CVM · Colegiado · 22/12/2000
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/3913
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - EDITORA ABRIL S.A. - PROC. RJ2000/3913
Reg. nº 2915/00
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2000/3913
REGISTRO COL Nº 2915/99
ASSUNTO: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
INTERESSADO: Editora Abril S/A
DIRETOR RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de Recurso interposto por Editora Abril S/A em face de decisão da Superintendência de Relações com
Empresas que determinou à companhia, interessada em obter o registro de companhia aberta, o refazimento de suas
demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.1999.
DOS FATOS
A Recorrente protocolou nesta CVM, em 12 de junho de 2000, pedido de registro de companhia aberta e concomitante
registro para distribuição pública de debêntures.
A SEP, através do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº 672000 (fls. 8/11), comunicou à empresa que, para a concessão do
registro pleiteado, tornava-se necessário o cumprimento de uma série de exigências elencadas na mencionada
correspondência.
Dentre as exigências, constava do item 5.1 do Ofício a determinação para que a companhia refizesse as DF’s de
31.12.99, para contemplar as seguintes correções:
a. na destinação de resultado, fosse observado o art. 190 da Lei 6.404/76, ou seja, antes de qualquer
participação, fossem deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o IR, uma vez que a companhia
apresenta prejuízos acumulados e,
b) desfazer o aumento do Capital Social realizado com parte da Reserva de Reavaliação, uma vez que, de acordo com
o art. 41 da Instrução CVM nº 183/85, a mesma não pode ser utilizada, enquanto não realizada. Como conseqüência,
devem ser refeitos o estatuto social, bem como o formulário IAN, no quer couber.
DO RECURSO - ALEGAÇÕES E JUSTIFICATIVAS
Discordando do entendimento da SEP, a empresa apresentou Recurso, no qual alega basicamente, que;
a. Capitalização da reserva de Reavaliação
- a capitalização da reserva de reavaliação foi realizada pela companhia, uma sociedade por ações de capital
fechado, com base nos estritos termos da Lei Tributária, que permitia, até 31.12.1999, e por força do disposto
nos art. 435 e 436 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que a capitalização da reserva de reavaliação
fosse considerada fato gerador para a inclusão na base de cálculo do IR e da CSSL.
- justifica a adoção do procedimento adotado ressaltando que a não capitalização da reserva traria, como
conseqüência imediata, a manutenção de prejuízos fiscais a serem compensados no futuro, no montante de R$
75,6 milhões, em comparação aos 10,6 milhões que restaram após a capitalização da reserva. Por outro lado,
a diferença de R$ 65 milhões, havida como conseqüência direta do procedimento adotado, foi transformado em
ativos totalmente aproveitáveis pela companhia mediante a sua depreciação futura, cujo benefício fiscal, em
função do procedimento adotado foi de R$ 22 milhões.
- a não capitalização da reserva, que implicaria na manutenção dos prejuízos fiscais, traria conseqüências
danosas ao patrimônio da empresa.
- caso a empresa não capitalizasse a reserva tempestivamente, perderiam benefícios econômicos da ordem de
R$ 22 milhões.
b. Participações Concedidas aos Empregados
- quanto às participações nos resultados concedidas a todos os seus empregados, após a compensação dos prejuízos
acumulados e do imposto de renda, a empresa esclarece que, a despeito da nomenclatura e da classificação utilizadas
em suas demonstrações contábeis, os montantes pagos a todos os empregados a esse título decorrem dos valores que
lhe são devidos em face do Acordo Coletivo de trabalho, firmado nos moldes da medida provisória nº 1982, os quais
não são pagos na dependência de lucros, mas sim, em metas de resultado que lhe são atribuídas atingir.
- dessa forma, havendo ou não lucros, a remuneração é devida e paga, o que, no entendimento da Editora Abril, está
fora do campo de incidência da norma que ressai do art. 190 da Lei nº 6.404/76.
- trata-se, de fato e de direito, de gratificações pagas a todos os empregados, sem exceção, que são devidas
independentemente da disponibilidade de lucros, desde 1966, ano em que foi instituída.
DO RECURSO - MANIFESTAÇÃO DA GEA-1
A GEA-1, de acordo com os termos do MEMO/GEA-1/Nº 42/2000, manifestou-se da seguinte maneira;
- que as participações pagas a todos os empregados não devem observar o disposto no art. 190 da Lei nº 6.404/76,
como exigido pela Gerência. Entretanto, já que os valores pagos aos empregados são devidos independentemente do
resultado do exercício, efetivamente trata-se de uma despesa e não de participação nos lucros. Dessa forma, os
referidos valores deverão ser contabilizados como despesa do exercício, o que requer o refazimento da Demonstração
do Resultado do Exercício.
- quanto à capitalização da Reserva de Reavaliação, a GEA-1 entende que a determinação do desfazimento da mesma
deve ser mantida, tendo em vista que, de acordo com a Deliberação CVM nº 183/95, a realização da Reserva de
Reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo enquanto não realizada. Além
disso, deve ser ressaltado o fato de que o item VI, do art. 7º, da Instrução CVM nº 202/93, determina a apresentação
das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social, elaboradas nos termos da regulamentação emanada
da CVM, e não de acordo com as disposições da Lei Fiscal. Eventuais divergências entre as duas legislações devem,
nos termos do § 2 do art. 177 da Lei Nº 6.404/76, ser observadas em registros auxiliares.
Concluindo sua análise, a GEA-1 manteve sua posição quanto à necessidade de refazimento das demonstrações
financeiras e encaminhou a matéria à apreciação da SEP, que solicitou a manifestação da Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC.
Após a manifestação da SNC, que ratificou o entendimento da SEP a matéria foi encaminhada ao Colegiado.
DO NOVO RECURSO
Em 3 de outubro de 2000, a empresa apresentou novo recurso, no qual são apresentadas suas argumentações
jurídicas, pois, no primeiro recurso apresentado, a empresa ressalta o fato de que preferiu apresentar argumentos
fundamentalmente técnicos e econômicos da questão.
Fundamentação Legal
O novo recurso aborda aspectos relacionados com a Lei n° 9.959, de 27 de janeiro de 2000, que introduziu
modificações no tratamento tributário até então dispensado à capitalização da Reserva de Reavaliação, tendo o art. 4°
restringido os fatos geradores do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o lucro (CSSL) à efetiva
realização do bem reavaliado, eliminado a faculdade, existente, até então, de se capitalizar a reserva produzindo
efeitos tributários, consoante o disposto nos arts. 435 e 436 do regulamento do imposto de Renda ( RIR).
A Recorrente frisa que adotou os procedimentos referidos em uma companhia fechada e, como tal, entende que estava
fora da jurisdição da CVM e, conseqüentemente, desobrigada de seguir suas normas.
Fundamentos Técnicos e Econômicos
A empresa repete aqueles apresentados no recurso anterior e ressalta o fato de que o benefício fiscal de R$ 22
milhões, obtidos com a capitalização, representa reforço às garantias gerais dadas aos credores da companhia,
reduzindo, portanto, o seu risco.
Considerações Jurídicas
É ressaltado que a disciplina da reavaliação espontânea, e suas conseqüências, sejam elas de que âmbito forem,
devem, necessariamente, levar em consideração que o instituto da reavaliação e a sua capitalização são compatíveis
com as disposições legais em vigor para as sociedades em geral.
A Recorrente entende que seguiu rigorosamente os preceitos legais aplicáveis ao caso, consubstanciados na Lei n°
6.404/76, nos arts. 434 a 437 do RIR, e nos Decretos 1598/77, 1730/79 e 1978/82, todos em vigor e que tratam
específica e claramente da capitalização da reserva.
Desta forma, a Recorrente afirma que "não há duvida quanto ao direito da requerente, constitucionalmente garantido
(art. 5° C.F.), de promover a reavaliação de seus ativos, e capitalizá-la, orientada por seus legítimos interesses.
Qualquer ato emanado por autoridade, jamais poderá ultrapassar, modificar ou alterar os dispositivos legais, sob pena
de gerar conflito com o princípio constitucional da legalidade (art. 5°, II, C. F.). Estando a reavaliação de ativos
contemplada por norma em vigor, não é dado a qualquer autoridade, obviamente, contestar a validade do exercício
desse direito, que deverá perdurar enquanto o texto legal vigir".
A legalidade dos atos praticados pela empresa
A Recorrente entende que nada há na Lei que impeça qualquer sociedade anônima de capitalizar sua reserva.
Aduz que, a rigor, os conceitos de realização da reserva de reavaliação foram introduzidas no país pelo Decreto-lei
1598/77, os quais, mais tarde, tornaram-se paradigma para todas as demais regulamentações surgidas, sejam da
CVM, do Banco Central ou das demais entidades encarregadas da regulamentação e normatização dos diversos setores
da economia.
A interessada menciona o fato de que a CVM, mesmo para as companhias abertas, teria aceitado esses procedimentos,
sem qualquer restrição, até a edição da Instrução n° 170, de 03/01/1992.
A requerente conclui esse tópico, argumentando que "caso a determinação da CVM fosse aceita, e considerando-se que
o aumento de capital foi efetuado de acordo com todas as normas legais existentes, representando, pois, um ato
jurídico perfeito, a que título a companhia deverá efetuar a Redução de Capital exigida?", pois as hipóteses previstas
no art. 173 da Lei n° 6404/76 não contempla este tipo de redução.
A empresa conclui seu recurso afirmando que a exigência da CVM:
a. fere atos administrativos da própria Autarquia, denotando afronta ao princípio da lealdade administrativa.
b. Não tem respaldo legal, haja vista que a redução do capital pretendida não se enquadra nas hipóteses
definidas, além do fato de que os procedimentos adotados pela empresa revestem-se de total legalidade.
Quanto à segunda exigência formulada pela SEP, que trata da participação aos empregados, após a compensação dos
prejuízos acumulados e do imposto de renda, a companhia repete o argumento anterior de que os montantes
oferecidos aos empregados referem-se a valores que lhe são devidos, os quais não se baseiam nos lucros, mas sim,
em metas de resultado a serem atingidas. Assim, havendo lucro ou não- a remuneração é devida, o que, no
entendimento da companhia está fora do alcance do art. 190 da Lei n° 6.404/76.
DA ANÁLISE DO RECURSO PELA PRCURADORIA JURÍDICA
Em face dos aspectos jurídicos envolvidos na questão, a matéria foi encaminhada para que fosse apreciada pela PJU.
Na primeira análise procedida, o Procurador encarregado da apreciação manifesta sua opinião no sentido de que "se
houve violação ao comando do caput do art. 177 da Lei nº 6.404/76, por via da ofensa ao princípio do custo como
base de valor, não resta claro que a sanção, dado tratar-se de companhia fechada, deva ser perseguida pela CVM,
mas com certeza, pelos seus acionistas ou seus credores".
O parecer é concluído opinando que a tutela da CVM visa essencialmente à implementação da divulgação ampla e
eqüitativa das informações sobre as finanças da companhia, podendo ser materializada nas notas explicativas, e não
unicamente com o desfazimento que ora se impõe à Recorrente.
O Subprocurador da GJU-1, em seu despacho, ratificou o entendimento exposto pelo procurador ressaltando que a
"forma de solução da questão é que a companhia faça ressalva, através de nota explicativa, do procedimento contábil
adotado, inclusive quanto à sua inadequação em face dos princípios contábeis geralmente aceitos, nos termos do art.
177 da Lei nº 6404/76".
A Procuradora-Chefe, por seu turno, menciona o Parecer/CVM/SJU/nº 93/83 (fls. 85/109), ressaltando que a discussão
sobre reavaliação "não é nem um pouco nova".
À época da elaboração do Parecer, o entendimento da então SJU-Superintendência Jurídica era de que, embora não se
prestasse, pela sua natureza, à incorporação ao capital social, não havia a lei vedado tal fato.
No caso específico da Editora Abril, a Procuradora-Chefe da PJU concorda com as manifestações esposadas pelos dois
procuradores que apreciaram o assunto e finaliza seu Parecer, sustentando que, conforme sugerido e nos moldes do
que já ocorreu com as companhias abertas (Inst. CVM nº 170/92, art. 1º, § único), pode ser evidenciado "em nota
explicativa às demonstrações financeiras os valores que teriam as contas do patrimônio líquido, em cada período, caso
os registros fossem mantidos de acordo com" a proibição de capitalizar a reserva de reavaliação enquanto não
realizado seu valor.
DECISÃO
Em que pesem os argumentos da Recorrente, entendo caber razão à área técnica, quando determinou que a
companhia refizesse suas demonstrações financeiras.
No meu entendimento, uma das funções mais nobres da CVM é a busca da ampla divulgação das informações das
companhias abertas, que deve ser feita em consonância com as leis e a regulamentação vigentes, de forma a propiciar
a todos participantes do mercado de valores mobiliários dados confiáveis sobre as empresas. Assim, e somente se
atendido a essa premissa, podem os investidores tomar sua decisão de vender, comprar ou manter seus títulos em
condições eqüitativas e com total conhecimento da situação da situação econômico-financeira da companhia.
A capitalização de reserva de reavaliação está expressamente vedada na Deliberação CVM n° 183, 19/06/95, que, no
item 41, dispõe que "a reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens
reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados. A reserva de reavaliação não pode ser
utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo enquanto não realizada".
A mesma Instrução, em seu item 42, contempla os eventos de realização, tais como depreciação, amortização,
exaustão, baixa por perecimento e baixa por alienação.
Assim, verifica-se que a reserva de reavaliação não deve ser utilizada, enquanto não estiver realizada, seja qual for a
sua utilização (aumento de capital, compensação de prejuízos, etc), existindo vedação explícita no item 41 da
Deliberação 183/95.
Por seu turno, a Instrução CVM n° 202/93, ao dispor sobre os documentos necessários à obtenção do registro de
companhia aberta dispõe no item VI do art.7° que "as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social
sejam elaboradas nos termos da legislação emanada da CVM". Eventuais divergências entre a legislação societária e a
fiscal devem, conforme disposto no § 2° do art. 177 da Lei n° 6.404/76, ser demonstradas em registros auxiliares,
sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na mencionada Lei, bem como devidamente
informadas em notas explicativas quanto a seus valores e reflexos, em face dos benefícios econômicos incorridos.
Finalmente, em relação à manifestação da PJU, estou de acordo com a elaboração de notas explicativas, ressalvando o
fato de que as mesmas não deverão justificar procedimentos contrários à legislação vigente.
Em face de todo o exposto, proponho que seja mantida a decisão recorrida.
É o meu voto.
Rio de janeiro, 22 de dezembro de 2000
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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