CVM · Colegiado · 22/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4585
Inteiro teor
3.614 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JOEL BARBOSA - PROC. RJ2000/4585
Reg. nº 3030/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4585 (RC Nº 3030/2000)
INTERESSADO: Joel Barbosa
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A SNC aplicou ao auditor multa cominatória no valor de R$6.000,00 pelo atraso na apresentação das informações
periódicas referentes ao ano de 1999.
2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) a CVM deveria notificar o auditor a apresentar a relação de clientes;
b) não possuía em 1999 qualquer empresa auditanda e não existindo cliente não havia relação a apresentar;
c) não existe lei que obrigue a apresentação das informações;
d) a CVM o intimou a recolher a multa sem que fosse exercido o devido processo legal.
3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento pelos seguintes motivos:
a) o fato de não ter cliente não dispensa o auditor do envio das informações que não se restringe à relação de
clientes;
b) a multa foi aplicada de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM Nº 308/99 que prevêem, respectivamente,
o prazo da entrega dos documentos e o valor da multa;
c) o auditor, que se acha registrado na CVM desde 1980, foi informado através de ofício circular que deveria
encaminhar as informações periódicas até o último dia útil do mês de abril.
FUNDAMENTOS
4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e
parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:
"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter
anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício
anterior.
............................................................................................................
Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os
esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os
seguintes valores:
I - ........................................................................................................
II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no
inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.
Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não
possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."
5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, cabendo esclarecer que o fato
de o auditor não possuir clientes lhe dá tão-somente o direito à redução do valor da multa à metade e não à sua
isenção.
6. Com relação ao devido processo legal, não houve nenhuma restrição ao direito do recorrente, tanto que o mesmo
foi exercido na forma permitida e no momento oportuno. No caso, não há a necessidade de notificação prévia para a
apresentação da relação de clientes e nem de intimação para recolher a multa, já que a obrigação de remeter as
informações decorre dos termos da Instrução e a incidência da multa, do simples descumprimento do prazo.
VOTO
7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso, devendo,
contudo, o valor da multa ser reduzido à metade.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.