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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4585

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.614 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JOEL BARBOSA - PROC. RJ2000/4585

Reg. nº 3030/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4585 (RC Nº 3030/2000)

INTERESSADO: Joel Barbosa

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SNC aplicou ao auditor multa cominatória no valor de R$6.000,00 pelo atraso na apresentação das informações

periódicas referentes ao ano de 1999.

2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) a CVM deveria notificar o auditor a apresentar a relação de clientes;

b) não possuía em 1999 qualquer empresa auditanda e não existindo cliente não havia relação a apresentar;

c) não existe lei que obrigue a apresentação das informações;

d) a CVM o intimou a recolher a multa sem que fosse exercido o devido processo legal.

3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento pelos seguintes motivos:

a) o fato de não ter cliente não dispensa o auditor do envio das informações que não se restringe à relação de

clientes;

b) a multa foi aplicada de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM Nº 308/99 que prevêem, respectivamente,

o prazo da entrega dos documentos e o valor da multa;

c) o auditor, que se acha registrado na CVM desde 1980, foi informado através de ofício circular que deveria

encaminhar as informações periódicas até o último dia útil do mês de abril.

FUNDAMENTOS

4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e

parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:

"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter

anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício

anterior.

............................................................................................................

Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os

esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os

seguintes valores:

I - ........................................................................................................

II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no

inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não

possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."

5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, cabendo esclarecer que o fato

de o auditor não possuir clientes lhe dá tão-somente o direito à redução do valor da multa à metade e não à sua

isenção.

6. Com relação ao devido processo legal, não houve nenhuma restrição ao direito do recorrente, tanto que o mesmo

foi exercido na forma permitida e no momento oportuno. No caso, não há a necessidade de notificação prévia para a

apresentação da relação de clientes e nem de intimação para recolher a multa, já que a obrigação de remeter as

informações decorre dos termos da Instrução e a incidência da multa, do simples descumprimento do prazo.

VOTO

7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso, devendo,

contudo, o valor da multa ser reduzido à metade.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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