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CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº SP99/0375

Decisão do Colegiado nº SP99/0375

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.612 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR E ANTONIO WAGNER PARÁ DE MOURA - PROC. SP99/0375

Reg. nº 2577/99

Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Irahy Carneiro Faria Junior e Antonio Wagner Pará de Moura, onde o Reclamante é

Drogaria da Sé Ltda. e a Reclamada a Senso CCVM S/A, contra a decisão da SMI, que decidiu pela reforma da decisão

do Conselho de Administração da BVRJ, a fim de que o Reclamante seja ressarcida em 35.774 ações Telebrás PN e

cindidas.

Em 14.04.99, a Drogaria da Sé Ltda., representada pelo seu síndico dativo, Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, apresentou

reclamação à BVRJ em razão de terem sido vendidas 35.774 ações Telebrás PN e cindidas, pertencentes a falida, sem

autorização do Juízo da Falência, sendo as negociações realizadas pela Senso CCVM S/A.

O Diretor-Relator observou que o presente caso encontrava-se eivado de erros relativamente à atuação da BVRJ, da

Senso e dos Srs. Irahy Carneiro Faria Junior e Antonio Wagner Pará de Moura.

Entendeu o Diretor-Relator que, embora o Reclamante não tenha se manifestado junto à Bolsa após ter tomado

ciência do pronunciamento da Senso, diante das alegações trazidas pela corretora, a Bolsa deixou de examinar os

seguintes pontos fundamentais presentes na documentação remetida pela corretora para o Departamento de Auditoria

da BVRJ:

a) a OT1 foi assinada pelo procurador (Antonio Wagner, ex-diretor da Senso) e pelos representantes da

Senso (08.01.99), antes da Procuração ser outorgada (10.03.99);

b) a ficha cadastral foi aberta na Senso por Irahy Carneiro/Antônio Wagner (19.01.99), sem que

possuísse poderes (na data da abertura ainda não tinha sido outorgada a Procuração); e

c) mesmo sem a Procuração, a Senso deu entrada no Banco Real (13.01.99).

O Diretor-Relator manifestou seu entendimento no sentido de ser irrefutável a obrigação de ressarcimento pelo Fundo,

assim como a responsabilidade da corretora pelas operações.

Relativamente à atuação da Senso, considerou estranho o acordado em reunião com a participação de Antonio Wagner

e Irahy Carneiro (fls. 42), quando a corretora encaminhou para seu conhecimento e providências cópia das decisões da

CVM. Salientou o Relator que a decisão da CVM referia-se à reforma da deliberação do Conselho da Bolsa e alcançou

unicamente a corretora e não os comitentes envolvidos na operação. Portanto, não poderia a Senso querer transferir a

responsabilidade.

Quanto à presença de Antonio Wagner e Irahy Carneiro na condição de litisconsortes, o Diretor-Relator considerou-a

inadmissível. Lembrou que perante o Fundo de Garantia da Bolsa somente a corretora é responsável. Entendeu

também não merecer comentário o direito requerido por esses senhores do contraditório e da ampla defesa, bem como

a suspensão total dos efeitos da decisão, pois os mesmos não foram partes no processo da BVRJ e nem poderiam ser

considerados litisconsortes à luz do disposto na Resolução CMN no 1656/89, art. 40.

Acrescentou o Relator que, de acordo com o Memo/CVM/GMN/no 50/99 (fls. 55 e 56), os documentos apresentados

por Antonio Wagner e Irahy Carneiro serviram apenas para agravar a situação da corretora. Com efeito, comentou,

além da hipótese levantada pela GMN de que em 1999 Roberto Ribeiro não seria mais sócio da Drogaria da Sé, tendo

em vista que o mesmo não constava como sócio na última alteração contratual registrada na Jucesp (01.06.96),

também o Contrato Social da Drogaria da Sé anexado à ficha cadastral aberta na Senso, em que consta o referido

senhor como cotista está datado de 20.03.92. Diante desse fato e considerando o comentado no item b) acima, o

Diretor-Relator concluiu não restar dúvida de que a corretora agiu com desatenção, contribuindo com a consecução do

ato ao pedir o desbloqueio das ações no Banco Real.

Finalizando, o Diretor-Relator afirmou que, atendida a diligência por ele determinada, e à luz da documentação trazida

pelo síndico da massa falida, constatou a existência do auto de arrecadação das ações questionadas pelo MP do

Estado de São Paulo, bem como da petição dirigida ao Juízo de Direito requerendo que se oficie o Banco Real quanto

às providências tomadas sobre a ilegítima venda das ações, documentos estes que a seu ver comprovam a titularidade

das ações.

Isto posto, votou o Diretor-Relator no sentido de manter a decisão da SMI, que reformou a decisão do Conselho de

Administração da BVRJ no que concerne ao direito de ressarcimento referente às 35.774 de ações Telebrás-PN e

cindidas de propriedade da Drogaria da Sé Ltda.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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