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CVM · Colegiado · 21/11/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008006/2023-59

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE SOCIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE – PROC. 19957.008006/2023-59

Trata-se de recurso interposto por Auren Energia S.A. (“Auren”) e CESP - Companhia Energética de São Paulo (“CESP” e, em conjunto com a Auren, “Recorrentes”) em face da decisão proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, expedido em 05.09.2023, que indeferiu o pedido das Recorrentes relacionado à aplicação do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”). Em síntese, nos termos do pedido apresentado em 04.07.2023, as Recorrentes pleitearam o reconhecimento de que o requisito previsto no art. 31-A da RCVM 23 esteja atendido no caso concreto, de forma a permitir que a sociedade de auditoria Price Waterhouse Coopers (PWC) continue responsável pela auditoria independente da CESP, sem solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando estará completo o período de 10 (dez) anos previsto na referida norma. Ao indeferir o pedido, nos termos do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC considerou que há evidência nos autos de que o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) da CESP não estava em pleno funcionamento, antes mesmo de sua dissolução, descumprindo o art. 31-A, § 1º, da RCVM 23. Adicionalmente, em resposta aos argumentos apresentados pelas Recorrentes, a SNC destacou que não seria cabível o CAE da controladora (Auren) substituir, ainda que formalmente, as funções do CAE da controlada (CESP) por violar a independência dos membros do CAE, nos termos dos arts.

31-C, § 2º, 31-B, VII e 31-B, I todos da RCVM 23. Ademais, segundo a SNC, ainda que fosse viável esta hipótese, foram observadas evidências robustas nas atas de reunião de que o CAE da Auren em nenhum momento atuou em temas relacionados à CESP, o que traduziria a inobservância ao comando do art. art. 31-A, § 1º da RCVM 23. Adicionalmente, a SNC ressaltou que as decisões do colegiado da CVM apresentadas como precedentes são inaplicáveis ao caso em tela, haja vista não apresentarem qualquer similitude fática. Em sede de recurso, as Recorrentes destacaram, em resumo, os seguintes pontos: (i) as Recorrentes são contratantes dos serviços de auditoria independente prestados pela PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), a qual presta serviços de auditoria independente à CESP desde abril de 2019, e à Auren, única acionista da CESP, desde outubro de 2018; (ii) o CAE da CESP esteve em pleno funcionamento entre 2019 e o término do exercício de 2021, tendo sido extinto em Assembleia Geral Extraordinária da CESP realizada no dia 22.08.2022, e reestabelecido menos de um ano depois. Ao longo do exercício de 2022 e parcialmente em 2023, apesar de não constar formalmente estabelecido, o CAE da CESP permaneceu em funcionamento com a análise dos temas de CESP no âmbito do CAE da Auren; e (iii) a extinção do CAE da CESP ocorreu no âmbito da reestruturação societária da companhia, com a incorporação da totalidade das ações de sua emissão pela Auren.

E, após a extinção do CAE da CESP em 22.08.2022, os temas relativos à CESP continuaram sendo tratados no âmbito do CAE da Auren, sua controladora totalitária e acionista única, da mesma forma que seriam e foram tratados durante o período de funcionamento do CAE da CESP, como forma de trazer maior eficiência, relevância e economia. Os termos do recurso foram destacados no item 1 do Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que, no caso concreto, houve o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM 23, uma vez que o CAE da CESP, extinto em agosto de 2022, deveria estar em pleno funcionamento até dezembro de 2022, ou seja, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da data da contratação do auditor independente, ocorrida em abril de 2019. Além disso, a SNC identificou diversas atas de reunião do CAE da CESP em branco, isto é, sem assinatura de seus membros, como também com assinatura de apenas um ou dois membros, o que denotaria funcionamento apenas parcial do comitê de auditoria estatutário da CESP, em desacordo com o artigo 31-A, § 1º e 31-C da RCVM 23. A SNC também destacou o fato de não haver nos autos do processo o regimento interno próprio do CAE da CESP, conforme exige o art. 31-B, IV da RCVM 23.

Da mesma forma, a SNC refutou a argumentação das Recorrentes no sentido de que as funções do CAE da CESP, mesmo após sua extinção, teriam sido desempenhadas pelo CAE da Auren para fins de reconhecimento do prazo decenal de rodízio de auditores da norma em referência, pois a sociedade tornada subsidiária integral (no caso, a CESP) passou a se apresentar como uma extensão da sociedade-mãe (Auren). A esse respeito, a SNC destacou que o fato de a CESP ser subsidiária integral da Auren não retira sua personalidade jurídica própria e sua autonomia patrimonial. Ademais, a Área Técnica observou que, em linha com o disposto no art. 31 da RCVM 23, a criação e atuação do CAE quanto à regra de rodízio dos auditores devem ser aplicadas no âmbito de cada companhia, independentemente de sua controladora, controlada ou coligada. No mesmo sentido, a SNC ressaltou que não há que se falar em sobreposição de atividades do CAE considerando a sociedade-mãe (Auren) e sua subsidiária integral (CESP) no contexto da consolidação das demonstrações financeiras. Isto porque, a atuação do CAE se dá por companhia cujo foco contábil é nas demonstrações financeiras individuais, observando que as demonstrações consolidadas não substituem as demonstrações individuais, por se tratar de informações distintas, igualmente relevantes para a tomada de decisão dos usuários primários.

Em outras palavras, na visão da SNC, a tese defendida pelas Recorrentes não guarda pertinência lógica com a finalidade precípua da norma que é preservar a independência do auditor, mesmo no caso de subsidiária integral. Portanto, segundo a SNC, para que essa perspectiva do acúmulo de funções do CAE seja considerada, mesmo no caso das subsidiárias integrais, a dupla função do CAE (controladora e subsidiária integral) deve estar devidamente formalizada no ato de constituição do CAE, no seu regimento interno e em todas as reuniões realizadas, principalmente naquelas em que há análise das demonstrações contábeis individuais para fins de aprovação e publicação, o que não foi observado no caso concreto. Nesse contexto, a SNC destacou que, mesmo se a tese defendida pelas Recorrentes fosse acatada, esbarraria no fato de que não foi comprovado o pleno funcionamento do CAE da Auren no tocante às atividades desenvolvidas também pela CESP. Por fim, a SNC destacou que, “ em 11/10/2023, as recorrentes juntaram novos documentos afirmando ter saneado as atas que não estavam assinadas por todos os membros do comitê de auditoria estatutário da CESP [...], o que reforça [...]a posição de que o comitê de auditoria da CESP não se encontrava em pleno e perfeito funcionamento.

Também, faz-se necessário sublinhar que o saneamento das atas de reunião não pode possuir o condão de retroagir no tempo e assim alterar a realidade dos fatos relativos ao funcionamento do comitê de auditoria no período de abril de 2019 a dezembro de 2022, como também afastar o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021. [...] Por oportuno, chama a atenção o fato de que em 10/10/2023 o conselho de administração da CESP aprovou o regimento interno do comitê de auditoria estatutário [...], o que, de forma inequívoca, comprova que não havia regimento interno do CAE da CESP, em afronta ao art. 31-B, IV da RCVM nº 23/2021. ”. Em suma, no entendimento da SNC “ a flexibilização da aplicação do art. 31-A da RCVM nº 23/2021 com os elementos trazidos pela recorrente pode induzir a um efeito sistêmico não desejado, alterando o sentido finalístico da norma, cujo cerne primordial é chancelar a independência, objetividade e a integridade dos trabalhos de asseguração das demonstrações financeiras ”. Ante o exposto, a SNC opinou pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, posto que o CAE da CESP foi extinto antes do prazo, e tendo em vista que há evidência nos autos de que o CAE da CESP não possuía regimento interno e não estava em pleno funcionamento, descumprindo os artigos 31-A, § 1º e 31-B, IV, ambos da RCVM 23.

Adicionalmente, a Área Técnica frisou que não havia designação formal para que o CAE da Auren passasse a exercer cumulativamente as funções do CAE da subsidiária integral CESP. O Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, tendo acompanhado os fundamentos e as conclusões apontados pela SNC no Parecer Técnico no 289/2023-CVM/SNC/GNA (“Parecer Técnico”), bem como as considerações adicionais apresentadas na reunião pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Presidente João Pedro Nascimento. A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em essência, a matéria também envolve questão relacionada à higidez do uso de instrumentos de melhores práticas de governança corporativa e mecanismos de controles internos, quanto ao que é relevante observar condução diligente e plenamente fundamentada em justificativas razoáveis apreciadas ao tempo em que tomadas as deliberações pertinentes e não apenas a posteriori .

Nesse sentido, a Diretora pontuou que, no caso concreto, as Recorrentes protocolaram consulta perante a CVM apenas em 04.07.2023, ou seja, já após decorrido quase um ano da extinção do CAE CESP, que remanesceu extinto entre agosto de 2022 e agosto de 2023, sem que as Recorrentes tivessem tomado qualquer medida preventiva, com vistas a evitar a repercussão de tal extinção no que toca ao descumprimento dos requisitos impostos pela regra que exige a rotatividade de auditores independentes, para fins de aplicação da dilação excepcional do prazo limite para a referida rotatividade. Assim, a Diretora salientou não mais se tratar de consulta em tese, tampouco de solicitação prévia de dispensa de cumprimento de requisito normativo, mas sim de recurso em face da decisão de indeferimento da SNC, comunicada por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, de 05.09.2023 (Doc. 1874932). Em acréscimo, a Diretora pontuou que, a rigor, também não se trataria propriamente de “interpretação” quanto ao teor do art.

31-A da RCVM 23, mas de afastamento das exigências previstas no referido artigo, apenas no caso concreto, em razão de alegadas particularidades no que tange ao CAE CESP e ao CAE Auren, notadamente quanto a elevado grau de integração e ao aproveitamento de sinergias decorrentes da operação de incorporação de ações da CESP pela Auren, a fim de permitir que a Price Waterhouse Coopers continuasse responsável pela auditoria independente da CESP, sem qualquer solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando se encerraria o período de 10 anos previsto na norma. O Presidente João Pedro Nascimento registrou que a regra geral da rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da RCVM 23, visa a assegurar a integridade e a independência na prestação dos serviços de auditoria, viabilizando sua atuação como gatekeeper em defesa da credibilidade e da veracidade das demonstrações financeiras auditadas. A flexibilização da regra de rodízio quinquenal e a extensão do prazo excepcional de 10 (dez) anos consecutivos, nos termos do art. 31-A da RCVM 23, tem caráter absolutamente excepcional e só se aplica em contextos específicos em que os controles internos existentes na companhia são hígidos, rigorosos e comprovados, com a existência de comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente e atendimento às exigências dos art. 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F da RCVM 23.

Embora o Recurso tenha sido produzido com rigor técnico-conceitual, as situações fático-probatórias do caso concreto evidenciam que, a toda evidência, os controles internos na CESP não se enquadravam na situação excepcional. Como exemplo, veja-se que entre 22.08.2022 e 16.08.2023, o comitê de auditoria estatutário da CESP estava inclusive extinto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 289/2023-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto, em 26/09/2023, pela AUREN ENERGIA S.A

e CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO em face da decisão proferida pela

Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria por meio do Ofício nº

442/2023/CVM/SNC/GNA, expedido em 05.09.2023, com fundamento no artigo 2º, §

único da Resolução CVM nº 46/2021. Em síntese, as recorrentes apresentaram os

seguintes alegações (1888543):

a)No dia 04.07.2023, as Recorrentes protocolaram consulta nesta

Autarquia acerca da rotatividade de firma de auditoria independente,

exigida pela Resolução CVM nº 23/2021 (“Consulta”). Preliminarmente,

vale esclarecer a relação societária entre as Recorrentes. A Auren é

uma companhia aberta registrada na CVM sob a Categoria A (ticker

AURE3) e acionista única de CESP, sendo esta última uma companhia

aberta registrada na CVM sob a Categoria B. Ambas as sociedades

Recorrentes, atualmente, são contratantes dos serviços de auditoria

independente prestados pela PriceWaterhouseCoopers Auditores

Independentes (“PWC”), a qual presta serviços de auditoria

independente à CESP desde abril de 2019, e, à Auren, desde outubro

de 2018.

b)O artigo 31 da Resolução CVM nº 23/20213 dispõe que o período de

atuação de determinada pessoa jurídica prestadora de serviços de

auditoria independente em uma companhia aberta não pode exceder

5 (cinco) exercícios sociais consecutivos. Eventual recontratação da

mesma empresa está condicionada à espera de um período mínimo de

3 (três) exercícios sociais. Em contrapartida, a Resolução abre uma

exceção em seu artigo 31-A, que prevê a possibilidade de o prazo

máximo de prestação de serviços por uma mesma firma de auditoria

ser de 10 (dez) exercícios sociais quando a companhia objeto da

auditoria possua Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) em

“funcionamento permanente”.

c)Para que o funcionamento do CAE seja considerado “permanente”,

nos termos da Resolução – ou seja, para que permita a prestação

serviços por uma mesma empresa de auditoria por 10 exercícios

sociais consecutivos – este CAE deve estar em pleno funcionamento

até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da

contratação da empresa de auditoria, e permanecer em

funcionamento depois desta data até a conclusão dos 10 exercícios

sociais. Reitere- se: o CAE CESP esteve em pleno funcionamento entre

2019 e o término do exercício de 2021, tendo sido extinto em

Assembleia Geral Extraordinária da CESP realizada no dia 22.08.2022

(doc. 02). – e, como se verá adiante, reestabelecido menos de um ano

depois. Ao longo do exercício de 2022 e parcialmente em 2023, apesar

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 1

de não constar formalmente estabelecido, o CAE CESP permaneceu

em funcionamento com a análise dos temas de CESP no âmbito do

CAE Auren.

d)Como a PWC presta serviços de auditoria independente à CESP

desde abril de 2019, período de encerramento do 1º Trimestre daquele

exercício social6, o período decenal de atuação da firma auditora,

previsto no artigo 31-A da Resolução CVM nº 23/2021, se esgotaria na

conclusão dos trabalhos relativos às Demonstrações Financeiras de

2028 – quando CESP seria obrigada a contratar os serviços de

auditoria independente com outra empresa. Sucede que, em 2022,

CESP passou por significativa reestruturação societária, com a

incorporação da totalidade das ações de sua emissão por Auren,

tornando-se sua subsidiária integral. Posteriormente, após vivenciada

a realidade fática decorrente da reorganização societária e a relação

entre as companhias envolvidas, em referida AGE da CESP realizada

no dia 22.08.2022, sua acionista única, Auren, deliberou pela extinção

do CAE de CESP (“CAE CESP”) no âmbito de extensa reforma

estatutária decorrente da incorporação de ações (doc. 02).

e)Conforme abordado na Consulta formulada pelas Recorrentes à

GNA, os membros do CAE CESP eram os mesmos membros do CAE

Auren durante o período em que ambos permaneceram instituídos e

em funcionamento paralelo. As respectivas reuniões dos órgãos

ocorriam em um mesmo local, data e horário, sendo abordados os

temas de CESP que possuem grande relevância para a Auren,

de maneira concomitante. Logo, não havia, como em casos similares

de companhias com controle direto de uma única acionista,

propriamente uma segregação de temas analisados por cada CAE,

tampouco referida realidade se traduzia em retirada de personalidade

jurídica própria ou de autonomia patrimonial de cada sociedade.

Assim, o que se argumentou na Consulta formulada pelas Recorrentes

à GNA, e que ora se reitera, é que: (i) Mesmo após a extinção do CAE

CESP por deliberação da AGE em 22.08.2022, suas funções jamais

deixaram de ser atendidas; (ii) Após 22.08.2022, os temas relativos à

CESP continuaram sendo tratados no âmbito do CAE da Auren (“CAE

Auren”), sua controladora totalitária e acionista única, da mesma

forma que seriam e foram tratados durante o período de

funcionamento do CAE CESP, como forma de trazer maior eficiência,

relevância e economia – ao serem analisados pela empresa na qual os

acionistas minoritários de CESP passaram a ser acionistas diretos

como resultado da incorporação de ações.

f) Ressalte-se que, concomitantemente à formulação da Consulta,

movidas por espírito colaborativo e adotando a postura transparente

reconhecida em sua atuação, CESP e Auren promoveram, em

16.08.2023, RCA no âmbito de CESP voltada a aprovar o

restabelecimento de seu CAE, com a restituição das mesmas

competências e atribuição deste órgão em sua configuração anterior a

22.08.2022 (doc. 03). Isto tudo para zelar pelo cumprimento da

regulamentação da CVM até que seu sentido fosse esclarecido por

esta autarquia. Levando-se isto em consideração, as Recorrentes

indagaram a GNA sobre a interpretação do artigo 31-A da Resolução

CVM nº 23/2021, pleiteando que se considerasse a continuidade do

prazo de funcionamento do CAE CESP no ínterim entre a data de

22.08.2022 e a data de 16.08.2023, para fins de aproveitamento do

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 2

prazo decenal de prestação de serviços de auditoria por PWC à

sociedade. Sob tal interpretação, PWC poderia continuar como a

auditora independente da companhia, sem qualquer solução de

continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando estará

completo o período de 10 (dez) anos previsto na norma da Resolução

CVM nº 23/2021.

g)Ocorre que, como se argumentará a seguir, a norma do artigo 31-A

da Resolução CVM nº 23/2021 deve ser interpretada conforme a

realidade empresarial das sociedades, levando-se em consideração a

complexidade – ou melhor, a simplicidade – da estrutura societária de

controle totalitário, em que a sociedade- mãe tem pleno controle,

fiscalização e ingerência sobre sua subsidiária integral, misturando-se

o cotidiano e a vontade social em ambas, sem resultar em retirada de

personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial de cada

uma. Sendo assim, os fundamentos do Ofício se configuram

equivocados, merecendo reforma por este d. Colegiado.

h)O CAE CESP foi efetivamente constituído em 12.12.2017 (doc. 04),

tendo iniciado seus trabalhos em 13.08.2018, com a eleição dos

primeiros membros (doc. 05 e doc. 06)7. A PWC, por sua vez, iniciou a

prestação de serviços de auditoria independente no âmbito desta

sociedade em 26.04.2l019. Já o CAE Auren foi efetivamente constituído

em 06.12.2021 (doc. 07), e iniciou seus trabalhos em 25.03.2022 (doc.

08), em razão de condição suspensiva relacionada à efetivação da

listagem das ações de emissão da companhia no Novo Mercado da

B38, uma vez que o regulamento deste segmento especial de listagem

exige o funcionamento do CAE. Nesta sociedade, a PWC iniciou os

serviços de auditoria independente em 08.10.2018. Como se vê, em

15.02.2022, nos termos do artigo 252 da Lei n. 6.404/7610, por

deliberação em AGEs das Recorrentes (doc. 09), foi aprovada a

incorporação da totalidade das ações de emissão de CESP por Auren,

então denominada VTRM Energia Participações S/A. Nesta ocasião,

decidiu-se submeter à AGE de CESP apenas e tão somente as matérias

relativas à reorganização societária com a incorporação da totalidade

de suas ações pela Auren, sem, por enquanto, a necessária e

consequente reforma do Estatuto Social de CESP – inclusive com

a extinção do CAE CESP –, deixando-se esta iniciativa para um

momento posterior.

i) Em continuidade à operação de incorporação de ações, após

vivenciada a realidade fática decorrente da reorganização societária e

a relação entre as companhias envolvidas, foi deliberada, na AGE da

CESP de 22.08.2022 (doc 02), por aprovação da acionista única Auren,

a extensa reforma do Estatuto Social de CESP. Nesta reforma, incluiuse a efetiva extinção do CAE CESP como medida de aproveitamento

das sinergias decorrentes da operação de incorporação de ações, para

trazer maior eficiência, relevância e economia para as sociedades.

Com efeito, a extinção do CAE CESP teve como fundamento a

simplificação da estrutura societária decorrente da incorporação

aprovada, uma vez que o CAE Auren poderia seguir atuando, de forma

unitária, com as mesmas atribuições daquele, analisando e tratando

os temas de CESP da mesma forma como o eram tratados no CAE

CESP – como se pode verificar dos elementos comprobatórios

apresentados no item VI deste Recurso.

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 3

j) Além da convergência de assuntos entre os CAEs, é importante

ressaltar que os integrantes do CAE Auren são exatamente os mesmos

do CAE CESP, quais sejam, os Srs. ,

e , conforme eleição

realizada na Reunião do Conselho de Administração de CESP em

27.04.2021 e, de Auren, em 02.03.2022 (doc. 08 e doc. 10). Portanto,

durante todo o período de funcionamento concomitante desses CAEs,

seus membros foram os mesmos. Sendo assim, a unificação das

funções do CAE da subsidiária integral no CAE da sociedade-mãe teve

como intuito aproveitar as sinergias, trazer maior eficiência e cortar

custos, uma vez que os mesmos membros eram investidos dessa

atribuição, além de que já vinham, desde 27.04.2021, analisando

todas as questões atinentes à vida social de CESP, e passaram, a

partir de 02.03.2022, a analisar também as questões atinentes à vida

social da acionista única Auren – em uma verdadeira sobreposição de

funções.

k)Ainda assim, concomitantemente à formulação da Consulta à CVM,

movidas por espírito colaborativo e adotando a postura transparente

reconhecida em sua atuação, CESP e Auren promoveram RCA em

16.08.2023 voltada a aprovar o restabelecimento de seu CAE para

zelar pelo cumprimento da regulamentação da CVM até que seu

sentido fosse esclarecido por esta autarquia. O que ora se argumenta

é que CESP atendeu o requisito do inciso I do artigo 31-A da Resolução

CVM nº 23/2021 mesmo durante o período compreendido entre

22.08.2022, quando seu CAE foi formalmente extinto, e 16.08.2023,

quando do seu formal restabelecimento de forma cautelar. Isto

porque, como será demonstrado a seguir, durante esse período de

menos de um ano, as funções do CAE CESP seguiram sendo exercidas

pelo CAE Auren, o qual, repita-se, era e continua sendo composto

pelas mesmas pessoas que desempenhavam idênticas atribuições no

CAE CESP, além de seguirem analisando e tratando os temas de CESP

no referido período.

l) Com o reconhecimento desta interpretação do artigo 31-A da

Resolução CVM nº 23/2021, fundamentado nas razões fáticas e

jurídicas expostas adiante, esta d. CVM permitirá que a PWC continue

responsável pela auditoria independente de CESP, sem qualquer

solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028,

quando estará completo o período de 10 (dez) anos previsto naquela

mesma norma regulamentar. Em suma, a fim de esclarecer os

apontamentos da GNA acerca da Consulta, serão apresentadas abaixo:

(i) as razões pelas quais se estabelece a relação de subsidiariedade de

CESP com Auren; (ii) as informações que comprovam a sobreposição

de funções entre CAE CESP e CAE Auren; (iii) as análises acerca da

unidade de gestão entre as Recorrentes e as vantagens na utilização

dos serviços de auditoria da mesma empresa especializada; e, por fim,

(iv) a interpretação teleológica do art. 31-A da Resolução CVM nº

23/2021, demonstrando a satisfação dos critérios da norma pelas

Recorrentes e o pleno atendimento à integridade, objetividade e

ceticismo profissional. É o que se verificará a seguir.

m) No caso em análise, Auren e CESP são, respectivamente, sociedade

controladora e subsidiária integral desde 23.03.2022, quando da

efetivação das condições precedentes para a incorporação da

totalidade das ações de CESP por Auren. As particularidades do grupo

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 4

econômico ao qual pertencem Auren e CESP são elementos adicionais

a corroborar a pertinência da interpretação do art. 31-A ora proposta,

no sentido de reconhecer que as funções do CAE CESP seguiram sendo

desempenhadas pelo CAE Auren para fins de reconhecimento do prazo

decenal de rodízio de auditores da norma em referência.

n)Nesta perspectiva, a colaboração entre as sociedades de um grupo

é profundamente natural, o que permite que se utilizem de acentuada

sobreposição de funções de gestão, de estruturas, de serviços e de

benefícios umas das outras, desde que isso não gere prejuízo a

credores ou acionistas minoritários. Um dos argumentos utilizados

pela GNA para indeferir o pedido das Recorrentes foi o de que a

relação de submissão de CESP à Auren não afasta suas personalidades

jurídicas próprias e autonomia patrimonial de cada uma. Veja: não se

nega que existem personalidades jurídicas distintas e autonomia

patrimonial entre uma pessoa jurídica e a outra – CESP e Auren.

Reconhece-se, por outro lado, que existe um elevado grau de

integração, decorrente da estrutura societária entre ambas, que

resulta no aproveitamento de estruturas internas, como meio de

desburocratização, otimização de custos, tempo e recursos humanos.

o)Por conseguinte, embora CESP de fato mantenha sua personalidade

jurídica própria e independente, como entidade dotada de vontade,

interesse e patrimônio próprios, estabelece uma relação única de

subsidiariedade integral com a sociedade-mãe Auren, detentora da

totalidade do seu capital social. Ora, como é natural ocorrer, a

sociedade tornada subsidiária integral (no caso, CESP) passa a se

apresentar como uma extensão da sociedade-mãe (Auren), como

forma de organização e exploração das atividades empresariais que

constituem o objeto social daquela. Apesar de a subsidiária integral

constituir entidade formalmente autônoma, possuindo personalidade

jurídica própria, distinta em relação à sua acionista única, é

inquestionável que seu patrimônio se mantém sob a titularidade

indireta dos acionistas da sociedade-mãe. A subsidiária integral CESP

encontra-se sob o controle e direção unitária da sociedade-mãe Auren

(e, indiretamente, de seu acionista controlador final), tal como se fosse

uma filial ou um verdadeiro departamento interno da mesma.

p)Está, portanto, claramente configurada a existência de verdadeira

empresa única, organizada em torno das duas sociedades. Apesar de

as Recorrentes Auren e CESP serem formalmente autônomas,

substancialmente não o são, visto que se submetem a um mesmo

comando, uniforme e unitário; prevalecendo em ambas um único

interesse e uma única vontade, qual seja, a de seus acionistas

controladores finais. Daí não se poder falar em vontade social da

subsidiária integral, originada de vontades individuais formadoras.

Verifica-se a existência de uma só vontade: a de sua acionista única,

qual seja, Auren, sem que haja qualquer distinção entre a vontade da

subsidiária e da sociedade detentora da totalidade do capital social.

q)Da mesma forma, não se pode falar em um interesse social próprio

da subsidiária, entendido como o interesse comum a todos os sócios,

nessa mesma qualidade. Na subsidiária integral existe somente uma

acionista, só existe um interesse, que se confunde com o interesse

dessa acionista única. Ao integrarem o mesmo grupo econômico, as

atividades do grupo transcendem os interesses de cada entidade,

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 5

estando alinhadas em prol do próprio benefício econômico do grupo, o

que justifica a utilização de apenas um CAE entre sociedade

controladora e subsidiária integral, até mesmo para fins de custos

regulatórios.

r) Este é exatamente o motivo pelo qual ocorre o fenômeno da

unidade de gestão, que justifica o aproveitamento do CAE Auren para

as atribuições do CAE CESP, os quais, além de deterem os mesmos

membros, cobrem as mesmas funções, como se verá a seguir. Dois

dos fundamentos do Ofício ora recorrido são os de que não há

evidências de que o CAE CESP funcionava antes de 22.08.2022, nem

de que o CAE Auren efetivamente desempenha as funções atribuíveis

àquele. Estes, no entanto, são fundamentos equivocados.

s) Em primeiro lugar, como se verifica do Regimento Interno do CAE

CESP ora juntado (doc. 11), tal órgão já funcionava anteriormente a

22.08.2022. Após a sua constituição em 12.12.2017 (doc. 04), houve a

efetiva eleição dos membros componentes deste órgão em

13.08.2018 (doc. 05). Além disso, o pleno funcionamento do CAE CESP

entre 2019 e 2022 é reforçado pela ata da RCA CESP de 13.05.2019

(doc. 12), em que houve eleição dos membros do CAE CESP, dentre

esses a Sra. ; pela ata da RCA CESP de 29.03.2021 (doc.

13), em que se registrou a renúncia apresentada pela Sra.

ao cargo de membro do CAE CESP, o que demonstra o funcionamento

do órgão no período em análise; e os Termos de Posse dos membros

eleitos na RCA de 27.04.2021 (doc. 14), Srs. ,

e , atuais membros do CAE Auren que

foram reconduzidos à composição do CAE CESP por ocasião de sua

reconstituição no dia 16.08.2023, juntamente com o Sr.

, também conselheiro da CESP.

t) Soma-se a isso o fato de que já havia um Regimento Interno

aprovado e em vigor no âmbito de CESP desde 22.10.2018, que regia

as atividades do CAE. Além disso, suas atas (doc. 15) comprovam que

o órgão se reunia periodicamente para analisar os assuntos da

companhia. Portanto, existem múltiplas evidências de que o CAE CESP

funcionava antes de sua extinção em 22.08.2022, por ocasião da

reforma de seu estatuto social após a incorporação por Auren.

u)Não obstante o pleno e regular funcionamento do CAE CESP antes

de 22.08.2022, com a incorporação de suas ações por Auren, já existia

sobreposição de funções entre o CAE CESP e o CAE Auren, este último

detendo as mesmas funções que o primeiro. Em primeiro lugar, em

termos formais, as atribuições do CAE CESP e do CAE Auren

estatutariamente previstas, eram, antes de 22.08.2022,

essencialmente as mesmas.

v)Em síntese, ambos os órgãos eram responsáveis por: (i)

supervisionar as atividades internas; (ii) opinar sobre a contratação de

auditoria externa e supervisionar suas atividades; (iii) avaliar as

informações e demonstrações financeiras; (iv) monitorar a qualidade e

a integridade dos mecanismos de controles internos e das informações

e medições contáveis; (v) zelar pelo cumprimento da ética interna e

monitorar infrações ao Código de Ética; (vi) avaliar e monitorar as

exposições de risco da Companhia; (vii) avaliar, monitorar, e

recomendar à administração a correção ou aprimoramento das

políticas internas; (viii) elaborar relatório anual resumido sobre

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 6

reuniões e atividades da Companhia; dentre outras atribuições.

w)Além da sobreposição formal de funções prevista nos Estatutos

Sociais, desde a extinção do CAE CESP, foram analisados, como uma

continuidade natural das atribuições e competências de ambos os

CAEs, todos os assuntos relevantes atinentes à gestão contábil e

financeira de CESP pelo CAE Auren, notadamente os temas relativos:

a) ao contencioso/contingências da CESP, o qual frisa-se já era

submetido e analisado no âmbito do CAE CESP no período pretérito à

sua extinção, e que corresponde em sua grande maioria ao registrado

contabilmente pela Auren no âmbito das demonstrações financeiras;

b) ao contencioso ativo – UHE Três Irmãos, de qual a CESP era parte

direta no pólo ativo e cujos acordo de indenização, análise e conclusão

de tributação e a securitização dos recebíveis de referido acordo

judicial envolvendo diretamente a CESP, foram igualmente analisados

e submetidos à fiscalização do CAE Auren no período compreendido

entre a sua extinção no âmbito de CESP e a sua recente reconstituição

em 16.08.2023; e c) ao passivo atuarial relativo aos planos de

previdência privada dos empregados da CESP mantidos junto à

entidade de previdência complementar, a Vivest, tema este também

que já era analisado e submetido ao escrutínio do CAE CESP no

período anterior à sua extinção.

x)Verifica-se, portanto, que os temas relativos a CESP passaram a ser

analisados, debatidos e decididos no âmbito do CAE Auren em razão

do elevado grau de integração empresarial existente entre ambas,

assim como da necessidade inafastável das informações da subsidiária

integral passarem pela sociedade-mãe e acionista única. Neste

contexto, a leitura das atas de reuniões do CAE CESP antes de sua

extinção em agosto de 2022 e do CAE Auren durante todo o seu

período de instalação e funcionamento, incluindo o período em que

funcionou analisando de forma unificada os temas relativos à CESP,

permite a conclusão de que as funções de auditoria antes a cargo do

CAE CESP eram efetivamente desempenhadas pelo CAE de sua

controladora direta, Auren, após a incorporação de ações, como pode

ser observado nas deliberações do CAE Auren acerca dos seguintes

tópicos:

(i) Demonstrações Financeiras de CESP, por meio da

análise e deliberação de:

(i.a) “Plano Anual da Auditoria Independente (PwC) para o

exercício social de 2022 e para a Companhia e suas

controladas” (Reunião do CAE Auren de 07.07.2022 – doc.

16);

(i.b) Resultado Trimestral de CESP, bem como o relatório dos

serviços prestados pelos Auditores Externos acerca das

Demonstrações Financeiras do segundo trimestre (Reunião

do CAE Auren de 11.08.2022 – doc. 16);

(i.c) Demonstrações Financeiras de 31.12.2022 (Reunião do

CAE Auren de 16.02.2023 – doc. 16); (i.d) Resultado

Trimestral de CESP (Reunião do CAE Auren de 03.05.2023 –

doc. 16);

(ii) Questões relacionadas a riscos atuariais do plano de

previdência dos funcionários e ex-funcionários de CESP

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 7

(“Vivest”), tema este analisado pelo CAE Auren antes

mesmo da extinção do CAE de CESP, ocorrida em

22.08.2022:

(ii.a) Item (j) das “Atividades do Comitê de Auditoria

Estatutário em 2022”, constante do Relatório Anual do

Comitê de Auditoria Estatutário de Auren

(Reunião do CAE Auren de 16.02.2023 – doc. 16);

(ii.b) “Contabilização do Processo de Migração VIVEST”

(Reunião do CAE Auren de 11.08.2022 – doc. 16);

(iii) Questões relacionadas a ações judiciais

(contencioso/contingências) relevantes envolvendo CESP,

notadamente referentes a demanda ajuizada por aquela

Companhia em face da União Federal e o acordo judicial

celebrado visando a indenização de CESP pela reversão de

bens não amortizados ou não depreciados em relação à

Usina Hidrelétrica Três Irmãos, no montante de,

aproximadamente, R$1.7 bilhões (R$4.2 bilhões corrigidos)

(Reuniões do CAE Auren de 22.09.2022, 06.12.2022 (doc.

16)):

(iv) Questões relacionadas à securitização do valor

mencionado no item (iii) anterior: analisadas e deliberadas

pelo CAE Auren em diversas oportunidades, durante

reuniões informais mantidas pelos seus integrantes junto à

administração da Companhia e à firma de auditoria

independente responsável. Não bastasse isso, tais matérias

também foram objeto de reuniões formais do CAE Auren,

realizadas em 22.09.2022 e 06.12.2022 (doc. 16); e

(v) Todos os temas relacionados a riscos, controles

internos, auditoria interna e compliance de CESP, inclusive

de investigações oriundas de denúncias apresentadas no

âmbito da própria CESP, analisadas e deliberadas pelo CAE

Auren periodicamente:

(v.a) análise e deliberação acerca do “Planejamento de

Controles Internos para 2022 e Status do Monitoramento dos

Controles Internos”, bem como dos “relatórios da Auditoria

Interna de 2022 e Programa de Educação Continuada

para Auditoria Interna” com abordagem do

processo de integração de Auren, tendo em vista o

processo de reorganização societária resultante da

consolidação dos ativos de energia detidos pelos seus

acionistas controladores (i.e., ativos de energia de CESP,

projetos de auditoria interna tanto Auren – abordando temas

relacionados com as áreas de Tesouraria, Segurança da

Informação e Tecnologia, dentre outros – quanto de CESP

(i.e. gestão do contencioso e gestão patrimonial) (Reunião

do CAE Auren de 07.07.2022 – doc. 16);

(v.b) análise e deliberação acerca do mapa de riscos de

Auren15 para 2022, bem como o planejamento e status do

Programa de Compliance de Auren, aplicável de igual

maneira à CESP, de 2022 (Reunião do CAE Auren de

11.08.2022 – doc. 16)16;

(v.c) análise e deliberação acerca do “Status dos planos de

ação da Carta de Controles Internos 2021 – PWC”, bem como

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outros temas relacionados a riscos (Reunião do CAE Auren

de 06.12.2022 – doc. 16);

(v.d) análise e deliberação acerca do Relatório dos serviços

prestados pelos auditores externos, bem como a Carta de

Controles Internos 2022 da PWC (Reunião do CAE Auren de

16.02.2023 – doc. 16);

(v.e) apresentação do plano de gestão de ricos e de

controles internos 2023, bem como os relatórios de auditoria

interna 2022 e o status do programa de Compliance

(Reunião do CAE Auren de 13.04.2023 – doc. 16); (v.f)

“Apresentação da proposta do Apetite e Riscos” e o “Plano

de Controles Internos 2023” (Reunião do CAE Auren de

03.05.2023 – doc. 16); (v.g) “Carta Final de

Controles Internos da Auren Energia e suas

controladas e investidas” (Reunião do CAE Auren de

24.05.2022 – doc. 16).

y)De igual modo, na Agenda Temática do CAE Auren para o exercício

de 2023 (doc. 17), consta como item 11.2, expressamente: “Follow-up:

trabalhos de regularização de posse/propriedade de bens CESP”.

Chama-se atenção para o fato de que as atas juntadas à Consulta, e

ora novamente juntadas a este Recurso, efetivamente refletem as

reuniões do CAE CESP devidamente realizadas no âmbito desta

companhia. Ainda que alguns dos documentos juntados

eventualmente não contenham todas as assinaturas, este lapso se

deveu aos significativos impactos sofridos pela CESP em suas rotinas

internas com a pandemia do Covid-19, o isolamento social

compulsório e a necessidade súbita de reestruturação de processos

internos, o que dificultou o recolhimento de todas as assinaturas

necessárias.

z) Não obstante, as assinaturas pendentes em tais documentos estão

atualmente em fase de regularização e suas versões devidamente

assinadas serão juntadas ao processo tão logo finalizadas pelos

respectivos membros. Como evidenciado pela documentação, o CAE

constituído no âmbito de Auren vinha, ativa e continuamente,

analisando e deliberando acerca de questões internas a CESP,

observando as funções atribuídas a esse orgão pelo artigo 31-D da

Resolução CVM nº 23/2021. Os itens arrolados acima evidenciam o

efetivo cumprimento por Auren das competências do CAE

determinadas pelo art. 31-D da Resolução CVM nº 23/2021, na

qualidade de sociedade-mãe de CESP, tendo em vista que as

atividades da PWC no âmbito de CESP foram devidamente

supervisionadas (itens i.a e v.d, referente ao art. 31-D, II, “a”), todos

os temas relacionados a riscos, controles internos, auditoria interna e

compliance de CESP foram deliberados por Auren (item v, referente ao

art. 31-D, II, “b”, “c” e “d”), a qualidade e a integridade dos

mecanismos de controle interno de CESP foram diligentemente

monitoradas por Auren (item v.a, referente ao art. 31-D, III, “a”) e as

informações trimestrais, demonstrações intermediárias e

demonstrações financeiras de CESP (item i, referente ao art. 31-D, III,

“b”) foram igualmente acompanhadas por Auren. Por fim, as

exposições de risco de CESP também foram avaliadas por Auren no

âmbito das reuniões do CAE desta (item v.b, referente ao art. 31-D,

IV).

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 9

aa ) Além disso, uma das atribuições principais do CAE Auren consiste

na supervisão da qualidade e consistência das demonstrações

financeiras da companhia, inclusive as demonstrações consolidadas,

que agregam os informativos contábeis da subsidiária integral CESP,

sua principal controlada. Assim, as funções previstas no artigo 31-D,

inciso III, da Resolução CVM nº 23/2021, tanto em relação à vida social

de Auren quanto de CESP, eram e são efetivamente desempenhadas

pelo CAE Auren. Isso porque, no exercicio regular de suas funções, o

CAE Auren tem acesso aos documentos e informações que embasam a

elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela

administração da companhia, contemplando documentos relativos a

CESP e demais controladas, utilizados nesta análise financeira.

ab ) Um dos fundamentos utilizados pela GNA para recusar a

interpretação proposta do artigo 31-A da Resolução CVM nº 23/2021 é

o de que não existe “obrigatoriedade legal de um mesmo auditor

prestar serviços de auditoria independente a todas as companhias

pertencentes a um mesmo grupo econômico”. Ocorre que, por mais

que não exista tal obrigatoriedade, tampouco existe restrição a tanto

– sendo, inclusive, uma prática comum no âmbito de sociedade

controladora e subsidiária integral, bem como medida benéfica à

unificação e eficiência de processos, contratos e recursos humanos

internos, assim como de racionalização de custos. Portanto, não se

trata de debater uma interpretação do artigo 31-A da Resolução CVM

nº 23/2021 puramente normativa e descolada da realidade social, em

que só se admite a apreensão literal da norma – mas, isto sim, de

propor uma interpretação com base nas peculiaridades de estruturas

societárias simplificadas, como é o caso da sociedade controladora e

sua subsidiária integral, que reclamam ponderação entre regra e

realidade e eventual tratamento diferenciado.

ac) Sustenta a GNA que o artigo 31-A da Resolução CVM n° 23/2021

estabelece uma exceção ao permitir que o prazo de cinco exercícios

sociais para prestação contínua de serviços de auditoria seja estendido

para até dez, desde que atendidos os requisitos de instalação e do

funcionamento do CAE; e que, por se tratar de exceção, deve ser

interpretada de forma restritiva. Ainda que a doutrina hermenêutica

majoritária entenda que normas excepcionais devem ser interpretadas

restritivamente – não se deve perder de vista a realidade do mercado,

nem o caráter dinâmico do direito societário, a fim de verificar se a

finalidade da norma está sendo cumprida. Por esse motivo, faz-se

necessário contrabalancear a pura exigência normativa, isto é, a letra

fria da norma, com a realidade social, de modo a não onerar

injustificadamente companhias abertas por meros formalismos legais.

ad ) Em 11/10/2023, as recorrentes apresentaram nova petição

(1901577), informando que as assinaturas pendentes das atas do

Comitê de Auditoria Estatutário de CESP (“CAE CESP”) foram objeto de

regularização após a manifestação da área técnica desta autarquia e

que a pendência das assinaturas das atas do CAE CESP decorreu dos

impactos sofridos pela CESP em suas rotinas internas com a pandemia

do Covid-19, o isolamento social compulsório e a necessidade súbita

de reestruturação de processos internos.

ae )Reitera que o CAE CESP esteve em pleno funcionamento entre

2019 e 2023 – ainda que, no curto período entre 22.08.2022 e

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 10

16.08.2023, suas atribuições tenham sido desempenhadas pelo CAE

Auren, sua acionista única, devido ao alto grau de integração entre

ambas e conforme demonstram as atas do CAE Auren. Menciona ainda

que com a documentação ora juntada, busca-se evidenciar não

apenas o saneamento da parte formal do CAE CESP, como também

reafirmar a particularidade do caso de CESP e Auren.

af) Enfim, requer as recorrentes que se dê provimento ao presente

recurso para reformar a decisão do Ofício recorrido e adotar a

interpretação de que o requisito do artigo 31-A da Resolução CVM nº

23/2021 se encontra atendido no presente caso com o

reconhecimento desta interpretação do artigo 31–A da Resolução CVM

nº 23/2021 esta D. CVM permitirá que a PWC continue responsável

pela auditoria independente de CESP, sem qualquer solução de

continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando estará

completo o período de 10 (dez) anos previsto naquela mesma norma

regulamentar.

ANÁLISE DO MÉRITO

2. O tema da rotatividade dos auditores encontra-se disciplinado

atualmente no art. 31 e seguintes da Resolução CVM nº 23/2021 (redação anterior

dada pelo art. 31 e seguintes da ICVM nº 308/1999) cuja regra geral estabelece que

o Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica

não poderá prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco

exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios

sociais para a sua recontratação. Por sua vez, o art. 31-A traz uma exceção ao

permitir que o prazo de cinco exercícios seja estendido para até dez exercícios,

desde que atendidos os requisitos do parágrafo §1º do artigo 31-A, art. 31-B, art.31C e do art. 31-D que dispõem a respeito da instalação e o funcionamento do Comitê

de Auditoria Estatutário - CAE pela companhia. Frise-se que o caráter de exceção à

regra atrai uma interpretação restritiva da norma.

3. Inicialmente, vale salientar que a rotatividade dos auditores tem por

finalidade tutelar os valores subjacentes à aparência de independência e a própria

independência de pensamento de forma a permitir que o auditor atue com

integridade, objetividade e ceticismo profissional (item 440.5 na NBC PA 400/2019),

e assim criar um ambiente de maior credibilidade no mercado de valores mobiliários.

Nesse sentido, a independência do auditor garantiria a habilidade de formar uma

conclusão de asseguração sem ser afetado por influências que podem comprometer

essa conclusão (item 8 da NBC TA - estrutura conceitual).

4. Em síntese, a tese defendida pela requerente é que as funções do CAE

de CESP, mesmo após sua extinção, seguiram sendo desempenhadas pelo CAE da

Auren para fins de reconhecimento do prazo decenal de rodízio de auditores da

norma em referência, pois a a sociedade tornada subsidiária integral (no caso, a

CESP) passou a se apresentar como uma extensão da sociedade-mãe (Auren), como

forma de organização e exploração das atividades empresariais que constituem o

objeto social daquela. Alega que configura claramente a existência de verdadeira

empresa única, organizada em torno das duas sociedades.

5. Não obstante, os argumentos trazidos não devem prosperar pelas

seguintes razões:

6. Preliminarmente, cabe salientar que as decisões do colegiado da CVM

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apresentadas são inaplicáveis, haja vista não apresentarem qualquer similitude

fática ao caso concreto em análise.

7. No caso concreto temos que o CAE da CESP foi instalado em

12/12/2017 e, em tese, se manteve em funcionamento até agosto de 2022,

sendo que a PWC iniciou a prestação de serviços de auditoria

independente a partir de abril 2019. Por conseguinte, houve o

descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021, uma vez que o CAE

da CESP deveria estar em pleno funcionamento até dezembro de 2022, ou

seja, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da data da

contratação do auditor independente.

8. Constatamos diversas atas de reunião do CAE da CESP (1851143)

em branco, isto é, sem assinatura de seus membros (dias 11/02/2021, 24/08/2021,

26/10/2021 e 11/08/2022), como também com assinatura de apenas um ou dois

membros (dias 29/10/2019, 13/02/2020, 26/04/2021, 30/06/2021 e 27/07/2021), o

que denota funcionamento apenas parcial do comitê de auditoria estatutário da

CESP, em desacordo com o artigo 31-A, § 1º e 31-C da RCVM nº 23/2021.

9. Não há nos autos do processo o regimento interno próprio do CAE do

CESP, conforme exige o art. 31-B, IV da RCVM nº 23/2021.

10. Nesse sentido, destacamos que o fato da CESP ser subsidiária integral da

Auren não retira sua personalidade jurídica própria e sua autonomia patrimonial.

Isto é, permanecem companhias distintas, apesar da relação de controle societário

existente. Dito isso, o caput do art. 31 da RCVM nº 23/2021 definiu que "o Auditor

Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não

podem prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco exercícios

sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para

a sua recontratação". Quando o dispositivo se refere a um mesmo cliente, diz

respeito à rotatividade do auditor de uma determinada companhia, e não ao grupo

econômico; até porque não há obrigatoriedade legal de um mesmo auditor prestar

serviços de auditoria independente a todas as companhias pertencentes a um

mesmo grupo econômico. Logo, tanto a criação e atuação do CAE quanto à regra de

rodízio dos auditores devem ser aplicadas no âmbito de cada companhia,

independentemente de sua controladora, controlada ou coligada.

11. No presente caso, não há se falar em sobreposição de atividades do CAE

considerando a sociedade-mãe (Auren) e sua subsidiária integral (CESP) no contexto

da consolidação das demonstrações financeiras. Como já afirmado, a atuação

do CAE se dá por companhia cujo foco contábil é nas demonstrações financeiras

individuais, ressaltando que as demonstrações consolidadas não substituem

as demonstrações individuais por se tratarem de informações distintas,

todavia igualmente relevantes para a tomada de decisão dos usuários

primários. Em outras palavras, a tese defendida pela requerente não guarda

pertinência lógica com a finalidade precípua da norma que é preservar a

independência do auditor, mesmo no caso de subsidiária integral.

12. Portanto, para que essa perspectiva do acúmulo de funções do CAE seja

minimamente considerada, mesmo no caso das subsidiárias integrais, a dupla

função do CAE (controladora e subsidiária integral) deve estar devidamente

formalizada no ato de constituição do CAE, no seu regimento interno e em todas as

reuniões realizadas, principalmente naquelas em que há análise das demonstrações

contábeis individuais para fins de aprovação e publicação.

13. Vale salientar que não há evidências no estatuto social, nos

termos do art. 31-B, I da RCVM nº 23/2021, ou no regimento interno do

CAE, tanto da Auren quanto da CESP, previsão no sentido de que o CAE da

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Auren acumulasse a função do CAE da CESP após sua extinção. Corroborando

a isto, a leitura das atas de reunião do CAE da Auren (1819450) demonstram

claramente que as questões tratadas se referem, de um modo geral, à Auren e não

à CESP, tendo como baliza os temas definidos no art. 31-D da RCVM nº 23/2021.

Portanto, mesmo se a tese defendida pela requerente fosse acatada, esbarraria no

fato de que não foi comprovado o pleno funcionamento do CAE da Auren no

tocante às atividades desenvolvidas também pela CESP, em afronta ao art.

31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021. Nesse sentido, chama-nos atenção o fato de que o

Relatório Anual Resumido do CAE da Auren para o ano de 2022 (1888559), emitido

para atendimento ao art. 31-D, inciso VI da RCVM nº 23/21, não faz qualquer

menção à CESP.

14. Destaque-se que em 11/10/2023, as recorrentes juntaram novos

documentos afirmando ter saneado as atas que não estavam assinadas por todos os

membros do comitê de auditoria estatutário da CESP (1901580), o que reforça

nossa posição de que o comitê de auditoria da CESP não se encontrava em

pleno e perfeito funcionamento. Também, faz-se necessário sublinhar que o

saneamento das atas de reunião não pode possuir o condão de retroagir

no tempo e assim alterar a realidade dos fatos relativos ao funcionamento

do comitê de auditoria no período de abril de 2019 a dezembro de 2022,

como também afastar o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM nº

23/2021. Sobre o argumento da ausência de assinatura em atas de reunião ter

ocorrido em razão do isolamento social decorrente da COVID-19, não nos parece ser

nem um pouco plausível, uma vez que é forçoso vislumbrar que membros de comitê

de auditoria de uma companhia aberta do porte da CESP não possuírem certificado

digital ou mesmo scanner para coleta de assinaturas. Diga-se de passagem, que, ao

contrário, há atas assinadas digitalmente, como exemplo, a da reunião realizada em

27/07/2021.

15. Por oportuno, chama a atenção o fato de que em 10/10/2023 o

conselho de administração da CESP aprovou o regimento interno do comitê de

auditoria estatutário (1901579), o que, de forma inequívoca, comprova que não

havia regimento interno do CAE da CESP, em afronta ao art. 31-B, IV da

RCVM nº 23/2021.

16. Em nosso entender, a flexibilização da aplicação do art. 31-A da RCVM nº

23/2021 com os elementos trazidos pela recorrente pode induzir a um efeito

sistêmico não desejado, alterando o sentido finalístico da norma, cujo cerne

primordial é chancelar a independência, objetividade e a integridade dos trabalhos

de asseguração das demonstrações financeiras.

CONCLUSÃO

17. Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento do recurso e o seu

não provimento, posto que o CAE da CESP foi extinto antes do prazo, como também

há evidência nos autos que o CAE da CESP não possuía regimento interno e não

estava em pleno funcionamento, descumprindo os artigos 31-A , § 1º e 31-B, IV,

ambos da RCVM nº 23/2021. Adicionalmente, não havia designação formal para que

o CAE da Auren passasse a exercer cumulativamente as funções do CAE da

subsidiária integral CESP. Ao contrário, foram encontradas evidências robustas nas

atas de reunião e no relatório anual resumido de que o CAE da Auren não atuou em

temas elencados no art. 31-D da RCVM nº 23/2021 relacionados à CESP, o que

traduz a inobservância ao comando do art. 31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021.

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 13

18. Ao final, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao SGE,

com vistas ao Colegiado para a apreciação do recurso.

Documento assinado eletronicamente por Marcio de Barros Maia, Analista,

em 07/11/2023, às 15:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 07/11/2023, às 16:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/11/2023, às 17:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 289 (1894575) SEI 19957.008006/2023-59 / pg. 14

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