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CVM · Colegiado · 05/12/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004968/2021-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.282 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM – PROC. SEI 19957.004968/2021-77

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por proponente ao Sandbox Regulatório da CVM ("Proponente" ou "Requerente") contra decisão unânime do Colegiado proferida em 29.09.2021 no âmbito da análise da proposta de participação no Sandbox Regulatório submetida pelo Proponente nos termos da Resolução CVM nº 29/2021. Na ocasião, o Colegiado, divergindo da recomendação do Comitê de Sandbox ("CDS"), deliberou pela rejeição da proposta ("Decisão"). O Colegiado entendeu que a aceitação da proposta, nos termos em que estava formulada, não seria conveniente e oportuna, à luz do disposto no art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021, em função dos conflitos de interesse que poderiam surgir em razão da utilização da estrutura de sociedades em conta de participação (SCP) dos emissores, que terão como sócios-ostensivos pessoas ligadas ao Proponente que, simultaneamente, realizará diversas atividades no contexto do projeto, o que aumenta o seu risco. A Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel e o Diretor Fernando Galdi entenderam que permitir a estrutura de SCP para negociação em mercado organizado de balcão seria um risco adicional ao que se já se admite para o mercado primário de crowdfunding e que, portanto, não seria adequada a sua utilização. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente, seguindo o disposto na Resolução CVM nº 46/2021, argumentou, resumidamente, que:

(i) " a Decisão foi omissa ao deixar de contemplar relevantes aspectos, termos e condições que consubstanciam a Proposta formulada pela [Requerente], a qual contou com validação de viabilidade atestada pelo criterioso escrutínio realizado pelo CDS "; e (ii) " no mérito, terem ficado demonstradas a viabilidade da Proposta, a participação de outros participantes com função relevante, com controle externo adequado, e a adequada administração de eventuais conflitos de interesses ". Ao analisar o pedido de reconsideração, o CDS entendeu importante ponderar que faz parte do modelo do Sandbox Regulatório desenhado na Resolução CVM nº 29/2021 que as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas pelos proponentes conforme exigido pelo art. 6º, III, da referida norma, sejam revisitadas e criticadas pelo CDS. Ao CDS, por sua vez, cabe apresentar ao Colegiado, no Relatório de Análise (art. 9º), proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela CVM para mitigar os riscos identificados, sem prejuízo de o Colegiado modificar as sugestões ou fazer acréscimos às propostas do CDS. Ademais, o CDS sugeriu que fosse reconhecida a existência de erro de fato diante da não consideração de premissa fática quando da tomada de decisão, qual seja, a possibilidade de a CVM, inclusive na instância do Colegiado, rever as sugestões de condições, limites e salvaguardas apresentadas, conforme ressaltado no parágrafo anterior.

Ao mesmo tempo em que a evidenciação de erro de fato seria elemento para a caracterização da admissibilidade do pedido de reconsideração, conforme o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, ela também ensejaria, na visão do CDS, a possibilidade de revisão do mérito da decisão pela recusa da proposta por parte do Colegiado da CVM. Em face do exposto, e " tendo em vista se tratar de proposta apta, com os seus principais riscos mapeados e com estágio de maturidade similar às demais aprovadas ", o CDS propôs que o pedido de reconsideração fosse conhecido e a Decisão revista, de forma a aprovar a proposta do Requerente com sugestões de condições, limites e salvaguardas adicionais àquelas apresentadas no Relatório de Análise, apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS, que oferecessem uma camada adicional de mitigação dos riscos apontados na Decisão, sem prejuízo da fixação de outros pelo Colegiado. Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela aprovação da proposta, condicionada ao estabelecimento dos limites, condições e salvaguardas adicionais apontadas no Ofício Interno nº 9/2021/CDS. O Colegiado aprovou, ainda, a edição de Deliberação que irá autorizar temporariamente o Proponente a realizar atividades reguladas pela CVM, no âmbito do Sandbox Regulatório.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. SEI 19957.004968/2021-77

Trata-se de pedido de prorrogação da data de início da vigência da Deliberação CVM nº 877/2021, apresentado por Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU” ou "Requerente"), tendo em vista a participação da Requerente no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021. Em seu pedido, a Requerente solicitou que a vigência da Deliberação CVM 877/2021, prevista para se iniciar em 1º de junho de 2022, fosse postergada por três meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2022, e encerrando-se em 31 de agosto de 2023. Isto porque, segundo alegou, teria maior prazo para (i) concluir o desenvolvimento e a integração dos sistemas de tecnologia, desenvolvidos por ela e por parceiros envolvidos no projeto; e (ii) “ aprovar (...) o 'Regulamento do Mercado de Balcão Organizado da SMU', o conjunto de políticas e regimentos internos da SMU e o 'Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de Contratos de Investimento Coletivo '”. Além disso, requereu que o Colegiado delegasse ao Comitê de Sandbox (“CDS”), ou a outro órgão da CVM, competência para aprovar, caso necessário, a antecipação do início do prazo de vigência previsto no item “VI” da Deliberação CVM 877/2021. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2022/CDS, o CDS, em síntese, (i) manifestou-se favoravelmente à alteração da data de início de vigência da Deliberação nº 877/2021 para 1º de setembro de 2022; e (ii) entendeu que não haveria necessidade de delegação de competência para aprovação de uma antecipação de vigência, posto que o novo prazo indicado pela Requerente parece o mínimo necessário se consideradas as análises pendentes e a complexidade dos documentos que ainda precisam ser finalizados e submetidos ao CDS. Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou alterar a vigência da Deliberação CVM nº 877/2021. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 882

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. 19957.004968/2021-77

Trata-se proposta de alteração da Deliberação CVM nº 877/2021 (“Deliberação 877”), que autoriza, em caráter temporário, Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU" ou “Participante”) a realizar atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na referida Deliberação. Nos termos da Deliberação 877 (conforme alterações posteriores), o Colegiado, acompanhando a recomendação do Comitê de Sandbox (“CDS” ou “Comitê”), em caráter temporário, autorizou a SMU: (i) a realizar a atividade de constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”), com dispensa de observância dos artigos: 8º, caput; 9º, caput; 15, inc. VI; 16, inc. II e parágrafo único; 19, inc. I, II, IV e V e § 2º; 20, inc. VII; 22, caput; 24, inc. I a XII; 25; 28, inc. I a X, XI, alínea “c”, e § 2º; 30; 31, caput e §§ 1º ao 4º; 33; 36 a 45; 51; 57; 63, inc. II e § 1º; 105, § 2º; e 121; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021, e do art. 28, inciso IX, da Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução 588”); e (ii) a realizar a prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 33/2021, com dispensa de observância dos arts. 2º, parágrafo único, inciso II; 4º; 15, inciso VI; 19; 21, inciso III e X; 25, inciso IV; 28, inciso II e § 2º; 29, caput e parágrafo único; e 30;

Em síntese, o projeto da Participante envolve a criação de um mercado de balcão organizado, no qual serão negociados valores mobiliários de emissão de startups no regime da Instrução 588, atual Resolução CVM n° 88/2022 (“Resolução 88”), que regula a captação de recursos por meio de plataformas de crowdfunding (“Projeto”). O mercado de balcão organizado será acessado diretamente por investidores cadastrados na SMU, sem intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição. As modificações pleiteadas se originam (i) da necessidade de atualização da Deliberação 877, em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução 135”), que revogou as Instruções 461 e 588; e (ii) da solicitação da Participante de (a) prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 877 por mais 1 (um) ano; e (b) alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado, no projeto aprovado no âmbito do Sandbox Regulatório. As manifestações do CDS e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre as questões apresentadas foram consubstanciadas no Ofício Interno nº 4/2023/CDS, conforme detalhado a seguir. No contexto da entrada em vigor da Resolução 135, em 07.11.2022, a Participante indicou ao CDS os dispositivos da referida Resolução correspondentes aos comandos da Instrução CVM nº 461/2007, que haviam sido dispensados e previstos na Deliberação 877.

Ademais, considerando que a Resolução 135 também trouxe inovações relacionadas à matéria, a Participante apresentou pedidos de novas dispensas. Considerando que, no caso da Participante, foi dispensada a constituição de diversos órgãos exigidos pela Resolução 135 (a saber, o conselho de administração, comitê de auditoria, auditoria interna, diretoria geral, departamento de autorregulação e diretoria do departamento de Autorregulação) e, anteriormente, pela Instrução 461, e que as competências ou obrigações de tais órgãos foram dispensadas ou foram repassadas a outra pessoa ou órgão, o CDS propôs uma alteração na forma de apresentação das dispensas, com a separação, no inciso I da Deliberação 877, das dispensas da Resolução 135 em duas categorias, “dispensa total”, indicando os dispositivos que não serão aplicáveis e não serão repassados, e “dispensa parcial”, no qual estão incluídos os itens que serão atribuídos a outras pessoas ou órgãos. Além disso, foi incluído o Anexo A à Deliberação para detalhar a quem serão repassadas as atribuições ou obrigações que foram parcialmente dispensadas. De acordo com o CDS e a SMI, após diversas interações com a Participante, as dispensas indicadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo do Ofício Interno nº 4/2023/CDS constituem o resultado de um consenso entre os envolvidos, de modo que o CDS e a SMI não apresentaram objeção em relação a nenhum dos pontos, conforme detalhado nas Tabelas.

Da mesma forma, foi solicitado à Participante que também fizesse, em relação à Resolução 88 (que revogou a Instrução 588), uma avaliação quanto aos dispositivos introduzidos na regra a fim de verificar se entendiam ser cabíveis novos pedidos de dispensa considerando o seu modelo de negócios. A esse respeito, a Participante solicitou a manutenção da dispensa de cumprimento da obrigação disposta anteriormente no art. 28, inciso IX, da Instrução 588 (e refletido no art. 36, inciso VIII, da Resolução 88), que estabelece que na condução de suas atividades, as plataformas eletrônicas de investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários. Além dessa dispensa, a Participante solicitou “dispensa adicional ao envio de demonstrações financeiras auditadas durante o primeiro ano de vigência da Deliberação para obtenção de Autorização para o Investidor e para o Emissor, em cumprimento do art. 8º (i) § 2º, inciso V; (ii) § 4º; e (iii) § 5º da Resolução CVM 88 de 27 de abril de 2022” .

Nesse sentido, a Participante alegou que a referida obrigação não possuía regramento análogo na antiga Instrução 588, e que seria extremamente complexo para os emissores e investidores que iniciarão o processo de listagem realizar a auditoria de suas demonstrações financeiras em tempo hábil ao processo de listagem no prazo de vigência da Deliberação, por se tratarem de sociedade empresária de pequeno porte. O CDS, considerando que a obrigação introduzida na norma representa um importante avanço na proteção aos investidores, sugeriu que a dispensa seja válida por aproximadamente 6 (seis) meses contados da emissão do ofício do CDS que autorizou o início das autorizações, prazo que, na visão do CDS, seria suficiente para que as empresas que já foram prospectadas pela Participante possam dar continuidade ao seu processo de listagem e, ao mesmo tempo, as novas empresas possam realizar, em tempo hábil, o processo de auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme requerido pela Resolução 88. Assim, a proposta do CDS é que tais dispensas vigorem até 09.09.2023, data que corresponde aos seis meses a partir da autorização para o início das operações da Participante, tendo em consideração o pedido de prorrogação apresentado, também a ser analisado.

Adicionalmente, o CDS sugeriu a obrigatoriedade da divulgação de fator de risco específico nos documentos das sociedades empresárias emissoras sujeitas a tal requisito, nos termos da Resolução 88, com o objetivo de informar os investidores que suas respectivas demonstrações financeiras não foram auditadas, o que resultaria na inclusão da alínea “l” ao inciso III da Deliberação 877. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 877 submetido pelos Participantes, o CDS observou ter atendido aos requisitos da norma, uma vez que foi apresentado devidamente fundamentado e dentro do prazo estabelecido. No que se refere ao mérito, o CDS entendeu que os argumentos trazidos pela Participante são válidos e justificam que seja deferido o pedido de prorrogação do prazo de validade da Deliberação 877, especialmente considerando que o projeto teve pouco mais de dois meses de operações até o pedido de prorrogação. Assim, em linha com o alegado, o CDS entendeu que há a necessidade de que as autorizações e dispensas concedidas na Deliberação sejam testadas por um maior período de tempo para que a CVM possa ter mais dados para avaliar o funcionamento do modelo de negócios e as inovações desenvolvidas pelos Participantes em ambiente regulatório experimental. Portanto, o Comitê e a SMI concluíram não haver óbice ao pleito apresentado e se manifestaram favoravelmente a que a Deliberação 877 tenha seu prazo de vigência prorrogado de 31.08.2023 para 31.08.2024.

Acerca do pedido de alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado autorizado pela Deliberação 877, a Participante destacou que, decorre da conclusão de que a segregação das atividades a serem exercidas inicialmente pela SMU no âmbito da Deliberação aprimoraria o Mercado SMU e o projeto do Sandbox Regulatório. Segundo a proposta da Participante, tal atividade seria exercida por Estar S.A. (“Estar”), sociedade anônima de capital fechado, subsidiária da SMU. Sobre esse ponto, o CDS ressaltou que a constituição de uma pessoa jurídica específica para assumir a administração do mercado de balcão organizado, melhora a governança do projeto a partir da adoção de algum grau de segregação de funções. Para o CDS, essa medida, somada às salvaguardas já previstas na Deliberação 877, aumenta a segurança jurídica que o projeto proporciona aos seus investidores. Ademais, na visão do CDS, a criação de pessoa jurídica segregada para a função de administrador do mercado não significa a terceirização do projeto. Tampouco deve ser entendida como a transferência da participação no Sandbox Regulatório para um terceiro, considerando que a SMU segue a frente do projeto como acionista majoritária da nova sociedade, a Estar, e os primeiros diretores da companhia são também sócios da SMU.

Portanto, o Comitê e a SMI entenderam não haver óbice ao pleito apresentado, tendo o Comitê se manifestado favoravelmente a que a autorização concedida no inciso I da Deliberação CVM nº 877 seja alterada para a companhia Estar. Diante do exposto, o CDS apresentou minuta de Deliberação alteradora da Deliberação 877. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento dos pedidos apresentados, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto. Anexos Deliberação CVM 888

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. 19957.004968/2021-77

Trata-se de proposta de alteração da Deliberação CVM nº 877/2021 (“Deliberação 877”), que autoriza, em caráter temporário, Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU" ou “Participante”) a realizar atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na Deliberação 877. Em síntese, o projeto da Participante, aprovado nos termos da Deliberação 877, envolve a criação de um mercado de balcão organizado, no qual serão negociados valores mobiliários de emissão de startups no regime da então vigente Instrução CVM n° 588/2017, atual Resolução CVM n° 88/2022 (“Resolução CVM 88”), que regula a captação de recursos por meio de plataformas de crowdfunding (“Projeto”). O mercado de balcão organizado será acessado diretamente por investidores cadastrados na SMU, sem intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição. Em 02.08.2023, a CVM autorizou, por meio da Deliberação CVM nº 888, a prorrogação das autorizações temporárias e dispensas previstas até 31.08.2024. A mesma deliberação autorizou também a alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado no âmbito do Projeto, com a constituição pela participante da Estar S.A. (“Estar”), instituição juridicamente segregada da SMU, embora sob seu controle acionário.

Cabe apontar que o item III da Deliberação 877 determina, em suas alíneas “a” e “b”, limites para a realização das atividades autorizadas, sendo estabelecido: (i) na alínea “a”, até 6 (seis) emissores cuja oferta pública inicial foi intermediada pela plataforma de crowdfunding da SMU; e (ii) na alínea “b”, até 4 (quatro) emissores cuja oferta pública inicial foi intermediada por qualquer plataforma de crowdfunding , exceto da SMU. Até o início de novembro de 2023, a Participante operou o seu Projeto, com a negociação de valores mobiliários emitidos por 4 (quatro) emissores, de um limite de 10 (dez) emissores previstos na Deliberação 877, sendo que, desses 4 (quatro) emissores: (i) 2 (dois) emissores realizaram oferta pública primária nos termos da Resolução 88, por meio da plataforma de crowdfunding da SMU, de um limite de 6 (seis) autorizados na Deliberação 877; e (ii) 2 (dois) emissores realizaram a oferta pública primária por meio de outras plataformas de crowdfunding , ou seja, diferentes da SMU, de um limite de 4 (quatro) autorizados na Deliberação 877. Em 08.11.2023, a Participante apresentou ao CDS pedido de alteração dos limites determinados nas referidas alíneas “a” e “b” da Deliberação 877, tendo justificado que a grande maioria de potenciais emissores que demonstraram interesse na Listagem são emissores que realizaram oferta pública, nos termos da Resolução CVM 88 em plataformas eletrônicas de investimento participativo, que não a Plataforma de Crowfunding SMU.

E, decorrência deste cenário e de a Estar possuir 2 (dois) emissores com Ativos listados que realizaram oferta pública em plataforma que não a Plataforma de Crowfunding SMU e em fase avançada de negociação com mais 1 (um) Emissor nesta mesma condição, estando próxima do limite total previsto na Deliberação 877 e com alta demanda para Listagem nesse cenário, a Participante socilita à esta Autarquia a alteração no formato de listagem de Emissores dentro do Mercado Estar. Nesse contexto, a Estar solicitou: (i) a retirada do requisito de listagem de Ativos emitidos por até 6 (seis) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por meio da Plataforma de Crowfunding SMU, podendo ser listados até 10 (dez) Emissores que tenham Ativos subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por plataformas eletrônicas de investimento participativo, independentemente de ter sido realizada na Plataforma de Crowfunding SMU ou outra plataforma eletrônica de investimento participativo;

e (ii) alternativamente, a inversão do atual modelo de listagem de emissores dentro do Mercado Estar, de forma que (ii.a) serão listados Ativos emitidos por até 4 (quatro) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por meio da Plataforma de Crowfunding SMU, inclusive de Ativos que sejam detidos pelos Veículos de Investimento (detidos pela Estar); e (ii.b) serão listados Ativos emitidos por até 6 (seis) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por plataformas eletrônicas de investimento participativo, que não a Plataforma de Crowfunding SMU, devidamente autorizadas a operar pela CVM. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2023/CDS, o Comitê de Sandbox (“CDS”) observou, de início, que o limite de 6 (seis) emissores originários em distribuições da SMU foi sugerida pela própria Participante, no momento de detalhar o projeto, ainda antes de sua aprovação. Ou seja, a Deliberação 877 apenas acatou a sugestão da própria Participante em relação a este limite. Dentro desse cenário, ao reconhecer que o limite autorizado restringe a viabilidade comercial do projeto, o CDS entendeu que não haveria óbice em ajustar os limites de origem dos emissores, sem que o limite total de 10 (dez) seja desrespeitado.

A esse respeito, o CDS considerou que, conforme o exposto pela participante, a manutenção dos limites de origem dos emissores levaria à redução da extensão do teste proposto para esse projeto no Sandbox Regulatório, uma vez que a participante não conseguiria se aproximar de listar em seu mercado valores mobiliários de 10 (dez) emissores, conforme estabelecido inicialmente. Analisada a conveniência da alteração, o CDS examinou as hipóteses trazidas pela Estar. A primeira hipótese sugere que o limite de listagem de valores mobiliários de 10 (dez) emissores seja obedecido sem a colocação de limites para distribuição de origem em relação a esses emissores, desde que tenham realizado oferta de distribuição nos termos da Resolução CVM 88. Nesse sentido, o CDS observou que a solução proposta mantém a limitação total de ofertas para esse mercado, conforme a intenção desejada na introdução desse dispositivo na autorização concedida, e ainda oferece à participante um grau de liberdade para as suas negociações de mercado na busca de novos emissores. Portanto, o CDS entendeu que a proposta apresentada não altera a natureza do projeto, não compromete o efeito do limite proposto na autorização, e até pode ampliar a capacidade de teste deste Projeto aprovado no Sandbox Regulatório.

Conforme observado pelo CDS, a segunda hipótese sugere que seja feita uma inversão dos limites estabelecidos, com a admissão de até 6 (seis) emissores originários de plataformas de crowdfunding diferentes da SMU, e somente 4 (quatro) emissores originários de distribuições públicas da SMU. Sobre essa proposta, o CDS entendeu que seus termos também não ferem a natureza da autorização concedida. Contudo, o CDS ressalvou que a introdução de um limite diferente do limite inicial pode se revelar futuramente como uma solução paliativa, e que pode motivar um futuro pedido de alteração dos novos limites, caso a participante se encontre novamente perto de atingi-los em sua operação. Assim, ainda que essa segunda proposta apresentada não altere a natureza do Projeto, não comprometa o efeito do limite proposto na autorização, e amplie a capacidade de teste deste projeto aprovado no Sandbox Regulatório, o CDS concluiu não ser esta segunda hipótese preferível à primeira proposta, porque é inferior em eficácia para o problema apresentado pela Participante. Assim, o Comitê entendeu não haver óbice ao pleito apresentado e manifestou-se favoravelmente à alteração das alíneas “a” e “b” do inciso III da Deliberação 877, a fim de que o limite total de emissores neste projeto seja mantido em 10 (dez), sem limitação por origem das plataformas de distribuição primária desses emissores. Diante do exposto, o CDS apresentou minuta de Deliberação alteradora da Deliberação 877.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, decidiu pelo deferimento do pedido apresentado, tendo aprovado a alteração da Deliberação 877. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 889

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