CVM · Colegiado · 30/04/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013821/2022-59
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.G.T.F. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S/A – PROC. 19957.013821/2022-59
Trata-se de recurso interposto por L.G.T.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria realizado indevidamente operação de liquidação compulsória em suas posições de WDOU21 no pregão de 19.08.2021. De acordo com o Reclamante, o limite de perda com o ativo para atuação da Reclamada (stop loss) estava parametrizado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mas a sua posição teria sido indevidamente liquidada pela Corretora quando o prejuízo atingiu R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Adicionalmente, o Reclamante relatou ter entrado em contato com a Reclamada, que teria admitido a falha, mas estornado somente o valor da corretagem cobrada na operação de liquidação compulsória, ignorando o prejuízo relativo à zeragem indevida em si. Desse modo, o Reclamante afirmou que o valor do prejuízo sofrido seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), uma vez que, se o erro da Reclamada não tivesse ocorrido, ele teria tido a oportunidade de gerenciar a posição e evitar a perda.
A esse respeito, o Reclamante destacou seu perfil como investidor qualificado e atento, que, inclusive, no mesmo pregão de 19.08.2021, teria se exposto novamente no mercado e conseguido operar as novas posições de modo a reverter o prejuízo causado pela Corretora. Desse modo, o Reclamante solicitou o reembolso do prejuízo incorrido, estimado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) buscou a melhor condição para o Reclamante no acionamento do stop loss e, se esse procedimento não fosse acionado quando o prejuízo do Reclamante chegou ao patamar de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a perda do Recorrente seria em valor muito superior, tendo em vista que o mercado continuou se movendo em sentido oposto à posição do Reclamante; (ii) a posição do Reclamante foi liquidada às 10h32min12s, do pregão de 19.08.2021, considerando um prejuízo incorrido naquele momento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Desse modo, segundo a Reclamada, essa liquidação acabou sendo mais benéfica para o Reclamante, porque se a posição não tivesse sido liquidada às 10h32min12s, o prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) seria atingido logo em seguida, às 10h33min32s, apenas 1 minuto e 20 segundos depois;
e (iii) o custo operacional da operação de liquidação compulsória foi estornado na conta do cliente por mera liberalidade da Corretora, sem qualquer reconhecimento de culpa ou validade do mérito das alegações formuladas pelo Reclamante. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 0454/2021 (“Relatório de Auditoria da BSM”), em que analisou as trilhas de auditoria com os registros de oferta disponibilizadas pela Reclamada, bem como os sistemas de negociação da B3, e verificou que (i) a liquidação antecipada da posição do Reclamante, às 10h32min12, resultou em prejuízo de R$ 4.152,30 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos); (ii) às 10h33min32s a posição do Recorrente teria alcançado o prejuízo parametrizado pelo Reclamante, de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Deste modo, considerando que o Reclamante poderia ter gerido a posição entre o momento da atuação do departamento de risco da Corretora (10h32min) e o momento em que a posição deveria ter sido encerrada de acordo com a parametrização do Reclamante (10h34min), a GPR efetuou o cálculo do resultado hipotético que seria obtido pelo Reclamante considerando o preço médio do ativo WDOU21 para o referido intervalo.
Nessa simulação, o Relatório de Auditoria da BSM chegou ao possível resultado negativo de R$ 3.882,30 (três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), considerando que ele operaria a zeragem da sua posição no preço médio do ativo WDOU21 para o intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min. Assim, de acordo com a GPR, a atuação antecipada do departamento de risco da Corretora teria ocasionado prejuízo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ao Reclamante, decorrente da diferença entre o resultado obtido e o resultado hipotético (R$ 4.152,30 - R$ 3.882,30). Isto posto, e tendo em vista que o Reclamante já havia sido restituído pela Corretora em R$ 157,89 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a GPR entendeu que haveria saldo adicional de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos) a ser ressarcido ao Reclamante (R$ 270,00 – R$ 157,89). Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, a fim de determinar o ressarcimento adicional ao Reclamante do valor de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos), atualizado conforme disposto no art. 24, inc. I, do Regulamento do MRP, desde 19.08.2021 até a data do efetivo pagamento.
Em recurso à CVM, o Reclamante alegou, em síntese, que seria injusto usar o critério de preço médio do ativo WDOU21 no intervalo compreendido entre 10h32min e 10h34min para calcular o resultado das suas posições, caso a Reclamada não tivesse falhado e liquidado compulsoriamente suas posições, de forma antecipada, às 10h32min. Segundo o Recorrente, ele estava monitorando de forma consciente suas posições e tinha várias alternativas para lidar com a situação, inclusive a de reduzir a exposição, aportar novos recursos junto à Corretora, alterar a parametrização do stop loss, entre outras possibilidades. Desse modo, o Recorrente reforçou o pedido de ressarcimento junto ao MRP no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), por entender que, objetivamente, esse foi o prejuízo que incorreu devido à falha da Reclamada. Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 7/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno nº 7”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o aspecto central a ser avaliado no caso se refere à identificação da melhor metodologia para avaliar, de forma justa e equitativa, o eventual custo de oportunidade do Recorrente, tendo em vista a atuação antecipada da Reclamada no pregão de 19.08.2021, que realizou a zeragem compulsória da posição do Reclamante de forma irregular. Ainda, a SMI observou não haver controvérsia em relação ao fato de que a liquidação antecipada da posição do Recorrente foi irregular.
Isto porque, conforme constatado pela BSM e admitido pela própria Reclamada, a liquidação compulsória da posição comprada de 18 WDOU21 em 19.08.2021 ocorreu antes de atingido o limite de perda de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), parametrizado pelo Recorrente para atuação da Reclamada em operação de stop loss. E, na visão da SMI, essa falha da Reclamada pode ser caracterizada como quebra de contrato por parte da Reclamada e potencial infração ao disposto no art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021. Prosseguindo a análise, a SMI discordou das metodologias utilizadas pela BSM, pela Reclamada e pelo Recorrente sobre qual seria o resultado auferido pelo Recorrente caso a liquidação compulsória irregular não tivesse ocorrido. No entendimento da SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Recorrente em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação compulsória de 18 WDOU21 em 19.08.2021 não tivesse sido realizada. Para tanto, na visão da área técnica, a melhor metodologia a ser adotada no caso concreto é a de estimar o resultado que o Recorrente incorreria para zerar suas posições em aberto, caso essas operações não tivessem sido indevidamente encerradas pela Reclamada.
Nesse sentido, a área técnica destacou que “a particularidade do presente caso é que aqui estamos tratando de um investidor day trader que acompanha intensamente suas posições e cujo argumento de que poderia atuar para gerenciar a posição que foi liquidada antecipadamente pela Reclamada é crível. (...)”. Assim, a SMI entendeu razoável assumir que, sendo o Recorrente um investidor que opera intensamente e acompanha de perto as suas posições, o instante em que operou o ativo WDOU21, no próprio dia 19.08.2021, em sentido contrário à posição comprada de 18 WDOU21, que foi indevidamente zerada pela Corretora, marca o momento em que o próprio Recorrente percebeu uma oportunidade de zerar esses contratos, e assim deveria ser o termo final para o cálculo da média de precificação do ativo. Nessa esteira, a SMI entendeu que o preço médio entre o momento da liquidação compulsória indevida realizada pela Reclamada, às 10h32min12s do dia 19.08.2021, e o momento em que o próprio investidor operou em sentido contrário à posição que foi objeto dessa liquidação compulsória indevida, o que ocorreu às 10h40min03s desse mesmo dia, seria a melhor proxy de preço justo de WDOU21 para se calcular o custo de oportunidade do Recorrente. E, no caso concreto, a SMI observou que esse preço médio de WDOU21 para a reversão teórica da liquidação compulsória indevida, calculado utilizando o sistema SAM/CVM, é de 5.417,01 pontos.
Assim, conforme simulação exposta no Quadro I constante no item 49 do Ofício Interno nº 7, a SMI concluiu que o montante adicional a ser ressarcido ao Recorrente para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com WDOU21, no pregão de 19.08.2021, é de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe. Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 7/2024/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024.
Ao Colegiado,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
L.G.T. e Genial Investimentos CVM S/A
Processo CVM nº 19957.013821/2022-59 - MRP 454/2021
Prezados Membros do Colegiado,
Trata-se de recurso apresentado por L.G.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em
14.10.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Genial
Investimentos CVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”), decorrentes de operação de
liquidação compulsória alegadamente indevida realizada em posições de WDOU21
detidas pelo Reclamante no pregão de 19.08.2021.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1639646, fls. 1 a 3)
que, no pregão de 19.08.2021, operava com o ativo WDOU21, com
limite de perda para atuação da Reclamada (stop loss) parametrizado
em R$ 4.800,00 e teve sua posição indevidamente liquidada pela
Corretora quando o prejuízo atingiu R$ 4.200,00.
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 1
2. Adicionalmente, ele relata ter entrado em contato com a Reclamada,
que teria admitido a falha, mas estornado somente o valor da
corretagem cobrada na operação de liquidação compulsória, ignorando
o prejuízo relativo à zeragem indevida em si.
3. Desse modo, o Reclamante alega que o valor justo do prejuízo sofrido
é de R$ 4.200,00, uma vez que, se o erro da Reclamada não tivesse
ocorrido, ele teria tido a oportunidade de gerenciar a posição e evitar a
perda.
4. Como reforço desse argumento, o Reclamante informa que, apesar
do erro da Reclamada, ele teria, nesse mesmo pregão, se exposto
novamente no mercado e conseguido operar as novas posições de
modo a reverter o prejuízo causado pela Corretora.
5 . Isso comprovaria não somente a sua expertise e perfil como
investidor qualificado e atento, mas, sobretudo, a sua consciência e
planejamento em relação à posição de 18 WDOU21 indevidamente
liquidada compulsoriamente pela Corretora nesse pregão de
19.08.2021.
6. Consequentemente, o Reclamante solicita o reembolso do prejuízo
incorrido, estimado em R$ 4.200,00.
I.ii Defesa da Reclamada
7. Inicialmente, a Reclamada (doc. 1639646, fls. 24 a 26) alega que
buscou a melhor condição para o Cliente no acionamento do stop loss e
que, se esse não fosse acionado quando o prejuízo do Reclamante
chegou ao patamar de R$ 4.200,00, a perda do Recorrente seria em
valor muito superior, tendo em vista que o mercado continuou se
movendo em sentido oposto à posição do Reclamante.
8. Adicionalmente, a Reclamada confirma que a posição do Reclamante
foi liquidada às 10h32min12, do pregão de 19.08.2021, considerando
um prejuízo incorrido naquele momento de R$ 4.200,00. Desse modo, a
Reclamada alega que essa liquidação acabou sendo mais benéfica para
o Reclamante, porque se a posição não tivesse sido liquidada às
10h32min12, o prejuízo de R$ 4.800,00 seria atingido logo em seguida,
às 10h33min32, apenas 1 minuto e 20 segundos depois.
9. Adicionalmente, a Reclamada alega que estornou o custo operacional
da operação de liquidação compulsória na conta do cliente por mera
liberalidade, sem qualquer reconhecimento de culpa ou validade do
mérito das alagações alegações formuladas pelo Reclamante.
1 0 . Desse modo, uma vez que acredita que atuou dentro dos
parâmetros de normalidade e não restando caracterizada qualquer
ação ou omissão de sua parte, nos termos do artigo 77 da ICVM nº
461/2007, a Reclamada solicita o indeferimento do pleito do
Reclamante.
I.iii. Relatório de Auditoria nº 0454/21
11. Por solicitação da Superintendência jurídica da BSM - SJU, a
Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o
Relatório de Auditoria nº 0454/2021 (doc. 1639646, fls. 50 a 52).
12. Fundamentalmente, a GPR analisou as trilhas de auditoria com os
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registros de oferta disponibilizadas pela Reclamada, bem como os
sistemas de negociação da B3, e verificou que a liquidação antecipada
da posição do Reclamante, às 10h32min12, resultou em prejuízo de R$
4.152,30.
13. Ainda de acordo com o Relatório Final da GPR, às 10h33min32 a
posição do Recorrente teria alcançado o prejuízo parametrizado pelo
Reclamante, de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
14. Deste modo, considerando que o Reclamante poderia ter gerido a
posição entre o momento da atuação do departamento de risco da
Corretora e o momento em que a posição deveria ter sido encerrada de
acordo com a parametrização do Reclamante, a GPR efetuou o cálculo
do resultado hipotético que seria obtido pelo Reclamante considerando
o preço médio do ativo WDOU21 para o intervalo compreendido entre
10h32 e 10h34.
15. Nesses termos, segundo a simulação da GPR, o Reclamante poderia
ter obtido resultado negativo de R$ 3.882,30 nesse intervalo de tempo,
considerando que ele operaria a zeragem da sua posição no preço
médio do ativo WDOU21 para o intervalo compreendido entre 10h32 e
10h34.
1 6 . Portanto, de acordo com a GPR, a atuação antecipada do
departamento de risco da Corretora ocasionou prejuízo de R$ 270,00
(R$ 4.152,30 - R$ 3.882,30) ao Reclamante.
17. Finalmente, considerando que o Reclamante já tinha sido restituído
pela Corretora em R$ 157,89, a GPR entendeu que há saldo adicional
de R$ 112,11 (R$ 270,00 – R$ 157,89) a ser ressarcido ao Reclamante.
I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados
18. Analisando o caso, com base no Relatório de Auditoria nº 0454/2021
e no Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor de
Autorregulação – DAR da BSM observa inicialmente que que a GPR
analisou as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada e
constatou que a posição do Reclamante no pregão de 19.08.2021 foi
liquidada às 10h32min12, quando o prejuízo era de R$ 4.152,30. Ainda
de acordo com o Relatório Técnico, às 10h33min32, a posição
alcançaria o prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
19. Deste modo, o DAR entendeu que, de fato, a liquidação compulsória
foi executada antecipadamente.
20. Nesse sentido, tendo em vista que o Reclamante poderia ter feito a
gestão de sua posição entre 10h32min12 e 10h33min32, a GPR efetuou
o cálculo do resultado hipotético que o Reclamante poderia ter obtido
considerando o preço médio do ativo entre 10h32min12 e 10h33min32.
De acordo com o Relatório Técnico, o Reclamante poderia ter obtido
resultado negativo R$ 3.882,30 (três mil, oitocentos e oitenta e dois
reais e trinta centavos).
21. Desse modo, entende o DAR que a liquidação antecipada pela
Corretora causou prejuízo de R$ 270,00 ao Reclamante, diferença entre
o resultado obtido e o resultado hipotético. Considerando que o
Reclamante já tinha sido restituído em R$ 157,89, o DAR concluiu que
há saldo de R$ 112,11 a ser restituído.
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 3
22. Consequentemente, diante do exposto, o DAR decidiu pela parcial
procedência da Reclamação, nos termos do artigo 124 da Resolução
135, a fim de determinar o ressarcimento adicional ao Reclamante do
valor de R$ 112,11, atualizado conforme disposto no artigo 24, incido I
do Regulamento do MRP, desde 19.8.2021 até a data do efetivo
pagamento.
I.v. Recurso à CVM
23. Fundamentalmente, o Reclamante (doc. 1639646, fls. 50 a 52)
alega que “independentemente de onde foi ou de onde iria o mercado,
isso tudo é hipotético, a própria corretora falou isso. No momento eu só
fui zerado pelo robô deles e não pude gerenciar minha operação.”
24. Desse modo, o Reclamante considera injusto o critério de usar o
preço médio preço médio do ativo WDOU21 no intervalo compreendido
entre 10h32 e 10h34 para calcular o resultado das suas posições, caso
a Reclamada não tivesse falhado e liquidado compulsoriamente suas
posições, de forma irregular e antecipada, às 10h32.
25. Segundo o Recorrente, ele estava monitorando de forma consciente
suas posições e tinha várias alternativas para lidar com a situação,
inclusive a de reduzir a exposição, aportar novos recursos junto à
Corretora, alterar a parametrização do stop loss, entre outras
possibilidades.
26. Nesse sentido, o Reclamante reforça seu argumento relatando que,
momento seguinte à falha da Corretora, ele foi ao mercado, fez mais
alocações no ativo WDOU21, e recuperou o prejuízo causado pela
Reclamada na data.
27. Adicionalmente, ele alega que se não tivesse sido irregularmente
zerado pela Corretora, poderia ter feito nova alocação de capital
durante o curso da operação, de forma que o limite parametrizado para
atuação da Reclamada em uma operação de stop loss, de R$ 4800,00,
não teria sido sensibilizado e não haveria zeragem compulsória alguma,
caso a Corretora tivesse agido como contratado.
28. De todo modo, no entender do Recorrente, as premissas utilizadas
na análise da BSM são fruto de meras suposições, sendo que o único
fato admitido por todos é que a Corretora falhou ao liquidar
compulsoriamente de forma precipitada suas posições em WDOU21, no
pregão de 19.08.2021, impedindo que o próprio Reclamante atuasse no
sentido de gerenciar essas posições.
29. Consequentemente, o Recorrente reforça a solicitação inicial de
obter um ressarcimento junto ao MRP no valor de R$ 4.200,00, por
entender que, objetivamente, esse foi o prejuízo que incorreu por conta
da falha da Reclamada.
II. Manifestação da Área Técnica
30. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A
BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em
04.10.2022. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do
MRP, ele teria até o dia 16.11.2022 para apresentar recurso, que foi
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 4
apresentado no dia 14.10.2022.
31. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso deve ser
provido parcialmente pelos motivos elencados a seguir.
32. No nosso entendimento, o aspecto central a ser analisado nesse
caso é em relação à identificação da melhor metodologia para avaliar
de forma justa e equitativa o eventual custo de oportunidade do
Recorrente, tendo em vista a atuação antecipada da Reclamada no
pregão de 19.08.2021, que realizou a zeragem compulsória da posição
do Reclamante de forma irregular.
33. Note-se ainda que não há controvérsia em relação ao fato de que a
liquidação antecipada da posição do Reclamante, às 10h32min12 foi
irregular, pois resultou em prejuízo de R$ 4.152,30, enquanto limite de
perda para atuação da Reclamada (stop loss) parametrizado pelo
Recorrente era de R$ 4.800,00.
34. Entretanto, antes mesmo de enfrentar essa questão central, iremos
brevemente a relembrar a natureza do instituto da liquidação
compulsória.
35. De início, é importante destacar que os intermediários respondem
perante a Câmara B3, pelo eventual não cumprimento das obrigações
financeiras de seus Clientes. Por essa razão, é dever das Corretoras e
Distribuidoras desenvolverem e implantarem processos internos de
acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos riscos de
crédito a que estão expostas, a fim de se preservarem desses riscos,
bem como de proteger a higidez do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
36. Assim, a fim de mitigar essa ocorrência, a Reclamada pode exigir
uma margem de garantia para as operações alavancadas e pode, e
mesmo deve em alguns casos em que a higidez do sistema está em
risco, liquidar compulsoriamente as posições de seus Clientes que
estiverem desenquadrados ou inadimplentes.
37. A este respeito, o inciso I do artigo 33 da Resolução CVM 35/2021
estabelece que o Intermediário deve:
I – Zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive
quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;
38. Da mesma forma, o item 18 do Ofício Circular CVM/SMI 04/2021
esclarece que:
Nesses termos, a liquidação compulsória é uma ferramenta de controle
de utilização facultativa pelos intermediários, cujo objetivo é mitigar os
riscos representados pelas posições abertas em nome de seus clientes,
considerado o risco do cliente como um todo e não somente ativo a
ativo, sendo que, a eventual utilização dessa ferramenta independe de
prévia comunicação ao cliente, desde que se observe o disposto na
RCVM 35, em linha com as orientações apresentadas no presente Ofício
Circular).
39. Também é relevante recordar os deveres de boa-fé, lealdade e
diligência dos intermediários em relação aos seus clientes, tal como
dispõe o art. 31, da Resolução CVM 35/2021:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé,
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 5
diligência e lealdade em relação a seus clientes.
§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de
pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.
§ 2º O intermediário não deve considerar, para fins da decisão de que
trata o art. 20, eventuais benefícios de qualquer natureza auferidos e não
repassados ao cliente.
40. Desse modo, no caso concreto, como constatado pela BSM e
admitido pela própria Reclamada, a liquidação compulsória da posição
comprada de 18 WDOU21 em 19.8.2021 ocorreu antes de atingido o
limite de perda de R$ 4.800,00, parametrizado pelo Reclamante para
atuação da Reclamada em operação de stop loss.
41. É nosso entendimento que essa falha da Reclamada pode ser
caracterizada como quebra de contrato por parte da Reclamada e
potencial infração ao disposto no art. art. 31, da Resolução CVM
35/2021.
42. Já em relação à melhor metodologia para se medir o custo de
oportunidade incorrido pelo Reclamante, nos parece que tanto a BSM,
quanto à Reclamada e o Reclamante se utilizam de hipóteses
subjetivas e em boa medida enviesadas sobre qual seria o resultado
auferido pelo Recorrente caso a liquidação compulsória irregular não
tivesse ocorrido.
43. Nesse sentido, na nossa avaliação, o ressarcimento justo deve ser
calibrado de modo a recolocar o Reclamante em situação equivalente,
do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação
compulsórias de 18 WDOU21 em 19.8.2021 não tivesse sido realizada.
44. Para tanto, a nosso ver, a melhor metodologia a ser adotada no
caso concreto é a de estimar o resultado que o Recorrente incorreria
para zerar suas posições em aberto, caso essas operações não
tivessem sido indevidamente encerradas pela Reclamada.
45. Note-se que a particularidade do presente caso é que aqui estamos
tratando de um investidor day trader que acompanha intensamente
suas posições e cujo argumento de que poderia atuar para gerenciar a
posição que foi liquidada antecipadamente pela Reclamada é crível.
Outra característica usual das operações de day trade é que todo o
risco direcional assumido durante o dia costuma ser zerado até o final
do pegão.
4 6 . Nesse sentido, nos parece razoável assumir que, sendo um
investidor que opera intensamente e acompanha de perto as suas
posições, o instante em que operou o ativo WDOU21, no próprio dia
19.08.2021, em sentido contrário à posição comprada de 18 WDOU21,
que foi indevidamente zerada pela Corretora, marca o momento
temporal em que o próprio Reclamante percebeu uma oportunidade de
zerar esses contratos, e deveria ser o momento final para cálculo da
média de precificação do ativo.
47. Desse modo, na nossa avaliação, o preço médio entre o momento
da liquidação compulsória indevida realizada pela Reclamada, às
10:32:12hs do dia 19.08.2021, e o momento em que o próprio
investidor operou em sentido contrário à posição que foi objeto dessa
liquidação compulsória indevida, o que ocorreu às 10:40:03hs (doc.
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 6
1976893) desse mesmo dia, é a melhor proxy de preço justo de
WDOU21 para se calcular o custo de oportunidade do Reclamante no
presente caso.
48. No caso concreto, esse preço médio de WDOU21 para a reversão
teórica da liquidação compulsória indevida foi calculado utilizando o
sistema SAM/CVM (doc. 1976890) e é de 5.417,01 pontos.
49. Desse modo, a implementação metodologia no caso concreto é
detalhada no Quadro I a seguir.
QUADRO I – SIMULAÇÃO DO CUSTO DE OPORTUNIDADE DA ZERAGEM
INDEVIDA
Data Descrição C/V Quantidade Preço Médio Valor (R$)
(pontos)
19.08.2021 Liquidação V 18 5.413,50 974.430,00
Compulsória
19.08.2021 Custos - - - (42,30)
Operacionais
19.08.2021 Reversão Teórica C 18 5.417,01 (975.061,80)
14.09.2021 e Ressarcimento já 270,00
10.10.2022 Realizado pela
Reclamada
Ressarcimento - - - (404,10)
Adicional para
Retorno à Situação
Inicial
50. Somando-se os valores do Quadro I acima, conclui-se que o
montante adicional a ser ressarcido ao Reclamante para que ele possa,
do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de
liquidação compulsória realizada pela Reclamada com WDOU21, no
pregão de 19.08.2021, é de R$ 404,10, que deve ser adicionado à
atualização monetária de praxe.
51. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO
PARCIAL do presente recurso por ter havido ação ou omissão da
Reclamada que deu causa a prejuízo incorrido pelo Reclamante,
conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
Respeitosamente,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Ofício Interno 7 (2054807) SEI 19957.013821/2022-59 / pg. 7
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/06/2024, às 09:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.013821/2022-59 Documento SEI nº 2054807
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