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CVM · Colegiado · 01/11/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4184

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.088 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2000/4184

Reg. nº 2975/00

Relator: DDS

Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1), Sophia Alves Daniel (GEA2)

e Nelson Tales Moretzsohn (Analista GEA2)

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"1. Trata-se de recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. face à decisão da SEP de refazimento e

republicação das demonstrações financeiras de 1999. A recorrente enviou três correspondências à Autarquia na

tentativa de convencimento de que suas demonstrações estavam corretas (fls. 108 a 110, 135 a 137 e 139), não se

bastando para modificar o entendimento da SEP.

Dos Fatos

2. Na RC nº 07/00 o Colegiado apreciou o pedido de reconsideração (Proc. nº RJ99/1159), aceitando que a companhia

procedesse as correções relativas ao exercício social de 1998 (reconhecimento do valor dos Precatórios no Resultado

do Exercício e constituição de Provisão, como forma de retificação dos ativos recebíveis e despesas auferidas) quando

da elaboração das demonstrações do exercício social de 1999, devendo a determinação da CVM constar de Nota

Explicativa.

3. Entretanto, quando a decisão do Colegiado foi comunicada à Companhia, as demonstrações financeiras do exercício

de 1999 já haviam sido protocoladas na Autarquia, em 04.05.00. Isto posto, ao examiná-las, a GEA-2, constatou uma

série de irregularidades relativas à contabilização da contrapartida de valores a receber em resultado de exercício

futuro além de outros desvios, fatos esses que ensejaram o Fax/CVM/GEA2/nº 297/00, de 08.06.00 solicitando

esclarecimentos a respeito (fls. 05 e 06).

4. Em 13.06.00 e 26.07.00 (fls. 07, 45 e 46), a Sultepa apresentou suas justificativas para os procedimentos adotados

, as quais apenas serviram para confirmar as suspeitas de irregularidades levantadas pela GEA-2.

5. Entrementes, a Sultepa reivindicou em 10.08.00 a possibilidade de republicar espontaneamente as DF’s de 1999 em

setembro próximo passado, utilizando-se dos benefícios do REFIS, o que proporcionaria melhores índices de avaliação,

face aos interesses da companhia (fls. 70 e 71).

6. Em 23.08.00 a companhia foi informada de que a CVM ainda não tinha uma posição oficial sobre a utilização dos

benefícios decorrentes da Lei nº 9964/00 (fls. 01 a 03). Na oportunidade, foi determinada a republicação das

demonstrações financeiras de 1999, haja vista que as justificativas apresentadas para as falhas apontadas pela GEA-2

foram insuficientes para convencimento da área de que estavam corretas suas DFs.

Do Recurso

7. Inconformada com a determinação, a recorrente argumentou, em resumo, que:

a) reconhecera no 1º ITR/00, em conta de resultado, o valor relativo ao crédito contingente de R$ 2.963 mil,

contabilizado indevidamente em Resultado de Exercício Futuro;

b) os créditos de precatórios judiciais no valor de R$ 7.341 mil (Pedrasul) seguiram os procedimentos contábeis de

acordo com as recomendações da GEA-2;

c) o registro contábil em Ajustes de Exercícios Anteriores deveria ser aceito pela GEA-2, haja vista que o fato só

ocorreu após o término do exercício de 1998, além de que o valor é irrelevante comparativamente às DFs de 1999

(R$ 1.836 mil);

d) a ressalva no Parecer do Auditor Independente em razão das empresas Convias, TSB, Conesul e Sultepa/CBPO não

serem auditadas, em parte não procede, porque o Consórcio TSB tem como líder a empresa Toniolo Busnelo que é

auditada pela Ernst & Young, assim como, o Consórcio Sultepa/CBPO, liderado pela Sultepa, possui auditor

independente; e

e) é absurda a ressalva relativa ao Consórcio Conesul, tendo em vista que o mesmo está inoperante há mais de 5

anos, registrando somente lançamentos referentes a causas trabalhistas pendentes e despesas de vigilância da fábrica,

que, inclusive, está a venda. Ademais, os registros relativos aos consórcios são irrelevantes;

8. Complementando as alegações trazidas ao recurso inicial, em duas outras correspondências datadas de 04 e

05.09.00, a Sultepa enfatizou que as providências recomendadas no Ofício da CVM já foram tomadas no

corrente exercício, razão pela qual pede nova chance para a companhia efetuar todas as demais correções no

Balanço Patrimonial de 2000.

9. Assim, em que pese as diversas alegações apresentadas pela da recorrente, a GEA-2 entendeu que a Sultepa não

vem agindo com a transparência desejada em suas informações contábeis desde as DF’s de 1998, visto que estas já

apresentavam graves distorções, tais como registrar créditos a receber contra resultado de exercícios futuros,

contrapondo conceitos excludentes em um mesmo lançamento contábil. Erro este repetido nas DFs de 1999.

10. Como se não bastasse, também deve-se proceder o estorno dos valores glosados pelo DER (R$ 1.836 mil) e

contabiliza-lo no exercício de 1999, tendo em vista que trata-se de fato subseqüente ocorrido em 1999, de modo a

adequa-lo ao §1º, art. 186, da Lei nº 6404/76, justificado no art. 11, da Instrução CVM nº 59/86.

11. Desta forma, a GEA-2 recusou todas as sugestões, justificativas e solicitações apresentadas pela recorrente,

mantendo a determinação de que a companhia republique suas DFs de 1999 os moldes do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº

139/00, de 23.08.00.

12. Instada a pela SGE a manifestar-se sobre a questão, a SNC, através do Memo/CVM/SNC/Nº 62/00, de 21.09.00

(fls. 145) manteve o mesmo entendimento de que as DFs devem ser refeitas conforme determinado no ofício da SEP.

Acrescentou que embora a companhia tivesse trocado o Auditor Independente, passando para a Ernst & Young, não

conseguiu evitar que a 1ª ITR/00 apresentasse as mesmas incorreções, razão pela qual o Relatório dos Auditores foi

objeto de ressalva (fls. 146 e 147).

13. Tendo em vista o exposto, VOTO pela indeferimento do recurso, devendo a companhia providenciar a republicação

de suas demonstrações estritamente de acordo com o ofício da SEP.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2000

Durval José Soledade Santos

Diretor-Relator"

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