CVM · Colegiado · 22/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4412
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE IVAN TELES DE SOUSA - PROC. RJ2000/4412
Reg. nº 3031/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/4412 (RC Nº 3031/2000)
INTERESSADO: Jorge Ivan Teles de Sousa
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A SNC aplicou ao auditor multa cominatória no valor de R$3.000,00 pelo atraso na apresentação das informações
periódicas referentes ao ano de 1999.
2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte:
a) a existência de precedente em que o Colegiado decidiu cancelar a multa;
b) o atraso na entrega das informações ocorreu por falta de experiência, tendo em vista ser o primeiro ano que viria a
prestá-las;
c) as informações são mera formalidade pois não possuía em 1999, dentre seus clientes, companhias abertas nem
integrantes do mercado de valores mobiliários;
d) o valor da multa é excessivo e teria extrapolado o limite imposto em ofício circular;
e) como não houve prejuízo para a CVM, não se justifica a multa aplicada, devendo, ainda, ser considerada a pena
menos severa.
3. Ao analisar o recurso, a SNC se manifestou pelo seu indeferimento pelos seguintes motivos:
a) a CVM, na vigência da Instrução CVM Nº 216/94, deu provimento a recursos de auditores que não haviam prestado
serviços de auditoria para instituições sujeitas à regulamentação da CVM, já que a Instrução não fazia qualquer
distinção;
b) a partir da vigência da Instrução CVM Nº 308/99, que revogou a de Nº 216/94, entretanto, essa solução não é mais
possível, uma vez que a multa, nesses casos, foi reduzida à metade;
c) a falta de experiência não encontra respaldo na Instrução, pois não está prevista qualquer exceção na exigência de
apresentação de informações anuais;
d) quando da concessão do registro, o auditor foi expressamente alertado sobre a necessidade de atualizar o registro,
sob pena de multa;
e) o ofício circular foi expedido com o objetivo de informar que o valor da multa havia sido alterado, devendo
prevalecer o valor fixado no ato normativo que era de R$200,00 por dia de atraso, podendo chegar até o máximo de
R$12.000,00;
f) não é aplicável ao caso a argumentação com base no CTN, pois não se trata de matéria tributária e sim de
penalidade administrativa.
FUNDAMENTOS
4. A aplicação da multa decorreu do descumprimento do previsto no artigo 16, combinado com o artigo 18, item II e
parágrafo único, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem:
"Art. 16 – O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter
anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício
anterior.
............................................................................................................
Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os
esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os
seguintes valores:
I - ........................................................................................................
II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no
inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.
Parágrafo Único – Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não
possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários."
5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, cabendo esclarecer que o fato
de o auditor não possuir clientes no âmbito da CVM lhe dá tão-somente o direito à redução do valor da multa à
metade e não à sua isenção.
6. Assim, para que o auditor permaneça com o registro junto à CVM atualizado e livre de qualquer sanção, deve
cumprir os procedimentos estabelecidos na Instrução CVM Nº 308/99 e enviar no prazo fixado as informações exigidas.
VOTO
7. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.
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