JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/12/2000

Processo Administrativo nº RJ99/2181

Decisão do Colegiado nº RJ99/2181

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.463 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - Sra. X - PROC. RJ99/2181

Reg. nº 3004/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

PROCESSO: CVM Nº RJ 99/2181 (RC Nº 3004/2000)

INTERESSADOS: Sra. X e Sr. Y

ASSUNTO: Proposta de abertura de inquérito administrativo

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Em decorrência de denúncia anônima, foi realizada inspeção no período de 06.12.99 a 25.02.2000 no escritório da

Sra. X em Blumenau, SC, tendo sido apurado o seguinte:

a) trabalha comprando ações no mercado informal, vendendo-as em bolsa, desde 1997, quando deixou de ser

funcionária do Banco A;

b) o Sr. Y trabalha para ela angariando clientes junto às agências do Banco B em Itajaé e Balneário Camboriú,

possuindo procuração pública para efetuar todos os atos de compra e venda de ações em nome da outorgante;

c) as ações são adquiridas à vista em média por 90% da cotação do dia, transferidas para o seu nome e depois

vendidas em bolsa de valores e na SOMA através da Corretora C de Curitiba;

d) além do Sr. Y, o Sr. Z atua em Blumenau como seu procurador, sendo que o mesmo não negocia diretamente com

o vendedor.

2. Ao analisar o processo e reconhecer a atuação irregular dos denunciados com infração ao artigo 16, inciso II, da Lei

nº 6.385/76 e por terem realizado operações fraudulentas, conforme definido na Instrução CVM Nº 8/79, ao induzir as

pessoas a venderem seus títulos por 90% do valor praticado no mercado, a SOI propôs, com a concordância da SMI,

a abertura de inquérito administrativo para apurar as irregularidades. Sugeriu, ainda, a imediata suspensão das

atividades de intermediação do Sr. Y através da emissão de Deliberação, uma vez que a Sra. X já fora incluída na

Deliberação CVM Nº 346 de 30.06.2000.

3. Em sua manifestação, a SGE entendeu, por sua vez, ser incabível a edição de Deliberação contra o Sr. Y, tendo em

vista que o mesmo atua para a Sra. X e não em nome próprio, bem como opinou pelo não acolhimento da proposta

de abertura de inquérito. Recomendou, no entanto, que o processo fosse encaminhado à SMI para acompanhar o

cumprimento da Deliberação CVM Nº 346/2000.

FUNDAMENTOS

4. Concordo com o pronunciamento da SGE no sentido de que é desnecessária a emissão de Deliberação contra o Sr.

Y já que ele não atua em nome próprio e, como ficou apurado, não realizou nenhuma operação em seu nome, mas

sim em nome da Sra. X que foi incluída na Deliberação CVM Nº 346 de 30.06.2000.

5. Com relação à proposta de abertura de inquérito administrativo, esclareço que a manifestação da SGE de

encaminhamento do processo à SMI para acompanhamento do cumprimento da Deliberação CVM Nº 346/2000 reflete

posicionamento do Colegiado, adotado em função de escala de prioridade decorrente da escassez de recursos.

6. Quanto à atuação dos denominados garimpeiros que negociam ações oriundas da compra de linhas telefônicas, o

posicionamento adotado tem sido o seguinte:

a) em caso de garimpagem sem a prática de fraude: emissão de Deliberação de "stop order" e seu acompanhamento,

sendo que o inquérito administrativo só seria aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios;

b) em caso de garimpagem com a prática de fraude:

(i) com o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e a imediata abertura de inquérito

administrativo e encaminhamento de informação ao Ministério Público;

(ii) sem o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e encaminhamento de informação

ao Ministério Público.

7. Diante disso, apesar de a Resolução Nº 2.785 de 18.10.2000 do Conselho Monetário Nacional ter permitido o

oferecimento de Termo de Acusação, simplificando a tramitação do processo e que poderia ser adotado no caso dos

garimpeiros, proponho seja mantido o posicionamento atual que preserva inicialmente o mercado através da "stop

order", só exigindo maior atuação da CVM no caso de fraude e reincidência.

8. Com relação às ações adquiridas pelos garimpeiros, proponho que sua transferência junto à instituição responsável

seja impedida, já que a operação foi ilegalmente intermediada, devendo os valores pagos, para que não haja

enriquecimento ilícito, serem acertados entre comprador e vendedor.

VOTO

9. Diante disso, VOTO pelo não acolhimento da proposta de emissão de Deliberação em nome de Sr. Y e pelo retorno

do processo à SMI, conforme sugerido pela SGE.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa