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CVM · Colegiado · 05/12/2023

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.012669/2023-78

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. E OUTRAS – PROC. 19957.012669/2023-78

Trata-se de pedidos apresentados por (i) BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia Elétrica S.A. (“BBCE”), (ii) CRT4 – Central de Registro de Títulos e Ativos (“CRT4”) e (iii) CSDBr – Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBr” e, em conjunto com as demais, “Requerentes”), entidades administradoras de mercado organizado não registradas na CVM como companhias abertas, nos quais solicitaram dispensas em relação ao requisito normativo previsto no artigo 41, inciso III, da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135/22”). O processo teve origem na execução das atividades de supervisão, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em relação às entidades administradoras de mercado que se enquadram no caput do art. 41 da RCVM 135/22, ou seja, que não são companhias abertas registradas na CVM. Nesse contexto, a SMI identificou o não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/22 pelas Requerentes, haja vista não ter localizado, nos sites das mencionadas entidades, a devida publicação de demonstrações financeiras. Desse modo, as Requerentes foram orientadas quanto à necessidade e à forma de cumprimento da norma. No entendimento da SMI, às informações financeiras trimestrais se aplica o disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022. Em resposta à notificação da SMI, as Requerentes apresentaram justificativas para o não cumprimento do disposto no art.

41, inciso III, da RCVM 135/22, bem como os pedidos resumidos na tabela abaixo: Entidade Administradora Justificativa Pedido BBCE Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação, razão pela qual não contratou junto ao auditor externo que lhe presta serviços, a auditoria das demonstrações financeiras trimestrais. Dispensa do cumprimento do requisito regulatório, haja vista o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado, conforme consta do parágrafo único do art. 41 da RCVM 135/22. Alternativamente, caso a dispensa não seja concedida, a entidade solicitou que o cumprimento do requisito possa se dar a partir do exercício de 2024. CRT4 Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação. Apresentação das demonstrações financeiras trimestrais revisadas por auditoria independente a partir de 2024. CSDBr A entidade apresentou pedido de dispensa de cumprimento do requisito regulatório, o qual foi indeferido pelo Colegiado da CVM com base no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2, no âmbito do processo 19957.001322/2023-08 (Decisão do Colegiado de 11.07.2023 ) Apresentação de demonstrações financeiras assinada pelo contador para o terceiro trimestre de 2023 e, posteriormente, uma declaração para o quarto trimestre de 2023. A partir de 2024, reporte com relatório especial elaborado por auditor independente.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou, de início, que a BBCE e a CRT4 fizeram uma interpretação equivocada do inciso III do artigo 41, tendo entendido que o disposto no inciso apenas se aplicava aos emissores de valores mobiliários, quando, em realidade, o inciso visa justamente a equipar a divulgação de informações acerca da entidade administradora de mercado não registrada como companhia aberta e não emissora de valores mobiliários à divulgação obrigatória para a entidade administradora companhia aberta. Nesse sentido, a SMI destacou que “a transparência de informações é importante para instituições que operam infraestruturas de mercado financeiro, sendo tanto mais relevante quanto mais competição há entre essas instituições. O disclosure de informações financeiras da entidade permite que os clientes avaliem a situação dessas entidades, o que pode ser relevante para a escolha da instituição onde farão os seus registros” .

No entanto, a SMI se sensibilizou com o pedido apresentado pela BBCE de que lhe seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/2022, invocando a possibilidade contida no parágrafo único do mesmo artigo, o qual estabelece que “quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercado organizado, a CVM pode dispensar a observância do disposto no inciso III, levando em conta o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado.” . No entendimento da SMI, há duas razões principais que justificam a concessão da dispensa solicitada pela BBCE: (i) no mercado administrado pela BBCE não há intermediação, ou seja, os participantes são os investidores finais que operam apenas em nome próprio; e (ii) a companhia atua em um mercado de nicho (derivativos de energia elétrica), ainda com baixo volume de negócios registrados. De acordo com a SMI, tais características conjugadas não se verificam nas demais entidades administradoras de mercados organizados, nas quais prevalecem as operações intermediadas. Alterações nessa forma de atuar, bem como no escopo dos negócios realizados ou registrados pela BBCE não prescindiriam de autorização prévia da CVM. Dessa forma, a SMI considerou cabível o deferimento do pedido de dispensa apresentado pela BBCE, com a ressalva de que a dispensa poderá ser revista em caso de alteração das circunstâncias que tenham levado à sua concessão.

Adicionalmente, a SMI reputou razoável o deferimento dos pedidos apresentados pela CRT4 e CSDBr para que a publicação, nas respectivas páginas na internet, das demonstrações financeiras trimestrais auditadas, nos termos do disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022, sejam exigíveis a partir de 2024, tendo em vista, sobretudo, o custo que a exigência poderia acarretar para o atual exercício. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SMI/GMA-2

São Paulo, 21 de novembro de 2023.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Cumprimento do artigo 41, inciso III da Resolução CVM nº

135/2022.

Senhor Superintendente Geral,

1. A Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), que dispõe sobre o

funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, estabelece, no

artigo 41, inciso III, que as entidades administradoras de mercado organizados que

não sejam companhia registrada na CVM publiquem em suas respectivas páginas na

rede mundial de computadores, as informações financeiras trimestrais aplicáveis

aos emissores de valores mobiliários, até 45 dias contados da data de encerramento

de cada trimestre.

2. De acordo com o Relatório de Audiência Pública nº 09/2019, essa

exigência “iguala o regime de divulgação de informações financeiras das entidades

[1]

administradoras independentemente do modelo societário adotado”

3. Na execução de suas atividades de supervisão das entidades

administradoras de mercado que se enquadram no caput do art. 41 da RCVM

135/22, ou seja, que não são companhias abertas registradas na CVM, a GMA-2

identificou o não cumprimento do disposto no inciso III do referido artigo, haja vista

não ter localizado, nos sites das mencionadas entidades, as demonstrações

financeiras.

4. Essas entidades administradoras de mercado foram orientadas, por meio

do Ofício nº 117/2023/SMI/GMA-2 (1891190), quanto à necessidade de cumprimento

Ofício Interno 35 Pedidos dispensa EAMO - art. 41, III, RCVM 135/22 (1922829) SEI 19957.012669/2023-78 / pg. 1

da norma, bem como quanto à forma de fazê-lo. No entender da SMI, às

informações financeiras trimestrais se aplica o disposto no artigo 31 da Resolução

CVM nº 80/2022.

5. Em resposta ao mencionado Ofício, as entidades administradoras

apresentaram justificativas para o não cumprimento do disposto no art. 41, inciso III,

da RCVM 135/22, bem como os pedidos resumidos na Tabela I.

Tabela I – Pedidos apresentados pelas entidades administradoras de mercado

organizado não registradas na CVM como companhias abertas em relação ao artigo

41, inciso III, da RCVM 135/22

Entidade Administradora Justificativa Pedido

Dispensa do

cumprimento do requisito

Entendeu que a regulatório, haja vista o

obrigação não se porte do mercado

aplicava a sua situação, administrado pela

já que não é emissora de entidade e o público

valores mobiliários investidor visado,

BBCE – Balcão Brasileiro admitidos à negociação, conforme consta do

de Comercialização de razão pela qual não parágrafo único do art.

Energia Elétrica S.A. contratou junto ao 41 da RCVM 135/22.

auditor externo que lhe Alternativamente, caso a

presta serviços, a dispensa não seja

auditoria das concedida, a entidade

demonstrações solicita que o

financeiras trimestrais. cumprimento do requisito

possa se dar a partir do

exercício de 2024.

Entendeu que a Apresentação das

obrigação não se demonstrações

CRT4 – Central de

aplicava a sua situação, financeiras trimestrais

Registro de Títulos e

já que não é emissora de revisadas por auditoria

Ativos

valores mobiliários independente a partir de

admitidos à negociação. 2024.

Apresentação de

A entidade apresentou demonstrações

pedido de dispensa de financeiras assinada pelo

cumprimento do requisito contador para o terceiro

CSDBr – Central de

regulatório, o qual foi trimestre de 2023 e,

Serviços de Registro e

indeferido pelo Colegiado posteriormente, uma

Depósito aos Mercados

da CVM com base no declaração para o quarto

Financeiro e de Capitais

Ofício Interno nº trimestre de 2023.

S.A.

18/2023/CVM/SMI/GMA-2, A partir de 2024, reporte

no âmbito do processo com relatório especial

19957.001322/2023-08 elaborado por auditor

independente.

6. Notamos que tanto BBCE quanto CRT4 fizeram uma interpretação

equivocada do inciso III do artigo 41, tendo entendido que o disposto no inciso

apenas se aplicava aos emissores de valores mobiliários, quando, em realidade, o

inciso visa justamente a equipar a divulgação de informações acerca da entidade

administradora de mercado não registrada como companhia aberta e não emissora

Ofício Interno 35 Pedidos dispensa EAMO - art. 41, III, RCVM 135/22 (1922829) SEI 19957.012669/2023-78 / pg. 2

de valores mobiliários à divulgação obrigatória para a entidade administradora

companhia aberta.

7. A SMI entende que a transparência de informações é importante para

instituições que operam infraestruturas de mercado financeiro, sendo tanto mais

relevante quanto mais competição há entre essas instituições. O disclosure de

informações financeiras da entidade permite que os clientes avaliem a situação

dessas entidades, o que pode ser relevante para a escolha da instituição onde farão

os seus registros.

8. No entanto, a SMI se sensibiliza com o pedido apresentado pela BBCE de

que lhe seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no inciso III do artigo

41 da RCVM 135/2022, invocando a possibilidade contida no parágrafo único do

mesmo artigo, o qual estabelece que “quando da concessão da autorização para a

entidade administradora de mercado organizado, a CVM pode dispensar a

observância do disposto no inciso III, levando em conta o porte do mercado

administrado pela entidade e o público investidor visado.”

9. No entender da SMI, há duas razões principais que justificam a

concessão da dispensa solicitada pela BBCE:

a) no mercado administrado pela BBCE não há intermediação, ou seja, os

participantes são os investidores finais que operam apenas em nome próprio;

b) a companhia atua num mercado de nicho (derivativos de energia elétrica),

ainda com baixo volume de negócios registrados.

10. Tais características conjugadas não se verificam nas demais entidades

administradoras de mercados organizados, nas quais prevalecem as operações

intermediadas. Alterações nessa forma de atuar, bem como no escopo dos negócios

realizados ou registrados pela BBCE não prescidiriam de autorização prévia da CVM.

11. Dessa forma, a SMI considera cabível o deferimento do pedido de

dispensa apresentado pela BBCE, desde que a dispensa possa ser revista em caso

de alteração das circunstâncias que tenham levado à sua concessão.

Adicionalmente, a GMA-2 reputa razoável o deferimento dos pedidos apresentados

pela CRT4 e CSDBr para que a publicação, nas respectivas páginas na internet, das

demonstrações financeiras trimestrais auditadas, nos termos do disposto no artigo

31 da Resolução CVM nº 80/2022, sejam exíveis a partir de 2024, tendo em vista,

sobretudo, o custo que a exigência poderia acarretar para o atual exercício.

12. Sugere-se, finalmente, que os pedidos de dispensa sejam levados à

deliberação do Colegiado da CVM, órgão a que compete a dispensa do cumprimento

dos requisitos regulatórios contidos na RCVM 135/22, ocasião em que a SMI se

disponibiliza para assumir sua relatoria caso essa Superintendência Geral considere

oportuno.

[1]

Relatório de Audiência Pública SDM 09/2029 - box das páginas 37 e 38

Respeitosamente,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Margareth Noda

Ofício Interno 35 Pedidos dispensa EAMO - art. 41, III, RCVM 135/22 (1922829) SEI 19957.012669/2023-78 / pg. 3

Gerente de Acompanhamento de Mercado

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em

22/11/2023, às 11:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 23/11/2023, às 17:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 24/11/2023, às 19:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1922829 e o código CRC 40C46C55.

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Referência: Processo nº 19957.012669/2023-78 Documento SEI nº 1922829

Ofício Interno 35 Pedidos dispensa EAMO - art. 41, III, RCVM 135/22 (1922829) SEI 19957.012669/2023-78 / pg. 4

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