CVM · Colegiado · 08/12/2000
Processo Administrativo nº RJ99/2181
Decisão do Colegiado nº RJ99/2181
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - Sra. X - PROC. RJ99/2181
Reg. nº 3004/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
PROCESSO: CVM Nº RJ 99/2181 (RC Nº 3004/2000)
INTERESSADOS: Sra. X e Sr. Y
ASSUNTO: Proposta de abertura de inquérito administrativo
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Em decorrência de denúncia anônima, foi realizada inspeção no período de 06.12.99 a 25.02.2000 no escritório da
Sra. X em Blumenau, SC, tendo sido apurado o seguinte:
a) trabalha comprando ações no mercado informal, vendendo-as em bolsa, desde 1997, quando deixou de ser
funcionária do Banco A;
b) o Sr. Y trabalha para ela angariando clientes junto às agências do Banco B em Itajaé e Balneário Camboriú,
possuindo procuração pública para efetuar todos os atos de compra e venda de ações em nome da outorgante;
c) as ações são adquiridas à vista em média por 90% da cotação do dia, transferidas para o seu nome e depois
vendidas em bolsa de valores e na SOMA através da Corretora C de Curitiba;
d) além do Sr. Y, o Sr. Z atua em Blumenau como seu procurador, sendo que o mesmo não negocia diretamente com
o vendedor.
2. Ao analisar o processo e reconhecer a atuação irregular dos denunciados com infração ao artigo 16, inciso II, da Lei
nº 6.385/76 e por terem realizado operações fraudulentas, conforme definido na Instrução CVM Nº 8/79, ao induzir as
pessoas a venderem seus títulos por 90% do valor praticado no mercado, a SOI propôs, com a concordância da SMI,
a abertura de inquérito administrativo para apurar as irregularidades. Sugeriu, ainda, a imediata suspensão das
atividades de intermediação do Sr. Y através da emissão de Deliberação, uma vez que a Sra. X já fora incluída na
Deliberação CVM Nº 346 de 30.06.2000.
3. Em sua manifestação, a SGE entendeu, por sua vez, ser incabível a edição de Deliberação contra o Sr. Y, tendo em
vista que o mesmo atua para a Sra. X e não em nome próprio, bem como opinou pelo não acolhimento da proposta
de abertura de inquérito. Recomendou, no entanto, que o processo fosse encaminhado à SMI para acompanhar o
cumprimento da Deliberação CVM Nº 346/2000.
FUNDAMENTOS
4. Concordo com o pronunciamento da SGE no sentido de que é desnecessária a emissão de Deliberação contra o Sr.
Y já que ele não atua em nome próprio e, como ficou apurado, não realizou nenhuma operação em seu nome, mas
sim em nome da Sra. X que foi incluída na Deliberação CVM Nº 346 de 30.06.2000.
5. Com relação à proposta de abertura de inquérito administrativo, esclareço que a manifestação da SGE de
encaminhamento do processo à SMI para acompanhamento do cumprimento da Deliberação CVM Nº 346/2000 reflete
posicionamento do Colegiado, adotado em função de escala de prioridade decorrente da escassez de recursos.
6. Quanto à atuação dos denominados garimpeiros que negociam ações oriundas da compra de linhas telefônicas, o
posicionamento adotado tem sido o seguinte:
a) em caso de garimpagem sem a prática de fraude: emissão de Deliberação de "stop order" e seu acompanhamento,
sendo que o inquérito administrativo só seria aberto no caso de se constatar a continuidade dos negócios;
b) em caso de garimpagem com a prática de fraude:
(i) com o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e a imediata abertura de inquérito
administrativo e encaminhamento de informação ao Ministério Público;
(ii) sem o envolvimento de intermediários: emissão de Deliberação de "stop order" e encaminhamento de informação
ao Ministério Público.
7. Diante disso, apesar de a Resolução Nº 2.785 de 18.10.2000 do Conselho Monetário Nacional ter permitido o
oferecimento de Termo de Acusação, simplificando a tramitação do processo e que poderia ser adotado no caso dos
garimpeiros, proponho seja mantido o posicionamento atual que preserva inicialmente o mercado através da "stop
order", só exigindo maior atuação da CVM no caso de fraude e reincidência.
8. Com relação às ações adquiridas pelos garimpeiros, proponho que sua transferência junto à instituição responsável
seja impedida, já que a operação foi ilegalmente intermediada, devendo os valores pagos, para que não haja
enriquecimento ilícito, serem acertados entre comprador e vendedor.
VOTO
9. Diante disso, VOTO pelo não acolhimento da proposta de emissão de Deliberação em nome de Sr. Y e pelo retorno
do processo à SMI, conforme sugerido pela SGE.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2000.
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