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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5318

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.991 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S/A - PROC. RJ2000/5318

Reg. nº 3024/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretor-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/5318 (RC Nº 3024/2000)

INTERESSADA: Encomind Agroindustrial S/A

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SEP aplicou à Encomind Agroindustrial multas cominatórias nos valores de R$3.100,00 e R$6.000,00,

respectivamente, pelo atraso no envio das informações referentes à DFP/1999 e à 1ª ITR/2000.

2. Das decisões, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) a empresa passou por problemas de troca de sistemas de informatização contábil, fiscal e tributário;

b) teve que treinar e capacitar profissionais para se adequarem ao novo sistema de informatização;

c) o auditor independente passou por problemas sérios de saúde que impediram de entregar nos prazos legais as

referidas informações.

3. Ao apreciar o recurso, a SEP se manifestou pelo seu indeferimento.

FUNDAMENTOS

4. A companhia aberta, com o objetivo de manter o registro atualizado, deve enviar à CVM formulário contendo as

demonstrações financeiras padronizadas e informações trimestrais, sob pena de multa, por força do disposto nos

artigos 16 e 18 da Instrução CVM Nº 202 de 06.12.93.

5. Referidos artigos da Instrução CVM Nº 202 estabelecem o seguinte:

"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

............................................................................................................

II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

............................................................................................................

VIII – formulário de Informações Trimestrais – ITR,..., até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do

exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para

terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

............................................................................................................

Art. 18 – A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta

Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da

responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976."

6. Por sua vez, a Instrução CVM Nº 309/99 estabeleceu novos valores para a multa cominatória ao dar a seguinte

redação ao artigo 18 da Instrução CVM Nº 202:

"Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei 6.385,

de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art.

2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro

atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as

tabelas a seguir:

..........................................................................................................."

7. De acordo com as tabelas II e IV, as multas serão calculadas com base no patrimônio líquido da companhia

apurado em 31 de dezembro do ano anterior. É o que fez a SEP.

8. À vista disso, não há como cancelar as multas que foram aplicadas em conformidade com a regra acima que não

admite nenhuma exceção, nem mesmo no caso das hipóteses alegadas.

VOTO

9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter as decisões da SEP, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

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