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CVM · Colegiado · 05/10/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4202

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - REVISA AUDITORIA E CONSULTORIA S/C - PROC.RJ2000/4202

Reg. nº 2952/2000 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo: "Trata-se, no presente, de Recurso interposto por REVISA AUDITORIA E CONSULTORIA S/C em face da decisão da SNC – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 1.900,00 à sociedade por não ter a mesma apresentada as informações periódicas do exercício de 1999, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Em seu Recurso, a sociedade alega , basicamente, que: a) a sociedade não tem clientes no mercado de valores mobiliários; b) pela primeira vez, depois de alguns anos, as informações foram encaminhadas fora do prazo regulamentar; c) o sócio representante junto à CVM encontrava-se assoberbado de trabalho de assessoria a clientes com vistas a fechamento de balanços e declarações de imposto de renda e; d) acredita que não ocasionou dano de qualquer espécie ao mercado ou à CVM e, e) por fim, solicita o cancelamento da multa. A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois não existe previsão, na Instrução CVM nº 308/99, para excepcionar o não encaminhamento de informações obrigatórias. Todavia o valor da multa foi revisto e reduzido à metade, conforme faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter a sociedade clientes no mercado de valores mobiliários. A SNC ratificou a opinião da GNA. Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da multa aplicada no valor de R$ 950,00."

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