CVM · Colegiado · 15/08/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001770/2023-01
Inteiro teor
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO EM NORMATIVOS – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. 19957.001770/2023-01
Trata-se de expedientes apresentados pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução CVM 135”), solicitando aprovação das propostas de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM. Nos termos dos pedidos, as alterações propostas visam essencialmente a adaptar os referidos normativos às disposições da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”) e a implementar outros aprimoramentos, inclusive redacionais. Os detalhes das propostas submetidas à CVM foram destacados no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER. Especificamente quanto ao MRP, em linha com demanda da CVM suscitada em 2019, a BSM também submeteu à aprovação da SMI minuta de Resolução, já aprovada pelo Conselho de Autorregulação da BSM e pela Diretoria Colegiada da B3, que disciplina e consolida os aspectos operacionais e financeiros do MRP, incluindo a metodologia de cálculo e a fixação de novo valor máximo de ressarcimento pelo MRP, aumentando os atuais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com proposta de passar a vigorar a partir de janeiro de 2024.
Com base em análise matemática acerca da sustentabilidade financeira do fundo e dos recursos que suportam o MRP, a BSM chegou à conclusão de que a elevação do valor máximo de ressarcimento do mecanismo, dos atuais R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00 a partir de janeiro de 2024, seria sustentável, razoável e cobriria a grande maioria dos casos de MRP historicamente submetidos à BSM. Adicionalmente, a BSM destacou que a razão de não se elevar, nesse momento, o valor máximo de ressarcimento para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta ml reais), o que significaria uma equiparação de valor máximo de ressarcimento com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, se deve às discussões que serão realizadas no curto prazo (em 1 ano) para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER, concluiu que as propostas de alterações nos referidos normativos da BSM estão em linha com o disposto na RCVM 135, de modo que, no seu entendimento, não haveria óbice regulatório para a sua aprovação.
No mesmo sentido, a SMI não vislumbrou óbice à atualização do valor máximo para ressarcimento pelo MRP de R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00, especialmente tendo em vista que “ (i) (...) esse valor cobre a grande maioria das reclamações de MRP apresentadas atualmente; (ii) a BSM realizará no curto prazo (1 ano) estudo para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão no mecanismo de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial, bem como a elevação do teto de ressarcimento para R$ 250 mil e (iii) ordinariamente o valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP será reavaliado pelo Diretor de Autorregulação e pelo Conselho de Autorregulação da BSM a cada 2 (dois) anos ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as propostas apresentadas pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2023.
À SMI,
Assunto: Alterações no Regulamento Processual e Regulamento do MRP –
BSM Supervisão de Mercado
Processo 19957.001770/2023-01
Senhor Superintendente,
1. A BSM Supervisão de Mercado (“BSM”) submeteu a esta SMI propostas de alteração
de seu Estatuto Social, do Regulamento do MRP, bem como Regulamento Processual,
Regimento Interno do Conselho de Autorregulação e Glossário para os normativos da
BSM, em cumprimento ao disposto no artigo 180 da Resolução CVM nº 135/2022 (doc.
1727826). Essencialmente, as referidas propostas visam adaptar esses normativos às
disposições da nova Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), bem como
implementar outros aprimoramentos.
I- Estatuto Social
2. As alterações propostas no Estatuto Social estão analisadas no Anexo I (doc.
1787764) e visam fundamentalmente adequar a terminologia usada à RCVM 135,
compatibilizar as atividades constantes do objeto social da BSM com as obrigações da
entidade autorreguladora dispostas na Resolução CVM nº 135 e implementar
aprimoramentos de redação. Desse modo, relaciono a seguir as alterações mais
relevantes trazidas pela proposta.
3. Nesse sentido, se destaca a inclusão do art. 7º, §1º, na proposta de Estatuto social,
que visa prever expressamente o rito de governança interna da BSM referente às
obrigações de elaboração de proposta orçamentária e plano anual de trabalho,
conforme disposto no art. 62, II, da Resolução CVM nº 135.
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4. Também se destacam os art. 15 e 16, inciso III, da proposta, que visam prever
expressamente a obrigação de a BSM elaborar relatório anual de atividades, bem
como submetê-lo à auditoria independente, em conformidade com o disposto no art.
62, II, “d”, da Resolução CVM nº 135.
5. No que se refere à Assembleia geral da BSM, o destaque é que, segundo o art. 17,
inciso I, da proposta de Estatuto Social, ela não mais elege e destitui os membros do
Conselho de Autorregulação, o que será feito pelo Conselho de Administração da
entidade mantenedora, a B3, mas sim ratifica essas decisões, como dispõe o art. 27,
inciso XI, da RCVM 135.
6. No que se refere ao Diretor de Autorregulação (“DAR”), é importante mencionar o
art. 31, da Proposta de Estatuto, que visa compatibilizar o dispositivo com os
requisitos de elegibilidade do Diretor de Autorregulação previstos no art. 64 da
Resolução CVM nº 135. Nesse sentido, vale mencionar o inciso V do dispositivo, que
delibera que o DAR deve se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos na
regulamentação aplicável.
7. Já o art. 32 da proposta de Estatuto Social, visa compatibilizar o dispositivo com as
hipóteses de substituição do Diretor de Autorregulação, também previstas no art. 64
da Resolução CVM nº 135.
8. Em relação ao ar. 33, da Proposta de Estatuto Social, que trata da competência,
direitos e deveres do DAR, as principais modificações são as seguintes, todas
compatíveis com a RCVM 135, na nossa visão:
Ø exclusão dos incisos que atribuíam ao Diretor de Autorregulação a competência
para propor ou determinar aos administradores dos mercados que supervisiona,
conforme o caso, a suspensão ou cancelamento de negócio realizado em seus
ambientes; a suspensão da liquidação de operação realizada em seus
ambientes; a suspensão cautelar de direito de acesso de Participante do
segmento CETIP UTVM; a retirada de ativo ou valor mobiliário do segmento
CETIP UTVM e que a movimentação de ativo ou valor mobiliário depositado na
B3, no âmbito do segmento CETIP UTVM, seja efetuada mediante procedimento
especial, tendo em vista a inexistência de disposições legais e regulamentares
nesse sentido. [AP1] [FJBS2]
Ø Inclusão da possibilidade de determinar cautelarmente aos Participantes, seus
administradores e prepostos sujeitos à supervisão da BSM a suspensão da
prática considerada irregular ou qualquer outra medida que refutar
indispensável para a preservação da higidez do mercado, com base no disposto
no art. 34, inciso VII, da RCVM 135.
9. Finalmente, os artigos 36 a 44, da proposta de Estatuto Social trazem
aprimoramentos de redação e visam compatibilizar as competências privativas do
Conselho de Autorregulação com o disposto na Resolução CVM nº 135.
II- Regulamento do MRP
10. As alterações propostas no Regulamento do MRP estão relacionadas no Anexo II
(doc. 1787767) e visam fundamentalmente adequar a terminologia usada à RCVM
135, compatibilizar as atividades constantes do objeto social da BSM com as
obrigações da entidade autorreguladora dispostas na Resolução CVM nº 135 e
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implementar aprimoramentos de redação. A seguir, são listados os principais
elementos da proposta de novo Regulamento do MRP.
11. A presente proposta de Regulamento do MRP formaliza a possibilidade de
implementação de boas práticas operacionais que já são realizadas atualmente, como
a possibilidade de reunião de Solicitações distintas, apresentadas por um mesmo
solicitante em face de uma mesma solicitada (art. 5º, § 1º), bem como estabelecer que
a solicitação de ressarcimento ao MRP deve obrigatoriamente ser apresentada por
meio do sistema do MRP Digital (art. 6º) e incentivar o acesso prévio aos canais de
atendimento da Corretora para solução da controvérsia a ser levada ao MRP (art. 6º, §
4º).
12. Adicionalmente, dada a natureza do rito e da dilação probatória possível em um
caso de MRP, são excluídos na proposta dispositivos que faziam referência genérica
aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o uso de todos os meios de prova
admitidos em Direito (art. 8º do Regulamento em vigor), bem como o dever das partes
de não formular pretensões ou teses destituídas de fundamento (art. 9º, inciso II, do
Regulamento em vigor).[AP3] [FJBS4] Também foram excluídos da proposta os
dispositivos que impunham multa ao Reclamante por litigância de má fé (art. 9º do
Regulamento em vigor).
13. A proposta também aumenta o rol de hipóteses para arquivamento de um
processo de MRP (art. 11 da proposta) e permite que, por delegação do DAR e nas
hipóteses previstas, integrante da BSM responsável pelos Processos de Ressarcimento
possa realizar arquivamento de Solicitação ou de Processo de MRP.
14. Vale ainda destacar que, conforme disposto no art. 12, § 4º, da proposta de
Regulamento de MRP, a Reclamada que deixar de apresentar informações,
esclarecimentos ou documentos solicitados pela BSM, nos termos dos §§ 2º e 3º,
estará sujeita a medidas de enforcement conduzidas pela BSM, na forma do seu
Regulamento Processual.
15. Importante também mencionar que o art. 19, da Proposta, faculta a elaboração do
Parecer Jurídico, conforme necessidade exigida pelo caso concreto, conferindo maior
celeridade à tramitação de casos considerados simples, como aqueles sujeitos ao
procedimento processual abreviado (fast track). A ideia é eliminar a obrigatoriedade
de Parecer Jurídico conclusivo, cabendo ao Diretor de Autorregulação a decisão
conclusiva em relação ao caso. Tal tema também foi tratado na proposta de condução
das solicitações ao MRP em regime de fast track, atualmente autorizada para ocorrer
em caráter experimental.
16. Outrossim, o art. 24, inciso II, da Proposta, explicita que o prazo de recurso à CVM
começa a ser contado após o fim do prazo para recurso ao Conselho de
Autorregulação, nos casos aplicáveis, quando houver, e conforme já praticado
atualmente.
17. Relevante também mencionar que, nos termos do disposto no art. 24, § 1º, da
proposta de Regulamento do MRP, os recursos dos Reclamantes à CVM deverão ser
interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação da decisão recorrida, o que consideramos suficiente e razoável, uma vez
que com o MRP digital o Reclamante tem a oportunidade de fazer o acompanhamento
de todo o processo durante a sua tramitação.
18. Também como uma novidade da proposta, em seu art. 25 ela possibilita edição de
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enunciado de súmula do Conselho de Autorregulação, conforme estabelecido no
Capítulo VII. Nesse sentido, foi previsto expressamente que os recursos interpostos no
âmbito da BSM terão seu provimento negado quando contrariar uma súmula.
19. Outro ponto muito importante trazido pela proposta é o que dispõe o seu art. 29, §
5º, que possibilita à CVM, por ocasião de avaliação de recurso de MRP, remeta o
processo à BSM para que o Diretor de Autorregulação avalie a pertinência de
reconsideração da decisão, em benefício da economia processual e em linha com o
que já vem sendo praticado.
20. Adicionalmente, a proposta excluiu a possibilidade de ressarcimento ao
Reclamante sob a forma de valores mobiliários, o que se justifica pela complexidade
de liquidação inerente a essa forma de ressarcimento, incompatível com o
procedimento do MRP, e pela pouca aplicabilidade prática dessa verificada
historicamente.
21. Já o índice de atualização monetária do valor do ressarcimento deferido pelo MRP a
ser utilizado foi alterado de IPCA para Selic, de modo a haver compatibilidade entre
esses passivos com a política de aplicações financeiras do fundo.
22. Nesse sentido, o art. 38, § 1º, da proposta, estipula valor do ressarcimento será
atualizado pela Selic ou pelo índice que a substituir, calculado pro rata die, devido a
partir da data em que efetivamente ocorreu o Prejuízo. Esse procedimento está em
linha com solicitação sobre o tema contida no Ofício nº 47/2019/CVM/SMI (doc.
1775742).
23. Também em linha com o referido Ofício e com o disposto na RCVM 135, o art. 44
da proposta estipula que decisões definitivas tomadas em Processos de MRP serão
publicadas no site da BSM acompanhadas dos respectivos votos, em atendimento aos
princípios da publicidade e transparência dos atos praticados pela BSM, ao caráter
educacional e ao interesse do mercado.
III- Outras Alterações de Normativos
24. Em outa correspondência, de 11.02.2023, a BSM solicita o aditamento das
Propostas de alterações pontuais do Regulamento Processual, Regimento interno do
Conselho de Autorregulação, bem como do Glossário BSM, conforme descrito a seguir.
25. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): inclusão de dispositivo com o
objetivo de prever expressamente que o recurso ao Pleno cabível em face de decisão
do Diretor de Autorregulação que determinar a cessação imediata da prática irregular,
no âmbito da Carta de Alerta, seguirá o rito aplicável aos recursos ao Pleno interpostos
em Processos Administrativos Disciplinares de Rito Sumário (artigo 10, § 2º).
26. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): ajustes nos dispositivos que
disciplinam a composição da Instância Recursal, de modo a solucionar dificuldades na
formação de quórum e permitir o cumprimento da regra de proporção de no mínimo
dois terços de membros independentes (artigo 30, §§ 6º e 7º), No caso, a solução
encontrada na hipótese de não ser possível o cumprimento da regra de proporção de,
no mínimo, dois terços de membros independentes, foi de que até 2 (dois)
Conselheiros não-independentes não participarão da formação da Instância Recursal,
de modo a restaurar essa proporção.
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27. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): ajuste de redação e inclusão
de dispositivo com o objetivo de prever a publicação de Termo de Compromisso no
site da BSM por ocasião de sua celebração e previamente ao cumprimento integral das
obrigações assumidas (de que é exemplo, plano de ação) e encerramento do processo
em relação a todos os eventuais demais envolvidos (artigo 75).
28. Regimento Interno (Anexo IV – doc. 1787774): basicamente, as alterações
propostas visam a adequação do normativo aos dispositivos da Resolução CVM nº
135/2022, valendo destacar a previsão de que os julgamentos do9s recursos
interpostos nos casos de MRP serão realizados por via eletrônica.
28. Glossário (doc., 1787777): nesse caso foram incluídos ou alterados pontualmente
a definição de termos como auditoria regular, gatilho inferior e superior de
contribuição, limites mínimo e de referência máximo do patrimônio. Os manuais de
procedimentos operacionais da B3 e da câmara B3, a inclusão dos assessores de
investimento como pessoas vinculadas aos respectivos intermediários, dentre outros.
IV- Valor Máximo de Ressarcimento do MRP
29. A BSM também submete à aprovação da SMI minuta de Resolução (doc. 1778168),
já aprovada pelo Conselho de Autorregulação da BSM e pela Diretoria Colegiada da B3,
que disciplina e consolida os aspectos operacionais e financeiros do MRP, incluindo a
metodologia de cálculo e a fixação de novo valor máximo de ressarcimento pelo MRP,
aumentando os atuais R$ 120 mil para R$ 200 mil, com proposta de passar a vigorar a
partir de janeiro de 2024.
30. Inicialmente, vale destacar que esse tema é uma demanda da CVM desde 2019,
quando a SMI encaminhou para as altas administrações de BSM e B3 o Ofício nº
47/2019/CVM/SMI (doc. 1775742) e que foi objeto de intensa avaliação e discussão por
ambas as instituições.
31. Já no presente documento submetido à avaliação da SMI (doc. 1778168), a BSM
define o patrimônio do MRP como sendo constituído pelas contribuições pagas pelos
participantes do fundo somado aos patrimônios que foram incorporados pelas
antecessoras da B3 (Bovespa e BM&FBOVESPA, adicionado dos resultados financeiros
das aplicações do fundo e deduzido dos valores pagos pelo MRP aos reclamantes e à
BSM a título de administração do MRP. Hoje o patrimônio do MRP é de
aproximadamente R$ 374,7 milhões.
32. Adicionalmente, o documento define os seguintes conceitos essenciais para se
entender a metodologia utilizada para calibrar tanto o valor máximo de ressarcimento
pelo MRP, quanto a regra de contribuição e manutenção do fundo pelos participantes:
I – Limite Mínimo do Patrimônio: valor do Patrimônio do MRP a partir do qual será
efetuada convocação imediata aos Participantes com autorização de acesso para
negociação em mercado de bolsa da B3, grupos Renda Variável e Derivativos, e
agentes de custódia (“Participantes MRP”), para promoção de aportes adicionais
necessários à imediata recomposição do valor do Patrimônio do MRP, até o Gatilho
Inferior de Contribuição. A metodologia estabeleceu esse valor em R$ 202,7 milhões;
II – Gatilho Inferior de Contribuição: valor do Patrimônio do MRP superior ao Limite
Mínimo do Patrimônio, cujo atingimento motiva solicitação de contribuições adicionais
mensais a todos os Participantes MRP, com objetivo de evitar que o valor do
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Patrimônio do MRP atinja o Limite Mínimo do Patrimônio. A metodologia estabeleceu
esse valor em R$ 302,4 milhões;
III – Limite de Referência Máximo do Patrimônio: valor do Patrimônio do MRP, com
objetivo de servir de referência para cálculo do Gatilho Superior de Contribuição. A
metodologia estabeleceu esse valor em R$ 535,2 milhões; e
IV – Gatilho Superior de Contribuição: valor do Patrimônio do MRP cujo atingimento
motiva suspensão de contribuições adicionais mensais pelos Participantes MRP. A
metodologia estabeleceu esse valor em R$ 335,7 milhões.
33. Como o Patrimônio do MRP, atualmente na casa de R$ 374,7 milhões, é maior que
o gatilho superior de contribuição, de R$ 335,7 milhões, no momento os participantes
estão dispensados de fazer suas contribuições ao MRP.
32. A dita “metodologia” é na verdade um modelo matemático que procura simular o
comportamento dinâmico do MRP e que eleva em consideração a avaliação das
operações e do serviço de custódia realizados pelos Participantes, bem como o
número médio diário de investidores que realizaram operações de compra ou de
venda, ou que movimentaram sua custódia no Participante como input para estimar as
ocorrências de pedidos de ressarcimento e o volume financeiro envolvido nessas
ocorrências até o limite de ressarcimento.
33. Também é levado em conta nesse modelo a avaliação de ressarcimento no caso
de liquidação extrajudicial, no sentido que se toma o somatório do valor financeiro dos
dois maiores saldos da conta “CREDORES - CONTA LIQUIDACOES PENDENTES” (conta
COSIF 49530005) de todos os agentes do mercado no final de junho de 2022, e este
montante é multiplicado pela taxa de liquidação extrajudicial anual média de 2,5%,
calculada com base no número máximo de liquidações observadas ao longo de um
ano.
33. Já o terceiro fator levado em conta pelo modelo decorre das Solicitações já
apresentadas ao MRP e ainda pendentes de decisão final (estoque) ponderada pela
Taxa de ressarcimento média das solicitações.
34. Com base nessa análise matemática acerca da sustentabilidade financeira do
fundo e dos recursos que suportam o MRP, a BSM chegou à conclusão de que a
elevação do valor máximo de ressarcimento do mecanismo, dos atuais R$ 120 mil
para R$ 200 mil a partir de 1/1/2024, é plenamente sustentável, razoável e cobre a
grande maioria dos casos de MRP historicamente submetidos à BSM, como mostram
as tabelas a seguir.
Solicitações acima de R$ 120 mil
Ano Quant. %
2015 21 9%
2016 39 6%
2017 26 16%
2018 64 8%
2019 59 5%
2020 126 9%
2021 56 7%
2022 56 12%
2023 7 11%
Solicitações acima de R$ 200 mil
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Ano Quant. %
2015 7 3%
2016 19 3%
2017 20 12%
2018 35 4%
2019 31 3%
2020 70 5%
2021 23 3%
2022 39 8%
2023 4 6%
35. Adicionalmente, a BSM afirma que a razão de não se elevar, nesse momento, o
valor máximo de ressarcimento para R$ 250 mil, o que significaria uma equiparação
de valor máximo de ressarcimento com o FGC, se deve às discussões que serão
realizadas no curto prazo (em 1 ano) para avaliar a possibilidade de ampliar a
cobertura do MRP por meio de inclusão de operações cursadas em mercado de balcão
e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação
extrajudicial.
36. Nesse sentido, a nossa percepção é de que essa eventual ampliação traria de fato
mais valor para o mercado de valores mobiliários, em especial na comparação com o
mercado de produtos bancários, embora o MRP procure cobrir um risco operacional
dos participantes, enquanto o FGC se propõe a cobrir o risco de crédito das
instituições financeiras emissoras.
37. Vale também notar na tabela a seguir que o valor de R$ 250 mil para teto de
ressarcimento do MRP é razoável mesmo quando se considera a atualização
monetária do teto atual de R$ 120 mil segundo diversos índices, sendo que a
atualização pelo IBOVESPA é a que nos parece mais pertinente no caso.[AP5] [FJBS6]
433 - Índice 189 - Índice
4390 - Taxa
nacional de geral de
de juros preços ao preços do IBOV - Var. %
Data Selic
consumidor- mercado (IGP- mensal
acumulada no
amplo (IPCA) - M) - Var. %
mês - % a.m.
Var. % mensal mensal
dez/23 242.424,23 193.423,69 220.925,17 279.035,23
38. Finalmente, no Anexo II desse documento (doc. 1778168), tem-se os critérios de
identificação da composição do saldo em conta de registro na data da liquidação
extrajudicial para fins de cálculo do valor de ressarcimento, que descreve a
metodologia que atualmente é utilizada pela BSM para situações de MRP que
envolvam a liquidação extrajudicial de Participantes, que já incorpora os aprendizados
dos últimos precedentes do COL em relação ao tema e, portanto, nos parece
adequada,
V- Conclusão[AP7] [FJBS8]
39. Em resumo, entendemos que as propostas de alterações nos presentes normativos
da BSM estão em linha com o disposto na RCVM 135, de modo que não vemos óbices
regulatórios para a sua aprovação.
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40. Adicionalmente, também não temos objeções para a atualização do valor máximo
para ressarcimento pelo MRP de R$ 120 mil para R$ 200 mil, especialmente tendo em
vista que (i) que esse valor cobre a grande maioria das reclamações de MRP
apresentadas atualmente; (ii) a BSM realizará no curto prazo (1 ano) estudo para
avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão no
mecanismo de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do
saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial, bem como a
elevação do teto de ressarcimento para R$ 250 mil e (iii) ordinariamente o valor
máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP será reavaliado pelo Diretor de
Autorregulação e pelo Conselho de Autorregulação da BSM a cada 2 (dois) anos
41. Finalmente, dado o exposto e tendo em vista particularmente o impacto que a
atualização do valor máximo de ressarcimento do MRP pode ter no mercado,
proponho, nos termos do disposto no inciso IV, art. 184, da RCVM 135, submeter o
tema à aprovação do Colegiado da CVM.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Ofício Interno 80 (1842127) SEI 19957.001770/2023-01 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Analista, em 07/08/2023, às 09:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 07/08/2023, às 10:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 08/08/2023, às 15:55, com fundamento no
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Referência: Processo nº 19957.001770/2023-01 Documento SEI nº 1842127
Ofício Interno 80 (1842127) SEI 19957.001770/2023-01 / pg. 9
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