CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4485
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FLORESTA AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4485
Reg. nº 2996/00 Relator: DDS Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA) A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado: "Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alegou que o seu registro nesta Autarquia foi deferido em 25.11.99 e que procedeu a uma reestruturação no quadro funcional, com contratações e mudanças de funções, a fim de poder prestar serviços na área para a qual se habilitou. Além disso, em face das adaptações citadas, ainda não realizou nenhum trabalho no âmbito do mercado de valores mobiliários, fato este que, por conseguinte, não acarretou em prejuízo de qualquer espécie ou a qualquer empresa. 3. Contudo, reconheceu que não prestou as informações a que se obrigou - a partir do registro - no tempo hábil, e demonstrou inconformismo com a aplicação de multa em valor tão elevado. Justificou sua discordância baseada no fato de ser primária e de não ter recebido nenhuma pena de advertência, pena esta que poderia evitar a imposição da multa. Por fim, mencionou que as informações requeridas foram enviadas no dia 28.08.00 e pediu o cancelamento da multa. 4. Segundo a SNC, os motivos trazidos pela recorrente em seu recurso ao Colegiado não podem ser considerados como atenuantes à infração cometida, uma vez que, ao se registrar, o Auditor comprometeu-se a cumprir com as obrigações constantes na Instrução CVM nº 308/99, cujo artigo 16 cuida do prazo de entrega das Informações Periódicas. Frisa, em adição, que quando da comunicação do registro - através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 767/99 - foi feita expressa observação de que o Auditor deve manter seu cadastro atualizado, além da obrigação de encaminhar as informações anuais tempestivamente, sob pena de multa. 5. Vale ressaltar que, pelo fato do Auditor não ter exercido atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o valor da multa já foi revisto, tendo sido, para tanto, emitida nova guia de cobrança, em substituição a anterior, contemplando-o com o benefício da redução do valor da multa à metade. 6. Tendo em vista o exposto e diante do explícito reconhecimento do recorrente do descumprimento da norma, também considero insuficientes as justificativas apresentadas de modo a modificar o entendimento da SNC, razão pela qual VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000 Durval José Soledade Santos Diretor-Relator"
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