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CVM · Colegiado · 01/09/2000

Processo Administrativo nº SP98/0432

Decisão do Colegiado nº SP98/0432

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.203 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – GERALDO CORRÊA CVM S.A. - PROC. SP98/0432

Reg. nº 2699/00

Relator: DWB

O voto do Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo, foi devidamente aprovado pelos demais membros do Colegiado:

"Trata-se de Recurso de decisão da SMI, que aplicou às pessoas em epígrafe a penalidade de Advertência, por

haverem as mesmas desatendido às disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 220, de

15.09.94.

ANTECEDENTES

O processo teve início em 11.11.98, através de reclamação de investidor, por conta de fraude na transferência de suas

ações, sendo que a OT1 em questão teria sido assinada pela Geraldo Corrêa Corretora de Valores Mobiliários S.A . Em

face de tanto, a CVM solicitou à BOVMESB que efetuasse uma auditoria na mencionada Corretora, o que foi feito,

apresentando-se o respectivo Relatório às fls. 8/11 do presente.

A BOVMESB concluiu que, como o Banco Bradesco não acatou o PTAN relativo à operação, as ações teriam

permanecido em nome do investidor, junto à depositária, não se havendo consumado o prejuízo. Adicionalmente,

porém, a BOVMESB encaminhou a esta Autarquia o Relatório AUDI 16/97, acostado às fls. 13/24, onde relacionou uma

série de possíveis infrações à Instrução CVM nº 220/94, praticadas pela Geraldo Corrêa Corretora.

Tendo sido efetuada inspeção na Corretora em questão, produziu-se o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 10/99,

juntado às fls. 51/78, e que concluiu pela prática de diversas irregularidades em face da Instrução CVM nº 220/94, em

função do que foi instaurado inquérito administrativo de rito sumário. Foi expedida a intimação aos interessados, para

que apresentassem defesa, o que eles fizeram, sendo tal peça acostada aos autos às fls. 482/502.

Examinando os argumentos apresentados pelos Defendentes, concluiu o SMI que aqueles não eram de ser aceitos,

pelas razões expostas às fls. 514 e seguintes, decidindo pela aplicação da pena de Advertência aos indiciados, que,

inconformados, apresentam o presente Recurso a este Colegiado, baseando-se na Resolução nº 1657/89 do Conselho

Monetário Nacional.

RECURSO

Em peça acostada aos autos às fls. 519/546, os Recorrentes apresentam suas Alegações de Defesa, requerendo a

exclusão da lide do Sr. Geraldo Corrêa Filho, que, a seu ver, estaria sendo responsabilizado solidariamente, muito

embora o ordenamento jurídico não o permitisse.

Requereram também a extinção do processo e o arquivamento dos autos sem o exame do mérito da questão,

sustentando a revogação absoluta da Instrução CVM nº 33/84, o que implicaria a abolitio criminis, em favor dos

acusados.

Sustentaram que o Relatório da CVM ter-se-ia pautado exclusivamente nos dados fornecidos pela auditoria da

BOVMESB e que não teria observado as atualizações realizadas posteriormente, e que, a seu ver, conformariam a

atuação dos Recorrentes aos ditames da Instrução CVM n º220/94.

Outrossim, negaram a existência de irregularidades, por suposta ausência de tipificação, bem como em face de

inexistência de culpa e de dolo.

Passo ao exame das alegações de defesa.

Em que pese o protesto pela inclusão do Sr. Geraldo Corrêa Filho no presente processo, é claro que a mesma era de

ser feita, em face de o artigo 13 da Instrução CVM nº 220/94 estabelecer, textualmente, que o diretor da sociedade

corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos da referida instrução.

Não se trata aqui, em nenhum momento, da imputação de responsabilidade solidária, mas individual, e isso porque é

da competência do diretor o zelo pelo cumprimento das disposições contidas na Instrução 220. A alegação só teria

sentido, se o Sr Geraldo Corrêa Filho não fosse o diretor da Corretora.

Quanto à Geraldo Corrêa Corretora de Valores Mobiliários, devo lembrar que as irregularidades apuradas foram

praticadas no âmbito da mesma, e, portanto, ela tem sua própria responsabilidade, inclusive pelo fato, por sinal

largamente difundido, de que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem, possuindo existência própria e

independente. A propósito, e feita a devida vênia aos Defendentes, entendo que a doutrina apontada na peça

defensória em nada lhes serve de utilidade, porque a teoria ali apresentada – e com a qual à toda evidência

concordamos – apenas vem corroborar as razões para a imputação das irregularidades, e em nada contribuindo para

que fossem rebatidas.

Não houve, por conseguinte, responsabilização solidária de corretora e diretor, mas responsabilização pessoal e

individualizada, em face de não se confundirem ditas pessoas, ambas responsáveis pelo descumprimento à norma.

Inaceitável, pois, acatar-se a proposta de exclusão de um ou de outro, haja vista que a Instrução CVM nº 220/94 não

instituiu qualquer solidariedade, dispondo tão somente que o Diretor diligencie, no sentido do cumprimento da norma,

pelo qual é responsável.

Relativamente à Instrução CVM nº 33/84, está havendo outra distorção, por parte dos Defendentes, eis que, conforme

foi já suficientemente explicado pela SMI, a Instrução CVM nº 220/94 não instituiu qualquer abolitio criminis, mas tão

somente "deslocou o foco de fixação dos padrões de comportamento a serem seguidos pelas corretoras", de modo que

as regras passaram a ser baixadas pelas Bolsas de Valores. E, conforme apontado pelo SMI, o que ocorreu, no

presente caso, foi que a corretora não cumpriu a determinação contida no item 2 das Regras e Parâmetros de

Atuação, do que decorreram irregularidades várias. É singelo, porém inaceitável, o argumento segundo o qual tais

irregularidades seriam irrelevantes, e meramente burocráticas, bem como é equivocado dizer que não estariam mais

tipificadas, desde a revogação da Instrução 33/84. Isto, porque a Instrução CVM nº 220/94 somente transferiu a

elaboração de tais regras, para as Bolsas de Valores, no âmbito da auto-regulação. Mas devem tais requisitos, – que

não podem ser considerados meramente burocráticos – efetivamente, ser respeitados pela Corretora.

Com relação à alegação relativa ao elemento subjetivo do injusto, efetivamente não me parece tenha havido intenção

dolosa, por parte dos indiciados. A propósito, uma tal afirmação não foi feita pela área técnica. No entanto, os

procedimentos apontados como irregulares conduzem à convicção de negligência, por parte do administrador, o que,

com efeito, constitui modalidade de procedimento culpável.

Finalmente, é imprópria a afirmação segundo a qual o Relatório da CVM ter-se-ia pautado exclusivamente nos dados

fornecidos pela auditoria da BOVMESB, que tão somente produziu os dois Relatórios assinalados no início do presente

Voto (porém que já apontava irregularidades no âmbito da Instrução CVM nº 220/94). A esses dois relatórios

seguiram-se análises no âmbito da CVM, e até mesmo uma inspeção na corretora, ensejando o Relatório CVM/SFI/GFE-

2 nº 10/99, acostado às fls. 51 e seguintes.

Por todo o exposto, e não tendo sido oferecidos em Recurso quaisquer fatos ou alegações novas capazes de elidir ou

desautorizar as conclusões da SMI, rejeito o Recurso oferecido, em todos os seus termos, propondo a manutenção da

decisão da área técnica, inclusive quanto à propositura de pena de Advertência a ambos os Recorrentes."

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