CVM · Colegiado · 30/04/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009381/2021-54
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.P. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. 19957.009381/2021-54
A pedido da área técnica, o processo foi retirado de pauta.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.P. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. 19957.009381/2021-54
Trata-se de recurso interposto por F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou prejuízos resultantes de recompras, que teriam ocorrido devido a falhas na entrega de parte dos ativos adquiridos em operações de compra e venda do ativo MAPT4 em agosto de 2019. Nesse sentido, o Reclamante afirmou que, em 19.09.2019, ao ligar para a mesa de operações da Reclamada, teria sido informado de que havia problemas com as operações ocorridas de MAPT4, de modo que, devido a falhas no recebimento das compras, as vendas estavam sendo afetadas. As operações mencionadas na reclamação foram destacadas nos Quadros 1 e 2 dispostos nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno SMI nº 1”). Nesse contexto, o Reclamante alegou que não teria efetuado venda no dia 16.08.2019, caso soubesse das falhas na entrega de suas compras, haja vista que, devido à falha nas entregas, essa venda ocorreu a descoberto. Segundo o Reclamante, as falhas de entrega informadas pela Reclamada teriam levado à abertura de processo de recompra de 200 MAPT4 e de 26 MAPT4.
E, nos termos da reclamação, essas operações teriam gerado um prejuízo ao Reclamante no valor de R$ 78.034,00 (setenta e oito mil e trinta e quatro reais). Ainda, o Reclamante afirmou que as posições em custódia dos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2019 mostravam a quantidade de 200 MAPT4, de modo que o Reclamante entendia que a posição estava normal e não haveria necessidade de executar as recompras para liquidar as compras e vendas por ele executadas. O Reclamante também alegou que, devido às recompras efetuadas deveria ter ficado com 226 MAPT4 em custódia, mas teria ficado apenas com 30 MAPT4, que foram vendidas em 27.09.2019 [10 unidades a R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)] e em 31.10.2019 [20 unidades a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)]. Por fim, o Reclamante questionou o destino das restantes 196 MAPT4. Em sua defesa, a Reclamada (i) apresentou o histórico de movimentação do Reclamante no período de 12.08.2019 a 31.08.2019, indicando que as liquidações das operações de recompra de ações do Reclamante, tanto na ponta devedora como na ponta credora da operação, ocorreram de acordo com a normas da B3; (ii) esclareceu que o Reclamante encerrou o mês de agosto com 30 MAPT4 em custódia, em conformidade com a movimentação apresentada;
e (iii) citou cláusulas do Contrato de Intermediação, aceito pelo Reclamante quando se tornou seu cliente, que cientificam os clientes que é permitida a venda “antecipada” dos ativos adquiridos [antes da finalização do ciclo de liquidação], mas que, em caso de inadimplemento da contraparte vendedora, a operação entrará em processo de recompra ou reversão conforme as normas da B3, sendo que nessa situação a venda feita não será liquidada e poderá gerar custos. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) a Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 326/21 (“Relatório de Auditoria BSM”), tendo concluído que: (i) o valor financeiro das operações em que houve falha na entrega de ativos pela contraparte não geraram custos adicionais ao Reclamante, uma vez que a diferença de preços foi assumida pelo vendedor que falhou com a entrega; (ii) teria havido cobrança de multas relativas às falhas de entrega nas operações em que o Reclamante atuava como vendedor, no total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme previsto pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara da B3 (“Manual da Câmara da B3”);
e (iii) não teria sido identificada inadequação na conduta da Reclamada, com relação à regularização das falhas de entrega ocorridas no período entre 12.08.2019 e 31.10.2019, envolvendo o ativo MAPT4, uma vez que o ciclo de compensação e liquidação das operações objeto desta reclamação está em conformidade com o Manual da Câmara da B3. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJUR, entendeu que as provas contidas neste MRP indicam que não foram identificadas falhas decorrentes de ação ou omissão da Reclamada nas operações no período reclamado em relação (i) à cobrança de multa em razão da falha de entrega de MAPT4 por parte do Reclamante; (ii) à recompra de ativos; e (iii) à cobrança de encargos pela Reclamada. Ante o exposto, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que não teria havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ensejado prejuízos pelo MRP ao Reclamante. Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que arcou integralmente com os custos das recompras de MAPT4 decorrentes de suas vendas a descoberto, mas os custos da recompra de responsabilidade de suas contrapartes inadimplentes não foram creditados em sua conta corrente, motivo pelo qual solicitou a realização de nova análise quanto à liquidação financeira das recompras realizadas para a regularização das falhas de entrega das contrapartes.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno SMI nº 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apresentou quadro com o resumo das operações do Reclamante com o ativo MAPT4 em agosto de 2019 (“Quadro 3”, constante no item 25 do referido Ofício Interno), conforme a seguir: Data Compra/Venda Quantidade Liquidação 1ª 12/08/2019 (seg) C 200 Foi para recompra 2ª 13/08/2019 (ter) V 100 Foi para recompra 3ª 14/08/2019 (qua) C 70 Liquidada ordinariamente em 16/08/2019 (D+2) 4ª 15/08/2019 (qui) C 30 Foi para recompra 5ª 16/08/2019 (sex) V 200 Foi para recompra Total 0 Segundo a SMI, ao longo do processo restou claro que das operações descritas no Quadro 3 apenas a 3ª operação foi ordinariamente liquidada em D+2 da data da operação, sendo que as demais entraram no ciclo de recompra previsto no Manual da Câmara da B3 vigente à época dos fatos. Isto posto, a SMI discorreu sobre o procedimento de recompra, previsto como uma operação em que a Bolsa autoriza o Participante representante do investidor comprador da operação, a realizar recompra do ativo que havia sido adquirido na data da operação e não recebido por falta de entrega. Ademais, a SMI destacou as seguintes situações previstas no procedimento de recompra disposto no Manual Câmara B3: (1) Execução da Recompra até D+3 da falha de entrega, com eventual diferença de preços arcada pelo comitente devedor, ou seja, quem vendeu e não entregou o ativo;
(2) Cancelamento da Recompra até D+3 da falha da entrega, o comitente devedor entrega os ativos; e (3) Reversão da Recompra em D+5 da falha da entrega, a recompra não é efetuada e a operação é liquidada por diferença. Em relação ao caso concreto, a SMI analisou cada uma das operações com o ativo MAPT4 realizadas em nome do Recorrente no período, com base nas Notas de Corretagem (NC) fornecidas pelo Recorrente, e nas informações constantes na defesa da Reclamada. Com relação à primeira operação, a SMI verificou que, no valor líquido de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, está incluso o custo da Recompra de 200 MAPT4 totalizando R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) referentes as ações compradas pelo Recorrente em 12.08.2019. Todavia no extrato de lançamentos da conta corrente gráfica do Recorrente apresentado na peça de defesa, consta o débito de R$ 35.098,58 (trinta e cinco mil noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 21.08.2019.
Assim, segundo a SMI, é possível observar que o débito de R$ 68.198,58 (sessenta e oito mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) da NC 802264, foi considerado em sua totalidade sem o desconto de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) correspondente ao custo da recompra de 200 MAPT4 para a regularizar a operação de compra realizada pelo Recorrente em 12.08.2019 e que deveria ter sido cobrado da contraparte vendedora inadimplente. Do exposto, a SMI observou que, nos procedimentos adotados pela Reclamada em relação à 1ª operação, houve um débito a maior no valor de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) para o Recorrente. Com relação à 4ª operação, a SMI destacou que o Recorrente deveria ter sido debitado em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), mas foi debitado em R$ 2.090,16 (dois mil e noventa reais e dezesseis centavos), conforme extrato apresentado pela defesa, portanto, a maior no montante de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos). Em relação às 2ª, 3ª e 5ª operações, a SMI concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada. Quanto ao alegado desaparecimento de 196 MAPT4 da custódia do Recorrente, a SMI averiguou que: (i) o Recorrente iniciou o pregão de 12.08.2019 sem o ativo MAPT4 em sua custódia; (ii) na 1ª operação foram compradas 200 MAPT4 que foram entregues à contraparte compradora da 5ª operação, portanto não impactou a custódia;
(iii) a 2ª operação [venda de 100 MAPT4] foi liquidada com os ativos comprados na 3ª operação [compra de 70 MAPT4] e com a reversão da operação em relação às outras [30 MAPT4], também sem impacto na custódia; (iv) na 4ª operação [compra de 30 MAPT4] foi liquidada com o recebimento dos ativos, que permaneceram na custódia do Recorrente até a sua venda nos pregões de 27.09.2019 e 31.10.2019; e (v) a 5ª operação [venda de 200 MAPT4] foi liquidada com a entrega de 200 MAPT4 [adquiridas na recompra da 1ª operação] à contraparte compradora, mais uma vez sem impacto na custódia. Assim, na visão da SMI, não prospera a alegação do Recorrente de que teriam desaparecido de sua custódia 196 MAPT4. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando que: (i) o valor da recompra de 200 MAPT4 em 19.08.2029 [recompra da 1ª Operação] no montante de R$ 39.401,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e um reais) e os custos operacionais dela decorrentes; e (ii) o valor de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) decorrente da recompra de 26 MAPT4 em 22.08.2019, foram equivocadamente debitados do Recorrente pela Reclamada. Nesse sentido, a SMI entendeu que caberia ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 39.411,16 (trinta e nove mil quatrocentos e onze reais e dezesseis centavos) com o acréscimo do custo operacional da recompra da 1ª operação, bem como a atualização monetária conforme art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, uma vez que, nos termos do art.
124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022, teria ocorrido ação da Reclamada [débito irregular dos valores citados] que causou o prejuízo ao Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2024.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
F.P. e Caixa Econômica Federal
Processo 19957.009381/2021-54 - MRP 043/2021
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”), contra a
decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do Processo MRP nº 043/2021, decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos apresentado em face da Caixa Econômica Federal
(“Reclamada”).
I. HISTÓRICO
I.i. Reclamação Inicial
2. O Reclamante relata operações de compra e venda do ativo MAPT4 em agosto de 2019, descritas
no Quadro 1.
QUADRO 1 – OPERAÇÕES COM o ATIVO MAPT4 – AGOSTO 2019
Data Compra/Venda Quantidade Preço (R$) Total (R$)
12/08/2019 C 200 34,50 (6.900,00)
13/08/2019 C 100 72,00 (7.200,00)
13/08/2019 V 200 67,10 13.420,00
14/08/2019 C 50 185,00 (9.250,00)
14/08/2019 C 20 245,00 (4.900,00)
15/08/2019 C 30 80,00 (2.400,00)
16/08/2019 V 200 200,00 40.000,00
Total 0 22.700,00
3. Ademais, cita recompras descritas no Quadro 2, as quais teriam ocorrido devido a falhas na
entrega de parte dos ativos adquiridos nas negociações descritas no Quadro 1.
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 1
QUADRO 2 – RECOMPRAS ATIVO MAPT4 – AGOSTO 2019
Data Compra/Venda Quantidade Preço (R$) Total (R$)
19/08/2019 C 100 198,01 (19.801,00)
19/08/2019 C 100 196,00 (19.600,00)
22/08/2019 C 26 169,00 (4.394,00)
4. O Reclamante informou que, ao perceber discrepância entre os débitos e créditos decorrentes
das operações descritas no Quadro 1, contatou a Reclamada no dia 16.08.2019 e solicitou que fossem
verificados os valores e que fossem feitos os devidos acertos. A última venda, listada no Quadro 1, de venda
de 200 MAPT4, teria ocorrido depois desse contato.
5. Em 19.09.2019, o Reclamante teria ligado para a mesa de operações sendo informado então de
que havia problemas com as operações ocorridas de MAPT4. Devido a falhas no recebimento das compras,
as vendas estavam sendo afetadas.
6. O Reclamante alega que não teria efetuado a venda do dia 16.08.2019, caso soubesse das falhas
na entrega de suas compras. Devido à falha nas entregas, essa venda ocorreu a descoberto.
7. Segundo o Reclamante as falhas de entrega descritas pela reclamada levaram à abertura de
processo de recompra de 200 MAPT4 e de 26 MAPT4. Essas operações teriam gerado um prejuízo de R$
78.034,00.
8. O Reclamante ressaltou que as posições em custódia dos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2019
mostravam a quantidade de 200 MAPT4, pelo que o Reclamante entendia que a posição estava normal e
não haveria necessidade de executar as recompras para liquidar as compras e vendas por ele executadas.
9. Devido às recompras efetuadas, o Reclamante entende que deveria ter ficado com 226 MAPT4
em custódia, mas teria ficado apenas com 30 MAPT4, que foram vendidas em 27.09.2019 [10 unidades a R$
57,00] e em 31.10.2019 [20 unidades a R$ 45,00].O Reclamante questiona o destino das restantes 196
MAPT4.
I.ii Defesa da Reclamada
10. Em sua defesa (doc. 1391435/documentos solicitados.zip/OFICIO GECPO 0032021 - MRP
RESPOSTA v2 (1) (1).pdf), a Reclamada apresenta o histórico de movimentação do Reclamante no período
de 12.08.2019 a 31.08.2019, indicando que as liquidações das operações de recompra de ações do
Reclamante, tanto na ponta devedora como na ponta credora da operação, ocorreram de acordo com a
normas da B3.
11. Em conformidade com a movimentação apresentada, a Reclamada esclareceu que o Reclamante
encerrou o mês de agosto com 30 MAPT4 em custódia.
12. Mais ainda, a Reclamada cita cláusulas do Contrato de Intermediação, aceito pelo Reclamante
quando se tornou seu cliente, que cientificam os clientes que é permitida a venda “antecipada” dos ativos
adquiridos [antes da finalização do ciclo de liquidação], mas que, em caso de inadimplemento da contraparte
vendedora, a operação entrará em processo de recompra ou reversão conforme as normas da B3, sendo que
nessa situação a venda feita não será liquidada e poderá gerar custos.
I.iii. Relatório de Auditoria no 0326/21
13. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc. 1391420, fls. 39 a 40), a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o Relatório de Auditoria nº 326/21(doc.
1391420, fls. 41 a 44).
14. O Relatório de Auditoria concluiu que:
o valor financeiro das operações em que houve falha na entrega de ativos pela contraparte não
geraram custos adicionais ao Reclamante, uma vez que a diferença de preços foi assumida pelo
vendedor que falhou com a entrega;
houve cobrança de multas relativas às falhas de entrega nas operações em que o Reclamante
atuava como vendedor, no total de R$ 140,00, conforme previsto pelo Manual de Procedimentos
Operacionais da Câmara da B3; e
não se identificou inadequação na conduta da Reclamada, com relação à regularização das
falhas de entrega ocorridas no período entre 12.08.2019 e 31.10.2019, envolvendo o ativo
MAPT4, uma vez que o ciclo de compensação e liquidação das operações objeto desta
reclamação está em conformidade com o Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara da
B3.
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 2
I.iv. Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria
15. Em síntese, o Reclamante, contrariando o que foi dito no Relatório de Auditoria, alega que os
custos financeiros das recompras de 200MAPT4 em 19.08.2029 e de 26 MAPT4 em 22.08.2019 foram
integralmente debitados em sua conta corrente na Reclamada, respectivamente, em 21.08.2019 e
26.08.2019 (doc. 1391420, fl. 46).
I.v. Decisão da BSM
16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos anexados pelas partes, no
Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc. 1391420, fls. 61 a 66), o Diretor de Autorregulação
da BSM (“DAR”) proferiu sua decisão (doc. 1391420, fls. 68 a 69).
17. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a tempestividade da Reclamação.
18. Segundo o DAR:
“5. A Auditoria da BSM analisou as operações executadas com o ativo MAPT4 e concluiu, por
meio de Relatório de Auditoria nº 326/2021, que não foi identificada “inadequação na conduta
da Reclamada, com relação a regularização das falhas de entrega ocorridas no período entre
12/08/2019 a 31/10/2019, envolvendo o ativo MAPT4” (fl. 44).
6. Em linha com a Superintendência Jurídica, entendo que as provas contidas neste MRP
indicam que não foram identificadas falhas decorrentes de ação ou omissão da Reclamada nas
operações no período reclamado em relação (i) à cobrança de multa em razão da falha de
entrega de MAPT4 por parte do Reclamante; (ii) à recompra de ativos; e (iii) à cobrança de
encargos pela Reclamada.”
19. O DAR concluiu não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ensejado prejuízos pelo
MRP ao Reclamante, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007 pelo que julgou improcedente o
pedido de ressarcimento do Reclamante.
I.vi. Recurso à CVM
20. Comunicado da decisão da BSM, em 01.11.2021 (doc. 1391419), o Reclamante apresentou
recurso (doc. 1391419, fls. 71 a 74) em 05.11.2021.
21. Em síntese, o Recorrente apresenta o entendimento de que arcou integralmente com os custos
das recompras de MAPT4 decorrentes de suas vendas a descoberto, mas os custos da recompra de
responsabilidade de suas contrapartes inadimplentes não foram creditados em sua conta corrente, motivo
pelo qual solicita a realização de nova análise no tocante a liquidação financeira das recompras realizadas
para a regularização das falhas de entrega das contrapartes.
II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. O Reclamante questiona fatos ocorridosentre 12.08 a 22.08.2019 e apresentou pedido de
ressarcimento ao MRPem 22.01.2021 (doc. 1391419),dentro do prazo de 18 meses previsto no art. 80, da
Instrução CVM nº 461/2007 e, conforme ficha cadastral (doc. 1391419/ Documentos Solicitados.zip/ 1 Ficha
Cadastro SINAC.pdf), era cliente da Reclamada., pelo que verifica-se a tempestividade do pedido de
ressarcimento e a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como partes no processo de
MRP.
23. Comunicado da decisão da BSM, em 01.11.2021 (doc. 1391419), o Reclamante apresentou
recurso(doc. 1391419, fls. 71 a 74) em 05.11.2021 dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 20, inciso III,
do Regulamento do MRP.
24. Quanto ao mérito o presente recurso merece provimento parcial conforme a seguir analisado.
II.i. Análise das falhas de liquidação na B3
25. Inicialmente temos que as operações do Reclamante com o ativo MAPT4 podem ser sumarizadas
no Quadro 3.
QUADRO 3 – OPERAÇÕES do RECLAMANTE
# Data Compra/Venda Quantidade Liquidação
1ª 12/08/2019 (seg) C 200 Foi para recompra
2ª 13/08/2019 (ter) V 100 Foi para recompra
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 3
14/08/2019 Liquidada ordinariamente em 16/08/2019
3ª (qua) C 70 (D+2)
4ª 15/08/2019 (qui) C 30 Foi para recompra
5ª 16/08/2019 (sex) V 200 Foi para recompra
Total 0
26. Ao longo do processo restou claro que das operações descritas no Quadro 3 apenas a 3ª
operação foi ordinariamente liquidada em D+2 da data da operação sendo que as demais entraram no ciclo
de recompra previsto no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação
da BM&FBOVESPA vigente à época dos fatos (doc. 1714046), doravante Manual Câmara B3.
II.i.1. Dos procedimentos de Recompra
27. Antes de iniciarmos a análise das operações é conveniente apresentarmos os procedimentos de
Recompra.
28. A recompra “é uma operação em que a Bolsa autoriza o Participante representante do investidor
comprador da operação, a realizar recompra do ativo que havia sido adquirido na data da operação e não
recebido por falta de
entrega.”(https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/funcionamento_mercado/recompra_acoes.html)
29. Havendo falha na entrega do ativo, conforme item 8.1.5.2.1 (i) do Manual Câmara B3, é
contratado compulsoriamente o empréstimo do ativo pelo comitente devedor.
30. Se não houver disponibilidade do ativo no Banco de Títulos da B3, inicia-se o processo de
recompra.
31. O item 8.1.5.2.1.1. do Manual Câmara B3 descreve os procedimentos de recompra de ativos em
função de inadimplência do vendedor [vendeu e não entregou o papel]. Tais procedimentos estão
sintetizados no Quadro 4.
QUADRO 4 - Procedimentos para a Execução da Ordem de Recompra
Etapa Data Horário Evento
D+1 da data
Emissão da Ordem de Recompra – emitida pela Câmara em favor do participante
1 da falha da Até 11h
responsável pelo credor [comprador original]
entrega
Até D+3 da
Todo
2 falha da Execução da ordem de Recompra pelo participante responsável pelo credor.
pregão
entrega
Até D+4 da Notificação da execução da Ordem de Recompra – o participante responsável
3 falha da Até 18h pelo credor deve notificar a Câmara, por meio de registro no sistema, a execução da
entrega ordem de recompra.
32. Em resumo, o Participante responsável pela parte credora [quem comprou e não recebeu o
papel] tem até D+3 da data da liquidação da operação original para executar a recompra e tem o dever de
notificar a execução da recompra até D+4.
33. Por oportuno, observa-se que, enquanto a ordem de recompra não é notificada à Câmara, o
Participante responsável pelo comitente devedor [vendeu e não entregou os ativos na data da liquidação]
pode requerer o cancelamento da ordem de recompra, mediante a entrega do ativo.
34. Conforme o item 8.1.5.2.1.2 do Manual Câmara B3, o cancelamento da ordem de recompra pode
se dar: (a) quando as partes envolvidas na operação concordarem com o cancelamento e (b) o ativo devido
esteja disponível para entrega.
35. Os procedimentos para o cancelamento da ordem de recompra pela entrega do ativo são
descritos no Quadro 5.
QUADRO 5 - Procedimentos para o Cancelamento da ordem de Recompra
Etapa Data Horário Evento
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 4
Até D+3
da data Registro de Solicitação de Cancelamento – deve ser registrada em
1 da falha Até 18h sistema da Câmara pelo participante responsável pela falha da entrega
da [comitente devedor]
entrega
Até D+3
da data
Entrega do Ativo - que deve estar disponível no agente de custódia do
2 da falha Até 18h
comitente devedor
da
entrega
Até D+3
Confirmação da solicitação de cancelamento da ordem de
da data
Recompra – O participante responsável pelo comitente credor, deve
3 da falha Até 18h
formalizar por meio de registro em sistema da Câmara o seu consentimento
de
quanto ao cancelamento da Ordem de Recompra
entrega
Até D+3
da data
Análise da solicitação de cancelamento da Ordem de Recompra pela
4 da falha Até 18h
Câmara.
de
entrega
36. Enquanto não houver o registro, via sistema da Câmara, da notificação da execução da ordem de
recompra pelo Participante B3 responsável pelo comitente credor [Quadro 4 – etapa 3], o Participante
responsável pelo comitente devedor tem o dever de solicitar o cancelamento da ordem de recompra, via
sistema da Câmara, na medida em que o comitente devedor já tiver disponível em seu agente de custódia os
ativos que deixou de entregar [Quadro 5 – etapas 1 e 2].
37. Conforme item 8.1.5.2.1.3, a Câmara procede a reversão da ordem de recompra em D+5 da data
da falha da entrega quando o Participante responsável pelo comitente credor:
executa a ordem de recompra e não a notifica nos prazos estabelecidos; ou
não executa a ordem de recompra e não a cancela nos prazos estabelecidos.
38. Nas duas situações, a reversão da ordem de recompra é feita pelo seu cancelamento pela
Câmara e a operação é liquidada financeiramente, resultando no ressarcimento ao comitente credor de
eventuais custos e prejuízos do ativo não entregue que serão debitados do comitente devedor.
39. Então, resumidamente, dentro do procedimento de recompra previsto no Manual Câmara B3
temos as seguintes situações:
1ª - Execução da Recompra até D+3 da falha de entrega, com eventual diferença de preços
arcada pelo comitente devedor, ou seja, quem vendeu e não entregou o ativo;
2ª - Cancelamento da Recompra até D+3 da falha da entrega, o comitente devedor entrega
os ativos;
3ª - Reversão da Recompra em D+5 da falha da entrega, a recompra não é efetuada e a
operação é liquidada por diferença.
II.i.2. Análise das Operações
40. A seguir, com base nas Notas de Corretagem (NC) fornecidas pelo Reclamante (doc. 1391425/
MRP DIGITAL - DOCUMENTOS.zip/ MRP DIGITAL – DOCUMENTOS) e nas informações constantes na defesa da
Reclamada (doc. 1391435/Documentos Solicitados.zip/OFICIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1)
(1).pdf) serão analisadas cada uma das operações com o ativo MAPT4 realizadas em nome do Reclamante
no período.
II.i.2.1 Análise da 1ª Operação – Compra de 200 MAPT4 em 12.08.2019 [segunda-feira]
41. O Reclamante, em 12.08.2019 [segunda-feira], comprou 200 MAPT4 [1ª operação], cuja
liquidação ordinária seria em 14.08.2019 [D+2 da operação - quarta-feira].
42. A Nota de Corretagem (NC) nº 798012 (doc. 1391425/ MRP DIGITAL - DOCUMENTOS.zip/ MRP
DIGITAL – DOCUMENTOS/ 1 - MAPT4 - NOTA DE CORRETAGEM 12 AGO 2019.DOC.docx) referente ao pregão
citado, indicava um débito de R$ 10.664,63 em 14.08.2029.
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43. Todavia, a contraparte vendedora da compra de 200 MAPT4 pelo Reclamante ficou inadimplente.
A operação entrou no ciclo de recompra e, por isso, a Reclamada não efetuou o débito de R$ 6.900,00
referente à operação. O Reclamante foi debitado no valor de R$ 3.764,63 [R$10.664,63-R$6.900], referente
a operações com outros ativos executadas no mesmo pregão.
44. A recompra foi efetuada em 19.08.2019 [D+3 da falha da entrega – segunda-feira] para
liquidação em 21.08.2019 [quarta-feira].
45. Em 21.08.2019, o Reclamante recebeu as 200 MAPT4 [compradas no dia 12.08.2019] e por isso
foi debitado nessa data em R$ 6.900,00 correspondente ao custo original da compra.
46. A NC nº 802264 referente ao pregão de 19.08.2019 (doc. 1391425/ MRP DIGITAL DOCUMENTOS.zip/ MRP DIGITAL – DOCUMENTOS/ 6 - MAPT4 - NOTA DE CORRETAGEM 19 AGO 2019.DOCX),
apresenta as operações executadas em nome do Reclamante nesse dia a serem liquidadas em 21.08.2021 e
podem ser sumarizadas conforme o Quadro 6.
QUADRO 6 – Sumário da NC 802264 – referente ao pregão de 19.08.2019
Discriminação D/C Valor (R$) Observação
Corresponde à Recompra de 200 MAPT de
Compra de 200 MAPT4 D (39.401,00)
12.08.2019
Outras operações de compra de
D (28.787,58)
ativos
Débito para o dia 21.08.2019, data da liquidação
Total D (68.198,58)
das operações
47. Da NC 802264 [sumarizada no Quadro 6], verifica-se que, no seu valor líquido de R$ 68.198,58,
está incluso o custo da Recompra de 200 MAPT4 totalizando R$ 39.401,00 referentes as ações compradas
pelo Reclamante em 12.08.2019.
48. Todavia no extrato de lançamentos da conta corrente gráfica do Reclamante apresentado na
peça de defesa (doc. 1391435 / Documentos Solicitados.zip / OFICIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1)
(1).pdf / fl.4), consta o débito de R$35.098,58 em 21.08.2019, calculado conforme discriminado no quadro 7.
QUADRO 7 - Discriminação do Débito de R$ 35.098,58 em 21.08.2019
Discriminação D/C Valor (R$) Observação
Correponde a todas as operações constantes da NC 802264 e
Operações de
D (68.198,58) inclui o valor da recompra das 200 MAPT4 compradas pelo
19.08.2019
Reclamante em 12.08.2019
Compra de 200
Valor pelo qual foram compradas 200 MAPT4 em 12.08.2019 e
MAPT4 em D (6.900,00)
que não foi debitado em 14.08.2019
12.08.2019
Venda de 200
Valor pelo qual foram vendidas 200 MAPT4 em 16.08.2019 e não
MAPT4 em C 40.000,00
foi creditado em 18.08.2019 (a)
16.08.2019
Total D (35.098,58) Valoar Líquido debitado do Reclamante
(a) venda de 200 MAPT4 em 16.08.2019 [5ª operação] será analisada oportunamente
49. Do Quadro 7 é possível observar que o débito de R$ 68.198,58 da NC 802264, foi considerado
em sua totalidade sem o desconto de R$39.401,00 correspondente ao custo da recompra de 200 MAPT4
para a regularizar a operação de compra realizada pelo reclamante em 12.08.2019 e que deveria ter sido
cobrado da contraparte vendedora inadimplente.
50. Do exposto, verifica-se que, nos procedimentos adotados pela Reclamada em relação à 1ª
operação, houve um débito a maior no valor de R$ 39.401,00 para o Reclamante.
II.i.2.2. Análise da 2ª Operação – Venda de 100 MAPT4 em 13.08.2019 [terça-feira]
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51. O Reclamante, em 13.08.2019 [terça-feira], encerrou o pregão vendido em 100 MAPT4 [2ª
operação], cuja liquidação ordinária seria em 15.08.2019 [D+2 da operação – quinta-feira].
52. A Nota de Corretagem (NC) nº 798791 (doc. 1391425/ MRP DIGITAL - DOCUMENTOS.zip/ MRP
DIGITAL – DOCUMENTOS/ 2 - MAPT 4 - NOTA DE CORRETAGEM 13 AGO 2019. DOCX) referente ao pregão
citado e sumarizada no Quadro 8, indicava um crédito de R$ 3.638,25 em 15.08.2019.
QUADRO 8 - Sumário da NC nº 798791 - referente ao pregão de 13.08.2019
Discriminação D/C Valor (R$) Observação
Venda de 100 MAPT4 C 6.710,00
Outras operações do
dia D (3.071,75)
Total C 3.638,25
53. Em 15.08.2019, o Reclamante, enquanto contraparte vendedora de 100 MAPT4, ficou
inadimplente, não entregando os ativos nessa data, e a operação entrou no ciclo de recompra.
54. Conforme extrato de conta corrente gráfica já citado (doc. 1391435 / Documentos Solicitados.zip
/ OFICIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf / fl.2), por conta da inadimplência do Reclamante, a
Reclamada em 15.08.2019 descontou do valor líquido da NC nº 798791 o crédito de R$ 6.710,00 referente à
venda de 100 MAPT4 em 13.08.2019 [descrita no Quadro 8], e o Reclamante teve um débito de R$3.071,75
[R$3.638 – R$6.710] referente às outras operações realizadas no pregão de 13.08.2019.
55. No dia 15.08.2019, em função do inadimplemento, o Reclamante, além de não receber o crédito
decorrente da operação, foi debitado em R$ 7.690,00 a título de garantia (doc. 1391435 / Documentos
Solicitados.zip / OFICIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf / fl.2)
56. O processo de recompra da 2ª operação inicia-se em 16.08.2019 [D+1 da falha da entrega –
sexta-feira] podendo ser efetivada até 20.08.2019 [D+3 da falha da entrega - quarta-feira] para liquidação
em 22.08.2019 [D+5 da falha da entrega - quinta-feira].
57. Esta 2ª operação foi liquidada: (i) com a entrega de 70 MAPT4 adquiridas no pregão de
14.08.2019 [3ª Operação – a seguir analisada] cuja liquidação se deu ordinariamente em 16.08.2019 e (ii)
com a reversão da recompra das 30 MAPT4 restantes em 22.08.2019, que conforme extrato da defesa gerou
para o Reclamante o débito de R$ 3.138,01 nessa data (doc. 1391435 / Documentos Solicitados.zip / OFICIO
GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf / fl.2).
58. Em 22.08.2019, houve ainda o débito de R$ 70,00 referente à multa por falha na entrega.
59. Do exposto, verifica-se a regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada em relação
à 2ª operação
II.i.2.3 Análise da operação 3ª Operação – Compra de 70 MAPT4 em 14.08.2019 [Quarta-feira]
60. Em 14.08.2019 [quarta-feira], executou a compra de 70 MAPT4, que foi ordinariamente liquidada
em 16.08.2019 [D+2] e cujos ativos foram utilizados para regularização parcial da 2ª operação.
61. Do exposto, verifica-se a regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada em relação
à 3ª operação.
II..i.2.4. Análise da 4ª Operação – Compra de 30 MAPT4 em 15.08.2019 [Quinta-feira]
62. O Reclamante, em 15.08.2019 [quinta-feira], comprou 30 MAPT4 [4ª operação], cuja liquidação
ordinária seria em 19.08.2019 [D+2 da operação - segunda-feira].
63. A NC nº 800625 (doc. 1391425/ MRP DIGITAL - DOCUMENTOS.zip/ MRP DIGITAL – DOCUMENTOS/
4 - MAPT4 - NOTA DE CORRETAGEM 15 AGO 2019 .DOCX) referente ao pregão citado, indicava um débito de
R$ 2.406,35 em 19.08.2029.
64. Todavia a contraparte vendedora ficou inadimplente, não entregou os ativos em 19.08.2019
[D+0 da falha da entrega], a operação entrou no ciclo de recompra, a Reclamada não efetuou o débito de R$
2.400,00 referente à operação e o Reclamante foi debitado no valor de R$ 6,75 [taxas e emolumentos da
operação] (doc. 1391435/Documentos Solicitados.zip/OFÍCIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1)
(1).pdf/fl. 3).
65. Em 21.08.2016 [D+2 da falha de entrega – quarta-feira], o Reclamante recebeu 4 MAPT4, sendo
o Reclamante debitado no valor de R$ 320,00 em 23.08.2019 (doc. 1391435/Documentos
Solicitados.zip/OFÍCIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf/fl. 5).
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 7
66. As 26 MAPT4 restantes foram recompradas em 22.08.2019 [D+3 da falha da entrega] com
liquidação em 26.08.2019 [D+5 da falha da entrega – segunda-feira], quando o Reclamante deveria ter sido
debitado em R$ 2.080,00, mas foi debitado em R$ 2.090,16, conforme extrato apresentado pela defesa (doc.
1391435/Documentos Solicitados.zip/OFÍCIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf/fl. 5)
67. Então o Reclamante recebeu as 30 MAPT4 que havia comprado e foi debitado a maior no
montante de R$ 10,16.
II.i.2.5. Análise da 5ª Operação – Venda de 200 MAPT4 em 16.08.2019 [Sexta-feira]
68. O Reclamante, em 16.08.2019 [sexta-feira], vendeu 200 MAPT4 [5ª operação], cuja liquidação
ordinária seria em 20.08.2019 [D+2 da operação – terça-feira].
69. A NC nº 801530 (doc. 1391425/ MRP DIGITAL - DOCUMENTOS.zip/ MRP DIGITAL – DOCUMENTOS/
5 - MAPT4 - NOTA DE CORRETAGEM 16 AGO 2019 .DOCX) referente ao pregão citado, indicava um crédito de
R$ 39.906,20 em 20.08.2019 [terça-feira].
70. Todavia o Reclamante, enquanto contraparte vendedora de 200 MAPT4, ficou inadimplente, não
entregou os ativos em 20.08.2019 [D+0 da falha da entrega], a operação entrou no ciclo de recompra, a
Reclamada não efetuou o crédito de R$ 40.000,00 referente à operação e o Reclamante foi debitado [em
20.08.2019] no valor de R$ 93,80 correspondente aos custos da operação [taxas e emolumentos] (doc.
1391435/Documentos Solicitados.zip/OFÍCIO GECPO 0032021 - MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf/fl. 4).
71. Em função do inadimplemento, o Reclamante, além de não receber o crédito decorrente da
operação, foi debitado em R$ 78.620,00 (doc. 1391435/Documentos Solicitados.zip/OFÍCIO GECPO 0032021 MRP RESPOSTA v2 (1) (1).pdf/fl. 4) a título de garantia da 5ª operação em 21.08.2019 [D+1 da falha da
entrega - quarta-feira].
72. O processo de recompra da 5ª operação inicia-se em 21.08.2019 [D+1 da falha da entrega –
quarta-feira] podendo ser efetivada até 23.08.2019 [D+3 da falha da entrega - sexta-feira] para liquidação
em 26.08.2019 [D+4 da falha da entrega - quinta-feira].
73. Observa-se que, em 19.08.2019 ocorreu a recompra de 200 MAPT4, referente à 1ª operação,
com liquidação em 21.08.2019.
74. A liquidação da recompra da 1ª operação permitiu o cancelamento do processo de recompra da
5ª operação [venda de 200MAPT4 em 16.08.2019] pela entrega de 200MAPT4 em 21.08.2019 [D+2 da falha
da entrega da 5ª Operação].
75. Do exposto verifica-se a regularidade dos procedimentos adotados pela Reclamada em relação à
5ª operação.
II.ii. Análise de "desaparecimento" de 196 MAPT4
76. O Reclamante alega ainda que teriam desaparecido de sua custódia 196 MAPT4.
77. Em relação a tal alegação temos que:
o Reclamante iniciou o pregão de 12.08.2019 sem o ativo MAPT4 em sua custódia;
na 1ª operação foram compradas 200 MAPT4 que foram entregues à contraparte compradora
da 5ª operação, portanto não impactou a custódia;
a 2ª operação [venda de 100 MAPT4] foi liquidada com os ativos comprados na 3ª operação
[compra de 70 MAPT4] e com a reversão da operação em relação às outras [30 MAPT4],
também sem impacto na custódia;
a 4ª operação [compra de 30 MAPT4] foi liquidada com o recebimento dos ativos, que
permaneceram na custódia do Reclamante até a sua venda nos pregões de 27.09.2019 e
31.10.2019;
a 5ª operação [venda de 200 MAPT4] foi liquidada com a entrega de 200 MAPT4 [adquiridas na
recompra da 1ª operação] à contraparte compradora, mais uma vez sem impacto na custódia.
78. Assim não prospera a alegação do Reclamante de que teriam desaparecido de sua custodia 196
MAPT4.
III. CONCLUSÃO
79. De tudo o exposto, considerando que: (i) o valor da recompra de 200 MAPT4 em 19.08.2029
[recompra da 1ª Operação] no montante de R$ 39.401,00 e os custos operacionais dela decorrentes; e (ii) o
valor de R$ 10,16 decorrente da recompra de 26 MAPT4 em 22.08.2019, foram equivocadamente debitados
do Reclamante pela Reclamada, esta área técnica propõe o PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para
ressarcir ao Reclamante o valor de R$ 39.411,16 com o acréscimo do custo operacional da recompra da 1ª
operação, bem como a atualização monetária conforme art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, uma vez
que, nos termos do art. 124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022, houve ação da Reclamada [débito
Ofício Interno 1 (1970913) SEI 19957.009381/2021-54 / pg. 8
irregular dos valores citados] que causou o prejuízo ao Reclamante.
80. Ademais nos termos do art. 132, parágrafo único, inciso I, alínea (a), da Resolução CVM nº
135/2022, o presente processo deve ser encaminhado para deliberação do Colegiado desta Autarquia.
81. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do Colegiado, com sugestão de
relatoria pela GME/SMI.
Respeitosamente,
João Luís Almeida Paiva
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação SEMER/GME
André Francisco Luiz de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Joao Luis Almeida Paiva, Analista, em 05/02/2024, às
10:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 05/02/2024, às 10:30,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/02/2024, às 10:37,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 06/02/2024, às 09:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,
em 06/02/2024, às 19:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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