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CVM · Colegiado · 13/06/2024

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.003919/2023-89

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003919/2023-89

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ponta Sul Investimentos Ltda. (“Ponta Sul”), gestora de fundos de investimento, e por Flavio Calp Gondim (“Flavio Gondim” e, em conjunto com a Ponta Sul, “Proponentes”), Diretor Responsável pela Ponta Sul, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com resultados previamente ajustados realizadas entre dois fundos de investimento sob a gestão da Ponta Sul, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Flavio Gondim; e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Adicionalmente, com relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM destacou que, considerando “(...) os argumentos apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como as operações realizadas terem objetivo exclusivo de readequar os caixas dos fundos, cabe ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”)] avaliar a suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.”. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por Flavio Calp. Ao serem comunicados sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Para o Diretor João Accioly, à luz da realidade acusatória e sem exame de mérito sobre a incidência em tese da norma ao tipo de situação descrita, os valores propostos não lhe parecem ser adequados. Como deveriam constituir indenização por prejuízos, segundo o art. 11, §5º, II, da Lei n. 6.385/76, o Diretor os entendeu manifestamente excessivos em relação a potenciais danos difusos resultantes da infração em tese narrada pela acusação, razão pela qual entendeu que não é conveniente ou oportuna a celebração do termo de compromisso neste caso em específico. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003919/2023-89

SUMÁRIO

PROPONENTES:

FLAVIO CALP GONDIM

PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA.

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução

CVM nº 08/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, alínea “a”,

da mesma Instrução[1], em razão de criação de condições artificiais de

oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com

resultados previamente ajustados realizadas entre dois Fundos de

Investimento sob a gestão da PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA., com

Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial,

nos pregões de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.08.2019.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos

mil reais), sendo:

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por FLAVIO

CALP GONDIM; e

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela

PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003919/2023-89

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PONTA SUL

INVESTIMENTOS LTDA. (“PONTA SUL”), na qualidade de Gestora de Fundos de

Investimento, e por FLAVIO CALP GONDIM (“FLAVIO GONDIM”), na qualidade de

Diretor Responsável pela PONTA SUL e de emissor das ordens de negociação, no

âmbito de Processo Administrativo (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

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Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros

acusados.

DA ORIGEM[2]

2 . O processo teve origem em comunicado enviado pela BSM Supervisão de

Mercados (“BSM”) informando sobre operações envolvendo Contratos Futuros de

Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOLN19”, “DOLU19”) nos pregões

de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.08.2019, tendo como contraparte o Fundo de

Investimento de Ações Ponta Sul – Investimento no Exterior (“FIA Ponta Sul”) e o

Fundo de Investimento de Ações Ponta Sul Hedge – Investimentos no Exterior (“FIA

Ponta Sul Hedge”), ambos fundos exclusivos detidos pelo mesmo cotista, FLAVIO

GONDIM[3], e geridos pela PONTA SUL.

DOS FATOS

3. De acordo com a análise feita pela BSM:

a. foram realizadas três operações do tipo day trade, em 03.06.2019,

13.08.2019 e 20.08.2019, por meio de nove negócios diretos entre o FIA Ponta

Sul e o FIA Ponta Sul Hedge;

b. essas operações foram executadas de maneira coordenada entre a PONTA

SUL e os operadores da corretora de forma a viabilizar a retirada de garantias

depositadas pelos dois fundos na B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”), por

meio da simulação da redução das posições dos fundos, em desrespeito às

regras estabelecidas no Manual de Risco da Câmara B3;

c. as operações seguiram a seguinte dinâmica:

i. primeiramente, os fundos executavam negócio direto entre eles,

simulando a redução da posição de um deles e, em seguida, era feita a

solicitação de levantamento das garantias depositadas em nome daquele

fundo e ajustado o caixa; e

ii. na sequência, realizava-se a operação inversa, executando o day trade,

reduzindo a posição do segundo fundo e, novamente, procedendo à

solicitação de levantamento das garantias para aquele fundo e ao ajuste do

caixa;

d. em relação aos negócios ocorridos em 03.06.2019, verificou-se que:

i. a PONTA SUL solicitou ao operador que o day trade fosse realizado com o

intuito de evitar que os fundos ficassem com posição em aberto e com o

caixa negativo no dia seguinte; e

ii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul

retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 12.542.948,70

(doze milhões, quinhentos e quarenta dois mil, novecentos e quarenta e

oito reais e setenta centavos) e R$ 18.163.834,98 (dezoito milhões, cento e

sessenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito

centavos), respectivamente;

e. em relação aos negócios ocorridos em 13.08.2019, verificou-se que:

i. o FIA Ponta Sul estava com caixa negativo em R$ 37 milhões e o FIA

Ponta Sul Hedge em R$ 50 milhões;

ii. para zerar os saldos negativos dos caixas, foram realizadas operações

nas quais as quantidades de contratos negociados foram compatíveis com

o quanto cada fundo precisava liberar de garantias depositadas na B3; e

iii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul

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retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 50.739.932,45

(cinquenta milhões, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e

dois reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 61.510.856,28 (sessenta e um

milhões, quinhentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e

oito centavos), respectivamente;

f. em relação à realização dos negócios ocorridos em 20.08.2019, verificou-se

que:

i. o FIA Ponta Sul estava com caixa negativo em R$ 47 milhões e o FIA

Ponta Sul Hedge em 37 milhões;

ii. novamente, para conseguir zerar os saldos negativos, foram realizadas

operações nas quais as quantidades de contratos negociados eram

compatíveis com o quanto cada fundo precisava liberar de garantias

depositadas na B3; e

iii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul

retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 40.576.874,98

(quarenta milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e

quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 48.205.990,27 (quarenta e

oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e noventa reais e vinte e

sete centavos), respectivamente.

4. Em atenção à solicitação de manifestação feita pela SMI, a PONTA SUL prestou,

em resumo, os seguintes esclarecimentos:

a. por serem fundos exclusivos de um mesmo cotista, as operações realizadas

não resultaram em lucro ou prejuízo ao beneficiário;

b. ambos os fundos utilizam derivativos de diferentes ativos como uma das

estratégias de investimento, inclusive de hedge das posições em carteira e

estão, portanto, eventualmente sujeitos a ajustes de posição em decorrência de

chamada de margem e enquadramento no limite de risco de cada fundo;

c. nas datas de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.06.2019, as posições dos fundos

foram contrárias ao mercado de uma forma geral e, no período da tarde dos

respectivos pregões, ocorreram chamadas de margem extraordinária pela B3

para ser depositada no mesmo dia;

d. o comitê de investimento julgou necessário seguir com as operações ora

questionadas, de forma a adequar o caixa à chamada de margem de ambos os

fundos;

e. FLAVIO GONDIM foi o responsável pela decisão e pela emissão das ordens de

negociação; e

f. a Gestora, o comitê de investimento e o comitê de risco entenderam que a

decisão foi adequada.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SMI:

a. os diálogos mantidos entre a PONTA SUL e os operadores, que foram

fornecidos pela corretora e analisados pela BSM, demonstraram uma

combinação de operações do tipo day trade, com predefinição do volume

financeiro e preço das operações em função das garantias que se pretendia

retirar da B3;

b. o dolo na ação da PONTA SUL teria ficado evidenciado no seguinte trecho da

gravação das ordens de negociação do dia 03.06.2019: “não vai dormir com a

posição não... é só para liberar aqui, é só pra enganar os limites da bolsa”; e

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c. a realização de operações com resultado previamente ajustado entre fundos

sob a mesma gestão, decididas pela gestora, por meio do seu Diretor

Responsável, com a finalidade de “enganar os limites da bolsa” e, com isso,

liberar os depósitos de garantias, promove alterações indevidas no fluxo de

ordem de compra e venda de valores mobiliários de forma dolosa, configurando,

portanto, a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de

valores mobiliários.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

6. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização da PONTA SUL e de FLAVIO

GONDIM por infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos

termos descritos no item II, alínea “a”, da mesma Instrução, em razão da criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários em

operações com resultados previamente ajustados entre o FIA Ponta Sul e o FIA Ponta

Sul Hedge, ambos sob a gestão da PONTA SUL, com Contratos Futuros de Taxa de

Câmbio de Reais por Dólar Comercial, nos pregões de 03.06.2019, 13.08.2019 e

20.08.2019.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 18.01.2024, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de

Compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos

e cinquenta mil reais), sendo:

a. R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por FLAVIO

GONDIM; e

b. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela PONTA SUL.

8. De acordo com a manifestação apresentada, os valores propostos levaram em

consideração que:

a. a BSM examinou os fatos, concluiu que não se justificaria a instauração de um

processo administrativo e, por essa razão, arquivou o caso com a emissão de

ofícios de alerta à instituição intermediária e seus operadores;

b. em mais de quinze anos atuando como participantes regulados pela CVM, os

PROPONENTES jamais sofreram, antes deste PAS, qualquer investigação,

acusação ou condenação por parte da CVM, tampouco celebraram termos de

compromisso com a Autarquia;

c. não houve qualquer impacto no processo regular de formação de preços no

mercado, pois as operações realizadas (i) observaram os parâmetros de

mercado vigentes nos respectivos pregões; e (ii) representaram um volume

ínfimo frente à alta liquidez do mercado, que não superou, em qualquer dos

pregões, 0,6% do volume total negociado; e

d. os PROPONENTES não auferiram nem almejaram auferir qualquer lucro com a

execução das operações.

9. Adicionalmente, os PROPONENTES destacaram que a celebração do Termo de

Compromisso nesse caso seria conveniente e oportuna, tendo em vista:

a. a relevante economia processual, uma vez que os PROPONENTES são os

únicos acusados;

b. a desnecessidade de pronunciamento norteador do Colegiado, já que o caso

não envolve discussão inédita;

c. a boa-fé e os bons antecedentes do PROPONENTES;

d. a ausência de obtenção de vantagem patrimonial, uma vez que FLAVIO

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GONDIM era cotista exclusivo do FIA Ponta Sul, que, por sua vez, detinha todas

as cotas do FIA Ponta Sul Hedge;

e. a ausência de impacto no processo regular de formação de preços no

mercado de Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar; e

f. que a celebração de termos de compromisso pela CVM em situações

semelhantes é comum.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

10. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[4] e

conforme PARECER n. 00010/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e, não

tendo identificado óbice jurídico, concluiu no sentido de que “dada a gravidade dos

fatos narrados, (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que

informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a

conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM”.

11. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe[...]’.

10. Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico, de acordo com o

explicitado acima (Ponta Sul Investimentos Ltda, na

qualidade de gestora, em razão da criação de condições

artificiais de oferta demanda e preço de valores mobiliários

em operações com resultados previamente ajustados entre

FIA Ponta Sul IE e FI de Ações Ponta Sul Hedge Investimento

no Exterior, ambos fundos sob sua gestão, com Contratos

Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial

(“DOLN19”, “DOLU19”), nos pregões de

03.06.2019,13.08.2019 e 20.08.2019), não se verifica, a

princípio, indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações constantes

no PAS, a impedir a celebração dos termos

propostos.”(Grifado)

12. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) os proponentes apresentam oferta indenizatória

no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta

mil reais), sendo R$300.000,00 a ser pago por Ponta

Sul e R$ 150.000,00 por Flávio Calp Gondim.

12. Nesse contexto, registra-se, na linha do despacho ao

PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE- CVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à

PFE- CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às

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irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser

observadas na resposta regulatória para a prática de

infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

13. Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor

oferecido, bem como a adequação da proposta, estará

sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante

da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos

da minuta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução

CVM n° 45/2021. Nada obstante, existindo prejuízos

concretamente demonstrados, não é possível a celebração

do termo sem a formulação de proposta indenizatória.

14. Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso

concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação da SMI

(...), a desautorizar a celebração do compromisso

mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

15. Por sua vez, a existência de danos difusos mostrase inafastável, haja vista que a criação de condições

artificiais de oferta, demanda e preço configura

conduta que acarreta inegável abalo na confiança dos

investidores, bem como no regular funcionamento do

mercado, interferindo na correta formação dos preços

dos papéis negociados.

(...)

18. Em virtude do exposto, e analisando os argumentos

apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter

havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o

administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como

as operações realizadas terem objetivo exclusivo de

readequar os caixas dos fundos, cabe ao CTC avaliar a

suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que

não se pode admitir que os acusados realizem lucro,

mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este

Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas

criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se

torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento

aos princípios da moralidade e da legalidade.

19. Assim sendo, faz-se necessária a verificação do

atendimento efetivo às normas legais e regulamentares que

regem a prática da atividade consensual pela Administração

Pública, no que toca à existência de interesse público na

celebração de termo de compromisso, inclusive face ao

enquadramento das condutas praticadas no art. 27-C da Lei

n.º 6.385/76[...].

20. Pelo exposto, em virtude do disposto no art. 4º, do

mesmo diploma legislativo, a celebração de acordo, em tais

casos, faz recair sobre a Administração Pública um ônus

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argumentativo mais severo, com vistas a justificar se a CVM

estará protegendo, efetivamente, os titulares de valores

mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos

agentes intermediários que atuam no mercado, coibindo

fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais

de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários

negociados.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em reunião realizada em 12.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos

de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos

descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, como, por exemplo, no PA CVM

19957.005641/2018-17 (decisão do Colegiado de 19.05.2020, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200519_R1/20200519_D1805.html[6]),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

45[7], decidiu[8] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.

14. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de

conduta; (c) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A

da RCVM 45; e (d) o histórico do PROPONENTES[9], que não figuram como acusados

em outros Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o

Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00

(oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma:

a. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela PONTA

SUL INVESTIMENTOS LTDA.; e

b. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por FLAVIO

CALP GONDIM.

15. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, os

Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do

CTC, a qual foi realizada no dia 21.03.2024[10]. Na ocasião, foram prestados

esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da

contrapartida para o caso, que considerou, inclusive, valor mínimo atualmente

utilizado em situações da espécie.

16. Tempestivamente, em 28.03.2024, os PROPONENTES manifestaram

concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 7

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

19. Nesse sentido, em reunião realizada em 09.04.2024, o Comitê, considerando o

êxito em fundamentada negociação empreendida, entendeu[11] que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com assunção

de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais), sendo (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos

pela PONTA SUL e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem

pagos por FLAVIO GONDIM afigura-se conveniente e oportuno, sendo a

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

09.04.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por PONTA SUL INVESTIMENTOS

LTDA. e FLAVIO CALP GONDIM, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 22.05.2024.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em

decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por

ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de

ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[3] FLAVIO GONDIM é cotista exclusivo do FIA Ponta Sul, que, por sua vez, detém

todas as cotas do FIA Ponta Sul Hedge.

[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 8

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[6] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 297.500,00 com pessoa jurídica e

R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) com pessoa natural por

negócios realizados em 16.11.2016 em suposto descumprimento ao disposto no

item I c/c o item II, alínea “a”, da ICVM 8.

[7] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[9] FLÁVIO CALP GONDIM e PONTA SUL INVESTIMENTOS. LTDA não constam como

acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e

SSI. Último acesso em 22.05.2024.)

[10] A reunião foi realizada via teleconferência por meio da Plataforma Teams e

contou com a presença de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Pablo

Renteria e Pedro Brigagão.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[12] Vide N.E. 11.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/05/2024, às 16:36, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/05/2024, às 16:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 29/05/2024, às 17:06, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 29/05/2024, às 17:36, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/06/2024, às 12:48, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 10

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