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CVM · Colegiado · 24/11/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4584

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.245 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVA SOARES - PROC. RJ2000/4584

Reg. nº 3005/00

Relator: DDS

Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA)

A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo

transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado:

"Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de

informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução

CVM nº 308/99.

2. O recorrente alegou que, embora tenha obtido seu registro na CVM em 14.01.99, atuou profissionalmente até

15.12.99 como empregado do escritório da Deloitte Touche Tohmatsu, não exercendo, portanto, atividades

profissionais em nome próprio. Declarou, em seguida, que até 30.06.00, ainda não havia celebrado qualquer contrato

de serviços profissionais de auditoria externa independente com empresas do mercado de valores mobiliários e que,

durante o corrente ano, manteve diversos contatos profissionais, elaborando propostas comerciais na expectativa de

alavancar sua atividade profissional.

3. Ainda, em sua defesa, mencionou que vinha tendo dificuldades em consolidar seu escritório profissional, dificuldades

estas que redundaram na falta de pagamento da taxa de fiscalização da CVM relativa ao 2º trimestre de 2000 e que

vinha sendo honrada pontualmente. Assim foi que, por um lapso, deixou de apresentar as Informações Periódicas

Obrigatórias. Por fim, requereu o cancelamento da multa, uma vez que esta inviabilizará o desenvolvimento das

atividades profissionais do requerente.

4. Segundo a SNC, além de não apresentar nenhuma justificativa relevante, o recorrente reconheceu que a falha na

apresentação das Informações Periódicas obrigatórias ocorreu por um lapso de sua parte. Já em relação ao alcance da

norma sobre a aplicação da multa, a SNC esclareceu que esta deve ser aplicada, uma vez que não existem exceções

quanto às exigências de apresentação de informações anuais, não cabendo, portanto, as alegações do recorrente de

que não exerceu atividades profissionais em nome próprio ou de que vinha enfrentando dificuldades para consolidar

seu escritório. Além disso, a SNC frisa que o Auditor foi informado, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 021/98, sobre

a necessidade de atualização do cadastro na Autarquia, além da obrigação de encaminhar as informação periódicas,

sob pena de multa.

5. Vale ressaltar que, pelo fato do Auditor não ter prestado serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, o

valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia de cobrança, em substituição a anterior, contemplando-o com

o benefício da redução do valor da multa à metade.

6. Tendo em vista o exposto e diante do reconhecido lapso na entrega das informações, resultando em

descumprimento da Instrução CVM nº 308/99, também considero inaceitáveis as justificativas trazidas pelo recorrente

de modo a reverter o entendimento dado pela SNC, razão pela qual VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a

multa cominatória.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000

Durval José Soledade Santos

Diretor-Relator"

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