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CVM · Colegiado · 22/12/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4412

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.284 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE IVAN TELES DE SOUSA - PROC. RJ2000/4412

Reg. nº 3031/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4412 (RC Nº 3031/2000)

INTERESSADO: Jorge Ivan Teles de Sousa

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A SNC aplicou ao auditor multa cominatória no valor de R$3.000,00 pelo atraso na apresentação das informações

periódicas referentes ao ano de 1999.

2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) a existência de precedente em que o Colegiado decidiu cancelar a multa;

b) o atraso na entrega das informações ocorreu por falta de experiência, tendo em vista ser o primeiro ano que viria a

prestá-las;

c) as informações são mera formalidade pois não possuía em 1999, dentre seus clientes, companhias abertas nem

integrantes do mercado de valores mobiliários;

d) o valor da multa é excessivo e teria extrapolado o limite imposto em ofício circular;

e) como não houve prejuízo para a CVM, não se justifica a multa aplicada, devendo, ainda, ser considerada a pena

menos severa.

3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento pelos seguintes motivos:

a) a CVM, na vigência da Instrução CVM Nº 216/94, deu provimento a recursos de auditores que não haviam prestado

serviços de auditoria para instituições sujeitas à regulamentação da CVM, já que a Instrução não fazia qualquer

distinção;

b) a partir da vigência da Instrução CVM Nº 308/99, que revogou a de Nº 216/94, entretanto, essa solução não é mais

possível, uma vez que a multa, nesses casos, foi reduzida à metade;

c) a falta de experiência não encontra respaldo na Instrução, pois não está prevista qualquer exceção na exigência de

apresentação de informações anuais;

d) quando da concessão do registro, o auditor foi expressamente alertado sobre a necessidade de atualizar o registro,

sob pena de multa;

e) o ofício circular foi expedido com o objetivo de informar que o valor da multa havia sido alterado, devendo

prevalecer o valor fixado no ato normativo que era de R$200,00 por dia de atraso, podendo chegar até o máximo de

R$12.000,00;

f) não é aplicável ao caso a argumentação com base no CTN, pois não se trata de matéria tributária e sim de

penalidade administrativa.

FUNDAMENTOS

4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e

parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:

"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter

anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício

anterior.

............................................................................................................

Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os

esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os

seguintes valores:

I - ........................................................................................................

II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no

inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não

possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."

5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, cabendo esclarecer que o fato

de o auditor não possuir clientes no âmbito da CVM lhe dá tão-somente o direito à redução do valor da multa à

metade e não à sua isenção.

6. Assim, para que o auditor permaneça com o registro junto à CVM atualizado e livre de qualquer sanção, deve

cumprir os procedimentos estabelecidos na Instrução CVM Nº 308/99 e enviar no prazo fixado as informações exigidas.

VOTO

7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

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