CVM · Colegiado · 15/08/2023
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.007321/2022-88
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007321/2022-88
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio Balli”) e por João Henrique Nissenbaum (“João Nissenbaum” e, em conjunto com Cláudio Balli, “Proponentes”), na qualidade de investidores, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para analisar possível infração, pelos Proponentes, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em decorrência de suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (“Fundo”), no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019. Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SMI, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Cláudio Balli propôs que “visando encerrar a investigação em curso, (...) seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à [BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)]” em relação ao mesmo caso; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)] avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido” . Em reunião do Comitê realizada em 28.03.2023, a SMI manifestou o entendimento de que não haveria visibilidade, naquele estágio da investigação, quanto à integralidade (i) dos envolvidos e (ii) da vantagem auferida com a prática. Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Área Técnica, entendeu que não seria oportuno nem conveniente, naquele momento, o encerramento antecipado do caso mediante celebração de termo de compromisso com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Diante disso, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da decisão do Comitê conforme a seguir: (i) Claudio Balli manteve a proposta inicial de aproveitar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pago por ele em termo de compromisso firmado junto à BSM; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 204.735,99 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em reunião do Comitê realizada em 23.05.2023, a SMI informou que os esclarecimentos prestados por Claudi Balli em relação à forma de aquisição das quotas do Fundo, a princípio, conciliariam as informações que anteriormente estavam contraditórias e que, naquele estágio da investigação, não havia qualquer elemento de contestação às explicações apresentadas. Na sequência, o Comitê, ao analisar os pedidos de reconsideração apresentados pelos Proponentes, tendo em vista, (i) as novas considerações trazidas pela Área Técnica; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no item I c/c o item II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a suposta conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma:
(i) Claudio Balli - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento; e (ii) João Nissenbaum - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, em 26.05.2023, (i) João Nissenbaum manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Cláudio Balli apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso com João Nissenbaum seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta do referido Proponente. Em relação à proposta apresentada por Cláudio Balli, o Comitê entendeu que o valor oferecido não corresponde à contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes e que não se afiguraria conveniente nem oportuno o encerramento antecipado do presente caso em relação a este Proponente por meio de celebração de termo de compromisso.
Durante a reunião de Colegiado, o Superintendente Geral - SGE informou que, após o envio do processo para deliberação pelo Colegiado, a CVM recebeu proposta do Ministério Público Federal de discussão de possível acordo de não persecução penal juntamente com termo de compromisso para resolução do caso também na esfera penal. Nesse sentido, o SGE sugeriu o retorno do Processo ao CTC para adoção das providências cabíveis. O Colegiado, acolhendo a sugestão do SGE, e à luz do disposto no art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao Comitê para adoção das providências cabíveis. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007321/2022-88
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio Balli”) e por João Henrique Nissenbaum (“João Nissenbaum” e, em conjunto com Cláudio Balli, “Proponentes”), na qualidade de investidores, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para analisar possível infração, pelos Proponentes, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em decorrência de suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I, no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019. Não há outros investigados no processo. Inicialmente, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Cláudio Balli propôs que “visando encerrar a investigação em curso, (...) seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à [BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)]” em relação ao mesmo caso; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)] avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido” . Após negociação com o CTC, as propostas apresentadas pelos Proponentes foram submetidas ao Colegiado da CVM em reunião de 27.06.2023 , ocasião em que, acolhendo sugestão do Superintendente Geral, o Colegiado decidiu retornar o processo ao Comitê, tendo em vista o recebimento de proposta do Ministério Público Federal (“MPF”) de discussão de possível acordo de não persecução penal juntamente com termo de compromisso para resolução do caso também na esfera penal. Os detalhes do caso encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 27.06.2023 . Naquela ocasião, diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê havia sugerido aos Proponentes, em 23.05.2023, o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma: (i) Claudio Balli - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento;
e (ii) João Nissenbaum - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Em resposta, João Nissenbaum manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Cláudio Balli apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor. Naquele contexto, o Comitê encaminhou Parecer ao Colegiado opinando pela (i) aceitação da proposta de João Nissenbaum; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Cláudio Balli. Após o retorno do processo pelo Colegiado, o Comitê, considerando o relato do Superintendente Geral sobre interações com o MPF e manifestação positiva da SMI em relação à possibilidade de encerramento do caso por meio da atuação articulada entre as instituições CVM e MPF, decidiu propor a negociação conjunta do Termo de Compromisso (“TC”) e do Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”), nos seguintes termos: (i) pagamento dos valores integrais das obrigações que foram objeto da deliberação do CTC de 23.05.2023, ou seja: (a) Cláudio Balli: pagar à CVM, em parcela única, R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento; (b) João Nissenbaum: pagar à CVM, em parcela única, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);
(ii) confissão para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso nos termos da legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal; e (iii) apresentação ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, a ser concretizado por meio de TC e ANPP, de relatório dos Proponentes com informações sobre as respectivas atuações no mercado de capitais e eventual ciência, por cada um, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível irregularidade que lhes diga respeito e que seja posterior à assinatura dos instrumentos em tela e, em caso positivo, deverá ser apresentada, adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e poderão, CVM ou MPF, utilizar incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações institucionais. Na sequência, após reunião com o Superintendente Geral da CVM e o Procurador da República responsável pelo caso na esfera penal, os representantes dos Proponentes apresentaram manifestação de aceitação dos termos do proposto pelo CTC. Entretanto, em relação à obrigação pecuniária, Claudio Balli solicitou o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do ajuste como um todo.
O Comitê, tendo em vista o esforço adicional feito por Claudio Balli para chegar ao valor considerado adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes e a manutenção, de qualquer forma, da visão essencial do CTC no particular, entendeu que seria razoável, nesse caso, aceitar o parcelamento proposto. O Procurador da República acima referido também está de acordo com esse ponto. Assim, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento antecipado do presente caso mediante celebração conjunta de Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal nos termos da sua nova proposta acima referida, considerando, ainda, adequado o parcelamento solicitado em relação à proposta de Cláudio Balli. Desse modo, no caso de Cláudio Balli, a obrigação pecuniária proposta se refere ao pagamento à CVM, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento, em 06 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação judicial do Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Ante o exposto, ao final da negociação ocorrida no caso, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada em conjunto com o Acordo de Não Persecução Penal, formulada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso, que foi apresentada em conjunto com o Acordo de Não Persecução Penal. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida por João Nissenbaum, a contar da homologação judicial do ajuste em tela; e (iii) dez dias úteis para o início do cumprimento da obrigação pecuniária assumida por Cláudio Balli, a contar da homologação judicial do ajuste em tela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes, sem prejuízo das medidas que ainda dependerão de atuações do MPF e do Poder Judiciário no particular. Nesse sentido, a publicação do instrumento de ajuste de que se trata no “Diário Eletrônico” da CVM deverá ocorrer, nos termos e na forma da normatização aplicável, após a ciência, pela CVM, da homologação judicial acima referida. ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 02.10.2024, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007321/2022-88
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI; e
2) JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022
(“RCVM 62”)[1], em decorrência de suposta manipulação de preços no
mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de
Investimento Imobiliário Personale I (“PRSN11B”), no período entre
18.11.2019 e 29.11.2019.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de:
1) CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI - R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor; e
2) JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM - R$ 340.000,00 (trezentos e
quarenta mil reais) em parcela única.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI - REJEIÇÃO; e
2) JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM - ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007321/2022-88
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CLÁUDIO DE
FARIA PEREIRA BALLI (doravante denominado “CLÁUDIO BALLI”), na qualidade
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 1
de investidor, e por JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM (doravante denominado
“JOÃO NISSENBAUM”), na qualidade de investidor, em fase pré-sancionadora,
no âmbito de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no
qual não constam outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em comunicado encaminhado pela B3 Supervisão de
Mercados (“BSM”) à CVM informando sobre a identificação de operações com
características de condução de preço realizadas com cotas do Fundo de
Investimento Imobiliário Personale I (“Fundo” ou “PRSN11B”), via DMA, no período
de 18.11.2019 até 26.11.2019, entre JOÃO NISSENBAUM e CLAÚDIO BALLI, pessoa
vinculada à Distribuidora.
DOS FATOS
3. De acordo com a apuração inicialmente realizada no âmbito da BSM, teria sido
verificado que:
a. JOÃO NISSENBAUM teria realizado aquisições no total de 15.577 cotas
PRSN11B, ao preço médio de R$ 0,74, em 18.11.2019 e 21.11.2019;
b. tais aquisições teriam sido integralmente revertidas nos pregões de
25.11.2019 e 26.11.2019, ao preço médio de R$ 4,21, após operações de
compra com oscilação positiva de preço realizadas por outros clientes do
mercado;
c. com essa transação, JOÃO NISSENBAUM teria obtido lucro atípico de R$
54.032,03, equivalente a 468% do valor de compra;
d. as operações de aquisição realizadas por JOÃO NISSENBAUM, em 18.11.2019
e 21.11.2019, tiveram como contraparte CLÁUDIO BALLI, funcionário do back
office da Distribuidora, e teriam apresentado oscilação positiva de preço de até
275%;
e. CLÁUDIO BALLI teria alienado um total de 222.224 cotas de PRSN11B, no
período de 18.11.2019 a 29.11.2019, ao preço médio de R$2,13, resultando no
valor total de R$ 473.466,42;
f. tais vendas representaram 41,32% do total de cotas de PRSN11B, negociados
no período de 18.11.2019 a 29.11.2019;
g. antes da primeira operação realizada entre os dois investidores, em
18.11.2019, não havia, há mais de 6 anos, registro em bolsa de negócio com o
papel PRSN11B, demonstrando tratar-se de ativo de baixíssima liquidez;
h. a oscilação positiva de preço, apresentada nas operações dos pregões de 18
e 21.11.2019, teria sido resultado de uma operação coordenada entre os
investidores e sinalizou para o mercado um novo patamar de preço, não
condizente com o valor patrimonial das cotas, atraindo novos investidores; e
i. a dinâmica das operações entre os dois investidores envolveu a realização de
operações a preços elevados e seguidas interferências de JOÃO NISSENBAUM
durante leilões, visando, em tese, à alteração de preço e volume negociados de
PRSN11B, com o objetivo, em tese, de atrair outros clientes para a negociação,
a partir de sinais artificiais, proporcionando lucro para JOÃO NISSENBAUM e
facilitando a venda a preço mais elevado para CLÁUDIO BALLI.
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 2
4. Por solicitação da BSM, os investidores foram questionados pela Distribuidora
sobre a motivação para as operações e se manifestaram no seguinte sentido:
a. JOÃO NISSENBAUM informou que a aquisição teria sido sugestão de seu pai
sob a alegação de que tinha disponibilidade para o investimento, que o próprio
pai já possuía o ativo e que o valor da cota em mercado estaria abaixo do valor
patrimonial; e
b. CLÁUDIO BALLI informou que precisava de recursos para saldar compromissos
financeiros, que as cotas PRSN11B seriam o ativo mais líquido de que dispunha
e que teria aproveitado a existência de ordens na ponta compradora para
registrar suas ofertas de venda.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SMI, a BSM apresentou indícios significativos sobre a hipótese
de coordenação entre os dois investidores:
a. nos primeiros negócios realizados entre ambos – que dispararam leilões,
devido à oscilação positiva – o intervalo entre a colocação das ordens teria sido
de apenas alguns segundos;
b. JOÃO NISSENBAUM teria aberto conta na Distribuidora, aproximadamente, um
mês antes das operações em análise, e mais de 95% do volume operado por ele
correspondeu às operações com as cotas PRSN11B, papel no qual CLÁUDIO
BALLI detinha participação significativa; e
c. a existência de vínculo entre os investidores, considerando o fato de:
i. o Fundo emissor das cotas negociadas pelos investidores ser gerido pela
Distribuidora;
ii. o tio de JOÃO NISSENBAUM, irmão do seu pai, ter vínculo com o grupo de
controle da Distribuidora;
iii. CLAÚDIO BALLI e o tio de JOÃO NISSENBAUM serem sócios em sociedade
que atua no segmento imobiliário;
iv. CLAÚDIO BALLI ser gerente de back office da Distribuidora; e
v. a decisão de negociação de JOÃO NISSENBAUM, que envolveu a compra
de 15.577 cotas PRSN11B, com oscilação positiva de até 275%, com
CLÁUDIO BALLI como contraparte vendedora, teria partido de conselho de
investimento do pai de JOÃO NISSENBAUM.
6. Diante do exposto, a SMI concluiu pela existência de elementos a justificar o
aprofundamento da análise do caso e solicitou a manifestação dos investidores. De
acordo com a Área Técnica, em resposta aos questionamentos:
a. JOÃO NISSENBAUM e CLÁUDIO BALLI afirmaram que as operações teriam sido
realizadas em estrita observância à regulamentação aplicável e que conheciam
um ao outro, mas teriam negado qualquer participação da outra parte na
tomada de decisão em relação às operações realizadas;
b. CLÁUDIO BALLI informou que as cotas vendidas no período analisado teriam
sido adquiridas, em 13.02.2012 e em 16.07.2012, pelo valor total de R$
300.002,40, o que corresponderia a um lucro nominal de R$ 173.464,02; e
c. ambos os investidores manifestaram interesse em celebrar Termo de
Compromisso (“TC”) junto à CVM.
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DAS PROPOSTAS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 09.01.2023, CLÁUDIO BALLI apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso, tendo alegado que “visando encerrar a investigação em curso, (...)
propõe que seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais),
referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de
compromisso junto à BSM (...) em 21 de setembro de 2022”.
8. De acordo com a manifestação de CLÁUDIO BALLI:
a. sua pretensão seria a de que o valor pago junto à BSM fosse considerado na
celebração de TC junto à CVM, mediante a apresentação de comprovante da
quitação do acordo firmado com a BSM, sem que houvesse a necessidade de
qualquer desembolso adicional para se firmar o ajuste com a CVM;
b. embora o disposto no art. 49, §4° da - hoje revogada - Instrução CVM n°
461/2007[3] não tenha sido replicado na Resolução CVM n° 135/2022, o
aproveitamento do valor pago à BSM dar-se-ia em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e em consideração aos deveres e ao
trabalho de fiscalização realizado pela autorregulação;
c. a proposta seria tempestiva e não haveria que se falar em cessação da
prática irregular e correção de irregularidades no caso; e
d. a celebração do TC seria oportuna e adequada no caso, considerando a
inexistência de dolo, a primariedade na sua atuação e o elevado grau de
economia processual.
9. Em 09.01.2023, JOÃO NISSENBAUM apresentou proposta para celebração de TC
na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em
parcela única.
10. De acordo com a manifestação do JOÃO NISSENBAUM:
a. o valor oferecido teria sido baseado no pagamento realizado por CLAÚDIO
BALLI no TC firmado junto à BSM e que corresponderia a 2,5 vezes a vantagem
econômica obtida por JOÃO NISSENBAUM nas supostas operações irregulares –
R$ 54.032,02 – atualizada pela taxa Selic até a data do cálculo e descontada por
um fator de 15%, tendo em vista a etapa processual;
b. a proposta seria tempestiva e não haveria que se falar em cessação da
prática irregular e correção de irregularidades no caso; e
c. a celebração do acordo seria conveniente e oportuna, tendo em vista a boafé, a ausência da intenção de prejudicar terceiros e a ausência de reincidência
em sua atuação, e a economia processual decorrente da aceitação da proposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[4] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00011/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,
a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela
“possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que
toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao CTC avaliar a suficiência da
indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao
benefício econômico obtido”.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 4
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe[...]’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, de acordo com o explicitado
acima (manipulação de preços no mercado de valores
mobiliários, relacionada a operações de compra realizadas
em 18/11/2019 e 21/11/2019, no total de 15.577 cotas
PRSN11B ao preço médio de R$0,74 revertidas em sua
totalidade, nos pregões de 25.11.2019 e 26.11.2019), não
se verifica, a princípio, indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no [PA], a impedir a
celebração dos termos propostos.” (Grifado)
13. Em relação ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“No que concerne à correção de irregularidades e
indenização de prejuízos, tem-se que: (i) João Henrique
Nissenbaum (...): compromete-se a pagar à CVM o valor de
R$ 130.000,00 (...), em parcela única, a título de indenização
por danos difusos; e (ii) Cláudio De Faria Pereira Balli
alega ‘já ter firmado, no âmbito do mesmo caso ora tratado,
Termo de Compromisso com a BSM, no montante de
R$130.000,00. Citando dispositivo da - hoje revogada Instrução CVM 461/2007, art. 49, par. 4°, propõe que tal
valor seja considerado na celebração de Termo de
Compromisso com a CVM, mediante a apresentação de
comprovante da quitação do acordo firmado com a
instituição autorreguladora, sem que haja desembolso
adicional por parte do proponente’, conforme visto o item
precedente.
Sobre proposta apresentada por Cláudio De Faria Pereira
Balli, de se registrar que, sob a égide da revogada Instrução
CVM 461/2007, facultava-se ao investigado requerer que a
prestação que tivesse sido acordada para fins de
indenização no âmbito da autorregulação fosse submetida à
CVM como base para celebração de termo de
compromisso(...). Isso porque, conforme apontado, a
celebração de termo de compromisso possui requisitos
legais próprios e que condicionam a legalidade de sua
celebração. Cabia, então, à CVM analisar em que medida
seria possível o aproveitamento dos valores pagos, para fins
do art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, ao mesmo tempo em que
se assegurasse o cumprimento das finalidades educativas e
preventivas do instituto, as quais se inserem no juiz técnicodiscricionário da Autarquia.
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 5
No mais, poderia a CVM, no julgamento das infrações das
normas legais sob sua competência, reduzir as penalidades
aplicadas daquelas que tivessem sido impostas pelo
Conselho de Autorregulação; e, ainda, nos processos
administrativos conduzidos pela CVM que tivessem por
objeto os mesmos fatos já apurados perante o Conselho de
Autorregulação, a pena máxima prevista na legislação
poderia ser calculada somando-se a pena imposta pelo
órgão e aquela aplicada pela CVM, quando fossem da
mesma natureza cf. (art. 49,§§ 5º e 6º)(...).
Atualmente, subsiste, apenas, a previsão do aproveitamento
de penalidades, no bojo de processo administrativo
sancionador, na forma do art. 62, p.u., da Resolução CVM n.
45/2021, segundo o qual: ‘O Colegiado deve considerar na
dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos,
aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo
ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo
Colegiado, o cabimento dessa circunstância’.
De se ressalvar que o dispositivo normativo, a rigor, não tem
o condão de alcançar a celebração de termos de
compromisso, vez que, como cediço, a adoção de solução
consensual ‘não importará em confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada’,
conforme art. 81, da Resolução CVM 45/2021.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação de quaisquer
sanções quando da celebração do termo de compromisso,
sob pena de desvirtuamento do instituto e ferimento ao
devido processo legal, razão pela qual eventuais valores
pagos à CVM deverão se dar a título de indenização pelos
danos difusos impingidos ao mercado de valores mobiliários
como um todo, decorrentes da conduta objeto da apuração.
A despeito do quanto exposto, parece que o aproveitamento
de compromisso firmado no âmbito da autorregulação,
mantidas, indubitavelmente, as razões de direito que
serviram de fundamento ao artigo 49 e respectivos
parágrafos, da Instrução CVM 461/2007, encontra
fundamento normativo no disposto no art. 4º, §2º, da
Resolução CVM 45/2021, segundo o qual:
Art. 4° Considerando as informações obtidas na
investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em
que concluírem:
(...)
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa
expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico
tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que
julgarem mais efetivos;
(...)
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 6
§2º Consideram-se instrumentos e medidas de
supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de
ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de
instituição autorreguladora, entre outros.
Ora, o §2º do art. 4º mostra-se expresso ao considerar a
atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora
como instrumento e medida efetiva de supervisão, inclusive
para fundamentar a ausência de lavratura de termo de
acusação, sendo certo que dentre essas medidas se inserem
os termos de compromisso celebrados junto à BSM.
Pelo exposto, entende-se que permanece possível que a
prestação que tenha sido acordada no âmbito da
autorregulação possa ser utilizada pela CVM como base
para celebração de termo de compromisso, cabendo ao
Comitê de Termo de Compromisso avaliar a suficiência da
indenização, para fins de cumprimento art. 11, §5º, II, da Lei
6.385/76, conforme as caraterísticas do caso concreto –
razão pela qual não há que se falar, evidentemente, em
aproveitamento automático dos valores pagos à BSM.
(...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso concreto,
não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis,
com possível identificação dos investidores lesados, à luz
das conclusões do Ofício Interno nº 12/2023/CVM/SMI/GMA-1
(...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante
a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se
inafastável, haja vista que a manipulação de preços
configura conduta que acarreta inegável abalo na confiança
dos investidores, bem como no regular funcionamento do
mercado, interferindo na correta formação dos preços dos
papéis negociados.” (Grifo no original) (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), realizada
em 28.03.2023, a SMI manifestou o entendimento de que não haveria visibilidade,
naquele estágio da investigação, quanto à integralidade (a) dos envolvidos e (b) da
vantagem auferida com a prática. Isso porque, ao contrário do que fora afirmado na
manifestação de CLÁUDIO BALLI, a BSM teria afirmado que “as 222.224 cotas de
PRSN11B vendidas por Cláudio no período de 18.11.2019 a 29.11.2019, foram
recebidas pelo cliente a título de depósito em custódia realizada pelo administrador
e escriturador do Fundo (...) em 11.10.2019”. Assim, haveria a possibilidade de que
o administrador e escriturador do Fundo também estivesse envolvido e que a
finalidade da prática fosse algo maior que o resultado das operações cursadas em
mercado.
15. Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Área
Técnica, entendeu que não seria oportuno nem conveniente, naquele momento, o
encerramento antecipado do caso mediante celebração de TC com os
PROPONENTES e deliberou[5] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 7
rejeição das propostas apresentadas.
16. Após recebimento do comunicado informando sobre a decisão do Comitê, os
representantes legais de JOÃO NISSENBAUM solicitaram reunião com a Secretaria do
CTC, que foi realizada em 06.04.2023[6]. Na ocasião, a Secretaria prestou
esclarecimentos sobre os motivos que levaram o Comitê a deliberar pela rejeição da
proposta e informou sobre o parâmetro de negociação usualmente adotado em
negociações de casos similares ao presente, que corresponde ao múltiplo de 3 (três)
vezes o benefício econômico auferido ou a perda evitada com as operações, bem
como também deveria ser observado um valor mínimo, considerado pelo Comitê,
como a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto que se cuida.
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
17. Em 19.05.2023, CLAUDIO BALLI apresentou pedido de reconsideração da decisão
do Comitê, mantendo a proposta inicial de aproveitar o valor de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais) já pago por ele em TC firmado junto à BSM, alegando, em
resumo, que:
a. a transferência de custódia de suas cotas à Distribuidora teria ocorrido devido
a regras de governança interna e da regulamentação da CVM, que determinam
que a negociação de valores mobiliários por pessoas vinculadas a intermediários
de valores mobiliários deve se dar por intermédio de tal instituição;
b. tendo, ainda, discordado da existência de um piso para celebração de TC
independentemente do valor do benefício econômico efetivamente verificado;
c. o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) sinalizado como
sendo o piso praticado pelo CTC, nessa etapa processual, em negociações de
casos similares, seria incompatível com seu poder aquisitivo e desproporcional
com os valores envolvidos nas operações questionadas;
d. considerando que as cotas em questão teriam sido adquiridas no ano de
2012, ao atualizar o valor da aquisição pela Selic até a data da venda, a
operação seria deficitária;
e. caso fosse atualizado o valor de aquisição pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA até o ano de 2019, a operação teria representado
ganho de R$ 14.565,86 na data da venda e, ao se atualizar esse valor, até a
data de apresentação do pedido de reconsideração, o benefício seria de R$
22.857,91;
f. R$ 130 mil já teriam sido pagos à BSM, o que representa quase 6 vezes o
valor do benefício; e
g. caso fosse considerado o valor do piso que seria aceito pelo Comitê; tal valor
representaria quase 15 vezes o benefício obtido, o que, no seu entender, seria
irrazoável e desproporcional.
18. Também em 19.05.2023, JOÃO NISSENBAUM apresentou pedido de
reconsideração da decisão adotada pelo Comitê, em 28.03.2023, no qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 204.735,99 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e
cinco reais e noventa e nove centavos). Em sua manifestação, JOÃO NISSENBAUM
aduziu que:
a. não lhe parecia razoável a predeterminação de um valor mínimo para a
obrigação pecuniária no presente caso;
b. a imposição de um valor mínimo levaria ao estabelecimento de uma
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 8
obrigação pecuniária desproporcional e dissociada do benefício econômico
auferido e dos valores envolvidos nas operações;
c. a vantagem econômica por ele obtida com as operações questionadas fora de
R$ 54.032,02, em novembro de 2019, e tal valor atualizado pelo IPCA até o
presente resultaria no montante de R$ 68.245,33; e
d. o valor proposto para o encerramento antecipado do caso corresponde a 3
vezes o valor do benefício atualizado.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião realizada em 23.05.2023, a SMI informou que os esclarecimentos
prestados por CLAUDI BALLI em relação à forma de aquisição das quotas do fundo, a
princípio, conciliam as informações que anteriormente estavam contraditórias e que,
no estágio atual da investigação, não há qualquer elemento de contestação às
explicações apresentadas.
20. Na sequência, o Comitê, ao analisar os pedidos de reconsideração apresentados
por ambos os PROPONENTES e o novo valor apresentado por JOÃO NISSENBAUM,
tendo em vista, (a) as novas considerações trazidas pela Área Técnica; (b) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[7]; e (c) o fato de a Autarquia já
ter celebrado TC em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no item I c/c o
item II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 08/79, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.006441/2021-87 e no PA 19957.010180/2022-81 (decisão do Colegiado
de 16.11.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221116_R1/20221116_D2720.html)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45[9], decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
21. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; (c) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo
V do Anexo 63 da RCVM 45; (d) a fase pré-sancionadora em que se encontra o
processo; e (e) o histórico dos PROPONENTES[11], que não constam como acusados
em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê
propôs o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma:.
a. CLAUDIO BALLI - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e
trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 29.11.2019 até
a data do efetivo pagamento, sendo que:
i. tal valor foi calculado com base no lucro nominal de R$ 173.464,02 (cento
e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois
centavos) obtido pelo PROPONENTE com as operações e corresponde a 3
vezes o valor do lucro, acrescido de um fator redutor (0,85) em razão da
fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora), bem como foi
descontado o valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em
consideração ao fato de, após ouvida a área técnica sobre o trabalho
anterior realizado na esfera de autorregulação obrigatória, ter-se entendido
ser razoável e proporcional aproveitar, para fins de redução de
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 9
contrapartida, 80%[12] do valor pago pelo PROPONENTE no âmbito do TC
firmado junto à BSM; e
b. JOÃO NISSENBAUM - assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo
que:
i. tal valor corresponde ao piso de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
atualmente adotado pelo CTC em negociações de casos similares acrescido
de um fator redutor (0,85) em razão da fase (pré-sancionadora) em que se
encontra o processo.
22. Tempestivamente, em 26.05.2023, JOÃO NISSENBAUM manifestou concordância
com os termos propostos pelo CTC.
23. Também em 26.05.2023, CLÁUDIO BALLI apresentou contraproposta na qual
ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas
mensais de igual valor. De acordo com a manifestação do PROPONENTE:
a. a contraproposta feita pelo Comitê, com base em critérios quantitativos
objetivos e pré-determinados, desconsidera as considerações apresentadas em
relação à ponderação dos limites de seu patrimônio; e
b. a aceitação do valor de R$ 40 mil em 4 parcelas não criaria precedente tendo
em vista o seguinte contexto fático muito específico e incomum neste caso
concreto:
i. o desembolso de recursos já realizado por CLÁUDIO BALLI em TC no
âmbito da autorregulação, com a expectativa de que tal acordo
representasse o encerramento de investigações administrativas a respeito
de sua conduta;
ii. “o fato de apenas se apurar lucro que, multiplicado por 03 (três) vezes,
resulta em montante já não quitado pelo Proponente caso não se atualize o
custo de aquisição dos ativos negociados por qualquer índice de correção
monetária, mesmo passados mais de 10 (dez) anos da data em que o
Proponente os subscreveu”; e
iii. a incapacidade de pagamento do valor proposto pelo patrimônio atual
do PROPONENTE.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da RCVM 45[13] estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
26. Nesse sentido, em reunião realizada em 30.05.2023, o Comitê, ao analisar a
manifestação de JOÃO NISSENBAUM, considerando o êxito em fundamentada
negociação empreendida, entendeu[14] que o encerramento do presente caso para
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 10
esse PROPONENTE por meio da celebração de TC com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e
quarenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
27. Em relação à contraproposta apresentada por CLÁUDIO BALLI, e apesar dos
esforços empreendidos no processo de negociação, o Comitê entendeu[15] que o
valor oferecido não corresponde à contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes e que não se afiguraria conveniente nem
oportuno o encerramento antecipado do presente caso em relação a este
PROPONENTE por meio de celebração de termo de compromisso.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
30.05.2023, decidiu[16] opinar junto ao Colegiado da CVM pela (a) ACEITAÇÃO da
proposta de termo de compromisso apresentada por JOÃO HENRIQUE
NISSENBAUM, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (“SAD”) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida;
e (b) REJEIÇÃO da proposta apresentada por CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA
BALLI.
Parecer Técnico finalizado em 31.05.2023.
[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta no
Ofício Interno que tratou do encaminhamento das propostas de Termo de
Compromisso à PFE-CVM.
[3] Art. 49, §4º. O investigado pode requerer que a penalidade que lhe tenha sido
imposta, ou a prestação que tenha sido acordada em termo de compromisso
celebrado no âmbito da auto-regulação, seja submetida à CVM como base para a
celebração de termo de compromisso.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto de
SPS.
[6] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams e contou com a presença
de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Julian Chediak, Thaís Vieira Lima
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 11
e Constança Burity Simões Barbosa.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[8] No caso concreto, foi firmado TC nos valores de (i) R$ 2,208 milhões com pessoa
jurídica investidora e (ii) R$ 736 mil com a pessoa natural responsável pela emissão
das ordens, por prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao
disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra
“b”, da mesma Instrução, para encerramento antecipado de um PAS e de um PA.
[9] Art. 83, §4º. O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto
de SEP.
[11] JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM e CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI não constam
como acusados processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
31.05.2023)
[12] No decorrer do processo de discussão do Comitê, o titular da SGE ressaltou o
seu entendimento, acompanhado pelos demais membros do CTC, de que a redução
relativa ao valor pago por CLAUDIO BALLI à BSM é uma possibilidade e de que, no
caso concreto e após ouvida a área técnica a respeito do trabalho na autorregulação
precedente, não deveria ser correspondente ao valor integral anteriormente pago,
tendo, na ocasião, relembrado, para ilustrar, o caso deliberado pelo Colegiado, em
06.12.2011 (disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2011/20111206_R1/20111206_D02.html), e
tendo destacado, em especial, o seguinte trecho da decisão em comento: “Vale
dizer, o Comitê ressaltou que, diante da discricionariedade que lhe é conferida,
concluiu que o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a
(...) [Gestora] e a ANBIMA, neste momento, não se afigura adequado ao caso
concreto, impondo-se, com isso, a assunção pela (...) [Gestora] de obrigação
adicional em favor desta CVM. Nesse tocante, o Comitê sugeriu o pagamento do
montante de R$100.000,00 (...), observando-se que tal valor foi obtido a partir da
aplicação de um ‘desconto’ sobre a quantia inicialmente aventada pelo Comitê
[R$250 mil], considerando a presumida boa-fé da proponente, visto se tratar do
primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de
compromisso firmado junto à entidade autorregulatória, nos moldes do Convênio
celebrado com a autarquia”.
[13] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 12
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
de SPS.
[15] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 14.
[16] Idem a N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/06/2023, às 13:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 02/06/2023, às 13:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 02/06/2023, às 15:48, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/06/2023, às 15:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/06/2023, às 16:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 523 (1795267) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 13
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007321/2022-88
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI; e
2) JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”)[1], em decorrência de suposta
manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento
Imobiliário Personale I (“PRSN11B”), no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019.
PROPOSTA:
1. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor de:
a. CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI - R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e
três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e de igual valor,
sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação judicial do Termo
de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal e as demais na mesma data dos meses
subsequentes; e
b. JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM - R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em parcela única.
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a. Confissão para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso nos
termos da legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade.
b. Apresentação ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, a ser
concretizado por meio de Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal, de relatório dos
Proponentes com informações sobre as respectivas atuações no mercado de capitais e eventual ciência,
por cada um, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível irregularidade que
lhes diga respeito e que seja posterior à assinatura dos instrumentos em tela e, em caso positivo, deverá
ser apresentada, adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e
poderão, CVM ou MPF, utilizar incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações
institucionais.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007321/2022-88
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI (doravante
denominado “CLÁUDIO BALLI”), na qualidade de investidor, e por JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM (doravante
denominado “JOÃO NISSENBAUM”), na qualidade de investidor, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo
Administrativo (“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”),
no qual não constam outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em comunicado encaminhado pela B3 Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM informando sobre
a identificação de operações com características de condução de preço realizadas com cotas do Fundo de Investimento
Imobiliário Personale I (“Fundo” ou “PRSN11B”), via DMA, no período de 18.11.2019 até 26.11.2019, entre JOÃO
NISSENBAUM e CLAÚDIO BALLI, pessoa vinculada à Distribuidora.
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 1
DOS FATOS
3. De acordo com a apuração inicialmente realizada no âmbito da BSM, teria sido verificado que:
a. JOÃO NISSENBAUM teria realizado aquisições no total de 15.577 cotas PRSN11B, ao preço médio de R$ 0,74, em
18.11.2019 e 21.11.2019;
b. tais aquisições teriam sido integralmente revertidas nos pregões de 25.11.2019 e 26.11.2019, ao preço médio de R$
4,21, após operações de compra com oscilação positiva de preço realizadas por outros clientes do mercado;
c. com essa transação, JOÃO NISSENBAUM teria obtido lucro atípico de R$ 54.032,03, equivalente a 468% do valor de
compra;
d. as operações de aquisição realizadas por JOÃO NISSENBAUM, em 18.11.2019 e 21.11.2019, tiveram como contraparte
CLÁUDIO BALLI, funcionário do back office da Distribuidora, e teriam apresentado oscilação positiva de preço de até
275%;
e. CLÁUDIO BALLI teria alienado um total de 222.224 cotas de PRSN11B, no período de 18.11.2019 a 29.11.2019, ao
preço médio de R$2,13, resultando no valor total de R$ 473.466,42;
f. tais vendas representaram 41,32% do total de cotas de PRSN11B, negociados no período de 18.11.2019 a 29.11.2019;
g. antes da primeira operação realizada entre os dois investidores, em 18.11.2019, não havia, há mais de 6 anos,
registro em bolsa de negócio com o papel PRSN11B, demonstrando tratar-se de ativo de baixíssima liquidez;
h. a oscilação positiva de preço, apresentada nas operações dos pregões de 18 e 21.11.2019, teria sido resultado de
uma operação coordenada entre os investidores e sinalizou para o mercado um novo patamar de preço, não condizente
com o valor patrimonial das cotas, atraindo novos investidores; e
i. a dinâmica das operações entre os dois investidores envolveu a realização de operações a preços elevados e seguidas
interferências de JOÃO NISSENBAUM durante leilões, visando, em tese, à alteração de preço e volume negociados de
PRSN11B, com o objetivo, em tese, de atrair outros clientes para a negociação, a partir de sinais artificiais,
proporcionando lucro para JOÃO NISSENBAUM e facilitando a venda a preço mais elevado para CLÁUDIO BALLI.
4. Por solicitação da BSM, os investidores foram questionados pela Distribuidora sobre a motivação para as operações e se
manifestaram no seguinte sentido:
a. JOÃO NISSENBAUM informou que a aquisição teria sido sugestão de seu pai sob a alegação de que tinha
disponibilidade para o investimento, que o próprio pai já possuía o ativo e que o valor da cota em mercado estaria
abaixo do valor patrimonial; e
b. CLÁUDIO BALLI informou que precisava de recursos para saldar compromissos financeiros, que as cotas PRSN11B
seriam o ativo mais líquido de que dispunha e que teria aproveitado a existência de ordens na ponta compradora para
registrar suas ofertas de venda.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SMI, a BSM apresentou indícios significativos sobre a hipótese de coordenação entre os dois
investidores:
a. nos primeiros negócios realizados entre ambos – que dispararam leilões, devido à oscilação positiva – o intervalo
entre a colocação das ordens teria sido de apenas alguns segundos;
b. JOÃO NISSENBAUM teria aberto conta na Distribuidora, aproximadamente, um mês antes das operações em análise, e
mais de 95% do volume operado por ele correspondeu às operações com as cotas PRSN11B, papel no qual CLÁUDIO
BALLI detinha participação significativa; e
c. a existência de vínculo entre os investidores, considerando o fato de:
i. o Fundo emissor das cotas negociadas pelos investidores ser gerido pela Distribuidora;
ii. o tio de JOÃO NISSENBAUM, irmão do seu pai, ter vínculo com o grupo de controle da Distribuidora;
iii. CLAÚDIO BALLI e o tio de JOÃO NISSENBAUM serem sócios em sociedade que atua no segmento imobiliário;
iv. CLAÚDIO BALLI ser gerente de back office da Distribuidora; e
v. a decisão de negociação de JOÃO NISSENBAUM, que envolveu a compra de 15.577 cotas PRSN11B, com oscilação
positiva de até 275%, com CLÁUDIO BALLI como contraparte vendedora, teria partido de conselho de investimento
do pai de JOÃO NISSENBAUM.
6. Diante do exposto, a SMI concluiu pela existência de elementos a justificar o aprofundamento da análise do caso e
solicitou a manifestação dos investidores. De acordo com a Área Técnica, em resposta aos questionamentos:
a. JOÃO NISSENBAUM e CLÁUDIO BALLI afirmaram que as operações teriam sido realizadas em estrita observância à
regulamentação aplicável e que conheciam um ao outro, mas teriam negado qualquer participação da outra parte na
tomada de decisão em relação às operações realizadas;
b. CLÁUDIO BALLI informou que as cotas vendidas no período analisado teriam sido adquiridas, em 13.02.2012 e em
16.07.2012, pelo valor total de R$ 300.002,40, o que corresponderia a um lucro nominal de R$ 173.464,02; e
c. ambos os investidores manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso (“TC”) junto à CVM.
DAS PROPOSTAS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 09.01.2023, CLÁUDIO BALLI apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, tendo alegado que
“visando encerrar a investigação em curso, (...) propõe que seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil
reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à BSM (...) em 21 de
setembro de 2022”.
8. De acordo com a manifestação de CLÁUDIO BALLI:
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 2
a. sua pretensão seria a de que o valor pago junto à BSM fosse considerado na celebração de TC junto à CVM, mediante
a apresentação de comprovante da quitação do acordo firmado com a BSM, sem que houvesse a necessidade de
qualquer desembolso adicional para se firmar o ajuste com a CVM;
b. embora o disposto no art. 49, §4° da - hoje revogada - Instrução CVM n° 461/2007[3] não tenha sido replicado na
Resolução CVM n° 135/2022, o aproveitamento do valor pago à BSM dar-se-ia em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e em consideração aos deveres e ao trabalho de fiscalização realizado pela
autorregulação;
c. a proposta seria tempestiva e não haveria que se falar em cessação da prática irregular e correção de irregularidades
no caso; e
d. a celebração do TC seria oportuna e adequada no caso, considerando a inexistência de dolo, a primariedade na sua
atuação e o elevado grau de economia processual.
9. Em 09.01.2023, JOÃO NISSENBAUM apresentou proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única.
10. De acordo com a manifestação do JOÃO NISSENBAUM:
a. o valor oferecido teria sido baseado no pagamento realizado por CLAÚDIO BALLI no TC firmado junto à BSM e que
corresponderia a 2,5 vezes a vantagem econômica obtida por JOÃO NISSENBAUM nas supostas operações irregulares –
R$ 54.032,02 – atualizada pela taxa Selic até a data do cálculo e descontada por um fator de 15%, tendo em vista a
etapa processual;
b. a proposta seria tempestiva e não haveria que se falar em cessação da prática irregular e correção de irregularidades
no caso; e
c. a celebração do acordo seria conveniente e oportuna, tendo em vista a boa-fé, a ausência da intenção de prejudicar
terceiros e a ausência de reincidência em sua atuação, e a economia processual decorrente da aceitação da proposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[4] (“RCVM 45”), e conforme PARECER n. 00011/2023/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou
pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes,
cabendo ao CTC avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao
benefício econômico obtido”.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM
considerou que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe[...]’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de acordo
com o explicitado acima (manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, relacionada a
operações de compra realizadas em 18/11/2019 e 21/11/2019, no total de 15.577 cotas PRSN11B ao
preço médio de R$0,74 revertidas em sua totalidade, nos pregões de 25.11.2019 e 26.11.2019), não
se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no [PA], a impedir a celebração dos termos propostos.” (Grifado)
13. Em relação ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das irregularidades), a
PFE-CVM considerou que:
“No que concerne à correção de irregularidades e indenização de prejuízos, tem-se que: (i) João
Henrique Nissenbaum (...): compromete-se a pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (...), em
parcela única, a título de indenização por danos difusos; e (ii) Cláudio De Faria Pereira Balli alega
‘já ter firmado, no âmbito do mesmo caso ora tratado, Termo de Compromisso com a BSM, no
montante de R$130.000,00. Citando dispositivo da - hoje revogada - Instrução CVM 461/2007, art.
49, par. 4°, propõe que tal valor seja considerado na celebração de Termo de Compromisso com a
CVM, mediante a apresentação de comprovante da quitação do acordo firmado com a instituição
autorreguladora, sem que haja desembolso adicional por parte do proponente’, conforme visto o
item precedente.
Sobre proposta apresentada por Cláudio De Faria Pereira Balli, de se registrar que, sob a égide
da revogada Instrução CVM 461/2007, facultava-se ao investigado requerer que a prestação que
tivesse sido acordada para fins de indenização no âmbito da autorregulação fosse submetida à CVM
como base para celebração de termo de compromisso(...). Isso porque, conforme apontado, a
celebração de termo de compromisso possui requisitos legais próprios e que condicionam a
legalidade de sua celebração. Cabia, então, à CVM analisar em que medida seria possível o
aproveitamento dos valores pagos, para fins do art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, ao mesmo tempo em
que se assegurasse o cumprimento das finalidades educativas e preventivas do instituto, as quais se
inserem no juiz técnico-discricionário da Autarquia.
No mais, poderia a CVM, no julgamento das infrações das normas legais sob sua competência,
reduzir as penalidades aplicadas daquelas que tivessem sido impostas pelo Conselho de
Autorregulação; e, ainda, nos processos administrativos conduzidos pela CVM que tivessem por
objeto os mesmos fatos já apurados perante o Conselho de Autorregulação, a pena máxima prevista
na legislação poderia ser calculada somando-se a pena imposta pelo órgão e aquela aplicada pela
CVM, quando fossem da mesma natureza cf. (art. 49,§§ 5º e 6º)(...).
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 3
Atualmente, subsiste, apenas, a previsão do aproveitamento de penalidades, no bojo de processo
administrativo sancionador, na forma do art. 62, p.u., da Resolução CVM n. 45/2021, segundo o qual:
‘O Colegiado deve considerar na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos,
aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o
julgamento do processo pelo Colegiado, o cabimento dessa circunstância’.
De se ressalvar que o dispositivo normativo, a rigor, não tem o condão de alcançar a celebração de
termos de compromisso, vez que, como cediço, a adoção de solução consensual ‘não importará em
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada’,
conforme art. 81, da Resolução CVM 45/2021.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação de quaisquer sanções quando da celebração do
termo de compromisso, sob pena de desvirtuamento do instituto e ferimento ao devido processo
legal, razão pela qual eventuais valores pagos à CVM deverão se dar a título de indenização pelos
danos difusos impingidos ao mercado de valores mobiliários como um todo, decorrentes da conduta
objeto da apuração.
A despeito do quanto exposto, parece que o aproveitamento de compromisso firmado no âmbito da
autorregulação, mantidas, indubitavelmente, as razões de direito que serviram de fundamento ao
artigo 49 e respectivos parágrafos, da Instrução CVM 461/2007, encontra fundamento normativo no
disposto no art. 4º, §2º, da Resolução CVM 45/2021, segundo o qual:
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
(...)
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico
tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão
que julgarem mais efetivos;
(...)
§2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de
ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros.
Ora, o §2º do art. 4º mostra-se expresso ao considerar a atuação prévia e coordenada de instituição
autorreguladora como instrumento e medida efetiva de supervisão, inclusive para fundamentar a
ausência de lavratura de termo de acusação, sendo certo que dentre essas medidas se inserem os
termos de compromisso celebrados junto à BSM.
Pelo exposto, entende-se que permanece possível que a prestação que tenha sido acordada no
âmbito da autorregulação possa ser utilizada pela CVM como base para celebração de termo de
compromisso, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso avaliar a suficiência da indenização,
para fins de cumprimento art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, conforme as caraterísticas do caso
concreto – razão pela qual não há que se falar, evidentemente, em aproveitamento automático dos
valores pagos à BSM.
(...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do
Ofício Interno nº 12/2023/CVM/SMI/GMA-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso
mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja vista que a manipulação de
preços configura conduta que acarreta inegável abalo na confiança dos investidores, bem como no
regular funcionamento do mercado, interferindo na correta formação dos preços dos papéis
negociados.” (Grifo no original) (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), realizada em 28.03.2023, a SMI manifestou o
entendimento de que não haveria visibilidade, naquele estágio da investigação, quanto à integralidade (a) dos envolvidos e
(b) da vantagem auferida com a prática. Isso porque, ao contrário do que fora afirmado na manifestação de CLÁUDIO BALLI,
a BSM teria afirmado que “as 222.224 cotas de PRSN11B vendidas por Cláudio no período de 18.11.2019 a 29.11.2019,
foram recebidas pelo cliente a título de depósito em custódia realizada pelo administrador e escriturador do Fundo (...) em
11.10.2019”. Assim, haveria a possibilidade de que o administrador e escriturador do Fundo também estivesse envolvido e
que a finalidade da prática fosse algo maior que o resultado das operações cursadas em mercado.
15. Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Área Técnica, entendeu que não seria
oportuno nem conveniente, naquele momento, o encerramento antecipado do caso mediante celebração de TC com os
PROPONENTES e deliberou[5] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.
16. Após recebimento do comunicado informando sobre a decisão do Comitê, os representantes legais de JOÃO NISSENBAUM
solicitaram reunião com a Secretaria do CTC, que foi realizada em 06.04.2023[6]. Na ocasião, a Secretaria prestou
esclarecimentos sobre os motivos que levaram o Comitê a deliberar pela rejeição da proposta e informou sobre o parâmetro
de negociação usualmente adotado em negociações de casos similares ao presente, que corresponde ao múltiplo de 3 (três)
vezes o benefício econômico auferido ou a perda evitada com as operações, bem como também deveria ser observado um
valor mínimo, considerado pelo Comitê, como a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto que se cuida.
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
17. Em 19.05.2023, CLAUDIO BALLI apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, mantendo a proposta inicial
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 4
de aproveitar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) já pago por ele em TC firmado junto à BSM, alegando, em
resumo, que:
a. a transferência de custódia de suas cotas à Distribuidora teria ocorrido devido a regras de governança interna e da
regulamentação da CVM, que determinam que a negociação de valores mobiliários por pessoas vinculadas a
intermediários de valores mobiliários deve se dar por intermédio de tal instituição;
b. tendo, ainda, discordado da existência de um piso para celebração de TC independentemente do valor do benefício
econômico efetivamente verificado;
c. o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) sinalizado como sendo o piso praticado pelo CTC, nessa
etapa processual, em negociações de casos similares, seria incompatível com seu poder aquisitivo e desproporcional
com os valores envolvidos nas operações questionadas;
d. considerando que as cotas em questão teriam sido adquiridas no ano de 2012, ao atualizar o valor da aquisição pela
Selic até a data da venda, a operação seria deficitária;
e. caso fosse atualizado o valor de aquisição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até o ano de
2019, a operação teria representado ganho de R$ 14.565,86 na data da venda e, ao se atualizar esse valor, até a data
de apresentação do pedido de reconsideração, o benefício seria de R$ 22.857,91;
f. R$ 130 mil já teriam sido pagos à BSM, o que representa quase 6 vezes o valor do benefício; e
g. caso fosse considerado o valor do piso que seria aceito pelo Comitê; tal valor representaria quase 15 vezes o
benefício obtido, o que, no seu entender, seria irrazoável e desproporcional.
18. Também em 19.05.2023, JOÃO NISSENBAUM apresentou pedido de reconsideração da decisão adotada pelo Comitê, em
28.03.2023, no qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 204.735,99 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e
noventa e nove centavos). Em sua manifestação, JOÃO NISSENBAUM aduziu que:
a. não lhe parecia razoável a predeterminação de um valor mínimo para a obrigação pecuniária no presente caso;
b. a imposição de um valor mínimo levaria ao estabelecimento de uma obrigação pecuniária desproporcional e
dissociada do benefício econômico auferido e dos valores envolvidos nas operações;
c. a vantagem econômica por ele obtida com as operações questionadas fora de R$ 54.032,02, em novembro de 2019, e
tal valor atualizado pelo IPCA até o presente resultaria no montante de R$ 68.245,33; e
d. o valor proposto para o encerramento antecipado do caso corresponde a 3 vezes o valor do benefício atualizado.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião realizada em 23.05.2023, a SMI informou que os esclarecimentos prestados por CLAUDIO BALLI em relação à
forma de aquisição das quotas do fundo, a princípio, conciliam as informações que anteriormente estavam contraditórias e
que, no estágio atual da investigação, não há qualquer elemento de contestação às explicações apresentadas.
20. Na sequência, o Comitê, ao analisar os pedidos de reconsideração apresentados por ambos os PROPONENTES e o novo
valor apresentado por JOÃO NISSENBAUM, tendo em vista, (a) as novas considerações trazidas pela Área Técnica; (b) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[7]; e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em casos envolvendo
infração, em tese, ao disposto no item I c/c o item II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 08/79, como, por exemplo, no
PAS CVM 19957.006441/2021-87 e no PA 19957.010180/2022-81 (decisão do Colegiado de 16.11.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221116_R1/20221116_D2720.html)[8], entendeu que seria possível discutir a
viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45[9], decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
21. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86,
caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o possível
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (d) a fase pré-sancionadora em que se encontra
o processo; e (e) o histórico dos PROPONENTES[11], que não constam como acusados em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte
forma:.
a. CLAUDIO BALLI - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25
(trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento,
sendo que:
i. tal valor foi calculado com base no lucro nominal de R$ 173.464,02 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e dois centavos) obtido pelo PROPONENTE com as operações e corresponde a 3 vezes o
valor do lucro, acrescido de um fator redutor (0,85) em razão da fase em que se encontra o processo (présancionadora), bem como foi descontado o valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em consideração ao
fato de, após ouvida a Área técnica sobre o trabalho anterior realizado na esfera de autorregulação obrigatória, terse entendido ser razoável e proporcional aproveitar, para fins de redução de contrapartida, 80%[12] do valor pago
pelo PROPONENTE no âmbito do TC firmado junto à BSM; e
b. JOÃO NISSENBAUM - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais), sendo que:
i. tal valor corresponde ao piso de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) atualmente adotado pelo CTC em
negociações de casos similares acrescido de um fator redutor (0,85) em razão da fase (pré-sancionadora) em que
se encontra o processo.
22. Tempestivamente, em 26.05.2023, JOÃO NISSENBAUM manifestou concordância com os termos propostos pelo CTC.
23. Também em 26.05.2023, CLÁUDIO BALLI apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor. De acordo com a manifestação do PROPONENTE:
a. a contraproposta feita pelo Comitê, com base em critérios quantitativos objetivos e pré-determinados, desconsidera
as considerações apresentadas em relação à ponderação dos limites de seu patrimônio; e
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 5
b. a aceitação do valor de R$ 40 mil em 4 parcelas não criaria precedente tendo em vista o seguinte contexto fático
muito específico e incomum neste caso concreto:
i. o desembolso de recursos já realizado por CLÁUDIO BALLI em TC no âmbito da autorregulação, com a expectativa
de que tal acordo representasse o encerramento de investigações administrativas a respeito de sua conduta;
ii. “o fato de apenas se apurar lucro que, multiplicado por 03 (três) vezes, resulta em montante já não quitado pelo
Proponente caso não se atualize o custo de aquisição dos ativos negociados por qualquer índice de correção
monetária, mesmo passados mais de 10 (dez) anos da data em que o Proponente os subscreveu”; e
iii. a incapacidade de pagamento do valor proposto pelo patrimônio atual do PROPONENTE.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 30.05.2023, o Comitê, ao analisar a manifestação de JOÃO NISSENBAUM, considerando o
êxito em fundamentada negociação empreendida, entendeu[13] que o encerramento do presente caso para esse
PROPONENTE por meio da celebração de TC com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de
R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), afigurava-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada
e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
25. Em relação à contraproposta apresentada por CLÁUDIO BALLI, e apesar dos esforços empreendidos no processo de
negociação, o Comitê entendeu[14] que o valor oferecido não corresponde à contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes e que não se afiguraria conveniente nem oportuno o encerramento antecipado do
presente caso em relação a este PROPONENTE por meio de celebração de termo de compromisso.
DA COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO DA CVM
26. Em 15.06.2023, após a finalização do Parecer do CTC e antes da apreciação do caso pelo Colegiado, o Superintendente
Geral da CVM (“SGE”) recebeu Ofício do Ministério Público Federal (“MPF”)[15] com informação sobre a possibilidade de
acordos sincrônicos e simultâneos em relação a esse caso, nas esferas regulatória e penal, indicando-se a disponibilidade do
MPF para tanto e solicitando que fosse considerada, na análise do TC, a específica possibilidade de tratativas conjuntas para
eventual Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”).
27. Em 27.06.2023, a proposta do MPF de discussão de possível ANPP juntamente com TC para resolução do caso também
na esfera penal foi levada pelo SGE ao Colegiado da CVM, que, por unanimidade, acolhendo sugestão do SGE, e à luz do
disposto no art. 86, § 1º, da RCVM, decidiu[16] retornar o processo ao CTC para adoção das providências cabíveis.
DA NEGOCIAÇÃO CONJUNTA/ARTICULADA DAS PROPOSTAS PELO CTC E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28. Em reunião realizada em 11.07.2023, o Comitê, após ouvir relato do titular da SGE sobre interações com o MPF e
manifestação positiva da SMI em relação à possibilidade de encerramento do caso por meio da atuação articulada entre as
instituições CVM e MPF, deliberou[17] por propor a negociação conjunta do TC e do ANPP, nos seguintes termos:
a. pagamento dos valores integrais das obrigações que foram objeto da deliberação do CTC de 23.05.2023, ou seja:
i. CLÁUDIO BALLI: pagar à CVM, em parcela única, R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e
três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento;
ii. JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM: pagar à CVM, em parcela única, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);
b. confissão para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso nos termos da
legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade; e
c. apresentação ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, a ser concretizado por
meio de TC e ANPP, de relatório dos PROPONENTES com informações sobre as respectivas atuações no mercado de
capitais e eventual ciência, por cada um, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível
irregularidade que lhes diga respeito e que seja posterior à assinatura dos instrumentos em tela e, em caso positivo,
deverá ser apresentada, adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e poderão, CVM
ou MPF, utilizar incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações institucionais.
29. Em 12.07.2023, os PROPONENTES foram comunicados da decisão do Comitê e convidados para reunião com o titular da
SGE e o Exmo. Sr. Procurador da República responsável pelo caso na esfera penal, que foi realizada em 18.07.2023[18]. Na
ocasião, após os cumprimentos iniciais, o titular da SGE e o Procurador da República relataram aos Representantes Legais
dos PROPONENTES as tratativas ocorridas entre as duas instituições a fim de viabilizar a negociação conjunta do TC e do
ANPP.
30. Os Representantes Legais dos PROPONENTES, por sua vez, agradeceram a iniciativa e apresentaram considerações e
questionamentos sobre os termos e trâmites do possível ajuste conjunto, em especial sobre a possibilidade de se convolar
parte da obrigação pecuniária a ser assumida por CLAUDIO BALLI no âmbito do compromisso a ser firmado na esfera
administrativa em prestação de serviços à comunidade no âmbito do acordo a ser firmado na esfera penal.
31. Em relação a tal possibilidade, o Procurador da República informou não haver, inicialmente, óbice propriamente dito da
parte do MPF. Não obstante, o titular da SGE e o próprio Procurador esclareceram sobre dificuldades que isso poderia trazer
nos desdobramentos da negociação do caso como um todo, considerando-se, inclusive, a prática de negociação usualmente
adotada pelo Comitê de Termo de Compromisso no tipo de situação em tela. Ao final da reunião, foi concedido prazo
adicional para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações.
32. Tempestivamente, em 24.07.2023, os PROPONENTES apresentaram manifestação de aceitação dos termos originais
propostos pelo CTC. Entretanto, em relação à obrigação pecuniária, CLAUDIO BALLI solicitou reconsideração da forma e do
prazo de pagamento, apresentando a seguinte manifestação adicional:
a. não obstante ser a obrigação pecuniária proposta pelo CTC extremamente gravosa, e mesmo incompatível com os
seus recursos disponíveis, o PROPONENTE, ciente da importância da proposta apresentada, sobretudo considerando a
atuação conjunta da CVM e do MPF para encerramento da questão tanto no âmbito administrativo quanto penal, não
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 6
mediu esforços para viabilizar sua aceitação; e
b. em razão das referidas restrições e dificuldades financeiras, a aceitação da presente proposta pelo PROPONENTE
depende da concessão de prazo para o pagamento da obrigação pecuniária, mediante parcelamento do montante em
06 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da
homologação do acordo.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 86 da RCVM 45[19] estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem
considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC
em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
35. Nesse sentido, em reunião realizada em 01.08.2023, o Comitê, considerando o claro esforço adicional feito por CLAUDIO
BALLI para chegar ao valor considerado adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes e a manutenção, de
qualquer forma, da visão essencial do Órgão no particular, entendeu[20] que seria razoável, nesse caso, aceitar o
parcelamento proposto. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comite entendeu[21] ser
conveniente e oportuno o encerramento antecipado do presente caso mediante celebração conjunta de Termo de
Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal nos exatos termos da sua proposta original acima referida, sendo que, no
caso de CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI, os termos finais específicos seriam:
1. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três
reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde
29.11.2019 até a data do efetivo pagamento, em 06 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas
devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação judicial do Termo de Compromisso e Acordo de Não
Persecução Penal e as demais na mesma data dos meses subsequentes; e
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a. Confissão para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso nos termos da
legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade; e
b. Apresentação, ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, a ser
concretizado por meio de Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal, de relatório individual com
informações sobre a respectiva atuação no mercado de capitais e eventual ciência, pelo Proponente de que se
trata, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível irregularidade que lhe diga respeito e
que seja posterior à assinatura dos instrumentos em tela e, em caso positivo, deverá ser apresentada,
adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e poderão, CVM ou MPF, utilizar
incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações institucionais.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 01.08.2023, decidiu[22] opinar junto ao
Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de celebração conjunta de Termo de Compromisso e Acordo de
Não Persecução Penal apresentada por JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM e CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI ao
final da negociação ocorrida no caso, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida e da SMI para o atesto da obrigação de fazer assumida, sem
prejuízo das medidas que ainda dependerão de atuações do MPF e do Poder Judiciário no particular.
Parecer Técnico finalizado em 02.08.2023.
[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área Técnica”
correspondem a um resumo do que consta no Ofício Interno que tratou do encaminhamento das propostas de Termo de
Compromisso à PFE-CVM.
[3] Art. 49, §4º. O investigado pode requerer que a penalidade que lhe tenha sido imposta, ou a prestação que tenha sido
acordada em termo de compromisso celebrado no âmbito da auto-regulação, seja submetida à CVM como base para a
celebração de termo de compromisso.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve submeter
a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou
investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto de SPS.
[6] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams e contou com a presença de membros da Secretaria do CTC e dos
advogados Julian Chediak, Thaís Vieira Lima e Constança Burity Simões Barbosa.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve submeter
a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 7
investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência
na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados
ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[8] No caso concreto, foi firmado TC nos valores de (i) R$ 2,208 milhões com pessoa jurídica investidora e (ii) R$ 736 mil
com a pessoa natural responsável pela emissão das ordens, por prática de manipulação de preços, em possível infração, em
tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra “b”, da mesma Instrução, para
encerramento antecipado de um PAS e de um PA.
[9] Art. 83, §4º. O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode, antes da elaboração do seu parecer,
negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto de SEP.
[11] JOÃO HENRIQUE NISSENBAUM e CLÁUDIO DE FARIA PEREIRA BALLI não constam como acusados processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 09.08.2023)
[12] No decorrer do processo de discussão do Comitê, o titular da SGE ressaltou o seu entendimento, acompanhado pelos
demais membros do CTC, de que a redução relativa ao valor pago por CLAUDIO BALLI à BSM é uma possibilidade e de que,
no caso concreto e após ouvida a área técnica a respeito do trabalho na autorregulação precedente, não deveria ser
correspondente ao valor integral anteriormente pago, tendo, na ocasião, relembrado, para ilustrar, o caso deliberado pelo
Colegiado, em 06.12.2011 (disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2011/20111206_R1/20111206_D02.html), e
tendo destacado, em especial, o seguinte trecho da decisão em comento: “Vale dizer, o Comitê ressaltou que, diante da
discricionariedade que lhe é conferida, concluiu que o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a
(...) [Gestora] e a ANBIMA, neste momento, não se afigura adequado ao caso concreto, impondo-se, com isso, a assunção
pela (...) [Gestora] de obrigação adicional em favor desta CVM. Nesse tocante, o Comitê sugeriu o pagamento do montante
de R$100.000,00 (...), observando-se que tal valor foi obtido a partir da aplicação de um ‘desconto’ sobre a quantia
inicialmente aventada pelo Comitê [R$250 mil], considerando a presumida boa-fé da proponente, visto se tratar do primeiro
caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de compromisso firmado junto à entidade autorregulatória,
nos moldes do Convênio celebrado com a autarquia”.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto de SPS.
[14] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 13.
[15] Em razão do disposto no art. 9° da Lei Complementar nº 105/01, e consoante o que consta do Parecer da PFE com
análise das propostas de TC apresentadas, em 09.03.2023 foi enviado Ofício SGE ao MPF comunicando sobre a existência de
indícios de crime de ação penal pública no caso (art. 27-C da Lei nº 6.385/76).
[16]
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2023/Informativo23_RC27062023.pdf.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[18] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença do titular da SGE, da então Gerente Geral de
Processos e de Analistas da Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso pela CVM, do Procurador da República Márcio
Schusterschitz da Silva Araujo pelo MPF e dos advogados Julian Chediak, Constança Simões Barbosa, Thais Vieira Lima e
Fernando Thompson por parte dos PROPONENTES.
[19] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SNC e SSR.
[21] Idem N.E. 20.
[22] Idem a N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente, em 09/08/2023, às
15:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em
09/08/2023, às 15:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 09/08/2023,
às 20:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em 10/08/2023, às
09:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 10/08/2023, às 10:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 8
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verificador 1844418 e o código CRC 69BC3FCC.
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Parecer do CTC 535 (1844418) SEI 19957.007321/2022-88 / pg. 9
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