CVM · Colegiado · 13/06/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007304/2021-60
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Trata-se de recurso interposto por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”). A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro. A proposta de divulgação de stop order foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade. Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, (i) declarou ao público que a IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976;
e (ii) determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária. Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a IC Markets (EU) LTD apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “ retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil ”. Especificamente, as manifestações argumentaram que a IC Markets (EU) LTD (i) não é responsável, operadora ou proprietária dos sites mencionados no Ato Declaratório 19.505/2022; e (ii) não teria procurado captar recursos de investidores residentes no Brasil para investimentos em quaisquer valores mobiliários, não prestaria serviços a clientes residentes no Brasil e não faria nenhum marketing direto ou indireto no país. Com base nesses argumentos, foi solicitada a retirada da menção à IC Markets (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505. Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório.
Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral. Após a terceira manifestação da Recorrente, quando já havia sido elaborada nova análise da SMI consignada no Parecer Técnico nº 196/2023-CVM/SMI/GME, a IC Markets (EU) LTD apresentou mais uma manifestação. Em síntese a Recorrente argumentou que investidores residentes no Brasil nunca puderam abrir conta na corretora, e, além disso, informou ter incluído na sua página um alerta com informação nesse sentido, bem como alegou ter incluído o Brasil na lista de países que o site menciona como não atendidos. A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, considerou os reiterados pedidos de alteração no Ato Declaratório 19.505, em particular com exclusão da menção à IC Markets (EU) LTD, já formalmente indeferidos pela SMI, como recurso em face da decisão da área técnica. Preliminarmente, a SMI destacou que, apesar da intempestividade da interposição do recurso, a área técnica analisou as petições, em atendimento ao requisito dos arts. 4º e 5º da Resolução CVM nº 45/2021. No mérito, a conclusão alcançada pela SMI foi de que o recurso não merece ser provido. Em sua análise, a SMI ressaltou a natureza cautelar da stop order , que informa o público de indícios de irregularidades, não tendo caráter sancionador.
Assim, segundo a SMI, são irrelevantes, para a análise em tela, os argumentos apresentados nos recursos sobre a inadequação de se responsabilizar uma empresa do grupo por ações de outra. Da mesma forma, a SMI observou que a diligência que a IC Markets (EU) LTD procurou demonstrar na sua manifestação mais recente, promovendo diversas alterações na sua página, demonstrando a inexistência de clientes residentes no Brasil e interagindo com outras empresas do grupo para que elas também se adequassem às regras brasileiras, é relevante apenas para a avaliação da necessidade de adoção de eventuais medidas sancionadoras, não alterando a realidade fática verificada à época da investigação que levou à medida cautelar. A respeito dos fatos verificados à época da investigação, a SMI reiterou sobre a forma de apresentação das sociedades do grupo ICMarkets no site em que se encontrava a oferta irregular que levou à edição do Ato Declaratório 19.505. Na visão da SMI, em linha com a recomendação da PFE/CVM, “ era necessário que o alerta tratasse de todas as empresas citadas, pois a página as mencionava como sendo parte de um todo. Vale ressaltar que a página propalava dados sobre o grupo como um todo, apresentando não a "Raw Trading", mas sim a "IC Markets", e trazendo dados de volumes de negociação e clientes que, aparentemente, referem-se ao grupo como um todo ”.
Além disso, segundo a SMI, a semelhança entre as páginas das sociedades do grupo é relevante, especialmente quando considerada em conjunto com a referida apresentação do grupo, conforme se considerou na análise feita no Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME. Segundo a SMI, “ na data em que foi feita a análise resultante naquele Parecer, as páginas da RAW TRADING LTD (...) e da IC MARKETS (EU) LTD (...) divergiam apenas nos detalhes apresentados nos rodapés dos sites. Ademais, até aquela data não constava o alerta específico sobre a não atuação da IC MARKETS (EU) LTD com investidores oriundos do Brasil trazido como argumento no recurso (...). Vê-se que o alerta então existente na página apenas descrevia expressamente que o conteúdo ali contido não era destinado a residentes da Bélgica ou dos Estados Unidos, complementando essa informação com uma restrição genérica a "qualquer país ou jurisdição onde tal distribuição ou uso seja contrário à lei ou regulamentação local". Esse tipo de alerta não seria, na visão desta área técnica, suficiente para descaracterizar a publicidade da oferta, à luz dos Pareceres de Orientação 32 e 33 ”. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, de modo a manter o conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”). A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro. Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a Recorrente apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “ retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil ”, alegando ser este o caso da IC Markets (EU) LTD. Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral. Após analisar e indeferir as reiteradas manifestações recebidas, a SMI encaminhou o assunto ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, a fim de que o pleito fosse apreciado como recurso em face da decisão da área técnica. Naquela ocasião, em reunião de 06.02.2024 , o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da SMI pela manutenção do conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
No pedido de reconsideração, a IC Markets (EU) LTD afirmou que a decisão do Colegiado não teria considerado evidências por ela apresentadas, alegando que “ as informações pertinentes foram indevidamente resumidas, levando potencialmente a conclusões imprecisas ”. Essencialmente, a Recorrente alegou ter demonstrado que a sociedade nunca buscou captar e nunca teve investidores residentes no Brasil e que medidas previstas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33 sempre estiveram presentes no seu website. A SMI analisou o pedido de reconsideração nos termos do Parecer Técnico nº 60/2024-CVM/SMI/GME e do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído que o pedido não deveria ser conhecido pela CVM, por ser incabível, à luz da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”). Conforme destacado pela SMI, e em linha com precedente do Colegiado da CVM (Reunião de 10.01.2023 , PAS 19957.004676/2018-39), o art. 10 da RCVM 46 deixa claro que o pedido de reconsideração é instrumento cujo objetivo é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão impugnada. Não se trata, portanto, de ferramenta processual destinada ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado. Na visão da SMI, o pedido de reconsideração em tela “ busca apenas rediscutir o mérito do que já havia sido apreciado anteriormente. Especificamente, a Recorrente reafirma ser uma pessoa jurídica distinta das demais pessoas do mesmo grupo econômico.
Ocorre que esse fato foi reconhecido nas análises anteriores, sendo que o Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME [...] reiterou que o Ato Declaratório 19.505 se destinava a diversas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, baseadas em diferentes países, e esclareceu os motivos pelos quais o documento foi elaborado dessa forma. Além disso, a carta de auditores, destacada no pedido de reconsideração, também foi objeto de avaliação anterior e está mencionada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME ”. Ante o exposto, a SMI ressaltou que o pedido de reconsideração em análise não tem o objetivo descrito no art. 10 da RCVM 46 e, portanto, não deveria ser conhecido pela CVM. Alternativamente, considerando a análise já reiterada nos autos sobre os argumentos constantes do pedido, a SMI destacou sua visão de que ele não merece ser provido. O Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Parecer Técnico Nº 60/2024-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração. Além disso, o Presidente destacou que a pretensão da Recorrente seria de rediscutir o mérito da decisão, não havendo os requisitos exigidos para concessão de Pedido de Reconsideração (i.e omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão), nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
À SMI
Assunto: Recurso contra decisão da SMI - processo 19957.011962/2023-18.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso contra a decisão da SMI de emissão do Ato
Declaratório 19.505 (1428776).
2. A GME propôs a emissão do Ato a partir da verificação de indícios de
irregularidade descritos no PARECER TÉCNICO Nº 16/2022-CVM/SMI/GME (1424150).
Em resumo, apurou-se a existência da página www.icmarkets.com, que
redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço
https://www.icmarkets.com/global/pt/. A análise do conteúdo da página levava à
conclusão de que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de
intermediação de valores mobiliários, feita por empresa não integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários brasileiro. A proposta de divulgação de stop
order foi analisada pela PFE, que concluiu pela sua legalidade (1428566). Assim, em
24/01/2022, a SMI emitiu o Ato Declaratório 19.505 (1428776), alertando o público
sobre os indícios de irregularidade identificados.
3. Cumpre informar que o ato mencionava as seguintes empresas: RAW
TRADING LTD, INTERNATIONAL CAPITAL MARKETS PTY, IC MARKETS (EU) LTD. E IC
MARKETS LTD, identificando-as como responsáveis pelos sites onde ocorria a oferta
irregular. Todas essas empresas estavam listadas na
página https://www.icmarkets.com/global/pt/ (1365339), que trazia, no seu rodapé,
as seguintes informações sobre elas:
Raw Trading Ltd registred in Seychelles with registration number 8419879-2, is
regulated by the Financial Services Authority of Seychelles with License number:
SD018
Ofício Interno 4 (1966918) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 1
Other entities of the group include:
International Capital Markets Pty Ltd with registration number 123 289 109, is
regulated by the Australian Securities and Investments Commission with License
No. 335692.
IC Markets (EU) Ltd is a limited company registered in Cyprus ans is regulated by
the Cyprus Securities and Exchange Commission with License No. 362/12.
IC Markets Ltd, registered in The Bahamas with registration number 76823 C, is
regulated by the Securities Commission of the Bahamas with License No. SIAF214
4. Assim, apesar de a primeira minuta de Ato Declaratório produzida na
GME mencionar apenas a RAW TRADING LTD (1424162), a PFE recomendou,
no PARECER n. 00008/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (1428566, parágrafo 17), que
se fizesse menção às demais empresas do grupo na stop order. Como mencionado
anteriormente, essa recomendação foi acatada pela SMI.
Primeira manifestação
5. Em 18/04/2022, a GME recebeu correspondência encaminhada por
pessoa que se apresentava como representante das pessoas jurídicas mencionadas
no Ato Declaratório (1484126). Em síntese, a manifestação informava que o grupo
de empresas "IC Markets" é composto de sociedades, reguladas por diferentes
autoridades, que permitem aos seus clientes celebrar operações envolvendo valores
mobiliários. Devido a restrições impostas pelas autoridades competentes dos países
onde estão constituídas, as sociedades do grupo não prestariam serviços ou
executariam quaisquer transações com pessoas residentes no Brasil. A única
exceção seria a RAW TRADING LTD, que não está sujeita a tais restrições
regulatórias e que aceitaria clientes residentes no Brasil, quando procurada por tais
investidores.
6. Com base no que foi resumido acima, a correspondência solicitava à
CVM “retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente
com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes
no Brasil”.
7. Considerando necessários complementos sobre a legitimidade da
representação das pessoas jurídicas estrangeiras mencionadas, a GME encaminhou
o Ofício nº 138/2022/CVM/SMI/GME para o endereço de e-mail indicado na carta,
com solicitação de apresentação dos documentos necessários (1489746,
1422186 e 1522187). Não houve resposta tempestiva ao referido ofício, o
que motivou, naquele momento, o encerramento do feito.
Segunda manifestação
9. Em 23/06/2023, a GME recebeu nova correspondência eletrônica
(1809873), em inglês e com versão com tradução juramentada, apresentada por
outra pessoa que se apresentava como representante das pessoas jurídicas
estrangeiras mencionadas no Ato Declaratório. Em linha com a primeira
manifestação mas focando na situação da IC MARKETS (EU) LTD, o documento
informava que a empresa é devidamente constituída no Chipre e licenciada pela
Cyprus Securities and Exchange Comission of Cyprus ("CYSEC") sob a licença nº
362/18. Na sequência, a manifestação argumentava que a IC MARKETS (EU)
LTD não é responsável, operadora ou proprietária dos
sites www.icmarkets.com/global/pt e wwww.icmarkets.com. Adicionalmente, ela não
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teria procurado captar recursos de investidores residentes no Brasil para
investimentos em quaisquer valores mobiliários, não prestaria serviços a clientes
residentes no Brasil e não faria nenhum marketing direto ou indireto no país.
13. Com base nesses argumentos, a correspondência apresentava a petição
de retirada da menção à IC MARKETS (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505.
14. A SMI decidiu (1831699), em linha com a opinião técnica manifestada
pela GME por meio do PARECER TÉCNICO Nº 118/2023-CVM/SMI/GME (1825372),
pelo indeferimento do pedido, com base na apresentação das empresas como
membros de um mesmo grupo econômico, existente na
página www.icmarkets.com/global/pt quando da edição do Ato Declaratório. Além
disso, a decisão levou em consideração também que as empresas do grupo,
incluindo a IC MARKETS (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares,
de forma que se justifica a sua análise em conjunto, em conformidade com o ponto
de vista do público em geral.
Terceira manifestação
15. Em 13/11/2023, a GME recebeu reiteração do pedido anterior de
exclusão da IC MARKETS (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505 (1918439 e 1918440).
Em síntese, a empresa repisa que a empresa:
15.1. Nunca foi proprietária, nunca operou e nunca foi responsável pelo
sites www.icmarkets.com/global/pt ou www.icmarkets.com;
15.2. Nunca forneceu nenhum investimento, nem qualquer outro serviço a
clientes residentes no Brasil;
15.3. Nunca procurou captar fundos de investidores no Brasil;
15.4. Nunca se envolveu em qualquer marketing direto ou indireto no
Brasil, incluindo o elemento de marketing anexado a esse processo
administrativo;
15.5. É uma pessoa jurídica distinta e sua personalidade jurídica é
separada da do grupo ou de qualquer outro membro do grupo - dessa forma, ela
só pode ser responsável por suas próprias ações, ou por sua falha em agir, de
acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
15.6. Não pode se posicionar com relação às atividades do grupo ou às
atividades de outras entidades do grupo (ou fazer comentários quanto a se
atividades específicas foram ou não realizadas) e que não estejam relacionadas
às atividades/operações da própria IC MARKETS (EU) LTD.;
15.7. Discorda do fundamento da recomendação de inclusão da IC
MARKETS (EU) LTD. no Ato Declaratório CVM nº 19.505/2022, contido no Parecer
nº 00008/2022/CGU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU de 14/01/2022, pois o "uso do nome
da marca IC Markets por diferentes entidades não contrasta a personalidade
jurídica distinta e separada de cada entidade. Não se deve interpretar que o uso
de uma determinada marca faz com que a responsabilidade e/ou obrigação pela
ação de uma entidade seja compartilhada com outras.";
15.8. Discorda quando a SMI compara o website da IC MARKETS (EU) LTD.
com o de outras entidades do grupo, já que as semelhanças de leiaute
e estrutura das páginas da internet das entidade do grupo existem para fins de
reforçar a sua marca, mas a IC MARKETS (EU) LTD. é responsável por sua página
da internet e a opera de forma independente;
15.9. Alega que a versão do site da IC MARKETS (EU) LTD. no idioma
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português é direcionada principalmente a clientes residentes em Portugal, onde
a IC MARKETS (EU) LTD. oferece seus serviços
15.10. Defende que as atividades da IC MARKETS (EU) LTD. não devem ser
caracterizadas como direcionadas ao público residentes no Brasil, uma vez que
ela estaria em conformidade com as condições extraídas dos Pareceres de
Orientação 32 e 33, pois sua página conteria aviso de que os produtos e
serviços ali oferecidos não são destinados a investidores residentes no Brasil
("As informações contidas neste site não se destinam a residentes na Bélgica,
do Brasil do Reino Unido ou dos Estados Unidos [...]"). Além disso, quando um
cliente em potencial clica no botão para cadastrar conta, ele deve informar o seu
país de residência, sendo que o Brasil não está listado como opção.
Quarta manifestação
16. Em 26/01/2024, quando já havia sido elaborada a análise consignada
no PARECER TÉCNICO Nº 196/2023-CVM/SMI/GME (1926025) e já havia sido
preparada uma versão deste Ofício-interno, a IC MARKETS (EU) LTD. apresentou
mais uma manifestação (1966890). Nela, a empresa informa que investidores
residentes no Brasil nunca puderam abrir conta na corretora, anexando carta
emitida por auditores independentes (1966891).
17. Além disso, a IC MARKETS (EU) LTD. informou ter incluído na sua página
www.icmarkets.eu um alerta pop up, apresentado a usuários que acessem o site a
partir do Brasil, com a seguinte mensagem: "You accessed our website from a
country where our company does not offer its services. If you are a resident of a
country different than the one from where you accessed our website and wish to
proceed, please click "Proceed" below.".
18. A sociedade informou também ter incluído o Brasil na lista de países que
o site menciona como não atendidos: "As informações contidas neste website não se
destinam a residentes do Brasil, Bélgica, Reino Unido ou Estados Unidos ou ao uso
por qualquer pessoa em qualquer país ou jurisdição no qual tal distribuição ou uso
seja contrário à legislação ou regulamentação local."
19. Adicionalmente, a manifestação informou que as páginas sob
responsabilidade de outras entidades do grupo (www.icmarkets.com.au, da
International Capital Markets Pty Ltd, e www.icmarkets.bs, da IC Markets Ltd)
também foram alterados de forma similar.
20. Após apresentar esses esclarecimentos, a IC MARKETS (EU) LTD reiterou
a sua solicitação de remoção de referências à empresa no Ato Declaratório 19.505.
Análise
21. Pelo que foi exposto, percebe-se que a GME vem recebendo
reiteradamente pedidos de alteração no Ato Declaratório 19.505, em particular com
exclusão da menção à IC MARKETS (EU) LTD, pedidos estes que já foram
formalmente indeferidos pela SMI.
22. Concluído esse relato, é oportuno mencionar que, conforme se viu no
caso tratado no processo 19957.011962/2023-18, a PFE entende cabível recurso
contra as decisões da SMI de edição de stop orders, à luz da Lei 9.784/99 e devendose aplicar por analogia os ritos previstos na Resolução CVM 46. Assim, a visão desta
GME é que cabe considerar os reirados pedidos de alteração no Ato Declaratório
19.505, em particular com exclusão da menção à IC MARKETS (EU) LTD, já
formalmente indeferidos pela SMI, como recurso em face da decisão da
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Superintendência.
23. Antes de avaliar o mérito do recurso, cumpre pontuar a sua
intempestividade, posto que a primeira manifestação foi recebida cerca de três
meses depois da publicação do Ato Declaratório. Além disso, não houve resposta à
solicitação feita pela GME à época, de complemento da documentação. De fato, a
segunda manifestação foi encaminhada apenas mais de um ano depois da primeira.
Por fim, a terceira manifestação foi protocolada em 13/11/2023, sendo que
representante da empresa teve acesso aos autos em 29/09/2023 (1890903), quando
se tornou inequívoca a ciência da decisão da SMI de indeferimento do segundo
pedido, decisão essa tomada em 20/07/2023. Assim, da ciência da decisão até o
momento da interposição do recurso decorreram 45 (quarenta e cinco) dias corridos
ou 27 (vinte e sete) dias úteis, em desrespeito ao termo fixado no art. 2º da
Resolução CVM 46.
24. Apesar da intempestividade da interposição do recurso, a GME analisou
as petições, em atendimento ao requisito dos arts. 4º e 5º da Resolução CVM 45. A
conclusão alcançada foi de que, no mérito, o recurso não merece ser provido, pelos
motivos que se delinea a seguir.
25. Em primeiro lugar, cabe destacar que a edição do Ato Declaratório
baseou-se nos fundamentos devidamente registrados no processo e foi objeto de
avaliação prévia pela PFE.
26. Também é preciso relembrar da natureza cautelar da stop order, que
informa o público de indícios de irregularidades, não tendo caráter sancionador.
Assim, são irrelevantes, para a análise aqui tecida, os argumentos apresentados nos
recursos sobre a inadequação de se responsabilizar uma empresa do grupo por
ações de outra. Tais argumentos serão considerados no momento em que venha a
ocorrer uma avaliação sobre a justa causa para adoção de medidas sancionadoras, a
ser feita nos termos da Resolução CVM 45.
27. Da mesma forma, a diligência que a IC MARKETS (EU) LTD procurou
demonstrar na sua manifestação mais recente, promovendo diversas alterações na
sua página, demonstrando a inexistência de clientes residentes no Brasil e
interagindo com outras empresas do grupo para que elas também se adequassem
às regras brasileiras, é relevante apenas para a avaliação da necessidade de adoção
de medidas sancionadoras, não alterando a realidade fática verificada à época da
investigação que levou à medida cautelar.
28. A respeito dos fatos verificados à época da investigação, vale repisar a
forma de apresentação das empresas do grupo ICMARKETS no site onde se
encontrava a oferta irregular que levou à edição do Ato Declaratório 19.505: Ali,
havia uma menção conjunta a todas elas. Assim, a visão desta GME é que, em linha
com o que a PFE recomendou (ver parágrafo 4, acima), era necessário que o alerta
tratasse de todas as empresas citadas, pois a página as mencionava como sendo
parte de um todo. Vale ressaltar que a página propalava dados sobre o grupo como
um todo, apresentando não a "Raw Trading", mas sim a "IC Markets", e trazendo
dados de volumes de negociação e clientes que, aparentemente, referem-se ao
grupo como um todo.
29. Além disso, a semelhança entre as páginas das empresas do grupo é
relevante, especialmente quando considerada em conjunto com a apresentação do
grupo mencionada acima, conforme se considerou na análise feita no PARECER
TÉCNICO Nº 118/2023-CVM/SMI/GME (1825372). De fato, percebe-se que, na data
em que foi feita a análise resultante naquele Parecer, as páginas da RAW TRADING
LTD (1825367) e da IC MARKETS (EU) LTD (1825368) divergiam apenas nos detalhes
apresentados nos rodapés dos sites. Ademais, até aquela data não constava o alerta
Ofício Interno 4 (1966918) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 5
específico sobre a não atuação da IC MARKETS (EU) LTD com investidores oriundos
do Brasil trazido como argumento no recurso (parágrafos 11.10 e 14, acima). Vê-se
que o alerta então existente na página apenas descrevia expressamente que o
conteúdo ali contido não era destinado a residentes da Bélgica ou dos Estados
Unidos, complementando essa informação com uma restrição genérica a "qualquer
país ou jurisdição onde tal distribuição ou uso seja contrário à lei ou regulamentação
local". Esse tipo de alerta não seria, na visão desta área técnica, suficiente para
descaracterizar a publicidade da oferta, à luz dos Pareceres de Orientação 32 e 33.
Conclusão
30. Por tudo o que foi exposto aqui e registrado nos autos, a visão desta
GME é de que não merece provimento o recurso apresentado pela IC MARKETS (EU)
LTD, devendo-se manter inalterado o conteúdo do Ato Declaratório 19.505.
31. Nestes termos, propomos submeter o presente processso à avaliação do
Colegiado, sugerindo que o caso seja relatado pela SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 26/01/2024, às 17:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 4 (1966918) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/01/2024, às 19:40, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 31/01/2024, às 19:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007304/2021-60 Documento SEI nº 1966918
Ofício Interno 4 (1966918) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 7
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
À SMI
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado processo 19957.011962/2023-18.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração (2015627) apresentado pela IC
MARKETS (EU) LTD da decisão (1993431) tomada pelo Colegiado em reunião
ocorrida em 06/02/2024.
A decisão recorrida
2. A decisão da qual a IC MARKETS (EU) LTD solicita reconsideraçaõ foi de
manutenção da decisão da SMI de manter inalterado o conteúdo do Ato Declaratório
19.505 (1428776), onde consta menção à empresa.
3. Como descrito no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME (1966918) e
nos Pareceres Técnicos inseridos nos autos (1522639, 1825372, 2022480), as
investigações conduzidas no presente processo levaram à conclusão de que havia,
nas páginas www.icmarkets.com e https://www.icmarkets.com/global/pt/, oferta
pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários,
feita por empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
brasileiro. Diante dessa apuração, a SMI fez publicar o Ato Declaratório
19.505 (1428776), alertando o público sobre os indícios de irregularidade
identificados.
4. Naturalmente, é desnecessário retomar no presente documento toda a
discussão que já foi submetida ao Colegiado e que se encontra registrada nos autos,
mas parece oportuno repisar que o Ato Declaratório mencionou expressamente a IC
MARKETS (EU) LTD, pois a empresa estava entre as instituições listadas na página
Ofício Interno 13 (2044277) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 1
https://www.icmarkets.com/global/pt/ (1365339).
O pedido de reconsideração
5. No pedido de reconsideração ora tratado, a IC MARKETS (EU) LTD afirma
que a decisão do Colegiado da CVM não teria considerado evidências por ela
apresentadas, alegando que "as informações pertinentes foram indevidamente
resumidas, levando potencialmente a conclusões imprecisas". A manifestação
informa ter demonstrado que a empresa nunca buscou captar e nunca teve
investidores residentes no Brasil e que medidas previstas nos Pareceres de
Orientação 32 e 33 sempre estiveram presentes no seu website.
6. Com base nos argumentos resumidos acima, a IC MARKETS (EU) LTD
pediu que o Colegiado da CVM "reconsidere os argumentos e provas já apresentados
no Processo Administrativo que compravam que a Sociedade nunca agiu em
violação à legislação e a regulamentação de mercado de capitais brasileiras,
solicitando, especificamente, como consequência, a retirada de quaisquer
referências à Sociedade do Ato Declaratório nº 19.505".
Análise
7. O PARECER TÉCNICO Nº 60/2024-CVM/SMI/GME, anexo (2022480),
consolida a análise feita pela área técnica sobre o pedido de reconsideração.
8. Inicialmente, cabe mencionar que o pedido foi apresentado
tempestivamente.
9. No entanto, a área técnica entende que ele não deve ser conhecido pela
CVM, por ser incabível, à luz da Resolução CVM 46.
10. O art. 10 da Resolução deixa claro que o pedido de reconsideração é
instrumento cujo objetivo é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ou de fato na decisão impugnada. Não se trata, portanto, de ferramenta
processual destinada ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da
substância do julgado. Vale citar, nesse sentido, o seguinte precedente
11. Nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, o pedido de
reconsideração consubstancia o instrumento cabível ante a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões
proferidas pelo Colegiado da CVM. Trata-se de ferramenta processual da
qual dispõem os interessados para a correção, complementação ou
esclarecimento das referidas decisões, de modo a sanar eventuais vícios
que possam comprometer ou prejudicar sua adequada compreensão.
12. De forma coerente com os princípios da duração razoável do processo e
da eficiência da Administração Pública, o pedido de reconsideração não se
propõe a alterar a essência da decisão, salvo hipóteses específicas e
excepcionais de erro material ou de fato que, fundamentadamente,
demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. O objetivo
central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não
tenham restado suficientemente claros ou não tenham sido abordados.
13. Dado o contorno regulamentar do instituto, assemelha-se aos embargos
de declaração existentes no âmbito dos processos civil e penal, ainda que
com escopo diferente e, de certa forma, mais limitado.
14. Nesse sentido, entendo que os pedidos de reconsideração não se
confundem com qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de
Ofício Interno 13 (2044277) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 2
proposta de termo de compromisso ou de quaisquer argumentos, questões
de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo Colegiado, na
tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.
(PAS CVM nº RJ2018/3113, Relator Diretor Alexandre costa Rangel, voto de
10/jan/2023, que tratou de pedido de reconsideração de decisão do
Colegiado da CVM que rejeitou proposta conjunta de termo de
compromisso)
11. No caso que aqui se analisa, o pedido de reconsideração busca apenas
rediscutir o mérito do que já havia sido apreciado anteriormente. Especificamente, a
Recorrente reafirma ser uma pessoa jurídica distinta das demais pessoas do mesmo
grupo econômico. Ocorre que esse fato foi reconhecido nas análises anteriores,
sendo que o Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME (1966918) reiterou que o Ato
Declaratório 19.505 se destinava a diversas pessoas jurídicas do mesmo grupo
econômico, baseadas em diferentes países, e esclareceu os motivos pelos quais o
documento foi elaborado dessa forma. Além disso, a carta de auditores, destacada
no pedido de reconsideração, também foi objeto de avaliação anterior e está
mencionada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME.
Conclusão
12. Pelo que foi exposto, percebe-se que o pedido de reconsideração
recebido não tem o objetivo descrito no art. 10 da Resolução CVM 46 e, portanto,
não deve ser conhecido pela CVM. Alternativamente, considerando a análise já
reiterada nos autos sobre os argumentos constantes do pedido, a visão desta área
técnica é de que ele não merece ser provido.
13. Nestes termos, propõe-se o encaminhamento do feito para decisão do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Ofício Interno 13 (2044277) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 22/05/2024, às 15:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/06/2024, às 11:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/06/2024, às 13:12, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007304/2021-60 Documento SEI nº 2044277
Ofício Interno 13 (2044277) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 60/2024-CVM/SMI/GME
Assunto: Pedido de reconsideração - Procedimento CVM nº
19957.007304/2021-60.
1. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração (2015627) apresentado em nome
de IC MARKETS (EU) LTD ("Recorrente") da decisão do Colegiado da CVM de
06/fev/2024 (1993431).
2. O Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso interposto pela
Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório
19.505”).
3. Em resumo, apurou-se a existência da página www.icmarkets.com, que
redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço
https://www.icmarkets.com/global/pt/. A análise do conteúdo da página levava à
conclusão de que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de
intermediação de valores mobiliários, feita por empresa não integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários brasileiro. A proposta de divulgação de stop
order foi analisada pela PFE, que concluiu pela sua legalidade (1428566). Assim, em
24/01/2022, a SMI emitiu o Ato Declaratório 19.505 (1428776), alertando o público
sobre os indícios de irregularidade identificados.
4. Cumpre informar que o ato mencionava as seguintes empresas: RAW
TRADING LTD, INTERNATIONAL CAPITAL MARKETS PTY, IC MARKETS (EU) LTD. E IC
MARKETS LTD, identificando-as como responsáveis pelos sites onde ocorria a oferta
irregular. Todas essas empresas estavam listadas na página
https://www.icmarkets.com/global/pt/ (1365339), que trazia, no seu rodapé, as
seguintes informações sobre elas:
Raw Trading Ltd registred in Seychelles with registration number 8419879-2, is
regulated by the Financial Services Authority of Seychelles with License number:
SD018
Other entities of the group include:
International Capital Markets Pty Ltd with registration number 123 289 109, is
regulated by the Australian Securities and Investments Commission with License
No. 335692.
IC Markets (EU) Ltd is a limited company registered in Cyprus ans is regulated by
the Cyprus Securities and Exchange Commission with License No. 362/12.
IC Markets Ltd, registered in The Bahamas with registration number 76823 C, is
regulated by the Securities Commission of the Bahamas with License No. SIA-F214
5. Assim, apesar de a primeira minuta de Ato Declaratório produzida na
GME mencionar apenas a RAW TRADING LTD ( 1424162), a PFE recomendou, no
PARECER n. 00008/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (1428566, parágrafo 17), que se
Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 5
fizesse menção às demais empresas do grupo na stop order. Como mencionado
anteriormente, essa recomendação foi acatada pela SMI.
6. Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a IC Markets (EU) LTD
apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “retirar a ordem
de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às
empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil”.
Especificamente, as manifestações argumentaram que a IC Markets (EU) LTD (i) não
é responsável, operadora ou proprietária dos sites mencionados no Ato Declaratório
19.505/2022; e (ii) não teria procurado captar recursos de investidores residentes
no Brasil para investimentos em quaisquer valores mobiliários, não prestaria
serviços a clientes residentes no Brasil e não faria nenhum marketing direto ou
indireto no país. Com base nesses argumentos, foi solicitada a retirada da menção à
IC Markets (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505.
7. Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº
118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando
a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que
constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a
decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC
Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se
justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em
geral.
8. Após a terceira manifestação da Recorrente, quando já havia sido
elaborada nova análise da SMI consignada no Parecer Técnico nº 196/2023CVM/SMI/GME, a IC Markets (EU) LTD apresentou mais uma manifestação. Em
síntese a Recorrente argumentou que investidores residentes no Brasil nunca
puderam abrir conta na corretora, e, além disso, informou ter incluído na sua página
um alerta com informação nesse sentido, bem como alegou ter incluído o Brasil na
lista de países que o site menciona como não atendidos.
9. A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME (1966918),
considerou os reiterados pedidos de alteração no Ato Declaratório 19.505, em
particular com exclusão da menção à IC Markets (EU) LTD, já formalmente
indeferidos pela SMI, como recurso em face da decisão da área técnica.
10. Preliminarmente, a SMI destacou que, apesar da intempestividade da
interposição do recurso, a área técnica analisou as petições, em atendimento ao
requisito dos arts. 4º e 5º da Resolução CVM nº 45/2021. No mérito, a conclusão
alcançada pela SMI foi de que o recurso não merece ser provido.
11. Em sua análise, a SMI ressaltou a natureza cautelar da stop order, que
informa o público de indícios de irregularidades, não tendo caráter sancionador.
Assim, segundo a SMI, são irrelevantes, para a análise em tela, os argumentos
apresentados nos recursos sobre a inadequação de se responsabilizar uma empresa
do grupo por ações de outra.
12. Da mesma forma, a SMI observou que a diligência que a IC Markets (EU)
LTD procurou demonstrar na sua manifestação mais recente, promovendo diversas
alterações na sua página, demonstrando a inexistência de clientes residentes no
Brasil e interagindo com outras empresas do grupo para que elas também se
adequassem às regras brasileiras, é relevante apenas para a avaliação da
necessidade de adoção de eventuais medidas sancionadoras, não alterando a
realidade fática verificada à época da investigação que levou à medida cautelar.
13. A respeito dos fatos verificados à época da investigação, a SMI reiterou
sobre a forma de apresentação das sociedades do grupo ICMarkets no site em que
se encontrava a oferta irregular que levou à edição do Ato Declaratório 19.505. Na
Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 6
visão da SMI, em linha com a recomendação da PFE/CVM, “era necessário que o
alerta tratasse de todas as empresas citadas, pois a página as mencionava como
sendo parte de um todo. Vale ressaltar que a página propalava dados sobre o grupo
como um todo, apresentando não a "Raw Trading", mas sim a "IC Markets", e
trazendo dados de volumes de negociação e clientes que, aparentemente, referemse ao grupo como um todo”.
14. Além disso, segundo a SMI, a semelhança entre as páginas das
sociedades do grupo é relevante, especialmente quando considerada em conjunto
com a referida apresentação do grupo, conforme se considerou na análise feita no
Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME. Segundo a SMI, “na data em que foi
feita a análise resultante naquele Parecer, as páginas da RAW TRADING LTD (...) e
da IC MARKETS (EU) LTD (...) divergiam apenas nos detalhes apresentados nos
rodapés dos sites. Ademais, até aquela data não constava o alerta específico sobre
a não atuação da IC MARKETS (EU) LTD com investidores oriundos do Brasil trazido
como argumento no recurso (...). Vê-se que o alerta então existente na página
apenas descrevia expressamente que o conteúdo ali contido não era destinado a
residentes da Bélgica ou dos Estados Unidos, complementando essa informação com
uma restrição genérica a "qualquer país ou jurisdição onde tal distribuição ou uso
seja contrário à lei ou regulamentação local". Esse tipo de alerta não seria, na visão
desta área técnica, suficiente para descaracterizar a publicidade da oferta, à luz dos
Pareceres de Orientação 32 e 33”.
15. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, de modo a
manter o conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
16. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.
2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
17. De acordo com o pedido de reconsideração, a decisão do Colegiado da
CVM não considerou alguns fatos apresentados pela Recorrente no contexto do
Processo Administrativo.
18. Nesse contexto, afirma que a Recorrente "produziu evidências para
embasar suas afirmações de que nunca teve como alvo e nunca teve como clientes
investidores residentes no Brasil, tampouco agiu em violação a quaisquer leis
brasileiras a esse respeito (como consta na carta de confirmação do auditor interno
(...)".
19. Diferente do que consta da decisão impugnada, a Recorrente afirma que
"esclareceu que nunca buscou captar recursos de investidores residentes no Brasil,
nunca prestou serviços a clientes residentes no Brasil e nunca realizou qualquer tipo
de marketing direto ou indireto no país." e que "acredita ser importante enfatizar
que não indicou que não tinha intenção de não fazer o acima exposto, mas declarou
expressamente que nunca o fez (ou seja, nunca buscou captar recursos para prestar
serviços ou realizar marketing no Brasil) e forneceu confirmação de seus Auditores
nesse sentido."
20. No mesmo sentido, afirma que:
"[a]o analisar a Decisão do Colegiado da CVM, consideramos que as
informações pertinentes foram indevidamente resumidas, levando
potencialmente a conclusões imprecisas. Isto é particularmente relevante no
que diz respeito às medidas que a Sociedade sempre manteve em vigor e
que, no contexto dos Pareceres de Orientação nº 32 e 33, indicam que nunca
Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 7
ocorreu nenhuma oferta pública de valores mobiliários estrangeiros ou
serviços conexos dirigida ao público residente no Brasil.";
Além de incluir o Brasil como um dos países cujos residentes não se destinam
as informações contidas em nosso website, destacamos abaixo as medidas que
sempre estiveram em vigor no website da Sociedade em observância aos
Pareceres de Orientação 32 e 33;
"Conforme mencionado anteriormente no Processo Administrativo, residentes
no Brasil nunca conseguiam se tornar clientes da Sociedade (conforme
inclusive demonstrado no Anexo II). ) Especificamente, o Brasil nunca foi
incluído no menu "País de Residência" disponível para as pessoas que desejam
abrir uma conta na Sociedade. Como as pessoas residentes no Brasil nunca
puderam abrir e/ou manter uma conta junto à Sociedade que possibilitasse a
negociação de valores mobiliários estrangeiros, não se pode considerar que
qualquer oferta pública de valores mobiliários estrangeiros ou de tais serviços
tenha sido realizada pela Sociedade junto ao público brasileiro, pois esta não
poderia nunca ser concluída.";
"Assim, as medidas que a Sociedade adotou foram eficazes para bloquear e
não permitir o acesso às etapas necessárias para fazer com que uma oferta
pública sob a lei brasileira fosse caracterizada e, portanto, sempre ficou
evidente para qualquer pessoa que acessasse o website da Sociedade que o
seu conteúdo não era direcionado ao público residente no Brasil.";
"O website da Sociedade nunca conteve projeções econômicas em moeda
brasileira, não incluiu o Brasil em nenhuma lista, não fez qualquer comparação
com nenhum emissor brasileiro ou indicou que o website era direcionado a
clientes residentes no Brasil";
"O website da Sociedade nunca conteve texto ou outras informações
destinadas a atrair clientes residentes no Brasil.";
21. Ao final, o Recorrente pede que o Colegiado da CVM "reconsidere os
argumentos e provas já apresentados no Processo Administrativo que compravam
que a Sociedade nunca agiu em violação à legislação e a regulamentação de
mercado de capitais brasileiras, solicitando, especificamente, como consequência, a
retirada de quaisquer referências à Sociedade do Ato Declaratório nº 19.505".
3. ANÁLISE
22. Inicialmente, observo que o pedido é tempestivo, uma vez que a
comunicação prevista no artigo 8º foi realizada no dia 19/mar/2024 e o mencionado
pedido foi apresentado em 10/abr/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis
previsto no artigo 11, ambos os artigos da Resolução CVM nº 46.
23. Indo adiante, o pedido não merece ser conhecido.
24. O artigo 10 da mencionada Resolução determina que o pedido de
reconsideração é o meio para alegar existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão impugnada. Não se trata,
portanto, de ferramenta processual destinada ao reexame de fatos e provas, com
vistas à modificação da substância do julgado. Nesse sentido:
11. Nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, o pedido de
reconsideração consubstancia o instrumento cabível ante a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões proferidas pelo
Colegiado da CVM. Trata-se de ferramenta processual da qual dispõem os
interessados para a correção, complementação ou esclarecimento das referidas
Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 8
decisões, de modo a sanar eventuais vícios que possam comprometer ou prejudicar
sua adequada compreensão.
12. De forma coerente com os princípios da duração razoável do processo e da
eficiência da Administração Pública, o pedido de reconsideração não se propõe a
alterar a essência da decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro
material ou de fato que, fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão
anteriormente proferida. O objetivo central do instrumento consiste em esclarecer
questões ou pontos que não tenham restado suficientemente claros ou não tenham
sido abordados.
13. Dado o contorno regulamentar do instituto, assemelha-se aos embargos de
declaração existentes no âmbito dos processos civil e penal, ainda que com escopo
diferente e, de certa forma, mais limitado.
14. Nesse sentido, entendo que os pedidos de reconsideração não se confundem
com qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo
de compromisso ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou
mesmo provas já apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão
mais favorável aos requerentes.
(PAS CVM nº RJ2018/3113, Relator Diretor Alexandre costa Rangel, voto de
10/jan/2023, que tratou de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da
CVM que rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso)
25. No caso dos autos, o pedido de reconsideração busca apenas rediscutir o
mérito do que já havia sido apreciado anteriormente. Especificamente, a Recorrente
reafirma que é uma pessoa jurídica distinta das demais pessoas do mesmo grupo
econômico e que não poderia constar do mencionado Ato Declaratório.
26. Nesse sentido, o Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME (1966918) já
apontava que o Ato Declaratório 19.505 se destinava a diversas pessoas jurídicas do
mesmo grupo econômico, baseadas em diferentes países, o que foi, inclusive,
recomendado pela PFE-CVM, tendo esse fundamento restado de maneira expressa
da decisão do Colegiado.
27. Da mesma maneira, percebo que a carta dos auditores destacada pela
Recorrente já havia sido mencionada no aludido Ofício Interno.
28. Assim, resta claro que o Recorrente tenta revisitar as discussões e teses
já enfrentadas no julgamento do recurso anterior, sem trazer qualquer elemento
novo que justifique uma revisão do entendimento do Colegiado.
4. CONCLUSÃO
29. Ante todo o exposto, opina-se pelo encaminhamento do caso ao
Colegiado da CVM, com relatoria conduzida pela SMI/GME, e pelo não conhecimento
do pedido de reconsideração apresentado.
Documento assinado eletronicamente por Felipe Melo Brandão, Analista,
em 25/04/2024, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 9
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Parecer Técnico 60 (2022480) SEI 19957.007304/2021-60 / pg. 10
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