CVM · Colegiado · 22/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/2306
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. INDUSTRIAL E AGRÍCOLA SANTA CECÍLIA - PROC. RJ2000/2306
Reg. nº 3023/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretor-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/2306 (RC Nº 3023/2000)
INTERESSADA: Cia. Industrial e Agrícola Santa Cecília
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A SEP aplicou à Cia. Industrial e Agrícola Santa Cecília multas cominatórias nos valores de R$3.000,00 cada uma,
respectivamente, pelo atraso no envio das informações referentes à DFP/1999, IAN/1999 e 1ª ITR/2000.
2. Das decisões, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) a causa do atraso se deu em razão da crise financeira pela qual a recorrente e todas as empresas do setor agrícola
atravessaram no exercício social de 1999, o que a obrigou a deixar de saldar diversos compromissos financeiros;
b) deixou de pagar a empresa de auditoria, Trevisan Auditores Independentes, tendo a mesma suspendido a prestação
do serviço;
c) essa situação perdurou até o final de abril do corrente ano, quando conseguiu, por acordo, parcelar a dívida;
d) esses fatos foram comunicados à CVM em 23.05.2000 com solicitação de prorrogação do prazo para a entrega da
DPF até 30.06.2000 sem a incidência da multa que não foi apreciada.
3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pelo seu indeferimento por entender que o fato de a empresa ter
comunicado que atrasaria a entrega das informações não a exime da multa.
FUNDAMENTOS
4. A companhia aberta, com o objetivo de manter o registro atualizado, deve enviar à CVM formulário contendo as
demonstrações financeiras padronizadas, informações anuais e trimestrais, sob pena de multa, por força do disposto
nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM Nº 202 de 06.12.93.
5. Referidos artigos da Instrução CVM Nº 202 estabelecem o seguinte:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
............................................................................................................
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva
constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
............................................................................................................
IV – formulário de Informações Anuais – IAN, até trinta dias após a realização da assembléia geral ordinária;
............................................................................................................
VIII – formulário de Informações Trimestrais – ITR,..., até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do
exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para
terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
............................................................................................................
Art. 18 – A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta
Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976."
6. Por sua vez, a Instrução CVM Nº 309/99 estabeleceu novos valores para a multa cominatória ao dar a seguinte
redação ao artigo 18 da Instrução CVM Nº 202:
"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei 6.385,
de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art.
2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro
atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as
tabelas a seguir:
..........................................................................................................."
7. De acordo com as tabelas II e IV, as multas serão calculadas com base no patrimônio líquido da companhia
apurado em 31 de dezembro do ano anterior. É o que fez a SEP.
8. À vista disso, não há como cancelar as multas que foram aplicadas em conformidade com a regra acima que não
admite nenhuma exceção, nem mesmo a sua dispensa por razões de ordem financeira.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter as decisões da SEP, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.
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