CVM · Colegiado · 24/11/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4584
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVA SOARES - PROC. RJ2000/4584
Reg. nº 3005/00
Relator: DDS
Também presente: Ronaldo Cândido da Silva (GNA)
A Superintendente Geral, a pedido do Diretor-Relator, que não pôde comparecer à reunião, apresentou o Voto abaixo
transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado:
"Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de
informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução
CVM nº 308/99.
2. O recorrente alegou que, embora tenha obtido seu registro na CVM em 14.01.99, atuou profissionalmente até
15.12.99 como empregado do escritório da Deloitte Touche Tohmatsu, não exercendo, portanto, atividades
profissionais em nome próprio. Declarou, em seguida, que até 30.06.00, ainda não havia celebrado qualquer contrato
de serviços profissionais de auditoria externa independente com empresas do mercado de valores mobiliários e que,
durante o corrente ano, manteve diversos contatos profissionais, elaborando propostas comerciais na expectativa de
alavancar sua atividade profissional.
3. Ainda, em sua defesa, mencionou que vinha tendo dificuldades em consolidar seu escritório profissional, dificuldades
estas que redundaram na falta de pagamento da taxa de fiscalização da CVM relativa ao 2º trimestre de 2000 e que
vinha sendo honrada pontualmente. Assim foi que, por um lapso, deixou de apresentar as Informações Periódicas
Obrigatórias. Por fim, requereu o cancelamento da multa, uma vez que esta inviabilizará o desenvolvimento das
atividades profissionais do requerente.
4. Segundo a SNC, além de não apresentar nenhuma justificativa relevante, o recorrente reconheceu que a falha na
apresentação das Informações Periódicas obrigatórias ocorreu por um lapso de sua parte. Já em relação ao alcance da
norma sobre a aplicação da multa, a SNC esclareceu que esta deve ser aplicada, uma vez que não existem exceções
quanto às exigências de apresentação de informações anuais, não cabendo, portanto, as alegações do recorrente de
que não exerceu atividades profissionais em nome próprio ou de que vinha enfrentando dificuldades para consolidar
seu escritório. Além disso, a SNC frisa que o Auditor foi informado, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 021/98, sobre
a necessidade de atualização do cadastro na Autarquia, além da obrigação de encaminhar as informação periódicas,
sob pena de multa.
5. Vale ressaltar que, pelo fato do Auditor não ter prestado serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, o
valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia de cobrança, em substituição a anterior, contemplando-o com
o benefício da redução do valor da multa à metade.
6. Tendo em vista o exposto e diante do reconhecido lapso na entrega das informações, resultando em
descumprimento da Instrução CVM nº 308/99, também considero inaceitáveis as justificativas trazidas pelo recorrente
de modo a reverter o entendimento dado pela SNC, razão pela qual VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a
multa cominatória.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2000
Durval José Soledade Santos
Diretor-Relator"
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