CVM · Colegiado · 01/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5388
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCOCIDADE CVMC LTDA. - PROC. RJ2000/5388
Reg. nº 3034/00 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM RJ Nº 2000/5388 REGISTRO COL Nº 3034/2000 Assunto: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória Interessado: BancoCidade CVMC Ltda Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado: Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela BancoCidade CVMC Ltda.. em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, por atraso no encaminhamento do Balancete, F.A.R e C.D.A do mês de maio/2000 dos Fundos BANCOCIDADE STRATEGY FIA e BANCOCIDADE ACTIVE FIA , administrados pela Recorrente. A interessada justificou-se argumentando ter tido problemas com a emissão de relatórios a serem enviados à CVM, tendo em vista inúmeros problemas causados pelo sistema de processamento, que somente foram resolvidos às vésperas do prazo regulamentar, impossibilitando a entrega dos relatórios em tempo hábil.. Às fls. 4, a GII – Gerência de Investidores Institucionais opina pela manutenção da multa, opinião ratificada pela SIN. Entendo que a falta de prestação de informações a CVM e, em especial aos quotistas dos fundos, que não têm outra fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral. Em função de todo o exposto, VOTO no sentido de indeferir o Recurso apresentado e manter a multa aplicada pela SIN. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator"
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