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CVM · Colegiado · 15/08/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001770/2023-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO EM NORMATIVOS – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. 19957.001770/2023-01

Trata-se de expedientes apresentados pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução CVM 135”), solicitando aprovação das propostas de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM. Nos termos dos pedidos, as alterações propostas visam essencialmente a adaptar os referidos normativos às disposições da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”) e a implementar outros aprimoramentos, inclusive redacionais. Os detalhes das propostas submetidas à CVM foram destacados no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER. Especificamente quanto ao MRP, em linha com demanda da CVM suscitada em 2019, a BSM também submeteu à aprovação da SMI minuta de Resolução, já aprovada pelo Conselho de Autorregulação da BSM e pela Diretoria Colegiada da B3, que disciplina e consolida os aspectos operacionais e financeiros do MRP, incluindo a metodologia de cálculo e a fixação de novo valor máximo de ressarcimento pelo MRP, aumentando os atuais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com proposta de passar a vigorar a partir de janeiro de 2024.

Com base em análise matemática acerca da sustentabilidade financeira do fundo e dos recursos que suportam o MRP, a BSM chegou à conclusão de que a elevação do valor máximo de ressarcimento do mecanismo, dos atuais R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00 a partir de janeiro de 2024, seria sustentável, razoável e cobriria a grande maioria dos casos de MRP historicamente submetidos à BSM. Adicionalmente, a BSM destacou que a razão de não se elevar, nesse momento, o valor máximo de ressarcimento para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta ml reais), o que significaria uma equiparação de valor máximo de ressarcimento com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, se deve às discussões que serão realizadas no curto prazo (em 1 ano) para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER, concluiu que as propostas de alterações nos referidos normativos da BSM estão em linha com o disposto na RCVM 135, de modo que, no seu entendimento, não haveria óbice regulatório para a sua aprovação.

No mesmo sentido, a SMI não vislumbrou óbice à atualização do valor máximo para ressarcimento pelo MRP de R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00, especialmente tendo em vista que “ (i) (...) esse valor cobre a grande maioria das reclamações de MRP apresentadas atualmente; (ii) a BSM realizará no curto prazo (1 ano) estudo para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão no mecanismo de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial, bem como a elevação do teto de ressarcimento para R$ 250 mil e (iii) ordinariamente o valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP será reavaliado pelo Diretor de Autorregulação e pelo Conselho de Autorregulação da BSM a cada 2 (dois) anos ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as propostas apresentadas pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2023.

À SMI,

Assunto: Alterações no Regulamento Processual e Regulamento do MRP –

BSM Supervisão de Mercado

Processo 19957.001770/2023-01

Senhor Superintendente,

1. A BSM Supervisão de Mercado (“BSM”) submeteu a esta SMI propostas de alteração

de seu Estatuto Social, do Regulamento do MRP, bem como Regulamento Processual,

Regimento Interno do Conselho de Autorregulação e Glossário para os normativos da

BSM, em cumprimento ao disposto no artigo 180 da Resolução CVM nº 135/2022 (doc.

1727826). Essencialmente, as referidas propostas visam adaptar esses normativos às

disposições da nova Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), bem como

implementar outros aprimoramentos.

I- Estatuto Social

2. As alterações propostas no Estatuto Social estão analisadas no Anexo I (doc.

1787764) e visam fundamentalmente adequar a terminologia usada à RCVM 135,

compatibilizar as atividades constantes do objeto social da BSM com as obrigações da

entidade autorreguladora dispostas na Resolução CVM nº 135 e implementar

aprimoramentos de redação. Desse modo, relaciono a seguir as alterações mais

relevantes trazidas pela proposta.

3. Nesse sentido, se destaca a inclusão do art. 7º, §1º, na proposta de Estatuto social,

que visa prever expressamente o rito de governança interna da BSM referente às

obrigações de elaboração de proposta orçamentária e plano anual de trabalho,

conforme disposto no art. 62, II, da Resolução CVM nº 135.

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4. Também se destacam os art. 15 e 16, inciso III, da proposta, que visam prever

expressamente a obrigação de a BSM elaborar relatório anual de atividades, bem

como submetê-lo à auditoria independente, em conformidade com o disposto no art.

62, II, “d”, da Resolução CVM nº 135.

5. No que se refere à Assembleia geral da BSM, o destaque é que, segundo o art. 17,

inciso I, da proposta de Estatuto Social, ela não mais elege e destitui os membros do

Conselho de Autorregulação, o que será feito pelo Conselho de Administração da

entidade mantenedora, a B3, mas sim ratifica essas decisões, como dispõe o art. 27,

inciso XI, da RCVM 135.

6. No que se refere ao Diretor de Autorregulação (“DAR”), é importante mencionar o

art. 31, da Proposta de Estatuto, que visa compatibilizar o dispositivo com os

requisitos de elegibilidade do Diretor de Autorregulação previstos no art. 64 da

Resolução CVM nº 135. Nesse sentido, vale mencionar o inciso V do dispositivo, que

delibera que o DAR deve se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos na

regulamentação aplicável.

7. Já o art. 32 da proposta de Estatuto Social, visa compatibilizar o dispositivo com as

hipóteses de substituição do Diretor de Autorregulação, também previstas no art. 64

da Resolução CVM nº 135.

8. Em relação ao ar. 33, da Proposta de Estatuto Social, que trata da competência,

direitos e deveres do DAR, as principais modificações são as seguintes, todas

compatíveis com a RCVM 135, na nossa visão:

Ø exclusão dos incisos que atribuíam ao Diretor de Autorregulação a competência

para propor ou determinar aos administradores dos mercados que supervisiona,

conforme o caso, a suspensão ou cancelamento de negócio realizado em seus

ambientes; a suspensão da liquidação de operação realizada em seus

ambientes; a suspensão cautelar de direito de acesso de Participante do

segmento CETIP UTVM; a retirada de ativo ou valor mobiliário do segmento

CETIP UTVM e que a movimentação de ativo ou valor mobiliário depositado na

B3, no âmbito do segmento CETIP UTVM, seja efetuada mediante procedimento

especial, tendo em vista a inexistência de disposições legais e regulamentares

nesse sentido. [AP1] [FJBS2]

Ø Inclusão da possibilidade de determinar cautelarmente aos Participantes, seus

administradores e prepostos sujeitos à supervisão da BSM a suspensão da

prática considerada irregular ou qualquer outra medida que refutar

indispensável para a preservação da higidez do mercado, com base no disposto

no art. 34, inciso VII, da RCVM 135.

9. Finalmente, os artigos 36 a 44, da proposta de Estatuto Social trazem

aprimoramentos de redação e visam compatibilizar as competências privativas do

Conselho de Autorregulação com o disposto na Resolução CVM nº 135.

II- Regulamento do MRP

10. As alterações propostas no Regulamento do MRP estão relacionadas no Anexo II

(doc. 1787767) e visam fundamentalmente adequar a terminologia usada à RCVM

135, compatibilizar as atividades constantes do objeto social da BSM com as

obrigações da entidade autorreguladora dispostas na Resolução CVM nº 135 e

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implementar aprimoramentos de redação. A seguir, são listados os principais

elementos da proposta de novo Regulamento do MRP.

11. A presente proposta de Regulamento do MRP formaliza a possibilidade de

implementação de boas práticas operacionais que já são realizadas atualmente, como

a possibilidade de reunião de Solicitações distintas, apresentadas por um mesmo

solicitante em face de uma mesma solicitada (art. 5º, § 1º), bem como estabelecer que

a solicitação de ressarcimento ao MRP deve obrigatoriamente ser apresentada por

meio do sistema do MRP Digital (art. 6º) e incentivar o acesso prévio aos canais de

atendimento da Corretora para solução da controvérsia a ser levada ao MRP (art. 6º, §

4º).

12. Adicionalmente, dada a natureza do rito e da dilação probatória possível em um

caso de MRP, são excluídos na proposta dispositivos que faziam referência genérica

aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o uso de todos os meios de prova

admitidos em Direito (art. 8º do Regulamento em vigor), bem como o dever das partes

de não formular pretensões ou teses destituídas de fundamento (art. 9º, inciso II, do

Regulamento em vigor).[AP3] [FJBS4] Também foram excluídos da proposta os

dispositivos que impunham multa ao Reclamante por litigância de má fé (art. 9º do

Regulamento em vigor).

13. A proposta também aumenta o rol de hipóteses para arquivamento de um

processo de MRP (art. 11 da proposta) e permite que, por delegação do DAR e nas

hipóteses previstas, integrante da BSM responsável pelos Processos de Ressarcimento

possa realizar arquivamento de Solicitação ou de Processo de MRP.

14. Vale ainda destacar que, conforme disposto no art. 12, § 4º, da proposta de

Regulamento de MRP, a Reclamada que deixar de apresentar informações,

esclarecimentos ou documentos solicitados pela BSM, nos termos dos §§ 2º e 3º,

estará sujeita a medidas de enforcement conduzidas pela BSM, na forma do seu

Regulamento Processual.

15. Importante também mencionar que o art. 19, da Proposta, faculta a elaboração do

Parecer Jurídico, conforme necessidade exigida pelo caso concreto, conferindo maior

celeridade à tramitação de casos considerados simples, como aqueles sujeitos ao

procedimento processual abreviado (fast track). A ideia é eliminar a obrigatoriedade

de Parecer Jurídico conclusivo, cabendo ao Diretor de Autorregulação a decisão

conclusiva em relação ao caso. Tal tema também foi tratado na proposta de condução

das solicitações ao MRP em regime de fast track, atualmente autorizada para ocorrer

em caráter experimental.

16. Outrossim, o art. 24, inciso II, da Proposta, explicita que o prazo de recurso à CVM

começa a ser contado após o fim do prazo para recurso ao Conselho de

Autorregulação, nos casos aplicáveis, quando houver, e conforme já praticado

atualmente.

17. Relevante também mencionar que, nos termos do disposto no art. 24, § 1º, da

proposta de Regulamento do MRP, os recursos dos Reclamantes à CVM deverão ser

interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da

notificação da decisão recorrida, o que consideramos suficiente e razoável, uma vez

que com o MRP digital o Reclamante tem a oportunidade de fazer o acompanhamento

de todo o processo durante a sua tramitação.

18. Também como uma novidade da proposta, em seu art. 25 ela possibilita edição de

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enunciado de súmula do Conselho de Autorregulação, conforme estabelecido no

Capítulo VII. Nesse sentido, foi previsto expressamente que os recursos interpostos no

âmbito da BSM terão seu provimento negado quando contrariar uma súmula.

19. Outro ponto muito importante trazido pela proposta é o que dispõe o seu art. 29, §

5º, que possibilita à CVM, por ocasião de avaliação de recurso de MRP, remeta o

processo à BSM para que o Diretor de Autorregulação avalie a pertinência de

reconsideração da decisão, em benefício da economia processual e em linha com o

que já vem sendo praticado.

20. Adicionalmente, a proposta excluiu a possibilidade de ressarcimento ao

Reclamante sob a forma de valores mobiliários, o que se justifica pela complexidade

de liquidação inerente a essa forma de ressarcimento, incompatível com o

procedimento do MRP, e pela pouca aplicabilidade prática dessa verificada

historicamente.

21. Já o índice de atualização monetária do valor do ressarcimento deferido pelo MRP a

ser utilizado foi alterado de IPCA para Selic, de modo a haver compatibilidade entre

esses passivos com a política de aplicações financeiras do fundo.

22. Nesse sentido, o art. 38, § 1º, da proposta, estipula valor do ressarcimento será

atualizado pela Selic ou pelo índice que a substituir, calculado pro rata die, devido a

partir da data em que efetivamente ocorreu o Prejuízo. Esse procedimento está em

linha com solicitação sobre o tema contida no Ofício nº 47/2019/CVM/SMI (doc.

1775742).

23. Também em linha com o referido Ofício e com o disposto na RCVM 135, o art. 44

da proposta estipula que decisões definitivas tomadas em Processos de MRP serão

publicadas no site da BSM acompanhadas dos respectivos votos, em atendimento aos

princípios da publicidade e transparência dos atos praticados pela BSM, ao caráter

educacional e ao interesse do mercado.

III- Outras Alterações de Normativos

24. Em outa correspondência, de 11.02.2023, a BSM solicita o aditamento das

Propostas de alterações pontuais do Regulamento Processual, Regimento interno do

Conselho de Autorregulação, bem como do Glossário BSM, conforme descrito a seguir.

25. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): inclusão de dispositivo com o

objetivo de prever expressamente que o recurso ao Pleno cabível em face de decisão

do Diretor de Autorregulação que determinar a cessação imediata da prática irregular,

no âmbito da Carta de Alerta, seguirá o rito aplicável aos recursos ao Pleno interpostos

em Processos Administrativos Disciplinares de Rito Sumário (artigo 10, § 2º).

26. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): ajustes nos dispositivos que

disciplinam a composição da Instância Recursal, de modo a solucionar dificuldades na

formação de quórum e permitir o cumprimento da regra de proporção de no mínimo

dois terços de membros independentes (artigo 30, §§ 6º e 7º), No caso, a solução

encontrada na hipótese de não ser possível o cumprimento da regra de proporção de,

no mínimo, dois terços de membros independentes, foi de que até 2 (dois)

Conselheiros não-independentes não participarão da formação da Instância Recursal,

de modo a restaurar essa proporção.

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27. Regulamento Processual (Anexo III – doc. 1787769): ajuste de redação e inclusão

de dispositivo com o objetivo de prever a publicação de Termo de Compromisso no

site da BSM por ocasião de sua celebração e previamente ao cumprimento integral das

obrigações assumidas (de que é exemplo, plano de ação) e encerramento do processo

em relação a todos os eventuais demais envolvidos (artigo 75).

28. Regimento Interno (Anexo IV – doc. 1787774): basicamente, as alterações

propostas visam a adequação do normativo aos dispositivos da Resolução CVM nº

135/2022, valendo destacar a previsão de que os julgamentos do9s recursos

interpostos nos casos de MRP serão realizados por via eletrônica.

28. Glossário (doc., 1787777): nesse caso foram incluídos ou alterados pontualmente

a definição de termos como auditoria regular, gatilho inferior e superior de

contribuição, limites mínimo e de referência máximo do patrimônio. Os manuais de

procedimentos operacionais da B3 e da câmara B3, a inclusão dos assessores de

investimento como pessoas vinculadas aos respectivos intermediários, dentre outros.

IV- Valor Máximo de Ressarcimento do MRP

29. A BSM também submete à aprovação da SMI minuta de Resolução (doc. 1778168),

já aprovada pelo Conselho de Autorregulação da BSM e pela Diretoria Colegiada da B3,

que disciplina e consolida os aspectos operacionais e financeiros do MRP, incluindo a

metodologia de cálculo e a fixação de novo valor máximo de ressarcimento pelo MRP,

aumentando os atuais R$ 120 mil para R$ 200 mil, com proposta de passar a vigorar a

partir de janeiro de 2024.

30. Inicialmente, vale destacar que esse tema é uma demanda da CVM desde 2019,

quando a SMI encaminhou para as altas administrações de BSM e B3 o Ofício nº

47/2019/CVM/SMI (doc. 1775742) e que foi objeto de intensa avaliação e discussão por

ambas as instituições.

31. Já no presente documento submetido à avaliação da SMI (doc. 1778168), a BSM

define o patrimônio do MRP como sendo constituído pelas contribuições pagas pelos

participantes do fundo somado aos patrimônios que foram incorporados pelas

antecessoras da B3 (Bovespa e BM&FBOVESPA, adicionado dos resultados financeiros

das aplicações do fundo e deduzido dos valores pagos pelo MRP aos reclamantes e à

BSM a título de administração do MRP. Hoje o patrimônio do MRP é de

aproximadamente R$ 374,7 milhões.

32. Adicionalmente, o documento define os seguintes conceitos essenciais para se

entender a metodologia utilizada para calibrar tanto o valor máximo de ressarcimento

pelo MRP, quanto a regra de contribuição e manutenção do fundo pelos participantes:

I – Limite Mínimo do Patrimônio: valor do Patrimônio do MRP a partir do qual será

efetuada convocação imediata aos Participantes com autorização de acesso para

negociação em mercado de bolsa da B3, grupos Renda Variável e Derivativos, e

agentes de custódia (“Participantes MRP”), para promoção de aportes adicionais

necessários à imediata recomposição do valor do Patrimônio do MRP, até o Gatilho

Inferior de Contribuição. A metodologia estabeleceu esse valor em R$ 202,7 milhões;

II – Gatilho Inferior de Contribuição: valor do Patrimônio do MRP superior ao Limite

Mínimo do Patrimônio, cujo atingimento motiva solicitação de contribuições adicionais

mensais a todos os Participantes MRP, com objetivo de evitar que o valor do

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Patrimônio do MRP atinja o Limite Mínimo do Patrimônio. A metodologia estabeleceu

esse valor em R$ 302,4 milhões;

III – Limite de Referência Máximo do Patrimônio: valor do Patrimônio do MRP, com

objetivo de servir de referência para cálculo do Gatilho Superior de Contribuição. A

metodologia estabeleceu esse valor em R$ 535,2 milhões; e

IV – Gatilho Superior de Contribuição: valor do Patrimônio do MRP cujo atingimento

motiva suspensão de contribuições adicionais mensais pelos Participantes MRP. A

metodologia estabeleceu esse valor em R$ 335,7 milhões.

33. Como o Patrimônio do MRP, atualmente na casa de R$ 374,7 milhões, é maior que

o gatilho superior de contribuição, de R$ 335,7 milhões, no momento os participantes

estão dispensados de fazer suas contribuições ao MRP.

32. A dita “metodologia” é na verdade um modelo matemático que procura simular o

comportamento dinâmico do MRP e que eleva em consideração a avaliação das

operações e do serviço de custódia realizados pelos Participantes, bem como o

número médio diário de investidores que realizaram operações de compra ou de

venda, ou que movimentaram sua custódia no Participante como input para estimar as

ocorrências de pedidos de ressarcimento e o volume financeiro envolvido nessas

ocorrências até o limite de ressarcimento.

33. Também é levado em conta nesse modelo a avaliação de ressarcimento no caso

de liquidação extrajudicial, no sentido que se toma o somatório do valor financeiro dos

dois maiores saldos da conta “CREDORES - CONTA LIQUIDACOES PENDENTES” (conta

COSIF 49530005) de todos os agentes do mercado no final de junho de 2022, e este

montante é multiplicado pela taxa de liquidação extrajudicial anual média de 2,5%,

calculada com base no número máximo de liquidações observadas ao longo de um

ano.

33. Já o terceiro fator levado em conta pelo modelo decorre das Solicitações já

apresentadas ao MRP e ainda pendentes de decisão final (estoque) ponderada pela

Taxa de ressarcimento média das solicitações.

34. Com base nessa análise matemática acerca da sustentabilidade financeira do

fundo e dos recursos que suportam o MRP, a BSM chegou à conclusão de que a

elevação do valor máximo de ressarcimento do mecanismo, dos atuais R$ 120 mil

para R$ 200 mil a partir de 1/1/2024, é plenamente sustentável, razoável e cobre a

grande maioria dos casos de MRP historicamente submetidos à BSM, como mostram

as tabelas a seguir.

Solicitações acima de R$ 120 mil

Ano Quant. %

2015 21 9%

2016 39 6%

2017 26 16%

2018 64 8%

2019 59 5%

2020 126 9%

2021 56 7%

2022 56 12%

2023 7 11%

Solicitações acima de R$ 200 mil

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Ano Quant. %

2015 7 3%

2016 19 3%

2017 20 12%

2018 35 4%

2019 31 3%

2020 70 5%

2021 23 3%

2022 39 8%

2023 4 6%

35. Adicionalmente, a BSM afirma que a razão de não se elevar, nesse momento, o

valor máximo de ressarcimento para R$ 250 mil, o que significaria uma equiparação

de valor máximo de ressarcimento com o FGC, se deve às discussões que serão

realizadas no curto prazo (em 1 ano) para avaliar a possibilidade de ampliar a

cobertura do MRP por meio de inclusão de operações cursadas em mercado de balcão

e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação

extrajudicial.

36. Nesse sentido, a nossa percepção é de que essa eventual ampliação traria de fato

mais valor para o mercado de valores mobiliários, em especial na comparação com o

mercado de produtos bancários, embora o MRP procure cobrir um risco operacional

dos participantes, enquanto o FGC se propõe a cobrir o risco de crédito das

instituições financeiras emissoras.

37. Vale também notar na tabela a seguir que o valor de R$ 250 mil para teto de

ressarcimento do MRP é razoável mesmo quando se considera a atualização

monetária do teto atual de R$ 120 mil segundo diversos índices, sendo que a

atualização pelo IBOVESPA é a que nos parece mais pertinente no caso.[AP5] [FJBS6]

433 - Índice 189 - Índice

4390 - Taxa

nacional de geral de

de juros preços ao preços do IBOV - Var. %

Data Selic

consumidor- mercado (IGP- mensal

acumulada no

amplo (IPCA) - M) - Var. %

mês - % a.m.

Var. % mensal mensal

dez/23 242.424,23 193.423,69 220.925,17 279.035,23

38. Finalmente, no Anexo II desse documento (doc. 1778168), tem-se os critérios de

identificação da composição do saldo em conta de registro na data da liquidação

extrajudicial para fins de cálculo do valor de ressarcimento, que descreve a

metodologia que atualmente é utilizada pela BSM para situações de MRP que

envolvam a liquidação extrajudicial de Participantes, que já incorpora os aprendizados

dos últimos precedentes do COL em relação ao tema e, portanto, nos parece

adequada,

V- Conclusão[AP7] [FJBS8]

39. Em resumo, entendemos que as propostas de alterações nos presentes normativos

da BSM estão em linha com o disposto na RCVM 135, de modo que não vemos óbices

regulatórios para a sua aprovação.

Ofício Interno 80 (1842127) SEI 19957.001770/2023-01 / pg. 7

40. Adicionalmente, também não temos objeções para a atualização do valor máximo

para ressarcimento pelo MRP de R$ 120 mil para R$ 200 mil, especialmente tendo em

vista que (i) que esse valor cobre a grande maioria das reclamações de MRP

apresentadas atualmente; (ii) a BSM realizará no curto prazo (1 ano) estudo para

avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão no

mecanismo de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do

saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial, bem como a

elevação do teto de ressarcimento para R$ 250 mil e (iii) ordinariamente o valor

máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP será reavaliado pelo Diretor de

Autorregulação e pelo Conselho de Autorregulação da BSM a cada 2 (dois) anos

41. Finalmente, dado o exposto e tendo em vista particularmente o impacto que a

atualização do valor máximo de ressarcimento do MRP pode ter no mercado,

proponho, nos termos do disposto no inciso IV, art. 184, da RCVM 135, submeter o

tema à aprovação do Colegiado da CVM.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Saulo Prokesch

Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Ofício Interno 80 (1842127) SEI 19957.001770/2023-01 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Analista, em 07/08/2023, às 09:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 07/08/2023, às 10:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 08/08/2023, às 15:55, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001770/2023-01 Documento SEI nº 1842127

Ofício Interno 80 (1842127) SEI 19957.001770/2023-01 / pg. 9

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