CVM · Colegiado · 13/06/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.008851/2023-24
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008851/2023-24
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sergio Martins Barbosa, na qualidade de controlador indireto da Fras-Le S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta negociação com ações de emissão da Companhia (“FRAS3”) em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.03.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após ser comunicado sobre a referida decisão do Comitê, o Proponente, tempestivamente, manifestando sua aceitação à contraproponta do Comitê, apresentou aditamento à proposta inicial, prevendo a obrigação de efetuar pagamento, à CVM, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em única parcela. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Presidente João Pedro Nascimento destacou que o processo teve, na sua origem, comunicação voluntária do Proponente em 16.12.2022, indicando à SEP a venda de ações FRAS3 realizada em 25.10.2022, durante período vedado previsto no art. 14 da RCVM 44.
Embora tal manifestação, justificadamente, não tenha sido considerada como autodenúncia para os fins de redução da contrapartida fixada para celebração de termo de compromisso no presente caso, uma vez que o conjunto de informações trazidas no âmbito da comunicação voluntária não se mostrou suficientemente preciso e completo e que não foi apresentada, na oportunidade, proposta de termo de compromisso propriamente dita, o Presidente ressaltou que valoriza o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia espontânea), que deve – tanto quanto possível – ser prestigiado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. O Presidente ressaltou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas.
Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008851/2023-24
SUMÁRIO
PROPONENTE:
SERGIO MARTINS BARBOSA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração, em tese, ao disposto no artigo 14 da Resolução CVM nº
[1]
44/2021 (“RCVM 44”), pela negociação com ações de emissão da FrasLe S.A. em período vedado.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008851/2023-24
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SERGIO MARTINS
BARBOSA (“SERGIO BARBOSA”), na qualidade de Controlador Indireto da Fras-Le S.A.
(“Fras-Le” ou “Companhia”), após à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sendo
que não há outros investigados.
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem pela comunicação voluntária (“comunicação”) do próprio
acusado à SEP sobre a operação de compra de 22.000 ações de emissão da
Companhia (“FRAS3”) no dia 25.10.2022, antes da divulgação, em 09.11.2022, do
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 1
resultado do 3⁰ trimestre de 2022 (“ITR3-2022”).
DOS FATOS
3. Em 16.12.2022, SÉRGIO BARBOSA enviou a comunicação à SEP indicando a venda
de 22.000 ações FRAS3 realizada em 25.10.2022, durante período vedado previsto no
artigo 14 da RCVM 44.
4 . O PROPONENTE relatou, no documento, que era casado com M.H.R.B (“Sra.
Randon”), a qual exercia cargo de gerente na Randon S.A. Implementos e
Participações (“Randon”), sociedade controladora direta da Companhia, e era sócia e
diretora da Dramd Participações e Administrações Ltda. (“Dramd”), sociedade
controladora direta da Randon e controladora indireta da Fras-Le, reconhecendo que
tais qualificações o incluíam no rol de pessoas para as quais seria vedada a
negociação de ações de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias antes
da divulgação das informações financeiras.
5 . SERGIO BARBOSA declarou que teria repassado, para escritório de agentes
autônomos (“Escritório de Investimentos”) que o assessorava na realização de suas
operações investimentos, e-mail enviado pela Companhia indicando o início, em
25.10.2022, do período vedado relativo ao ITR3-2022.
6 . Contudo, segundo relatado, o Escritório de Investimentos teria interpretado,
erroneamente, a data de início do período vedado e enviado, por meio de notificação
push para o aplicativo da corretora, ordem de investimento referente à venda de
22.000 ações FRAS3.
7. O Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Fras-Le, ao identificar a operação
do PROPONENTE, o teria alertado e questionado sobre a negociação.
8 . Ato contínuo, SERGIO BARBOSA contatou seu assessor no Escritório de
Investimentos e, por meio de troca de mensagens eletrônicas, este teria assumido a
confusão de datas e reconhecido sua responsabilidade pelo ocorrido.
9. O PROPONENTE, ao final do relato, reiterou que a operação fora realizada por mero
descuido, em razão da confiança que depositava no Escritório de Investimento, tendo
ambos atuado de boa-fé na presente situação.
10. A Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (“SMI”), em
atendimento à solicitação da SEP, analisou a eventual prática de insider trading e
concluiu que a venda das 22.000 FRAS3 não teria sido destoante das operações
realizadas desde maio de 2022 pelo PROPONENTE, tendo arquivado o processo
naquela área técnica.
11. Em 06.07.2023, em resposta à SEP, SERGIO BARBOSA se manifestou reiterando os
termos da comunicação e requereu que fosse considerada a não aplicação de
qualquer sanção, reforçando o compromisso de que não ocorreria outra negociação
em período vedado, tanto com as ações de emissão da Fras-Le, como com as de
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 2
qualquer outra companhia.
DO TERMO DE ACUSACAO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SEP:
a ) em 25.10.2022, SERGIO BARBOSA alienou 22.000 ações FRAS3 pelo valor
total de R$ 298.602,00 dentro de período vedado, que se iniciou no mesmo
dia e terminou no dia 08.11.2022, mantendo a posição acionária inalterada
pelo menos até 03.03.2023, data da análise pela SMI;
b) o proponente entendeu, equivocadamente, que o impedimento de negociar
com ações da Fras-Le seria por ser casado com a Sra. Randon, a qual exercia
cargo de gerente na Randon, além de ser sócia e diretora da Dramd,
sociedade controladora indireta da Fras-Le. Na verdade, SERGIO BARBOSA
guarda relação com o rol de pessoas listadas no art.14 da RCVM 44 como
impedidas de negociar títulos de emissão da Companhia em período vedado,
por ser acionista controlador da Randon, que por sua vez é acionista
controladora da Fras-Le, conforme informado nos Formulários de Referência
de ambas as empresas;
c) o artigo 14 da RCVM 44 estabelece, de forma objetiva, que a companhia, os
acionistas controladores, diretores e membros do conselho de administração
e do conselho fiscal de administração de uma companhia aberta estão
impedidos de negociar valores mobiliários de sua emissão no período de 15
dias antes da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs e
das Demonstrações Financeiras;
d) em razão das oscilações negativas nos preços das ações FRAS3 em pregões
imediatamente posteriores à divulgação do ITR3-2022 da Companhia,
ocorrida em 09.11.2022, às 19h09, caso a venda das 22.000 ações pelo
PROPONENTE tivesse sido realizada em 10.11.2022 (primeiro pregão após o
período de vedação), o montante auferido teria sido de R$ 279.796,00,
considerando o valor unitário de fechamento do dia, e não R$ 298.602,00,
conforme ocorrido, resultando em um prejuízo evitado de R$ 18.806,00;
e ) o processo foi encaminhado à SMI para apuração de possível infração de
insider trading, que analisou as operações de SERGIO BARBOSA desde maio
de 2022, não tendo encontrado irregularidade na venda das ações
relacionada à eventual utilização de informação privilegiada, concluindo que
não havia elementos que justificassem diligências adicionais; e
f) restou comprovado infração, pelo PROPONENTE, ao disposto no artigo 14 da
RCVM 44, por, supostamente, negociar ações de Fras-Le em período vedado.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 16.01.2023, SERGIO BARBOSA apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso, propondo o pagamento à CVM no valor de R$ 75.000,00 (setenta e
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 3
cinco mil reais) em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do
documento na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de
computadores, nos termos do artigo 91 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
1 4 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00012/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º,
incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela possibilidade
de celebração de Termo de Compromisso no que toca aos requisitos legais
pertinentes.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca aquele previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe”.
Tendo em vista que as negociações em período que antecede
à divulgação de Fato Relevante são práticas instantâneas que
se encerram com a operação em bolsa e que não estão
presentes indícios de continuidade delitiva, considera-se que
foi atendido o requisito legal.
Quanto ao preenchimento da segunda exigência, verifica-se
que apesar de não ser possível individualizar prejuízo a
investidor, a prática de negociação em período vedado
constitui infração que causa inegável dano difuso ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores,
dada a amplitude de escopo do princípio da transparência".
Impõe-se, portanto, a indenização.
[...]
Conforme ficou consignado no despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...): “como regra geral,
não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente
prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa.
Assim, no que diz respeito à adequação da proposta
formulada, a análise estará sujeita ao juízo de conveniência e
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 4
oportunidade do r. Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta.”
16. E concluiu:
“[...] opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso com o Senhor Sérgio Martins Barbosa,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais objetivos
pertinentes, cabendo ao r. Comitê de Termo de Compromisso
a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício
da atividade consensual no caso concreto, verificando a
adequação da proposta no que concerne à suficiência da
indenização.”
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 19.03.2024, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo
PROPONENTE, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
infração, em tese, ao disposto no artigo 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS
19957.015356/2022-91 (decisão do Colegiado de 25.07.2023, disponível em
[3]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230725_R1/20230725_D2902.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta
ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;
[4]
e (c) o histórico do PROPONENTE , o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
19. Em 25.03.2024 foi enviado comunicado de negociação para o PROPONENTE, com a
proposta de aprimoramento do inicialmente proposto, mediante o pagamento de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em parcela única.
DO ADITAMENTO À PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
20. SERGIO BARBOSA, em 04.04.2024, tempestivamente, apresentou aditamento à
proposta inicial, manifestando sua aceitação à contraproposta do Comitê, dispondo-se
a assumir compromisso prevendo a obrigação de efetuar pagamento, à CVM, no valor
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 5
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[5]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
23. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[6]
por meio de deliberação ocorrida em 30.04.2024 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), por SERGIO MARTINS BARBOSA, afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[7]
30.04.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por SERGIO MARTINS BARBOSA, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 22.05.2024.
[1]
Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no
§2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar
qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis
Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 6
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que
consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[3]
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por membro do Conselho de
Administração de companhia aberta por descumprimento, em tese, do disposto no artigo 14 da RCVM
44. por suposta aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia em período vedado. O
Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta
apresentada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
[4]
SERGIO MARTINS BARBOSA não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 21.05.2024).
[5]
Vide N.E. 4.
[6]
Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SNC e SSR.
[7]
Vide N.E. 6.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/06/2024, às 14:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/06/2024, às 14:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 03/06/2024, às 15:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/06/2024, às 16:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/06/2024, às 09:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 7
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