CVM · Colegiado · 14/11/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.009335/2021-55
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - VITOR HUGO FIOCHI DOS SANTOS VANZELLOTTI – PAS 19957.009335/2021-55
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Vitor Vanzellotti” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011 e à ICVM nº 558/2015. Em síntese, as acusações formuladas no PAS dizem respeito à suposta atuação irregular de Vitor Vanzellotti, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A. Agente Autônomo de Investimentos Ltda., à época dos fatos, em alegada infração: (i) ao art. 13, II, da ICVM nº 497/2011, então vigente, em decorrência do recebimento de numerário de clientes em sua conta bancária pessoal; (ii) ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c o art. 13, IV, da ICVM nº 497/2011 e o art. 2º da ICVM nº 558/2015, então em vigor, em razão do exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, VIII, da ICVM nº 497/2011, em razão de ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto; e (iv) ao art. 10 da ICVM nº 497/2011, em decorrência de atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional, sem o emprego, no exercício da atividade de AAI, do cuidado e da diligência esperados de um profissional em sua posição.
O PAS teve origem a partir de denúncia (“Denúncia”) encaminhada pela corretora em que o Acusado atuava como preposto (“Corretora”) à SMI alertando para eventos ocorridos de abril de 2018 a março de 2020, de autoria então a ele atribuída. Consoante a Denúncia, a área de auditoria de AAIs da Corretora, em conjunto com seu departamento jurídico, teriam apurado dois casos envolvendo clientes atendidos pelo Acusado. Ao relatar o teor da Denúncia no termo de acusação (“TA”), foi também referido que, em relação a ambos os casos, a Corretora informou que “em comum acordo com os clientes, convencionou que, por mera liberalidade, realizaria o ressarcimento parcial dos prejuízos por eles sofridos, tendo igualmente celebrado Instrumentos Particulares de Transação em que os clientes declaram estarem satisfeitos com os valores recebidos a título de ressarcimento e reconhecem nada mais haver a reclamar em relação ao caso em questão” . Nas razões de defesa, foi salientado que o Acusado “vem sendo investigado por suposto dano causado a diversos clientes, bem como por supostamente ter realizado um esquema de pirâmide” e que foram juntados aos autos extratos de contas correntes do Acusado perante dois bancos, mas não foram trazidos extratos de sua conta perante a Corretora, aos quais ele alegou não ter mais acesso.
Conforme destacado pelo Acusado, supondo-se que a sua própria conta seria o “local em que os investimentos se dariam” , na sua visão, “para configuração do dano tal documento seria essencial, pois apenas com os extratos da [Corretora], seria possível verificar a ocorrência de dano efetivo aos clientes, rentabilidade supostamente obtida e eventuais danos a serem reparados” . Ademais, na peça de defesa, o Acusado também sustentou que: (i) “Devem também ser apresentados os extratos de conta da [Corretora] de todos as supostas vítimas, em especial da conta relativa ao senhor [B.N.F.M.], que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da [Corretora].”. Isso porque, conforme alegado pelo Acusado, “havia um acordo de que em caso de prejuízo financeiro o acusado reembolsaria ao mesmo a quantia de R$ 350.000,00” , o que teria efetivamente ocorrido; (ii) “Devem ainda serem apresentados os extratos relativos a senhora [C.], uma vez que existem fortes indícios nos autos que as ordens eram dadas por esta, que atuava ativamente na gestão de sua carteira que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da [Corretora].” ; e (iii) “deve ainda a [Corretora] ser intimada a apresentar a metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de seus clientes foi indenizado e a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles (...).” .
Segundo o Acusado, tal diligência se justificaria uma vez que “a própria [Corretora] não reembolsou valor sequer próximo aos supostamente atribuídos a conduta do senhor Vitor Hugo” . Nesse contexto, o Acusado requereu a realização das referidas diligências, por parte da CVM, o que implicaria, em suma, na expedição de ofício à Corretora, para que essa: (i) disponibilize “relatórios relativos a metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de seus clientes foi indenizado” e esclareça “a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles” .; e (ii) disponibilize “os extratos bancários das contas na [Corretora] de cada um dos clientes supostamente lesados, em especial a do senhor [B.N.F.M.], Senhora [C.], bem como o extrato bancário relativo ao Senhor Vitor Hugo, ora acusado, no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2020” . A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão pelo Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021. Em seu voto, a Relatora considerou que as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz do objeto do PAS, consoante as acusações formuladas em face do Acusado, e, assim, se atendidos os pedidos, teriam caráter protelatório.
A esse respeito, a Diretora destacou que o Acusado não demonstrou de que modo as informações referentes ao racional de cálculo das indenizações providas pela Corretora serviriam de prova pertinente para a apreciação das imputações que lhe foram dirigidas pela SMI no âmbito do PAS. Conforme observou a Relatora, não estão sob exame, para fins de julgamento deste caso pela CVM, na esfera da responsabilidade administrativa, controvérsias referentes à mensuração dos danos causados (que sequer integram o rol de elementos objetivos dos tipos infracionais apontados pela SMI, à luz do quanto previsto nas normas que teriam alegadamente sido infringidas), tampouco à eventual reparação de prejuízos. Segundo a Relatora, “mesmo que a Acusação tenha reportado, no TA, o quanto alegado pela Corretora, na Denúncia, a respeito de valores aproximados de prejuízos causados a clientes, bem como explicitado o fato de que a Corretora teria feito acordo com certos clientes para reparação parcial de prejuízos, tais informações não refletem elementos necessários à instrução deste PAS” .
A propósito, a Relatora ressaltou que o Acusado apresentou proposta de termo de compromisso intempestivamente, no âmbito do PAS, que foi, de plano, reputada incompleta, em que não chegou a oferecer qualquer contrapartida financeira para fazer frente a danos difusos, mas tão somente se propôs a cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha a ser considerada ilícita e a cessar toda a qualquer atividade como AAI pelo prazo de cinco anos. Da mesma forma, a Relatora pontuou que a razão pela qual a Corretora decidiu indenizar referidos clientes não restou desconhecida. Pelo contrário, como reflete o teor da Denúncia, tal decisão decorreu da condição de preposto que Vitor Vanzellotti ostentava, sendo também ilustrativas, nesse sentido, as considerações iniciais constantes dos instrumentos de transação firmados entre a Corretora e tais clientes, explicitando as motivações para os acordos. De todo modo, a Relatora destacou que o conjunto fático-probatório trazido aos autos não se limita ao quanto constante da Denúncia, cabendo, no julgamento de mérito, apreciar se a SMI se desincumbiu do ônus de provar os elementos objetivos e subjetivos das infrações objeto de acusação no PAS, que prescindem da apuração de dano ou prejuízo para sua configuração. Quanto ao pedido relacionado aos extratos dos clientes, a Relatora registrou, de início, que já constam dos autos os extratos das contas dos clientes B.N.F.M. e de C.
(bem como dos demais clientes referidos) que a Corretora considerou em relação às condutas do Acusado, mas que não necessariamente se referem a todo o recorte temporal indicado pelo Acusado. Quanto às justificativas apresentadas no pedido, a Relatora entendeu que, mais uma vez, o Acusado centra-se em questões relativas à apuração de prejuízos financeiros e a eventuais ajustes de ressarcimento ou a condutas de terceiros, que não o eximem quanto a sua própria atuação em relação ao quanto apontado no TA. Nesse sentido, a Relatora observou que, o Acusado não esclareceu como evidências referentes a eventual recebimento, por parte de B.N.F.M., do dinheiro de outros clientes, seriam capazes de influir na apreciação do mérito deste PAS, de modo que a Relatora não vislumbrou razões para entendê-las úteis. Ademais, segundo a Relatora, o Acusado não buscou demonstrar como os extratos da conta de titularidade de C. seriam pertinentes para demonstrar que as ordens eram por ela dadas ou que a gestão de seus recursos era por ela desempenhada. Por fim, a Relatora destacou que Vitor Vanzellotti não apresentou qualquer prova referente à alegação de que lhe foi negado acesso aos extratos de sua própria conta.
De todo modo, mesmo que assim o fosse, no entendimento da Relatora “tal documento tampouco é fundamental para avaliar as infrações objeto deste PAS, pois, como já ressaltado, não se estará a mensurar os prejuízos das alegadas vítimas, menos ainda de avaliar se teria (ou não) sido engendrado algum tipo de pirâmide financeira, o que não constitui objeto da acusação” . Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não provimento dos pedidos de produção de prova apresentados pelo Acusado, uma vez que “as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz do objeto deste PAS” . O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009335/2021-55
Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Acusado” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. No âmbito do PAS, a SMI propôs a responsabilização do Acusado, agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à época dos fatos, por supostamente: (i) ter exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011, e art. 2º da ICVM nº 558/2015, então vigentes; (ii) ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração, em tese, ao art. 13, inciso II, da ICVM nº 497/2011; (iii) ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto, em infração, em tese, ao art. 13, inciso VIII, da ICVM nº 497/2011; e (iv) em decorrência de sua possível atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de AAI, ter inobservado, em tese, a conduta exigida pelo art. 10 da ICVM n° 497/2011. Após o decurso do prazo a que se refere o art.
82, §2º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, o Acusado apresentou proposta de TC em que ofereceu as seguintes contrapartidas com vistas à solução consensual do processo: (i) cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha ser considerada ilícita; e (ii) cessar toda e qualquer atividade como AAI pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em seu requerimento, o Proponente alegou ter bons antecedentes e que não teria havido prejuízo real aos investidores, por terem sido indenizados. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, ao constatar a inexistência de proposição de contrapartida financeira associada a danos difusos, concedeu ao Proponente oportunidade para encaminhamento de proposta de TC completa, a fim de que essa reunisse condições mínimas para análise quanto ao prosseguimento, sob pena de não conhecimento. Na sequência, o Proponente reformulou sua proposta de TC, acrescentando o oferecimento de contrapartida financeira no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua aceitação. Ao analisar a proposta, a Diretora Relatora observou que, em linha com diversos precedentes do Colegiado, eventual proposta de TC, mesmo que intempestiva, pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso se entenda, que o interesse público assim o determina, como preceitua o art.
84, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, que cita como exemplo as situações de (i) indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e (ii) modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo. No mesmo sentido, a Diretora Relatora destacou que, no caso concreto, “ em que pese a proposta de TC ter sido inicialmente apresentada de modo incompleto, foi concedida ao Proponente oportunidade de ajustá-la, a fim de que, em tese, pudesse vir a reunir condições a evidenciar, minimamente, existência de interesse público na sua tramitação ”. Isto porque, havendo tal reconhecimento, poderia vir então a ser encaminhada para avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto aos aspectos de legalidade, e, em se entendendo pertinente, ser negociada, diretamente pela Relatora ou, por provocação desta, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), quanto aos seus termos, podendo, na sequência, vir a ser aprovada, ou não, pelo Colegiado, a depender também da apreciação final quanto a oportunidade e conveniência na celebração, sob o prisma da Autarquia. Não obstante, a Diretora Relatora destacou que o Proponente, ao complementar a proposta, “ ofereceu contrapartida financeira associada à indenização de danos difusos completamente destoante dos valores que têm sido considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes à apurada neste PAS.
Tal dissonância resta evidente à luz de precedentes da Autarquia que refletem negociações conduzidas pelo CTC e deliberações do Colegiado, relativamente a propostas de TC no âmbito de processos sancionadores envolvendo infrações de mesma natureza, considerando-se, inclusive, o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual ”. De outra parte, a Diretora Relatora ressaltou que “ a proposta de cessação de sua atividade como AAI se mostra inócua, uma vez que o Acusado já não se encontra vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada pela CVM, desde 29.10.2021, o que demonstra, na prática, cenário atual já de não atuação ”. Nesse contexto, a Diretora Relatora entendeu que, em suma, “ não houve (...) esforço genuíno do Acusado em adequar sua proposta a parâmetros consistentes com precedentes balizadores, para que essa pudesse se coadunar com a finalidade preventiva e educativa a que o instrumento se destina ”. Desse modo, na visão da Relatora, “ a proposta apresentada permanece sem reunir condições mínimas que justifiquem a mobilização da máquina pública, em caráter excepcional, para admissibilidade de seu processamento fora do prazo regulamentar, não se vislumbrando, por conseguinte, interesse público que recomende sua análise e negociação ”. Por essas razões, a Relatora concluiu que a proposta de TC não deveria ser conhecida.
Ademais, a Diretora Relatora considerou que a proposta de TC apresentada pelo Proponente não chegou a abranger o objeto do PAS CVM n° 19957.001292/2022-41, que a este PAS foi distribuído por conexão (“PAS Conexo”), e que se destina à apuração de condutas similares às atribuídas ao Acusado neste PAS. Conforme destacado pela Relatora, a realidade acusatória do PAS Conexo indicaria uma suposta reiteração de irregularidades no desempenho da atividade de AAI, de modo que, na visão da Relatora, também não haveria “ economia processual que pudesse advir da negociação e celebração de um TC no âmbito exclusivamente deste PAS, o que, a par da inexistência de interesse público, aponta também para a ausência de conveniência e oportunidade na negociação dos termos da proposta, inclusive mesmo que se possa vir a entender que todos os investidores alegadamente prejudicados já foram indenizados, como alegado na proposta ”. Por fim, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante as circunstâncias mencionadas, existe interesse público que determine a análise e apreciação de mérito da proposta, a Diretora Relatora manifestou que, nesse caso, a Proposta deveria prosseguir pelos trâmites previstos no art.
84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021, segundo os quais a análise e negociação de proposta de TC intempestiva poderá ser realizada pelo próprio relator do processo ou ser atribuída ao CTC, sendo que, em ambas as hipóteses, deverá ser ouvida previamente a PFE/CVM, quanto à legalidade da proposta. Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora entendeu pelo prosseguimento da análise do mérito da proposta, nos termos dos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
Voto da Relatora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009335/2021-55
Reg. Col. 2576/22
Acusado: Vitor Hugo Vanzellotti
Assunto: Pedido de produção de provas.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”), para
apurar alegadas infrações, por parte de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Vitor
Vanzellotti” ou “Acusado”), agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A.
Agente Autônomo de Investimentos Ltda., à época dos fatos: (i) ao art. 13, II, da Instrução CVM
(“ICVM”) nº 497/2011, então vigente, em decorrência do recebimento de numerário de clientes
em sua conta bancária pessoal; (ii) ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c o art. 13, IV, da ICVM nº
497/2011 e o art. 2º da ICVM nº 558/2015, então em vigor, em razão do exercício de administração
irregular de carteira de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, VIII, da ICVM nº 497/2011, em razão
de ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações
realizadas e posições em aberto; e (iv) ao art. 10 da ICVM nº 497/2011, em decorrência de atuação
desprovida de probidade, boa fé e ética profissional, sem o emprego, no exercício da atividade de
AAI, do cuidado e da diligência esperados de um profissional em sua posição.
2. Em 04.05.2020, informações foram reportadas à SMI por meio de denúncia1 (“Denúncia”)
feita pela corretora quanto a que o AAI atuava como preposto (“Corretora”), alertando para eventos
ocorridos de abril de 2018 a março de 2020, de autoria então atribuída ao Acusado.
3. Consoante a Denúncia, a área de auditoria de AAIs da Corretora, em conjunto com seu
departamento jurídico, teriam apurado dois casos envolvendo clientes atendidos pelo Acusado:
“1- O primeiro caso diz respeito à uma fraude financeira conduzida por Vitor Hugo
envolvendo 12 clientes que atendia, em que o AAI, após receber recursos dos clientes em
sua conta bancária pessoal, utilizou tais recursos para realizar aplicações no mercado
financeiro por meio de sua conta mantida junto à [Corretora], tendo perdido a totalidade
do valor investido – aproximadamente, R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);e
2- O segundo caso foi informado pela [A. AAI Ltda.] à [Corretora] em call realizado no
dia anterior, 03.03.2020, após dois clientes de Vitor Hugo terem comparecido ao escritório
da [A.] para abrir reclamações. Em sua reclamação, o cliente [F.R.C.G.], responsável
1 Doc. 1390402.
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legal pela conta da empresa [FRCG Eireli], e pai de [Y.M.G.], alegou supostamente
desconhecer os riscos de determinadas operações realizadas em ambas as contas no final
do ano de 2019, afirmando que tais operações também teriam lhe causado um prejuízo de
aproximadamente R$6.000.000,00 (seis milhões de reais)”.
4. Ao relatar o teor da Denúncia no termo de acusação (“TA”)2, foi também referido que, em
relação a ambos os casos, a Corretora informou que “em comum acordo com os clientes,
convencionou que, por mera liberalidade, realizaria o ressarcimento parcial dos prejuízos por
eles sofridos, tendo igualmente celebrado Instrumentos Particulares de Transação em que os
clientes declaram estarem satisfeitos com os valores recebidos a título de ressarcimento e
reconhecem nada mais haver a reclamar em relação ao caso em questão” (grifos aditados).
5. Nas razões de defesa3, foi salientado que o Acusado “vem sendo investigado por suposto
dano causado a diversos clientes, bem como por supostamente ter realizado um esquema de
pirâmide” e que foram juntados aos autos extratos de contas correntes do Acusado perante dois
bancos, mas não foram trazidos extratos de sua conta perante a Corretora, aos quais ele alegou não
ter mais acesso, sendo que “para configuração do dano tal documento seria essencial, pois apenas
com os extratos da [Corretora], seria possível verificar a ocorrência de dano efetivo aos clientes,
rentabilidade supostamente obtida e eventuais danos a serem reparados”.
6. Ademais, na peça de defesa, o Acusado também sustentou que:
“Devem também ser apresentados os extratos de conta da [Corretora] de todos as supostas
vítimas, em especial da conta relativa ao senhor [B.N.F.M.], que efetivamente recebeu
valores referentes a clientes da [Corretora].
Devem ainda serem apresentados os extratos relativos a senhora [C.], uma vez que existem
fortes indícios nos autos que as ordens eram dadas por esta, que atuava ativamente na gestão
de sua carteira que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da [Corretora].
Por fim, como já salientado acima, deve ainda a [Corretora] ser intimada a apresentar a
metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de seus clientes foi indenizado e
a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles, tendo em vista os diversos casos de
infração contratual acima apontados.”
7. Nesse contexto, o Acusado requereu a realização das referidas diligências, por parte da
CVM, o que implicaria, em suma, na expedição de ofício à Corretora, para que essa: (i)
disponibilize “relatórios relativos a metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de
seus clientes foi indenizado” e esclareça “a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles”; e
(ii) disponibilize “os extratos bancários das contas na [Corretora] de cada um dos clientes
2 Doc. 1390455.
3 Doc. 1457596.
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supostamente lesados, em especial a do senhor [B.N.F.M.], Senhora [C.], bem como o extrato
bancário relativo ao Senhor Vitor Hugo, ora acusado, no período compreendido entre maio de
2018 e abril de 2020”.
É o breve relatório.
VOTO
1. Nesta oportunidade, submeto o pedido de produção de provas relatado à apreciação do
Colegiado, ao amparo no disposto no art. 43, §4°4, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021.
2. Quanto ao referido no item (i) do §5 do Relatório acima, o Acusado sustentou que a
diligência se justificaria uma vez que “a própria [Corretora] não reembolsou valor sequer
próximo aos supostamente atribuídos a conduta do senhor Vitor Hugo”.
3. Contudo, o Acusado não demonstrou de que modo as informações referentes ao racional
de cálculo das indenizações providas pela Corretora serviriam de prova pertinente para a
apreciação das imputações que lhe foram dirigidas pela SMI no âmbito deste PAS.
4. Observo que não estão sob exame, para fins de julgamento deste caso pela CVM, portanto,
na esfera da responsabilidade administrativa, controvérsias referentes à mensuração dos danos
causados (que sequer integram o rol de elementos objetivos dos tipos infracionais apontados pela
SMI, à luz do quanto previsto nas normas que teriam alegadamente sido infringidas), tampouco à
eventual reparação de prejuízos. Ainda que possam ter relevância para elucidação de questões
relevantes nas esferas penal e/ou cível (inclusive em função de eventual discussão acerca de
subrrogação da Corretora em direitos em face do Acusado), não há que se confundir tais questões
com as que constituem objeto de análise na apreciação das condutas em tela neste PAS.
5. Note-se que, mesmo que a Acusação tenha reportado, no TA, o quanto alegado pela
Corretora, na Denúncia, a respeito de valores aproximados de prejuízos causados a clientes, bem
como explicitado o fato de que a Corretora teria feito acordo com certos clientes para reparação
parcial de prejuízos, tais informações não refletem elementos necessários à instrução deste PAS.
6. A propósito, destaco que o Acusado apresentou proposta de termo de compromisso5,
4 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as
diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo,
o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
5 Doc. 1493951.
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intempestivamente, no âmbito deste PAS, que foi, de plano6, reputada incompleta7, em que não
chegou a oferecer qualquer contrapartida financeira para fazer frente a danos difusos, mas tão
somente se propôs a cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha a ser
considerada ilícita e a cessar toda a qualquer atividade como AAI pelo prazo de cinco anos.
7. Importa, também, pontuar que a razão pela qual a Corretora decidiu indenizar referidos
clientes não restou desconhecida. Pelo contrário, como reflete o teor da Denúncia, tal decisão
decorreu da condição de preposto que Vitor Vanzellotti ostentava; sendo que, como a Corretora
alega ter agido por mera liberalidade, restará a ser esclarecido, nas esferas adequadas, que
repercussões financeiras possam advir entre as partes, à luz de suas relações. São também
ilustrativas, nesse sentido, as considerações iniciais constantes dos instrumentos de transação
firmados entre a Corretora e tais clientes, explicitando as motivações para os acordos8.
8. De todo modo, o conjunto fático-probatório trazido aos autos não se limita ao quanto
constante da Denúncia, cabendo, no julgamento de mérito, apreciar se a SMI se desincumbiu do
ônus de provar os elementos objetivos e subjetivos das infrações objeto de acusação neste PAS
que, como dito, prescindem da apuração de dano ou prejuízo para sua configuração.
9. No que tange às diligências referidas no item (ii) do §5 do Relatório, registro que já constam
dos autos os extratos das contas dos clientes B.N.F.M. e de C. (bem como dos demais clientes
referidos) que a Corretora considerou em relação às condutas do Acusado. Tais documentos
anexados à resposta ao Ofício nº 10/2021/CVM/SMI/GMA-1, enviada em 07.05.20219. Todavia,
como não necessariamente se referem a todo o recorte temporal indicado pelo Acusado (de maio
2018 a abril de 2020), cabe analisar o referido pedido de diligência, o que passo a fazer.
10. Segundo aduziu Vitor Vanzellotti, seria relevante ter acesso ao extrato: (i) da conta de
B.N.F.M., uma vez que este “efetivamente recebeu valores a clientes da [Corretora]”, porque,
conforme alega, “havia um acordo de que em caso de prejuízo financeiro o acusado reembolsaria
ao mesmo a quantia de R$ 350.000,00”, o que teria efetivamente ocorrido; (ii) da conta de C.,
6 Doc. 1500478.
7 Foi conferido prazo para complementação da proposta ao Acusado, que, intimado, restou silente a respeito.
8 “(i) O Cliente atribui perdas financeiras à [Corretora], decorrente da atuação irregular do Sr. Vitor Hugo Fiochi Dos
Santos Vanzellotti, agente autônomo de investimento, [qualificação], sócio do escritório [A.] AGENTE AUTÔNOMO
DE INVESTIMENTOS LTDA., [qualificação];
(ii) O Cliente abriu reclamação perante a [Corretora], requerendo providências para que fossem ressarcidas, através
de pagamento de indenização, as referidas perdas; e
(iii) As Partes, desejando encerrar o impasse de maneira amigável, negociaram de boa-fé as condições em que se dará
o encerramento da questão envolvendo as referidas ordens, pelo que obrigou-se (i) a [Corretora], por mera liberalidade
e de forma extraordinária, a ressarcir as referidas perdas, sub-rogando-se nos direitos do Cliente; bem como (ii) o
Cliente, de igual modo, a dar integral quitação às suas reclamações;” (grifos aditados) (Doc. 1390407).
9 Doc. 1390408.
PAS CVM nº 19957.009335/2021-55 – Relatório e Voto – Página 4 de 5
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“uma vez que existem fortes indícios nos autos que as ordens eram dadas por esta, que atuava
ativamente na gestão de sua carteira que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da
[Corretora]”; e (iii) da sua própria conta, uma vez que seria o “local em que os investimentos se
dariam”, e que “para configuração do dano tal documento seria essencial, pois apenas com os
extratos da [Corretora], seria possível verificar a ocorrência de dano efetivo aos clientes,
rentabilidade supostamente obtida e eventuais danos a serem reparados, sendo certo que, por
estar bloqueado junto a [Corretora] o acusado não tem acesso aos referidos extratos”.
11. Mais uma vez, o Acusado centra-se, em suas justificativas, em questões relativas à apuração
de prejuízos financeiros e a eventuais ajustes de ressarcimento ou a condutas de terceiros, que não
o eximem quanto a sua própria atuação em relação ao quanto apontado no TA. Com efeito, o
Acusado não esclareceu como evidências referentes a eventual recebimento, por parte de
B.N.F.M., do dinheiro de outros clientes, seriam capazes de influir na apreciação do mérito deste
PAS, de modo que não enxergo razões para entendê-las úteis. Ademais, o Acusado não buscou
demonstrar como os extratos da conta de titularidade de C. seriam pertinentes para demonstrar que
as ordens eram por ela dadas ou que a gestão de seus recursos era por ela desempenhada.
12. Destaco, ainda, que Vitor Vanzellotti não apresentou qualquer prova referente à alegação
de que lhe foi negado acesso aos extratos de sua própria conta. De todo modo, mesmo que assim
o fosse, ao contrário do que parece querer fazer crer a defesa, tal documento tampouco é
fundamental para avaliar as infrações objeto deste PAS, pois, como já ressaltado, não se estará a
mensurar os prejuízos das alegadas vítimas, menos ainda de avaliar se teria (ou não) sido
engendrado algum tipo de pirâmide financeira, o que não constitui objeto da acusação.
13. Pelo exposto, considero que as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz
do objeto deste PAS, consoante as acusações formuladas em face do Acusado, e, assim, se
atendidos os pedidos, teriam caráter protelatório, razão pela qual voto pelo não provimento dos
pedidos de produção de prova apresentados pelo Acusado.
14. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, este processo deve ser
encaminhado à GCP para que providencie a intimação do acusado e de seus advogados
devidamente constituídos nos autos, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.
Flávia Sant'Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
PAS CVM nº 19957.009335/2021-55 – Relatório e Voto – Página 5 de 5
Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009335/2021-55
Reg. Col. 2576/22
Acusado: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
Assunto: Proposta de celebração de termo de compromisso.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em face de Vitor Hugo
Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Acusado”), por alegadamente (i) ter exercido irregularmente a
atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 231 da Lei n°
6.385/1976 c/c art. 13, IV2, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011, e art. 2º3 da ICVM nº
558/2015, então vigentes; (ii) ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal,
em infração ao art. 13, II4, da ICVM nº 497/2011; (iii) ter confeccionado e enviado para clientes
extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto, em infração ao
art. 13, VIII5, da ICVM nº 497/2011; e (iv) em decorrência de sua atuação desprovida
de probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de agente autônomo de
investimento6 (“AAI”), ter inobservado a conduta exigida pelo art. 107 da ICVM n° 497/2011.
2. Este PAS teve origem em denúncia8 encaminhada por corretora de valores mobiliários à
SMI, em 04.05.2020, alertando para eventos, datados de abril de 2018 a março de 2020, cuja
1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito
à autorização prévia da Comissão.
2 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: (...) IV contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
3 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
4 Art. 13. É vedado (...): (...) II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e
inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou
outros ativos.
5 Art. 13. É vedado (...): (...) VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as
operações realizadas ou posições em aberto.
6 Será mantida essa nomenclatura porque era a utilizada à época dos fatos. Após as alterações promovidas pela Lei nº
14.317/2022 e na Lei nº 6.385/1976, passaram a ser denominados “assessores de investimentos”.
7 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no
exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos
clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
8 Doc. 1390402.
PAS CVM n° 19957.009335/2021-55 – Página 1 de 5
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autoria foi atribuída ao Acusado, AAI e sócio da A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
(“AAI PJ”) à época dos fatos objeto deste processo.
3. O Acusado foi regularmente citado9 e apresentou razões de defesa10.
4. Após o decurso do prazo a que se refere o art. 82, §2º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº
45/202111, o Acusado apresentou proposta de termo de compromisso (“TC”)12 em que ofereceu as
seguintes contrapartidas com vistas à solução consensual do processo:
(i) Cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha ser considerada
ilícita; e
(ii) Cessar toda e qualquer atividade como AAI pelo prazo de 05 (cinco) anos.
5. Requereu, ao final, a celebração de TC nos termos propostos, alegando, ademais, ter bons
antecedentes e que não houve prejuízo real aos investidores, por terem sido indenizados.
6. Fui sorteada relatora deste PAS em 10.05.2022, ocasião em que os autos me foram
encaminhados com a informação acerca da proposta de TC pendente de apreciação13.
7. A propósito, tendo constatado a inexistência de qualquer proposição de contrapartida
financeira associada a danos difusos, por despacho nos autos, concedi ao Acusado oportunidade
para encaminhamento de proposta completa, a fim de que essa reunisse condições mínimas para
análise quanto ao prosseguimento, sob pena de não conhecimento14.
8. O Acusado reformulou então sua proposta, acrescentando o oferecimento de
contrapartida financeira no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em parcela
única, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua aceitação15.
É o breve relatório.
9 Doc. 1431356.
10 Doc. 1457596.
11 § 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à GCP em até 30 (trinta) dias após a
apresentação de defesa.
12 Doc. 1493951.
13 Doc. 1497105.
14 Doc. 1500478.
15 Doc. 1913577.
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VOTO
1. Em linha com diversos precedentes do Colegiado, eventual proposta de TC, mesmo que
intempestiva, pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso se entenda, que o
interesse público assim o determina, como preceitua e exemplifica o art. 84, caput, da Resolução
CVM n° 45/2021, aplicável neste caso. Em textual:
“Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada
fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral
aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato
existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode
ser realizada pelo Diretor Relator.” (grifos aditados)
2. Nesse sentido, em que pese a proposta de TC ter sido inicialmente apresentada de modo
incompleto, foi concedida ao Proponente oportunidade de ajustá-la, a fim de que, em tese, pudesse
vir a reunir condições a evidenciar, minimamente, existência de interesse público na sua
tramitação. Havendo tal reconhecimento, poderia vir então a ser encaminhada para avaliação pela
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) quanto aos aspectos de legalidade, e,
em se entendendo pertinente, ser negociada, diretamente pela Relatora ou, por provocação desta,
pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), quanto aos seus termos, inclusive com vistas ao
afastamento de eventual óbice jurídico identificado pela PFE, podendo, na sequência, vir a ser
aprovada, ou não, pelo Colegiado, a depender também da apreciação final quanto a oportunidade
e conveniência na celebração, sob o prisma da Autarquia16.
3. Não obstante, o Acusado, ao complementar a proposta, ofereceu contrapartida financeira
associada à indenização de danos difusos completamente destoante dos valores que têm sido
considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes à apurada neste PAS. Tal
dissonância resta evidente à luz de precedentes da Autarquia que refletem negociações conduzidas
pelo CTC e deliberações do Colegiado, relativamente a propostas de TC no âmbito de processos
sancionadores envolvendo infrações de mesma natureza, considerando-se, inclusive, o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual17.
16 Como vem sendo reiteradamente apontado pela PFE e decidido pelo Colegiado, não há direito subjetivo à celebração
de TC em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa uma mera
faculdade da Autarquia, nos termos do disposto na Lei n° 6.385/1976 e na Resolução CVM n° 45/2021.
17 Vide, p.ex.: (i) PAS CVM nº 19957.011696/2017-85, envolvendo (a) violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c o
art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 (vigente à época dos fatos); e (b) a realização irregular de serviço de
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4. De outra parte, a proposta de cessação de sua atividade como AAI se mostra inócua, uma
vez que o Acusado já não se encontra vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada
pela CVM, desde 29.10.2021, o que demonstra, na prática, cenário atual já de não atuação18.
5. Em suma, não houve, assim, esforço genuíno do Acusado em adequar sua proposta a
parâmetros consistentes com precedentes balizadores, para que essa pudesse se coadunar com a
finalidade preventiva e educativa a que o instrumento se destina. Desse modo, a meu ver, a
proposta apresentada permanece sem reunir condições mínimas que justifiquem a mobilização da
máquina pública, em caráter excepcional, para admissibilidade de seu processamento fora do prazo
regulamentar, não se vislumbrando, por conseguinte, interesse público que recomende sua análise
e negociação, razão pela qual entendo que não deve ser conhecida.
6. Adicionalmente, observo que as condutas apuradas neste PAS apresentam, segundo o
entendimento da SMI, intrínseca correspondência ao contexto fático observado no PAS CVM n°
19957.001292/2022-41, que a este PAS foi distribuído por conexão (“PAS Conexo”), à luz das
similaridades que permeiam esses processos, haja vista que, além da proximidade de datas dos
acontecimentos relevantes, ambos os procedimentos se destinam à apuração de condutas atribuídas
ao Acusado. Com efeito, o PAS Conexo teve origem em reclamação apresentada à CVM, no dia
29.04.2020, apontando para supostas irregularidades cometidas pelo Proponente no exercício da
atividade de AAI em período subsequente a sua saída da AAI PJ19. Note-se que ambos os processos
se encontram, inclusive, aptos para julgamento, não estando pendentes de dilação probatória20.
7. Nesse contexto, a meu ver, há que se considerar que a proposta de TC apresentada pelo
Acusado não chegou a abranger o objeto do PAS Conexo, cuja realidade acusatória indicaria uma
suposta reiteração de irregularidades no desempenho da atividade de AAI, de modo que tampouco
vislumbro economia processual que pudesse advir da negociação e celebração de um TC no âmbito
exclusivamente deste PAS, o que, a par da inexistência de interesse público, aponta também para
administração de carteira de valores mobiliários, na qualidade de AAI, pelos mesmos fatos, em violação à vedação
disposta no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/11, em que a proposta de TC foi aceita pelo Colegiado, em
07.07.2020, mediante o pagamento de contrapartida financeira no valor de R$ 250 mil; (ii) PAS CVM nº
19957.005057/2019-42, envolvendo violação ao art. 13, inciso VI da ICVM nº 497/2011, em que a proposta de TC
foi rejeitada pelo Colegiado, em 27.04.2021, dada a insuficiência da contrapartida financeira ofertada (R$ 28 mil); e
(iii) PAS CVM nº 19957.006343/2021-40, envolvendo violações aos incisos IV e VI do art. 13 da então vigente ICVM
nº 497/2011, sendo os fatos posteriores à vigência da Lei nº 13.506/2017, em que a proposta de TC foi aceita pelo
Colegiado, em 25.10.2022, tendo como contrapartida R$ 600 mil, sendo R$ 300 mil referente a cada violação.
18 Conforme consulta aos sistemas da ANCORD.
19 O reclamante alegou ter sido contatado pelo Acusado mesmo após o afastamento deste de suas funções na AAI PJ,
ressaltando ainda que, na respectiva oportunidade, foi-lhe oferecida pelo AAI uma nova possibilidade de aplicação de
capital em bolsa de valores, sem que, contudo, tivesse obtido detalhamento sobre a operação a ser implementada.
20 Neste PAS, o Colegiado, em deliberação de 26.09.2023, indeferiu pedido de produção de provas apresentado pelo
Acusado (Doc. 1898016).
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a ausência de conveniência e oportunidade na negociação dos termos da proposta, inclusive mesmo
que se possa vir a entender que todos os investidores alegadamente prejudicados já foram
indenizados, como alegado na proposta21.
8. Assim, pelo exposto, voto pelo não conhecimento da proposta de TC em tela.
9. Por fim, na hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante tais
circunstâncias, existe interesse público que determine a análise e apreciação de mérito da proposta,
essa deverá prosseguir pelos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº
45/2021, segundo os quais a análise e negociação de proposta de TC intempestiva poderá ser
realizada pelo próprio relator do processo ou ser atribuída ao CTC, se o relator se valer da
faculdade prevista no §2º do art. 84 da RCVM nº 45/202122, sendo que, em ambas as hipóteses,
deverá ser ouvida previamente a PFE, quanto à legalidade da proposta23.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
21 Registre-se, no entanto, que o Acusado, nas razões de defesa, argumentou, contraditoriamente, que a instituição
intermediária à qual estava vinculado “(...) não reembolsou valor sequer próximo aos supostamente atribuídos a
conduta do senhor Vitor Hugo, devendo a mesma ser oficiada para que informe o critério adotado para se obter tais
valores. Por fim, resta claro que, toda e qualquer acusação que venha a recair sobre o acusado, no que diz respeito
a tais clientes devem ser prontamente rejeitadas, não cabendo as supostas “vítimas” qualquer direito a indenização,
senão os acordos realizados por mera liberalidade pela XP investimentos, não cabendo ainda qualquer tipo de
responsabilidade a ser atribuída ao senhor Vitor Hugo, ou mesmo encontrado qualquer evidência infração aso
artigos 10 e 13, Inciso II e IV da instrução normativa 497/11 da CVM”.
22 Em textual: “§ 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite
de que trata o art. 83”.
23 Na hipótese de o relator decidir negociar diretamente com o proponente deverá, antes, remeter a proposta à PFE,
para análise de legalidade, por força do §1º do art. 84 da RCVM nº 45/2021: “§ 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade
da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição
da proposta”. Caso o relator se valha da faculdade prevista no §2º do art. 84 da referida resolução, a proposta será
encaminhada à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de que trata o art. 83, segundo o qual a PFE
deverá ser ouvida, do mesmo modo, sobre a legalidade da proposta de TC antes de seu encaminhamento ao CTC.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora Flávia Perlingeiro.