CVM · Colegiado · 13/06/2024
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.003919/2023-89
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003919/2023-89
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ponta Sul Investimentos Ltda. (“Ponta Sul”), gestora de fundos de investimento, e por Flavio Calp Gondim (“Flavio Gondim” e, em conjunto com a Ponta Sul, “Proponentes”), Diretor Responsável pela Ponta Sul, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com resultados previamente ajustados realizadas entre dois fundos de investimento sob a gestão da Ponta Sul, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Flavio Gondim; e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Adicionalmente, com relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM destacou que, considerando “(...) os argumentos apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como as operações realizadas terem objetivo exclusivo de readequar os caixas dos fundos, cabe ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”)] avaliar a suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.”. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela Ponta Sul; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por Flavio Calp. Ao serem comunicados sobre a referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da contrapartida para o caso, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Para o Diretor João Accioly, à luz da realidade acusatória e sem exame de mérito sobre a incidência em tese da norma ao tipo de situação descrita, os valores propostos não lhe parecem ser adequados. Como deveriam constituir indenização por prejuízos, segundo o art. 11, §5º, II, da Lei n. 6.385/76, o Diretor os entendeu manifestamente excessivos em relação a potenciais danos difusos resultantes da infração em tese narrada pela acusação, razão pela qual entendeu que não é conveniente ou oportuna a celebração do termo de compromisso neste caso em específico. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003919/2023-89
SUMÁRIO
PROPONENTES:
FLAVIO CALP GONDIM
PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução
CVM nº 08/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, alínea “a”,
da mesma Instrução[1], em razão de criação de condições artificiais de
oferta, demanda e preço de valores mobiliários, em operações com
resultados previamente ajustados realizadas entre dois Fundos de
Investimento sob a gestão da PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA., com
Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial,
nos pregões de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.08.2019.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), sendo:
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por FLAVIO
CALP GONDIM; e
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela
PONTA SUL INVESTIMENTOS LTDA.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003919/2023-89
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PONTA SUL
INVESTIMENTOS LTDA. (“PONTA SUL”), na qualidade de Gestora de Fundos de
Investimento, e por FLAVIO CALP GONDIM (“FLAVIO GONDIM”), na qualidade de
Diretor Responsável pela PONTA SUL e de emissor das ordens de negociação, no
âmbito de Processo Administrativo (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
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Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros
acusados.
DA ORIGEM[2]
2 . O processo teve origem em comunicado enviado pela BSM Supervisão de
Mercados (“BSM”) informando sobre operações envolvendo Contratos Futuros de
Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOLN19”, “DOLU19”) nos pregões
de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.08.2019, tendo como contraparte o Fundo de
Investimento de Ações Ponta Sul – Investimento no Exterior (“FIA Ponta Sul”) e o
Fundo de Investimento de Ações Ponta Sul Hedge – Investimentos no Exterior (“FIA
Ponta Sul Hedge”), ambos fundos exclusivos detidos pelo mesmo cotista, FLAVIO
GONDIM[3], e geridos pela PONTA SUL.
DOS FATOS
3. De acordo com a análise feita pela BSM:
a. foram realizadas três operações do tipo day trade, em 03.06.2019,
13.08.2019 e 20.08.2019, por meio de nove negócios diretos entre o FIA Ponta
Sul e o FIA Ponta Sul Hedge;
b. essas operações foram executadas de maneira coordenada entre a PONTA
SUL e os operadores da corretora de forma a viabilizar a retirada de garantias
depositadas pelos dois fundos na B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”), por
meio da simulação da redução das posições dos fundos, em desrespeito às
regras estabelecidas no Manual de Risco da Câmara B3;
c. as operações seguiram a seguinte dinâmica:
i. primeiramente, os fundos executavam negócio direto entre eles,
simulando a redução da posição de um deles e, em seguida, era feita a
solicitação de levantamento das garantias depositadas em nome daquele
fundo e ajustado o caixa; e
ii. na sequência, realizava-se a operação inversa, executando o day trade,
reduzindo a posição do segundo fundo e, novamente, procedendo à
solicitação de levantamento das garantias para aquele fundo e ao ajuste do
caixa;
d. em relação aos negócios ocorridos em 03.06.2019, verificou-se que:
i. a PONTA SUL solicitou ao operador que o day trade fosse realizado com o
intuito de evitar que os fundos ficassem com posição em aberto e com o
caixa negativo no dia seguinte; e
ii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul
retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 12.542.948,70
(doze milhões, quinhentos e quarenta dois mil, novecentos e quarenta e
oito reais e setenta centavos) e R$ 18.163.834,98 (dezoito milhões, cento e
sessenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito
centavos), respectivamente;
e. em relação aos negócios ocorridos em 13.08.2019, verificou-se que:
i. o FIA Ponta Sul estava com caixa negativo em R$ 37 milhões e o FIA
Ponta Sul Hedge em R$ 50 milhões;
ii. para zerar os saldos negativos dos caixas, foram realizadas operações
nas quais as quantidades de contratos negociados foram compatíveis com
o quanto cada fundo precisava liberar de garantias depositadas na B3; e
iii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul
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retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 50.739.932,45
(cinquenta milhões, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e
dois reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 61.510.856,28 (sessenta e um
milhões, quinhentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e
oito centavos), respectivamente;
f. em relação à realização dos negócios ocorridos em 20.08.2019, verificou-se
que:
i. o FIA Ponta Sul estava com caixa negativo em R$ 47 milhões e o FIA
Ponta Sul Hedge em 37 milhões;
ii. novamente, para conseguir zerar os saldos negativos, foram realizadas
operações nas quais as quantidades de contratos negociados eram
compatíveis com o quanto cada fundo precisava liberar de garantias
depositadas na B3; e
iii. a operação permitiu que o FIA Ponta Sul Hedge e o FIA Ponta Sul
retirassem de garantias, indevidamente, os valores de R$ 40.576.874,98
(quarenta milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 48.205.990,27 (quarenta e
oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e noventa reais e vinte e
sete centavos), respectivamente.
4. Em atenção à solicitação de manifestação feita pela SMI, a PONTA SUL prestou,
em resumo, os seguintes esclarecimentos:
a. por serem fundos exclusivos de um mesmo cotista, as operações realizadas
não resultaram em lucro ou prejuízo ao beneficiário;
b. ambos os fundos utilizam derivativos de diferentes ativos como uma das
estratégias de investimento, inclusive de hedge das posições em carteira e
estão, portanto, eventualmente sujeitos a ajustes de posição em decorrência de
chamada de margem e enquadramento no limite de risco de cada fundo;
c. nas datas de 03.06.2019, 13.08.2019 e 20.06.2019, as posições dos fundos
foram contrárias ao mercado de uma forma geral e, no período da tarde dos
respectivos pregões, ocorreram chamadas de margem extraordinária pela B3
para ser depositada no mesmo dia;
d. o comitê de investimento julgou necessário seguir com as operações ora
questionadas, de forma a adequar o caixa à chamada de margem de ambos os
fundos;
e. FLAVIO GONDIM foi o responsável pela decisão e pela emissão das ordens de
negociação; e
f. a Gestora, o comitê de investimento e o comitê de risco entenderam que a
decisão foi adequada.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SMI:
a. os diálogos mantidos entre a PONTA SUL e os operadores, que foram
fornecidos pela corretora e analisados pela BSM, demonstraram uma
combinação de operações do tipo day trade, com predefinição do volume
financeiro e preço das operações em função das garantias que se pretendia
retirar da B3;
b. o dolo na ação da PONTA SUL teria ficado evidenciado no seguinte trecho da
gravação das ordens de negociação do dia 03.06.2019: “não vai dormir com a
posição não... é só para liberar aqui, é só pra enganar os limites da bolsa”; e
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c. a realização de operações com resultado previamente ajustado entre fundos
sob a mesma gestão, decididas pela gestora, por meio do seu Diretor
Responsável, com a finalidade de “enganar os limites da bolsa” e, com isso,
liberar os depósitos de garantias, promove alterações indevidas no fluxo de
ordem de compra e venda de valores mobiliários de forma dolosa, configurando,
portanto, a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de
valores mobiliários.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização da PONTA SUL e de FLAVIO
GONDIM por infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos
termos descritos no item II, alínea “a”, da mesma Instrução, em razão da criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários em
operações com resultados previamente ajustados entre o FIA Ponta Sul e o FIA Ponta
Sul Hedge, ambos sob a gestão da PONTA SUL, com Contratos Futuros de Taxa de
Câmbio de Reais por Dólar Comercial, nos pregões de 03.06.2019, 13.08.2019 e
20.08.2019.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 18.01.2024, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de
Compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos
e cinquenta mil reais), sendo:
a. R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por FLAVIO
GONDIM; e
b. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos pela PONTA SUL.
8. De acordo com a manifestação apresentada, os valores propostos levaram em
consideração que:
a. a BSM examinou os fatos, concluiu que não se justificaria a instauração de um
processo administrativo e, por essa razão, arquivou o caso com a emissão de
ofícios de alerta à instituição intermediária e seus operadores;
b. em mais de quinze anos atuando como participantes regulados pela CVM, os
PROPONENTES jamais sofreram, antes deste PAS, qualquer investigação,
acusação ou condenação por parte da CVM, tampouco celebraram termos de
compromisso com a Autarquia;
c. não houve qualquer impacto no processo regular de formação de preços no
mercado, pois as operações realizadas (i) observaram os parâmetros de
mercado vigentes nos respectivos pregões; e (ii) representaram um volume
ínfimo frente à alta liquidez do mercado, que não superou, em qualquer dos
pregões, 0,6% do volume total negociado; e
d. os PROPONENTES não auferiram nem almejaram auferir qualquer lucro com a
execução das operações.
9. Adicionalmente, os PROPONENTES destacaram que a celebração do Termo de
Compromisso nesse caso seria conveniente e oportuna, tendo em vista:
a. a relevante economia processual, uma vez que os PROPONENTES são os
únicos acusados;
b. a desnecessidade de pronunciamento norteador do Colegiado, já que o caso
não envolve discussão inédita;
c. a boa-fé e os bons antecedentes do PROPONENTES;
d. a ausência de obtenção de vantagem patrimonial, uma vez que FLAVIO
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GONDIM era cotista exclusivo do FIA Ponta Sul, que, por sua vez, detinha todas
as cotas do FIA Ponta Sul Hedge;
e. a ausência de impacto no processo regular de formação de preços no
mercado de Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar; e
f. que a celebração de termos de compromisso pela CVM em situações
semelhantes é comum.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
10. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[4] e
conforme PARECER n. 00010/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e, não
tendo identificado óbice jurídico, concluiu no sentido de que “dada a gravidade dos
fatos narrados, (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que
informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a
conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM”.
11. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe[...]’.
10. Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, de acordo com o
explicitado acima (Ponta Sul Investimentos Ltda, na
qualidade de gestora, em razão da criação de condições
artificiais de oferta demanda e preço de valores mobiliários
em operações com resultados previamente ajustados entre
FIA Ponta Sul IE e FI de Ações Ponta Sul Hedge Investimento
no Exterior, ambos fundos sob sua gestão, com Contratos
Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial
(“DOLN19”, “DOLU19”), nos pregões de
03.06.2019,13.08.2019 e 20.08.2019), não se verifica, a
princípio, indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes
no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.”(Grifado)
12. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) os proponentes apresentam oferta indenizatória
no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil reais), sendo R$300.000,00 a ser pago por Ponta
Sul e R$ 150.000,00 por Flávio Calp Gondim.
12. Nesse contexto, registra-se, na linha do despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE- CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à
PFE- CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
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irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
13. Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação da proposta, estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante
da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da minuta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução
CVM n° 45/2021. Nada obstante, existindo prejuízos
concretamente demonstrados, não é possível a celebração
do termo sem a formulação de proposta indenizatória.
14. Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso
concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação da SMI
(...), a desautorizar a celebração do compromisso
mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
15. Por sua vez, a existência de danos difusos mostrase inafastável, haja vista que a criação de condições
artificiais de oferta, demanda e preço configura
conduta que acarreta inegável abalo na confiança dos
investidores, bem como no regular funcionamento do
mercado, interferindo na correta formação dos preços
dos papéis negociados.
(...)
18. Em virtude do exposto, e analisando os argumentos
apresentados pelos compromitentes, no sentido de não ter
havido efetivo prejuízo em razão do titular dos fundos ser o
administrador da Ponta Sul Investimentos Ltda., bem como
as operações realizadas terem objetivo exclusivo de
readequar os caixas dos fundos, cabe ao CTC avaliar a
suficiência da indenização no caso concreto, haja vista que
não se pode admitir que os acusados realizem lucro,
mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este
Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas
criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se
torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento
aos princípios da moralidade e da legalidade.
19. Assim sendo, faz-se necessária a verificação do
atendimento efetivo às normas legais e regulamentares que
regem a prática da atividade consensual pela Administração
Pública, no que toca à existência de interesse público na
celebração de termo de compromisso, inclusive face ao
enquadramento das condutas praticadas no art. 27-C da Lei
n.º 6.385/76[...].
20. Pelo exposto, em virtude do disposto no art. 4º, do
mesmo diploma legislativo, a celebração de acordo, em tais
casos, faz recair sobre a Administração Pública um ônus
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argumentativo mais severo, com vistas a justificar se a CVM
estará protegendo, efetivamente, os titulares de valores
mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos
agentes intermediários que atuam no mercado, coibindo
fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais
de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
negociados.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em reunião realizada em 12.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos
de infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente ICVM 8, nos termos
descritos no item II, alínea “a” da mesma Instrução, como, por exemplo, no PA CVM
19957.005641/2018-17 (decisão do Colegiado de 19.05.2020, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200519_R1/20200519_D1805.html[6]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45[7], decidiu[8] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
14. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; (c) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A
da RCVM 45; e (d) o histórico do PROPONENTES[9], que não figuram como acusados
em outros Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), a ser cumprida, individualmente, da seguinte forma:
a. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos pela PONTA
SUL INVESTIMENTOS LTDA.; e
b. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos por FLAVIO
CALP GONDIM.
15. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, os
Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do
CTC, a qual foi realizada no dia 21.03.2024[10]. Na ocasião, foram prestados
esclarecimentos adicionais sobre o critério adotado no estabelecimento da
contrapartida para o caso, que considerou, inclusive, valor mínimo atualmente
utilizado em situações da espécie.
16. Tempestivamente, em 28.03.2024, os PROPONENTES manifestaram
concordância com os termos do proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 7
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
19. Nesse sentido, em reunião realizada em 09.04.2024, o Comitê, considerando o
êxito em fundamentada negociação empreendida, entendeu[11] que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com assunção
de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), sendo (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos
pela PONTA SUL e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem
pagos por FLAVIO GONDIM afigura-se conveniente e oportuno, sendo a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
09.04.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por PONTA SUL INVESTIMENTOS
LTDA. e FLAVIO CALP GONDIM, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 22.05.2024.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em
decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por
ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de
ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] FLAVIO GONDIM é cotista exclusivo do FIA Ponta Sul, que, por sua vez, detém
todas as cotas do FIA Ponta Sul Hedge.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 8
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[6] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 297.500,00 com pessoa jurídica e
R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) com pessoa natural por
negócios realizados em 16.11.2016 em suposto descumprimento ao disposto no
item I c/c o item II, alínea “a”, da ICVM 8.
[7] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[9] FLÁVIO CALP GONDIM e PONTA SUL INVESTIMENTOS. LTDA não constam como
acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e
SSI. Último acesso em 22.05.2024.)
[10] A reunião foi realizada via teleconferência por meio da Plataforma Teams e
contou com a presença de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Pablo
Renteria e Pedro Brigagão.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[12] Vide N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/05/2024, às 16:36, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/05/2024, às 16:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 29/05/2024, às 17:06, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/05/2024, às 17:36, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/06/2024, às 12:48, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 599 (2050476) SEI 19957.003919/2023-89 / pg. 10
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