CVM · Colegiado · 08/07/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003099/2023-25
Inteiro teor
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. 19957.003099/2023-25
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), com vistas (i) à concessão não onerosa à CVM de permissão de acesso remoto, segregado e exclusivo para consultas, às plataformas utilizadas pela BSM para monitoramento de ofertas e operações e indicadores referentes à sua atuação de supervisão e fiscalização dos mercados administrados pela B3 e (ii) ao intercâmbio de dados e informações para processamento e posterior utilização do seu resultado no processo de supervisão de mercado de valores mobiliários. Anexos CONVÊNIO
PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM – PROC. 19957.003099/2023-25
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021 (1) , o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do assunto, por tê-lo apreciado no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Área Técnica relatora do caso. Trata-se de proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados – BSM em 07.03.2024, a fim de aprimorar a colaboração já existente entre CVM e BSM, introduzindo alterações incrementais de natureza técnica e operacional que fortalecem os mecanismos de supervisão. A minuta do Termo Aditivo propõe as seguintes principais modificações ao Acordo de Cooperação: (i) Reuniões Quinzenais: Fica estabelecida a realização de reuniões quinzenais entre CVM e BSM para promover a harmonização regulatória, o alinhamento técnico e a troca de informações. (ii) Consolidação das Cláusulas:
O documento anexo ao termo aditivo passará a ser a versão única e completa do acordo, incorporando todas as alterações para simplificar a consulta e gestão, conferindo maior clareza e segurança jurídica. (iii) O Anexo I, detalhando o acesso à Plataforma Tableau – Módulo Viewer, foi alterado para expandir o conjunto de dados disponíveis para consulta pela CVM; e (iv) A inclusão do Anexo V é uma adição que complementa as informações disponibilizadas na plataforma Tableau. O Termo Aditivo, ao incluir este anexo, estabelece a criação de um "Mecanismo para Solicitação de Dados para Análise de Casos". Adicionalmente, a minuta apresentada inicialmente propôs o reinício do prazo de vigência do Acordo, de modo que o prazo de vigência de 5 (cinco) anos do Acordo seria reiniciado a partir da data de assinatura do Termo Aditivo, a fim de garantir a continuidade da cooperação técnica. Durante a reunião do Colegiado, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou no sentido de que a cláusula que contém previsão de que, a partir do aditivo, haverá o reinício de prazo importa, na realidade, não em um novo início de vigência, mas sim em antecipação da renovação do acordo, uma vez que o prazo já decorrido desde a assinatura original não poderá ser desprezado, mas sim será computado para fins de início de vigência do acordo. Assim, a PFE/CVM sugeriu a supressão da cláusula e, se acaso mantida, ter-se-á a renovação antecipada.
Diante dessas ponderações, a SMI não se opôs em excluir essa cláusula da minuta. Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM e a BSM. Anexos TERMO ADITIVO
Termo Aditivo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PRIMEIRO ADITIVO E
CONSOLIDAÇÃO AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO PARA DISCIPLINAR O
INTERCÂMBIO E ACESSO A DADOS E
INFORMAÇÕES ENTRE A BSM
SUPERVISÃO DE MERCADOS (BSM) E A
COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM).
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 32º andar, Centro, inscrita no
CNPJ sob o nº 29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu representante legal abaixo
nomeado, doravante denominada simplesmente CVM; e de outro lado, a BSM Supervisão
de Mercados, associação civil, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Rua Líbero Badaró, nº 471, 1º, 2º e 3º andares, Centro, inscrita no CNPJ sob o
nº 09.069.853/0001-54, neste ato representada por seu representante legal abaixo nomeado,
doravante denominada simplesmente BSM, e, em conjunto com a CVM, doravante
denominados Partícipes;
Considerando a existência do Acordo de Cooperação para disciplinar o intercâmbio e acesso
a dados e informações entre a BSM e CVM celebrado em 06 de março de 2024;
Considerando que o intercâmbio de dados e informações e o acesso às Plataformas tem como
objetivo propiciar uma maior interação e coordenação entre a CVM e a BSM em seus
processos de fiscalização e supervisão dos mercados organizados administrados pela B3 e
seus Participantes, bem como em relação ao acompanhamento da execução do Plano de
Trabalho Anual da BSM;
Considerando que as atividades de fiscalização e supervisão da BSM são guiadas por um
Plano de Trabalho Anual, cuja aprovação e monitoramento de sua execução são realizados
pela CVM;
Considerando a necessidade de incorporar novos indicadores que aprimorem o
acompanhamento, por parte da CVM, da execução das atividades da BSM;
Resolvem , de comum acordo, celebrar o Primeiro Termo Aditivo e Consolidação ao Acordo
de Cooperação assinado em 06 de março de 2024, conforme as cláusulas e condições a
seguir:
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1. Cláusula Primeira - DA COOPERAÇÃO ENTRE CVM E BSM
1.1. Os Partícipes, nesta oportunidade, alteram o Anexo I e incluem o Anexo V como
parte integrante do Acordo de Cooperação.
1.2. Com o objetivo de promover a harmonização regulatória, o alinhamento técnico e a
cooperação institucional entre os Partícipes, fica consignado que a CVM e a BSM
realizarão reuniões quinzenais destinadas à troca de informações, discussões de
entendimentos regulatórios e aperfeiçoamento de práticas de autorregulação.
2. Cláusula Segunda - DA CONSOLIDAÇÃO
2.1. Em razão das alterações havidas, os Partícipes resolvem, de comum acordo,
consolidar as cláusulas contratuais presentes no presente Acordo de Cooperação e
demais alterações, que passam a ter os seguintes termos e condições:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA
DISCIPLINAR O INTERCÂMBIO E
ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES
ENTRE A BSM SUPERVISÃO DE
MERCADOS (BSM) E A COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 32º andar, Centro, inscrita no
CNPJ sob o nº 29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu representante legal abaixo
nomeado, doravante denominada simplesmente CVM; e de outro lado, a BSM Supervisão
de Mercados, associação civil, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Rua Líbero Badaró, nº 471, 1º, 2º e 3º andares, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº
09.069.853/0001-54, neste ato representada por seu representante legal abaixo nomeado,
doravante denominada simplesmente BSM, e, em conjunto com a CVM, doravante
denominados Partícipes;
Considerando que compete à CVM, na forma do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 (“Lei nº 6.385”), o combate às práticas irregulares que comprometem a integridade
e o regular funcionamento do mercado de capitais;
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Considerando que, nos termos do artigo 17, parágrafo 1° da Lei nº 6.385, o combate às
práticas irregulares que comprometem a integridade e o regular funcionamento do mercado
de capitais é realizado de forma coordenada entre a CVM e a BSM, na qualidade de órgão
auxiliar da CVM;
Considerando que a BSM exerce, nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de
2022 (“RCVM 135”), ou Resolução que venha a substitui-la, a atividade de autorregulação
dos mercados organizados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”),
fiscalizando a observância de suas regras e normas de conduta bem como da regulamentação
vigente, pelos agentes do mercado, de maneira a identificar violações ou comportamentos
capazes de pôr em risco a transparência e a integridade do mercado;
Considerando que a BSM, em decorrência de sua função de autorreguladora dos mercados
organizados administrados pela B3, tem acesso a dados existentes nas infraestruturas de
mercado administradas e oferecidas pela B3, e é capaz de extrair informações dos dados
existentes após a aplicação de técnicas de mineração e filtragem, otimizando os recursos de
armazenamento e envio de informações à CVM no interesse comum da manutenção da
integridade e higidez do mercado;
Considerando que a CVM dispõe de bases de dados e que a BSM possui recursos para
processar essas informações e retornar o resultado desse processamento para utilização no
processo de supervisão e monitoramento de mercado da CVM, no desempenho de suas
funções institucionais;
Considerando que a BSM faz uso de plataformas tecnológicas (“Plataformas”) contratadas e
licenciadas, em formato software as a service, nos termos dos Contratos celebrados entre a
BSM e os respectivos fornecedores, para realizar o monitoramento de ofertas e operações e
gerar indicadores referentes à sua atuação de fiscalização e supervisão dos mercados
organizados administrados pela B3 e seus Participantes;
Considerando que as atividades de fiscalização e supervisão da BSM são orientadas por
Plano de Trabalho Anual, cuja aprovação e acompanhamento de sua execução são realizados
pela CVM;
Considerando que o intercâmbio de dados e informações e o acesso às Plataformas propiciará
uma maior interação e coordenação entre a CVM e a BSM em seus processos de fiscalização
e supervisão dos mercados organizados administrados pela B3 e seus Participantes, bem
como em relação ao acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual da BSM;
Considerando que a concessão não remunerada de permissão de acesso remoto a essas
Plataformas permitirá à CVM visualizar os dados com mais autonomia e dinamicidade,
conferindo-lhe maior flexibilidade e agilidade no acompanhamento do Plano Anual de
Trabalho da BSM e na fiscalização e supervisão de práticas irregulares, em particular,
aquelas que requeiram a análise do livro central de ofertas;
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Considerando que a concessão não remunerada de permissão de acesso remoto às
Plataformas, para fins comuns e convergentes de supervisão e fiscalização dos mercados
organizados administrados pela B3 e seus Participantes não fere a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013 e atende aos princípios da Administração Pública previstos no caput do art.
37 da Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, na medida em que a atuação integrada entre a BSM e
a CVM está prevista na Lei n° 6.385 e na RCVM 135;
Resolvem os Partícipes firmar o presente Acordo de Cooperação, que observará o disposto
na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, ou
norma que venha a alterá-los ou substituí-los, assim como os termos e condições a seguir
estabelecidas:
1. OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Acordo de Cooperação (i) a concessão não remunerada à
CVM de permissão de acesso remoto, segregado e exclusivo para consultas, às
Plataformas utilizadas pela BSM para monitoramento de ofertas e operações e
indicadores referentes à sua atuação de supervisão e fiscalização dos mercados
organizados administrados pela B3, conforme discriminado nos Anexos, (ii) o
intercâmbio de dados e informações para processamento e posterior utilização do
seu resultado no processo de supervisão de mercado de valores mobiliários.
2. COOPERAÇÃO ENTRE CVM E BSM
2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação referente à concessão não remunerada à CVM
de permissão de acesso remoto, segregado e exclusivo para consultas às Plataformas,
será executado diretamente pela BSM.
2.2. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os Partícipes para
a execução do presente Acordo de Cooperação. As despesas necessárias à plena
consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação
entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações
específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes. As permissões de acesso às
Plataformas decorrentes deste Acordo de Cooperação serão oferecidas em regime
de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações.
2.3. No que se refere ao processamento de dados, a CVM poderá disponibilizar
informações para processamento pela BSM, que retornará o resultado desse
processamento à CVM para uso no seu processo de supervisão de mercado.
2.4. Os Partícipes, durante a vigência deste Acordo de Cooperação, poderão alterar e
atualizar o Plano de Trabalho (Anexo IV), sem que haja necessidade de modificar o
Acordo de Cooperação.
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2.5. Com o objetivo de promover a harmonização regulatória, o alinhamento técnico e a
cooperação institucional entre os Partícipes, fica consignado que a CVM e a BSM
realizarão reuniões quinzenais destinadas à troca de informações, discussões de
entendimentos regulatórios e aperfeiçoamento de práticas de autorregulação.
3. DAS OBRIGAÇÕES
3.1. A CVM será responsável:
a. por possuir ou contratar, instalar e custear, sob sua inteira responsabilidade, os
equipamentos de informática compatíveis e necessários ao acesso às Plataformas,
inclusive, mas não se limitando, certificado de segurança, equipamentos com
capacidade de processamento adequada, serviço de acesso à internet e demais
necessidades operacionais e de infraestrutura que sejam demandadas para acesso
remoto às Plataformas;
b. por não ceder ou sublicenciar a permissão de acesso concedida pela BSM a
terceiros que não sejam servidores da autarquia;
c. por respeitar os direitos de propriedade intelectual das Plataformas estabelecidas
nos respectivos Contratos;
d. por identificar e manter atualizada para a BSM a relação de servidores que
poderão ter acesso às Plataformas estabelecidas nos Anexos deste Acordo de
Cooperação;
e. por controlar o acesso às Plataformas por seus servidores, mediante login e senha,
que são de uso individual e intransferível;
f. pelo uso e decisões tomadas a partir dos dados disponibilizados nas Plataformas;
g. por comunicar à BSM sempre que as bases de dados e informações
compartilhadas receberem alguma atualização, ou dispuser de novas informações
que sejam relevantes para a viabilização dos alertas e que possam comprometer
a execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
h. por garantir a confidencialidade de informações resguardadas por sigilo previsto
em lei especial, obtidas em razão da execução deste Acordo de Cooperação;
i. pela execução fiel deste Acordo de Cooperação nos termos da cláusula 1.1 deste
instrumento; e
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j. por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus
colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da
execução deste Acordo de Cooperação;
k. por fornecer à BSM informações para processamento para fins de utilização no
processo de supervisão de mercado da CVM.
3.2. A BSM será responsável:
a. por implementar o acesso remoto, segregado e exclusivo da CVM para consulta
às Plataformas estabelecidas nos Anexos deste Acordo de Cooperação, mediante
a criação de perfis de acesso individuais e intransferíveis para os servidores
indicados pela CVM;
b. pela instrução dos usuários da CVM para acesso às Plataformas;
c. pela realização de treinamento, de forma virtual, para capacitação dos servidores
da CVM que terão acesso às Plataformas;
d. pela execução fiel deste Acordo de Cooperação nos termos da cláusula 1.1 deste
instrumento;
e. por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus
colaboradores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução
deste Acordo de Cooperação ; e
f. por processar dados e informações recebidas da CVM conforme previsto no
Plano de Trabalho Anual da BSM e acordado em reuniões técnicas periódicas
mantidas entre as Partícipes e retornar seu resultado para uso no processo de
supervisão de mercado da CVM.
4. DA CONFIDENCIALIDADE
4.1. Os Partícipes comprometem-se a manter e a tratar com sigilo toda e qualquer
informação que não seja de domínio público relacionada ao objeto deste Acordo de
Cooperação, em especial informações referentes ao uso de propriedade intelectual e
conhecimentos específicos da BSM para seu desenvolvimento.
4.2. Os Partícipes poderão utilizar as informações trocadas entre si em suas atividades
de supervisão de mercado, como forma de cumprir o objeto do presente Acordo de
Cooperação.
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4.3. Cada Partícipe reconhece e confirma que este Acordo de Cooperação não concede
qualquer direito, título ou interesse relativo a obras de propriedade intelectual
preexistentes, salvo quando disposto expressamente. Nenhum Partícipe assumirá
qualquer postura perante tais obras de forma a indicar que tenha qualquer direito,
titularidade ou interesse sobre tal obra de propriedade intelectual preexistente.
4.4. Os Partícipes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus representantes, servidores,
colaboradores, empregados e prepostos.
5. DA VIGÊNCIA, DO ENCERRAMENTO E DA RESCISÃO
5.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos, a partir de
sua assinatura.
5.2. O prazo poderá ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo.
5.3. O presente Acordo de Cooperação será extinto por:
a. advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então acordado sua
renovação;
b. denúncia de quaisquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção
do Acordo de Cooperação, notificando o outro Partícipe com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias;
c. consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser
devidamente formalizado; ou
d. por rescisão.
5.3.1. Havendo a extinção do Acordo de Cooperação, cada um dos Partícipes fica
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do
encerramento, desde que os insumos necessários de dados e informações
permaneçam existentes e acessíveis pelos Partícipes e seus provedores de dados
e informações.
5.4. O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido justificadamente, a
qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal,
com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que
inviabilize o alcance do resultado deste Acordo de Cooperação; ou
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b. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução do objeto deste Acordo de Cooperação.
6. ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1. O presente Acordo de Cooperação será administrado pelo titular da
Superintendência de Mercado e Intermediários (SMI) da CVM e pelo Diretor de
Autorregulação da BSM, e seus eventuais substitutos, que tomarão suas decisões
por consenso.
6.2. Os Partícipes discutirão os resultados e direcionamento das atividades descritas no
objeto do presente Acordo de Cooperação após o encerramento de cada ano, em
reunião de trabalho a ser realizada em data acordada entre os Partícipes.
6.3. Compete aos administradores deste Acordo de Cooperação, observados os
procedimentos e requisitos legais, regulamentares e administrativos próprios de cada
entidade, resolver sobre questões que, de qualquer forma, sejam relevantes para o
bom andamento do presente Acordo de Cooperação.
6.4. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em
decorrência do Acordo de Cooperação, mediante a elaboração de relatório conjunto
de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas
e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento
do Acordo de Cooperação.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A CVM declara ter tido acesso aos Contratos e ter ciência dos termos e condições
contratados referentes às Plataformas.
7.2. A CVM não terá qualquer custo junto à BSM em razão da concessão para a
permissão de acesso remoto às Plataformas estabelecidas nos Anexos deste Acordo
de Cooperação.
7.3. O conjunto de dados compartilhados pela BSM com a CVM por meio de acesso às
Plataformas encontra-se estabelecido nos Anexos deste Acordo de Cooperação.
7.3.1. A permissão de acesso a novas Plataformas, ou a modificação ou
cancelamento do conjunto de dados disponibilizado nos termos dos Anexos a
este Acordo de Cooperação, deverá ser precedido de assinatura de termo
complementar, conforme modelo previsto no Anexo, que indicará a Plataforma
e descreverá detalhadamente o conjunto de dados cujo acesso passará a ser
concedido nos termos desse instrumento.
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7.4. As cláusulas do presente Acordo de Cooperação poderão ser alteradas a qualquer
momento em decorrência de dispositivo legal ou entendimento entre os Partícipes,
podendo ser inseridas novas cláusulas por meio de instrumento aditivo escrito e
assinado entre os Partícipes, e farão parte integrante, complementar e indissolúvel
deste Acordo de Cooperação.
7.5. A nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo de Cooperação não
prejudicará as demais cláusulas ou disposições nele contidas, que permanecerão
válidas e vigentes para todos os fins de direito.
7.6. Os Partícipes não se responsabilizam por quaisquer danos, prejuízos ou perdas
causadas ao outro Partícipe decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
7.7. Em caso de inviabilidade técnica que impeça o acesso da CVM às Plataformas
estabelecidas nos Anexos deste Acordo de Cooperação, a BSM envidará esforços
para disponibilizar as informações, de forma alternativa, mediante solicitação da
CVM, sem prejuízo da possibilidade de a CVM consultar diretamente as
informações nas bases de dados a que tem acesso.
7.8. A celebração deste Acordo de Cooperação não implica nenhuma espécie de
sociedade, associação, joint venture, parceria ou representação comercial,
solidariedade obrigacional, nem qualquer responsabilidade adicional àquelas
decorrentes da consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação, nem
alienação ou sucessão, seja entre os Partícipes ou seus empregados, ou prepostos,
seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada
um dos Partícipes.
7.9. A celebração deste Acordo de Cooperação não afasta as competências e atribuições
legais da CVM.
8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:
I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico;
III. Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados
pessoais;
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IV. Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo com parâmetros
estabelecidos pelo controlador;
V. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, eliminação,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação,
controle, modificação, comunicação, transferência ou extração.
8.1.1. Para fins desta relação, considera-se os Partícipes como co-controladores.
8.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo
disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
ficando os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que
envolvam o tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas
obrigações.
8.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis
decorrentes deste Acordo de Cooperação observando a legislação aplicável a espécie
e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em
especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
8.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes
deste Acordo de Cooperação seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula
Primeira, objeto deste Acordo de Cooperação, sendo restrito naquilo que se fizer
imprescindível à sua execução.
8.4.1. Caso um dos Partícipes deseje tratar os dados pessoais compartilhados para
quaisquer outros fins, deverá propor aditivo que informe claramente a respeito
das novas atividades de tratamento a serem realizadas, sendo facultativo ao
outro Partícipe sua aceitação, haja vista a alteração de finalidade para a qual o
Acordo de Cooperação foi previamente formalizado.
8.5. Os Partícipes se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os
dados tratados em razão da presente relação, a menos que seja requisito essencial
para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação e mediante autorização do
outro Partícipe, sempre respeitando os parâmetros deste Acordo de Cooperação e as
normas da LGPD.
8.5.1. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados
pessoais e de dados sensíveis com terceiros sejam decorrência de observância
de dever legal e/ou determinação judicial não dependem de autorização do outro
Partícipe.
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8.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou compartilhamento
de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade, disponibilidade e
integridade dos dados.
8.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às
informações sobre o tratamento de dados pelo titular e ao outro Partícipe, nos moldes
legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes
ao tratamento dos citados dados decorrentes deste Acordo de Cooperação.
8.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de suas
obrigações legais no que diz respeito ao registro das operações de tratamento de
dados, nos termos dos artigos 37 e 38 da LGPD, na garantia do exercício de direitos
dos titulares dos dados objeto deste acordo, nos termos dos artigos 9º e 11º, II, f,
bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário,
Ministério Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.
8.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores
terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de
dados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão
ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.
8.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra, em no máximo 72 horas úteis, a
respeito de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir
proativamente na identificação, apuração e remediação de incidentes de segurança
envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.
8.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações relacionadas
ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a
quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos
dados afetados pelo evento.
8.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão durar
durante a vigência do acordo, exceto quando houver exigência legal que estabeleça
o contrário.
8.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, os
Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus
arquivos referentes à outra que não sejam necessários para cumprimento de
obrigação legal ou regulatória.
8.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o único
responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo cumprimento
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de qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo o outro
Partícipe indene de qualquer responsabilidade.
9. DA PUBLICAÇÃO
9.1. A CVM providenciará a publicação do extrato do presente Acordo de Cooperação e
de eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União - D.O.U., no prazo de 20
(vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
10. COMUNICAÇÃO
10.1. Toda comunicação decorrente deste Acordo de Cooperação deverá ser feita, sem
prejuízo das demais formas, preferencialmente, por correio eletrônico (e-mail) aos
endereços abaixo ou para qualquer outro que a BSM ou a CVM venham a
comunicar por escrito:
BSM:
Rua Líbero Badaró, nº 471, 1º, 2º e 3º andares, Centro
São Paulo – SP
CEP 01010-000
Tel.: (11) 2565-6871
E-mails: atendimento.reguladores@bsmsupervisao.com.br
e andre.demarco@bsmsupervisao.com.br
At: André Eduardo Demarco
CVM:
Rua Sete de Setembro, 111, Centro
Rio de Janeiro — RJ
CEP: 20.031-917
Tel.: 55 (11) 2146-2021
E-mail: smi@cvm.gov.br
At: André Francisco de Alencar Passaro
11. FORO
11.1. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente
por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação
da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
11.2. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo
de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E por estarem de pleno acordo quanto aos termos deste Acordo de Cooperação, assinam
digitalmente o presente instrumento, em conjunto com 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025. ANDRE EDUARDO Assinado de forma digital
por ANDRE EDUARDO
DEMARCO:15725 DEMARCO: 259718
971864 Dados: 2025.10.13
09:28:57 -03'00'
André Eduardo Demarco
Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados
Otto Eduardo Fonseca Lobo
Presidente Interino da CVM
Testemunhas:
Assinado de forma
digital por GLAUBER
FACAO ACQUATI
Dados: 2025.10.13
NNoommee:: Nome:
18:11:10 -03'00'
RG: RG:
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INFORMAÇÃO PÚBLICA ––PUBLIC INFORMATION
Anexo I
Plataforma Tableau – Módulo Viewer
1. Objetivo: acompanhamento dos indicadores gerados pela BSM a partir de informações
a que a BSM tem acesso no desempenho da sua atividade de fiscalização e supervisão
dos mercados organizados administrados pela B3 e seus Participantes, bem como na
qualidade de administradora do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”),
conforme Plano Anual de Trabalho da BSM, previamente aprovado pela CVM.
O acesso à referida Plataforma Tableau propiciará uma maior interação e
coordenação entre a CVM e a BSM, conferindo à CVM maior autonomia,
flexibilidade e agilidade na rotina de acompanhamento da execução do Plano Anual
de Trabalho da BSM.
2. Forma de acesso: remoto, mediante perfis de acesso, login e senha individuais;
3. Requisitos Tecnológicos mínimos necessários de acesso à Plataforma:
a. PC (Windows ou MacOS);
b. Acesso à internet;
c. Client do Remonte App da Microsoft - AVD
(https://go.microsoft.com/fwlink/?linkid=2068602) para instalação no PC;
d. Microsoft Authenticator (iOS/Android) para instalação em celular;
e. Regras de Firewall conforme documentação disponível no site da Microsoft
para Azure: https://learn.microsoft.com/pt-br/azure/virtual-desktop/safeurllist?tabs=azure; https://learn.microsoft.com/pt-br/azure/virtualdesktop/rdpshortpath?tabs=public-networks;
4. Recomendações:
a. Manter o desktop ou laptop atualizado, com as versões mais recentes e com
todas as atualizações aplicadas;
b. Utilizar e manter atualizados mecanismos de segurança, como programa
antimalware e firewall, além de softwares de antivírus;
c. Cuidado ao elaborar, armazenar e utilizar a senha de acesso à Plataforma; e
d. Utilizar conexão segura, como redes Wi-Fi confiáveis e conhecidas.
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
5. Conjunto de dados disponíveis para consulta:
TEMA SUBTEMA INDICADOR
Indicadores Acompanhamento QTD ANÁLISES SAM
BSM de Mercado
QTD RELATORIOS SAM
Auditoria QTD AUDITORIAS ESPECIFICAS
QTD AUDITORIAS PRÉ-OPERACIONAIS
QTD AUDITORIAS REGULARES
Enforcement QTD CARTAS ENFORCEMENT BSM
QTD PAD INSTAURADOS
QTD PAD JULGADOS PLENO
QTD PAD JULGADOS TURMA
QTD TERMO COMPROMISSO
Orçamento VAL ORCAMENTO BSM
Indicadores QTD MRP INSTAURADOS
MRP
MRP
QTD MRP JULGADOS DAR
QTD MRP JULGADOS PLENO
QTD MRP SOLICITADOS
VAL MRP RESSARCIMENTOS
Infrações AI Infrações Irregularidades
Penalidades
Top PF
Top PJ
Ocorrência PF
Ocorrência PJ
Analítico
Plano de Itens do plano de trabalho
Trabalho
Horas planejadas
Horas projetadas
Horas realizadas
Completude
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Percentual de rotinas e projetos
Indicadores MC2D - SOO
Estratégicos
MC2D - PLD
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
Anexo II
Plataforma: Nelogica
1. Objetivo: reprodução, de forma digital, das informações sobre a dinâmica de ofertas
do livro central de ofertas da B3, permitindo o acompanhamento dos ativos
negociados, mediante consulta online e interação no módulo de replay da Plataforma
Nelogica (“Plataforma Nelogica”).
O acesso à Plataforma Nelogica propiciará uma maior interação e coordenação entre
a CVM e a BSM em seus processos de fiscalização e supervisão dos mercados
organizados administrados pela B3 e seus Participantes, especialmente no combate
a práticas irregulares, que requeiram análise do livro central de ofertas da B3, nos
termos previstos no Plano Anual de Trabalho da BSM, conferindo à CVM maior
autonomia, flexibilidade e agilidade em suas análises.
2. Forma de acesso:
a. disponibilização pela BSM à CVM de 1 (um) usuário para acesso à
Plataforma Nelogica;
b. remoto, mediante login e senha individuais.
3. Requisitos Tecnológicos mínimos necessários de acesso à Plataforma:
a. O usuário deverá realizar o download e instalação do aplicativo da Plataforma
Nelogica em seu desktop ou laptop.
Para sistemas Windows:
• Mínimos
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
Processador: Intel® i5 3.1Ghz - AMD FX série 6000 ou Ryzen 3/5 com
frequência similar
Memória: 8 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 15Mbps
• Recomendáveis
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
Processador: Intel® i5, i7 3.4Ghz - AMD FX série 8000 ou Ryzen 5/7 com
frequência similar
Memória: 12 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 50Mbps
Para sistemas MacOS:
• Mínimos para MacOS
Macs Arquitetura ARM: MacOS 11.0 ou Superior
Macs Arquitetura Intel: MacOS 10.13 ou Superior
Memória: 4GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 15Mbps
• Recomendáveis para MacOS
Macs Arquitetura ARM: MacOS 11.0 ou Superior
Macs Arquitetura Intel: MacOS 10.13 ou Superior Memória:
8 RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 50Mbps
4. Recomendações:
a. Manter o desktop ou laptop atualizado, com as versões mais recentes e com todas
as atualizações aplicadas;
b. Utilizar e manter atualizados mecanismos de segurança, como programa
antimalware e firewall, além de softwares de antivírus;
c. Cuidado ao elaborar, armazenar e utilizar a senha de acesso à Plataforma; e
d. Utilizar de conexão segura, como redes Wi-Fi confiáveis e conhecidas.
5. Dados disponíveis para consulta: dados do mercado em tempo real e dados de market
data para reconstituição do livro central de ofertas do período de até cinco anos, a
partir de interações no módulo “replay” disponível na Plataforma.
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Anexo III
Plataforma: Portal BSM
1. Objetivo: troca de arquivos e acompanhamento de solicitações enviadas à BSM.
2. Forma de acesso:
a. disponibilização pela BSM à CVM de pelo menos 1 (um) e até 3 (três)
usuários privilegiados e pelo menos 1 (um) usuário comum para acesso ao
Portal BSM;
b. remoto, mediante login e senha individuais com duplo fator de autenticação.
Para sistemas Windows (recomendado):
• Mínimos
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
Processador: Intel® i5 3.1Ghz
Memória: 8 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 50Mbps
• Recomendáveis
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
Processador: Intel® i5, i7 3.4Ghz
Memória: 12 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 100Mbps
Navegador: Google Chrome
• Não recomendamos a utilização de sistemas operacionais diferentes de Windows.
3. Recomendações:
a. Manter o desktop ou laptop atualizado, com as versões mais recentes e com
todas as atualizações aplicadas;
b. Utilizar e manter atualizados mecanismos de segurança, como programa
antimalware e firewall, além de softwares de antivírus;
c. Cuidado ao elaborar, armazenar e utilizar a senha de acesso à Plataforma; e
d. Utilizar de conexão segura, como redes Wi-Fi confiáveis e conhecidas.
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
Anexo IV
PLANO DE TRABALHO
Parte Integrante do ACORDO DE COOPERAÇÃO (“Acordo de Cooperação”) PARA
DISCIPLINAR O INTERCÂMBIO E ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES ENTRE
A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS (BSM) E A COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM).
I. OBJETIVOS
• O objetivo geral do Acordo de Cooperação é disciplinar o intercâmbio e o acesso a
dados e informações entre a BSM Supervisão de Mercados e a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
• Os objetivos específicos do Acordo de Cooperação consistem (i) na concessão não
remunerada à CVM de permissão de acesso remoto, segregado e exclusivo para
consultas, às Plataformas utilizadas pela BSM para monitoramento de ofertas e
operações e indicadores referentes à sua atuação de supervisão e fiscalização dos
mercados organizados administrados pela B3, conforme discriminado nos Anexos,
(ii) no intercâmbio de dados e informações para processamento e posterior utilização
do seu resultado no processo de supervisão de mercado de valores mobiliários.
II. METAS A SEREM ATINGIDAS
• Aprimorar o combate às práticas irregulares que comprometem a integridade e o
regular funcionamento do mercado de capitais, de forma coordenada entre a CVM
e a BSM, nos termos do artigo 17, parágrafo 1° da Lei nº 6.385;
• Aperfeiçoar a fiscalização e supervisão dos mercados pela CVM considerando o
acesso às plataformas tecnológicas contratadas e licenciadas pela BSM, para realizar
o monitoramento de ofertas e operações de outro modo inacessíveis à CVM.
III. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
• Etapa 1: (i) Disponibilização de sistemas de informação pela BSM à CVM para
subsídio da supervisão de mercado; (ii) disponibilização de dados à BSM pela CVM para
processamento;
• Etapa 2: (i) Utilização dos sistemas de informação disponibilizados no âmbito da
supervisão de mercado desempenhada pela SMI, especialmente no âmbito de processos
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
administrativos instaurados para apurar eventual ocorrência de ilícitos de mercado e no
processo de detecção ativa desenvolvida pela SMI; (ii) devolução dos dados processados
à CVM, conforme parâmetros definidos em reuniões bilaterais entre CVM e BSM, para
utilização no processo de detecção de potenciais operações suspeitas desenvolvido pela
SMI.
• Etapa 3: Acompanhamento dos resultados obtidos em reuniões bimestrais mantidas
entre BSM e SMI.
IV. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO
• As etapas serão iniciadas após a assinatura do Acordo de Cooperação e serão
descontinuadas caso haja decisão nesse sentido em reunião bimestral mantida entre
SMI e BSM, após a avaliação do resultado do Acordo de Cooperação, com base nos
indicadores apontados neste Plano de Trabalho.
V. INDICADORES UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS
• Quantidade de detecções decorrentes do processamento de dados pela BSM em que
foram identificados pela SMI indícios de operação suspeita que justificaram a
instauração de processo administrativo para aprofundamento do caso;
• Quantidade de análises efetuadas no âmbito de processos administrativos em que a
utilização das Plataformas para monitoramento de ofertas e indicadores referentes à
sua atuação de supervisão e fiscalização dos mercados organizados administrados
pela B3 disponibilizadas pela BSM auxiliaram na elucidação do caso pela CVM.
VI. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
• Serão levados à reunião periódica bimestral mantida entre SMI e BSM os
indicadores citados no item anterior para avaliação do atingimento das metas
descritas no item II.
VII. PLANO DE AÇÃO
• A SMI e a BSM acompanharão os resultados e direcionamento das atividades
descritas no objeto do Acordo de Cooperação após o encerramento de cada ano, em
reunião de trabalho a ser realizada em data acordada entre os Partícipes, conforme
cláusula 6.2. do Acordo de Cooperação e especificada no item 3 deste anexo, na
denominada etapa 3.
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Eixos Ação Responsável Prazo
Acompanhamento
Reuniões Periódicas para
do Plano de
1 Acompanhamento do Plano de Trabalho BSM e CVM/SMI Bimensal
Trabalho Anual da
da BSM
BSM
Análise de Ofertas e Reuniões Periódicas para Análise de BSM/SAM/SJU e
2 Quinzenal
Negócios Casos CVM/SMI/GMA
Reuniões Periódicas para discussão de
casos de MRP, Denúncias, Medidas de BSM/SGP/SJU e
3 MRP Mensal
enforcement, Regulatório, Relatório CVM/SMI
mensal, Acessos ACT, entre outros.
Reuniões Periódicas para discussão da BSM/SAU e
4 SAU Mensal
supervisão dos Participantes CVM/SMI/GMN
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
Anexo V
Dados para análise de casos
1. Objetivo: disponibilizar para a CVM o histórico de ofertas dos casos em análise, que
possibilitam revisar as transações de um valor mobiliário; analisar sequência de
eventos relacionados às ofertas; identificar os negócios gerados; identificar a conta e
o ID do investidor; identificar o lado agressor / agredido das operações; cálculo do
Spread no momento de cada evento; identificar os preços de compra e de venda das
ofertas antes e depois de cada evento; verificar o status do pregão; e disponibilizar a
interface gráfica para apoio nas análises;
2. Forma de solicitação de extração dos dados: formulário disponibilizado via web. A
partir do envio da solicitação, os parâmetros informados são utilizados para a
execução automatizada dos scripts, resultando na geração das informações a serem
compartilhadas. O processo é padronizado, não exigindo ajustes ou personalizações
no código a cada nova execução;
3. Forma de envio dos dados: SFTP compartilhado entre BSM e CVM;
4. Forma de disponibilização da interface gráfica: remoto, mediante perfis de acesso,
login e senha individuais;
6. Requisitos Tecnológicos mínimos necessários de acesso à interface gráfica e aos
dados:
a. PC (Windows ou MacOS):
Para sistemas Windows:
• Mínimos
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
Processador: Intel® i5 3.1Ghz - AMD FX série 6000 ou Ryzen 3/5 com
frequência similar
Memória: 8 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 100Mbps
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
• Recomendáveis
Sistema Operacional: Windows 10 e Windows 11
Processador: Intel® i5, i7 3.4Ghz - AMD FX série 8000 ou Ryzen 5/7
com frequência similar
Memória: 12 GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 100Mbps
Para sistemas MacOS:
• Mínimos para MacOS
Macs Arquitetura ARM: MacOS 11.0 ou Superior
Macs Arquitetura Intel: MacOS 10.13 ou Superior
Memória: 4GB RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 100Mbps
• Recomendáveis para MacOS
Macs Arquitetura ARM: MacOS 11.0 ou Superior
Macs Arquitetura Intel: MacOS 10.13 ou Superior Memória: 8 RAM
Monitor de 21” com resolução de 1920×1080
Conexão com a internet de 100Mbps
b. Client do Remonte App da Microsoft - AVD
(https://go.microsoft.com/fwlink/?linkid=2068602) para instalação no PC;
c. Microsoft Authenticator (iOS/Android) para instalação em celular;
d. Regras de Firewall conforme documentação disponível no site da Microsoft
para Azure: https://learn.microsoft.com/pt-br/azure/virtual-desktop/safeurllist?tabs=azure; https://learn.microsoft.com/pt-br/azure/virtualdesktop/rdpshortpath?tabs=public-networks;
7. Recomendações:
a. Manter o desktop ou laptop atualizado, com as versões mais recentes e com
todas as atualizações aplicadas;
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INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
b. Utilizar e manter atualizados mecanismos de segurança, como programa
antimalware e firewall, além de softwares de antivírus;
c. Cuidado ao elaborar, armazenar e utilizar a senha de acesso à Plataforma;
d. Utilizar conexão segura, como redes Wi-Fi confiáveis e conhecidas; e
e. Os dados poderão ser acessados apenas pela SMI.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Termo Aditivo.