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CVM · Colegiado · 13/06/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.008851/2023-24

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008851/2023-24

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sergio Martins Barbosa, na qualidade de controlador indireto da Fras-Le S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta negociação com ações de emissão da Companhia (“FRAS3”) em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.03.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após ser comunicado sobre a referida decisão do Comitê, o Proponente, tempestivamente, manifestando sua aceitação à contraproponta do Comitê, apresentou aditamento à proposta inicial, prevendo a obrigação de efetuar pagamento, à CVM, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em única parcela. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Presidente João Pedro Nascimento destacou que o processo teve, na sua origem, comunicação voluntária do Proponente em 16.12.2022, indicando à SEP a venda de ações FRAS3 realizada em 25.10.2022, durante período vedado previsto no art. 14 da RCVM 44.

Embora tal manifestação, justificadamente, não tenha sido considerada como autodenúncia para os fins de redução da contrapartida fixada para celebração de termo de compromisso no presente caso, uma vez que o conjunto de informações trazidas no âmbito da comunicação voluntária não se mostrou suficientemente preciso e completo e que não foi apresentada, na oportunidade, proposta de termo de compromisso propriamente dita, o Presidente ressaltou que valoriza o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia espontânea), que deve – tanto quanto possível – ser prestigiado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. O Presidente ressaltou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas.

Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008851/2023-24

SUMÁRIO

PROPONENTE:

SERGIO MARTINS BARBOSA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração, em tese, ao disposto no artigo 14 da Resolução CVM nº

[1]

44/2021 (“RCVM 44”), pela negociação com ações de emissão da FrasLe S.A. em período vedado.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008851/2023-24

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SERGIO MARTINS

BARBOSA (“SERGIO BARBOSA”), na qualidade de Controlador Indireto da Fras-Le S.A.

(“Fras-Le” ou “Companhia”), após à instauração de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sendo

que não há outros investigados.

[2]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem pela comunicação voluntária (“comunicação”) do próprio

acusado à SEP sobre a operação de compra de 22.000 ações de emissão da

Companhia (“FRAS3”) no dia 25.10.2022, antes da divulgação, em 09.11.2022, do

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resultado do 3⁰ trimestre de 2022 (“ITR3-2022”).

DOS FATOS

3. Em 16.12.2022, SÉRGIO BARBOSA enviou a comunicação à SEP indicando a venda

de 22.000 ações FRAS3 realizada em 25.10.2022, durante período vedado previsto no

artigo 14 da RCVM 44.

4 . O PROPONENTE relatou, no documento, que era casado com M.H.R.B (“Sra.

Randon”), a qual exercia cargo de gerente na Randon S.A. Implementos e

Participações (“Randon”), sociedade controladora direta da Companhia, e era sócia e

diretora da Dramd Participações e Administrações Ltda. (“Dramd”), sociedade

controladora direta da Randon e controladora indireta da Fras-Le, reconhecendo que

tais qualificações o incluíam no rol de pessoas para as quais seria vedada a

negociação de ações de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias antes

da divulgação das informações financeiras.

5 . SERGIO BARBOSA declarou que teria repassado, para escritório de agentes

autônomos (“Escritório de Investimentos”) que o assessorava na realização de suas

operações investimentos, e-mail enviado pela Companhia indicando o início, em

25.10.2022, do período vedado relativo ao ITR3-2022.

6 . Contudo, segundo relatado, o Escritório de Investimentos teria interpretado,

erroneamente, a data de início do período vedado e enviado, por meio de notificação

push para o aplicativo da corretora, ordem de investimento referente à venda de

22.000 ações FRAS3.

7. O Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Fras-Le, ao identificar a operação

do PROPONENTE, o teria alertado e questionado sobre a negociação.

8 . Ato contínuo, SERGIO BARBOSA contatou seu assessor no Escritório de

Investimentos e, por meio de troca de mensagens eletrônicas, este teria assumido a

confusão de datas e reconhecido sua responsabilidade pelo ocorrido.

9. O PROPONENTE, ao final do relato, reiterou que a operação fora realizada por mero

descuido, em razão da confiança que depositava no Escritório de Investimento, tendo

ambos atuado de boa-fé na presente situação.

10. A Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (“SMI”), em

atendimento à solicitação da SEP, analisou a eventual prática de insider trading e

concluiu que a venda das 22.000 FRAS3 não teria sido destoante das operações

realizadas desde maio de 2022 pelo PROPONENTE, tendo arquivado o processo

naquela área técnica.

11. Em 06.07.2023, em resposta à SEP, SERGIO BARBOSA se manifestou reiterando os

termos da comunicação e requereu que fosse considerada a não aplicação de

qualquer sanção, reforçando o compromisso de que não ocorreria outra negociação

em período vedado, tanto com as ações de emissão da Fras-Le, como com as de

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qualquer outra companhia.

DO TERMO DE ACUSACAO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SEP:

a ) em 25.10.2022, SERGIO BARBOSA alienou 22.000 ações FRAS3 pelo valor

total de R$ 298.602,00 dentro de período vedado, que se iniciou no mesmo

dia e terminou no dia 08.11.2022, mantendo a posição acionária inalterada

pelo menos até 03.03.2023, data da análise pela SMI;

b) o proponente entendeu, equivocadamente, que o impedimento de negociar

com ações da Fras-Le seria por ser casado com a Sra. Randon, a qual exercia

cargo de gerente na Randon, além de ser sócia e diretora da Dramd,

sociedade controladora indireta da Fras-Le. Na verdade, SERGIO BARBOSA

guarda relação com o rol de pessoas listadas no art.14 da RCVM 44 como

impedidas de negociar títulos de emissão da Companhia em período vedado,

por ser acionista controlador da Randon, que por sua vez é acionista

controladora da Fras-Le, conforme informado nos Formulários de Referência

de ambas as empresas;

c) o artigo 14 da RCVM 44 estabelece, de forma objetiva, que a companhia, os

acionistas controladores, diretores e membros do conselho de administração

e do conselho fiscal de administração de uma companhia aberta estão

impedidos de negociar valores mobiliários de sua emissão no período de 15

dias antes da divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs e

das Demonstrações Financeiras;

d) em razão das oscilações negativas nos preços das ações FRAS3 em pregões

imediatamente posteriores à divulgação do ITR3-2022 da Companhia,

ocorrida em 09.11.2022, às 19h09, caso a venda das 22.000 ações pelo

PROPONENTE tivesse sido realizada em 10.11.2022 (primeiro pregão após o

período de vedação), o montante auferido teria sido de R$ 279.796,00,

considerando o valor unitário de fechamento do dia, e não R$ 298.602,00,

conforme ocorrido, resultando em um prejuízo evitado de R$ 18.806,00;

e ) o processo foi encaminhado à SMI para apuração de possível infração de

insider trading, que analisou as operações de SERGIO BARBOSA desde maio

de 2022, não tendo encontrado irregularidade na venda das ações

relacionada à eventual utilização de informação privilegiada, concluindo que

não havia elementos que justificassem diligências adicionais; e

f) restou comprovado infração, pelo PROPONENTE, ao disposto no artigo 14 da

RCVM 44, por, supostamente, negociar ações de Fras-Le em período vedado.

DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 16.01.2023, SERGIO BARBOSA apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso, propondo o pagamento à CVM no valor de R$ 75.000,00 (setenta e

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cinco mil reais) em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do

documento na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de

computadores, nos termos do artigo 91 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

1 4 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.

00012/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º,

incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela possibilidade

de celebração de Termo de Compromisso no que toca aos requisitos legais

pertinentes.

15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

art. 82, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca aquele previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe”.

Tendo em vista que as negociações em período que antecede

à divulgação de Fato Relevante são práticas instantâneas que

se encerram com a operação em bolsa e que não estão

presentes indícios de continuidade delitiva, considera-se que

foi atendido o requisito legal.

Quanto ao preenchimento da segunda exigência, verifica-se

que apesar de não ser possível individualizar prejuízo a

investidor, a prática de negociação em período vedado

constitui infração que causa inegável dano difuso ao

mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores,

dada a amplitude de escopo do princípio da transparência".

Impõe-se, portanto, a indenização.

[...]

Conforme ficou consignado no despacho ao PARECER n.

00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...): “como regra geral,

não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente

prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser

observadas na resposta regulatória para a prática de

infrações, seja ela consensual ou imperativa.

Assim, no que diz respeito à adequação da proposta

formulada, a análise estará sujeita ao juízo de conveniência e

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oportunidade do r. Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta.”

16. E concluiu:

“[...] opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de

Compromisso com o Senhor Sérgio Martins Barbosa,

exclusivamente no que toca aos requisitos legais objetivos

pertinentes, cabendo ao r. Comitê de Termo de Compromisso

a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício

da atividade consensual no caso concreto, verificando a

adequação da proposta no que concerne à suficiência da

indenização.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada

em 19.03.2024, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo

PROPONENTE, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

infração, em tese, ao disposto no artigo 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS

19957.015356/2022-91 (decisão do Colegiado de 25.07.2023, disponível em

[3]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230725_R1/20230725_D2902.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

18. Considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta

ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;

[4]

e (c) o histórico do PROPONENTE , o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

19. Em 25.03.2024 foi enviado comunicado de negociação para o PROPONENTE, com a

proposta de aprimoramento do inicialmente proposto, mediante o pagamento de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em parcela única.

DO ADITAMENTO À PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

20. SERGIO BARBOSA, em 04.04.2024, tempestivamente, apresentou aditamento à

proposta inicial, manifestando sua aceitação à contraproposta do Comitê, dispondo-se

a assumir compromisso prevendo a obrigação de efetuar pagamento, à CVM, no valor

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de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[5]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

23. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

[6]

por meio de deliberação ocorrida em 30.04.2024 , entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), por SERGIO MARTINS BARBOSA, afigura-se conveniente e

oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão

e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[7]

30.04.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por SERGIO MARTINS BARBOSA, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 22.05.2024.

[1]

Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações

contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no

§2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,

diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar

qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis

Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 6

trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

[2]

As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que

consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.

[3]

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por membro do Conselho de

Administração de companhia aberta por descumprimento, em tese, do disposto no artigo 14 da RCVM

44. por suposta aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia em período vedado. O

Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta

apresentada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

[4]

SERGIO MARTINS BARBOSA não consta como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 21.05.2024).

[5]

Vide N.E. 4.

[6]

Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SNC e SSR.

[7]

Vide N.E. 6.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/06/2024, às 14:43, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/06/2024, às 14:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 03/06/2024, às 15:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/06/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 04/06/2024, às 09:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 600 (2052959) SEI 19957.008851/2023-24 / pg. 7

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