulo: Quartier Latin, 2011, pág. 283; BORBA,
José Edwaldo Tavares. Direito Societário - Renovar: Rio de Janeiro, 2012, pág. 420; LUCENA, José Waldecy.
Das sociedades anônimas: comentários à lei (arts. 121 a 188). Volume 2 - Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág.
310.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 3 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
12. Nesse sentido, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira descrevem, de modo
claro, o procedimento previsto no art. 141 da LSA para votação de conselheiros por acionistas
minoritários:
“a) em primeiro lugar deve ocorrer a votação em separado das ações preferenciais com
direito conferido nos termos do artigo 18;
b) em seguida serão efetuadas as duas votações em separado previstas no §4º do artigo
141 – das minorias de ações com direito de voto e das preferenciais sem voto ou com
voto restrito;
c) se não houver eleição de representantes de minorias nos termos do §4º do artigo 141,
será efetuada a eleição de todas as ações minoritárias de que trata o §5º;
d) por fim, será efetuada a eleição pelo processo de voto múltiplo dos membros
restantes do Conselho de Administração pelo colégio eleitoral, composto pelos titulares
das ações que não participaram de votações em separado.”7
13. Conforme se constata do trecho acima destacado, é usada a expressão condicionante
“se”, o que evidencia o entendimento dos ilustres doutrinadores — ao qual me alinho — no
sentido de que o procedimento previsto no §5° depende do não atendimento do quórum
estabelecido no procedimento do §4°.
14. Assim, concordo com o argumento da Recorrente no sentido de que, “para poder
agregar suas ações ou votos pelo § 5º do art. 141 – que é uma oportunidade sucessiva e não
alternativa de atingimento do quórum – o acionista precisa, primeiramente, ter usado suas
ações para solicitar a eleição em separado com fulcro no § 4º do mesmo artigo”. Interpretar
em sentido diverso seria, a meu ver, contrário à lei, tornando um dispositivo de condição
necessária e de ativação sucessiva em um dispositivo de condição facultativa e alternativa.
VOTO NEGATIVO
15. A SEP concluiu que seria nulo o voto negativo, manifestado pelos acionistas
minoritários para reprovar o candidato único submetido à votação em separado, sob o
fundamento de que inexiste previsão na lei societária brasileira quanto ao instituto, tendo citado
os Processos Administrativos CVM nº RJ2015/2925 (Caso Usiminas) e nº
19957.001043/2021-74 (Caso Vale)8.
7 FILHO, Lamy Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias – 2. Ed – Rio de Janeiro:
Forense, pág. 757.
8 Doc. 1811798.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 4 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
16. Respeitosamente, discordo de tal entendimento.
17. Como se sabe, vigora no Direito Societário (ramo do Direito privado) o princípio da
legalidade em sentido amplo, fundamentado na autonomia da vontade, de modo que os
indivíduos podem fazer tudo aquilo que não for proibido em lei9. Assim, o silêncio legislativo
ou normativo não deve, por si só, ser interpretado como proibição.
18. Ademais, entendo que os Processos CVM nos RJ2015/2925 e 19957.001043/2021-74
são distintos do caso em tela, uma vez que tratam de votação de eleição em assembleia geral,
e não em eleição por votação em separado, como no caso ora analisado.
19. Constato duas principais diferenças entre esses dois precedentes e o presente caso: (i)
a eleição em separado representa uma faculdade dos acionistas minoritários de elegerem, em
colégio separado, um membro para o Conselho de Administração, de modo que a não eleição
de um membro em eleição em separado não acarretará no descumprimento à lei, nem tampouco
resultará em um número de conselheiros aquém daquele necessário para a formação do
Conselho; e (ii) como o acionista controlador não participa da eleição em separado, não existe
o risco dele votar pela rejeição do candidato indicado em eleição em separado com o objetivo
de frustrar a indicação de um membro pelos acionistas minoritários — isto é, o controlador não
pode impedir a eleição de candidatos indicados pelos minoritários.
20. No caso concreto, a maioria dos acionistas minoritários (mais de 60%) que votaram
por meio do BVD rejeitaram os candidatos. Logo, a não eleição de um conselheiro não cerceou
o direito dos acionistas minoritários de eleger um administrador, posto que, ainda que se
atingido o quórum mínimo, os acionistas minoritários teriam rejeitado o candidato. Afinal,
também no contexto de eleições em separado, vigora o princípio majoritário, isto é, o direito
de eleger e destituir um membro e seu suplente é atribuído à maioria dos titulares das ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito.
21. Nesse sentido, especificamente em relação ao caso ora analisado, entendo que a não
validação do voto negativo — em que havia tão somente um candidato — acarretaria em
violação ao princípio majoritário, eis que o voto negativo era o único meio efetivo para que
fosse respeitada a vontade da maioria contrária à eleição do candidato.
22. Dessa forma, manifesto minha concordância à Recorrente no sentido de que devem
ser considerados válidos os votos conferidos pelos acionistas minoritários pela rejeição dos
candidatos indicados na AGOE.
9 FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, pág. 60.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 5 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS AÇÕES
23. Por fim, quanto à não comprovação da titularidade ininterrupta dos acionistas que
participaram da AGOE por período igual ou superior a 3 (três) meses, observo que se trata de
argumento levantado pela Braskem tão somente em sede de recurso, ou seja, tal argumento não
foi analisado pela SEP no Parecer Técnico n° 8/2023/CVM/SEP/GEA-3.
24. Dessa forma, por se tratar de assunto que não foi objeto de análise da SEP, entendo
tratar-se de típico caso de inovação recursal10, razão pela qual entendo que não deverá ser
apreciado neste momento, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância e
em observância ao art. 4° da Resolução CVM n° 46/2111.
CONCLUSÃO
25. Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, de modo a reconhecer que a
mesa que presidiu a AGOE da Braskem, realizada em 19.04.2022, não cerceou o direito dos
acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas de indicar e eleger candidatos para a
vaga de membro efetivo e respectivo suplente ao Conselho de Administração da Braskem, nos
termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei 6.404/76.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5 Grupo GEN, 2013, pág. 453.
11 Art. 4º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem ser examinados, na forma do
regimento interno da CVM, pelo titular do componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do
servidor que tenha proferido a decisão recorrida.
Processo Administrativo CVM nº 19957.004239/2022-00
Manifestação de Voto – Página 6 de 6
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 9/2024-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação (Investidor)
Processo SEI 19957.004239/2022-00
Braskem S.A.
Senhor Gerente e Superintendente,
1. Referimo-nos ao pedido de reconsideração protocolizado, em 29.01.24, pelos
representantes legais da Geração Futuro L. PAR Fundo de Investimento em
Ações, acionistas da Braskem S.A., contra o entendimento do Colegiado da
CVM, exarado em reunião ocorrida em 05.12.23.
DOS FATOS
2. Em 05.12.23, o Colegiado da CVM, por unanimidade, votou pelo conhecimento
do recurso e, no mérito, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do
PTE, decidiu pelo provimento do recurso protocolizado pela administração da
Braskem (1809929). Na aludida decisão (1953329):
a) o PTE apresentou Manifestação de Voto pelo conhecimento e provimento do
recurso. Do seu entendimento, destacamos:
a.1) "os desafios do caso concreto quanto à verificação do quórum de
instalação da eleição em separado dos conselheiros estão diretamente
relacionados às limitações próprias do sistema de votação a distância por
meio do BVD";
a.2) “a sistemática de eleição dos conselheiros obedece a uma ordem de
votações, em etapas sequenciais. Em termos lógicos, a manifestação do
interesse do acionista em solicitar a instalação da eleição em separado
precede e é requisito para a manifestação do interesse em exercer a
faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, §5º”;
a.3) "(...) não houve cerceamento de direito ocasionado pela
desconsideração dos votos dos acionistas PN minoritários, uma vez que
estes acionistas renunciaram ao exercício da prerrogativa assegurada no
inciso II do §4º do artigo 141 da LSA, mediante preenchimento do item 11
do BVD”;
a.4) "não seria possível interpretar os boletins recebidos de modo a extrair
eventual estratégia ou demonstração de vontade do acionista minoritário
de apenas empenhar seus votos para formação do quórum conjunto do art.
141, §5º, da LSA";
a.5) “[s]eria recomendável e desejável que, no contexto de tal AGOE, fosse
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 1
possível que os presentes na assembleia tivessem instrumentos para
interpelar os acionistas que tivessem votado por meio do BVD, de maneira
dinâmica, a fim de que estes pudessem compatibilizar o voto previamente
exteriorizado pelo BVD à realidade viva da assembleia. Infelizmente, no
caso concreto, esta interação não [s]e mostrava possível”;
a.6) “[n]o caso concreto, não seria possível a mesa da AGOE ignorar a
opção anterior, por abstenção ou rejeição ao quesito 11 do BVD, que tem
como efeito à exclusão dos votos do cômputo para instalação do colégio
apartado. Tal visão iria de encontro com a noção de unicidade semântica
do BVD e com toda a lógica sequencial de eleição dos membros do C.A.”.
“(...) In casu, não caberia à mesa que presidiu a AGOE e a esta Autarquia,
perquirir os motivos determinantes que levaram os acionistas a votarem
em determinada forma”;
a.7) "a decisão da Recorrente baseou-se em interpretação razoável da LSA
e da regulação da CVM aplicável à eleição em separado do C.A. indicados
pelo minoritário, especialmente considerando as especificidades e as
limitações do BVD. Não seria exigível da Recorrente comportamento
diverso do que efetivamente adotou";
a.8) entendeu ser importante alterar o sistema da B3 que operacionaliza o
preenchimento dos BVD, a fim de que a programação da ferramenta esteja
compatível à lógica sequencial;
a.9) no que se refere à admissibilidade dos votos negativos para eleição
em separado do C.A., entendeu que este caso guarda diferenças e
particularidades importantes em relação aos precedentes citados pela SEP;
a.10) “o quórum necessário para a instalação do colégio em separado
sequer foi atingido, de modo que a questão do suposto uso de “voto
negativo” na eleição do C.A. resta prejudicada”;
a.11) “[e]m que pese a responsabilidade pela comprovação da titularidade
ininterrupta recair sobre o acionista, deve-se evitar adotar uma
interpretação excessivamente formalista ao comando do art. 141, §6º, de
modo a impor dificuldades ao exercício da prerrogativa de solicitar a
eleição em separado. Tendo a companhia tido acesso à documentação
suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, caber-lhe-ia verificar
os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais.”
a.12) concluiu pela regularidade da eleição do C.A., razão pela qual votou
pelo provimento do recurso.
b) o DOL apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso e
acompanhou o voto do PTE. Do seu entendimento, destacamos:
b.1) “o procedimento de eleição em separado previsto no §5° do art. 141
decorre, necessariamente, do não preenchimento dos quóruns
estabelecidos nos incisos I e II do §4º. Não à toa, o referido dispositivo
utiliza a expressão condicionante ’verificando-se que (…)’”;
b.2) concordou com o argumento da Recorrente no sentido de que, “para
poder agregar suas ações ou votos pelo § 5º do art. 141 – que é uma
oportunidade sucessiva e não alternativa de atingimento do quórum – o
acionista precisa, primeiramente, ter usado suas ações para solicitar a
eleição em separado com fulcro no § 4º do mesmo artigo”. “[I]nterpretar em
sentido diverso seria, a meu ver, contrário à lei, tornando um dispositivo de
condição necessária e de ativação sucessiva em um dispositivo de condição
facultativa e alternativa”;
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 2
b.3) “a não validação do voto negativo — em que havia tão somente um
candidato — acarretaria em violação ao princípio majoritário, eis que o voto
negativo era o único meio efetivo para que fosse respeitada a vontade da
maioria contrária à eleição do candidato”. "Devem ser considerados válidos
os votos conferidos pelos acionistas minoritários pela rejeição dos
candidatos indicados na AGOE”;
b.4) quanto à não comprovação da titularidade ininterrupta dos acionistas
que participaram da AGOE por período igual ou superior a 3 meses, por se
tratar de assunto que não foi objeto de análise da SEP, entendeu que não
deveria ser apreciado neste momento.
c) o DJA acompanhou as Manifestações de Voto do PTE do DOL;
d) a DFP votou pelo conhecimento do Recurso, em linha com o entendimento do
PTE. Do seu entendimento, destacamos:
d.1) acompanha a conclusão da SEP no sentido de que, na AGO/E foi
cerceado o direito dos acionistas ON minoritários e PN de eleger candidatos
para a vaga de membro efetivo e suplente no C.A.;
d.2) as regras dos §§ 4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 têm por objetivo
facilitar a representação dos minoritários no C.A., e não a restringir. A
subsidiariedade atribuída pelo legislador ao mecanismo de votação
contemplado no §5º indica que a faculdade de agregação das ações por
parte dos acionistas ON minoritários e PN tem como pressuposto a ausência
de eleição de conselheiros pelo mecanismo de votação do §4º,
independentemente dos motivos que contribuíram para o resultado;
d.3) a lei não fez a distinção vislumbrada pela Recorrente nem deixou
espaço ao intérprete para fazê-lo. A instalação do colégio eleitoral conjunto,
na expressa redação do §5º, requer o não perfazimento dos quóruns
previstos nos incisos I e II do §4º, que, de forma objetiva, pode
compreender o não exercício da prerrogativa conferida a cada um dos
grupos de acionistas minoritários, individualmente, ainda que, na prática, a
combinação das ações seja usualmente requerida após os minoritários
terem falhado em obter o quórum necessário para instalar o colégio
eleitoral para a eleição em separado por meio do atendimento dos quóruns
individualizados. O não exercício da faculdade conferida no §4º pelos
acionistas ON minoritários e PN, por si só, não deve impedir o requerimento
específico de instalação do colégio eleitoral conjunto ao amparo do §5º;
d.4) exigências de ordem excessivamente formal não devem ser impostas
como barreiras para limitar o exercício de direitos pelos acionistas
minoritários, com vistas a assegurar a representatividade dos grupos
minoritários no C.A. e dar o melhor aproveitamento de seus votos;
d.5) no que toca ao voto negativo, se trata de tema complexo, que suscita
diversos questionamentos quanto à sua efetividade e à compatibilidade
com a ordem jurídica vigente, cuja análise deve ser feita à luz de cada
modalidade de eleição de membros do C.A. prevista na legislação e das
circunstâncias do caso concreto;
d.6) o principal objetivo da reforma promovida pela Lei nº 10.303/01, que
introduziu o procedimento de eleição em separado de que trata o art. 141,
§§ 4º e 5º, da LSA, foi a ampliação da proteção aos direitos dos acionistas
minoritários, e é sob essa perspectiva que a questão deve ser interpretada;
d.7) a adoção do voto negativo nas votações de candidatos ao C.A. em
eleições em separado acabaria por dificultar, e, por vezes, até inviabilizar, a
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 3
eleição de indicados de acionistas minoritários, o que não se coaduna com
a sistemática vigente. O modo mais harmonizado com o ordenamento
vigente de o acionista minoritário fazer oposição seria propondo nomes
alternativos ou, antes, votar pela não instauração do colégio apartado.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de adoção do referido
mecanismo, essa não poderia ser trazida como elemento surpresa, não
podendo prescindir de prévia autorização estatutária, por tratar-se de
processo decisório diferenciado, que, na prática se assemelha a um
instrumento de veto.
3. Em 22.01.24, a SOI encaminhou o extrato da ata da Reunião do Colegiado
para o reclamante, mediante e-mail (1963881).
4. E m 23.01.24, os representantes da Geração Futuro L. PAR Fundo de
Investimento em Ações, no qual manifesta discordância com o resultado da
decisão do Colegiado (1964710):
a) "em que pese a decisão e sua eficácia, importante ressaltar que não houve
qualquer intimaca̧ ̃o desta parte sobre as reuniões ocorridas em duas
oportunidades impossibilitando eventual participaca̧ ̃o dos advogados na reunião,
inclusive para apresentaca̧ ̃o de memoriais ou mesmo possibilidade de
manifestaca̧ ̃o oral (sustentaca̧ ̃o) nas datas designadas"; e
b) "requer a Acionista que seja anulada a decisão em face da ausência de
intimaca̧ ̃o, bem como, após nova designaca̧ ̃o de data e horário, seja
oportunizada a possibilidade de apresentaca̧ ̃o de memoriais e de eventual
sustentaca̧ ̃o oral para garantir a ampla defesa da acionista, inclusive para
reforca̧ r a decisão da SEP que acolheu os motivos da reclamaca̧ ̃o".
5. Em 25.01.24, foi encaminhado o Ofício nº 13/2024/CVM/SEP/GEA-3, no qual a
área técnica orienta a reclamante da seguinte forma (1966167):
a) "o recurso contra decisão das superintendências da CVM é regulamentado
pelas Resoluções CVM nº45/22 e nº 46/22, não estando prevista a intimação ou
a possibilidade de sustentação de partes na reunião do Colegiado em que o
recurso será analisado"; e
b) "não há previsão legal que sustente uma eventual anulação da decisão do
Colegiado em virtude das alegações apresentadas. Contudo, com o intuito de
dar o melhor aproveitamento ao seu pedido, informamos que o seu
requerimento poderia ser recepcionado como um pedido de reconsideração,
conforme previsto no artigo 10 da Resolução 46/22, caso inclua os requisitos
citados no mencionado artigo, devendo, ainda, ser apresentada 'alegação de
existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na
decisão'".
6. E m 29.01.24, o representante do reclamante protocolizou pedido de
reconsideração ao Colegiado da CVM, nos termos abaixo resumidos (1967895):
a) "a Acionista relatou ter tomado conhecimento da decisão proferida pelo
Colegiado, em reuniões ocorridas em duas oportunidades - 08.08.23 e 05.12.23
– para as quais não houve qualquer intimaca̧ ̃o das partes, impossibilitando a
aplicaca̧ ̃o da ampla defesa, sobretudo em benefıć io da própria SEP, que em sua
análise técnica, entendeu pela procedência da reclamaca̧ ̃o da Acionista sobre o
procedimento praticado pela mesa diretora dos trabalhos, na AGOE da Braskem
S/A ocorrida em 2022";
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 4
b) "ainda que não tenham nas Normas da CVM conceitos básicos do nosso
Ordenamento Jurıd́ ico, resta evidente que a Constituica̧ ̃o Federal de 1988 se
aplica de forma cogente à estas Normas e a todas as demais normas e leis
infraconstitucionais, garantindo ao cidadão, irrestritamente, Princıṕ ios básicos
como aqueles previstos no Art. 5º, em especial os incisos LV e LX, que assim
determinam":
Art. 5º.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
c) "se não há qualquer defesa de intimidade ou de interesse social nas reuniões
do Colegiado da CVM que decidam sobre matérias semelhantes ao objeto deste
processo, não se pode admitir que as partes não sejam devidamente intimadas,
sobretudo daqueles atos que permitam acompanhar o julgamento e dele
participar";
d) "o fato da Resoluca̧ ̃o CVM nº 46/22 (especificamente), não mencionar
qualquer procedimento que permita à parte total e amplo conhecimento da
fase/etapa do processo administrativo, não pode prevalecer como argumento de
que à Acionista não caberia a intimaca̧ ̃o da data da reunião ou mesmo da
eventual sustentaca̧ ̃o oral, já que tais condico̧ ̃es se originam, repete-se, da Carta
Magna e não, exclusivamente, das Normas oriundas da Autarquia";
e) "na decisão meritória, o Colegiado enfatiza, através de manifestaca̧ ̃o do seu
Presidente, que '...a sistemática de eleica̧ ̃o dos conselheiros em companhias
abertas obedece a uma ordem de votaco̧ ̃es, em etapas sequenciais.
Considerando-se o procedimento sequencial para eleica̧ ̃o do C.A. previsto na
LSA, em termos lógicos, a manifestaca̧ ̃o do interesse do acionista em solicitar a
instalaca̧ ̃o da eleica̧ ̃o em separado precede e é requisito para a manifestaca̧ ̃o do
interesse em exercer a faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, §5º'";
f) "tal posica̧ ̃o foi seguida pelos demais membros do Colegiado e que, em
resumo, deram voz ao acolhimento do recurso interposto pela Braskem";
g) "ousa a Acionista discordar deste posicionamento, já que não é e nunca foi o
BVD uma ferramenta cujas opco̧ ̃es de voto são sequencias e vinculativas,
conforme se pretende fazer crer através da mencionada decisão, mas ao
contrário, já que o interesse da Autarquia, na criaca̧ ̃o deste mecanismo de
votaca̧ ̃o, foi de possibilitar ao acionista (sobretudo estrangeiros), ter uma visão
global e individual da maioria dos cenários possıv́ eis no ambiente assemblear";
h) "interpretar o BVD como um elemento sequencial e vinculativo é, ao contrário
do que sustentado pela SEP em sua manifestaca̧ ̃o técnica, interpretar os votos
dos acionistas, papel este que não cabe à Cia, à mesa diretora dos trabalhos e
nem mesmo aos demais participantes deste mecanismo complexo (Depositário
Central, Escriturador e Custodiante), sob pena de atribuir para todos
responsabilidades que a própria diretriz do BVD não quis dar";
i) "deve o BVD, portanto, ser analisado como deliberaco̧ ̃es individuais; cenários
próprios e que podem ocorrer ou não durante uma assembleia, respeitando a
vontade dos acionistas que optam por esse formato de votaca̧ ̃o e sem qualquer
vinculaca̧ ̃o com o voto de questões anteriores como se pretende eternizar nesta
decisão e, neste caso concreto, a decisão dos acionistas nas questões 09 e 11
do BVD não devem guardar relaca̧ ̃o com qualquer outra, já que o processo
eleitoral previsto no §5º do Art. 141 é isolado dos demais previstos no § 4º do
mesmo Art. 141, todos da Lei nº 6.404/76";
j) "assim, não se pode concordar, com total respeito ao Sr. Presidente, que 'não
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 5
seria possıv́ el a mesa da AGOE da Braskem de 2022 ignorar a opca̧ ̃o anterior
(i.e., não favoráveis à instalaca̧ ̃o da eleica̧ ̃o em separado), por abstenca̧ ̃o ou
rejeica̧ ̃o ao quesito 11 do BVD, que tem como efeito à exclusão dos votos do
cômputo para instalaca̧ ̃o do colégio apartado. Tal visão iria de encontro com a
noca̧ ̃o de unicidade semântica do BVD e com toda a lógica sequencial de eleica̧ ̃o
dos membros do C.A.', já que à mesa caberia aplicar os votos recebidos pelo
BVD, sem qualquer interpretaca̧ ̃o ou vinculaca̧ ̃o";
k) "apenas como debate, se o propósito do BVD passasse pela interpretaca̧ ̃o dos
votos dos acionistas que utilizassem o mecanismo, qual seria a razão das
divulgaco̧ ̃es prévias (mapas sintéticos) que antecedem a assembleia? Estaria o
mecanismo do BVD induzindo em erro os acionistas que exerceram seu voto de
uma maneira e, no dia da assembleia, teriam a sua prerrogativa exclusiva
revisada pela mesa dos trabalhos com possibilidade efetiva de alteraca̧ ̃o do
resultado prévio apontado?";
l) "ainda, pautado nas observaco̧ ̃es do voto proferido pelo Sr. Presidente da CVM
'...Tendo em vista as limitaco̧ ̃es do BVD ao capturar a dinâmica de uma
assembleia presencial' 'não seria possıv́ el interpretar os boletins recebidos de
modo a extrair eventual estratégia ou demonstraca̧ ̃o de vontade do acionista
minoritário de apenas empenhar seus votos para formaca̧ ̃o do quórum conjunto
do art. 141, §5º, da LSA'. Ora, se o mecanismo colocado à disposica̧ ̃o dos
acionistas – sobretudo não residentes – não é efetivo para trazer a ampla
vontade deste acionista no exercıć io do seu direito de voto, esse mecanismo não
deve ser mantido ativo, pois prejudica estratégias dos minoritários e
preferencialistas, fortalecendo a posica̧ ̃o de controladores que já possuem em
seu favor, a maior posica̧ ̃o acionária para alcanca̧ r suas deliberaco̧ ̃es";
m) "assim, tratadas as questões como devem ser tratadas – sem vıń culo ou
qualquer ato de interpretaca̧ ̃o – a análise técnica da SEP, pautada na reclamaca̧ ̃o
levada a efeito pela Acionista, é concreta e precisa ser mantida, de forma a
assegurar que havia condico̧ ̃es legais para instalar o procedimento eleitoral em
separado, já que para esse formato de eleica̧ ̃o - §5º do Art. 141 – os acionistas
assim se manifestaram positivamente";
n) "resta evidente que, o propósito do BVD, de acordo com a decisão do
Colegiado da CVM, não é prevalecer a vontade do acionista mas a eventual
interpretaca̧ ̃o, pela mesa dos trabalhos, de como o acionista quis, de fato,
exercer o seu direito de voto. A manutenca̧ ̃o desta situaca̧ ̃o não prejudica,
exclusivamente, a Acionista que formalizou em 2022 esta reclamaca̧ ̃o, mas toda
uma cadeia de participantes que utilizam da ferramenta BVD como um modelo
de cenários possıv́ eis para estratégias importantes no fortalecimento do seu
ativo, inclusive a possibilidade de eleica̧ ̃o de membros aos conselhos de
administraca̧ ̃o e fiscal";
o) "afastar a vontade do acionista através de uma interpretaca̧ ̃o de voto é
macular o BVD como fonte de votaca̧ ̃o, impondo riscos e responsabilidades e
jamais previstas aos participantes mencionados acima, colocando em risco o
mercado de capitais brasileiro que tem como base relevante, o capital
estrangeiro, maior consumidor desta ferramenta"; e
p) "espera que seja a decisão do Colegiado revisitada, inicialmente com base na
preliminar de ausência de intimaca̧ ̃o e para sanar as nulidades praticadas em
total desrespeito aos Princıṕ ios Constitucionais, permitindo que os argumentos
postos nesta manifestaca̧ ̃o sejam considerados para manter a decisão da SEP e
rejeitar o recurso interposto pela Braskem".
7. De forma a dar o melhor aproveitamento a esta missiva, a área técnica
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 6
orientou ao reclamante observar os requisitos da Resolução CVM 46/21, caso
entendesse ser aplicável (parágrafo 5°, retro).
8. Assim sendo, um pedido de reconsideração foi apresentado em 29.01.23
(parágrafo 6°, retro).
ANÁLISE
9. Avaliando o pedido de reconsideração sob a ótica da Resolução CVM 46/21,
vemos que este é tempestivo, tendo sido atendido o prazo recursal de 15 dias
previsto no artigo 2° do citado normativo.
10. Não obstante, não encontramos indícios de omissão, obscuridade, contradica̧ ̃o
ou erro material ou de fato na aludida decisão, o que se contrapõe ao que
preconiza o artigo 10 da Resolução CVM 46/21.
11. Nesse sentido, entendemos o o presente pedido de reconsideração não deva
ser conhecido, tendo em vista a não explicitação de qualquer das hipóteses
previstas para embasar esse pedido.
12. Caso o Colegiado entenda pelo conhecimento do pedido, no mérito, o
solicitante alegou basicamente que a decisão do Colegiado de 05.12.23,
deveria ser revista porque (i) o representante legal do recorrente não teria sido
intimado a se manifestar na reunião que deliberou sobre sua causa; e (ii) a
decisão mais correta seria a exarada pela área técnica, contraposta pelo
Colegiado (parágrafo 4°, retro).
13. Quanto à alusão dos argumentos apresentados pela área técnica, entendemos
que não foram apresentados fatos ou argumentos que já não tenham sido
examinados pelo Colegiado da CVM, pelo que não vemos motivos que levem a
uma mudança do posicionamento já exarado.
14. No que se refere ao argumento de ausência de intimação, cabe-nos destacar
que o solicitante foi cientificado, mediante o envio do Ofício nº
13/2024/CVM/SEP/GEA-3, da inexistência de previsão de intimação ou a
possibilidade de sustentação de partes na reunião do Colegiado (letra 'a' do
parágrafo 5º, retro). Assim, embora este argumento não tenha sido trazido ao
Colegiado quando do recurso apresentado, não nos parece, conforme
informado à companhia por esta área técnica, que haja mérito na arguição que
leve ao Colegiado a rever sua decisão.
CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, propomos o encaminhamento deste processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, com a sugestão de
não conhecimento do pedido de reconsideração, haja vista que os
argumentos apresentados pelo recorrente e elencados nesta análise - em
especial, ao mencionado no parágrafo 11, retro - não se coadunam com as
premissas contidas no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/22 e, caso seja
conhecido o pedido de reconsideração, sugerimos seu indeferimento, nos
termos dos parágrafos 12 a 14, retro.
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 7
Atenciosamente,
Sandro LS Chagas
Analista
De acordo, à SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 08/02/2024, às 13:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 08/02/2024, às 14:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2024, às 14:47, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1968742 e o código CRC 2E476516.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1968742 and the "Código CRC" 2E476516.
Parecer Técnico 9 (1968742) SEI 19957.004239/2022-00 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.